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Document 61993CJ0325

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 6 de Abril de 1995.
Union nationale des mutualités socialistes contra Aldo Del Grosso.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles - Bélgica.
Cumulação de prestações sociais - Interpretação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71.
Processo C-325/93.

Colectânea de Jurisprudência 1995 I-00939

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:103

61993J0325

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 6 DE ABRIL DE 1995. - UNION NATIONALE DES MUTUALITES SOCIALISTES CONTRA ALDO DEL GROSSO. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL DU TRAVAIL DE BRUXELLES - BELGICA. - CUMULACAO DE PRESTACOES SOCIAIS - INTERPRETACAO DO REGULAMENTO (CEE) N. 1408/71 - PROCESSO C-325/93.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-00939


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de invalidez ° Cálculo das prestações ° Prestação autónoma ° Conceito ° Prestação calculada por aplicação das regras comunitárias de totalização e de pro rata ° Exclusão

(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 46. , n. 1)

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Prestações ° Regras nacionais anticumulação ° Inoponibilidade aos beneficiários de prestações da mesma natureza liquidadas de acordo com as disposições do Regulamento n. 1408/71 ° Prestações da mesma natureza ° Critérios ° Subsídio recebido durante um período limitado, por motivo de uma incapacidade para o trabalho resultante de doença, e pensão de invalidez ° Prestações de natureza diferente

(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 12. , n. 2)

3. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Prestações ° Regras nacionais anticumulação ° Qualificação de uma prestação paga por aplicação da legislação de outro Estado-Membro ° Questão que é do domínio do direito nacional

Sumário


1. Por "prestação autónoma" deve entender-se uma prestação calculada nos termos do artigo 46. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, isto é, cujo montante corresponda à duração total dos períodos de seguro ou de residência a ter em conta por força da legislação do Estado-Membro da instituição competente, sem recorrer à contabilização dos períodos cumpridos sob as legislações dos outros Estados-Membros às quais o interessado esteve sujeito. Não é esse o caso de uma prestação de invalidez calculada por aplicação do sistema de totalização dos períodos de seguro e de pro rata das prestações.

2. As prestações de segurança social devem ser encaradas como tendo a mesma natureza, na acepção da última frase do n. 2 do artigo 12. do Regulamento n. 1408/71, quando o seu objecto e finalidade, bem como a sua base de cálculo e as condições de concessão, são idênticas. Esta exigência não é satisfeita quando um trabalhador migrante recebe, num Estado-Membro, prestações destinadas a compensar a perda de rendimento sofrida em razão de incapacidade para o trabalho resultante da superveniência de doença e, noutro Estado-Membro, uma prestação de invalidez calculada em função da totalização dos períodos de seguro e de pro rata das prestações, acrescida de um complemento de pensão destinado a garantir-lhe o montante da pensão mínima nacional. Daqui resulta que o artigo 12. , n. 2, do referido regulamento não se opõe à aplicação de uma disposição anticumulação no que respeita a tais prestações.

3. A qualificação, no que se refere às regras anticumulação de um Estado-Membro, de uma prestação de segurança social paga noutro Estado-Membro deve efectuar-se de acordo com a legislação nacional aplicável, tendo em conta as regras relativas aos conflitos de normas, não cabendo aplicar as disposições comunitárias.

Partes


No processo C-325/93,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Bruxelas, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Union nationale des mutualités socialistes

e

Aldo Del Grosso,

sendo interessado o Institut national d' assurance maladie-invalidité, interveniente no processo principal,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e J. L. Murray (relator), juízes,

advogado-geral: W. Van Gerven

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação de Aldo Del Grosso, por Daniele Rossini, delegado sindical,

° em representação do Institut national d' assurance maladie-invalidité, por Jean-Jacques Masquelin, advogado no foro de Bruxelas,

° em representação do Governo italiano, por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, na qualidade de agente,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, e Théophile Margellos, funcionário nacional destacado no mesmo serviço, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Institut national d' assurance maladie-invalidité e da Comissão das Comunidades Europeias na audiência de 24 de Março de 1994,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Abril de 1994,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 17 de Junho de 1993, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Junho seguinte, o tribunal du travail de Bruxelas submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais incidentes sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2, EE 05 F1 p. 98, a seguir "Regulamento n. 1408/71").

2 Tais questões foram suscitadas no âmbito de um processo que opõe a Union nationale des mutualités socialistes ao cidadão italiano Aldo Del Grosso.

3 Del Grosso trabalhou e foi beneficiário de um seguro em Itália de 1938 a 1946. Trabalhou seguidamente na Bélgica, onde esteve sujeito ao regime belga da segurança social dos trabalhadores assalariados.

4 Tendo sofrido uma incapacidade para o trabalho em 10 de Janeiro de 1977, passou a receber na Bélgica a partir de tal data, durante um ano, prestações de doença, ditas subsídio de incapacidade primária, e depois subsídio de invalidez.

5 Sendo que o demandado no processo principal foi beneficiário de um seguro em Itália, o instituto belga competente, Institut national d' asssurance maladie-invalidité (a seguir "INAMI"), apresentou um pedido de pensão de invalidez ao seu homólogo italiano, o Istituto nazionale della previdenza sociale (a seguir "INPS"). Na sequência deste pedido, o INPS concedeu a Aldo Del Grosso uma pensão de invalidez calculada por aplicação do artigo 46. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 1408/71, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1978.

6 De 1 de Novembro de 1978 a 8 de Março de 1979, Aldo Del Grosso tentou retomar a actividade, o que levou as autoridades belgas a não lhe reconhecer a invalidez durante esse período e, portanto, a suspender o pagamento do subsídio a esse título.

7 A partir de 9 de Março de 1979, Aldo Del Grosso voltou a beneficiar dos subsídios do seguro de doença e invalidez belga. A data em que deixou o regime de incapacidade primária para beneficiar de novo do subsídio de invalidez é objecto de discussão. Aldo Del Grosso considera, com efeito, que só beneficiou do subsídio de invalidez a partir de 1 de Abril de 1980, enquanto o INAMI entende que ele lhe foi concedido a partir de 9 de Março de 1980.

8 Na sequência desta segunda incapacidade, o INAMI apresentou novo pedido de pensão ao INPS, o qual adoptou, em 12 de Novembro de 1980, uma decisão de que resulta, por um lado, que a pensão de invalidez italiana foi concedida sem interrupção, inclusivamente durante o período durante o qual Aldo Del Grosso retomou o trabalho na Bélgica, e, por outro, que a tal pensão acresceu, entre 1 de Novembro de 1978 e 31 de Março de 1980, um complemento destinado a garantir ao interessado o montante da pensão mínima italiana.

9 Com base nas informações que lhe foram transmitidas, o INAMI, por decisão de 23 de Dezembro de 1980, tendo em conta as disposições anticumulação da lei belga de 9 de Agosto de 1963 (artigo 70. , n. 2), procedeu a novo cálculo das diferentes prestações devidas, no termo do qual se apurou ter sido indevidamente paga a Aldo Del Grosso a quantia de 67 921 BFR.

10 Não existindo pagamentos em atraso conhecidos do organismo italiano, o organismo segurador, a Union national des mutualités socialistes, intentou uma acção no tribunal du travail de Bruxelas para obter a repetição do indevido.

11 Aldo Del Grosso contesta o montante da dívida e, mais especificamente, a possibilidade de aplicação das regras anticumulação belgas ao complemento italiano que recebeu durante o segundo período de incapacidade primária. Sustenta que as regras anticumulação belgas devem ser preteridas em favor das constantes do artigo 46. , n. 3, do Regulamento n. 1408/71.

12 Considerando que o litígio suscita problemas de interpretação do direito comunitário, o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguinte questões prejudiciais:

"1) se a prestação social italiana designada por 'pensão de invalidez' pode ser qualificada como 'prestação autónoma' ,

2) se o artigo 46. , n. 3, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados... que se deslocam no interior da Comunidade, é aplicável quando haja acumulação entre, por um lado, aquela prestação ° calculada, de acordo com o sistema de totalização e de pro rata, no intuito de se alcançar, pelo acréscimo de um complemento, o nível do montante mensal das pensões mínimas previstas no seguro obrigatório de invalidez e de velhice dos trabalhadores assalariados ° e, por outro, uma prestação belga de seguro de doença e invalidez (dita 'temporária' ), ou ainda,

3) se o referido 'complemento' de pensão de invalidez italiana constitui ou não reparação do mesmo dano, na acepção do artigo 70. , n. 2, que, após o artigo 30. , terceiro parágrafo, da lei belga de 30 de Dezembro de 1988, se tornou no artigo 76. quater, n. 2, da lei de 9 de Agosto de 1963, que institui e regulamenta o regime de seguro obrigatório de doença e de invalidez, na versão dada pelo artigo 1. , n. 1, do Decreto real n. 19, de 4 de Dezembro de 1978, e se, por conseguinte, tem ou não a mesma natureza da dita prestação belga (e, portanto, se é ou não com ela cumulável)."

Quanto à primeira questão

13 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a prestação social italiana designada por "pensão de invalidez" constitui "prestação autónoma" na acepção do artigo 46. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71.

14 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. nomeadamente os acórdãos de 17 de Dezembro de 1987, Collini, 323/86, Colect., p. 5489, n.os 10 e 15, e de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande (C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I-3851, n. 20) que, por "prestação autónoma", se deve entender uma prestação calculada nos termos do artigo 46. , n. 1, isto é, cujo montante corresponda à duração total dos períodos de seguro ou de residência a ter em conta por força da legislação do Estado-Membro da instituição competente, sem recorrer à contabilização dos períodos cumpridos sob as legislações dos outros Estados-Membros às quais o interessado esteve sujeito.

15 Ora, como o próprio demandado no processo principal reconheceu nas observações escritas que apresentou ao Tribunal de Justiça, o direito à prestação de invalidez italiana foi adquirido com base na sujeição consecutiva aos regimes italiano e belga, portanto por aplicação do sistema de totalização dos períodos de seguro e de pro rata das prestações.

16 O facto de a tal prestação ter vindo posteriormente a acrescer um complemento, por forma a ser atingido o montante da prestação mínima estipulada na legislação italiana, não tem qualquer consequência sobre o seu método de cálculo e, portanto, sobre a sua qualificação.

17 Deve, pois, responder-se à primeira questão que uma prestação de invalidez, como a "pensão de invalidez" italiana, não constitui prestação autónoma na acepção do artigo 46. , n. 1, do Regulamento n. 1401/71, uma vez que é calculada por aplicação do sistema de totalização dos períodos de seguro e de pro rata das prestações.

Quanto à segunda questão

18 Resulta do processo que, com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura, no essencial, determinar se o direito comunitário se opõe à aplicação de uma disposição anticumulação nacional no caso de um trabalhador migrante receber, num Estado-Membro, prestações pagas por força de uma incapacidade de trabalho resultante da superveniência de doença e, noutro Estado-Membro, uma prestação de invalidez calculada em função da totalização dos períodos de seguro e de pro rata das prestações, acrescida de um complemento destinado a garantir-lhe o montante da pensão mínima nacional.

19 A questão da oponobilidade das disposições anticumulação nacionais rege-se pelo artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71.

20 Este artigo determina que as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou com rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro, são oponíveis ao beneficiário dessa prestação.

21 Este princípio de oponibilidade conhece, contudo, algumas excepções. Assim, não se aplica quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-Membros, nos termos dos artigos 46. , 50. e 51. , ou do n. 1, da alínea b), do artigo 60.

22 Assim, para se tomar posição sobre a oponibilidade da cláusula anticumulação mencionada no artigo 70. , n. 2, da lei belga de 9 de Agosto de 1963, há que verificar se as prestações em causa são da mesma natureza, se cada uma delas corresponde a uma prestação "de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional" e, finalmente, se foram liquidadas de acordo com os artigos 46. , 50. e 51. , ou com o artigo 60. , n. 1, alínea b), do Regulamento n. 1408/71.

23 Há, pois, num primeiro momento, que verificar se a prestação de incapacidade primária belga e as prestações italianas são ou não da mesma natureza.

24 A este respeito, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as prestações de segurança social devem ser encaradas como tendo a mesma natureza quando o seu objecto e finalidade, bem como a sua base de cálculo e as condições de concessão são idênticas (v., nomeadamente, o acórdão de 6 de Outubro de 1987, Stefanutti, 197/85, Colect., p. 3855, n. 12).

25 No que respeita à prestação belga, há que realçar que se baseia na superveniência de um risco e que tem por objecto compensar o prejuízo económico resultante de uma incapacidade para o trabalho devida a doença. Representa a parte da remuneração perdida por um trabalhador em virtude da incapacidade para o trabalho, relativa a cada dia útil de trabalho durante um ano contado a partir do início da incapacidade para o trabalho, calculada em função dos períodos de seguros efectuados na Bélgica.

26 Quanto à prestação italiana principal, não é objecto de contestação que constitui uma pensão de invalidez calculada por aplicação do sistema de totalização dos períodos de seguro e de pro rata das prestações. Não pode, portanto, ser considerada da mesma natureza que a prestação belga acima referida.

27 Do mesmo modo, há que declarar que o complemento de pensão italiano, quanto ao qual Aldo Del Grosso contesta, especialmente, a aplicação das regras anticumulação belgas, tem por objecto garantir ao beneficiário o montante mensal das pensões mínimas previstas na legislação italiana. Representa, pois, a diferença matemática entre o montante da pensão calculada pro rata recebida pelo interessado e o montante mínimo da pensão garantido em Itália. Além disso, é concedido independentemente dos períodos de seguro cumpridos pelo beneficiário. Em consequência, também não pode ser considerado da mesma natureza da prestação belga.

28 No que respeita às duas outras condições acima referidas, deve realçar-se que a prestação de incapacidade primária belga recebida pelo demandado no processo principal constitui um subsídio de doença do tipo "prestações em espécie", na acepção dos artigos 19. e segs. do Regulamento n. 1408/71, que fazem parte do capítulo I do respectivo título III, subsídio esse calculado de acordo com o artigo 23. deste regulamento. Não é, pois, um subsídio de invalidez, de velhice, por morte ou por doença profissional liquidado de acordo com as disposições dos artigos 46. , 50. e 51. , ou do n. 1, da alínea b), do artigo 60.

29 Resulta do que precede que o artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 não se opõe à aplicação de uma disposição anticumulação nacional no caso de um trabalhador migrante receber, num Estado-Membro, prestações destinadas a compensar a perda de rendimento sofrida em razão de incapacidade para o trabalho resultante da superveniência de doença e, noutro Estado-Membro, uma prestação de invalidez calculada em função da totalização dos períodos de seguro e de pro rata das prestações, acrescida de um complemento de pensão destinado a garantir-lhe o montante da pensão mínima nacional.

Quanto à terceira questão

30 Por esta questão, o órgão jurisdicional nacional solicita ao Tribunal de Justiça que qualifique a prestação italiana face ao artigo 70. , n. 2, da lei belga de 9 de Agosto de 1963.

31 A este respeito, basta recordar que o Tribunal de Justiça já declarou, no acórdão de 5 de Outubro de 1978, Viola (26/78, Recueil, p. 1771), que, na aplicação das regras anticumulação nacionais, compete ao órgão jurisdicional de reenvio qualificar as referidas prestações de acordo com a legislação nacional aplicável, tendo em conta as regras relativas aos conflitos de normas, não cabendo aplicar as disposições comunitárias.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

32 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo tribunal du travail de Bruxelas, por decisão de 17 de Junho de 1993, declara:

1) Uma prestação de invalidez, como a "pensão de invalidez" italiana, não constitui prestação autónoma na acepção do artigo 46. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, uma vez que é calculada por aplicação do sistema de totalização dos períodos de seguro e de pro rata das prestações.

2) O artigo 12. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71, já referido, não se opõe à aplicação de uma disposição anticumulação nacional no caso de um trabalhador migrante receber, num Estado-Membro, prestações destinadas a compensar a perda de rendimento sofrida em razão de incapacidade para o trabalho resultante da superveniência de doença e, noutro Estado-Membro, uma prestação de invalidez calculada em função da totalização dos períodos de seguro e de pro rata das prestações, acrescida de um complemento de pensão destinado a garantir-lhe o montante da pensão mínima nacional.

3) Na aplicação das regras anticumulação nacionais, compete ao órgão jurisdicional de reenvio qualificar as referidas prestações de acordo com a legislação nacional aplicável, tendo em conta as regras relativas aos conflitos de normas, não cabendo aplicar as disposições comunitárias.

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