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Document 61993CJ0308
Judgment of the Court of 30 April 1996. # Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank v J.M. Cabanis-Issarte. # Reference for a preliminary ruling: Centrale Raad van Beroep - Netherlands. # Social security for migrant workers - Voluntary old-age insurance - Surviving spouse of a worker - Equal treatment. # Case C-308/93.
Acórdão do Tribunal de 30 de Abril de 1996.
Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank contra J.M. Cabanis-Issarte.
Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos.
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice voluntário - Cônjuge supérstite de um trabalhador - Igualdade de tratamento.
Processo C-308/93.
Acórdão do Tribunal de 30 de Abril de 1996.
Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank contra J.M. Cabanis-Issarte.
Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos.
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice voluntário - Cônjuge supérstite de um trabalhador - Igualdade de tratamento.
Processo C-308/93.
Colectânea de Jurisprudência 1996 I-02097
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1996:169
Acórdão do Tribunal de 30 de Abril de 1996. - Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank contra J.M. Cabanis-Issarte. - Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos. - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice voluntário - Cônjuge supérstite de um trabalhador - Igualdade de tratamento. - Processo C-308/93.
Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-02097
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Regulamentação comunitária ° Âmbito de aplicação pessoal ° Membros da família de um trabalhador ° Distinção entre direitos próprios e direitos derivados ° Falta de pertinência ° Direito à igualdade de tratamento na aplicação da legislação nacional
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 2. , n. 1, e 3. , n. 1)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Igualdade de tratamento ° Membros da família do trabalhador ° Discriminação em relação ao cônjuge supérstite em matéria de seguro voluntário ° Inadmissibilidade ° Interpretação que não pode ser invocada para pôr em causa situações resolvidas antes de 30 de Abril de 1996
(Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 2. , n. 1, e 3. , n. 1)
1. O artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, ao delimitar o âmbito de aplicação pessoal do mesmo, visa duas categorias claramente distintas de pessoas: os trabalhadores, por um lado, e os membros da sua família e os seus supérstites, por outro. Os primeiros devem, para ser abrangidos pelo regulamento, ser nacionais de um Estado-Membro, apátridas ou refugiados residentes no território de um Estado-Membro; em contrapartida, não é exigida qualquer condição de nacionalidade em relação aos membros da família ou aos supérstites de trabalhadores, nacionais comunitários, para que o regulamento lhes seja aplicável.
A distinção entre trabalhadores e membros da sua família ou supérstites determina a aplicabilidade pessoal de numerosas disposições do Regulamento n. 1408/71, aplicando-se algumas exclusivamente aos trabalhadores. É esse o caso, por exemplo, dos artigos 67. a 71. do Regulamento n. 1408/71.
Assim, o cônjuge de um trabalhador comunitário não pode invocar a sua qualidade de membro da família do referido trabalhador para beneficiar das disposições dos artigos 67. a 71. do Regulamento n. 1408/71, que têm por objecto principal a coordenação dos direitos às prestações de desemprego pagas, por força das legislações nacionais dos Estados-Membros, aos trabalhadores assalariados nacionais de um Estado-Membro e não aos membros da sua família. Era esse o caso no acórdão Kermaschek de 23 de Novembro de 1976, 40/76.
Em contrapartida, o artigo 3. , n. 1, reconhece, "sem prejuízo das disposições especiais constantes do... regulamento", às "pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros" e às quais são aplicáveis às disposições do Regulamento n. 1408/71, o benefício da igualdade de tratamento na aplicação das legislações dos Estados-Membros em matéria de segurança social, sem fazer qualquer distinção consoante a pessoa em causa seja trabalhador, membro da família ou cônjuge supérstite de um trabalhador.
Nestas condições, a impossibilidade de o cônjuge de um trabalhador, que, após ter acompanhado este noutro Estado-Membro, decida regressar ao seu Estado de origem com este trabalhador ou, após a sua morte, invocar a regra da igualdade de tratamento para a concessão de certas prestações previstas pela legislação do último Estado de emprego teria repercussões negativas na livre circulação de trabalhadores, na qual se insere a regulamentação comunitária relativa à coordenação das legislações nacionais de segurança social. Seria, com efeito, contrário à finalidade e ao espírito desta regulamentação privar o cônjuge ou o supérstite de um trabalhador migrante do benefício do princípio da não discriminação relativamente à liquidação de prestações de velhice, às quais podia ter direito, em condições de igualdade de tratamento com os nacionais, se tivesse ficado no Estado de acolhimento.
Além disso, a distinção entre direitos próprios e direitos derivados, que o Tribunal de Justiça utilizou no acórdão Kermaschek, já referido, pode ter como consequência prejudicar a exigência fundamental da ordem jurídica comunitária que é constituída pela uniformidade de aplicação das suas regras, fazendo depender a sua aplicabilidade aos particulares da qualificação de direito próprio ou de direito derivado dada pela legislação nacional aplicável às prestações em causa, atendendo às particularidades do regime interno de segurança social.
Não se pode portanto, a partir da distinção que os diferentes sistemas nacionais de segurança social efectuam entre direitos próprios e direitos derivados, distinção que varia de um Estado-Membro para outro e que a evolução destes sistemas tem tendência a diluir, definir de modo mais ou menos restritivo o alcance do princípio da igualdade de tratamento quando se trata de fazer com que a família do trabalhador beneficie do mesmo. Há que, pelo contrário, tendo simultaneamente em conta a finalidade e o espírito da regulamentação comunitária em matéria de segurança social e a necessidade de aplicar esta última de modo uniforme, considerar que, exceptuados os casos em que resulta do Regulamento n. 1408/71 estar-se perante uma prestação de que só o trabalhador pode beneficiar numa base não discriminatória, a legislação de segurança social do Estado de emprego do trabalhador deve ser aplicada aos membros da sua família nas mesmas condições que aos nacionais desse Estado.
2. Os artigos 2. e 3. do Regulamento n. 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que podem ser invocados pelo cônjuge supérstite de um trabalhador migrante com vista à determinação da taxa de quotização referente a um período de seguro voluntário cumprido ao abrigo do regime de pensões de velhice do Estado-Membro no território do qual o trabalhador teve o seu emprego.
O cônjuge que paga voluntariamente quotizações para um regime de pensões de velhice no Estado-Membro em que, devido ao emprego do trabalhador, constituiu já direitos à pensão que pretende completar está com efeito coberto pelas regras comunitárias relativas à livre circulação de trabalhadores e, em especial, pela regra de não discriminação no domínio da segurança social consagrada no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71.
Esta interpretação dos artigos 2. , n. 1, e 3. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, que se afasta da seguida anteriormente pelo Tribunal de Justiça, não pode no entanto, por razões imperiosas de segurança jurídica que impedem que sejam postas em causa situações jurídicas definitivamente resolvidas em conformidade com a anterior jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ser invocada em apoio de reivindicações relativas a prestações referentes a períodos anteriores a 30 de Abril de 1996, data do acórdão que a consagra, salvo no que diz respeito às pessoas que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente.
No processo C-308/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank
e
J. M. Cabanis-Issarte,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann, H. Ragnemalm e M. Wathelet (relator), juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank, por E. H. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amsterdão,
° em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis, consultor jurídico, e por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Setembro de 1994,
visto o despacho de reabertura da fase oral de 27 de Junho de 1995,
vistas as respostas dadas às questões escritas do Tribunal:
° em representação da Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank, por E. H. Pijnacker Hordijk,
° em representação do Governo neerlandês, por A. Bos,
° em representação do Governo alemão, por B. Kloke, Oberregierungsrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
° em representação do Governo francês, por M. Perrin de Brichambaut, director dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, C. de Salins, subdirectora na direcção dos assuntos jurídicos do mesmo ministério, e C. Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo austríaco, por C. Stix-Hackl, Legationsraetin no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Governo do Reino Unido, por M. S. Braviner, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por P. Watson, barrister,
° em representação da Comissão, por B. J. Drijber,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank, representada por E. H. Pijnacker Hordijk, do Governo neerlandês, representado por M. A. Fierstra, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por C. Chavance e J.-F. Dobelle, director adjunto na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por M. S. Braviner e P. Watson, e da Comissão, representada por D. Gouloussis e B. J. Drijber, na audiência de 22 de Novembro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Fevereiro de 1996,
profere o presente
Acórdão
1 Por acórdão de 3 de Junho de 1993, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de Junho seguinte, o Centrale Raad van Beroep colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir "Regulamento n. 1408/71").
2 Estas questões foram colocadas no âmbito de um litígio que opõe J. Cabanis-Issarte à Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank (a seguir "SVB") a propósito da fixação da taxa de quotização relativa a um período de seguro voluntário cumprido ao abrigo da Algemene Ouderdomswet (a seguir "AOW").
3 J. Cabanis-Issarte, de nacionalidade francesa, é o cônjuge supérstite de um trabalhador migrante, igualmente de nacionalidade francesa. Em Novembro de 1948, o casal estabeleceu-se nos Países Baixos devido à actividade profissional do marido. Em Outubro de 1960, o casal voltou a França. Em Novembro de 1963, voltou a instalar-se nos Países Baixos tendo aí residido até Julho de 1969, ano no decurso do qual Ch. Cabanis atingiu a idade da reforma. Nesta altura, o casal voltou definitivamente a França, onde Ch. Cabanis faleceu em Outubro de 1977.
4 De 1 de Janeiro de 1957, data de entrada em vigor da AOW, até Outubro de 1960, J. Cabanis-Issarte teve a qualidade de "segurada obrigatória" por força da AOW, devido à sua residência em território neerlandês. Durante a permanência do casal em França, de 20 de Outubro de 1960 a 12 de Novembro de 1963, J. Cabanis-Issarte esteve inscrita ao abrigo da AOW, em razão das quotizações voluntárias pagas pelo seu cônjuge. Em seguida, readquiriu a qualidade de "segurada obrigatória" ao abrigo da AOW enquanto residente nos Países Baixos até ao seu regresso definitivo a França, em 15 de Julho de 1969.
5 Relativamente ao período anterior à entrada em vigor da AOW, de 23 de Novembro de 1948 a 31 de Dezembro de 1956, J. Cabanis-Issarte esteve segurada, sob a legislação neerlandesa, pela aplicação conjugada das disposições transitórias da AOW e das disposições do Anexo V, parte H, do Regulamento n. 1408/71, adaptado pelo Acto relativo às condições de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e às adaptações dos Tratados (JO 1972, L 73, p. 14).
6 O Anexo V, parte H, n. 2, alíneas a), c) e e), previa, com efeito, várias regras de equiparação que permitiam tal cobertura, redigidas do seguinte modo:
"a) São ainda considerados como períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de velhice os períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o beneficiário, que não preenche as condições que lhe permitam obter a equiparação destes períodos aos períodos de seguro, residiu no território dos Países Baixos depois dos 15 anos de idade completos ou durante os quais, tendo residido no território de outro Estado-Membro, exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos para uma entidade patronal estabelecida neste país.
...
c) Relativamente à mulher casada cujo marido tiver direito a uma pensão por força da legislação neerlandesa sobre o seguro generalizado de velhice, são ainda tidos em conta como períodos de seguro os períodos desse casamento anteriores à data em que o interessado completou 65 anos de idade e durante os quais a mesma residiu no território de um ou mais Estados-Membros, desde que tais períodos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo marido ao abrigo daquela legislação e com os períodos a ter em conta nos termos da alínea a).
...
e) O disposto nas duas alíneas anteriores aplica-se mutatis mutandis relativamente à mulher que foi casada e cujo marido esteve sujeito à legislação neerlandesa sobre o seguro generalizado de velhice ou se considere como tendo cumprido períodos de seguro por força do disposto na alínea a).
..."
7 Desde a sua reforma, em Fevereiro de 1969, até ao seu falecimento em Outubro de 1977, Ch. Cabanis recebeu uma "pensão de pessoa casada", calculada em função dos períodos de seguro atrás referidos, cumpridos pelos dois cônjuges. Durante este período, J. Cabanis-Issarte, que atingiu os 65 anos em Maio de 1974, não pôde pessoalmente beneficiar de uma pensão ao abrigo da AOW, sendo a sua protecção de mulher casada exclusivamente garantida sob este regime, como então aplicável, pela pensão paga ao seu marido.
8 Em contrapartida, após o falecimento do seu cônjuge, J. Cabanis-Issarte pôde beneficiar, a partir de 1 de Abril de 1978, de um direito autónomo à "pensão de pessoa solteira" ao abrigo da AOW. No entanto, a SVB reduziu esta pensão de um montante correspondente aos 29 anos durante os quais J. Cabanis-Issarte não tinha estado segurada sob este regime, ou seja, o período compreendido entre a data em que completou 15 anos (13 de Maio de 1924) e a data do primeiro estabelecimento do casal nos Países Baixos (23 de Novembro de 1948) e o período compreendido entre o dia do regresso definitivo a França (15 de Julho de 1969) e a data em que J. Cabanis-Issarte atingiu os 65 anos (13 de Maio de 1974).
9 Relativamente a este último período, a SVB propôs a J. Cabanis-Issarte quotizar voluntariamente. Por decisão de 7 de Julho de 1980, fixou a quotização relativa a este seguro voluntário na sua taxa máxima, nos termos do artigo 2. , n. 1, do decreto real de 24 de Fevereiro de 1961 (Stb. 56), nos termos do qual
"por cada ano civil completo compreendido no período em causa, a quotização será igual ao montante máximo que seja exigível a um segurado nos termos da Algemene Ouderdomswet durante o ano em causa".
10 No entanto, esta disposição não é aplicável ao nacional neerlandês cuja quotização devida, em conformidade com o artigo 2. , n. 2, do decreto real de 1961, é inferior na medida em que
"se eleva, por cada ano civil completo compreendido no referido período e relativamente ao qual possa demonstrar, a contento do Sociale Verzekeringsbank, que daí resulta uma quotização menos elevada, a uma percentagem do rendimento que teve no ano civil em questão, idêntica à percentagem que se aplica em relação ao referido ano por força do artigo 28. da Algemene Ouderdomswet, percentagem que não pode no entanto ser inferior a 5% do montante máximo de que um segurado possa ser devedor por força desta lei durante o ano em questão".
11 O artigo 3. do decreto real de 22 de Dezembro de 1971 (Stb. 798) contém disposições análogas às que acabam de ser referidas; a única diferença reside no facto de que este último diploma faz igualmente referência à Algemene Weduwen- en Wezenwet.
12 J. Cabanis-Issarte recorreu para o Raad van Beroep te Amsterdam da decisão da SVB que fixa na taxa máxima o montante das quotizações a pagar a título de seguro voluntário.
13 Por decisão de 2 de Fevereiro de 1987, o Raad van Beroep te Amsterdam julgou procedente o recurso da recorrente. Considerou nomeadamente que "o Regulamento (CEE) n. 1408/71 é aplicável à recorrente por força das disposições do artigo 2. e que, com base no artigo 3. deste regulamento, pode beneficiar da regulamentação relativa ao pagamento voluntário da quotização nas mesmas condições que os nacionais neerlandeses".
14 Segundo o artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, as suas disposições aplicam-se "aos trabalhadores... que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros... bem como aos membros da sua família e sobreviventes".
15 Quanto ao artigo 3. , n. 1, o mesmo prevê que "As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do... regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do... regulamento".
16 A SVB recorreu desta decisão para o Centrale Raad van Beroep. Este órgão jurisdicional considera nomeadamente que, se tivesse permanecido nos Países Baixos durante o período compreendido entre 15 de Julho de 1969 e 13 de Maio de 1974, uma pessoa como J. Cabanis-Issarte teria continuado segurada a título obrigatório enquanto residente e que, diferentemente do seguro facultativo, a quotização não teria sido fixada na taxa máxima.
17 Tendo dúvidas quanto ao conteúdo dos direitos que J. Cabanis-Issarte pode ter nos termos do Regulamento n. 1408/71, o Centrale Raad van Beroep suspendeu a instância e colocou as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:
"1) Em casos como o dos autos, é aplicável, a uma pessoa como a demandada, o Regulamento (CEE) n. 1408/71, por força do seu n. 2, e, designadamente, o princípio da igualdade de tratamento consagrado no seu artigo 3. :
a) porque deveria ser considerada beneficiária nos termos da alínea a) do n. 2, alínea a), da parte H do Anexo V do referido regulamento (tal como este anexo estava numerado na altura da decisão impugnada)?
b) porque a referida pessoa deveria ser considerada membro da família ou (finalmente) supérstite na acepção do artigo 2. do referido regulamento, em virtude do facto de, nos termos do artigo 9. do decreto real de 24 de Fevereiro de 1961, aplicável na altura, ter estado segurada (por direitos de um terceiro) com base em quotizações pagas a título de seguro voluntário pelo seu marido hoje falecido (durante o período compreendido entre 20 de Outubro de 1960 e 12 de Novembro de 1963)?
c) porque deveria ser considerada membro da família ou supérstite devido ao facto de se dever afirmar que durante este último período, mas também fora dele, lhe seria aplicável o disposto na alínea e) conjugado com a alínea c) do n. 2 da mencionada parte do anexo?
2) Pode afirmar-se que, em casos como o dos autos, como consequência do direito à livre circulação, se perdem benefícios de segurança social de modo que não é alcançado o objectivo dos artigos 48. a 51. do Tratado CEE e, nesse caso, quais as consequências no respeitante ao requisito de nacionalidade aqui controvertido para se poder beneficiar de uma redução de quotização?"
Quanto à primeira questão
18 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se os artigos 2. e 3. do Regulamento n. 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que podem ser invocados pelo cônjuge supérstite de um trabalhador migrante com vista à determinação da taxa de quotização relativa a um período de seguro voluntário cumprido ao abrigo do regime de pensões de velhice do Estado-Membro em cujo território o trabalhador teve o seu emprego.
19 Resulta de uma jurisprudência constante desde o acórdão de 23 de Novembro de 1976, Kermaschek (40/76, Colect., p. 661), que os membros da família de um trabalhador só beneficiam, ao abrigo do artigo 2. do Regulamento n. 1408/71, dos direitos derivados, ou seja, dos adquiridos na qualidade de membro da família de um trabalhador.
20 A SVB, os governos dos Estados-Membros que apresentaram observações e a Comissão consideram que, face a esta jurisprudência, o cônjuge supérstite de um trabalhador migrante não pode invocar o artigo 3. do Regulamento n. 1408/71 para a fixação da taxa de quotização referente a um período de seguro voluntário a pagar com vista a beneficiar de uma pensão de velhice, quando o direito a tal prestação não constitui um direito derivado, adquirido na qualidade de membro da família ou de supérstite de um trabalhador, mas um direito próprio adquirido independentemente de qualquer relação familiar com um trabalhador.
21 A este respeito, há que recordar que o artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, ao delimitar o âmbito de aplicação pessoal do mesmo, visa duas categorias claramente distintas de pessoas: os trabalhadores, por um lado, e os membros da sua família e os seus supérstites, por outro. Os primeiros devem, para ser abrangidos pelo regulamento, ser nacionais de um Estado-Membro, apátridas ou refugiados residentes no território de um Estado-Membro; em contrapartida, não é exigida qualquer condição de nacionalidade em relação aos membros da família ou aos supérstites de trabalhadores, nacionais comunitários, para que o regulamento lhes seja aplicável.
22 A distinção entre trabalhadores e membros da sua família ou supérstites determina a aplicabilidade pessoal de numerosas disposições do Regulamento n. 1408/71, aplicando-se algumas exclusivamente aos trabalhadores.
23 Assim, o cônjuge de um trabalhador comunitário não pode invocar a sua qualidade de membro da família do referido trabalhador para beneficiar das disposições dos artigos 67. a 71. do Regulamento n. 1408/71, que têm por objecto principal a coordenação dos direitos às prestações de desemprego pagas, por força das legislações nacionais dos Estados-Membros, aos trabalhadores assalariados nacionais de um Estado-Membro e não aos membros da sua família.
24 Era este o caso no acórdão Kermaschek, já referido. S. Kermaschek, de nacionalidade jugoslava, pretendia beneficiar das disposições do Regulamento n. 1408/71 relativas à totalização dos períodos de seguro ou de emprego para a aquisição de um direito às prestações de desemprego. Não podia invocar para o efeito a sua qualidade de trabalhadora na Alemanha, porque era nacional de um país terceiro. Também não podia invocar a sua qualidade de cônjuge de um nacional alemão, uma vez que as disposições comunitárias em causa eram exclusivamente aplicáveis aos trabalhadores.
25 O caso submetido à apreciação do juiz de reenvio no presente processo é no entanto diferente. Com efeito, J. Cabanis-Issarte pede para beneficiar do princípio da igualdade de tratamento, previsto no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, com vista à determinação da taxa de quotização referente a um período de seguro voluntário cumprido ao abrigo da legislação neerlandesa e destinado a completar um período de seguro obrigatório cumprido ao abrigo da mesma legislação.
26 Ora, cabe salientar que o artigo 3. , n. 1, reconhece, "sem prejuízo das disposições especiais constantes do... regulamento", às "pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros" e às quais são aplicáveis às disposições do Regulamento n. 1408/71, o benefício da igualdade de tratamento na aplicação das legislações dos Estados-Membros em matéria de segurança social, sem fazer qualquer distinção consoante a pessoa em causa seja trabalhador, membro da família ou cônjuge supérstite de um trabalhador. Há que acrescentar que, de qualquer modo, toda e qualquer derrogação à igualdade de tratamento fundada numa das disposições do regulamento referidas no artigo 3. , n. 1, deve ser objectivamente justificada, sob pena de esvaziar do seu conteúdo a regra fundamental de não discriminação, consagrada no artigo 3. , n. 1, no domínio da segurança social.
27 A este respeito, é incontestável, em primeiro lugar, que, na sua qualidade de cônjuge supérstite de um trabalhador migrante, J. Cabanis-Issarte é abrangida, em conformidade com o artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, pelo âmbito de aplicação pessoal do regulamento, em seguida, que a pensão de velhice paga pela SVB a J. Cabanis-Issarte faz parte do ramo "velhice" previsto no artigo 4. , n. 1, alínea c), do Regulamento n. 1408/71, e, por último, que nenhuma disposição do regulamento, nomeadamente do título III, capítulo III "Velhice e morte (pensões)", que contém disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações, exclui a aplicação do artigo 3. , n. 1, em matéria de condições de concessão, em favor do cônjuge supérstite de um trabalhador, de uma pensão de velhice baseada em quotizações voluntárias.
28 Resulta do que precede que J. Cabanis-Issarte reúne as condições para que o artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 lhe seja aplicável.
29 Cabe no entanto recordar que, em vários acórdãos posteriores ao acórdão Kermaschek, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que um membro da família de um trabalhador migrante não podia invocar os artigos 2. e 3. do Regulamento n. 1408/71 para beneficiar, em condições de igualdade de tratamento com os nacionais, de uma prestação de segurança social prevista pela legislação do Estado de acolhimento porque a mesma seria concedida a título de direito próprio e não em razão da qualidade de membro da família de um trabalhador, e isto sem que o Tribunal de Justiça tenha previamente verificado a existência de disposições especiais do regulamento constituindo obstáculo à aplicação do artigo 3. , n. 1 (v. acórdãos de 6 de Junho de 1985, Frascogna, 157/84, Recueil, p. 1739; de 20 de Junho de 1985, Deak, 94/84, Recueil, p. 1873; de 17 de Dezembro de 1987, Zaoui, 147/87, Colect., p. 5511; de 8 de Julho de 1992, Taghavi, C-243/91, Colect., p. I-4401, e de 27 de Maio de 1993, Schmid, C-310/91, Colect., p. I-3011).
30 Ora, a impossibilidade de o cônjuge de um trabalhador, que, após ter acompanhado este noutro Estado-Membro, decida regressar ao seu Estado de origem com este trabalhador ou após a sua morte, invocar a regra da igualdade de tratamento para a concessão de certas prestações previstas pela legislação do último Estado de emprego teria repercussões negativas na livre circulação de trabalhadores, na qual se insere a regulamentação comunitária relativa à coordenação das legislações nacionais de segurança social. Seria, com efeito, contrário à finalidade e ao espírito desta regulamentação privar o cônjuge ou o supérstite de um trabalhador migrante do benefício do princípio da não discriminação relativamente à liquidação de prestações de velhice, às quais podia ter direito, em condições de igualdade de tratamento com os nacionais, se tivesse ficado no Estado de acolhimento.
31 Além disso, verifica-se que a distinção entre direitos próprios e direitos derivados, que o Tribunal de Justiça utilizou nos seus acórdãos referidos no n. 29, pode ter como consequência prejudicar a exigência fundamental da ordem jurídica que é constituída pela uniformidade de aplicação das suas regras, fazendo depender a sua aplicabilidade aos particulares da qualificação de direito próprio ou de direito derivado dada pela legislação nacional aplicável às prestações em causa, atendendo às particularidades do regime interno de segurança social.
32 Estas particularidades podem mesmo conduzir a que, com vista à concessão de uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de um único Estado-Membro, os direitos à pensão constituídos no decurso dos períodos de seguro ou de residência, tomados em consideração para o cálculo da pensão, sejam qualificados de direitos próprios ou de direitos derivados conforme o período considerado. É esse o caso, como o advogado-geral sublinha no ponto 15 das suas conclusões de 29 de Fevereiro de 1996, de J. Cabanis-Issarte que, ao abrigo da legislação neerlandesa, beneficiou, em relação a certos períodos de seguro, da aquisição de direitos à pensão na sua qualidade de membro da família de um trabalhador migrante e, em relação a outros períodos, enquanto direito próprio.
33 Cabe acrescentar que tal distinção entre direito próprio e direito derivado tem tendência a diluir-se nos regimes nacionais de segurança social, como a Comissão salienta, verificando-se uma tendência no sentido da universalização da cobertura de segurança social.
34 Nestas condições, a exclusão do benefício da regra fundamental da igualdade de tratamento, que resultaria, para o cônjuge supérstite do trabalhador migrante, do recurso à distinção entre direitos próprios e direitos derivados, leva o Tribunal a limitar o alcance da jurisprudência resultante do acórdão Kermaschek apenas às circunstâncias descritas nos n.os 23 e 24 anteriores.
35 Apesar disso, para justificar o recurso, no caso de figura, à distinção entre direitos próprios e direitos derivados, a SVB e os governos que apresentaram observações alegam, essencialmente, que tal distinção, permitindo delimitar a extensão dos direitos a que os trabalhadores e os membros da sua família podem respectivamente ter direito nos termos do Regulamento n. 1408/71, resulta do princípio da livre circulação de trabalhadores, o qual diz respeito, em primeira instância, às pessoas que exercem ou exerceram uma actividade económica e de cujo estatuto derivam os direitos reconhecidos pelo direito comunitário aos membros da sua família.
36 O Governo neerlandês observa, em especial, que não só J. Cabanis-Issarte nunca trabalhou no Estado competente, mas que, além disso, os direitos a prestações em causa referem-se a um período em que a interessada nem sequer residia no território deste Estado.
37 Esta argumentação não pode ser acolhida.
38 Há que recordar, antes de mais, que a liberdade de circulação de trabalhadores, garantida pelo artigo 48. do Tratado, implica o direito à integração no Estado de acolhimento, especialmente para a família do trabalhador, a fim de evitar, o que aconteceria se assim não fosse, repercussões negativas nesta liberdade. A este respeito, convém salientar que o benefício da igualdade de tratamento, nomeadamente em matéria de vantagens sociais, prevista no artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), e tal como foi reconhecida por uma jurisprudência constante em favor dos membros da família do trabalhador, prossegue o mesmo objectivo e constitui um importante factor de integração no Estado de acolhimento.
39 Em seguida, tratando-se da aplicação das legislações nacionais de segurança social aos trabalhadores e aos membros da sua família, o artigo 51. do Tratado confiou ao Conselho a missão de adoptar, nesta matéria, as medidas necessárias para o estabelecimento da livre circulação de trabalhadores (v., nomeadamente, acórdãos de 26 de Outubro de 1995, Moscato, C-481/93, Colect., p. I-3525, n. 27, e Klaus, C-482/93, Colect., p. I-3551, n. 21).
40 Para o efeito, o Regulamento n. 1408/71 contém um certo número de disposições destinadas nomeadamente a evitar, segundo técnicas e modalidades variáveis em função do ramo de segurança social considerado, que um trabalhador, que exerceu o seu direito à livre circulação e que decide, depois de ter atingido a idade da reforma, regressar ao seu país de origem, bem como os membros da família de um tal trabalhador sejam privados de vantagens de segurança social a que poderiam ter direito se tivessem ficado no último Estado de emprego.
41 Na ocorrência, é incontestável que J. Cabanis-Issarte, de nacionalidade francesa, nunca trabalhou e acompanhou o marido ao longo da sua carreira profissional cumprida nos Países Baixos. Nestas condições, foi em razão do exercício pelo seu marido do direito à livre circulação que lhe foi reconhecido o direito de se instalar com ele no território neerlandês e, em consequência, que pôde constituir direitos à pensão ao abrigo da legislação neerlandesa, tanto em relação aos períodos de residência nos Países Baixos como aos períodos de residência em França, devido ao seguro voluntário do seu marido ou de um seguro voluntário pessoal.
42 A este respeito, é notório que, no caso de figura, o período de seguro voluntário controvertido destina-se necessariamente a completar os períodos de seguro obrigatório que J. Cabanis-Issarte tinha cumprido nos Países Baixos porque aí residia ao lado do seu marido, trabalhador migrante.
43 Resulta do que precede que, contrariamente ao que foi sustentado nomeadamente pela SVB e pelo Governo neerlandês, a situação de J. Cabanis-Issarte, relativamente ao período de seguro voluntário para cuja constituição a SVB lhe recusa as mesmas reduções de quotização que as concedidas aos nacionais, está coberta pelas regras comunitárias relativas à livre circulação de trabalhadores e, em especial, pela regra de não discriminação no domínio da segurança social, consagrada no artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 e que diz respeito tanto aos trabalhadores como aos membros da sua família.
44 Atendendo às considerações que precedem, convém responder à primeira questão que os artigos 2. e 3. do Regulamento n. 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que podem ser invocados pelo cônjuge supérstite de um trabalhador migrante com vista à determinação da taxa de quotização referente a um período de seguro voluntário cumprido ao abrigo do regime de pensões de velhice do Estado-Membro no território do qual o trabalhador teve o seu emprego.
Quanto à segunda questão
45 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que examinar nem que responder à segunda questão.
Quanto aos efeitos no tempo do presente acórdão
46 Tanto a SVB como os governos dos Estados-Membros que apresentaram observações ao Tribunal consideram ser necessário, no caso de o Tribunal rever a jurisprudência Kermaschek, limitar os efeitos no tempo do presente acórdão. A este respeito foram essencialmente invocadas as graves consequências que este último teria quanto ao financiamento dos regimes de segurança social e o carácter radical da mudança de jurisprudência ocorrida.
47 Mesmo se os governos dos Estados-Membros que apresentaram observações não puderam avaliar, ainda que aproximativamente, as consequências financeiras da resposta dada à primeira questão, considerações imperiosas de segurança jurídica impedem que sejam postas em causa situações jurídicas definitivamente resolvidas em conformidade com a anterior jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, cujo alcance é limitado pelo presente acórdão.
48 Nestas condições, convém decidir que o presente acórdão só pode ser invocado em apoio de reivindicações relativas a prestações referentes a períodos anteriores à data da sua prolação, salvo no que diz respeito às pessoas que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente.
Quanto às despesas
49 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês, alemão, francês, austríaco e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Centrale Raad van Beroep, por acórdão de 3 de Junho de 1993, declara:
1) Os artigos 2. e 3. do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, devem ser interpretados no sentido de que podem ser invocados pelo cônjuge supérstite de um trabalhador migrante com vista à determinação da taxa de quotização referente a um período de seguro voluntário cumprido ao abrigo do regime de pensões de velhice do Estado-Membro no território do qual o trabalhador teve o seu emprego.
2) O presente acórdão só pode ser invocado em apoio de reivindicações relativas a prestações referentes a períodos anteriores à data da sua prolação, salvo no que diz respeito às pessoas que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente.