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Document 61993CJ0306

    Acórdão do Tribunal de 13 de Dezembro de 1994.
    SMW Winzersekt GmbH contra Land Rheinland-Pfalz.
    Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Mainz - Alemanha.
    Reenvio prejudicial - Apreciação de validade - Designação dos vinhos espumantes - Proibição de referência ao método de elaboração dito 'méthode champenoise'.
    Processo C-306/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1994 I-05555

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1994:407

    61993J0306

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994. - SMW WINZERSEKT GMBH CONTRA LAND RHEINLAND-PFALZ. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: VERWALTUNGSGERICHT MAINZ - ALEMANHA. - REENVIO PREJUDICIAL - APRECIACAO DA VALIDADE - DESIGNACAO DOS VINHOS ESPUMANTES - PROIBICAO DE REFERENCIA AO METODO DE ELABORACAO DITO "METHODE CHAMPENOISE". - PROCESSO C-306/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-05555


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Limites ° Questão manifestamente destituída de pertinência

    (Tratado CEE, artigo 177. )

    2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Vinho ° Designação e apresentação dos vinhos ° Vinhos espumantes ° Menção do método de elaboração dito "méthode champenoise" ° Proibição no que respeita aos vinhos que não têm direito à denominação de origem controlada "Champanhe" ° Direito de propriedade ° Livre exercício das actividades profissionais ° Igualdade de tratamento ° Violação ° Inexistência ° Poder de apreciação das instituições

    (Regulamento n. 2333/92 do Conselho, artigo 6. , n. 5, segundo e terceiro parágrafos)

    Sumário


    1. Quando uma questão sobre a validade de um acto adoptado pelas instituições da Comunidade é suscitada perante um órgão jurisdicional nacional, é esse órgão jurisdicional que tem de apreciar se uma decisão sobre tal ponto lhe é necessária para proferir decisão e, portanto, se deve solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre tal questão. Nesse caso, incumbe a este último Tribunal, no âmbito da cooperação estreita com os órgãos jurisdicionais nacionais estabelecida pelo artigo 177. do Tratado, responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional, salvo se se mostrar que ela não tem qualquer relação com o objecto do litígio principal ou que este não tem existência real.

    2. A proibição de utilizar a referência ao método de elaboração dito "méthode champenoise", que é aplicável aos vinhos que não têm direito à denominação de origem controlada "Champanhe" e é imposta pelo artigo 6. , n. 5, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n. 2333/92, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos, não pode ser considerada uma violação de um alegado direito de propriedade de um determinado produtor de vinho, uma vez que a menção "méthode champenoise" é uma indicação que, antes da adopção do referido regulamento, podia ser utilizada por todos os produtores de vinhos espumantes.

    A referida proibição também não viola a essência do direito ao livre exercício de uma actividade profissional dos produtores de vinho obrigados a renunciar, no futuro, ao uso da referida referência, uma vez que só afecta as modalidades de exercício desse direito, sem pôr em perigo a própria existência dele, e é, portanto, admissível, na medida em que vise alcançar um objectivo de interesse geral, não afecte de modo desproporcionado a situação dos referidos produtores e, assim, se inclua na margem de apreciação de que o Conselho dispõe em matéria de política agrícola comum.

    A este respeito, verifica-se que, para alcançar o objectivo de interesse geral constituído pela protecção das denominações de origem ou das indicações de proveniência geográfica dos vinhos, o Conselho tinha legitimidade para considerar essenciais, por um lado, a informação precisa do consumidor final e, por outro, a impossibilidade de um produtor tirar proveito, para o seu próprio produto, da reputação firmada para um produto similar pelos produtores de outra região, o que implicava a proibição que ele estabeleceu, fazendo-a aliás acompanhar, para tomar em consideração a situação dos produtores a ela adstritos, de medidas transitórias e da possibilidade de recorrer a menções alternativas.

    A proibição em causa também não constitui uma violação do princípio da igualdade, na medida em que o facto de certos produtores serem titulares do direito à denominação de origem controlada "Champanhe" constitui um elemento objectivo que justifica uma diferença de tratamento em relação aos produtores de vinho espumante.

    Partes


    No processo C-306/93,

    que tem por objecto um pedido formulado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Mainz (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    SMW Winzersekt GmbH

    e

    Land Rheinland-Pfalz,

    uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 6. , n. 5, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (CEE) n. 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO L 231, p. 9),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida e J. L. Murray (relator), juízes,

    advogado-geral: C. Gulmann

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação da SMW Winzersekt GmbH, por Gert Meier, advogado em Colónia,

    ° em representação do Governo francês, por Jean-Louis Falconi, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por Catherine de Salins, consultora dos Negócios Estrangeiros no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

    ° em representação do Conselho da União Europeia, por Bernhard Schloh e Arthur Brautigam, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ulrich Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da SMW Winzersekt GmbH, do Governo francês, do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 7 de Junho de 1994,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Julho de 1994,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 25 de Março de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de Junho seguinte, o Verwaltungsgericht Mainz submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a validade do artigo 6. , n. 5, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (CEE) n. 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO L 231, p. 9, a seguir "Regulamento n. 2333/92").

    2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a SMW Winzersekt GmbH (a seguir "Winzersekt") ao Estado da Renânia-Palatinado, a propósito da utilização, após 31 de Agosto de 1994, da menção "Flaschengaerung im Champagnerverfahren" (fermentação tradicional em garrafa segundo o método champanhês) para designar certos vinhos espumantes de qualidade produzidos numa região determinada (a seguir "veqprd").

    3 Na sequência de numerosas alterações ao Regulamento (CEE) n. 3309/85 do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (JO L 320, p. 9, EE 03 F39 p. 63, a seguir "Regulamento n. 3309/85"), foi adoptado o Regulamento n. 2333/92.

    4 De acordo com o segundo considerando deste último regulamento, o objectivo de qualquer designação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos deve ser o de fornecer informações tão exactas e tão precisas quanto necessário para a apreciação dos produtos em causa pelo consumidor final e pelos organismos públicos encarregados da gestão e do controlo do comércio desses produtos.

    5 No seu décimo considerando diz-se que as disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (a seguir "vqprd") são estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n. 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 84, p. 59), e que tais disposições precisam as regras de utilização dos nomes das regiões determinadas na designação dos vqprd, incluindo os veqprd. De acordo com tais regras, só o nome geográfico de uma área vitícola que produza vinhos com características qualitativas especiais pode ser utilizado para designar um veqprd.

    6 No vigésimo segundo considerando deste mesmo regulamento declara-se, finalmente, que deve prever-se a possibilidade de adopção das disposições transitórias, nomeadamente para permitir o escoamento dos produtos cuja designação, efectuada em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis antes da entrada em vigor do Regulamento n. 2333/92, não estivesse conforme às novas disposições comunitárias.

    7 Estes objectivos são prosseguidos, nomeadamente, pelo artigo 6. do Regulamento n. 2333/92, que coincide, no essencial, com o artigo 6. do Regulamento n. 3309/85. Aquele artigo determina, entre outras coisas:

    "1. O nome de uma unidade geográfica, que não seja uma região determinada, mais pequena que um Estado-membro ou que um país terceiro, só pode ser utilizado para completar a designação:

    ° de um veqprd,

    ...

    A utilização desta indicação só é permitida se:

    a) estiver conforme às disposições do Estado-membro ou do país terceiro no qual teve lugar a produção do vinho espumante;

    b) a unidade geográfica em questão estiver delimitada com exactidão;

    c) todas as uvas a partir das quais este produto foi obtido provierem desta unidade geográfica, com excepção dos produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição;

    d) no que diz respeito a um veqprd, esta unidade geográfica estiver situada no interior da região determinada da qual este vinho tem o nome;

    ...

    4. A indicação das menções 'fermentação em garrafa segundo o método tradicional' ou 'método tradicional' ou 'método clássico' ou 'método tradicional clássico' , bem como menções resultantes de uma tradução destes termos, apenas pode ser utilizada para a designação:

    ° de um veqprd,

    ...

    A utilização de uma das menções referidas no primeiro parágrafo só é permitida no caso do produto utilizado:

    a) ter sido tornado espumante por segunda fermentação alcoólica em garrafa,

    b) ter-se encontrado sem interrupção nas borras durante, pelo menos, nove meses na mesma empresa desde a constituição do vinho de base,

    c) tiver sido separado das borras por escoamento.

    5. A indicação de uma menção relativa a um método de produção que inclua o nome de uma região determinada ou de uma outra unidade geográfica, ou de um termo derivado de um destes nomes, só pode ser utilizado para a designação:

    ° de um veqprd,

    ...

    Esta menção só é permitida para a designação de um produto que tenha direito a uma indicação geográfica referida no primeiro parágrafo.

    Contudo, a referência ao método de produção dito 'méthode champenoise' , desde que de uso tradicional, poderá ser utilizada em conjunto com uma menção equivalente relativa a este método de produção durante cinco campanhas vitícolas, a partir de 1 de Setembro de 1989, para os vinhos que não têm direito à denominação controlada 'Champagne' .

    Além disso, a utilização de uma menção referida no terceiro parágrafo só será permitida desde que as condições referidas no segundo parágrafo do n. 4 sejam respeitadas."

    8 A Winzersekt é um associação de viticultores que elaboram vinho espumante a partir de vinhos da região de cultivo Mosel-Saar-Ruwer, de acordo com um processo dito "méthode champenoise", o que significa, nomeadamente, que a fermentação se produz na garrafa e que a separação das borras do vinho de base é feita por escoamento. Os veqprd assim produzidos são comercializados sob a designação "Flaschengaerung im Champagnerverfahren" (fermentação em garrafa segundo o método champanhês) ou "klassische Flaschengaerung ° méthode champenoise" (fermentação clássica em garrafa ° método champanhês).

    9 Por acórdão com força de caso julgado de 2 de Fevereiro de 1989, o Verwaltungsgericht Mainz declarou que a Winzersekt tinha o direito de utilizar, nas designações acima referidas e até 31 de Agosto de 1994, a menção "méthode champenoise" nos seus produtos que estivessem em conformidade com os requisitos da fermentação tradicional em garrafa.

    10 Em 7 de Janeiro de 1992, a Winzersekt solicitou ao Ministério da Agricultura, da Viticultura e das Florestas do Estado da Renânia-Palatinado um "parecer vinculativo" sobre a licitude da utilização da designação "Flaschengaerung im Champagnerverfahren" para além de 31 de Agosto de 1994. Por decisão de 15 de Janeiro de 1992, o ministério, reportando-se à decisão do Verwaltungsgericht Mainz de 2 de Fevereiro de 1989, declarou que, por força do artigo 6. , n. 5, do Regulamento n. 3309/85, a utilização da menção em questão não poderia ser autorizada para além de 31 de Agosto de 1994.

    11 Em 4 de Fevereiro de 1992, a Winzersekt interpôs recurso para o Verwaltungsgericht Mainz, com o fim de obter a declaração de que tinha o direito de utilizar esta designação também para além de tal data. Considerando que a solução do recurso dependia da validade dos segundo e terceiro parágrafos do n. 5 do artigo 6. do Regulamento n. 2333/92, a Primeira Secção do Verwaltungsgericht Mainz decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    "A regulamentação contida nos segundo e terceiro parágrafos do n. 5 do artigo 6. do Regulamento (CEE) n. 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992 (JO L 231, p. 9), é inválida, na medida em que determina que a partir de Setembro de 1994 deixa de ser admitida a referência ao método de produção denominado 'méthode champenoise' , em conjunto com uma menção equivalente relativa a este método de elaboração, nos vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada que não tenham direito à denominação de origem 'Champagne' ?"

    Quanto à admissibilidade da questão colocada

    12 O Governo francês sugere que se responda ao órgão jurisdicional de reenvio que o Tribunal de Justiça não tem que se pronunciar sobre a questão colocada, uma vez que a solução do litígio principal está ligada à apreciação da validade do Regulamento n. 3309/85, cuja interpretação serviu de fundamento ao parecer vinculativo dado pelo Ministério da Agricultura, da Viticultura e das Florestas dos Estado da Renânia-Palatinado, e não à do Regulamento n. 2333/92, que não estava em vigor nessa altura. A questão colocada ao Tribunal de Justiça seria, pois, desprovida de pertinência. Na audiência, o Governo francês expressou ainda dúvidas quanto à existência do litígio.

    13 Estas objecções devem ser afastadas.

    14 Para começar, deve esclarecer-se que o Regulamento n. 2333/92 codifica numerosas alterações ao Regulamento n. 3309/85. No que respeita ao artigo 6. do Regulamento n. 2333/92, referido na questão prejudicial, deve realçar-se que, para além de algumas diferenças de redacção de menor significado, ele coincide no essencial com o artigo 6. do Regulamento n. 3309/85, que serviu de base à decisão de 15 de Janeiro de 1992 contra a qual a Winzersekt interpôs recurso para o Verwaltungsgericht Mainz, na sequência da adopção do Regulamento n. 2333/92. A resposta do Tribunal de Justiça à questão colocada permitirá, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio decidir o litígio que perante ele está pendente.

    15 Quanto ao segundo argumento do Governo francês, deve recordar-se que, quando uma questão sobre a validade de um acto adoptado pelas instituições da Comunidade é suscitada perante um órgão jurisdicional nacional, é este órgão jurisdicional que tem de apreciar se uma decisão sobre tal ponto lhe é necessária para proferir decisão e, portanto, se deve solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre tal questão. Nesse caso, incumbe a este último Tribunal, no âmbito da cooperação estreita com os órgãos jurisdicionais nacionais estabelecida pelo artigo 177. do Tratado, responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional, salvo se se mostrar que ela não tem qualquer relação com o objecto do litígio principal ou que este não tem existência real.

    16 No caso vertente, nada permite pôr em dúvida a existência do litígio principal.

    17 Resulta, com efeito, do despacho de reenvio que o recurso principal se destina a obter a declaração de que a Winzersekt tem o direito de utilizar a menção "Flaschengaerung im Champagnerverfahren" após 31 de Agosto de 1994. Do mesmo modo, a questão colocada apresenta uma incontestável relação com o objecto desse recurso. A este respeito, nenhuma disposição do Tratado pode forçar a Winzersekt a esperar o termo do período transitório para poder invocar perante um órgão jurisdicional nacional a inaplicabilidade de uma disposição como a que está sob exame.

    18 Daqui resulta que devem ser rejeitadas as objecções do Governo francês no sentido de que o Tribunal de Justiça declare não ter de se pronunciar sobre a questão colocada pelo Verwaltungsgericht Mainz.

    Quanto ao mérito

    19 Resulta das peças processuais e dos debates que se processaram perante o Tribunal de Justiça que a validade do artigo 6. , n. 5, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n. 2333/92 é impugnada quanto a dois princípios ou grupos de princípios: o direito de propriedade e o livre exercício das actividades profissionais, por um lado, e o princípio geral de igualdade, por outro.

    Quanto ao direito de propriedade e de livre exercício das actividades profissionais

    20 A Winzersekt considera que a disposição em litígio viola tanto o seu direito de propriedade como o livre exercício das actividades profissionais, os quais fazem parte dos princípios gerais do direito comunitário. A este respeito, esclarece que a menção "méthode champenoise" reveste uma importância primordial para a sua actividade comercial, na medida em que lhe permite dar a conhecer ao público o seu processo de elaboração. Este processo distingue-a da grande maioria dos produtores alemães de vinho espumante, que utilizam quer o método chamado de cuba hermeticamente fechada, quer o método de trasfega, dois métodos menos onerosos que o "método champanhês" e que lhe permitem pôr à venda os seus produtos a preços muito mais interessantes que os da Winzersekt. Além disso, esta menção faz parte do activo do seu património, que deveria beneficiar da protecção concedida ao direito de propriedade. Assim, se a Winzersekt não pudesse continuar a utilizar a menção "méthode champenoise" ficaria em desvantagem no plano da concorrência e a sua própria existência poderia ser posta em perigo.

    21 A este respeito deve realçar-se que o legislador comunitário dispõe, em matéria de política agrícola comum, de um amplo poder de apreciação, que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 40. e 43. do Tratado lhe atribuem e que o Tribunal de Justiça já decidiu, por várias vezes, que apenas a natureza de uma medida adoptada neste domínio, manifestamente inapropriada ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade dessa medida (v., por último, o acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-0000, n.os 89 e 90).

    22 Além disso, há que recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual tanto o direito de propriedade como o livre exercício das actividades profissionais não constituem prerrogativas absolutas, devendo ser considerados em relação com a sua função na sociedade. Por consequência, podem ser impostas restrições ao exercício do direito de propriedade e ao livre exercício de uma actividade profissional, nomeadamente no âmbito de uma organização comum de mercado, desde que tais restrições correspondam efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituam, no que respeita ao fim prosseguido, uma intervenção exagerada e intolerável que viole a própria substância dos direitos assim garantidos (v., por último, o acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, já referido, n. 78).

    23 No que se refere à violação do direito de propriedade alegada pela Winzersekt, há que declarar que a menção "méthode champenoise" é uma indicação que, antes da adopção do regulamento, podia ser utilizada por todos os produtores de vinhos espumantes. A proibição de utilizar tal menção não pode, portanto, ser considerada violação de um pretenso direito de propriedade da Winzersekt.

    24 No que respeita à violação do livre exercício de uma actividade profissional, há que realçar que o artigo 6. , n. 5, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n. 2333/92, não viola a própria substância do direito ao livre exercício de uma actividade profissional, como invocado pela Winzersekt, uma vez que apenas afecta as modalidades de exercício de um tal direito, sem pôr em perigo a própria existência do direito. Há, pois, que declarar verificado que tais disposições prosseguem objectivos de interesse geral e não afectam de modo desproporcionado a situação de produtores como a Winzersekt, e que, portanto, o Conselho não ultrapassou, no caso vertente, os limites da sua margem de apreciação.

    25 A este respeito, há que notar que, entre os objectivos prosseguidos pelo Regulamento n. 2333/92, o de protecção das denominações de origem ou das indicações de proveniência geográfica dos vinhos constitui um objectivo de interesse geral. Para a realização deste objectivo, o Conselho tinha legitimidade para considerar essencial que o consumidor final obtivesse informações tão exactas quanto necessárias para apreciação dos produtos em causa e que o produtor não pudesse tirar proveito, para o seu próprio produto, de uma reputação firmada para um produto similar pelos produtores de outra região. Isto implica que não se pode autorizar um produtor de vinho a utilizar, nas menções relativas ao método de elaboração dos seus produtos, indicações geográficas que não correspondam à proveniência efectiva do vinho.

    26 Esse é um dos objectivos prosseguidos pelo artigo 6. do Regulamento n. 2333/92, que determina, com efeito, que o emprego de menções relativas a um método de elaboração só pode referir-se ao nome de uma unidade geográfica quando o vinho em causa tenha direito a tal indicação geográfica.

    27 Daqui resulta que a proibição prevista por tal disposição não tem um carácter manifestamente inapropriado em relação ao objectivo prosseguido pelo regulamento em litígio.

    28 Além disso, ao adoptar disposições transitórias como as referidas no artigo 6. , n. 5, terceiro parágrafo, do referido regulamento e ao permitir que os produtores que, como a Winzersekt, se serviram da menção "méthode champenoise", recorram às menções alternativas previstas no artigo 6. , n. 4, do Regulamento n. 2333/92, como "fermentação em garrafa segundo o método tradicional", "método tradicional", "método clássico" ou "método tradicional clássico", bem como às menções resultantes de uma tradução destes termos, o Conselho tomou em conta a situação desses produtores. Nestas circunstâncias, a disposição em litígio não pode ser considerada uma medida desproporcionada.

    29 Resulta do que precede que o artigo 6. , n. 5, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n. 2333/92 prossegue objectivos de interesse geral e não pode ser considerado uma intervenção exagerada na situação de produtores como a Winzersekt. Nestas condições, deve declarar-se que, ao adoptar tal disposição, o Conselho não ultrapassou os limites da sua margem de apreciação.

    Quanto ao princípio geral de igualdade

    30 A este respeito, convém recordar que, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não seja tratadas de modo idêntico, a menos que uma tal diferenciação seja objectivamente justificada (v. o acórdão de 7 de Julho de 1993, Espanha/Comissão, C-217/91, Colect., p. I-3923, n. 37).

    31 Na ocorrência, deve declarar-se que o artigo 6. , n. 5, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n. 2333/92 se aplica a todos os produtores de vinho espumante da Comunidade, salvo àqueles que tenham direito à denominação de origem controlada "Champagne". O facto de se ser titular desta denominação de origem controlada é um elemento objectivo em que se pode fundar uma diferença de tratamento. Nestas condições, justifica-se um tratamento diferente para cada um destes dois grupos de produtores.

    32 Deve, em consequência, responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que o exame da questão prejudicial não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 6. , n. 5, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n. 2333/92.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    33 As despesas efectuadas pelo Governo francês, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Verwaltungsgericht Mainz, por decisão de 25 de Março de 1993, declara:

    O exame da questão prejudicial não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 6. , n. 5, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (CEE) n. 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos.

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