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Document 61993CJ0293
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 15 September 1994. # Criminal proceedings against Ludomira Neeltje Barbara Houtwipper. # Reference for a preliminary ruling: Arrondissementsrechtbank Zutphen - Netherlands. # Free movement of goods - Precious metals - Compulsory hallmark. # Case C-293/93.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 15 de Setembro de 1994.
Processo-crime contra Ludomira Neeltje Barbara Houtwipper.
Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Zutphen - Países Baixos.
Livre circulação de mercadorias - Metais preciosos - Punção obrigatória.
Processo C-293/93.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 15 de Setembro de 1994.
Processo-crime contra Ludomira Neeltje Barbara Houtwipper.
Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank Zutphen - Países Baixos.
Livre circulação de mercadorias - Metais preciosos - Punção obrigatória.
Processo C-293/93.
Colectânea de Jurisprudência 1994 I-04249
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1994:330
ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 15 DE SETEMBRO DE 1994. - PROCESSO-CRIME CONTRA LUDOMIRA NEELTJE BARBARA HOUTWIPPER. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: ARRONDISSEMENTSRECHTBANK ZUTPHEN - PAISES BAIXOS. - LIVRE CIRCULACAO DE MERCADORIAS - METAIS PRECIOSOS - PUNCAO OBRIGATORIA. - PROCESSO C-293/93.
Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-04249
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Livre circulação de mercadorias ° Restrições quantitativas ° Medidas de efeito equivalente ° Proibição de venda dos artefactos em metais preciosos que não ostentem a punção legal aposta por um organismo independente ° Aplicação aos artefactos do mesmo tipo importados de outros Estados-membros ° Admissibilidade ° Condições ° Apreciação pelo juiz nacional ° Aplicação às importações de uma proibição de venda destes artefactos que não apresentem a indicação da respectiva data de fabrico ° Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 30. )
O artigo 30. do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional que proíba a colocação em venda de artefactos de metal precioso sem uma punção de título que preencha as exigências dessa regulamentação, desde que esses artefactos não tenham sido sujeitos, em conformidade com a legislação do Estado-membro de exportação, à aplicação de uma punção com um conteúdo informativo equivalente ao das punções determinadas pela regulamentação do Estado-membro de importação, e compreensíveis para o consumidor desse Estado. De igual modo, quando uma regulamentação nacional exige que a punção seja aplicada por um organismo independente, a comercialização de artefactos em metal precioso importados de outros Estados-membros não pode ser proibida no caso desses objectos terem sido efectivamente submetidos a punção por um organismo independente no Estado-membro exportador.
As apreciações de facto necessárias para estabelecer a equivalência das indicações fornecidas pela punção devem ser efectuadas pelo juiz nacional, a quem compete igualmente verificar se os artefactos em metal precioso foram submetidos a punção por um organismo independente no Estado-membro exportador.
Ao invés, o artigo 30. do Tratado opõe-se à aplicação de uma regulamentação nacional que proíba a comercialização de artefactos em metal precioso sem indicação da data de fabrico, mas que, importados de outros Estados-membros, aí são legalmente comercializados sem essa indicação.
No processo C-293/93,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Arrondissementsrechtbank te Zutphen (Países Baixos), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Ludomira Neeltje Barbara Houtwipper,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30. e 36. do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, R. Joliet, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. Gulmann
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de L. Houtwipper, por ela mesma,
° em representação do Governo neerlandês, por J. G. Lammers, consultor jurídico, na qualidade de agente,
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
° em representação do Governo helénico, por Dimitrios Raptis, consultor jurídico do Estado, e Fotini Dedoussi, mandatária judicial no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Claude Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo português, por Luís Fernandes, director do Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Margarida Afonso, jurista na Direcção-Geral das Comunidades Europeias do mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo do Reino Unido, por J. D. Colahan, do Treasury Solicitor' s Departement, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hendrik van Lier, consultor jurídico, e Virginia Melgar, funcionária nacional destacada junto do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de L. Houtwipper, do Governo neerlandês, representado por J. S. van den Oosterkamp, consultor jurídico adjunto, na qualidade de agente, do Governo helénico, representado por V. Kontolaimos, consultor jurídico adjunto do Conselho Jurídico do Estado, e Fotini Dedoussi, na qualidade de agentes, do Governo francês, representado por Claude Chavence, na qualidade de agente, do Governo português, representado por Luís Fernandes, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por J. D. Colahan, na qualidade de agente, assistido por N. Green, barrister, e da Comissão, representada por P. van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 14 de Abril de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Junho de 1994,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 17 de Maio de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Maio de 1993, o Arrondissementsrechtbank te Zutphen (Países Baixos) submeteu, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 30. e 36. do Tratado CEE, para apreciar a compatibilidade, com o direito comunitário, da Waarborgwet 1986 (lei neerlandesa relativa às normas de garantia dos metais preciosos, a seguir "Waarborgwet").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal interposto no Arrondissementsrechtbank te Zutphen contra L. Houtwipper, acusada de ter possuído ou comercializado anéis em ouro e prata que não ostentavam a marca de controlo legalmente exigida pela Waarborgwet.
3 O artigo 1. da Waarborgwet dispõe que os artefactos em metais preciosos devem ter os seguintes "títulos" (quantidades de metal precioso puro utilizado):
° platina: 950 milésimos;
° ouro: 916, 833, 750, e 585 milésimos;
° prata: 925, 835, e 800 milésimos.
4 Segundo o mesmo artigo, estes "títulos" são garantidos por punções aplicadas em conformidade com essa lei.
5 O artigo 7. prevê a designação de um organismo com a tarefa de controlar os "títulos" mencionados, de lhes aplicar a punção e de verificar a sua conformidade com o direito em vigor, devendo esta missão ser levada a cabo de forma totalmente independente.
6 Os artigos 9. e 10. prevêem que os artefactos em metais preciosos devem ostentar: i) a punção do título, ii) a punção do organismo que o aplicou, iii) uma letra indicando a data e iv) para os artefactos compostos por várias peças nas quais não se possa aplicar a punção separadamente, uma marca que indique o peso respectivo dos elementos.
7 Segundo o artigo 30. , n. 1:
"Nenhum comerciante pode deter ou comercializar artefactos em platina, ouro ou prata aos quais, nos termos do direito em vigor, se devem aplicar as punções se não ostentarem as punções obrigatórias..."
8 O artigo 48. admite uma excepção à obrigação de aplicação de punções para os artefactos em metais preciosos importados da Bélgica ou do Luxemburgo desde que as punções tenham sido oficialmente aplicadas nesses países.
9 Considerando que a Waarborgwet tem por efeito proibir a comercialização de artefactos em ouro e em prata importados para os Países Baixos que não ostentem uma punção de garantia neerlandesa, belga ou luxemburguesa, mesmo quando esses artefactos ostentam a marca de controlo de outro Estado-membro, o órgão jurisdicional nacional apresentou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"Uma norma como a que resulta do artigo 30. da Waarborgwet 1986 (lei de 1986 relativa às normas de garantia, Stb. 38/1987) é válida à luz dos artigos 30. e 36. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado 25 de Março de 1957, Trb. 1957, 74 e 91)?"
10 A resposta à questão colocada só pode ser dada com base no artigo 30. do Tratado, excluindo-se o artigo 36. , dado que as medidas do género das previstas pela regulamentação em causa não entram no campo de aplicação das excepções exaustivamente enumeradas no artigo 36. (v. acórdão de 22 de Junho de 1982, Robertson, 220/81, Recueil, p. 2349, n. 8).
11 Segundo a jurisprudência "Cassis de Dijon" (acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral, 120/78, Recueil, p. 649), constituem medidas de efeito equivalente, proibidas pelo artigo 30. , os obstáculos à livre circulação de mercadorias resultantes, na ausência de harmonização das legislações, da aplicação a mercadorias provenientes de outros Estados-membros, onde são legalmente fabricadas e comercializadas, de normas relativas às condições a que devem responder essas mercadorias (tais como as relativas à denominação, forma, dimensões, peso, composição, apresentação, rotulagem, embalagem), mesmo se essas normas forem indistintamente aplicáveis a todos os produtos, desde que essa aplicação não possa ser justificada por objectivos de interesse geral susceptíveis de primarem sobre as exigências da livre circulação de mercadorias.
12 O mercado dos artefactos em metais preciosos está submetido a regulamentações nacionais divergentes, nomeadamente no que se refere aos títulos admitidos, ao tipo e ao número das punções, à tolerância máxima quanto ao título dos metais preciosos que entram nas ligas e aos métodos de controlo das punções.
13 Tais regulamentações, quando exigem, como a Waarborgwet, que os artefactos em metal precioso importados de outros Estados-membros, onde são legalmente comercializados e puncionados em conformidade com a legislação desses Estados, sejam submetidos a nova aplicação de punção no Estado-membro de importação, tornam as importações mais difíceis e onerosas. Com efeito, e como o observou o Governo alemão, implicam a intervenção de um importador, o pagamento de uma remuneração ao organismo de controlo e provocam atrasos na comercialização dos produtos que se repercutem nos respectivos custos.
14 No entanto, a obrigação para o importador de fazer aplicar nos objectos em metal precioso uma punção indicando o título, isto é, a quantidade de metal precioso puro utilizado, é, em princípio, susceptível de garantir uma protecção eficaz dos consumidores e promover a lealdade das transacções comerciais. Com efeito, dado que o consumidor não é capaz de determinar, através do tacto ou da visão, o grau exacto de pureza de um artefacto em metal precioso, poderia, na ausência da punção, ser facilmente induzido em erro aquando da compra desse objecto.
15 Por este motivo, o Tribunal de Justiça afirmou no seu acórdão Robertson, já referido, que um Estado-membro não deve impor nova aplicação de punção a produtos importados de um outro Estado-membro, onde tenham sido legalmente comercializados e puncionados em conformidade com a legislação desse Estado, no caso de as indicações fornecidas pela punção, qualquer que seja a sua forma, serem equivalentes às prescritas pelo Estado-membro de importação e compreensíveis para os consumidores desse Estado.
16 Compete ao juiz nacional efectuar as apreciações de facto necessárias para estabelecer a existência ou não dessa equivalência.
17 A regulamentação em causa exige ainda que a punção seja aplicada por um organismo que satisfaça determinadas exigências de competência e de independência.
18 Quanto a isto, um Estado-membro não poderá, defendendo que a função de garantia da punção só pode ser assegurada pela intervenção do organismo competente do Estado de importação, opor-se à comercialização no seu território de artefactos em metal precioso com uma punção aplicado no Estado-membro de exportação por um organismo independente.
19 Sobre este ponto, decorre de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que a existência de duplos controlos, no país exportador e no país importador, não poderá justificar-se se os resultados do controlo efectuado no Estado-membro de origem satisfizerem as necessidades do Estado-membro importador (v. nomeadamente o acórdão de 17 de Dezembro de 1981, Frans-Nederlendse Maatschappij voor Biologische Producten, 272/80, Recueil, p. 3277, n. 15). Ora, a função de garantia da punção é satisfeita quando esta é aplicada por um organismo independente no Estado-membro exportador.
20 Quanto a isto, é conveniente afastar a argumentação do Governo alemão segundo a qual um Estado-membro não poderá proibir a comercialização no seu território de artefactos em metal precioso com punção aplicada pelos próprios produtores no Estado-membro de exportação, desde que estejam garantidos por um conjunto de medidas aptas a satisfazer a função de garantia da punção, o respeito pelas disposições legais e, consequentemente, a protecção dos consumidores e a salvaguarda da lealdade das transacções comerciais. Tal é o caso da regulamentação alemã que prevê normas de qualidade próprias do fabricante, a aplicação de sanções de direito público em caso de infracção, a intervenção, no âmbito da lei relativa à concorrência desleal, de certas associações com poder de advertência, a garantia do fabricante e, finalmente, uma formação qualificada dos joalheiros e ourives.
21 Tal como o afirmou o Governo do Reino Unido, há razões, especialmente no mercado dos artefactos em metal precioso, para temer fraudes. Com efeito, pequenas alterações no teor do metal precioso podem ter uma grande importância na margem de lucro do produtor. De acordo com o mesmo governo, uma redução de 1/ 1000 do referido teor pode aumentar a margem de lucro até 10%.
22 Na ausência de regulamentação comunitária, a escolha das medidas adequadas para enfrentar este risco compete aos Estados-membros que dispõem de um largo poder de apreciação. A opção entre o controlo a priori por um organismo independente e um regime como o existente na República Federal da Alemanha decorre da política legislativa dos Estados-membros, sendo que o Tribunal apenas exerce o seu controlo em caso de erro manifesto de apreciação. Ora, tal não se verifica no caso em apreço como o demonstrou o advogado-geral nos pontos 27 e 28 das suas conclusões.
23 Compete ao juiz nacional verificar se a aplicação da punção nos artefactos em metal precioso importados de outros Estados-membros foi efectuada por um organismo que apresenta garantias de independência, não sendo necessário que essas garantias coincidam com as previstas na regulamentação nacional.
24 A regulamentação neerlandesa em causa exige também que os artefactos em metal precioso sejam marcados com uma letra indicando a data. Importa, desde já, verificar se uma proibição de comercialização de artefactos em metal precioso que não contenham uma tal menção se justifica enquanto medida de protecção dos consumidores e de lealdade das transacções comerciais.
25 Quanto a isto, mesmo admitindo que os consumidores ou alguns deles desejam conhecer o ano de fabrico dos artefactos em metal precioso, este interesse não deve justificar um entrave tão grave à livre circulação de mercadorias.
26 Tal como alegou, justamente, o Governo alemão, semelhante interesse só poderá abranger certos artigos relativamente aos quais se pode deixar ao fabricante o cuidado de o satisfazer. Ao invés, os consumidores, em princípio, não têm interesse algum em conhecer a data de fabrico das jóias vendidas no mercado a preços baixos ou médios e que correspondem a artigos da moda. Finalmente, quando a punção é aplicada por um organismo terceiro, a menção do ano de aplicação da punção pode não dar sempre uma informação fiável sobre o ano de fabrico, dado que este pode diferir do ano de aplicação da punção sobretudo quando se trate de bens importados.
27 Deve, assim, responder-se à questão submetida pelo Arrondissementsrechtbank te Zutphen que:
"1) O artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional que proíba a colocação em venda de artefactos de metal precioso sem uma punção de título que preencha as exigências dessa regulamentação, desde que esses artefactos não tenham sido sujeitos, em conformidade com a legislação do Estado-membro de exportação, à aplicação de uma punção com um conteúdo informativo equivalente ao das punções determinadas pela regulamentação do Estado-membro de importação, e compreensíveis para o consumidor desse Estado.
2) Quando uma regulamentação nacional exige que a punção seja aplicada por um organismo independente, a comercialização de artefactos em metal precioso importados de outros Estados-membros não pode ser proibida no caso desses objectos terem sido efectivamente submetidos a punção por um organismo independente no Estado-membro exportador.
3) As apreciações de facto necessárias para estabelecer a equivalência das indicações fornecidas pela punção devem ser efectuadas pelo juiz nacional, a quem compete igualmente verificar se os artefactos em metal precioso foram submetidos a punção por um organismo independente no Estado-membro exportador.
4) O artigo 30. do Tratado opõe-se à aplicação de uma regulamentação nacional que proíba a comercialização de artefactos em metal precioso sem indicação da data de fabrico, mas que, importados de outros Estados-membros, aí são legalmente comercializados sem essa indicação."
Quanto às despesas
28 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês, alemão, helénico, francês e português, pelo Governo do Reino Unido bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arrondissementsrechtbank te Zutphen, por despacho de 17 de Maio de 1993, declara:
1) O artigo 30. do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional que proíba a colocação em venda de artefactos de metal precioso sem uma punção de título que preencha as exigências dessa regulamentação, desde que esses artefactos não tenham sido sujeitos, em conformidade com a legislação do Estado-membro de exportação, à aplicação de uma punção com um conteúdo informativo equivalente ao das punções determinadas pela regulamentação do Estado-membro de importação, e compreensíveis para o consumidor desse Estado.
2) Quando uma regulamentação nacional exige que a punção seja aplicada por um organismo independente, a comercialização de artefactos em metal precioso importados de outros Estados-membros não pode ser proibida no caso desses objectos terem sido efectivamente submetidos a punção por um organismo independente no Estado-membro exportador.
3) As apreciações de facto necessárias para estabelecer a equivalência das indicações fornecidas pela punção devem ser efectuadas pelo juiz nacional, a quem compete igualmente verificar se os artefactos em metal precioso foram submetidos a punção por um organismo independente no Estado-membro exportador.
4) O artigo 30. do Tratado opõe-se à aplicação de uma regulamentação nacional que proíba a comercialização de artefactos em metal precioso sem indicação da data de fabrico, mas que, importados de outros Estados-membros, aí são legalmente comercializados sem essa indicação.