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Document 61993CJ0285

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 23 de Novembro de 1995.
Dominikanerinnen-Kloster Altenhohenau contra Hauptzollamt Rosenheim.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht München - Alemanha.
Imposição suplementar sobre o leite - Quantidade de referência para as vendas directas.
Processo C-285/93.

Colectânea de Jurisprudência 1995 I-04069

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:398

61993J0285

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995. - DOMINIKANERINNEN-KLOSTER ALTENHOHENAU CONTRA HAUPTZOLLAMT ROSENHEIM. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT MUENCHEN - ALEMANHA. - IMPOSICAO SUPLEMENTAR SOBRE O LEITE - QUANTIDADE DE REFERENCIA PARA AS VENDAS DIRECTAS. - PROCESSO C-285/93.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-04069


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Imposição suplementar sobre o leite ° Venda directa ao consumo ° Conceito ° Entrega de leite mediante pagamento indirecto aos alunos de um internato gerido pela mesma instituição que a exploração agrícola produtora ° Inclusão

[Regulamento n. 857/84 do Conselho, artigo 12. , alínea h)]

2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Imposição suplementar sobre o leite ° Atribuição das quantidades de referência isentas da imposição ° Impossibilidade de cumprir um pedido de registo para a concessão de uma quantidade de referência para a venda directa apresentado depois do termo do prazo fixado ° Princípio da proporcionalidade ° Violação ° Inexistência

[Regulamento n. 857/84 do Conselho, artigo 6. , n. 2, e anexo; Regulamentos da Comissão n.o 1371/84, artigo 4. , n. 1, segundo parágrafo, e 4. , alínea a), e n. 1546/88]

3. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Imposição suplementar sobre o leite ° Atribuição das quantidades de referência isentas da imposição ° Concessão de uma quantidade de referência para a venda directa, não obstante o carácter tardio do pedido de registo, por aplicação do princípio da reposição na situação anterior em caso de erro desculpável ° Aplicação do direito nacional ° Condições e limites

(Regulamento n. 1371/84 da Comissão, artigo 4. , n. 1)

Sumário


1. O artigo 12. , alínea h), do Regulamento n. 857/84 deve, tendo em conta simultaneamente a sua redacção, conjugada com a alínea c) do mesmo artigo, e o objectivo do regime de imposição suplementar, que exige que todas as quantidades produzidas que entram, de um modo ou de outro, no circuito comercial e influenciam assim a oferta e a procura sejam tomadas em conta, ser interpretado no sentido de que a entrega de leite efectuada por uma exploração agrícola aos alunos e internos de uma escola contra pagamento indirecto do preço do leite, por inclusão no preço do internato, deve ser qualificada de venda directa na acepção dessa disposição, mesmo que a exploração agrícola, a escola e o internato sejam geridos pela mesma instituição.

2. A validade do artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1371/84, relativo às regras de aplicação da imposição suplementar sobre o leite, que fixa um prazo para o registo com vista à concessão de uma quantidade de referência para a venda directa de leite, não é posta em causa pelo facto de essa disposição excluir, após o termo do referido prazo, a tomada em consideração das alterações posteriores das necessidades económicas do produtor relacionadas com a exploração.

Com efeito, a obrigação de apresentar um pedido no prazo fixado, que visa permitir uma gestão racional e eficaz do regime de imposição suplementar, preenche as exigências que resultam dos princípios gerais do direito comunitário, e nomeadamente do princípio da proporcionalidade, porque é apropriada e foi julgada necessária para prever a necessidade global em quantidade de referência e fazer respeitar as quantidades definidas em função dessa necessidade.

3. O artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1371/84, relativo às regras de aplicação da imposição suplementar sobre o leite, deve ser interpretado no sentido de que um produtor que não tenha, na sequência de um erro desculpável, respeitado o prazo previsto por esta disposição para a apresentação dos pedidos de registo com vista à concessão de uma quantidade de referência para a venda directa pode ter direito a tal quantidade em aplicação do princípio da reposição na situação anterior segundo as regras do direito nacional, sob reserva, porém, de não se fazer uma aplicação discriminatória da norma nacional em relação ao tratamento dado à inobservância dos prazos nacionais, nem uma aplicação que atente contra os objectivos do regime das quotas leiteiras.

Partes


No processo C-285/93,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Finanzgericht Muenchen (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Dominikanerinnen-Kloster Altenhohenau

e

Hauptzollamt Rosenheim,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 12. , alínea h), do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), bem como sobre a interpretação e a validade, nomeadamente à luz dos princípios gerais do direito comunitário, do artigo 4. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: G. Hirsch (relator), presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ulrich Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do recorrido no processo principal, representado por Adolf Mair, Zollamtsrat na Oberfinanzdirektion Muenchen, na qualidade de agente, e da Comissão, na audiência de 30 de Março de 1995,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 6 de Abril de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Maio do mesmo ano, o Finanzgericht Muenchen submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 12. , alínea h), do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), bem como sobre a interpretação e a validade, nomeadamente à luz dos princípios gerais do direito comunitário, do artigo 4. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe um convento, o Dominikanerinnen-Kloster Altenhohenau, ao Hauptzollamt Rosenheim a respeito da atribuição de uma quantidade de referência para a venda directa de leite produzido na exploração agrícola pertencente a esse convento e que se destinava anteriormente a ser consumido pelos alunos da escola primária e do internato igualmente geridos pelo convento.

3 Depois da instituição do regime da imposição suplementar sobre o leite pelo Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n. 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), cujas regras gerais de aplicação estão contidas no Regulamento n. 857/84, foi atribuída ao recorrente no processo principal uma quantidade de referência de entrega de 68 262 litros de leite correspondente, nos termos do artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 857/84, às vendas directas efectuadas durante o ano civil de 1981, aumentadas de 1%.

4 Além dessas quantidades e até ao encerramento da escola e do internato no fim do ano escolar de 1991/1992, a exploração agrícola do convento fornecia anualmente entre 22 000 e 26 000 litros de leite a cerca de 120 a 135 alunos e internos e, em menor escala, aos empregados do convento. O preço do leite facturado aos internos estava compreendido no preço do internato.

5 Para assegurar a sua existência graças à exploração agrícola, que se tornou a principal fonte de receitas, o convento, depois do encerramento da escola e do internato, aumentou a exploração agrícola procedendo à aquisição de terras em 1989 e a uma ampliação agrícola concluída em 1991. No âmbito desta reestruturação, solicitou ao recorrido, em 2 de Dezembro de 1991, que lhe fosse atribuída uma quantidade de referência para a venda directa com base na quantidade de leite entregue ao internato em 1981. Por decisão de 16 de Janeiro de 1992, o recorrido indeferiu esse pedido porque o convento não o apresentara no prazo fixado no artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1371/84.

6 Assim, o convento interpôs um recurso contra o Hauptzollamt no Finanzgericht Muenchen, e alegou essencialmente que a atribuição de uma quantidade de referência para a venda directa tem para o convento uma importância vital.

7 Considerando que a decisão a proferir dependia da interpretação e da validade da regulamentação comunitária em causa, o órgão jurisdicional nacional suspendeu e instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) Deve o artigo 12. , alínea h) (venda directa), do Regulamento (CEE) n. 857/84 ser interpretado no sentido de que abrange a entrega de leite de uma exploração agrícola a um internato, ambos de um mesmo proprietário, quando o leite seja cedido a título oneroso aos interessados?

Se a resposta for afirmativa:

2) É válido o artigo 4. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, quando limita o prazo para o registo da quantidade de referência na venda directa do leite ao ano de 1984 e não toma em consideração as alterações das necessidades de comercialização relacionadas com a exploração subsequentes ao termo do prazo?

3) Pode uma quantidade de referência relativa à venda directa ser concedida, por via (do princípio) da reposição na situação anterior ou com base noutros princípios gerais do direito comunitário, a um produtor de leite que não cumpriu o prazo indicado no artigo 4. , n. 1, apesar de se dever considerar que teria sido indeferido, como é prática das autoridades administrativas, um pedido (nesse sentido) que tivesse sido oportunamente formulado?"

8 Em primeiro lugar, o Finanzgericht expõe que, mesmo que a venda de leite aos alunos não fosse considerada uma venda directa, as condições do artigo 12. , alínea h), do Regulamento n. 857/84 estariam no entanto preenchidas, na medida em que seria indiferente, para efeitos do artigo 12. , que o leite fosse vendido directa ou indirectamente, quer dizer, através do preço do internato. Afasta assim a tese, sustentada pelo recorrido, segundo a qual havia no caso em apreço "consumo próprio", de modo que o recorrente não tinha, assim, relativamente a essas quantidades, a qualidade de produtor agrícola, na acepção do regulamento.

9 Seguidamente, o Finanzgericht observa que, tendo expirado o prazo fixado no artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1371/84, o pedido do convento devia ser indeferido. Todavia, não admitindo essa disposição qualquer derrogação depois do termo do prazo e não permitindo, assim, ter em conta a alteração das necessidades do convento, o Finanzgericht duvida da sua validade.

10 Por último, mesmo que o artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1371/84 fosse considerado válido, o Finanzgericht tem dúvidas quanto ao mérito do indeferimento do pedido do convento. Com efeito, mesmo que efectivamente esse pedido tivesse sido apresentado dentro dos prazos, teria sido indeferido pelo recorrido no processo principal, porque se tratava de consumo próprio e não de venda directa. Nessas condições, o órgão jurisdicional a quo considera a hipótese de aplicar o princípio da reposição na situação anterior, princípio que é igualmente consagrado pelo direito comunitário, para dar provimento às pretensões do convento.

Quanto à primeira questão

11 A primeira questão tem por objectivo saber se o artigo 12. , alínea h), do Regulamento n. 857/84 deve ser interpretado no sentido de que a entrega de leite efectuada por uma exploração agrícola aos alunos e internos de uma escola contra pagamento indirecto do preço do leite, por inclusão no preço do internato, deve ser qualificada de venda directa, na acepção dessa disposição, ou de consumo próprio, quando a exploração agrícola, a escola e o internato são geridos pela mesma instituição.

12 Convém recordar não apenas os termos do artigo 12. , alínea h), do Regulamento n. 857/84, mas também os do artigo 12. , alínea c), do mesmo regulamento.

O artigo 12. , alíneas c) e h), do Regulamento n. 857/84 dispõe que:

"Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

...

c) produtor: o produtor agrícola, pessoa singular ou colectiva ou grupos de pessoas singulares ou colectivas cuja exploração se situa no território da Comunidade:

° que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor;

° e/ou que entrega ao comprador;

...

h) leite ou equivalente-leite vendidos directamente ao consumo: o leite ou os produtos lácteos convertidos em equivalente-leite, vendidos sem a intervenção de empresas de tratamento ou transformação de leite."

13 Resulta do texto do artigo 12. , alínea h), do Regulamento n. 857/84, conjugado com o artigo 12. , alínea c), que há venda directa ao consumo sempre que o leite é vendido pelo produtor a um terceiro sem a intervenção de empresas de tratamento ou de transformação de leite. Assim, a venda directa ao consumo, na acepção do artigo 12. , alínea h), do Regulamento n. 857/84, só pressupõe uma entrega do leite, a título oneroso, do produtor a um terceiro, sem que seja relevante o modo de pagamento.

14 Assim, a tese do consumo próprio, sustentada pelo recorrido no processo principal, segundo a qual o convento não teria a qualidade de produtor na acepção do artigo 12. , alínea c), do Regulamento n. 857/84, não tem qualquer fundamento no regime da imposição suplementar sobre o leite. Com efeito, se se entender por consumo próprio o facto de o leite ser cedido no local, há que salientar que essa condição não figura no artigo 12. , alínea h), do Regulamento n. 857/84. Do mesmo modo, pressupondo que o conceito de consumo próprio implica o consumo da produção própria, basta observar que o leite consumido pelos alunos é produzido não por eles, mas pela exploração agrícola pertencente ao recorrente.

15 Esta interpretação do conceito de venda directa na acepção do artigo 12. , alínea h), do Regulamento n. 857/84 é confirmada pelo objectivo prosseguido pelo regime da imposição suplementar. Com efeito, é jurisprudência constante que este regime visa restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado leiteiro, caracterizado por excedentes estruturais, através de uma limitação da produção leiteira (v., nomeadamente, o acórdão de 17 de Maio de 1988, Erpelding, 84/87, Colect., p. 2647, n. 26). Assim, este objectivo só pode ser atingido se todas as quantidades produzidas que entram de um modo ou outro no circuito comercial e influenciam a oferta e a procura forem tomadas em consideração.

16 Assim, há que responder à primeira questão que o artigo 12. , alínea h), do Regulamento n. 857/84 deve ser interpretado no sentido de que a entrega de leite efectuada por uma exploração agrícola aos alunos e internos de uma escola contra pagamento indirecto do preço do leite, por inclusão no preço do internato, deve ser qualificada de venda directa na acepção dessa disposição, mesmo que a exploração agrícola, a escola e o internato sejam geridos pela mesma instituição.

Quanto à segunda questão

17 Na sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1371/84 não contém elementos susceptíveis de afectar a sua validade, na medida em que exclui, depois do termo do prazo de registo para a concessão de uma quantidade de referência para a venda directa, a tomada em consideração das alterações posteriores das necessidades económicas do produtor relacionadas com a exploração.

18 O órgão jurisdicional nacional salienta, como premissa, que o regime comunitário em causa não permite a um produtor a obtenção de uma quantidade de referência, devido às suas vendas directas de leite durante o ano de referência, depois de expirado o prazo fixado no artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1371/84.

19 Com efeito, resulta da regulamentação em causa que um produtor apenas pode obter essa quantidade de referência individual, nos termos do artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 857/84, se, em conformidade com o artigo 4. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1371/84, tiver apresentado no prazo fixado um pedido de registo, acompanhado de uma lista indicando a natureza e a quantidade das suas vendas. Do mesmo modo, apesar de os Estados-Membros terem uma certa margem para fixar a data-limite para o pedido, qualquer pedido apresentado posteriormente à data fixada pelo artigo 4. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1371/84, isto é, 1 de Setembro de 1984, e ° em relação ao pedido apresentado pelo recorrente em 2 de Dezembro de 1991 ° adiada para 31 de Dezembro de 1984 pelo artigo 5. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento n. 804/86 (JO L 139, p. 12), que revogou o Regulamento n. 1371/84, deve ser imperativamente indeferido. Por conseguinte, a atribuição de uma quantidade de referência para as vendas directas está excluída, mesmo no caso de o produtor manifestar posteriormente uma necessidade económica favorável à concessão de uma quantidade de referência a que poderia ter direito antes do termo do prazo em causa.

20 A impossibilidade de ser atribuída uma quantidade de referência depois da data-limite prevista no artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1371/84 é, aliás, corroborada pelo objectivo do regime. Com efeito, a exigência de apresentação do pedido no prazo fixado destina-se a assegurar, ao nível da quantidade global atribuída a cada Estado-Membro, nos termos do artigo 6. , n. 2, do Regulamento n. 857/74 e do seu anexo, uma gestão racional e eficaz do regime a fim de se poderem prever atempadamente as necessidades existentes em matéria de atribuição de quantidades de referência, e apreciar a necessidade de uma correcção nos termos do artigo 4. , n. 4, alínea a), do Regulamento n. 1371/84, a fim de respeitar a quantidade global. Ao nível individual, esta condição permite à autoridade competente estabelecer a quantidade de referência exacta a que um produtor pode ter direito devido às suas vendas directas durante o ano de referência.

21 Esta interpretação da regulamentação controvertida está de acordo com as exigências que resultam dos princípios gerais do direito comunitário, e, nomeadamente, do princípio da proporcionalidade.

22 No que diz respeito mais particularmente a este último princípio, verifica-se que o regime do pedido de registo é apropriado e foi considerado necessário pela Comissão para realizar os objectivos legítimos descritos no n. 20, isto é, a previsão da necessidade global em quantidade de referência para a venda directa, bem como a garantia do respeito dessa quantidade através do mecanismo de uma percentagem uniforme previsto no artigo 4. , n. 4, alínea a), do Regulamento n. 1371/84.

23 Por outro lado, há que observar que uma alteração retroactiva da quantidade de referência depois do termo dos prazos poderia prejudicar os interesses dos produtores que solicitaram quantidades de referência cumprindo o prazo fixado. De igual modo, a fim de respeitar a sua quantidade de referência global, o Estado-Membro poderia ser obrigado a reduzir, com efeitos retroactivos, as quantidades de referência já atribuídas.

24 Tendo em conta as considerações precedentes, deve declarar-se que o artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1371/84 não revelou elementos susceptíveis de afectar a sua validade na parte em que exclui, após o termo do prazo de registo para a concessão de uma quantidade de referência para a venda directa, a tomada em consideração das alterações posteriores das necessidades económicas do produtor relacionadas com a exploração.

Quanto à terceira questão

25 Através desta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1371/84 deve ser interpretado no sentido de que um produtor que não respeitou o prazo previsto por esta disposição pode obter uma quantidade de referência depois de expirado o prazo, por aplicação do princípio da reposição na situação anterior, porque um pedido apresentado dentro do prazo teria sido indeferido, de qualquer modo, devido a uma prática administrativa errada seguida pela autoridade competente.

26 Em primeiro lugar, há que recordar que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 27 de Maio de 1993, Peter (C-290/91, Colect., p. I-2981), considerou (n. 8) que "em conformidade com os princípios gerais em que assenta a Comunidade e que regulam as relações entre a Comunidade e os Estados-Membros, cabe aos Estados-Membros, nos termos do artigo 5. do Tratado CEE, assegurar nos seus territórios a execução da regulamentação comunitária. Uma vez que o direito comunitário, incluindo os seus princípios gerais, não prevê regras comunitárias para este efeito, as autoridades nacionais procedem, aquando da execução desta regulamentação, de acordo com as normas formais e susbstantivas do seu direito nacional, entendendo-se que as regras nacionais devem conciliar-se com a exigência de uma aplicação uniforme do direito comunitário, necessária a fim de evitar um tratamento desigual dos operadores económicos. Além disso, estas regras não podem tornar praticamente impossível a aplicação da regulamentação comunitária (v. neste sentido acórdão de 21 de Setembro de 1983, Deutsches Milchkontor, 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.os 17 e 19)".

27 Nos termos desta jurisprudência, há que declarar que o direito comunitário reconhece o conceito de erro desculpável, que permite a reposição na situação anterior se o erro cometido quanto aos prazos for desculpável (v., em último lugar, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1995, Cobrecaf e o., T-514/93, Colect., p. II-621, n. 40, e o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1994, Bayer, C-195/91 P, Colect., p. I-5619, n. 26). Este conceito visa circunstâncias excepcionais em que, nomeadamente, a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível, por si próprio ou numa medida determinante, de provocar uma confusão admissível no espírito do particular. Todavia, esta regra só foi aplicada em domínios do direito comunitário ° como os da função pública europeia ou da concorrência ° em que a execução das regulamentações comunitárias incumbia apenas às instituições comunitárias.

28 Em contrapartida, a execução da regulamentação relativa às quotas leiteiras compete às autoridades nacionais. Assim, o direito comunitário não prevê, para a sua execução, disposições específicas relativas à inobservância de um prazo devido a um erro desculpável. O artigo 4. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1371/84, bem como o artigo 5. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1546/88, já referido, autoriza os Estados-Membros a fixar as respectivas datas, impondo-lhes ao mesmo tempo o respeito de um prazo que não devem ultrapassar. Por conseguinte, compete às autoridades nacionais decidir, segundo as suas próprias regras, as questões relativas à inobservância do prazo para o pedido de registo.

29 No entanto, resulta do acórdão Peter, já referido, que a reposição na situação anterior está, todavia, sujeita a duas condições, a fim de reduzir as diferenças que existem entre as legislações nacionais dos Estados-Membros aquando da aplicação da regulamentação comunitária e garantir, deste modo, a uniformidade da execução do regime da imposição. Uma dessas condições reside no facto de a aplicação do princípio não dever infringir os objectivos do regime das quotas leiteiras instituído pelo Regulamento n. 856/84.

30 Assim, foi no contexto dos objectivos enunciados no n. 15 que o órgão jurisdicional nacional foi chamado a apreciar as circunstâncias do processo principal. A este respeito, há que salientar nomeadamente que o produtor parece ter sido levado pela prática administrativa da autoridade competente a não apresentar um pedido de registo, na acepção do artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1371/84, no prazo previsto. Todavia, apesar da inexistência de uma quota leiteira, o produtor continuou, depois da instituição do regime de quotas e até ao pedido de registo tardio que deu origem ao processo principal, a vender essas quantidades de leite aos alunos e retirar daí benefícios sem que a autoridade competente tivesse intervindo. Assim, o produtor comportou-se como se estivesse em situação regular.

31 Assim, há que responder à terceira questão prejudicial que o artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1371/84, já referido, deve ser interpretado no sentido de que um produtor que não tenha respeitado o prazo previsto por esta disposição pode ter direito a uma quantidade de referência em aplicação do princípio da reposição na situação anterior, segundo as regras do direito nacional, sob reserva, porém, de não se fazer uma aplicação discriminatória da norma nacional em relação ao tratamento dado à inobservância dos prazos nacionais, nem uma aplicação que atente contra os objectivos do regime das quotas leiteiras.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

32 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Muenchen, por despacho de 6 de Abril de 1993, declara:

1) O artigo 12. , alínea h), do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que a entrega de leite efectuada por uma exploração agrícola aos alunos e internos de uma escola contra pagamento indirecto do preço do leite, por inclusão no preço do internato, deve ser qualificada de venda directa na acepção dessa disposição, mesmo que a exploração agrícola, a escola e o internato sejam geridos pela mesma instituição.

2) O artigo 4. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68, não revelou elementos susceptíveis de afectar a sua validade na parte em que exclui, após o termo do prazo de registo para a concessão de uma quantidade de referência para a venda directa, a tomada em consideração das alterações posteriores das necessidades económicas do produtor relacionadas com a exploração.

3) O artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1371/84, já referido, deve ser interpretado no sentido de que um produtor que não tenha respeitado o prazo previsto por esta disposição pode ter direito a uma quantidade de referência em aplicação do princípio da reposição na situação anterior, segundo as regras do direito nacional, sob reserva, porém, de não se fazer uma aplicação discriminatória da norma nacional em relação ao tratamento dado à inobservância dos prazos nacionais, nem uma aplicação que atente contra os objectivos do regime das quotas leiteiras.

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