Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61993CJ0035

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 16 de Junho de 1994.
    Develop Dr. Eisbein GmbH & Co. contra Hauptzollamt Stuttgart-West.
    Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Baden-Württemberg - Alemanha.
    Pauta aduaneira comum - Conceito de artigo desmontado ou por montar - Aparelhos fotocopiadores entregues em kit dentro de contentores, compostos por cerca de 200 elementos separados.
    Processo C-35/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1994 I-02655

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1994:252

    61993J0035

    ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 16 DE JUNHO DE 1994. - DEVELOP DR. EISBEIN GMBH & CO. CONTRA HAUPTZOLLAMT STUTTGART-WEST. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT BADEN-WUERTTEMBERG - ALEMANHA. - PAUTA ADUANEIRA COMUM - CONCEITO DE ARTIGO DESMONTADO OU POR MONTAR - FOTOCOPIADORAS ENTREGUES EM'KIT'EM CONTENTORES COM CERCA DE 200 ELEMENTOS SEPARADOS. - PROCESSO C-35/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-02655


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Classificação das mercadorias ° Critérios ° Características objectivas do produto ° Processos de fabrico ° Condição de tomada em consideração ° Regra geral 2 a) ° Artigo desmontado ou por montar ° Interpretação ° Recurso às notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira ° Limites

    Sumário


    Se é verdade que a pauta aduaneira, em determinados casos, inclui referências a processos de fabrico das mercadorias, o facto é que recorre de preferência, no interesse da segurança jurídica e para simplificação dos controlos, a critérios de classificação baseados em características objectivas dos produtos, tal como definidas pelo texto das posições da p.a.c. e das notas de secção ou de capítulo, susceptíveis de serem verificadas aquando do desalfandegamento. De onde se conclui que os processos de fabrico de um produto só são determinantes quando a respectiva posição pautal o prescrever explicitamente.

    O segundo período da regra 2 a) das regras gerais para interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, constantes da primeira parte, título I, parte A, do anexo ao Regulamento n. 950/68 relativo à pauta aduaneira comum, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 1/72, que, sem caracterizar a operação de montagem, prevê que, para efeitos alfandegários, um artigo desmontado ou por montar seja considerado um produto acabado, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar como um artefacto desmontado ou por montar um artigo cujos elementos constitutivos ° isto é, que podem ser identificados como elementos destinados a constituir o produto acabado ° são todos apresentados ao mesmo tempo para desalfandegamento, não havendo que ter em consideração, nestas circunstâncias, a técnica de montagem ou a complexidade do método de montagem.

    Não pode contrapor-se a esta interpretação uma nota explicativa do Conselho da Cooperação Aduaneira, porque esta não tem força vinculativa legal, devendo ser afastada quando o seu teor não for conforme aos preceitos da pauta aduaneira comum e quando, tomando-a em conta, se alterar o alcance dessa mesma pauta.

    Partes


    No processo C-35/93,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Baden-Wuerttemberg (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Develop Dr. Eisbein GmbH & Co.

    e

    Hauptzollamt Stuttgart-West,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do segundo período da regra 2, alínea a), das regras gerais para interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, constantes da primeira parte, título I, parte A, do anexo ao Regulamento (CEE) n. 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1; EE 02 F1 p. 11), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1/72 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO 1972, L 1, p. 1),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, D. A. O. Edward, R. Joliet, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, juízes,

    advogado-geral: C. Gulmann

    secretário: J. G. Giraud

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação da Develop Dr. Eisbein GmbH & Co., recorrente no processo principal, por Hans-Joerg Niemeyer, advogado no foro de Bruxelas,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Francisco Fialho, membro do Serviço Jurídico, assistido por Claus-Michael Happe, funcionário nacional colocado à disposição da Comissão, na qualidade de agentes, e por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da recorrente no processo principal e da Comissão, na audiência de 25 de Novembro de 1993,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Novembro de 1993,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 12 de Janeiro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de Fevereiro, o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg submeteu, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do segundo período da regra 2, alínea a), das regras gerais para interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, constantes da primeira parte, título I, parte A, do anexo ao Regulamento (CEE) n. 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1; EE 02 F1 p. 11), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1/72 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO 1972, L 1, p. 1, a seguir "regra geral 2 a), segundo período").

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Develop Dr. Eisbein (a seguir "Develop Eisbein") ao Hauptzollamt Stuttgart-West (a seguir "Hauptzollamt"), a propósito da classificação pautal de aparelhos fotocopiadores completos com sistema óptico com a denominação EP 50 ou D 200 e EP 410 Z ou D 500, importados do Japão pela referida sociedade entre 1 de Novembro de 1985 e 30 de Abril de 1987. Os aparelhos fotocopiadores, fornecidos em kit, eram constituídos por 200 elementos separados.

    3 Em conformidade com a declaração apresentada pela Develop Eisbein, o serviço aduaneiro começou por classificar esses elementos de aparelhos fotocopiadores na posição pautal 90.10 A (Aparelhos de fotocópia de sistema óptico) da pauta aduaneira comum (a seguir "p.a.c.") ° código Nimexe 90.10.28 (Partes, peças separadas e acessórios), colocando-os em livre prática como partes de aparelhos fotocopiadores.

    4 No entanto, após uma inspecção às instalações da Develop Eisbein, o serviço aduaneiro considerou, nos termos da regra geral 2 a), segundo período, que os artigos importados deveriam ser classificados como aparelhos fotocopiadores por montar, na posição pautal 90.10 A da p.a.c. ° código Nimexe 90.10.22 (Aparelhos) e sujeitos ao pagamento de um direito antidumping nos termos do Regulamento (CEE) n. 2640/86 da Comissão, de 21 de Agosto de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 239, p. 5), e do Regulamento (CEE) n. 535/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão (JO L 54, p. 12).

    5 Em consequência, por aviso de rectificação de 8 de Junho de 1989, o Hauptzollamt reclamou à Develop Eisbein, o pagamento a posteriori de um direito antidumping no montante de 3 112 836,97 DM.

    6 Após o indeferimento da reclamação que apresentou contra esta decisão do Hauptzollamt, a Develop Eisbein recorreu para o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg, alegando que as peças importadas em kit não podem ser consideradas aparelhos fotocopiadores acabados, na acepção da regra 2 a), segundo período. Salienta a este respeito que, nos termos do parágrafo VI da nota explicativa, relativa a esta regra geral, da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (na versão de 1972; actualmente parágrafo VII das notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias de 1986, a seguir "nota explicativa"), um artefacto por montar é aquele "cujos elementos constituintes se destinem a ser reunidos, quer por meio de processos simples (parafusos, cavilhas, etc.), quer por rebitagem ou soldagem, por exemplo, desde que, no entanto, se trate de meras operações de montagem". Ora, a montagem de aparelhos fotocopiadores não pode considerar-se uma mera montagem como aquela a que a nota explicativa se refere, isto é, uma operação que permite, através de gestos simples, concluir um processo de fabrico já praticamente terminado. A Develop Eisbein faz notar a este respeito que, para a montagem dos aparelhos fotocopiadores, tem ao seu serviço, em unidades de produção modernas, pessoal especializado altamente qualificado, que utiliza equipamento altamente aperfeiçoado e tecnologia muito específica, e que as operações de regulação e de medição que devem ser efectuadas a seguir a cada uma das fases de montagem são levadas a cabo por mecânicos, técnicos de electrónica e engenheiros.

    7 Esta tese teria aliás sido confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1989, Brother International (C-26/88, Colect., p. 4253), em que o Tribunal definiu os processos simples de montagem como operações que não exigem pessoal com uma qualificação específica para os trabalhos em causa, nem um equipamento aperfeiçoado, nem fábricas especialmente equipadas para a montagem (n. 17).

    8 O Hauptzollamt considera, pelo contrário, que a montagem dos aparelhos fotocopiadores em kit é uma mera montagem, na acepção do parágrafo VI da nota explicativa, e que, ao mencionar a soldagem, a nota não exclui de modo nenhum o recurso, por pessoal qualificado e especializado, a técnicas sofisticadas. Este pessoal só intervém aliás nas operações de regulação e de medição dos aparelhos fotocopiadores, operações que não têm que ver com a montagem. Para o Hauptzollamt, os limites da mera montagem só são ultrapassados quando, no decurso do processo de produção, são efectuadas operações que implicam alterações da forma da peça em causa. Por último, o acórdão Brother não pode ser invocado no caso em apreço, porque se pronuncia sobre a interpretação de disposições relativas à origem das mercadorias, cujo objectivo é totalmente diferente do da p.a.c.

    9 Depois de ter observado, nas instalações de montagem da Develop Eisbein, a montagem do aparelho fotocopiador EP 3170 ° que substituiu os aparelhos fotocopiadores em causa no processo principal ° e de proceder a uma peritagem das operações de montagem desse mesmo aparelho, o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    "1) a) O segundo período da regra 2, alínea a), das regras gerais para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum deve ser interpretado no sentido de que se está perante um artigo desmontado ou ° o que vai dar ao mesmo ° por montar no caso de a técnica de montagem das peças separadas não exigir um método de montagem complexo, ou

    b) o critério decisivo consiste em apurar se as peças separadas a montar terão que ser transformadas ou trabalhadas antes da montagem, ou

    c) um grande número de peças separadas impõe a conclusão de que não constituem um artigo por montar?

    2) No caso de a resposta à primeira questão ser negativa: o segundo período da regra 2, alínea a) deve ser interpretado no sentido de que se está perante um artigo por montar quando a montagem do conjunto das peças separadas não exigir mão de obra com qualificações específicas para o trabalho em causa, nem equipamentos aperfeiçoados, nem fábricas especialmente equipadas para a montagem, na acepção do n. 17 do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1989 no processo C-26/88 (Colect., pp. 4253, 4279)?

    3) No caso de a resposta à alínea a) da primeira questão ser afirmativa: é possível recorrer, a título complementar, aos critérios enunciados na segunda questão?"

    Quanto à primeira questão

    10 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber quais os critérios que permitem considerar que um artigo se apresenta desmontado ou por montar, na acepção do segundo período da regra geral 2 a). Começa por perguntar se se configura esta hipótese quando, como se prevê no parágrafo VI da nota explicativa, a montagem das peças separadas não exige o recurso a um método de montagem complexo, e pergunta depois se a transformação ou o trabalho prévio sobre as peças separadas e o grande número destas obstam a que se considere um artigo como um artefacto por montar.

    11 O órgão jurisdicional nacional faz notar que decorre do parágrafo VI da nota explicativa que se está perante meras operações de montagem quando os métodos ou os meios utilizados para esse fim são simples. No entanto, não considera manifestamente inexacta uma interpretação segundo a qual o segundo período da regra geral 2 a) não exclui a utilização de métodos de montagem complexos, interpretação esta que se baseia na ideia de que os trabalhos de montagem constituem uma mera montagem desde que não seja necessária nenhuma transformação complementar dos elementos separados. Para o órgão jurisdicional de reenvio, essas transformações podem, porém, ser bastante simples e não devem, portanto, alterar a qualificação da montagem, na acepção do parágrafo VI da nota explicativa. Pergunta, por último, se o elevado número de peças separadas tem incidência na qualificação da montagem.

    12 A Comissão considera que o texto do segundo período da regra geral 2 a) é claro e que a regra é aplicável quando todos os elementos separados de um artigo são apresentados em conjunto nas alfândegas. Segundo a Comissão, o parágrafo VI da nota explicativa tem como objectivo tornar claro que esta regra se aplica quando as diferentes peças separadas têm que ser submetidas, antes da montagem, a transformações de somenos importância por meio de técnicas simples. Quando, ao invés, essas peças tiverem que passar por transformações importantes antes da montagem, o segundo período da regra geral 2 a) não é aplicável, porque sem essas transformações o artigo não se apresenta como um artigo acabado e não tem, portanto, as respectivas características essenciais. Todavia, tendo em consideração o fim prosseguido por esta disposição, essas modificações substanciais impostas, em cada caso, pela técnica de montagem para obtenção de artigos acabados ou como tal considerados, não implicam a exclusão da regra geral 2 a). A Comissão salienta ainda que os conceitos de artigo desmontado ou por montar não comportam qualquer indicação relativamente ao número de peças a montar e, portanto, esse número não pode constituir um critério de apreciação.

    13 Segundo a Develop Eisbein, o segundo período da regra geral 2 a) deve começar por ser interpretado em função da sua redacção. Considera, no entanto, referindo-se ao conceito de artigo desmontado ou por montar e ao de montagem tal como definido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 30 de Setembro de 1982, IFF (295/81, Recueil, p. 3239, especialmente p. 3248), que é sobretudo o processo de fabrico do artigo que permite determinar se os elementos separados devem ser considerados, no plano pautal, artigos acabados ou completos. A Develop Eisbein considera que, nestas condições, deve essencialmente ter-se em conta a nota explicativa relativa à regra em causa.

    14 A Develop Eisbein salienta, a seguir, que o segundo período da regra geral 2 a) tem natureza derrogatória ° porque rege um caso particular em que, excepcionalmente, componentes são classificados, no plano pautal, como artigos completos ° devendo, consequentemente, ser interpretada de modo estrito. Ora, só uma interpretação baseada no grau de dificuldade da técnica de montagem seria compatível com a obrigação de interpretação estrita.

    15 A Develop Eisbein observa por último que, no acórdão Brother, a que já fizemos referência, o Tribunal de Justiça não limitou a definição do conceito de operações simples de montagem ao domínio da origem das mercadorias, que estava em causa nesse processo e, consequentemente, esta definição é igualmente válida para efeitos de classificação pautal de um produto.

    16 Deve lembrar-se que, nos termos da regra geral 2 a), "Qualquer referência a um artefacto numa determinada posição da pauta abrange esse artefacto, mesmo incompleto ou por acabar, desde que, no estado em que se encontra, possua as características essenciais do artefacto completo ou acabado. Abrange também o artefacto completo ou acabado, ou como tal considerado de harmonia com as disposições que precedem, que se apresente desmontado ou por montar".

    17 Decorre da redacção do segundo período desta regra que, do ponto de vista pautal, o artefacto desmontado ou por montar deve ser considerado um artigo completo. Não é feita qualquer referência à técnica de montagem que deverá ser seguida para realizar o produto acabado.

    18 Ora, tal como o Tribunal salientou, embora a pauta aduaneira, em determinados casos, inclua referências a processos de fabrico das mercadorias, o facto é que recorre de preferência, no interesse da segurança jurídica e para simplificação dos controlos, a critérios de classificação baseados em características objectivas dos produtos, tal como definidas pelo texto das posições da p.a.c. e das notas de secção ou de capítulo, susceptíveis de serem verificadas aquando do desalfandegamento. De onde se conclui que os processos de fabrico de um produto, a que a Develop Eisbein se refere, só são determinantes quando a respectiva posição pautal o prescrever explicitamente (v. acórdãos de 25 de Maio de 1989, Weber, 40/88, Colect., p. 1395, e de 31 de Março de 1992, Hamlin, C-338/90, Colect., p. I-2333).

    19 O segundo período da regra geral 2 a) deve, pois, ser interpretado no sentido de que se deve considerar como um artefacto desmontado ou por montar um artigo cujos elementos constitutivos ° isto é, que podem ser identificados como elementos destinados a constituir o produto acabado ° são todos apresentados ao mesmo tempo para desalfandegamento, não havendo que ter em consideração, nestas circunstâncias, a técnica de montagem ou a complexidade do método de montagem.

    20 O parágrafo VI da nota explicativa, já referida, não infirma esta interpretação.

    21 De facto, como o Tribunal já afirmou por várias vezes, as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira constituem meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros e podem, como tal, ser consideradas meios válidos para a sua interpretação. Não têm, no entanto, força vinculativa legal, de modo que, perante um caso concreto, se deve examinar se o seu teor é conforme aos preceitos da pauta aduaneira comum e se não modifica o alcance destes (v. acórdãos de 15 de Fevereiro de 1977, Dittmeyer, 69/76 e 70/76, Recueil, p. 231, e de 11 de Julho de 1980, Chem-Tec, 798/79, Recueil, p. 2639).

    22 Ora, o alcance do segundo período da regra geral 2 a), tal como resulta da sua redacção, seria consideravelmente alterado se, para o aplicar, fosse necessário tomar em consideração a técnica de montagem ou a complexidade do método de montagem. De onde se deduz que, se o parágrafo VI da nota explicativa fosse interpretado como propõe a Develop Eisbein, não poderia ser tomado em consideração.

    23 Assim, deve responder-se à primeira questão que se deve considerar como artefacto desmontado ou por montar um artigo cujos elementos constitutivos ° isto é, que podem ser identificados como elementos destinados a constituir o produto acabado ° são todos apresentados ao mesmo tempo para desalfandegamento, não havendo que ter em consideração, nestas circunstâncias, a técnica de montagem ou a complexidade do método de montagem.

    Quanto à segunda e terceira questões

    24 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não se justifica decidir quanto às outras questões prejudiciais.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    25 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Baden-Wuerttemberg, por despacho de 12 de Janeiro de 1993, declara:

    O segundo período da regra 2, alínea a), das regras gerais para interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, constantes da primeira parte, título I, parte A, do anexo ao Regulamento (CEE) n. 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1/72 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar como artefacto desmontado ou por montar um artigo cujos elementos constitutivos ° isto é, que podem ser identificados como elementos destinados a constituir o produto acabado ° são todos apresentados ao mesmo tempo para desalfandegamento, não havendo que ter em consideração, nestas circunstâncias, a técnica de montagem ou a complexidade do método de montagem.

    Top