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Document 61993CJ0011

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 19 de Maio de 1994.
    Siemens Nixdorf Informationssysteme AG contra Hauptzollamt Augsburg.
    Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht München - Alemanha.
    Pauta aduaneira comum - Monitor a cores - Função específica.
    Processo C-11/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1994 I-01945

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1994:206

    61993J0011

    ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 19 DE MAIO DE 1994. - SIEMENS NIXDORF INFORMATIONSSYSTEME AG CONTRA HAUPTZOLLAMT AUGSBURG. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT MUENCHEN - ALEMANHA. - PAUTA ADUANEIRA COMUM - MONITOR A CORES - FUNCAO ESPECIFICA. - PROCESSO C-11/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-01945


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Monitores a cores que fazem parte de um sistema de tratamento da informação e que não possuem uma função própria ° Classificação na posição 8471 da nomenclatura combinada

    Sumário


    O capítulo 84 da da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, com a redacção que lhe foi dada pelos anexos dos Regulamentos n.os 3174/88, 2886/89 e 2472/90, que alteram, todos três, o Anexo I do Regulamento n. 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, antes mesmo da entrada em vigor do Regulamento n. 1288/91 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada, deve, tendo em conta tanto a nota 5 B que o precede como as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, ser interpretado no sentido de que os monitores a cores capazes de aceitar unicamente o sinal de uma unidade central de uma máquina automática de processamento de dados e incapazes de reproduzir uma imagem a cores a partir de um sinal vídeo composto estão abrangidos na posição 8471 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum.

    Partes


    No processo C-11/93,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Muenchen (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Siemens Nixdorf Informationssysteme AG

    e

    Hauptzollamt Augsburg,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da nota 5 B, último parágrafo, que precede o capítulo 84 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, com a redacção resultante dos anexos dos Regulamentos (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988 (JO L 298, p. 1), n. 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (JO L 282, p. 1), e n. 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990 (JO L 247, p. 1), que alteram, todos três, o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: D. A. O. Edward (relator), presidente de secção, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

    advogado-geral: F. G. Jacobs

    secretário: R. Grass

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da Siemens Nixdorf Informationssysteme AG, por Irene Glueck-Otte e Volker Rohde, representantes legais da Siemens AG,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Angela Bardenhewer e Francisco Fialho, membros do Serviço Jurídico, assistidos por Hans Juergen Rabe, advogados em Bruxelas e em Hamburgo, na qualidade de agentes,

    com base no relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Janeiro de 1994,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 9 de Dezembro de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Janeiro de 1993, o Finanzgericht Muenchen submeteu a este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da nota 5 B, último parágrafo, que precede o capítulo 84 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, com a redacção que lhe foi dada pelos anexos dos Regulamentos (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988 (JO L 298, p. 1), n. 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (JO L 282, p. 1), e n. 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990 (JO L 247, p. 1), que alteram, todos três, o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).

    2 A questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a Siemens Nixdorf Informationssysteme (a seguir "Siemens") à Hauptzollamt Augsburg a propósito de um pedido de restituição de direitos alfandegários, pagos pela importação para a Comunidade de monitores a cores. Essas importações foram efectuadas durante os anos de 1989 a 1991.

    3 Os monitores a cores ficaram sujeitos a uma taxa de 7%, uma vez que a Hauptzollamt Augsburg os classificou na posição 8543 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum relativa às "Máquinas e aparelhos eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do... capítulo (85)".

    4 A Siemens sustentou que os monitores deviam ser classificados na posição 8471 relativa às "Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades" e, portanto, sujeitos a uma taxa de 4,9%. Pediu, em consequência, à Hauptzollamt Augsburg a restituição da soma correspondente à diferença entre as duas taxas.

    5 É pacífico que, a partir de 7 de Junho de 1991, data da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n. 1288/91 da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 122, p. 11), os monitores a cores como os que estão em causa no processo principal ficaram sujeitos a uma taxa de 4,9%. Com efeito, não foi contestado que esses monitores se integram entre os que o anexo deste regulamento classifica no código 8471 92 90. Na nomenclatura combinada, a posição 8471 92 refere-se às "Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades..." e, designadamente, às "Unidades de entrada ou de saída...".

    6 Por decisão de 16 de Julho de 1992, a Hauptzollamt Augsburg recusou a restituição pedida com fundamento no facto de a importação em causa ter sido efectuada antes da entrada em vigor do Regulamento n. 1288/91.

    7 A Siemens recorreu, pois, para o Finanzgericht Muenchen. Este órgão jurisdicional considera que os monitores a cores em questão deveriam ter sido classificados na posição 8471 da nomenclatura combinada, por não possuírem uma função própria, critério que, segundo o último parágrafo da nota 5 B, já referida, deve ser considerado determinante.

    8 O último parágrafo da nota 5 B está redigido nos seguintes termos:

    "A posição 8471 não compreende máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que operem em ligação com uma destas máquinas, para exercer uma função específica. Tais máquinas classificam-se na posição correspondente à sua função específica, ou, caso não exista, numa posição residual."

    9 Foi nestas condições que o Finanzgericht Muenchen suspendeu a instância e submeteu a este Tribunal a seguinte questão prejudicial:

    "O último parágrafo da nota 5 B do capítulo 84 da pauta aduaneira comum - nomenclatura combinada - antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n. 1288/91, deve ser interpretado no sentido de que os monitores a cores, que apenas podem receber o sinal de uma unidade central de uma máquina automática para processamento de dados mas que não podem reproduzir qualquer imagem a cores proveniente de um sinal composto de vídeo, não têm qualquer 'função específica' "?

    10 Com a sua questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber se o capítulo 84 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, com a redacção que lhe foi dada pelos anexos dos Regulamentos n. 3174/88, n. 2886/89 e n. 2472/90, que alteram, todos três, o Anexo I do Regulamento n. 2658/87, antes mesmo da entrada em vigor do Regulamento n. 1288/91, deve ser interpretado no sentido de que os monitores a cores que só podem receber o sinal de uma unidade central de uma máquina automática de processamento de dados e que não podem reproduzir imagens a cores a partir de uma sinal vídeo composto, estão abrangidos pela posição 8471 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum.

    11 Como o Tribunal já decidiu por diversas vezes, o critério decisivo para a classificação aduaneira de mercadorias deve, de modo geral, ser procurado nas características e propriedades objectivas da mercadoria, tal como estas são definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e das notas das secções ou dos capítulos (v., designadamente, o acórdão de 10 de Outubro de 1985, Daiber, 200/84, Recueil, p. 3363, n. 13).

    12 As notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum, tal como, aliás, as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, constituem, efectivamente, meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta e constituem, como tal, elementos válidos para a interpretação desta (v. acórdão Daiber, já referido, n. 14).

    13 No caso em apreço, verifica-se pelo texto da posição 8471 que esta abrange as máquinas automáticas de processamento de dados e as suas unidades. Na subposição 8471 92 estão incluídas as unidades de entrada ou de saída que se apresentem com uma máquina de processamento de dados.

    14 Convém referir igualmente que, segundo o primeiro parágrafo da referida nota 5 B, qualquer unidade susceptível de ser conectável à unidade central de processamento de dados e que seja capaz de receber ou de fornecer dados sob uma forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema deve ser considerada como fazendo parte do sistema completo de uma máquina automática de processamento de dados e ser classificada na posição 8471.

    15 Faz-se notar, por último, que, nos termos da parte E, 2. , das considerações gerais relativas ao capítulo 84 das notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, um aparelho que apareça com uma máquina automática de processamento de dados e que esteja destinado a trabalhar em ligação com esta só deve considerar-se que desempenha uma "função específica" se exercer uma função "diferente do processamento de dados".

    16 Um monitor a cores que, como refere o órgão jurisdicional de reenvio, só é capaz de aceitar o sinal proveniente da unidade central de uma máquina automática de processamento de dados e que não pode reproduzir uma imagem a cores a partir de um sinal vídeo composto não pode ser considerado como tendo uma "função específica", nos termos das referidas disposições. O que é tanto mais verdade quanto não foi contestado que os monitores a cores como os que estão em causa no processo principal foram concebidos para serem utilizados com uma máquina automática de processamento de dados.

    17 Do conjunto das considerações que precedem decorre que, antes mesmo da entrada em vigor do Regulamento n. 1288/91, os monitores a cores estavam abrangidos na posição 8471 dda pauta aduaneira comum.

    18 Deve, por conseguinte, responder-se à questão colocada que o capítulo 84 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, com a redacção que lhe foi dada pelos anexos dos Regulamentos n. 3174/88, n. 2886/89 e n. 2472/90, que alteram, todos três, o Anexo I do Regulamento n. 2658/87, antes mesmo da entrada em vigor do Regulamento n. 1288/91, deve ser interpretado no sentido de que os monitores a cores capazes de aceitar unicamente o sinal de uma unidade central de uma máquina automática de processamento de dados e incapazes de reproduzir uma imagem a cores a partir de um sinal vídeo composto estão abrangidos na posição 8471 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    19 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht Muenchen, por despacho de 9 de Dezembro de 1992, declara:

    O capítulo 84 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, com a redacção que lhe foi dada pelos anexos dos Regulamentos (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, n. 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, e n. 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, que alteram, todos três, o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, antes mesmo da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n. 1288/91 da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada, deve ser interpretado no sentido de que os monitores a cores capazes de aceitar unicamente o sinal de uma unidade central de uma máquina automática de processamento de dados e incapazes de reproduzir uma imagem a cores a partir de um sinal vídeo composto estão abrangidos na posição 8471 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum.

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