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Document 61993CC0485

Conclusões do advogado-geral Tesauro apresentadas em 18 de Maio de 1995.
Maria Simitzi contra Dimos Kos.
Pedidos de decisão prejudicial: Dioikitiko Protodikeio Rodou - Grécia.
Livre circulação de mercadorias - Regime fiscal do Dodecaneso - Imposto de efeito equivalente a um direito aduaneiro - Efeitos no tempo de um acórdão prejudicial.
Processos apensos C-485/93 e C-486/93.

Colectânea de Jurisprudência 1995 I-02655

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:147

61993C0485

Conclusões do advogado-geral Tesauro apresentadas em 18 de Maio de 1995. - MARIA SIMITZI CONTRA DIMOS KOS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: DIOIKITIKO PROTODIKEIO RODOU - GRECIA. - LIVRE CIRCULACAO DE MERCADORIAS - REGIME FISCAL DO DODECANESO - IMPOSTO DE EFEITO EQUIVALENTE A UM DIREITO ADUANEIRO - EFEITOS NO TEMPO DE UM ACORDAO PREJUDICIAL. - PROCESSOS APENSOS C-485/93 E C-486/93.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-02655


Conclusões do Advogado-Geral


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1 Com os presentes pedidos prejudiciais, o Monomeles Dioikitiko Protodikeio Rodou e o Trimeles Dioikitiko Protodikeio Rodou suscitam de novo a questão da compatibilidade com o direito comunitário de impostos locais cobrados pela introdução de mercadorias numa parte geograficamente isolada do território de um Estado-Membro. Com efeito, o encargo pecuniário controvertido no caso em apreço apresenta consideráveis analogias com o chamado octroi de mer, aplicado nos Departamentos franceses ultramarinos (DOM), objecto dos processos Legros e Lancry, decididos por acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1992 (1)e de 9 de Agosto de 1994 (2), respectivamente.

2 A imposição hoje em discussão, denominada «imposto de consumo», foi instituída na época em que o Dodecaneso estava sujeito à soberania italiana, através de dois decretos de 1938 e 1939 do governador da região. Depois da incorporação destas ilhas no território grego, ocorrida em 1946, esses decretos foram mantidos em vigor através de sucessivas disposições legislativas, a última das quais, do ponto de vista cronológico, foi o decreto de 24 de Setembro-20 de Outubro de 1958, que reuniu num texto único as normas vigentes em matéria de receitas dos municípios e das autarquias locais. Ora, com base nas disposições em vigor na época em que ocorreram os factos subjacentes ao litígio, o imposto aplicava-se, com poucas excepções, a todos os bens de consumo que entrassem ou saíssem do Dodecaneso e era calculado sobre o valor das mercadorias no momento da importação ou da exportação. A taxa de incidência era estabelecida pelos conselhos municipais dos territórios em causa, até um limite máximo, no que se refere especialmente aos bens introduzidos nas ilhas, de 4% do valor das mercadorias. Em caso de não pagamento do imposto devido, eram aplicadas coimas ao infractor que podiam ascender até dez vezes o montante da dívida fiscal. O produto do imposto revertia a favor dos municípios da região interessada.

3 Note-se que a seguir aos factos subjacentes ao processo principal - e portanto sem qualquer incidência nestes - a legislação relativa ao imposto de consumo foi revogada pelo artigo 62._ da lei de 27 de Abril de 1994, n._ 2214, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1994 e que substituiu a imposição controvertida por um imposto complementar sobre o rendimento das empresas.

4 Os factos essenciais, tal como resultam do despacho de reenvio bem como dos autos em causa, são os seguintes: no período compreendido entre 8 de Novembro de 1991 e 26 de Fevereiro de 1992, Maria Simitzi, recorrente nos processos principais, importou para a ilha de Cós várias mercadorias de proveniências diversas, sem efectuar o pagamento do imposto. Por essa razão, com base na legislação vigente, o presidente da câmara de Cós inscreveu a recorrente no rol de imposto municipal, para pagamento das imposições principais, no montante respectivamente de 490 000 DR e 259 000 DR, e das sanções pecuniárias aplicadas pelo incumprimento das obrigações estabelecidas pela legislação fiscal, num montante de 2 452 000 DR num caso e de 1 497 000 DR, no outro. M. Simitzi interpôs dois recursos para o Monomeles e para o Trimeles Dioikitiko Protodikeio Rodou (tribunais administrativos de Rodes), requerendo a anulação dessas decisões; os tribunais, tendo dúvidas sobre a compatibilidade do imposto em causa com o direito comunitário, submeteram ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O imposto ad valorem cobrado por um Estado-membro sobre a importação de mercadorias de outro Estado-membro, com fundamento na sua entrada numa região do território do primeiro Estado-membro, constitui um encargo de efeito equivalente a direitos de importação, ainda que o encargo incida também sobre as mercadorias que são introduzidas nessa região procedentes de outra parte do território desse mesmo Estado?

2) O imposto ad valorem cobrado por um Estado-membro sobre a exportação de mercadorias para outro Estado-membro, com fundamento na saída dessas mercadorias de uma região do território do primeiro Estado-membro, constitui um encargo de efeito equivalente a direitos de exportação, ainda que essa imposição incida igualmente sobre as mercadorias que são expedidas dessa região para outra parte do território desse mesmo Estado?

3) As disposições legais por força das quais continuam a ser cobrados os dois impostos supra referidos são compatíveis com o direito comunitário?

4) Em caso de resposta negativa à questão precedente, e tendo em conta o facto de o território do país no qual o direito comunitário é aplicável estar também incluído na soberania de um Estado-membro, ao abrigo da qual são cobrados os referidos impostos proporcionais numa parte desse Estado, bem como o facto de não terem sido tomadas medidas especiais para esse território pelos Tratados comunitários de adesão, põe-se a questão de saber se é permitida pelo direito comunitário uma regulamentação através da qual se aplica um imposto sobre as mercadorias importadas para essa mesma região, especial e unicamente de outras regiões desse mesmo Estado, bem como, se é permitida uma regulamentação através da qual se aplica um imposto sobre as mercadorias que são expedidas dessa mesma região, especial e unicamente para outras regiões desse mesmo Estado ou então se esse imposto especial equivale a um tratamento mais desfavorável dessas mercadorias provenientes das já referidas regiões ou que a elas se destinam, relativamente às mercadorias que provêm de outros Estados-membros ou que se destinam a estes, no que diz respeito à parte em questão desse Estado-membro, entravando por essa forma a livre circulação de mercadorias no interior do espaço único europeu.

5) Caso o Tribunal considere que os supra referidos impostos proporcionais constituem um imposto interno, põe-se a questão de saber se se trata de encargos fiscais que têm a natureza de impostos sobre o volume de negócios e se é proibida a sua acumulação com o imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 33._ da Directiva 77/388/CEE do Conselho.»

5 Observa-se, a título preliminar, que se podem levantar sérias dúvidas acerca da pertinência de algumas das questões colocadas. Com efeito, como resulta dos autos e designadamente dos próprios despachos de reenvio, e como foi reconhecido pela recorrente nos processos principais e pelo Governo grego na audiência, os litígios que deram origem ao presente procedimento incidem exclusivamente sobre o imposto cobrado pela introdução das mercadorias no Dodecaneso, quer por importações em sentido próprio de outros Estados-Membros, quer de mercadorias provenientes de outras partes da Grécia. Não se vê, assim, por que forma é que a resposta às questões formuladas relativamente ao imposto cobrado pelas operações de exportação pode ser útil para os tribunais a quo decidirem os litígios sobre os quais foram chamados a pronunciar-se.

A este propósito, recordo que, com base no artigo 177._ e como resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (3), o processo de reenvio prejudicial representa um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais, através do qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário necessários para a solução dos litígios nestes pendentes. No quadro desta cooperação, o juiz nacional, que é o único que tem conhecimento directo dos factos da causa, está certamente em posição mais idónea para apreciar a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua própria decisão. O Tribunal de Justiça, porém, tendo em consideração a própria função que lhe foi atribuída, ou seja a de contribuir para a administração da justiça nos Estados-Membros e não a de emitir pareceres sobre questões gerais ou hipotéticas, sempre recusou responder a questões do tribunal nacional, quando é manifesto que as disposições de direito comunitário cuja interpretação é pedida não podem ser aplicadas.

6 Ora, parece-me por demais evidente que, mesmo que o Tribunal considere a legislação grega que institui o imposto sobre as mercadorias exportadas do Dodecaneso incompatível com o artigo 16._ do Tratado, essa declaração não será de qualquer utilidade para a solução dos litígios pendentes nos tribunais de reenvio, que se referem à cobrança de um imposto sobre as mercadorias introduzidas naquela região.

De onde decorre que o Tribunal não deverá, na minha opinião, responder a essas questões, limitando-se, quando muito, a avaliar se o facto de serem igualmente oneradas com imposto as mercadorias que saem da região considerada tem qualquer incidência na qualificação do imposto específico que é objecto do litígio.

7 À luz do que precede, constato que as únicas perguntas que carecem de resposta são: a) se o imposto em causa pode considerar-se um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, proibido pelos artigos 9._ e 13._ do Tratado, embora onere igualmente as mercadorias provenientes de outras partes do território grego, b) se a sua natureza não se altera ao ser aplicado às mercadorias nacionais, c) se, no caso de constituir uma imposição interna, esse imposto é compatível com o artigo 95._ do Tratado e com a Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.

8 No que se refere à primeira questão, recordo que o Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar a esse respeito no acórdão conhecido como Legros (4). Nesse acórdão, o Tribunal considerou efectivamente como um encargo de efeito equivalente a um direito de importação um imposto proporcional ao valor aduaneiro dos bens cobrado por um Estado-Membro sobre as mercadorias importadas de outro Estado-Membro devido à sua introdução numa região do território do primeiro Estado-membro, apesar de o imposto incidir igualmente sobre as mercadorias introduzidas nessa região provenientes de outra parte do mesmo Estado (5). Neste contexto foi considerado irrelevante que o facto gerador do imposto não fosse a passagem de uma fronteira nacional, mas a passagem de uma região para outra. Uma vez que «a justificação da proibição de qualquer direito aduaneiro aplicável às mercadorias que circulam entre os Estados-membros reside no entrave que os encargos pecuniários, ainda que mínimos, aplicados em razão da passagem de fronteiras, constituem para a circulação de mercadorias», daí decorria efectivamente como foi sublinhado que «um imposto cobrado numa fronteira regional devido à introdução dos produtos numa região de um Estado-membro constitui um entrave pelo menos tão grave à livre circulação de mercadorias como um imposto cobrado na fronteira nacional devido à introdução dos produtos no conjunto do território do Estado-membro» (6).

9 O Tribunal excluiu, por outro lado, que a imposição então em causa constituísse um imposto interno na acepção do artigo 95._ do Tratado, por aquela não se enquadrar - como o exige uma jurisprudência assente (7)- num regime geral de tributação interna incidente de modo sistemático sobre categorias de produtos segundo critérios objectivos aplicados independentemente da origem do produto, mas onerar apenas os bens introduzidos numa determinada região de um Estado-Membro, ao mesmo tempo que exonerava sistematicamente os produtos originários da região, exactamente em virtude dessa origem regional.

É exactamente neste aspecto que, segundo o Governo grego, o imposto de consumo aplicado até 1 de Julho de 1994 no Dodecaneso, se distingue do imposto objecto do processo Legros. Com efeito, o imposto de consumo onerava igualmente as mercadorias que saíam do Dodecaneso, incluindo as que eram localmente produzidas. Esta diferença de regime demonstraria, segundo o Governo interveniente, que se tratava de um regime fiscal interno aplicável indistintamente a todas as mercadorias e destinado a pôr à disposição das administrações locais os meios financeiros necessários à realização das suas actividades institucionais. Por outro lado, seria exactamente o facto de o imposto onerar todas as mercadorias que excluiria o seu carácter proteccionista e/ou a sua aptidão para falsear o jogo da concorrência.

10 Estes argumentos não merecem acolhimento. Independentemente do facto, que resulta dos autos, de as taxas do imposto que oneravam as mercadorias que saíam da região serem, em qualquer caso, mais baixas do que as aplicadas às mercadorias que entravam, o que é fundamental é que o facto gerador da imposição era a passagem de uma fronteira, entendida em sentido próprio - no caso de os produtos serem exportados para outros países, ou em sentido impróprio - isto é quando se destinavam a outras partes do território grego. De onde decorre que as mercadorias produzidas no Dodecaneso e que aí eram directamente lançadas no consumo não estavam em nenhum caso sujeitas ao pagamento do imposto e que só essas mercadorias podiam beneficiar desse tratamento fiscal mais favorável.

Não me parece, portanto, que a instituição, pela legislação controvertida, de um encargo pecuniário também sobre as mercadorias que deixavam a região, em larga medida análogo ao aplicado às importações, possa servir de fundamento para uma conclusão diferente acerca da natureza do imposto de consumo, nem transformar este num imposto aplicado segundo critérios objectivos a determinadas categorias de produtos, qualquer que seja a sua origem.

Finalmente, quanto ao argumento baseado no carácter não proteccionista do imposto, creio que é suficiente recordar que, como foi precisado pelo acórdão Sociaal Fonds Diamantarbeiders, de 1 de Julho de 1969 (8), um encargo pecuniário, imposto unilateralmente e que incide sobre as mercadorias estrangeiras pelo facto de estas passarem a fronteira, se não é um direito aduaneiro propriamente dito constitui um encargo de efeito equivalente, na acepção dos artigos 9._ e 12._, ainda que não tenha qualquer efeito discriminatório ou proteccionista e o produto abrangido não esteja em concorrência com um produto nacional.

11 Os tribunais de reenvio perguntam ainda se o imposto cobrado sobre as mercadorias introduzidas no Dodecaneso constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, também quando se aplica às mercadorias provenientes de outras regiões da Grécia.

12 Recordo a este respeito que no recente acórdão Lancry, igualmente relativo ao octroi de mer aplicável nos DOM, o Tribunal esclareceu que «o próprio princípio da união aduaneira, sendo extensivo à globalidade do comércio de mercadorias, como prevista no artigo 9._ do Tratado, exige que seja assegurada de modo geral a livre circulação de mercadorias no interior da União e não apenas o comércio interestadual. Se os artigos 9._ e seguintes só visam expressamente as trocas comerciais entre Estados-membros, é porque os mesmos pressupuseram a inexistência de imposições com as características de um direito aduaneiro no interior destes Estados. Sendo a ausência de tais imposições uma condição prévia indispensável à realização de uma união aduaneira abrangendo o conjunto das trocas comerciais de mercadorias, os artigos 9._ e seguintes implicam igualmente a sua proibição». (9)

13 Nas conclusões apresentadas nesse processo, defendi a tese oposta à que foi seguida pelo Tribunal de Justiça, isto é considerei que, quando um produto passa de uma região para outra do mesmo Estado-Membro, falta o pressuposto fundamental e indispensável para aplicar os artigos 9._ e seguintes do Tratado, ou seja, a passagem da fronteira de um Estado para outro. A ideia de unicidade do território aduaneiro, sublinhei então, não pode ser separada da disciplina da união aduaneira constante do Tratado, que visa eliminar os obstáculos às trocas comerciais entre países membros e não também às trocas comerciais entre regiões e localidades no interior de um mesmo país membro. À luz destas considerações - concluí - considerar que o artigo 12._ pressupunha a abolição dos direitos inter-regionais e interlocalidades não só não tinha fundamento adequado na disciplina do Tratado, mas significaria, além disso, pôr em causa uma jurisprudência com vários decénios, relativa às situações puramente internas, não só em matéria de união aduaneira e de circulação de mercadorias, mas igualmente em matéria de serviços e de circulação de pessoas em geral.

14 Ora bem, esta foi a escolha efectuada pelo Tribunal de Justiça. Embora não considere que deva alterar as opiniões expressas no processo Lancry, registo esta jurisprudência, à luz da qual, portanto, a questão que hoje nos ocupa deve ser resolvida no sentido de que um imposto cobrado por um Estado-Membro pela introdução de todas as mercadorias numa região do seu território constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação mesmo quando incide sobre mercadorias provenientes de uma outra região do mesmo Estado.

15 Tendo em consideração a conclusão a que dei a minha adesão quanto à natureza do imposto em questão, isto é, de que se trata de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, não julgo necessário responder à questão relativa à compatibilidade desse mesmo imposto com o artigo 95._ do Tratado e com a Directiva 77/388/CEE, posto que, como é jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (10), o mesmo imposto não pode, no sistema do Tratado, pertencer simultaneamente à categoria dos encargos de efeito equivalente, na acepção dos artigos 9._, 12._ e 13._ do Tratado e à dos impostos internos na acepção do artigo 95._.

16 O Governo grego requereu que, caso o Tribunal declarasse ilegal um imposto como o imposto de consumo, fosse limitada a eficácia no tempo do acórdão, invocando, por um lado, as graves consequências financeiras que implicaria, para as administrações locais, uma declaração de incompatibilidade com o direito comunitário e, por outro, as incertezas que subsistiam acerca do real alcance da proibição de encargos de efeito equivalente até aos já referidos acórdãos Legros e Lancry.

Deve recordar-se a este propósito que, como é sabido, a interpretação pelo Tribunal de Justiça de uma norma de direito comunitário no quadro da competência que lhe é atribuída pelo artigo 177._ esclarece e precisa o significado dessa mesma norma como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada a partir da sua entrada em vigor. Em consequência, e em princípio, a norma assim interpretada deve ser aplicada pelo tribunal mesmo a relações jurídicas constituídas antes do acórdão interpretativo, sempre que não se trate de relações já extintas (por ter passado o prazo de caducidade ou de prescrição, etc.) e estejam, ao contrário, reunidos os pressupostos que permitem submeter ao tribunal competente um litígio relativo à aplicação das normas em causa.

17 Só em presença de circunstâncias excepcionais é que o Tribunal de Justiça declarou poder limitar, em aplicação do princípio geral da segurança jurídica, a possibilidade de os interessados invocarem a disposição interpretada para porem em causa relações jurídicas constituídas de boa fé (11). Ao assim decidir, o Tribunal de Justiça fez constantemente aplicação de dois critérios. Em primeiro lugar, ponderou as possíveis consequências práticas da sua decisão sem limitação dos seus efeitos no tempo, precisando, porém, que tal não poderia «contudo ir ao ponto de inflectir a objectividade do direito e comprometer a sua aplicação futura devido às repercussões que uma decisão judicial pode gerar para o passado» (12). Em segundo lugar, o Tribunal verificou se existiam incertezas objectivas acerca do alcance das normas de direito comunitário objecto do acórdão e em que medida o próprio comportamento das instituições teria podido contribuir para alimentar tais incertezas (13).

18 Se quisermos aplicar ao caso em apreço os critérios elaborados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, teremos que distinguir a situação em que o imposto de consumo era aplicado a mercadorias importadas para o Dodecaneso dos países da Comunidade da situação em que eram sujeitos a esse mesmo imposto os bens provenientes de outras regiões da República Helénica.

Na primeira hipótese não me parece que haja qualquer razão para limitar os efeitos do acórdão no tempo. O artigo 29._ do acto relativo às condições de adesão da República Helénica à Comunidade (14), constante da Parte IV, «Medidas transitórias» estabelecia que deviam ser progressivamente abolidos até 1 de Janeiro de 1986 e por etapas sucessivas, os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação. Não se previa qualquer excepção a este respeito, nem, por outro lado, nenhuma outra disposição do acto de adesão sujeitava a condições particulares a aplicação do direito comunitário no Dodecaneso, ao contrário do que tinha acontecido com os DOM franceses. Além disso, não se vê - nem tal foi sustentado pelo Governo grego - que qualquer acto das instituições comunitárias tenha gerado dúvidas legítimas acerca da compatibilidade do encargo pecuniário em questão com o direito comunitário, mais uma vez ao contrário do que se passou com o octroi de mer aplicado nos DOM.

19 Muito diferente é a situação relativamente aos casos em que o imposto em questão era aplicado a mercadorias provenientes não de um outro Estado-Membro, mas de uma outra região desse mesmo Estado. A este respeito deve, com efeito, observar-se que a jurisprudência do Tribunal até ao referido acórdão Lancry foi constante ao considerar inaplicáveis as normas do Tratado a situações puramente internas e ao excluir, além disso, que a declaração de incompatibilidade de uma legislação nacional que se aplique a mercadorias importadas de outro Estado-Membro implique necessariamente também a impossibilidade da sua aplicação a produtos nacionais (15). O acórdão Lancry representou, portanto, uma viragem radical na jurisprudência até então seguida pelo Tribunal (16). De onde decorre que até à data deste acórdão, era razoável que a República Helénica, tal como as autoridades locais do Dodecaneso, pudessem considerar que a legislação nacional relativa ao imposto de consumo, pelo menos na parte em que era aplicada a produtos originários do Estado, não oferecia problemas de compatibilidade com o direito comunitário.

20 Nestas circunstâncias, e nomeadamente pelo respeito devido às exigências de certeza do direito, proponho que o Tribunal de Justiça declare que a incompatibilidade com o Tratado de um imposto como o imposto de consumo não pode ser invocada, quando aplicada a produtos provenientes da República Helénica, a relações jurídicas que tenham esgotado os seus efeitos antes de 9 de Agosto de 1994, data em que foi proferido o acórdão Lancry. Tendo, assim, em conta que a legislação em causa foi revogada a partir de 1 de Julho de 1994, essa incompatibilidade só poderá ser invocada em apoio de pedidos de restituição por aqueles que, antes desta data, tenham interposto recurso judicial ou deduzido reclamação equivalente.

21 Proponho, assim, que o Tribunal resolva da seguinte forma as questões submetidas pelos tribunais de reenvio:

1) As disposições do Tratado CEE em matéria de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação devem ser interpretadas no sentido de que proíbem um imposto proporcional ao valor dos bens, cobrado por um Estado-Membro sobre as mercadorias importadas para outro Estado-Membro pela sua introdução numa região do território do primeiro Estado-Membro, ainda que esse imposto incida igualmente sobre as mercadorias introduzidas nessa região e provenientes de uma outra parte desse mesmo Estado.

2) As disposições do Tratado CEE em matéria de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação devem ser interpretadas no sentido de que proíbem um imposto proporcional ao valor dos bens, cobrado por um Estado-Membro sobre todas as mercadorias introduzidas numa região do seu território, ainda que incida igualmente sobre as mercadorias provenientes de outras partes desse mesmo Estado.

3) As disposições do Tratado CEE em matéria de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação não podem ser invocadas em apoio de pedidos de restituição de um imposto como o imposto de consumo, pago por mercadorias provenientes de outras partes desse mesmo Estado antes de 9 de Agosto de 1994, salvo por requerentes que tenham, antes dessa data, interposto recurso judicial ou deduzido impugnação equivalente.

(1) - Processo C-163/90 (Colect., p. I-4625).

(2) - Processos apensos C-363/93, C-407/93, C-408/93, C-409/93, C-410/93 e C-411/93 (Colect., p. I-3957).

(3) - V., a este respeito, inclusivamente para uma remessa pormenorizada para a jurisprudência existente neste domínio, o acórdão de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias (C-343/90, Colect., p. I-4673, n.os 11-23).

(4) - Já referido na nota 1.

(5) - N._ 18.

(6) - N._ 16.

(7) - V., por exemplo, o acórdão de 3 de Fevereiro de 1981, Comissão/França (90/79, Recueil, p. 283, n._ 14).

(8) - 2 e 3/69, Recueil, p. 211, nomeadamente n.os 11 e 12.

(9) - Já referido na nota 1, n._ 29.

(10) - V., por exemplo, o acórdão de 7 de Maio de 1987, Co-Frutta (193/85, Recueil, p. 2085, n.os 8 a 11).

(11) - V., nomeadamente, os acórdãos de 8 de Abril de 1976, Defrenne (43/75, Recueil, p. 455, n.os 71 a 75), de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot (24/86, Colect., p. 379, n.os 27 a 33), de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889, n.os 41 a 45) e Legros e o., já referido (n.os 30 a 36).

(12) - V., por último, o acórdão Legros e o., já referido, n._ 30.

(13) - V., sobre este ponto, o acórdão Legros e o., já citado, n.os 31 e 32.

(14) - JO 1979 L 291, p. 17.

(15) - Remeto, para uma análise mais detalhada dessa jurisprudência, para as minhas conclusões no processo Lancry e o., já referido, n.os 19 a 24. No presente contexto, limitar-me-ei a referir em particular o acórdão proferido no processo Drei Glocken (acórdão de 14 de Julho de 1988, 407/85, Colect., p. 4233), em que o Tribunal declarou incompatível com os artigos 30._ e 36._ do Tratado o alargamento aos produtos importados de uma proibição de venda de massas alimentícias obtidas a partir de trigo mole, ou de uma mistura de trigo mole e trigo duro, como a contida na lei italiana sobre as massas alimentícias. Neste acórdão, em resposta às objecções do Governo italiano que, defendendo a lei nacional sobre as massas alimentícias, tinha sustentado a necessidade de assegurar o escoamento da cultura do trigo duro, precisava-se: «Deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que o que está em causa é a extensão da lei... aos produtos importados e que o direito comunitário não exige que o legislador italiano revogue a lei no que respeita aos produtores de massas estabelecidos em território italiano» (sublinhados meus).

(16) - Que tem sido pontualmente registada na doutrina. V. a nota de comentário ao acórdão, de A. Rigaux e D. Simon, em Europe, 1994, Act. n._ 361, p. 10, em que consideram que a decisão implica uma mudança radical da concepção que se tinha formado quanto à razão de ser das proibições constantes dos artigos 9._ e seguintes do Tratado, tal como do conceito de importação e de exportação neles utilizado e falam, a este propósito, de um autêntico «monstro jurídico»; v. igualmente o comentário de J. P. Keppenne e P. van Ypersele, «Vers une application du droit communautaire à des obstacles à la libre circulation des marchandises à l'intérieur d'un Etat membre», em Journal des tribunaux/droit européen, 1994, p. 179, em que se aplaude a nova orientação da jurisprudência e se salienta, quanto às consequências desse acórdão na ordem jurídica belga, que, se anteriormente a Cour d'arbitrage nacional era a única competente para ajuizar da compatibilidade com os princípios da livre circulação de mercadorias de eventuais obstáculos criados pelas diversas regiões e comunidades que constituem o Reino da Bélgica, de ora em diante também o Tribunal de Justiça será competente para dirimir conflitos que possam surgir a este respeito.

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