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Document 61993CC0363

    Conclusões do advogado-geral Tesauro apresentadas em 28 de Junho de 1994.
    René Lancry SA contra Direction générale des douanes e Société Dindar Confort, Christian Ah-Son, Paul Chevassus-Marche, Société Conforéunion e Société Dindar Autos contra Conseil régional de la Réunion e Direction régionale des douanes de la Réunion.
    Pedidos de decisão prejudicial: Cour d'appel de Paris e tribunal d'instance de Saint-Denis (Réunion) - França.
    Livre circulação de mercadorias - Regime fiscal dos departamentos franceses ultramarinos - Alcance do Acórdão Legros e o. - Validade da decisão 89/688/CEE.
    Processos apensos C-363/93, C-407/93, C-408/93, C-409/93, C-410/93 e C-411/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1994 I-03957

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1994:266

    61993C0363

    Conclusões do advogado-geral Tesauro apresentadas em 28 de Junho de 1994. - RENE LANCRY SA CONTRA DIRECTION GENERALE DES DOUANES E SOCIETE DINDAR CONFORT, CHRISTIAN AH-SON, PAUL CHEVASSUS-MARCHE, SOCIETE CONFOREUNION E SOCIETE DINDAR AUTOS CONTRA CONSEIL REGIONAL DE LA REUNION E DIRECTION REGIONALE DES DOUANES DE LA REUNION. - PEDIDOS DE DECISAO PREJUDICIAL: COUR D'APPEL DE PARIS E TRIBUNAL D'INSTANCE DE SAINT-DENIS (REUNION) - FRANCA. - LIVRE CIRCULACAO DE MERCADORIAS - REGIME FISCAL DOS DEPARTAMENTOS FRANCESES ULTRAMARINOS - ALCANCE DO ACORDAO LEGROS E O. - VALIDADE DA DECISAO 89/688/CEE. - PROCESSOS APENSOS C-363/93, C-407/93, C-408/93, C-409/93, C-410/93 E C-411/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-03957
    Edição especial sueca página I-00071
    Edição especial finlandesa página I-00071


    Conclusões do Advogado-Geral


    ++++

    Senhor Presidente,

    Senhores Juízes,

    1. O Tribunal é mais uma vez chamado a pronunciar-se sobre o denominado octroi de mer, objecto do processo C-163/90, Legros, decidido por acórdão de 16 de Julho de 1992 (1). Trata-se, como é sabido, de um encargo pecuniário cobrado nos departamentos franceses ultramarinos (a seguir "DOM") sobre as mercadorias entradas naqueles territórios, independentemente da respectiva proveniência e/ou origem, que pode ser um outro Estado-membro da Comunidade, um país terceiro, ou até uma região da própria França. No processo Legros, o Tribunal qualificou o octroi de mer como um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro; declarou, além disso, irrelevante, para efeitos dessa qualificação, o facto de esse imposto incidir igualmente na mesma medida sobre as mercadorias provenientes de outras partes do território francês.

    A este respeito, há que lembrar, em primeiro lugar, que, no processo Legros, o objecto do processo principal era a cobrança desse encargo relativamente às mercadorias provenientes de outros Estados-membros (além de um país terceiro vinculado por um acordo de comércio livre com a Comunidade), e, portanto, "importados" em sentido próprio. Em segundo lugar, os efeitos do acórdão em causa foram limitados no tempo, no sentido de que a incompatibilidade com o Tratado do imposto não podia ser invocada em apoio de pedidos de restituição de imposto pago em data anterior ao acórdão, a não ser por aqueles que tivessem já anteriormente interposto recurso judicial.

    2. Em 22 de Dezembro de 1989, portanto em data anterior ao referido acórdão, mas depois dos factos da causa, foi adoptada pelo Conselho a Decisão 89/688/CEE (2), com base nos artigos 227. , segundo parágrafo e 235. do Tratado, decisão que, considerando o papel desempenhado pelo octroi de mer no desenvolvimento económico e social dos DOM, mas também a necessidade de reformar a disciplina vigente dos impostos a fim de integrar plenamente essas regiões no processo de realização do mercado interno (3), institui, no seu artigo 1. , a obrigação para as autoridades francesas de alterarem, até 31 de Dezembro de 1992, o regime do octroi de mer, por forma a torná-lo indistintamente aplicável aos produtos importados e aos produtos obtidos nos DOM.

    No seu artigo 2. , a decisão previa ainda a possibilidade de autorização, a favor da produção local, de isenções parciais ou totais de imposto, em função das necessidades económicas; essas isenções, contudo, não deveriam ser estabelecidas por um período superior a dez anos, a partir da data de entrada em vigor do novo sistema. Finalmente, o artigo 4. previa que "na pendência do início da aplicação da reforma do octroi de mer segundo os princípios consagrados no artigo 1. , a República Francesa fica autorizada a manter, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, o regime do octroi de mer actualmente vigente..."

    É precisamente este preceito que é discutido no caso que ora nos ocupa (4).

    3. Portanto, as questões prejudiciais ora submetidas ao Tribunal de Justiça pelo tribunal d' instance de Saint-Denis (ilha da Reunião) e pela cour d' appel de Paris constituem, pelo menos num aspecto, a sequência lógica do processo Legros; mas apresentam igualmente um perfil específico, nada irrelevante. Nos processos pendentes no tribunal de Saint-Denis (a que respeitam os processos C-407/93 a C-411/93), os recorrentes pediram a restituição de todas as quantias pagas a título de octroi de mer, no período entre Julho e Dezembro de 1992, relativamente à importação, para aquela região, de mercadorias provenientes quer de países membros da Comunidade, quer de países terceiros, quer ainda de outras regiões de França. Saliente-se que, no processo C-409/93, o pagamento do imposto contestado se refere exclusivamente a cerveja francesa.

    Tendo, pois, em consideração o alcance do acórdão proferido no processo Legros, e nomeadamente o facto de que daquele não se pode deduzir que a proibição do octroi de mer se estenda igualmente aos impostos cobrados no quadro do comércio interno francês, o juiz pergunta: a) se as disposições dos artigos 9. e seguintes do Tratado CEE, na medida em que consagram um princípio de unicidade do território aduaneiro comunitário, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem a cobrança por um Estado-membro de um imposto proporcional ao valor aduaneiro dos bens, sobre mercadorias provenientes de outras regiões desse mesmo Estado, pelo simples facto da sua introdução numa região do Estado, e b) se o artigo 4. da Decisão 89/688/CEE, que autorizou a República Francesa a manter, embora temporariamente até ao final de Dezembro de 1992, o regime do octroi de mer vigente, é válido.

    Apesar de no processo principal a que se refere o processo C-363/93 o objecto da contestação ser o octroi de mer cobrado, a partir de 1974, exclusivamente sobre produtos (farinha) originários da França metropolitana e introduzidos na Martinica, a cour d' appel de Paris entendeu dever submeter ao Tribunal de Justiça apenas a questão relativa à validade da decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 1989. O juiz a quo decidiu efectivamente conceder provimento ao recurso interposto antes do acórdão Legros, na parte respeitante ao imposto aplicado antes da adopção da decisão do Conselho impugnada, partindo do princípio de que a qualificação desse imposto que resulta da decisão do Tribunal de Justiça ° e portanto a proibição de manutenção de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros a que se refere o artigo 9. e seguintes do Tratado ° se aplica igualmente ao comércio interno francês.

    4. Por último, deve chamar-se desde já a atenção para o facto de que, nos processos pendentes na Reunião, se pôs também o problema da compatibilidade com o Tratado da aplicação do imposto controvertido às importações de países terceiros. Tendo considerado questão pacífica que os artigos 9. e 13. não se aplicam a essas mercadorias, a menos que estas se encontrem em livre prática ou ainda que se esteja em presença de acordos comerciais particulares celebrados pela Comunidade ° hipótese que não se provou no caso em apreço no processo de quo ° o juiz não julgou necessário interrogar o Tribunal de Justiça a este respeito. Limitar-me-ei a observar, a este propósito, na falta de uma questão específica submetida ao Tribunal, que, depois de reconhecida ao octroi de mer a natureza de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, se poderia colocar, quando aplicado a importações de países terceiros, o problema da sua compatibilidade com as normas do Tratado relativas à união aduaneira. O Tribunal de Justiça, de facto, reiterou por várias vezes que os artigos 18. a 29. , tal como o artigo 113. do Tratado, proíbem aos Estados-membros a alteração do encargo tributário que resulta da pauta aduaneira comum, através da cobrança de direitos ou impostos suplementares com carácter nacional (5).

    A validade do artigo 4. da Decisão 89/688

    5. Relativamente à validade do artigo 4. da Decisão 89/688, julgo poder subscrever a conclusão apresentada pelo advogado-geral F. G. Jacobs no processo Legros: não me parece, efectivamente, que os argumentos avançados no decurso do presente processo sejam susceptíveis de alterar essa posição.

    6. A este respeito, o Conselho alega, em primeiro lugar, que o octroi de mer, na sequência da decisão em questão, deveria passar a ser considerado como uma medida fiscal comunitária e não mais como um encargo pecuniário imposto unilateralmente por um Estado: estaria, portanto, fora do âmbito de aplicação dos artigos 9. e seguintes do Tratado. Quanto ao fundamento da competência comunitária para o acto, sublinha-se que o artigo 227. , n. 2, terceiro parágrafo, atribui às instituições da Comunidade competência para favorecer o desenvolvimento económico e social dos DOM: ora, como a acção em causa era necessária para atingir esse objectivo, mas, por outro lado, os artigos do Tratado não tinham previsto os poderes para agir necessários para tanto, o recurso ao artigo 235. , uma vez que estavam reunidas no caso concreto as condições da sua aplicação, era inteiramente legítimo.

    Este argumento é, além disso, invocado em apoio da validade da Decisão 89/688 pelos Governos francês e espanhol, tal como pela Comissão. Esta última, nomeadamente, como confirmação suplementar da bondade da tese que sustenta, apoia-se na remessa que o artigo 227. , n. 2, terceiro parágrafo, faz para os procedimentos do artigo 226. , artigo este que estabelecia para o período de transição uma cláusula geral de salvaguarda, em caso de graves dificuldades num sector da actividade económica ou numa situação regional, permitindo que os Estados-membros fossem autorizados a adoptar derrogações às normas do Tratado até ao limite e durante os prazos necessários para o efeito. Assim, não sendo já possível aplicar o artigo 226. , mas sendo o artigo 227. ainda aplicável, argumenta a Comissão, o fim prosseguido por esta norma é atingido, na mesma lógica do artigo 226. , pelo recurso a uma outra base jurídica, precisamente o artigo 235.

    Para a Comissão, portanto, não pode haver dúvidas acerca da necessidade da medida adoptada, porque, uma vez que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, nos termos do artigo 92. , n. 3, "os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego", o que é incontestável no caso dos DOM, não se vê por que razão se impediria que a prossecução desse objectivo passe pela derrogação, excepcional e temporária, de normas sobre livre circulação de mercadorias.

    7. Ora bem, não me parece que estes argumentos ° que, pelo menos em parte, constituem uma reprodução das teses já sustentadas no caso Legros ° possam ser acolhidos. Quanto à alegada "comunitarização" do octroi de mer, basta salientar que a mera substituição de uma disciplina legal de um Estado-membro por outra adoptada pela Comunidade, que ° vale a pena sublinhá-lo mais uma vez ° se limitou, no caso em apreço, a autorizar a manutenção de uma medida nacional declarada por acórdão do Tribunal incompatível com as normas do Tratado, não é por si só e automaticamente suficiente para tornar legítima a medida em questão. No que se refere às normas em matéria de livre circulação de mercadorias, às quais, à luz da decisão Legros, se reconduz a proibição do imposto, o Tribunal de Justiça teve ocasião de precisar, por várias vezes, referindo-se especificamente aos artigos 30. a 36. , que, se os referidos preceitos "se aplicam em primeiro lugar às medidas unilaterais dos Estados-membros, não é menos verdade que as instituições comunitárias são igualmente obrigadas a respeitar a liberdade do comércio intracomunitário, princípio fundamental do mercado comum" (6).

    8. Também não pode servir como fundamento da validade da Decisão 89/688, a referência aos objectivos fixados às instituições comunitárias pelo artigo 227. , n. 2, em conjugação com o preceituado no artigo 235. Esse argumento, na verdade, ignora ° como justamente o salientou o advogado-geral F. G. Jacobs nas conclusões Legros ° a distinção fundamental, efectuada no artigo 227. , n. 2, e confirmada pelo Tribunal no acórdão Hansen (7), entre as disposições referidas no n. 1 ° incluindo as que se referem à livre circulação de mercadorias °, que são imediatamente aplicáveis a partir da entrada em vigor do Tratado, e as restantes, cuja aplicação aos DOM deveria ter sido efectuada gradualmente e salvaguardando dessa forma todas as possibilidades de adoptar, quanto a elas, uma disciplina adequada às exigências específicas dessa parte do território francês. Creio que uma solução diferente acabaria por desvirtuar o significado e o alcance não apenas do artigo 227. , mas também do artigo 235. e do processo especial de integração das competências comunitárias por este artigo instituído.

    9. Com efeito, se se devesse considerar possível, por recurso ao artigo 235. , derrogar um qualquer preceito do Tratado para atingir o objectivo de desenvolvimento dos DOM, acabar-se-ia por privar de qualquer significado a distinção efectuada no artigo 227. , n. 2, entre os diferentes grupos de normas do Tratado. Tendo que se optar, na escolha entre duas possíveis interpretações de uma determinada disposição, por aquela que garanta a esta um alcance normativo, um tal resultado revela-se evidentemente inaceitável.

    Por outro lado, a indicação precisa feita pelo artigo 227. , n. 2, dos títulos e artigos do Tratado que deveriam ter sido aplicados imediatamente também aos DOM é coerente com a função desempenhada pelos mesmos na economia geral do sistema que se pretendeu criar. No que diz respeito, nomeadamente, às proibições constantes dos artigos 9. e seguintes, o Tribunal, através do seu acórdão de 14 de Dezembro de 1962, no processo Comissão/Luxemburgo e Bélgica (8), teve oportunidade de esclarecer que a nitidez e o alcance sem reservas dessas proibições, bem como o significado das normas que as prevêem no sistema de conjunto do Tratado ° em particular a conexão com o princípio da livre circulação de mercadorias ° demonstram a sua função fundamental e que, "por consequência, qualquer eventual excepção, aliás de interpretação estrita, deve estar claramente prevista". A jurisprudência posterior do Tribunal reiterou muitas vezes este princípio, recorrendo frequentemente às mesmas expressões (9).

    Significativa ° e ainda mais clara, se necessário fosse ° é uma outra passagem do mesmo acórdão de 1962, na qual se afirma que, para reconhecer um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro e portanto contrário ao artigo 9. , basta apurar se esse obstáculo à livre circulação de mercadorias foi imposto e se "resulta não de um processo comunitário mas de uma decisão unilateral". O que interessa no caso em apreço é a frase "(resulta) não de um processo comunitário": o artigo 227. , n. 2, como já se disse, não só não confere às instituições comunitárias o poder de derrogarem o artigo 9. , mas exclui explicitamente esse poder (10).

    10. Julgo útil, nesta sede, referir igualmente o acórdão proferido no processo Les commisssionnaires réunis et les fils d' Henri Ramel (11). O Tribunal tinha sido chamado a pronunciar-se sobre a validade de um artigo de um regulamento em matéria de organização comum do mercado vitivinícola que tinha autorizado os Estados-membros produtores a instituir e a cobrar, depois do fim do período transitório, enquanto não fossem aplicados o conjunto dos instrumentos necessários à gestão desse mercado, imposições de efeito equivalente a direitos aduaneiros nas trocas intracomunitárias de vinho de mesa, se tal fosse necessário para evitar uma perturbação dos respectivos mercados.

    Ora, o Tribunal depois de salientar que o artigo 38. , n. 2, do Tratado estende aos produtos agrícolas as normas previstas para a instauração do mercado comum e que, por outro lado, não era possível retirar dos artigos 39. a 46. uma disposição que, expressa ou tacitamente, mas inequivocamente, impusesse ou permitisse a instituição de tais encargos, concluiu pela invalidade do preceito em causa. O Tribunal acrescentava "resulta do conjunto dessas disposições e das suas relações recíprocas que os amplos poderes atribuídos às instituições comunitárias, nomeadamente no plano sectorial e regional, para a condução da política agrícola comum devem ser utilizados, pelo menos a partir do fim do período transitório, numa perspectiva de unidade do mercado, estando excluída qualquer medida que comprometa a eliminação entre os Estados-membros dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas ou dos encargos ou medidas de efeito equivalente" (12).

    11. Esta constatação responde igualmente à objecção formulada pela Comissão que considera poder interpretar o reenvio operado pelo artigo 227. , n. 2, terceiro parágrafo, para o artigo 226. , no sentido de que permitiria, mesmo depois do fim do período transitório e da consequente impossibilidade de utilização do procedimento nele previsto, que fossem efectuadas derrogações às normas do Tratado CEE ° de todas as normas, incluindo as que o artigo 227. considera de aplicação imediata ° se essas derrogações forem consideradas necessárias para o desenvolvimento económico e social dos DOM, por simples recurso a uma outra base jurídica, no caso, o artigo 235.

    Na realidade, o objectivo do artigo 226. era o de possibilitar, no período imediatamente a seguir à entrada em vigor do Tratado, a introdução de derrogações às regras nele previstas, a fim de permitir a adaptação progressiva à nova realidade das diversas economias nacionais, em caso de dificuldades graves como consequência da abertura dos mercados, o que tinha particular importância no caso dos DOM, tendo em consideração a sua especificidade. A sua função esgotou-se, porém, com o fim do período transitório e não se pode, portanto, defender uma sobrevivência mais ou menos indirecta ou limitada, tanto mais que o Tratado prevê diversas outras cláusulas de salvaguarda, de duração limitada, em determinadas matérias (não, porém, naquela que nos ocupa). Não creio que o artigo 235. preencha agora essa função.

    12. Se assim não fosse, como já se referiu, acabar-se-ia por desvirtuar o significado do preceito em causa. A função do artigo 235. é, na verdade, a de instituir um procedimento formal ° e, ao mesmo tempo, mais maleável do que o estabelecido para a revisão do Tratado ° destinado, à luz dos desenvolvimentos da integração e da evolução de conjunto do sistema, a acrescentar aos poderes expressamente atribuídos às instituições comunitárias outras competências e funções, na medida necessária à prossecução dos objectivos do Tratado.

    Ora, se à luz das aplicações concretas que dele foram feitas, se pode afirmar que está consolidada uma autêntica "prática constitucional", orientada para uma utilização muito larga do artigo 235. , no sentido de que este autoriza, para a prossecução dos objectivos gerais enunciados no artigo 2. do Tratado, todas as medidas ligadas, de modo directo e funcional, às matérias que desde a origem ou posteriormente ficaram abrangidas no âmbito de acção da Comunidade, convém igualmente lembrar os limites dessa prática, limites que não nos parecem superáveis (13). É incontestável que através da disposição em questão se alterou efectivamente o próprio alcance substantivo de algumas normas do Tratado; contudo, o respeito dos "princípios substantivos da constituição comunitária" deve representar, em qualquer caso, um limite intransponível da sua aplicação. Entre estes princípios está seguramente o da livre circulação de mercadorias, cuja disciplina foi significativamente colocada no início da parte do Tratado dedicada aos fundamentos da Comunidade.

    Salienta-se, por outro lado, que, se o pressuposto de aplicação do artigo 235. é o de que "uma acção da Comunidade (seja) considerada necessária para atingir, no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade", no caso em apreço parece-me que com o recurso a esta disposição se pretende mais exactamente tornear uma proibição. De facto, o artigo 227. , n. 2, se correctamente interpretado, proíbe, em termos definitivos, a introdução de derrogações à aplicabilidade nos DOM das regras em matéria de livre circulação de mercadorias depois do fim do período de transição. Ora, tal como foi também sublinhado pelo advogado-geral F. G. Jacobs no processo Legros, não se pode interpretar o artigo 235. como um preceito destinado a autorizar aquilo que o artigo 227. , n. 2, pretende proibir.

    13. Por último, não me parece pertinente a referência efectuada pela Comissão às disposições do Tratado em matéria de auxílios do Estado, em particular ao artigo 92. , n. 3, no sentido de que podem ser declarados compatíveis com o mercado comum, apesar da proibição geral constante do n. 1 do mesmo artigo, "os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de desemprego". A este argumento, basta responder (14) que, se o Conselho dispõe, com base no preceituado nos artigos 92. , n. 3, alínea d), 93. , n. 2, terceiro parágrafo e 94. , de determinados poderes no que respeita à aplicação das normas do Tratado em matéria de auxílios, ao adoptar a Decisão 89/688 não tinha, de facto, a intenção de agir no quadro das normas do Tratado relativas aos auxílios de Estado. Por isso, uma eventual aplicação dessas disposições no presente caso não podia ter qualquer influência na validade das referidas decisões. Por outro lado, pelo recurso às normas e aos procedimentos estabelecidos em matéria de auxílios de Estado também não se poderia chegar a um resultado contrário a outras normas do Tratado (15).

    Pelo contrário, a referência à disciplina dos auxílios de Estado serve para provar que o Tratado, tal como por outro lado o direito derivado, oferece vários instrumentos para realizar o objectivo, indicado no artigo 227. , n. 2, terceiro parágrafo, de favorecimento do desenvolvimento económico e social dos DOM, sem que seja necessário pôr em causa os fundamentos em que a Comunidade assenta.

    14. Em conclusão, se se olhar de perto a decisão contestada, parece que se tenta fazer entrar pela janela o que saiu pela porta, ou seja, manter a todo o custo uma medida contrária ao Tratado e como tal reconhecida por acórdão do Tribunal (16). Tentativa que se concretizou, em primeiro lugar, no artigo 4. da decisão ° objecto de exame nesta sede ° através do qual se autorizava temporariamente a manutenção em vigor do regime existente; mas, pelo menos numa primeira leitura, também com a decisão no seu conjunto. Com efeito, esta, ao mesmo tempo que impõe às autoridades francesas que alterem o regime do octroi de mer para o transformar numa imposição interna, consente que sejam autorizadas isenções para a produção local, por um período até dez anos. Consegue-se, assim, garantir a manutenção de facto, embora sob outro nome, do sistema precedente, como parece confirmá-lo a lei nacional adoptada em aplicação da decisão (17). Ora, este sistema parece prima facie incompatível com o artigo 95. do Tratado, na medida em que cria uma discriminação entre os produtos originários dos DOM e os produtos similares importados dos outros Estados-membros.

    Não está excluído, portanto, que o Tribunal possa ainda ter ocasião de se debruçar sobre este problema.

    A natureza do octroi de mer cobrado sobre mercadorias provenientes de outras regiões do território francês

    15. A outra questão prejudicial submetida ao Tribunal é a de saber se o artigo 9. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que obsta à cobrança, por parte de um Estado-membro, de uma imposição com as características do octroi de mer, mesmo quando é aplicada a mercadorias não provenientes de outro Estado-membro, pelo simples facto de serem introduzidas numa determinada região do mesmo Estado.

    16. Os recorrentes no processo principal, o Governo francês e a Comissão respondem afirmativamente à pergunta, com base numa série de argumentos, que não me parecem, porém, decisivos.

    Foi defendido, em primeiro lugar, que os artigos do Tratado relativos à união aduaneira se baseiam no princípio da unicidade do território aduaneiro comunitário, princípio este que seria, na prática, tornado inoperante se fosse reconhecida aos Estados-membros a possibilidade de reintroduzirem protecções internas a favor de alguns mercados locais.

    Mas também foi dito que não se justificava, no caso em apreço, a referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça, nos termos da qual as disposições do Tratado não são aplicáveis a situações puramente internas de um Estado-membro, visto que o octroi de mer tem vocação para se aplicar indistintamente quer às mercadorias provenientes de outras regiões de França, quer às importadas de outros Estados-membros da Comunidade ou, ainda, de países terceiros. Foram antes preferidas, tanto no decurso do processo como na audiência, algumas passagens de acórdãos do Tribunal ° do acórdão Legros e do acórdão Ligur Carni e o. (18) ° que já tinham resolvido o problema que ora nos ocupa, no sentido da aplicabilidade da proibição constante do artigo 9. também ao comércio interno. No que se refere nomeadamente ao acórdão Legros, embora reconhecendo que o Tribunal não se pronunciou especificamente sobre a compatibilidade com o Tratado de um encargo cobrado no quadro das trocas comerciais internas, foi defendido que a qualificação do octroi de mer como encargo de efeito equivalente efectuada nessa altura, e na medida em que este era, de facto, aplicado às importações de outros países membros da Comunidade, não poderia sê-lo menos quando incide, como se verifica nomeadamente em dois processos que ora nos ocupam, só e apenas às trocas comerciais nacionais.

    17. Foi sublinhado, finalmente, em particular pela Comissão, que, se um Estado-membro pudesse manter obstáculos tarifários entre as diversas partes do seu território e para os seus produtos, daí adviriam problemas práticos e não de somenos importância, porque se deveria, ainda assim, evitar que um produto importado de outro Estado-membro fosse indirectamente onerado; e isto não só na hipótese de "trânsito" puro e simples através de outra região de França, de um produto proveniente de um país membro e destinado a um dos DOM, mas igualmente no caso de uma mercadoria importada para França e só posteriormente transferida para um DOM.

    18. Como já referi, estes argumentos não me parecem convincentes, nem à luz dos artigos pertinentes do Tratado, nem da interpretação que deles tem feito, de forma constante, o Tribunal.

    O artigo 9. estabelece "a proibição, entre os Estados-membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente"; o artigo 12. veda aos Estados-membros a introdução de novos; o artigo 13. impunha a abolição progressiva, durante o período de transição, de direitos aduaneiros de importação em vigor entre os Estados-membros. A simples leitura destas disposições torna evidente que um encargo pecuniário fica abrangido no campo de aplicação destas normas quando é aplicado a uma mercadoria na ocasião ou pelo facto da sua passagem na fronteira de um Estado-membro para outro. Estes preceitos estão, além disso, inseridos no título do Tratado relativo à livre circulação de mercadorias e, tal como a proibição de restrições quantitativas à importação e à exportação, bem como de qualquer medida de efeito equivalente, constante do artigo 30. e seguintes, visam a completa liberalização das trocas comerciais entre os países membros da Comunidade.

    É, pois, essencial, para a aplicação dessas normas, que estejam em causa dois Estados. Se não há nenhuma passagem de fronteira, como se verifica na hipótese de um produto originário de um Estado introduzido noutra região desse mesmo Estado, a situação não fica abrangida pelo direito comunitário, do mesmo modo que qualquer outra situação em que todos os elementos estão circunscritos no interior de um único Estado-membro. Isto é confirmado por jurisprudência bem assente do Tribunal.

    19. Não me parece que possam ser retirados do acórdão Legros argumentos a favor da tese oposta, como foi feito no presente processo. Não se presta a dúvidas, nomeadamente, o n. 18 da fundamentação daquele acórdão ° retomado no n. 1 da parte decisória ° em que se afirma que um encargo com as características do octroi de mer "cobrado por um Estado-membro sobre as mercadorias importadas de outro Estado-membro devido à sua introdução numa região do território do primeiro Estado-membro, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, apesar de o imposto incidir igualmente sobre as mercadorias introduzidas nessa região provenientes de outra parte do mesmo Estado" (sublinhado por mim). Que esta afirmação não tem qualquer influência na classificação do encargo em questão quando aplicado às mercadorias nacionais, parece-me totalmente evidente; efectivamente só esclarece que essa aplicação não exclui que possa ser considerado encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro o encargo pecuniário aplicado aos produtos importados, apesar de ter sido igualmente aplicado às mercadorias nacionais.

    E isto é, além de mais, confirmado no n. 16 da fundamentação do acórdão, em que, depois de remeter para quanto já foi esclarecido pela jurisprudência anterior do Tribunal ° isto é, que a proibição de quaisquer direitos aduaneiros nas trocas comerciais entre os Estados-membros se justifica porquanto tais encargos pecuniários criam entraves à livre circulação de mercadorias °, se precisa que "um imposto cobrado numa fronteira regional devido à introdução dos produtos numa região de um Estado-membro constitui um entrave pelo menos tão grave à livre circulação de mercadorias como um imposto cobrado na fronteira nacional devido à introdução dos produtos no conjunto do território do Estado-membro" (sublinhado por mim). É assim indiferente, em termos de compatibilidade com o artigo 9. e seguintes do Tratado, que seja aplicado um direito sobre os produtos no momento da entrada no território de uma região que não seja fronteira desse Estado em vez de o ser na altura da passagem da fronteira. Terá sempre que se tratar, como é evidente, de bens que circulam de um país membro para outro. É assim indiferente, por exemplo, que o uísque escocês atravesse a fronteira francesa em Calais (porque é transportado por via marítima) ou em Lião (quando transportado por via aérea): em ambos os casos, para o que interessa, se trata da passagem da fronteira de um Estado-membro.

    20. O Tribunal tem feito uma reiterada aplicação do princípio que acabamos de lembrar, também em sede de interpretação do artigo 30. . Afirmou-se efectivamente, por várias vezes, e recentemente ainda no acórdão Ligur Carni e o. (19), que uma medida nacional não pode escapar à qualificação de medida discriminatória ou proteccionista, no sentido da regulamentação em matéria de livre circulação de mercadorias, só porque tem um âmbito de aplicação territorial limitado e incide quer sobre produtos provenientes de outras partes do território nacional quer sobre os importados de outros Estados-membros. Não me parece que haja dúvidas de que a declarada incompatibilidade das medidas nacionais, nos casos que foram objecto de exame, tem exclusivamente a ver com a aplicação das medidas contestadas às mercadorias importadas, e não aos produtos de origem interna e comercializados no interior do país. A eventual inaplicabilidade da medida também aos produtos internos, que pode ter derivado da decisão do Tribunal, não é senão uma consequência do mecanismo especial instaurado pela disciplina interna que as tinha previsto e que tornava impossível uma aplicação diferenciada, em função da origem das mercadorias; ou, ainda, de modalidades práticas de aplicação que acabariam por se traduzir, pela fiscalização que exigiriam, numa medida diferente de efeito equivalente.

    21. É, portanto, perfeitamente claro ° vale a pena repeti-lo ° que nos casos referidos se tratava de estabelecer se um encargo pecuniário ou uma medida nacional aplicada a uma mercadoria importada de outro Estado-membro podiam escapar, respectivamente, à qualificação de direito ou encargo de efeito equivalente, na acepção dos artigos 9. e seguintes, ou de restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente ex vi artigo 30. do Tratado, pelo facto de serem aplicáveis também a produtos nacionais: e, precisamente, a resposta foi negativa.

    Diversa é a questão que ora nos ocupa, ou seja, a de saber se os particulares podem invocar o artigo 9. e seguintes para se subtraírem ao pagamento de um encargo pecuniário, imposto não no acto de importação de um produto, mas no de introdução de um produto nacional numa parte diferente do território desse mesmo Estado. O problema que aqui se põe é o de saber se um particular pode invocar o direito comunitário ° para retomarmos o exemplo anteriormente dado ° para fazer declarar a ilegalidade de um encargo imposto pela passagem do uísque não da Escócia para Lião mas da Escócia para Londres ou do fiambre San Daniele não de Friuli para Estugarda mas de Friuli para a Sardenha. Este problema não foi apreciado nem no acórdão Legros nem no acórdão Ligur Carni e o.: pensá-lo seria ceder a uma ilusão óptica e renunciar à valoração rigorosa que no caso se impõe.

    22. A jurisprudência do Tribunal, com efeito, é constante, por um lado, ao considerar inaplicáveis as normas do Tratado às situações puramente internas; por outro, ao excluir que a incompatibilidade declarada de legislação nacional deve necessariamente implicar a impossibilidade de aplicação também aos produtos nacionais.

    Assim, no acórdão Waterkeyn (20), o Tribunal, chamado a precisar o alcance de um acórdão anterior por ele proferido, em que declarava a incompatibilidade com o artigo 30. da disciplina francesa sobre publicidade de bebidas alcoólicas (21), esclareceu que essa declaração "apenas visa(va) o tratamento aplicado aos produtos importados de outros Estados-membros..." e que, portanto, "o incumprimento verificado... não respeita(va) as normas aplicáveis aos produtos nacionais" (22). Por esta forma se rejeitava a tese do "efeito global", segundo a qual, com o primeiro acórdão, teria sido condenado no seu conjunto o sistema francês de publicidade das bebidas alcoólicas e não seria lícito, portanto, operar distinções em função da origem dos produtos, aplicando uma disciplina mais desfavorável aos produtos nacionais.

    23. No acórdão Cognet (23), o tribunal de reenvio perguntava se era incompatível com o Tratado a instituição por um Estado-membro de um duplo regime de preços, no mesmo sector do comércio de livros, prevendo um regime de preços impostos, ressalvada a possibilidade de uma modesta redução para os livros editados e vendidos nesse Estado e que não tivessem atravessado nenhuma fronteira intracomunitária no decurso da distribuição, e de preços livres, nomeadamente para os livros editados nesse Estado e reimportados para outro Estado-membro. O Tribunal declarou que "o artigo 30. do Tratado CEE não se opõe a semelhante diferença de tratamento. Com efeito, este artigo tem o objectivo de eliminar os entraves à importação de mercadorias e não o de assegurar que as mercadorias de origem nacional beneficiem sempre do mesmo tratamento que as importadas ou as reimportadas... Uma diferença de tratamento entre mercadorias, que não seja susceptível de entravar a importação ou de desfavorecer a comercialização das mercadorias importadas ou reimportadas, não é relevante para efeitos da proibição estabelecida por este artigo".

    24. Particularmente relevantes são ainda dois acórdãos posteriores. No processo Smanor (24), perguntava-se se os artigos 30. e 34. impediam a aplicação por um Estado-membro, ao iogurte que tivesse sido congelado, de legislação nacional proibindo a venda com a denominação "iogurte congelado", uma vez que a denominação "iogurte" era reservada para o produto fresco. O Tribunal declarou essa legislação incompatível, mas só quando aplicada aos produtos importados de outro Estado-membro, onde são legalmente produzidos e lançados no comércio com esse nome, deixando assim claramente entendido que nada proibia que a legislação em questão fosse aplicada aos produtos nacionais.

    O segundo acórdão diz respeito ao processo Drei Glocken e o. (25), pelo qual o Tribunal declarou incompatível com os artigos 30. e 36. do Tratado a extensão aos produtos importados de uma proibição de vender massas feitas com trigo mole ou com uma mistura de trigo mole e de trigo duro. Significativo é, nomeadamente, o n. 25 da fundamentação, em que, respondendo a uma objecção do Governo italiano que, em defesa da legislação nacional em matéria de massas alimentícias, tinha sustentado a necessidade de assegurar um escoamento garantido à cultura de trigo duro, o Tribunal precisa: "deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que o que está em causa é a extensão da lei... aos produtos importados e que o direito comunitário não exige que o legislador italiano revogue a lei no que respeita aos produtores de massas estabelecidos em território italiano" (sublinhado por mim).

    25. A análise desta jurisprudência constitui uma confirmação ° como foi justamente sublinhado pelo Conselho e pelo Governo espanhol ° do princípio mais geral da inaplicabilidade a situações puramente internas das normas de direito comunitário que impõem aos Estados-membros tais proibições nas suas relações recíprocas; isto é confirmado pela jurisprudência em matéria de livre circulação de pessoas ou, ainda, de liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços (26).

    26. Por último, em resposta à objecção da Comissão segundo a qual a manutenção do octroi de mer unicamente para os produtos nacionais criaria problemas de difícil solução, em termos de procedimentos a adoptar para verificar a origem dos produtos, e a consequente aplicabilidade do imposto, quero salientar que, se são seguramente possíveis dificuldades ou complicações, não é por isso que a questão jurídica da aplicabilidade da proibição do octroi de mer ou de encargos de efeito equivalente também às trocas comerciais franco-francesas deve ser resolvida num sentido de preferência a outro. A solução dos problemas jurídicos não pode estar condicionada até esse ponto de problemas práticos. Também me parece que esse género de fiscalizações não devem ser assim tão difíceis (e talvez que a própria prática comunitária possa fornecer exemplos úteis neste aspecto). Porém, se daí adviessem obstáculos para a circulação de produtos provenientes de outros Estados-membros, estes deveriam ser analisados à luz do disposto no artigo 30. e seguintes do Tratado e, portanto, como medidas, e não direitos, de efeito equivalente. Incumbirá, portanto, ao juiz nacional, aplicar essas normas e, em caso de dúvida, pedir a este Tribunal que as interprete.

    27. Em conclusão e no intuito de sintetizar as observações feitas, quando o produto proveniente de um Estado-membro passa de uma região para outra desse mesmo Estado-membro falta um pressuposto fundamental e indispensável para a aplicação do artigo 9. e seguintes do Tratado. Esse pressuposto é a passagem da fronteira de um Estado-membro para outro (27). No caso em apreço, os DOM, quer sejam ilhas (Reunião, Martinica, Guadalupe), quer não (Guiana) só são "fronteiras" quando o produto provém de outro Estado-membro; não são "fronteiras" quando o produto é proveniente e originário de outra região francesa: Em consequência, a proibição de direitos e de outros encargos de efeito equivalente não se aplica neste segundo caso. Pensar o contrário equivaleria, repetimos, a sucumbir a uma ilusão de óptica.

    28. Admitimos, porém, que a solução deste problema, tal como é imposta pela leitura do Tratado e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, pode parecer, na prática, um pouco paradoxal. Com efeito, o paradoxo de um mercado único em que são proibidos obstáculos às trocas comerciais entre Portugal e a Dinamarca, ao passo que os obstáculos às trocas comerciais entre Nápoles e Capri não são tomados em consideração, não escapa mesmo ao jurista mais severo.

    No entanto, nem o Tratado nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça podem pôr termo a esse paradoxo; a lógica da oportunidade, à qual mesmo o menos avisado dos legisladores não é insensível, pode fazê-lo, como o demonstra o carácter excepcional do caso que nos ocupa. A partir do momento em que um encargo incidente sobre produtos importados é revogado, por ilegalidade, não conseguimos imaginar, por exemplo, um legislador que mantenha essa mesma imposição sobre os produtos nacionais. O remédio está, por conseguinte, in rebus e não numa leitura desenvolta, demasiado desenvolta, de uma regra fundamental e muito clara do Tratado, como a que é irrefutavelmente proposta pela Comissão; leitura essa que, de qualquer modo, não conseguimos subscrever.

    A própria ideia de unicidade do território aduaneiro, várias vezes evocada durante o processo, traduz-se numa fórmula muito sugestiva, mas que não pode ser dissociada da disciplina relativa à união aduaneira constante do Tratado. Esta disciplina, se é que é necessário repeti-lo, visa eliminar os obstáculos às trocas comerciais entre países membros (no artigo 12. referem-se as importações e as exportações) e não também o comércio entre regiões ou localidades no interior do mesmo país membro.

    A alternativa seria então a de considerar a abolição dos direitos inter-regionais e interlocalidades como um pressuposto do artigo 12. Por essa via, porém, pôr-se-ia em causa uma jurisprudência com vários decénios e incontestada, relativa às situações puramente internas, não só em matéria de união aduaneira e de circulação de mercadorias, mas igualmente em matéria de serviços e de circulação de pessoas em geral.

    Também não é essa a solução que pretendo sugerir ao Tribunal. Por outro lado, não e uma alternativa necessária. Lembra-se apenas, com efeito, que o juiz nacional pode sempre verificar, à luz do próprio direito interno, se o tratamento reservado às empresas e aos produtos nacionais é realmente discriminatório e se ° e como ° essa discriminação pode e/ou deve ser eliminada (28).

    A eficácia temporal do acórdão

    29. O Governo francês pede, por último, que, caso venha a ser declarada a invalidade da Decisão 89/688, os efeitos dessa declaração sejam limitados no tempo. Lembra-se, a este propósito, que um acórdão do Tribunal proferido sobre uma questão prejudicial, que declare a invalidade de um acto comunitário tem, em princípio, efeitos retroactivos, tal como uma eventual decisão de anulação proferida em relação a esse mesmo acto (29).

    Não me parece, por outro lado, que os princípios elaborados pela jurisprudência em matéria de limitação no tempo dos efeitos de uma declaração prejudicial de invalidade de um acto comunitário, desenvolvidos, aliás, com particular referência aos regulamentos, forneçam elementos susceptíveis de justificar o pedido. É efectivamente difícil sustentar que podem ser invocados, no caso em apreço, razões inerentes a uma aplicação uniforme do direito comunitário no conjunto da Comunidade ou a exigências imperativas de segurança jurídica, para limitar os efeitos da decisão do Tribunal (30). Pode assim afirmar-se que o raciocínio desenvolvido no acórdão Legros para declarar a incompatibilidade do octroi de mer aplicado às importações de outros países membros com o disposto no Tratado CEE deveria ter suscitado dúvidas, no mínimo fundadas, sobre a legitimidade da manutenção do regime, ainda que a título provisório e sobre o fundamento de um acto comunitário.

    30. Dito isto, não se pode deixar de ter em conta o facto de que o Tribunal considerou que estavam reunidas, exactamente nessa altura, as condições que, em casos excepcionais, autorizam a limitação dos efeitos de uma sentença interpretativa. Foi nomeadamente sublinhado que tinha havido uma incerteza objectiva quanto à legalidade da imposição à luz do direito comunitário, incerteza para a qual as próprias instituições comunitárias tinham, aliás, contribuído, nomeadamente através da adopção da Decisão 89/688, e um risco real de perturbação retroactiva do sistema de financiamento das colectividades locais dos DOM, tendo em consideração o elevado número de relações jurídicas constituídas de boa fé com base na legislação considerada validamente vigente. Assim, portanto, sem prejuízo dos direitos dos que tinham anteriormente intentado uma acção judicial ou interposto outro recurso equivalente, foi excluído que as disposições do Tratado relativas aos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros pudessem ser invocadas como fundamento de pedidos destinados a obter a restituição do octroi de mer pago no período anterior à data da sentença.

    31. Ora, tendo em consideração o facto de que o artigo 4. da Decisão 89/688 se limita a autorizar a manutenção em vigor do regime nacional existente de octoi de mer e que, por outro lado, os efeitos do acórdão Legros, que declarou a incompatibilidade desse regime com as disposições do Tratado, foram limitados, pelas razões indicadas supra, à data desse mesmo acórdão, parece-me que não seria coerente alargar a uma data anterior os efeitos de uma eventual declaração de invalidade da Decisão 89/688.

    32. À luz das considerações desenvolvidas, caso o Tribunal venha a seguir as minhas conclusões quanto à inaplicabilidade do artigo 9. e seguintes ao comércio franco-francês, não é evidentemente possível que se limite a responder à questão colocada pela cour d' appel de Paris tal como esta foi formulada.

    Efectivamente, no processo pendente neste tribunal, estava em causa a cobrança do octroi de mer exclusivamente sobre mercadorias de origem francesa, e o pedido relativo unicamente à validade do artigo 4. da Decisão 89/688 era justificado pela convicção de que, à luz do acórdão Legros, mesmo nesta hipótese, a cobrança era incompatível com o Tratado.

    Portanto, uma vez que esse pressuposto não tem realmente fundamento, no espírito de colaboração entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais, deverá ser dada uma resposta que possa ser útil à cour d' appel de Paris para a solução do litígio submetido à sua apreciação, isto é, que deve incluir necessariamente também para este último tribunal, o ponto relativo à inaplicabilidade da proibição de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros ao comércio interno francês.

    33. Proponho, por conseguinte, que se resolvam do seguinte modo as questões prejudiciais objecto de todos os processos que nos ocupam:

    "1) O artigo 4. da Decisão 89/688/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos franceses ultramarinos é inválido.

    2) A invalidade declarada do artigo 4. da Decisão 89/688/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, não autoriza que seja rediscutida a cobrança do octroi de mer efectuada pelas autoridades francesas no período anterior a 16 de Julho de 1992, sem prejuízo dos direitos dos que intentaram uma acção judicial ou interpuseram outro recurso equivalente para obterem a sua restituição antes dessa data.

    3) A proibição de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre os produtos importados não se aplica a uma imposição cobrada por um Estado-membro aquando da introdução numa região desse Estado de mercadorias originárias de outras regiões desse mesmo Estado."

    (*) Língua original: italiano.

    (1) ° Colect., p. I-4625.

    (2) ° Decisão relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos franceses ultramarinos (JO L 399, p. 46).

    (3) ° V., a este respeito, os terceiro e sexto considerandos da decisão em causa.

    (4) ° Na verdade, o advogado-geral F. G. Jacobs, nas conclusões que apresentou no processo Legros, convidou o Tribunal a pronunciar-se igualmente sobre a validade da decisão de 1989, na parte em que esta autorizava a manutenção temporária do regime então em vigor. Essa sugestão não foi, porém, acolhida no acórdão, com o argumento de que ° como já foi sublinhado ° os factos da causa eram anteriores à decisão e de que, por outro lado, estava fora de discussão que esta tivesse qualquer efeito retroactivo.

    (5) ° V., quanto a este aspecto, o acórdão de 13 de Dezembro de 1973, Diamantarbeiders (37/73 e 38/73, Recueil, p. 1609); no mesmo sentido, v. ainda os acórdãos de 16 de Março de 1983, SIOT (266/81, Recueil, p. 731, n.os 16 a 19) e SPI e SAMI (267/81 a 269/81, Recueil, p. 801, n.os 26 e 27).

    (6) ° V., por exemplo, o acórdão de 29 de Fevereiro de 1984, Rewe-Zentrale (37/83, Recueil, p. 1229, n. 18).

    (7) ° Acórdão de 10 de Outubro de 1978 (148/77, Recueil, p. 1787).

    (8) ° 2/62 e 3/62, Recueil, pp. 815, 826 e 827.

    (9) ° V. os acórdãos de 1 de Julho de 1969, Comissão/Itália (24/68, Recueil, p. 193, n.os 4 e 10), e Sociaal Fonds voor de Diamantarbeiders, já referido, n.os 7 e 8, bem como 11 e 12. V., também, os acórdãos de 19 de Junho de 1973, Capolongo (77/72, Recueil, p. 611, n.os 10 e 11); de 5 de Fevereiro de 1976, Bresciani (87/75, Recueil, p. 129, n.os 7 e 9); de 20 de Abril de 1978, Les commissionnaires réunis e les fils de Henri Ramel (80/77 e 81/77, Recueil, p. 927, n.os 24 a 26); de 7 de Maio de 1987, Co-Frutta (193/85, Colect., p. 2085, n. 27) e de 2 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Comissão (61/86, Colect., p. 431, n. 9).

    (10) ° Quanto à impossibilidade de recorrer ao artigo 227. , n. 2, para limitar a aplicação aos DOM das normas indicadas no primeiro parágrafo do artigo ou, ainda, para introduzir nessas regiões e nos sectores nele contemplados um regime particular, derrogatório, a doutrina está essencialmente de acordo: v., também para mais referências bibliográficas, Dewost: Article 227 , in Le droit de la Communauté Economique européenne (Commentaire Megret), volume 15, Bruxelas 1987, pp. 474 e segs.

    (11) ° Acórdão já referido, nota 9.

    (12) ° N. 35.

    (13) ° V., quanto a este aspecto, Tizzano: As competências da Comunidade in Trent' anni di diritto comunitario, 1981, p. 45 e segs.

    (14) ° Na sequência de quanto já foi dito pelo advogado-geral F. G. Jacobs no processo Legros, em que análoga invocação do artigo foi feita pelo Conselho.

    (15) ° V. acórdão de 21 de Maio de 1980, Comissão/Itália (73/79, Recueil, p. 1533, n. 11).

    (16) ° É significativo neste aspecto que a mesma Comissão, no processo Legros, tenha defendido a incompatibilidade com o Tratado da medida em causa.

    (17) ° Referimo-nos à Lei 92-676, de 17 de Julho de 1992 (JORF de 19.7.1992, p. 9697).

    (18) ° Acórdão de 15 de Dezembro de 1993, Ligur Carni e o. (C-277/91, C-318/91 e C-319/91, Colect., p. I-6621)

    (19) ° Acórdão já referido, n.os 37 e 38. V., entre outros, os acórdãos de 20 de Março de 1990, Du Pont de Nemours italiana (C-21/88, Colect., p. I-889, n.os 12 e 13); de 25 de Julho de 1991, Aragonesa de Publicidad Exterior e Publivía (C-1/90 e C-176/90, Colect., p. I-4151, n. 24); e de 10 de Dezembro de 1991, Merci (C-179/90, Colect., p. I-5889, n. 21).

    (20) ° Acórdão de 14 de Dezembro de 1982 (314/81 a 316/81 e 83/82, Recueil, p. 4337).

    (21) ° Acórdão de 10 de Julho de 1980, Comissão/França (152/78, Recueil, p. 2299).

    (22) ° V. n.os 8 a 12 do acórdão de 14 de Dezembro de 1982, já referido na nota 20.

    (23) ° Acórdão de 23 de Outubro de 1986 (355/85, Colect., p. 3231, n. 10). V., em sentido análogo, igualmente os acórdãos de 15 de Dezembro de 1982, Oosthoek' s Uitgervesmaatschappij (266/81, Recueil, p. 4575, n. 9); de 13 de Novembro de 1986, Nederlandse Bakkerij Stichting (80/85 e 159/85, Colect., p. 3359, n.os 18 a 20); de 18 de Fevereiro de 1987, Mathot (98/86, Colect., p. 809, n.os 7 a 9); e de 4 de Fevereiro de 1988, Comissão/Bélgica (255/86, Colect., p. 693, n.os 5 e 6).

    (24) ° Acórdão de 14 de Julho de 1988 (298/87, Recueil, p. 4489, n.os 8 a 25).

    (25) ° Acórdão de 14 de Julho de 1988 (407/85, Colect., p. 4233, n.os 23 a 25).

    (26) ° Limito-me, a este propósito, a assinalar os recentes acórdãos de 28 de Janeiro de 1992, López Brea e Hidalgo Palacios (C-330/90 e C-331/90, Colect., p. I-323, n.os 7 a 9); de 28 de Janeiro de 1992, Steen (C-332/90, Colect., p. I-341, n.os 8 a 12), e de 19 de Março de 1992, Batista Morais (C-60/91, Colect., p. I-2085, n.os 7 a 9).

    (27) ° V., a este respeito, num caso diferente, mas que decorre da mesma lógica, as nossas conclusões de 26 de Abril de 1994 no processo C-130/93, Lamaire ° processo sobre o qual o Tribunal irá pronunciar-se em breve e em que o litígio se referia a um encargo pecuniário aplicável a produtos belgas exportados ° tendo em conta o facto de que os artigos 9. e 12. do Tratado têm exclusivamente como objectivo a proibição de encargos efeito equivalente a direitos aduaneiros cobrados sobre as trocas comerciais entre Estados-membros, um encargo desse tipo não é, na nossa opinião, incompatível com as referidas disposições se for aplicado a produtos exportados para países terceiros.

    (28) ° V., a este propósito, o acórdão de 16 de Junho de 1994, Steen (C-132/93, Colect., p. I-0000, n.os 8 a 11).

    (29) ° V., por último, o acórdão de 26 de Abril de 1994, Roquette Frères (C-228/92, Colect., p. 719, n. 17).

    (30) ° Sobre este aspecto, além do acórdão Roquette Frères, referido na nota anterior, v. ainda os acórdãos de 15 de Outubro de 1980, Providence agricole de la Champagne (4/79, Recueil, p. 2823, n.os 44 a 46); Maïseries de Beauce (109/79, Recueil, p. 2883, n. 44 a 46), e Roquette Frères (145/79, Recueil, p. 2917, n.os 51 a 53). V. igualmente o acórdão de 27 de Fevereiro de 1985, Société des produits de maïs (112/83, Recueil, p. 719, n. 17).

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