Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61993CC0341

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 17 de Maio de 1995.
Danværn Production A/S contra Schuhfabriken Otterbeck GmbH & Co.
Pedido de decisão prejudicial: Vestre Landsret - Dinamarca.
Convenção de Bruxelas - Competências especiais - Artigo 6.º, n.º 3 - Conceito de pedido reconvencional - Compensação.
Processo C-341/93.

Colectânea de Jurisprudência 1995 I-02053

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:139

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

PHILIPPE LÉGER

apresentadas em 17 de Maio de 1995 ( *1 )

1. 

O presente caso foi submetido ao Tribunal de Justiça pelo Vestre Landsret (tribunal de recurso dinamarquês), em aplicação do artigo 3.° do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 1 ) (a seguir «Convenção»). Com as questões submetidas ao Tribunal de Justiça, aquele órgão jurisdicional convida-o a pronunciar-se, pela primeira vez, que saibamos, sobre a interpretação a dar ao artigo 6.°, n.° 3, da Convenção. O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se, no essencial, sobre a questão de saber se um pedido de compensação deve ser considerado como sendo um «pedido reconvencional» na acepção desse artigo e se a exigência de conexão aí enunciada é mais restritiva que a que consta do artigo 22.°, terceiro parágrafo, da Convenção.

2. 

Recorde-se brevemente o enquadramento e o conteúdo dessas disposições, antes de se examinar os factos na origem das questões que são submetidas ao Tribunal de Justiça.

O enquadramento jurídico

3.

A Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, alterada pela Convenção de Adesão de 1978 (Reino da Dinamarca, Irlanda e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), pela Convenção de Adesão de 1982 (República Helénica) e pela Convenção de Adesão de 1989 (Reino de Espanha e República Portuguesa) ( 2 ), foi elaborada com base no artigo 220.° do Tratado de Roma, tendo em conta a «simplificação das formalidades a que se encontram subordinados (entre os Estados-Membros) o reconhecimento e a execução recíprocos... das decisões judiciais...». A Convenção tem como principal objectivo assegurar a livre circulação de sentenças entre os Estados contratantes. O mecanismo simplificado de reconhecimento e execução das decisões judiciais dos Estados contratantes (título III), proferidas no âmbito das matérias abrangidas pela Convenção (título I), tem como fundamento um sistema unificado de determinação das competências judiciárias (título II).

4.

As regras de competência enunciadas no título II permitem determinar qual o tribunal a que pode ser submetida validamente uma acção. Estão, assim, previstas várias normas de competência, mas, sob a epígrafe «Disposições gerais» (secção 1: artigos 2° a 4.°), é atribuída uma competência geral de princípio ao tribunal do domicílio do requerido (artigo 2.°). Como complemento desta atribuição de princípio, e a título de opção, a secção 2 (artigos 5.° a 6.°-A) enumera diversas competências concorrentes, denominadas «competências especiais», que designam os tribunais de um Estado contratante que não o do domicílio, e isso em virtude da ligação estreita que existe entre um determinado tribunal e um litígio, face à especificidade das matérias abordadas ou de certas situações processuais.

5.

É nesta última secção que se insere o artigo 6.° O texto deste preceito enumera regras de competência especial, que acrescem a título optativo às outras regras ordinárias de competência, nas seguintes hipóteses: pluralidade de requeridos (artigo 6.°, n.° 1), anterior existência de um processo em matéria de chamamento de um garante à acção ou de incidente de intervenção (artigo 6.°, n.° 2), pedidos reconvencionais (artigo 6.°, n.° 3).

6.

O artigo 6.°, n.° 3, objecto do presente pedido de interpretação, tem a seguinte redacção:

«(o requerido com domicílio no território de um Estado contratante) pode também ser demandado:

...

3.

Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal, perante o tribunal onde esta ùltima foi instaurada».

7.

Este artigo permite assim ao requerido apresentar um pedido reconvencional contra o requerente, no tribunal onde foi instaurada a acção principal, independentemente do fundamento da competência deste órgão jurisdicional. Em conformidade com o objectivo da Convenção — que visa determinar um foro centralizador —, o artigo 6.°, n.° 3, permite evitar a multiplicação dos foros. Mas esta regra especial de competência está expressamente subordinada à existência de uma conexão contratual ou factual com a acção principal.

8.

No caso vertente, a dificuldade reside no facto de nem o conceito de «pedido reconvencional» nem o de conexão, na acepção dessa disposição, estarem definidos. E verdade que o conceito de «pedido reconvencional» aparece igualmente no corpo da Convenção, no contexto específico das competências em matéria de seguros (artigo 11.°, segundo parágrafo) e em matéria de contratos celebrados pelos consumidores (artigo 14.°, terceiro parágrafo), mas também aí não se encontra definido. Pelo contrário, o conceito de «conexão» está definido, na acepção do artigo 22.°, terceiro parágrafo, no âmbito das disposições relativas às competências em caso de «Litispendência e conexão» (secção 8 do título li):

«Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.»

9.

São estas as dificuldades com que se deparou o juiz nacional no litígio, cujo enquadramento factual será a seguir esboçado.

Os factos

10.

Em 10 de Agosto de 1979, foi celebrado um contrato de agência exclusiva para a Dinamarca entre uma fábrica alemã de calçado, a Schuhfabriken Otterbeck GmbH & Co. (a seguir «demandante na acção principal»), e uma sociedade dinamarquesa, a Danværn Production A/S (a seguir «demandada na acção principal»). Este contrato concedia à demandada na acção principal a exclusividade das vendas na Dinamarca da gama de um produto fabricado pela demandante na acção principal (calçado de segurança). Celebrado inicialmente pelo período de um ano, o contrato era automaticamente renovável por períodos de três anos e encontrava-se regulado pelo direito alemão, tendo sido convencionado o foro de Duisburgo.

11.

Em 22 de Março de 1990, a demandante na acção principal denunciou unilateralmente e com efeitos imediatos esse contrato.

12.

Dado que a demandada na acção principal não havia feito o pagamento de certos fornecimentos, a demandante na acção principal propôs uma acção para recuperação dos seus créditos (223173,39 DKR) no Byret de Brønderslev (órgão jurisdicional dinamarquês) — apesar do pacto atributivo de jurisdição constante do contrato. A demandada na acção principal contestou o pedido e, em reconvenção, alegou ter créditos sobre ela, um dos quais, no montante de 909684 DKR, constituiria o prejuízo alegadamente sofrido como consequência da denúncia abusiva do contrato.

13.

Por sentença de 26 de Março de 1991, o Byret de Brønderslev julgou procedente o pedido da demandante na acção principal e julgou inadmissível a pretensão da demandada na acção principal, «... porque pediauma condenação distinta e uma compensação...», com o fundamento de não existir «... entre os pedidos (um relativo ao pagamento de mercadorias fornecidas, o outro relativo à indemnização baseada no incumprimento e na denúncia abusiva do contrato) um nexo que permitisse decidir, em aplicação do artigo 6.°, n.° 3, da Convenção de Bruxelas, sobre o pedido reconvencional da demandada apresentado ao tribunal de Brønderslev ou que permitisse que esse pedido fosse apresentado tendo em vista uma compensação...» ( 3 ).

14.

Np recurso interposto para o Vestre Landsret, a demandada na acção principal desistiu do seu pedido de uma condenação distinta e só invocou um crédito de 223173,39 DKR, correspondente ao pedido principal, tendo em vista a compensação dos dois créditos. Para justificar a competência desta jurisdição, baseou-se no artigo 6.°, n.° 3, da Convenção, considerando que esta disposição é aplicável às compensações. Para provar que a condição de conexão prevista nesse artigo se encontrava preenchida, a demandada na acção principal invocou a interpretação que é feita deste conceito no artigo 22.°, terceiro parágrafo, da Convenção.

15.

Interrogando-se sobre a sua competência à luz das regras previstas na Convenção, o Vestre Landsret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«1)

O artigo 6.°, n.° 3, abrange o pedido reconvencional para obter a compensação?

2)

A expressão contida no artigo 6.°, n.° 3, ‘... derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal...’, deve ser considerada mais restritiva que a expressão ‘... (consideram-se) conexas as acções...’ do artigo 22.°, terceiro parágrafo, da Convenção?»

As respostas às questões

16.

Face ao silêncio da Convenção, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta muito precisamente ao Tribunal de Justiça, através da primeira questão, se um pedido de compensação deve ser considerado um «pedido reconvencional», na acepção do artigo 6.°, n.° 3. Se tal for o caso, por força do mesmo artigo, o juiz a quem foi submetido o pedido principal deverá também decidir sobre a compensação pedida pelo demandado, quando essa compensação apresente a conexão necessária com o pedido principal. A definição do conceito de conexão é objecto da segunda questão.

Quanto à primeira questão

17.

À primeira vista, esta questão pode parecer surpreendente. O artigo 6.°, n.° 3, só se refere ao «pedido reconvencional», não fazendo alusão a qualquer «compensação». Ora, os dois conceitos parecem a priori totalmente diferentes: o primeiro visa uma condenação distinta, ao passo que o segundo, do ponto de vista processual, é geralmente considerado um simples fundamento de defesa na acção principal. No entanto, a leitura da decisão de reenvio permite compreender as dúvidas do órgão jurisdicional dinamarquês. Com efeito, este menciona que, em dinamarquês, não existem palavras diferentes para designar o pedido reconvencional para obter uma condenação distinta e o pedido reconvencional tendo em vista a compensação: a palavra «modfordringer» é indistintamente utilizada, e é precisamente este termo que consta da versão dinamarquesa da Convenção.

18.

As regras processuais dinamarquesas em matéria de apresentação de pedidos reconvencionais, constantes do artigo 249.°, n.° 2, do retsplejelov (Código de Processo Civil dinamarquês), não são muito familiares e podem gerar confusão no espírito de juristas de outras nacionalidades. A redacção deste artigo é a seguinte:

«O requerido pode apresentar, na pendência de um processo, um pedido reconvencional ( 4 ) (‘modkrav’,) tendo em vista o indeferimento total ou parcial dos pedidos do requerente ou uma condenação conforme com o pedido reconvencional ou com uma parte deste, quando o pedido reconvencional possa ser analisado segundo as mesmas normas processuais do pedido do requerente. Uma condenação distinta só pode, porém, ser proferida em conformidade com o pedido reconvencional se os tribunais dinamarqueses forem competentes para conhecer do pedido ou se o pedido derivar do contrato ou do facto em que se baseia a pretensão do requerente.»

Em direito francês, por exemplo, os pedidos «tendo em vista o indeferimento total ou parcial dos pedidos do requerente» seriam qualificados de «alegações de contestação», estando a expressão «pedido reconvencional» reservada à segunda categoria de pedidos, «tendo em vista uma condenação conforme com o pedido reconvencional ou com uma parte deste».

19.

Face a estas dificuldades, compete a este Tribunal interpretar o artigo 6.°, n.° 3, da Convenção para determinar se esta disposição se aplica igualmente à compensação.

20.

A primeira questão a que é preciso responder é a da escolha do método de interpretação: dever-se-á definir esta disposição à luz do direito nacional (qualificação «nacional»; neste caso, o órgão jurisdicional dinamarquês admitirá a sua competência em matéria de compensação), ou será necessário defini-la em função da própria Convenção (qualificação «autónoma»)? A Convenção não dá resposta a este ponto e o Tribunal de Justiça já recorreu às duas qualificações ( 5 ). O Tribunal de Justiça declarou, no entanto, que a «...escolha adequada só pode ser verificada a propósito de cada uma das disposições da Convenção, devendo, contudo, garantir-se-lhe a plena eficácia na perspectiva dos objectivos do artigo 220.° do Tratado» ( 6 ). Todavia, até agora, o Tribunal de Justiça atribuiu um maior destaque à interpretação «autónoma».

21.

O Tribunal de Justiça explicou genericamente o fundamento da escolha da interpretação «autónoma» no acórdão Shearson Lehman Hutton ( 7 )«... é importante lembrar o princípio, consagrado pela jurisprudência (v., designadamente, os acórdãos de 21 de Junho de 1978, Bertrand, 150/77, Recueil, p. 1431, n.os 14 a 16 e 19; e de 17 de Junho de 1992, Handte, C-26/91, Colect., p. I-3967, n.° 10), segundo o qual, com vista a assegurar a aplicação uniforme da Convenção em todos os Estados contratantes, os conceitos utilizados por esta, que podem ter um conteúdo diferente consoante o direito interno dos Estados contratantes, devem ser interpretados de uma forma autónoma, por referência principalmente ao sistema e aos objectivos da Convenção».

22.

Mais precisamente, o Tribunal de Justiça considerou que «... diferenças de terminologia entre as versões linguísticas da Convenção», como acontece no caso em apreço, justificam a escolha de uma qualificação «autónoma» de uma disposição da Convenção, para «... assegurar, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e obrigações que decorrem da Convenção para os Estados contratantes e as pessoas interessadas...» ( 8 ). É, pois, a via que seguiremos.

23.

Dado que a Convenção é omissa, como referimos ( 9 ), quanto à definição de «pedido reconvencional» e, a fortiori, de «compensação», uma vez que nenhuma disposição a elas faz menção, haverá que assentar no significado destes termos, a fim de determinar se se distinguem um do outro. Examinemo-los, pois, sucessivamente.

a) O conceito de pedido reconvencional

24.

O relatório Jenard ( 10 ) é também ele omisso neste ponto. No entanto, indica que o texto do artigo 6.°, n.° 3, se inspira no projecto de Código Judiciário belga ( 11 ). Examinemos então este código.

25.

O artigo 15.° do projecto de Código Judiciário belga ( 12 ) define o pedido reconvencional como «... pedido incidental apresentado pelo requerido e destinado a obter a condenação do requerente» ( 13 ).

O autor do projecto explica mais pormenorizadamente este texto:

«Esta definição vai ao encontro da concepção que a Cour de cassation francesa tinha proposto ao governo no seu projecto de Código de Processo Civil em 1806: a de uma contrapretensão ( 14 ) admissível sempre que não for proibida por lei. Está, aliás, em consonância com a doutrina e a jurisprudência que, na falta de definição de pedido reconvencional no próprio código, identificaram elementos fundamentais que podem ser assim resumidos: 1.° o pedido reconvencional é incidental, isto é, insere-se num processo pendente, embora pudesse originar um processo principal distinto; 2.° vai para além do indeferimento do pedido do requerente com condenação nas custas: o requerido, ao tornar-se requerente, pretende uma condenação do requerente. Assim, a Cour de cassation, num acórdão de 4 de Novembro de 1949, reconhece o caracter de pedido reconvencional, e não o de simples fundamento de defesa, a um pedido que ‘tem por objecto a reparação de um dano independente da prestação em que a acção do requerente se baseava’. É verdade que este pedido deve ser apresentado na pendência do processo principal, o que é de bom senso e implica que as partes sejam as mesmas. Mas a sua tramitação e desfecho são independentes do pedido principal; a desistência do requerente na acção principal não extingue o pedido reconvencional» ( 15 ).

26.

Assentemos, assim, desde já, em que o pedido reconvencional se caracteriza pelos seguintes elementos essenciais:

trata-se de um pedido novo, apresentado na pendencia do processo pelo requerido, que se torna ele próprio requerente,

incidindo sobre um direito de qualquer natureza,

e visando a obtenção de uma condenação distinta, não se limitando ao indeferimento do pedido do requerente na acção principal.

b) O conceito de compensação

27.

No que diz respeito à «compensação», a ela não aludem, como já foi dito, nem o relatório Jenard nem o projecto de Código Judiciário belga que a inspirou. A razão é simples: não se trata de um conceito de direito processual, mas de direito civil, e mais precisamente do direito das obrigações.

28.

Todos os direitos nacionais dos Estados que são partes na Convenção conhecem este mecanismo. Podem citar-se alguns exemplos:

No direito belga, os seguintes artigos do Código Civil:

Artigo 1289.°:«Quando duas pessoas sejam reciprocamente devedoras, efectua-se entre elas uma compensação que extingue as duas dívidas, da forma e nos casos a seguir expostos.»

Artigo 1290.°: «A compensação efectua-se automaticamente por força da lei, mesmo contra a vontade dos devedores; as duas dívidas extinguem-se reciprocamente, quando existam simultaneamente, no limite dos respectivos montantes.»

Artigo 1291.°: «A compensação só ocorre entre duas dívidas que tenham ambas por objecto uma quantia de dinheiro, ou uma certa quantidade de coisas fungíveis da mesma espécie e que sejam igualmente líquidas e exigíveis.

...»

No direito francês, os artigos 1289.° a 1291.° do Código Civil têm exactamente a mesma redacção.

No direito alemão, a compensação, que necessita sempre de uma declaração de vontade de um dos credores em relação ao outro, é regulada pelos artigos 387.° a 396.° do Código Civil alemão. O artigo 387.° faz depender a compensação dos seguintes requisitos: reciprocidade dos créditos; natureza similar do objecto dos créditos (na maior parte dos casos, trata-se de dívidas em dinheiro); exigibilidade (Fälligkeit) do crédito de que é titular a parte que toma a iniciativa da declaração de compensação («Gegenforderung» ou «Aktivforderung»).

29.

De forma genérica, pode considerar-se que a compensação consiste num modo de extinção simultânea de duas obrigações distintas (geralmente pecuniárias) que existem ao mesmo tempo entre duas pessoas que são reciprocamente devedores, no limite do montante da dívida menos elevada.

30.

Vê-se, pois, com estes exemplos, que, embora o conceito de «compensação» exista em diversos direitos nacionais, ele pode no entanto abranger realidades diferentes quanto às modalidades de execução, de processo e quanto aos seus efeitos (o direito dinamarquês é disso um exemplo perfeito).

31.

Globalmente, podem distinguir-se três «famílias» de direitos nacionais, no que se refere a este conceito:

os direitos que adoptam uma concepção baseada na compensação legal (direitos belga, francês, italiano e português). Para estes direitos, a compensação efectua-se automaticamente, desde que estejam preenchidas determinadas condições: reciprocidade, fungibilidade, exigibilidade e liquidez das dívidas. Se uma das condições da compensação legal estiver ausente, a compensação pode efectuar-se desde que as partes estejam de acordo e a tenham previsto (compensação convencional), ou o juiz decrete uma compensação judicial;

os direitos que adoptam uma concepção da compensação por declaração de uma das partes (direitos alemão, dinamarquês, neerlandês, finlandês, norueguês e sueco). Segundo esta concepção, a compensação das dívidas efectua-se por uma declaração de vontade de um dos devedores em relação ao outro, desde que, grosso modo, estejam reunidas as seguintes condições: reciprocidade, fungibilidade e exigibilidade das dívidas (não está prevista a condição de liquidez exigida na compensação «legal»);

os direitos que prevêem uma compensação decretada pelo juiz (direito inglês, escocês e irlandês). Estes direitos abrangem não só a compensação propriamente dita (extinção das dívidas recíprocas no limite do montante comum) como também o princípio segundo o qual o requerido pode adiar, no todo ou em parte, a satisfação da sua dívida, até que o seu próprio crédito tenha sido objecto de uma decisão judicial.

32.

Do ponto de vista processual, a ambiguidade reside no facto de, em função da «família» de direitos examinada, e mesmo no interior de cada uma delas, a compensação poder ser considerada quer como um simples meio de defesa em relação à acção principal, quer como um pedido reconvencional.

Este aspecto já foi analisado pelo advogado-geral Capotorti, nas conclusões apresentadas no processo Meeth ( 16 )

«No plano processual, podem ocorrer duas situações: ou o requerido invoca simplesmente o seu crédito sobre o requerente a título de excepção, ou apresenta um pedido reconvencional. A diferença reside no facto de a excepção visar somente a obtenção do indeferimento do pedido do requerente, ao passo que a acção reconvencional pretende o pleno reconhecimento de um direito do requerido e, portanto, a condenação do requerente. Em caso de compensação, o requerido pode fazer uso da excepção para justificar a falta de pagamento da dívida alegada pela parte contrária, mas deve intentar uma acção reconvencional se quiser que o seu próprio crédito seja reconhecido totalmente e que a sentença condene o requerente no pagamento (integral, se a acção principal for declarada improcedente, ou parcial se essa acção tiver acolhimento, mas a quantia a que o requerido tem direito for superior à que cabe ao requerente)» ( 17 ).

33.

Assentemos, portanto, paralelamente ao estudo atrás feito sobre o pedido reconvencional, em que a compensação se caracteriza pelos seguintes elementos essenciais:

pode tratar-se, conforme os casos, quer de um fundamento de defesa, utilizado a título de simples excepção pelo requerido para justificar o incumprimento da obrigação alegado pelo requerente, no âmbito do mesmo processo intentado por este último, quer de uma acção reconvencional instaurada pelo requerido e destinada a obter uma condenação distinta do requerente,

incidindo sobre uma obrigação, na maioria dos casos de natureza pecuniária,

e visando quer o indeferimento total ou parcial do pedido do requerente (quando se trata de um meio de defesa), quer a obtenção de uma condenação distinta (quando se trata de um pedido reconvencional).

34.

Pode inferir-se da análise dos dois conceitos que estão no centro do presente reenvio prejudicial similitudes tais que, no espírito dos autores da Convenção, eles possam ter sido equiparados um ao outro? Como acabámos de demonstrar, há dois tipos de compensação: a apresentada no âmbito de um pedido reconvencional e a apresentada como fundamento de defesa. Quanto à primeira, é evidente que integra as hipóteses referidas no artigo 6.°, n.° 3, desde que «derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal». Em contrapartida, quanto ao segundo tipo de compensação — e ao que parece é a hipótese a que faz referência o órgão jurisdicional de reenvio —, é mais duvidoso ser ela abrangida pelo artigo 6.°, n.° 3.

35.

Percebe-se bem o objectivo prosseguido pela norma de competência do artigo 6.°, n.° 3. Ao permitir a apresentação do pedido reconvencional perante o mesmo tribunal que deve decidir do pedido principal, os autores da Convenção pretenderam evitar processos supérfluos e múltiplos e possibilitar às partes a decisão conjunta das suas pretensões recíprocas num mesmo processo e perante o mesmo juiz. A admissão da mesma norma de competência em matéria de compensação não poderia prosseguir idêntico objectivo? Cremos que não, pelas razões a seguir expostas.

36.

Em primeiro lugar, como vimos, as regras nacionais relativas à compensação variam de Estado para Estado, e o nexo que deve existir entre o pedido principal e o pedido de compensação pode não ser o mesmo que aquele, estreito, que é exigido para os pedidos reconvencionais no artigo 6.°, n.° 3, da Convenção (este nexo será examinado na resposta à segunda questão). Assim, como sublinha o Reino Unido, a aplicação desta disposição à compensação poderia implicar uma redução significativa do número de hipóteses em que a compensação pode ser validamente suscitada nas acções abrangidas pela Convenção e levar, por conseguinte, a uma multiplicidade de acções distintas em mais do que um Estado. Ignorar--se-ia, pois, um dos objectivos essenciais da Convenção.

37.

Recordámos que o artigo 6.°, n.° 3, da Convenção se inspira no projecto do Código Judiciário belga, que só visa o pedido reconvencional «destinado a obter a condenação do requerente». Deve interpretar-se no mesmo sentido a frase introdutória do artigo 6.°, n.° 3, nos termos da qual «O requerido... pode também ser demandado»: esta disposição da Convenção só se aplica ao pedido que visa obter uma condenação distinta. Ora, a compensação apresentada como fundamento de defesa só pretende o indeferimento do pedido do requerente, com exclusão de uma condenação distinta.

38.

Para além disso, salientámos a ambiguidade da terminologia dinamarquesa utilizada para designar um «pedido reconvencional», na acepção do artigo 6.°, n.° 3, da Convenção. Com efeito, não se pode inferir com precisão do termo empregue («modfordringer») se ele se refere a um pedido apresentado a título de excepção, a um pedido visando a obtenção de uma condenação distinta, ou a ambos simultaneamente (existem, contudo, dois termos diferentes em dinamarquês, e um deles podia ter sido utilizado no artigo 6.°, n.° 3: trata-se das expressões «modkrav til kompensation» e «modkrav til selvstændig dom», que poderiam ser respectivamente traduzidas por «pedido de compensação» e «condenação distinta»). Nos outros direitos nacionais, existem igualmente expressões diferentes para designar cada um dos dois conceitos: assim, em direito francês, «demande à titre d'exception» e «demande reconventionnelle»; em direito inglês, «set-off as a defence» e «counter-claim»; em direito alemão, «verteidigungsweise Geltendmachung einer Forderung» e «Widerklage»; em direito italiano, «eccezione di compensazione» e «domanda riconvenzionale». Ora, contrariamente à versão dinamarquesa, são precisamente as expressões «demande reconventionnelle», «counter-claim», «Widerklage» e «domanda riconvenzionale» que são empregues nas versões linguísticas correspondentes do artigo 6.°, n.° 3, da Convenção. Também aí, estas versões linguísticas mostram bem que o conceito de «pedido reconvencional», na acepção da Convenção, é entendido como destinando-se a obter uma condenação distinta.

39.

Finalmente, e de um ponto de vista mais geral, recorde-se que a norma de competência do artigo 6.°, n.° 3, se apresenta como uma excepção à regra de princípio consagrada no artigo 2.° Com a apresentação de um pedido reconvencional, o requerido torna-se requerente; e enquanto o requerente deve, em princípio, instaurar a acção no tribunal do domicílio do requerido (requerente inicial, na nossa hipótese), este texto permite-lhe excepcionalmente intentar a acção perante o juiz a quem foi submetida a acção principal, isto é, na maioria dos casos, o juiz do seu próprio domicílio, ou seja, o juiz do domicílio do requerente. O artigo 6.°, n.° 3, torna assim possível o forum actoris. É certo que, como vimos, esta disposição corresponde a um objectivo muito claro da Convenção. No entanto, em nosso entender, o artigo 6.°, n.° 3, deve manter o seu carácter de excepção e não ser interpretado, portanto, de maneira demasiado lata. A solução inversa levaria a multiplicar os casos em que é competente o tribunal do domicílio do requerente (mesmo reconvencional) e a promover o forum actoris, quando todo o sistema de atribuição de competências instituído pela Convenção concede um lugar proeminente ao domicílio do requerido. Ora, o Tribunal de Justiça considerou que «... fora dos casos expressamente previstos, a Convenção manifestou-se claramente contrária à competência dos tribunais do domicílio do demandante (v. o acórdão de 11 de Janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C-220/88, Colect., p. I-49, n.os 16 e 19)» ( 18 ).

40.

Aliás, o Tribunal de Justiça já reconheceu que é conforme com o objectivo da Convenção «evitar uma interpretação extensiva e multiforme das excepções à regra geral de competência enunciada no artigo 2.°» ( 19 ), em acórdão proferido a propósito do artigo 5.°, que trata, tal como o artigo 6.°, de «competências especiais». O Tribunal de Justiça considerou mesmo, mais genericamente, que as disposições que prevêem competências especiais ( 20 ) ou competências exclusivas ( 21 ) devem ser interpretadas restritivamente. Eis a razão por que o Tribunal de Justiça enunciou o seguinte princípio:

«Só por derrogação a esse princípio geral (enunciado no artigo 2.°, primeiro parágrafo), a Convenção prevê os casos, taxativamente enumerados nas secções 2 a 6 do título II, em que o requerido domiciliado ou estabelecido no território de um Estado contratante pode, quando a situação é abrangida por uma regra de competência especial, ou deve, quando abrangida por uma regra de competência exclusiva ou por uma extensão de competência, ser demandado perante um órgão jurisdicional de outro Estado contratante.

Em consequência, as normas de competência derrogatórias a esse princípio geral não podem dar lugar a uma interpretação que extravase das hipóteses previstas pela Convenção (v. acórdão Bertrand, já referido, n.° 17, e acórdão Handte, já referido, n.° 14)» ( 22 ).

41.

De igual modo, o Tribunal de Justiça não poderia dar uma interpretação extensiva ao artigo 6.°, n.° 3, a qual englobaria o conceito de «compensação», por forma a abranger dois conceitos distintos.

42.

Por todas estas razões, concluímos que o artigo 6.°, n.° 3, deve ser interpretado no sentido de que só abrange o pedido apresentado tendo em vista uma condenação distinta. Se o pedido for apresentado tendo em vista uma compensação que visa o simples indeferimento das pretensões do requerente, então a Convenção não será aplicável. Não há, pois, que limitar a sua admissibilidade e deve, neste caso, remeter-se para as disposições do direito nacional, a fim de se saber se tal fundamento de defesa pode ser invocado. É, aliás, o que está subjacente à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que declarou que pouco importa «... que o pedido de compensação apresentado pelo requerido (seja) baseado num contrato ou numa situação de facto diferente daquele ou daquela que está na origem do pedido principal. Com efeito, esta circunstância prende-se com as condições em que um pedido de compensação é admissível e que dependem das disposições em vigor no Estado em que a acção é instaurada» ( 23 ).

43.

Passemos agora à análise da segunda questão.

Quanto à segunda questão

44.

O juiz nacional só interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do conceito de conexão constante do artigo 6.°, n.° 3, se «... o artigo 6.°, n.° 3, abranger também um pedido reconvencional deduzido para obter a compensação» ( 24 ). Como consideramos que o artigo 6.°, n.° 3, da Convenção não é aplicável à compensação apresentada a título de excepção, a análise da segunda questão torna-se ipso facto sem objecto em tal hipótese. No entanto, a questão mantém a sua pertinência se a compensação for invocada no quadro de um pedido reconvencional. É, pois, só tendo em conta esta última hipótese que apresentamos algumas observações acerca da segunda questão.

45.

A relação de conexão exigida nos termos do artigo 6.°, n.° 3, está traduzida na expressão «...derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal...».

O relatório Jenard explica assim esta formulação: «Esclareceu-se que, para fundamentar a competência, deve existir uma relação de conexão entre o pedido reconvencional e o pedido principal. Como a conexão não é conhecida em todas as legislações, o texto, inspirado no projecto do Código Judiciário belga, indica que o pedido reconvencional deve derivar quer do contrato, quer do facto que serve de fundamento ao pedido inicial» ( 25 ).

46.

Na introdução das presentes conclusões, mencionámos que há uma referência mais explícita ao conceito de «conexão» no terceiro parágrafo do artigo 22.° Mas recorde-se que este artigo, apesar de se inserir entre as disposições da Convenção relativas à «Competência» (título II), não faz parte, como é o caso do artigo 6.°, das «Competências especiais» (secção 2), integrando as disposições relativas à «Litispendência e conexão» (secção 8).

47.

Diga-se, desde já, que as duas disposições se prendem com situações processuais diferentes.

48.

O relatório Jenard sublinha assim o objectivo prosseguido pelo artigo 22.° da Convenção: trata-se de «... evitar as decisões contraditórias e, assim... assegurar uma boa administração da justiça na Comunidade». Mas as «decisões» visadas são as susceptíveis de ser proferidas por dois tribunais de dois Estados diferentes partes na Convenção, e não as decisões proferidas pelo tribunal de um Estado, hipótese visada no artigo 6.°, n.°3.

49.

Não se pode, pois, inferir da redacção do terceiro parágrafo do artigo 22.°, inspirado pela preocupação muito precisa de evitar conflitos de decisões entre Estados contratantes, um qualquer sentido geral que se deveria dar ao conceito de «conexão», na acepção da Convenção. Aliás, a conexão só é referida nessa disposição «para efeitos do presente artigo».

50.

É, em todo o caso, a interpretação já dada pelo Tribunal de Justiça:

«O artigo 22.° da Convenção tem por objecto regular o destino das acções conexas submetidas a tribunais de diferentes Estados-Membros. O referido artigo não atribui competências e, em especial, não estabelece a competência de um juiz de um Estado contratante para decidir de uma acção conexa com outra acção a ele submetida em aplicação das regras da Convenção»,

e o Tribunal de Justiça conclui

«... que o artigo 22.° da Convenção só é aplicável quando acções conexas são intentadas em tribunais de dois ou mais Estados contratantes» ( 26 ).

51.

Por conseguinte, concluímos que as exigências de conexão referidas respectivamente nos artigos 6.°, n.° 3 («pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal»), e 22.°, terceiro parágrafo («acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente»), não devem ser entendidas da mesma maneira, uma vez que se prendem com duas situações processuais totalmente distintas.

52. 

Pelas considerações que precedem, propomos portanto que se responda do seguinte modo às questões submetidas:

«—

O artigo 6.°, n.° 3, da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que só abrange os pedidos reconvencionais apresentados para obter uma condenação distinta, com exclusão dos pedidos de compensação apresentados a título de simples fundamentos de defesa.

O conceito de conexão, na acepção do terceiro parágrafo do artigo 22.° da referida Convenção, só é aplicável quando acções conexas são intentadas em tribunais de dois ou mais Estados contratantes; este conceito distingue-se do conceito de conexão, na acepção do artigo 6.°, n.° 3, que só abrange os pedidos reconvencionais apresentados perante o mesmo tribunal de um Estado contratante.»


( *1 ) Língua original: francês.

( 1 ) JO 1975, L 204, p. 28.

( 2 ) Versão codificada das quatro convenções (JO 1990, C 189, p. 2).

( 3 ) N.° 3 da decisão de reenvio (sublinhado nosso).

( 4 ) A palavra «modkrav», aqui traduzida por «pedido reconvencional», poderia também ser traduzida por «contrapreten-são» para marcar a distinção que se deve fazer entre as terminologias dinamarquesa e francesa.

( 5 ) V., por exempio, para uma qualificação «nacional» da expressão «lugar onde a obrigação foi ou deva ser cumprida», na acepção do artigo 5.°, n.° 1, o acórdão de 6 de Outubro de 1976, Industrie Tessili Italiana Como (12/76, Recueil, p. 1473); para uma interpretação «autónoma» da expressão «lugar onde ocorreu o facto danoso» — em matéria de difamação na imprensa — constante do artigo 5.°, n.° 3, da Convenção, o acórdão de 7 de Março de 1995, Shevill e o. (C-68/93, Colect., p. I-415).

( 6 ) Acórdão Industrie Tessili Italiana Como (já referido na nota anterior, n.° 11).

( 7 ) Acórdão de 19 de Janeiro de 1993 (C-89/91, Colect., p. I-139, n.° 13).

( 8 ) Acórdão de 26 de Maio de 1981, Rinkau (157/80, Recueil, p. 1391, n. 11).

( 9 ) N.os 8 e 16 destas conclusões.

( 10 ) Relatório sobre a Convenção, denominado «relatório Jenard» (JO 1979, C 59, p. 1; JO 1990, C 189, p. 122).

( 11 ) Relatório Jenard, p. 28 ou p. 147, respectivamente.

( 12 ) Este projecto de artigo é citado na obra de Charles Van Reepinghen: «Rapport sur la reforme judiciaire», volume H, Moniteur belge, 1964, p. 6. Corresponde ao actual artigo 14.° do Código Judiciário belga.

( 13 ) Nos termos do artigo 13.° do mesmo código, «O pedido incidental consiste em qualquer pedido apresentado na pendência do processo com o objectivo quer de alterar o pedido principal ou introduzir novos pedidos entre as partes, quer de fazer intervir na causa pessoas que não tinham sido chamadas». No projecto de código, o mesmo texto é reproduzido no artigo 13.°, terceiro parágrafo (p. 5 do relatório de Charles Van Reepinghen, op. cit.).

( 14 ) Sublinhado nosso.

( 15 ) Relatório de Charles Van Reepinghen, op. cit., volume I, p.33.

( 16 ) Acórdão de 9 de Novembro de 1978 (23/78, Recueil, p. 2133).

( 17 ) N.° 3, p. 2147, das conclusões (sublinhado nosso).

( 18 ) Acórdão Shearson Lehman Hutton (já referido, n.° 17).

( 19 ) Acórdão de 22 de Novembro de 1978, Somafer (33/78, Recueil, p. 2183, n.° 7).

( 20 ) V., por exemplo, relativamente ao artigo 14.°, segundo parágrafo, da Convenção, o acórdão Bertrand, já referido.

( 21 ) V, por exemplo, relativamente ao artigo 16.°, n.° 1, da Convenção, o acórdão de 14 de Dezembro de 1977, Sanders (73/77, Recuei!, p. 2383).

( 22 ) Acórdão Shearson Lehman Hutton (já referido, n.°* 15 e 16).

( 23 ) Acórdão de 7 de Março de 1985, Spitzley (48/84, Recueil, p. 787, n.° 22); sublinhado nosso.

( 24 ) N.° 5.2 da decisão de reenvio.

( 25 ) P. 28 (JO 1990, C 189, p. 147).

( 26 ) Acórdão de 24 de Junho de 1981, Elefanten Schuh (150/80, Recueil, p. 1671, n.° 19 e 20).

Top