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Document 61993CC0011

    Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 27 de Janeiro de 1994.
    Siemens Nixdorf Informationssysteme AG contra Hauptzollamt Augsburg.
    Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht München - Alemanha.
    Pauta aduaneira comum - Monitor a cores - Função específica.
    Processo C-11/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1994 I-01945

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1994:30

    61993C0011

    Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 27 de Janeiro de 1994. - SIEMENS NIXDORF INFORMATIONSSYSTEME AG CONTRA HAUPTZOLLAMT AUGSBURG. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT MUENCHEN - ALEMANHA. - PAUTA ADUANEIRA COMUM - MONITOR A CORES - FUNCAO ESPECIFICA. - PROCESSO C-11/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-01945


    Conclusões do Advogado-Geral


    ++++

    Senhor Presidente,

    Senhores Juízes,

    1. Entre 1989 e finais de 1991, a Siemens Nixdorf Informationssysteme (a seguir "Siemens Nixdorf") importou para a Alemanha, a partir de um Estado-membro não identificado, "monitores para máquinas de processamento de dados electrónicas, destinadas à reprodução de textos e de gráficos em sistemas de processamento de dados automáticos e sistemas integrados de computadores e que não podem reproduzir imagens a cores a partir de um sinal de vídeo composto". A autoridade aduaneira alemã (o Hauptzollamt Augsburg) classificou as mercadorias na posição 8543 da Nomenclatura Combinada e cobrou direitos a uma taxa de 7%. A Siemens Nixdorf considerou que as mercadorias deveriam ter sido classificadas na posição 8471 da Nomenclatura Combinada e que deveriam, portanto, ter sido aplicados direitos a uma taxa de 4,9%.

    2. A posição 8543 abrange as "máquinas e aparelhos eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo". A posição 8471 abrange as "máquinas automáticas para processamento de dados e as suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições". Ninguém contesta que a posição 8471 é a classificação apropriada relativamente às mercadorias importadas depois da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n. 1288/91 da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (1). O artigo 1. deste regulamento, conjugado com o n. 2 de um quadro anexo ao regulamento, desfaz qualquer dúvida que tenha podido existir a este respeito.

    3. O litígio entre as partes diz respeito apenas ao período anterior à entrada em vigor do Regulamento n. 1288/91. A questão reside em saber se as mercadorias importadas durante esse período deveriam também ser classificadas na posição 8471, de modo que o Regulamento n. 1288/91 se teria limitado a esclarecer a situação, sem a modificar.

    4. Quando o Hauptzollamt recusou restituir os direitos aduaneiros relativos às mercadorias importadas antes da entrada em vigor do Regulamento n. 1288/91, a Siemens Nixdorf recorreu para o Finanzgericht Muenchen. Este tribunal considerou que a resolução do litígio dependia da interpretação da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada. A nota 5 B prevê o seguinte:

    "As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas, cada uma no seu próprio invólucro ou gabinete. Considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:

    a) ser conectável à unidade central de processamento, directamente ou por intermédio de uma ou várias outras unidades;

    b) ser especificamente concebida como parte de tal sistema (deve, principalmente, a menos que se trate de uma unidade de alimentação estabilizada, ser capaz de receber ou fornecer dados em forma ° códigos ou sinais ° utilizável pelo sistema).

    Apresentadas isoladamente, tais unidades também se classificam na posição 8471.

    A posição 8471 não compreende máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que operem em ligação com uma destas máquinas e exerçam uma função específica. Tais máquinas classificam-se na posição correspondente à sua função específica, ou, caso não exista, numa posição residual."

    5. Por despacho de 9 de Dezembro de 1992, o Finanzgericht Muenchen submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

    "O último parágrafo da nota 5 B do capítulo 84 da pauta aduaneira comum ° nomenclatura combinada ° antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n. 1288/91, deve ser interpretado no sentido de que os monitores a cores, que apenas podem receber o sinal de uma unidade central de uma máquina automática para processamento de dados mas que não podem reproduzir qualquer imagem a cores proveniente de um sinal composto de vídeo, não têm qualquer 'função específica' ?"

    6. A Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2). Nos termos do artigo 12. deste regulamento, a Comissão adopta anualmente através de regulamento "a versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum, tal como resulta das medidas adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão". No período em que as importações em causa tiveram lugar, as versões aplicáveis da Nomenclatura Combinada constavam dos seguintes regulamentos da Comissão: Regulamento (CEE) n. 3174/88, de 21 de Setembro de 1988 (3), Regulamento (CEE) n. 2886/89, de 2 de Agosto de 1989 (4), e Regulamento (CEE) n. 2472/90, de 31 de Julho de 1990 (5). Durante todo o período relevante para a decisão da causa, os termos das posições 8471 e 8543 não sofreram alterações. Continuaram a ser os mesmos que transcrevemos no n. 2, supra.

    7. A Siemens Nixdorf e a Comissão apresentaram observações escritas, que, em termos gerais, estão de acordo com a classificação pautal do tipo de mercadorias em questão.

    8. A Siemens Nixdorf sustenta que a posição 8471 era aplicável mesmo antes da entrada em vigor do Regulamento n. 1288/91. Baseia esta posição no texto do último parágrafo da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada. Este parágrafo não exclui os monitores do tipo em causa da posição 8471, uma vez que estes não são susceptíveis de desempenhar uma função própria. Estes monitores só podem ser usados como parte de um sistema de processamento de dados. São, além disso, uma parte essencial da maior parte dos computadores pessoais, que não têm qualquer utilidade prática sem esses monitores. Os monitores em questão não são susceptíveis de ser utilizados para receber programas de televisão ou visionar videocassetes.

    9. A Siemens Nixdorf não defende que o Regulamento n. 1288/91 deveria ser aplicado retroactivamente, mas considera a sua adopção uma prova de que a posição 8471 sempre foi a aplicável.

    10. A Comissão alega que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os regulamentos de classificação ° como o Regulamento n. 1288/91 ° não podem ser aplicados retroactivamente. Refere, quanto a este aspecto, o acórdão Biegi (6). A Comissão sugere, porém, que seria eventualmente possível considerar o Regulamento n. 1288/91 uma mera confirmação da situação legal preexistente. Observa que o anexo do Regulamento n. 1288/91 estabelece que a "classificação é determinada pela... nota 5 B do capítulo 84". No entanto, salienta a Comissão, o órgão jurisdicional nacional considerou irrelevante o Regulamento n. 1288/91 e, portanto, colocou a sua questão sobre a interpretação da nota 5 B do capítulo 84. A Comissão concentrar-se-á, pois, na interpretação desta nota.

    11. A Comissão faz notar que as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (Sistema Harmonizado) são úteis para a interpretação da nota 5 B do capítulo 84. A Comissão refere-se à parte E das notas gerais relativas ao capítulo 84 e à parte I, A e D, das notas relativas à posição 8471. Na primeira disposição referida, pode ler-se:

    "E ° Máquinas que incorporam ou funcionam em conjunto com uma máquina automática de processamento de dados e que desempenham uma função própria

    ...

    Nos termos do disposto no último parágrafo da nota 5 do capítulo 84, devem aplicar-se os seguintes critérios de classificação, no caso de máquinas que incorporam ou funcionam em conjunto com uma máquina automática de processamento de dados e que desempenham uma função própria:

    1) Uma máquina que incorpore outra máquina automática de processamento de dados e que desempenhe uma função própria, distinta do processamento de dados, é classificável na posição correspondente à sua função própria ou, caso esta posição não exista, numa posição residual, e não na posição 8471.

    2) Máquinas que se apresentem em conjunto com uma máquina de processamento de dados automática e destinadas a trabalhar em conjunto para desempenharem uma função própria distinta do processamento de dados, devem ser assim classificadas:

    a máquina de processamento de dados automática deve ser classificada separadamente na posição 8471 e as outras máquinas na posição correspondente à função que desempenham..."

    12. A parte I, A, das notas relativas à posição 8471 prevê, no essencial:

    "Uma máquina digital de processamento de dados consiste geralmente num certo número de unidades distintas ligadas entre si. Formam, assim, um 'sistema' .

    Um sistema de processamento de dados digital completo deve incluir, pelo menos:

    1) Uma unidade central de processamento que geralmente incorpora a memória principal, os dados aritméticos e lógicos e os comandos; nalguns casos, porém, estes dados podem ter a forma de unidades separadas.

    2) Uma unidade de input que recebe os dados e os converte em sinais que podem ser processados pela máquina.

    3) Uma unidade de output que dá aos sinais fornecidos pela máquina uma forma inteligível (texto impresso, gráficos, visualizações, etc.), ou os converte em dados codificados para utilização futura (processamento, comandos, etc.).

    Duas destas unidades (a de input e a de output, por exemplo) podem estar combinadas numa única unidade.

    Estes sistemas podem incluir unidades de input ou de output à distância, sob a forma de terminais de dados."

    13. A parte I, D, das notas relativas à posição 8471 estabelece, no essencial:

    "D ° Unidades apresentadas separadamente

    Esta posição compreende igualmente unidades constituintes de sistemas de processamento de dados apresentadas separadamente. As unidades constituintes são as definidas supra, em A e B, como partes de um sistema completo.

    Além das unidades de processamento centrais e das unidades de input e de output, estas unidades incluem, por exemplo:

    1) Unidades suplementares de input e de output (unidades com cartão perfurado ou com fita perfurada, impressoras, registadores de curvas, terminais de input e de output, etc.).

    ..."

    14. A Comissão deduz das disposições citadas que unidades em invólucros separados que são parte integrante de um sistema de processamento de dados ficam abrangidas pela posição 8471 se, pela sua concepção, não puderem ser usadas senão como parte de um sistema de processamento de dados. A Comissão faz notar que decorre claramente do despacho de reenvio que os monitores a cores importados pela Siemens Nixdorf só podem ser usados como parte de um sistema de processamento de dados.

    15. A Comissão sugere, portanto, que a resposta à questão colocada seja a de que o último parágrafo da nota 5 B do capítulo 84 devia ser interpretada, mesmo antes da entrada em vigor do Regulamento n. 1288/91, no sentido de que os monitores a cores aptos a receber sinais apenas da unidade central de processamento de uma máquina automática de processamento de dados e incapazes de reproduzir uma imagem a cores a partir de um sinal de vídeo composto não desempenham uma "função específica".

    16. Na minha opinião, o método preconizado pela Comissão é indubitavelmente correcto.

    17. No que diz respeito, para começar, à pertinência do Regulamento n. 1288/91, resulta do processo Biegi (7) que este regulamento não pode ser aplicado retroactivamente. No entanto, tal como a Siemens Nixdorf e a Comissão sugerem, a adopção do Regulamento n. 1288/91 pode ser considerada como uma prova de que a posição 8471 era, de qualquer modo, a classificação adequada ao tipo de mercadorias em causa. O terceiro parágrafo da terceira coluna do anexo do regulamento prevê que a classificação dos monitores a cores "capazes de aceitar, apenas, sinais provenientes de uma unidade automática central de tratamento da informação" e incapazes "de reproduzir uma imagem a cores a partir de um sinal de vídeo composto" se determina "pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, da nota 5 B do capítulo 84, bem como pelo descritivo dos códigos NC 8471, 8471 92 e 8471 92 90". O que sugere seguramente que os autores do regulamento consideravam que decorria da legislação preexistente que os monitores a cores do tipo em causa deviam ser classificados na posição 8471.

    18. Não é contudo necessário discorrer longamente sobre a possível relevância do Regulamento n. 1288/91, como guia de interpretação da legislação preexistente, uma vez que, do meu ponto de vista, é claro que os monitores a cores do tipo aqui em causa deveriam ser classificados na posição 8471, ainda que se fizesse total abstracção do regulamento.

    19. Mesmo sem as Notas Explicativas a que a Comissão se refere, a letra da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada não deixa muita margem para dúvidas. O primeiro parágrafo da nota prevê que as máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de "unidades distintas, cada uma no seu próprio invólucro ou gabinete", e que estas unidades devem ser consideradas parte do sistema completo se forem conectáveis com a unidade central de processamento e se forem especificamente concebidas como parte de tal sistema, no sentido de que podem receber ou fornecer dados sob uma forma (códigos ou sinais) utilizável pelo sistema. Se se atribuir a estas palavras o seu significado natural, é necessário concluir que os monitores a cores em causa são "unidades distintas, cada uma no seu próprio invólucro ou gabinete", que são "conectáveis com a unidade central de processamento", "especificamente concebidas como parte de tal sistema" e aptas a "receber ou fornecer dados sob uma forma ° códigos ou sinais ° utilizável pelo sistema".

    20. Quaisquer dúvidas que pudessem existir, com base na letra da nota 5 B do capítulo 84, seriam devidas ao último parágrafo da nota, que dispõe que a posição 8471 não abrange as máquinas que incorporam ou funcionam em conjunto com uma máquina de processamento de dados automática e que desempenham uma função própria. Põe-se a questão de saber qual é o exacto significado da expressão "função própria". Significará uma função não relacionada com o processamento de dados ou poderá incluir uma função desta área? A solução parece ser dada pela parte E das notas gerais do capítulo 84 das Notas Explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, que são uma fonte autorizada para a interpretação das posições da Nomenclatura Combinada (8). A referida parte E torna claro que uma máquina que incorpora ou funciona em conjunto com uma máquina de processamento de dados automática só deve ser considerada como desempenhando uma função própria e, portanto, não deve ser classificada na posição 8471, se desempenhar uma função "distinta do processamento de dados". Monitores a cores que "podem receber o sinal de uma unidade central de uma máquina automática para processamento de dados mas que não podem reproduzir qualquer imagem a cores proveniente de um sinal composto de vídeo", segundo os próprios termos do órgão jurisdicional nacional, não desempenham obviamente uma função distinta do processamento de dados. A posição 8471 é, consequentemente, a classificação correcta.

    21. Esta conclusão é confirmada por outra disposição das Notas Explicativas já referidas. A parte I, A, das notas relativas à posição 8471 esclarece que um sistema de processamento de dados digital completo deve compreender, entre outras, "uma unidade de output que dá aos sinais fornecidos pela máquina uma forma inteligível (texto impresso, gráficos, visualizações, etc.)". Os monitores a cores em causa no presente processo são provavelmente unidades de output que dão aos sinais fornecidos pela máquina uma forma inteligível, isto é, imagens num ecrã. É interessante registar que, na versão alemã das Notas Explicativas, publicada pelo Ministério das Finanças alemão ° e que provavelmente não é uma versão autêntica (9) ° a palavra "displays" (visualizações) foi traduzida por "Bildschirmanzeigen", termo que significa claramente "visualização de informação num ecrã".

    22. De qualquer modo, é sobejamente claro, à luz dos termos das Notas Explicativas já referidas, que, mesmo antes da entrada em vigor do Regulamento n. 1288/91, os monitores a cores do tipo em causa não desempenhavam uma função própria na acepção da nota 5 B ao capítulo 84 da Nomenclatura Combinada e que a classificação pautal correcta era a posição 8471.

    Conclusão

    23. Sou de parecer que a questão submetida ao Tribunal de Justiça pelo Finanzgericht Muenchen deverá, portanto, ter a seguinte resposta:

    O último parágrafo da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum devia ser interpretado, mesmo antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n. 1288/91 da Comissão, no sentido de que os monitores a cores capazes de aceitar unicamente sinais de uma unidade central de uma máquina automática de processamento de dados e incapazes de reproduzir uma imagem a cores a partir de um sinal de vídeo composto não desempenham uma "função própria" e deviam ser classificados na posição 8471.

    (*) Língua original: inglês.

    (1) ° JO L 122, p. 11.

    (2) ° JO L 256, p. 1.

    (3) ° JO L 298, p. 1.

    (4) ° JO L 282, p. 1.

    (5) ° JO L 247, p. 1.

    (6) ° Acórdão de 28 de Março de 1979 (158/78, Recueil, p. 1103).

    (7) ° Já referido no n. 10, supra.

    (8) ° Acórdão de 4 de Outubro de 1979, Cleton (11/79, Recueil, p. 3069, n. 9).

    (9) ° As línguas oficiais do Conselho de Cooperação Aduaneira são o inglês e o francês.

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