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Document 61992TO0096

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1992.
Comité Central d'Entreprise de la Société Générale des Grandes Sources e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias.
Processo T-96/92 R.

Colectânea de Jurisprudência 1992 II-02579

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1992:118

61992B0096

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992. - COMITE CENTRAL D'ENTREPRISE DE LA SOCIETE GENERALE DES GRANDES SOURCES E OUTROS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - PROCESSO DE MEDIDAS PROVISORIAS - SUSPENCAO DA EXECUCAO - MEDIDAS PROVISORIAS. - PROCESSO T-96/92 R.

Colectânea da Jurisprudência 1992 página II-02579


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Processo de medidas provisórias - Requisitos de admissibilidade - Admissibilidade do recurso principal - Falta de pertinência - Limites

(Tratado CEE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 104. , segundo parágrafo)

2. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Suspensão da execução de uma decisão que autoriza uma concentração de empresas e medidas provisórias requeridas pelos órgãos representativos dos trabalhadores - Condições de procedência - Prejuízo grave e irreparável - Peso relativo do conjunto dos interesses em causa - Inexistência de um risco de prejuízo para os trabalhadores, susceptível de justificar a intervenção do juiz de medidas provisórias

(Tratado CEE, artigos 185. e 186. ; Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 104. , segundo parágrafo; Regulamento n. 4064/89 do Conselho; Directiva do Conselho 77/187, artigos 3. e 4. )

Sumário


1. Se, num processo de medidas provisórias, for alegada a manifesta inadmissibilidade do recurso principal, compete ao juiz que se pronuncia sobre as medidas provisórias determinar se, à primeira vista, o recurso apresenta elementos que permitam concluir, com uma certa probabilidade, a sua admissibilidade.

2. Numa situação em que a suspensão de execução de uma decisão da Comissão que autoriza, nos termos do Regulamento n. 4064/89, uma concentração de empresas, suspensão requerida pelos órgãos representativos dos assalariados de uma dessas empresas, implicaria que ficasse suspensa, durante todo o processo contencioso, a autorização concedida, levando consequentemente à perturbação de funcionamento das empresas em causa, e em que o decretar das medidas provisórias requeridas a título subsidiário levaria ao prolongamento de uma situação de posição dominante susceptível de ter consequências irreversíveis sobre a concorrência no sector em causa, situação à qual as condições impostas pela decisão se destinam, precisamente, a pôr termo, compete ao juiz de medidas provisórias medir o peso relativo do conjunto dos interesses em causa. Sob este aspecto, terá que tomar em consideração não só o interesse dos requerentes, por um lado, e o interesse da Comissão no restabelecimento de uma concorrência efectiva, por outro, mas também os interesses de terceiros, nomeadamente os das empresas envolvidas, por forma a evitar, simultaneamente, a criação de uma situação irreversível e a ocorrência de um prejuízo grave e irreparável para qualquer das partes em litígio, para um terceiro, ou ainda para o interesse público.

Numa situação como esta, o decretar das medidas requeridas só poderá justificar-se se se verificar que, sem elas, os assalariados que os requerentes representam ficariam expostos a uma situação susceptível de pôr em perigo o seu futuro.

No caso em apreço, a decisão impugnada não pode, em princípio, ter consequências relativamente aos direitos dos assalariados das empresas envolvidas, nem causar directamente a esses mesmos assalariados um prejuízo cujo risco de ocorrência possa justificar a intervenção do juiz das medidas provisórias. Efectivamente, para além do facto de que a concentração autorizada não é acompanhada por qualquer despedimento, o Regulamento n. 4064/89, já referido, não afecta de modo nenhum os direitos colectivos dos trabalhadores e, nos termos dos artigos 3. e 4. da Directiva 77/187, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, os direitos e obrigações que resultam para o cedente de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho são transferidos para o cessionário.

Partes


No processo T-96/92 R,

Comité central d' entreprise de la Société Générale des Grandes Sources, instituição representativa do pessoal regida pelo livro IV do code du travail francês,

Comité d' établissement de la Source Perrier, instituição representativa dos assalariados regida pelo mesmo diploma,

Syndicat CGT de la Source Perrier, sindicato profissional regido pelo mesmo diploma, e

Comité de groupe Perrier, instituição representativa do pessoal regido pelo mesmo diploma,

todos com sede em Vergèze, representados por Jean Méloux, advogado no foro de Montpellier, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Guy Thomas, 77, boulevard Grande-Duchesse Charlotte,

requerentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. E. González Días, membro do Serviço Jurídico, e por Géraud de Bergues, perito nacional a prestar serviço no Serviço Jurídico da Comissão, ao abrigo do regime de peritos nacionais destacados, ambos na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

requerida,

que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão de 22 de Julho de 1992, relativa a um procedimento de aplicação do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (IV/M.190 - Nestlé/Perrier, JO L 356, p. 1), e, a título subsidiário, um pedido de medidas provisórias,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Matéria de facto

1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Novembro de 1992, o comité central d' entreprise da Société Générale des Grandes Sources, o comité d' établissement da Source Perrier, o sindicato CGT da Source Perrier e o comité de groupe Perrier (a seguir "requerentes") apresentaram, ao abrigo do disposto no artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão da Comissão de 22 de Julho de 1992, relativa a um procedimento de aplicação do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho (IV/M.190 - Nestlé/Perrier, JO L 356, p. 1).

2 Em requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal na mesma data, os requerentes apresentaram também, ao abrigo do disposto nos artigos 185. e 186. do Tratado CEE, e 104. a 110. do Regulamento de Processo, a título principal, o pedido de suspensão da execução da decisão impugnada e, a título subsidiário, o pedido de que o Tribunal ordenasse à Comissão que obrigasse a Nestlé a:

- proceder às consultas e recolher em tempo útil as informações completas das instituições representativas do pessoal da Perrier, nos termos da legislação nacional aplicável;

- suspender, na pendência do processo de anulação, todas as medidas de supressão de postos de trabalho nas empresas do grupo Perrier relacionadas com a aquisição pela Nestlé de uma posição de domínio relativamente à Perrier, e

- suspender a execução de todos os acordos anteriores com terceiros ou os compromissos assumidos para com a Comissão, tendentes a modificar a configuração do grupo de sociedades Perrier, através da cessão de activos, da tomada de participações financeiras ou de qualquer outra modalidade jurídica ou financeira destinada a transferir o controlo de uma entidade do grupo Perrier para terceiros, até que o Tribunal decida quanto à procedência do recurso.

3 A Comissão apresentou observações escritas sobre a presente providência cautelar em 23 de Novembro de 1992. As partes foram ouvidas nas suas explicações orais em 1 de Dezembro de 1992.

4 Antes de analisar a procedência do pedido de medidas provisórias, deve lembrar-se o contexto do presente processo e, designadamente, os factos essenciais na origem do litígio submetido ao Tribunal, tal como decorrem dos articulados apresentados pelas partes e das explicações orais dadas no decurso da audiência de 1 de Dezembro de 1992.

5 Em 25 de Fevereiro de 1992, a sociedade Nestlé (a seguir "Nestlé") notificou à Comissão, nos termos do disposto no artigo 4. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1, a seguir "Regulamento n. 4064/89"), uma oferta pública de compra (a seguir "OPA") das acções da Source Perrier SA (a seguir "Perrier"), lançada em 20 de Janeiro de 1992 pela sociedade Demilac (a seguir "Demilac"), filial comum da Nestlé e do Banque Indosuez. A Nestlé e a Demilac comprometiam-se, caso a OPA fosse bem sucedida, a vender uma das filiais da Perrier, ou seja, a sociedade Volvic, ao grupo BSN.

6 Analisada a notificação, a Comissão decidiu, em 25 de Março de 1992, nos termos do artigo 6. , n. 1, alínea c) do Regulamento n. 4064/89, dar início ao procedimento previsto neste artigo, uma vez que a operação de concentração notificada levantava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. Segundo a Comissão, a operação arriscava criar uma posição dominante quer da entidade Nestlé/Perrier isoladamente, quer da entidade Nestlé/Perrier e BSN juntas.

7 Por carta de 19 de Junho de 1992, o sindicato CGT da Source Perrier (a seguir "sindicato CGT") pediu à Comissão informações sobre o inquérito em curso a propósito da operação de compra da Perrier pela Nestlé/Demilac. Na sequência dessa carta, os serviços da Comissão declararam-se dispostos a organizar uma reunião de informação. Essa reunião realizou-se em 2 de Julho de 1992. Na reunião, os representantes do sindicato comunicaram à Comissão as suas apreensões relativamente às repercussões sociais da operação de concentração notificada e apresentaram um processo do qual constavam, nomeadamente, actas de reuniões do comité d' établisssement e do comité de groupe Perrier, documentos relativos às diligências efectuadas junto das autoridades judiciais e administrativas francesas, bem como comunicados sindicais e recortes de imprensa. No dia seguinte à reunião, o sindicato CGT fez chegar à Comissão - que tinha pedido que lhe fossem fornecidos dados numéricos sobre as consequências sociais da aquisição da Perrier pela Nestlé - o relatório anual da Perrier para o exercício de 1991.

8 Em 22 de Julho de 1992, tendo em conta os compromissos perante ela assumidos pela Nestlé, a Comissão adoptou uma decisão declarando a concentração compatível com o mercado comum (a seguir "decisão"). Da decisão constam condições e encargos destinados a assegurar que a Nestlé respeita os compromissos assumidos. Essas condições e encargos, que têm como objecto facilitar a entrada no mercado francês de águas engarrafadas por um concorrente viável, com recursos adequados ao exercício de uma efectiva concorrência face à Nestlé e à BSN, podem ser assim resumidas:

- a Nestlé terá que vender a esse concorrente as marcas e as nascentes Vichy, Thonon, Pierval, Saint Yorre e um certo número de outras nascentes locais, bem como as capacidades de engarrafamento relativas a essas nascentes;

- a Nestlé não poderá transmitir qualquer dado com menos de um ano relativamente ao volume das suas vendas a uma associação profissional ou a qualquer entidade susceptível de os divulgar a outros concorrentes;

- a Nestlé deverá gerir de modo separado o conjunto dos activos e dos interesses adquiridos da Perrier, até que seja efectuada a venda das marcas e das nascentes acima referidas;

- a Nestlé não poderá proceder, durante esse período, a qualquer alteração estrutural no interior da Perrier, sem acordo prévio da Comissão;

- a escolha do adquirente, que deverá possuir recursos financeiros e tecnologia suficientes na área das bebidas ou dos produtos alimentares de marca, fica sujeita a aprovação da Comissão;

- a Nestlé não poderá vender a Volvic à BSN até à venda das marcas e nascentes supra-referidas;

- a Nestlé não poderá voltar a comprar, directa ou indirectamente, durante um período de dez anos, as marcas e nascentes que tem de vender e, durante um período de cinco anos a contar da data de adopção da decisão, deverá informar a Comissão sobre qualquer eventual compra que efectue de qualquer entidade presente no mercado francês das águas engarrafadas cuja parte de mercado seja superior a 5%.

O enquadramento jurídico

9 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 185. e 186. do Tratado CEE e do artigo 4. da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, este Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias assim o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou decidir as medidas provisórias necessárias.

10 O artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância estabelece que os pedidos de medidas provisórias a que se referem os artigos 185. e 186. do Tratado CEE devem especificar os factos determinantes da urgência, bem como os fundamentos, de facto e de direito, que à primeira vista justificam que seja concedida a medida requerida. As medidas requeridas devem ter um carácter provisório, no sentido de que não podem prejudicar a decisão sobre o mérito da causa (v., em último lugar, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1992, SPO e o./Comissão, T-29/92 R, Colect., p. II-2161).

Argumentos das partes

11 Os requerentes consideram que as condições jurídicas que permitem que sejam decretadas as medidas provisórias requeridas se encontram reunidas no caso em apreço. Segundo os requerentes, a decisão impuganda é ilegal e a sua execução imediata acarretar-lhes-ia um prejuízo grave e irreparável.

12 Relativamente à ilegalidade da decisão, os requerentes remetem para os fundamentos e argumentos desenvolvidos no seu pedido principal, no qual alegam, essencialmente, que o acto impugnado foi adoptado como conclusão de um processo ferido de vícios materiais, com violação dos princípios fundamentais do direito social comunitário, bem como do disposto no Tratado e nos regulamentos que o aplicam.

13 Os requerentes sublinham, nomeadamente, que, ao limitar-se, a pedido do sindicato CGT, a uma simples audição dos seus representantes em 2 de Julho de 1992, a Comissão violou a obrigação, que lhe era imposta pelo Regulamento n. 4064/89 e pelo Regulamento (CEE) n. 2367/90 da Comissão, de 25 de Julho de 1990, relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 219, p. 5, a seguir "Regulamento n. 2367/90"), de informar, por escrito, os representantes acreditados dos trabalhadores da natureza e do objecto do processo, fixando-lhes um prazo para dar a conhecer o seu ponto de vista, bem como de lhes facultar o acesso ao processo. Alegam, por outro lado, que a Comissão não lhes indicou que poderiam fazer-se assistir por um advogado quando da audição, como prevê o artigo 14. , n. 3, do Regulamento n. 2367/90.

14 Os requerentes consideram, além disso, que, ao autorizar a operação de concentração notificada sem que direitos sociais fundamentais, tais como a manutenção e a melhoria do nível de emprego, bem como o direito à informação e à consulta prévia em todos os casos de ameaça colectiva ao emprego, estivessem assegurados, a Comissão desrespeitou os princípios fundamentais do direito social comunitário consagrados pela carta social europeia, assinada em Turim em 18 de Outubro de 1961, a carta comunitária dos direitos sociais fundamentais, assinada em Estrasburgo em 9 de Dezembro de 1989, os artigos 117. e seguintes do Tratado CEE, bem como as Directivas 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 48, p. 29; EE 05 F2 p. 54), e 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122), a seguir "Directiva 77/187").

15 Os requerentes alegam, também, que a decisão que declara a operação de concentração notificada compatível com o mercado comum, sob certas condições e encargos, não é uma decisão adequada à finalidade prosseguida. Segundo os requerentes, tendo a Comissão considerado que não se podia, sem prejuízo para a concorrência, admitir que a produção no mercado em questão ficasse reduzida unicamente a dois pólos, deveria ter recusado a autorização pedida pela Nestlé e, nos termos do disposto no artigo 8. , n. 3, do Regulamento n. 4064/89, ter adoptado uma decisão proibindo a operação de concentração em curso, completando essa decisão, se fosse necessário, com medidas adequadas, do tipo das previstas pelo n. 4 do mesmo artigo, para restabelecer uma concorrência efectiva como aquela que existia antes do lançamento da OPA da Nestlé sobre a Perrier.

16 Os requerentes consideram, por último, que a decisão está ferida de um erro de direito e de um erro manifesto de apreciação dos factos. Segundo eles, a Comissão ultrapassou a sua competência ao, por um lado, aceitar uma presunção de acordo entre a Nestlé e a BSN e, por outro, ao utilizar, no seu exame da operação de concentração notificada, conceitos de "domínio de oligopólio" e de "duopólio", que não cabem nem no disposto no Tratado, nem no Regulamento n. 4064/89. De qualquer modo, a Comissão ter-se-ia baseado, para concluir pela existência de uma ameaça à concorrência decorrente da operação de concentração, em simples hipóteses e deduções insuficientemente fundamentadas.

17 Relativamente ao risco de prejuízo grave e irreparável, os requerentes alegam que a autorização dada à operação de concentração notificada terá necessariamente efeitos directos no plano social, já presentes no anúncio feito pela Nestlé no fim do mês de Setembro de 1992 de um plano de supressão de 740 postos de trabalho durante o ano de 1993. Acrescentam que esse plano de supressão de postos de trabalho será necessariamente seguido de outras supressões não só pela significativa redução de activos que a decisão impõe à Nestlé, mas também em função da existência, na Nestlé, de estruturas semelhantes às existentes no grupo Perrier. Os requerentes sublinham, a este respeito, que a perda de emprego constitui um dano irreparável para cada um dos trabalhadores em causa, porque, não existindo, no direito francês, um direito geral à reintegração na sequência de um despedimento abusivo ou ilícito, a única reparação reconhecida efectua-se normalmente pela via da indemnização. Para os requerentes, mesmo uma eventual anulação pelo Tribunal da decisão litigiosa no processo principal não seria susceptível de permitir o restabelecimento nos seus direitos dos interessados, uma vez que estes teriam sido entretanto privados do seu emprego.

18 A Comissão considera, pelo seu lado, que o recurso no processo principal é manifestamente inadmissível, uma vez que os requerentes não são directa e individualmente atingidos, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, pela decisão litigiosa, e que, consequentemente, a presente providência cautelar deve ser julgada inadmissível. A Comissão, alega, quanto a este aspecto, que, mesmo que, em princípio, o problema da admissibilidade do recurso no processo principal não possa ser analisado no quadro de uma providência cautelar, sob pena de se decidir antecipadamente sobre o fundo da questão, é jurisprudência assente que compete ao juiz da providência cautelar decidir se, à primeira vista, o recurso contém elementos que permitem concluir, com uma certa probabilidade, pela sua procedência (v., em último lugar, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Março de 1992, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-10/92 R, 11/92 R, 12/92 R, 14/92 R e 15/92 R, Colect., p. II-1571). A Comissão, sublinha, por outro lado, que, mesmo supondo que os requerentes sejam individualmente atingidos pela decisão litigiosa por lhes ser reconhecido o direito de participar nos procedimentos a que se refere o Regulamento n. 4064/89, não podem, no entanto, ser considerados como directamente afectados, uma vez que os efeitos jurídicos que correm o risco de sofrer não podem ser atribuídos à decisão impugnada e apenas a esta.

19 A Comissão alega, nomeadamente, que uma decisão que autoriza uma concentração não decide antecipadamente nem da liberdade do novo adquirente de proceder ou não a despedimentos, nem da faculdade do Estado-membro de sujeitar estes a um processo especial, ou até mesmo a uma autorização administrativa prévia. Do mesmo modo, segundo a Comissão, uma transferência de empresa em nada afecta os direitos dos assalariados, uma vez que esses direitos são apenas transferidos do cedente para o cessionário e que a transferência de empresa, em si mesma, não constitui um motivo de despedimento. De onde se conclui que, uma vez que o acto impugnado não impõe qualquer obrigação de despedimento ao destinatário, eventuais medidas de despedimento a que este decida proceder não poderão ser consideradas como necessariamente decorrentes da decisão contestada.

20 A Comissão considera, de qualquer modo, que o requerimento não permite concluir pela existência nem de factos comprovativos da urgência, nem de fundamentos de facto e de direito susceptíveis de justificar, à primeira vista, que as medidas provisórias requeridas sejam decretadas.

21 Quanto à urgência, a Comissão considera que os requerentes nem definiram suficientemente o carácter certo e iminente do prejuízo que os ameaça, nem provaram a existência de um nexo directo entre esse prejuízo e a decisão. A Comissão faz notar, quanto a este aspecto, que eventuais supressões de postos de trabalho, com uma amplitude indeterminada, que possam acompanhar futuras cessões de activos do grupo Perrier só podem constituir um "prejuízo futuro, incerto e aleatório", na acepção que a jurisprudência do Tribunal tem dado à expressão (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 1991, Vichy/Comissão, T-19/91 R, Colect., p. II-265).

22 Quanto ao plano de supressão de 740 postos de trabalho durante o ano de 1993, a Comissão acrescenta que incumbia aos requerentes demonstrar que nem a legislação nacional nem as vias de recurso internas lhes permitiam evitar o prejuízo resultante da aplicação desse plano (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1987, Bélgica/Comissão, 142/87 R, Colect., p. 2589). Sublinha, a este respeito, que o código do trabalho francês impõe à entidade patronal que pretende efectuar despedimentos por motivos económicos um certo número de obrigações, tanto em relação aos assalariados e aos seus representantes como em relação à autoridade administrativa, e que o incumprimento dessas obrigações está sujeito a sanções.

23 A Comissão alega, além disso, que não existe qualquer ligação entre uma decisão que autoriza uma operação de concentração, por um lado, e eventuais medidas de despedimento tomadas pelo adquirente de uma empresa, por outro. Para a Comissão, o facto de se considerar, como o fazem os requerentes, que uma operação de concentração provoca sempre uma redução de postos de trabalho e que a autorização correspondente torna efectivas as supressões de postos de trabalho levaria a conferir um carácter automático a qualquer pedido de suspensão de execução, apresentado pelos representantes do pessoal das empresas em causa, de uma decisão de autorização de uma operação de concentração.

24 A Comissão considera, finalmente, que, mesmo na hipótese de o Tribunal considerar que os requerentes provaram os factos comprovativos da urgência, a consideração dos interesses respectivos das partes deveria levar à improcedência do pedido de medidas provisórias, uma vez que essas medidas não afectariam apenas os seus próprios interesses, mas também os do grupo Nestlé, que não é parte na instância. Por outro lado, tendo já sido efectuada a operação de concentração, a suspensão da execução da decisão poderia, segundo a Comissão, provocar consequências irreversíveis sobre a concorrência no sector em questão, na medida em que, nas circunstâncias do caso em apreço, essa suspensão levaria sobretudo a um adiamento da venda pela Nestlé dos activos em causa e à manutenção durável de uma situação de posição dominante que a decisão visa evitar.

25 Quanto ao fumus boni juris, a Comissão considera que os fundamentos de anulação invocados pelos requerentes são inadmíssiveis, ou, pelo menos, improcedentes. Mais particularmente, relativamente ao fundamento baseado em violação de formalidades essenciais, a Comissão refere que as acusações baseadas na falta de informação prévia e na violação do direito de acesso ao processo são infundadas. A Comissão salienta que, deixando de lado a questão de saber se o sindicato CGT pode ser considerado como um representante reconhecido dos trabalhadores, na acepção do artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89, figurando assim entre as partes "directamente interessadas" às quais o n. 3 do artigo 18. do mesmo regulamento reconhece um direito de acesso ao processo, tanto o sindicato CGT como os outros requerentes puderam beneficiar dos meios postos à sua disposição pela regulamentação comunitária aplicável em matéria de concentrações e a Comissão não pode ser responsabilizada nem pelo facto de o sindicato CGT não ter pedido para intervir no processo senão num estádio avançado deste, nem pelo facto de não ter pedido para ter acesso ao processo, nem, finalmente, pelo facto de não se ter feito assistir por um advogado na reunião que organizou. A Comissão considera, pelo contrário, que levou muito a sério as preocupações manifestadas pelos representantes do sindicato CGT, como o prova o facto de ter respondido rapidamente ao pedido de informações que esse sindicato lhe dirigiu, organizando com ele uma reunião e convidando-o a apresentar observações complementares por escrito depois da reunião, o que eles fizeram, aliás.

26 Relativamente ao fundamento de alegada violação dos direitos sociais fundamentais, por o impacto social da concentração em termos de supressão de postos de trabalho não ter sido devidamente ponderado, a Comissão lembra que o objectivo do regulamento sobre o controlo das operações de concentração é preservar e desenvolver uma concorrência efectiva no mercado comum, na perspectiva de desenvolvimento do mercado interno. É seguramente verdade, reconhece a Comissão, que, na avaliação dos efeitos sobre a concorrência de uma operação de concentração, a Comissão tem que situar essa avaliação no quadro geral da realização dos objectivos fundamentais a que se refere o artigo 2. do Tratado, incluindo o reforço da coesão económica e social da Comunidade a que se refere o artigo 130. -A do Tratado. No entanto, para que os efeitos sobre o emprego da operação em causa pudessem ser tomados em consideração, seria necessário que esses efeitos fossem, pela sua importância, susceptíveis de pôr em causa a realização de um dos objectivos acima mencionados, nomeadamente o desenvolvimento do emprego. Ora, nem a compra da Perrier pela Nestlé nem a cessão de activos a efectuar em cumprimento das condições constantes da decisão são susceptíveis de prejudicar, por natureza, esses objectivos.

Apreciação

A - Quanto ao Regulamento n. 4064/89

27 Deve referir-se, em primeiro lugar, que o presente pedido de medidas provisórias é o primeiro que é submetido ao tribunal comunitário destinado a obter, nomeadamente, a suspensão da execução de uma decisão adoptada pela Comissão, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento n. 4064/89, relativo ao controlo das operações de concentração entre empresas. Este regulamento confiou à Comissão o encargo de exercer um controlo prévio das operações de concentração de dimensão comunitária, em função da necessidade de preservar e de desenvolver uma concorrência efectiva no mercado comum, na perspectiva de desenvolvimento do mercado interno e do seu posterior alargamento. Nesta óptica, o legislador comunitário considerou que, se as reestruturações de empresas na Comunidade, e nomeadamente as operações de concentração, devem ser apreciadas de modo positivo por corresponderem às exigências de uma concorrência dinâmica e serem susceptíveis de aumentar a competitividade da indústria europeia, de melhorar as condições de desenvolvimento e o nível de vida, é, no entanto, necessário velar para que esses processos de reestruturação não levem a prejuízos duráveis para a concorrência (v. n.os 4 e 5 dos considerandos do Regulamento n. 4064/89).

28 Deve fazer-se notar, a este respeito, que, como se deduz do décimo terceiro considerando do Regulamento n. 4064/89, a Comissão, para definir se as operações de concentração são ou não compatíveis com o mercado comum, em função do seu efeito sobre a estrutura da concorrência na Comunidade, tem que situar a sua avaliação no quadro mais geral da realizaão dos objectivos fundamentais a que se refere o artigo 2. do Tratado, incluindo o reforço da coesão económica e social da Comunidade a que se refere o artigo 130. -A do Tratado.

29 Deve salientar-se, também, que, nos termos do artigo 8. , n. 2, do Regulamento n. 4064/89, a Comissão pode fazer constar de uma decisão em que declare uma concentração compatível com o mercado comum condições e encargos destinados a garantir que as empresas em causa respeitarão os compromissos perante ela assumidos no sentido de modificar o projecto inicial de concentração.

30 Finalmente, deve sublinhar-se que, para garantir a eficácia do controlo e a segurança jurídica das empresas em questão, a Comissão é obrigada a respeitar prazos estritos para a abertura dos processos e para a adopção da decisão final, sem o que a operação se presume aceite como compatível com o mercado comum.

B - Quanto à manifesta inadmissibilidade dos recursos no processo principal

31 É jurisprudência constante que "... no caso de ser a inadmissibilidade manifesta da acção ou do recurso que é suscitada, compete ao juiz que se pronuncia sobre as medidas provisórias determinar se, à primeira vista, a acção ou o recurso apresentam elementos que permitam concluir, com uma certa probabilidade, que são admissíveis" (v., em último lugar, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Março de 1992, CBR Cimenteries e o./Comissão, já referido).

32 A este respeito, deve lembrar-se que pessoas diferentes das destinatárias de uma decisão não podem pretender ser por ela afectadas, na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a menos que essa decisão os atinja em função de certas características que lhes sejam próprias ou de uma situação de facto que as caracterize relativamente a quaisquer outras pessoas e que, por essa razão, as individualize de modo análogo ao destinatário (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1986, Metro/Comissão, 75/84, Colect., p. 3021).

33 Na sua jurisprudência relativa à capacidade para agir em juízo de terceiros, tanto em matéria de concorrência e de auxílios do Estado, como de dumping e de subvenções, o Tribunal de Justiça decidiu que, quando um regulamento concede a empresas direitos processuais que as habilitam a pedir à Comissão que declare verificada uma infracção às normas comunitárias, ou a apresentar observações no âmbito de processos administrativos, essas empresas podem ter direito a recorrer com o objectivo de proteger os seus legítimos interesses (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, 26/76, Recueil, p. 1875; de 4 de Outubro de 1983, Fediol/Comissão, 191/82, Recueil, p. 2913, e de 28 de Janeiro de 1986, Cofaz/Comissão, 169/84, Colect., p. 391). A necessidade de protecção de interesses legítimos pode assim constituir um critério determinante quando se trata de apreciar se uma pessoa singular ou colectiva pode ser considerada directa e individualmente afectada por uma decisão, de modo análogo ao destinatário.

34 No caso em apreço, deve lembrar-se que, ao contrário das disposições correspondentes dos regulamentos que regem os procedimentos relativos à aplicação dos artigos 85. e 86. do Tratado, o artigo 18. , n. 4, do Regulamento n. 4064/89 atribui expressamente aos representantes reconhecidos dos trabalhadores das empresas em causa o direito de serem ouvidos ao mesmo título que outras pessoas singulares ou colectivas que façam prova de um interesse bastante. Nestas condições, a questão de saber em que medida os representantes reconhecidos dos trabalhadores de uma empresa que participa numa operação de concentração podem recorrer de uma decisão a fim de proteger os seus legítimos interesses exige um exame aprofundado.

35 De quanto precede, se deduz que o juiz das medidas provisórias não pode, nesta fase, concluir pela manifesta inadmissibilidade do pedido de anulação da decisão impugnada.

C - Quanto ao peso relativo dos interesses em jogo

36 Deve lembrar-se que a presente providência cautelar se destina a obter, a título principal, a suspensão de execução da decisão através da qual a Comissão autorizou a Nestlé a tomar o controlo da Perrier e, a título subsidiário, que o Tribunal ordene à Comissão que imponha à Nestlé a suspensão de todas as medidas de supressão de postos de trabalho e de transferência de controlo de qualquer entidade do grupo Perrier para terceiros.

37 Relativamente ao pedido de suspensão da execução da decisão impugnada, deve sublinhar-se, liminarmente, que essa suspensão implicaria que ficasse suspensa, durante todo o processo contencioso, a autorização concedida pela Comissão à operação de concentração notificada e, consequentemente, o exercício, pela Nestlé, do seu direito de voto no grupo Perrier, o que seria susceptível de entravar gravemente o próprio funcionamento das empresas do grupo.

38 Relativamente ao pedido de medidas provisórias destinado a obter que o Tribunal ordene à Comissão que imponha à Nestlé o adiamento de qualquer medida que tenha por objecto a transferência de controlo de qualquer entidade do grupo Perrier para terceiros, deve salientar-se, também, que uma medida desse tipo implicaria a suspensão da execução dos compromissos acima referidos no n. 8, que a Nestlé assumiu perante a Comissão, e, por essa via, a prolongar uma situação de posição dominante susceptível de ter consequências irreversíveis sobre a concorrência no sector em causa, situação à qual as condições e encargos impostos pela decisão se destinam, precisamente, a pôr termo. Efectivamente, o respeito desses compromissos, no prazo fixado na decisão, constitui a condição em que assenta a autorização dada pela Comissão para a realização da operação de concentração notificada.

39 Perante uma tal situação de facto e de direito, o juiz das providências cautelares terá que pôr na balança não só o interesse dos requerentes, por um lado, e o interesse da Comissão no restabelecimento de uma concorrência efectiva, por outro (v. os despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 1987, Comissão/Irlanda, 45/87 R, Colect., p. 783, e de 13 de Junho de 1989, Publishers Association/Comissão, 56/89 R, Colect., p. 1693, e o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 1992, Langnese e Schoeller/Comissão, T-24/92 R e 29/92 R, Colect., p. II-1839), mas também os interesses de terceiros, como a Nestlé (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 1978, Simmenthal/Comissão, 92/78 R, Recueil, p. 1129), por forma a evitar, simultaneamente, a criação de uma situação irreversível e a ocorrência de um prejuízo grave e irreparável para qualquer das partes em litígio, para um terceiro, ou ainda para o interesse público.

40 Deve lembrar-se a este respeito que, tal como resulta do despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 1978, Simmenthal/Comissão, numa situação como a do caso em apreço, em que as medidas pedidas ao juiz das providências cautelares podem ter uma incidência grave sobre os direitos e interesses de terceiros que não são parte no litígio e que, portanto, não puderam ser ouvidos, essas medidas só poderão justificar-se se se verificar que, sem elas, os requerentes ficariam expostos a uma situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência.

41 É à luz destas considerações que o juiz das providências cautelares deve analisar se as condições legais que permitem que as medidas provisórias sejam decretadas se encontram reunidas no caso em apreço.

D - Quanto à existência de um prejuízo grave e irreparável

42 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o carácter urgente de uma providência cautelar deve ser apreciado relativamente à necessidade que exista de decidir provisoriamente, com o objectivo de evitar que a parte que pede a medida provisória sofra um prejuízo grave e irreparável. É à parte que requer a suspensão da execução que incumbe fazer prova de que não pode esperar pelo fim do processo principal, sem com isso sofrer um prejuízo que implicaria consequências graves e irreparáveis para ela (v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1987, Bélgica/Comissão, já referido, n. 23).

43 Deve lembrar-se que, segundo os requerentes, a urgência dessa suspensão se baseia no anúncio, feito pela Nestlé no fim do mês de Setembro de 1992, de um plano que prevê a supressão de 740 postos de trabalho durante o ano de 1993, a que se seguiriam, sempre segundo os requerentes, outras supressões, não só por causa das importantes cessões de activos impostas pela decisão impugnada, mas também pela existência, na Nestlé, de estruturas semelhantes às existentes no interior do grupo Perrier. Os requerentes alegam, designadamente, que, na falta, em direito francês, de um direito geral à reintegração na sequência de um despedimento abusivo ou ilegal, a perda do emprego constitui um dano irreversível, uma vez que a única reparação concedida se efectua normalmente pela via da indemnização.

44 Por um lado, relativamente ao plano de supressão de postos de trabalho, deduz-se do processo que, na reunião do comité central d' entreprise de 23 de Setembro de 1992, a nova direcção da Perrier informou os representantes do pessoal de um projecto de aplicação, durante o ano de 1993, de um plano de redução de efectivos, sem despedimentos, relativamente a 750 postos de trabalho, previsto para 1993. Este plano, que segundo a direcção da Perrier permitiria evitar os despedimentos, repartir-se-ia por três vertentes, ou seja, um plano de formação, um plano de pré-reformas, dependente da aprovação dos poderes públicos, e um plano de orientação profissional, voltado essencialmente para o trabalho a tempo parcial ou para o trabalho intermitente. Este plano seguir-se-ia a um plano de adaptação de efectivos do grupo Perrier elaborado pela direcção anterior e apresentado às autoridades administrativas locais e aos representantes do pessoal em 1991, mas que não teria podido ser aplicado face aos acontecimentos entretanto ocorridos. Como os requerentes reconheceram durante a audiência, só em caso de recusa por parte dos interessados das condições previstas no plano de redução de efectivos, estes seriam notificados de despedimentos ditos "secos".

45 Por outro lado, relativamente ao risco de supressão de postos de trabalho resultante da cessão de activos imposta pela decisão contestada, é de sublinhar, em primeiro lugar, que se verifica pelo trigésimo primeiro considerando do Regulamento n. 4064/89 que este regulamento não atenta de modo nenhum contra os direitos colectivos dos trabalhadores, como estes são reconhecidos nas empresas em causa. Em segundo lugar, é de notar que nos termos dos artigos 3. e 4. da Directiva 77/187 os direitos e obrigações resultantes para o cedente de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existente na data da transferência são transferidos para o cessionário, não constituindo esta transferência, em si mesma, um motivo de despedimento para o cedente ou para o cessionário. De onde se conclui que uma decisão que autoriza uma concentração não pode, em princípio, ter consequências relativamente aos direitos dos trabalhadores de uma empresa que tenha sido objecto de uma transferência de propriedade, na sequência de uma operação de concentração.

46 Tendo em conta quanto precede, forçoso é constatar que, mesmo supondo que o prejuízo alegado apresenta um carácter suficientemente certo, não pode resultar directamente da decisão impugnada ou da sua execução.

47 Assim, e sem que seja necessário analisar os fundamentos invocados pelos requerentes para justificar a presunção do carácter fundamentado dos seus pedidos no processo principal, deve decidir-se que as condições jurídicas que permitem que sejam decretadas as medidas provisórias requeridas não se encontram reunidas e que o pedido deve ser indeferido.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) Reserva-se a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 15 de Dezembro de 1992.

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