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Document 61992TO0087(02)

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 8 de Dezembro de 1993 (27292).
    BVBA Kruidvat contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Intervenção.
    Processo T-87/92.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 II-01363

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1993:113

    61992B0087(02)

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993 (27292). - KRUIDVAT BVBA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - INTERVENCAO. - PROCESSO T-87/92.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-01363


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Processo ° Intervenção ° Pessoas interessadas ° Litígio relativo à validade de uma decisão de aplicação das regras da concorrência ° Recurso de anulação de uma decisão que concede uma isenção a um sistema de distribuição selectiva de produtos cosméticos de luxo ° Empresa concorrente da empresa destinatária da decisão, que, por sua vez, também é beneficiária de uma isenção ° Interesse indirecto na resolução do litígio ° Inadmissibilidade

    [Tratado CEE, artigo 85. , n. 3; Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 37. , segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 115. ]

    2. Processo ° Intervenção ° Pessoas interessadas ° Litígio relativo à validade de uma decisão de aplicação das regras da concorrência ° Associações de empresas que não participaram no procedimento administrativo prévio ° Admissibilidade ° Condições ° Impossibilidade de transposição para os operadores económicos individuais

    [Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 37. , segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 115. ]

    Sumário


    1. No quadro de um recurso de anulação interposto de uma decisão tomada para aplicação das regras da concorrência e que concede uma isenção nos termos do artigo 85. , n. 3, do Tratado a um sistema de distribuição selectiva para produtos cosméticos de luxo, é inadmissível o pedido de intervenção de uma empresa concorrente da destinatária da decisão impugnada, cujo interesse consiste em defender a sua própria posição no quadro de outra decisão de isenção de que é destinatária e que, ainda que comparável com a em causa no presente processo, é, todavia, distinta.

    Com efeito, neste contexto, a noção de interesse na resolução do litígio, na acepção do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, deve ser entendida como um interesse no destino reservado aos pedidos específicos relativos a um acto específico cuja anulação é solicitada, e não como um interesse indirecto decorrente de uma semelhança de situações.

    2. A prática do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual uma associação de empresas, apesar de não ter participado no procedimento administrativo prévio à adopção de uma decisão de aplicação das regras da concorrência, pode, no entanto, ser autorizada a intervir no litígio relativo à validade dessa decisão, desde que

    i) seja representativa de um número importante de empresas activas no sector em causa,

    ii) do seu objecto social faça parte a protecção dos interesses dos seus membros,

    iii) o processo possa suscitar questões de princípio que afectem o funcionamento do sector em causa e, portanto,

    iv) os interesses dos seus membros possam ser substancialmente afectados pelo acórdão a proferir,

    não é transponível para um pedido de intervenção apresentado por um operador económico que actua a título individual.

    Partes


    No processo T-87/92,

    BVBA Kruidvat, sociedade de direito belga, com sede em Saint-Nicolas (Bélgica), representada por Onno Willem Brouwer, advogado no foro de Amesterdão, e Yves van Gerven, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend-Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    que tem por objecto a anulação da Decisão 92/428/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/33.542 ° sistema de distribuição selectiva da Parfums Givenchy) (JO L 236, p. 11, a seguir "decisão 'Parfums Givenchy' "),

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

    composto por: R. Schintgen, presidente, R. García-Valdecasas, H. Kirschner, K. Lenaerts e C. W. Bellamy, juízes,

    secretário: H. Jung

    profere o presente

    Despacho

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Março de 1993, a Yves Saint Laurent Parfums SA, sociedade de direito francês, com sede em Neuilly-sur-Seine (França), representada por Dominique Voillemot e Arnaud Michel, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Loesch, 11, rue Goethe, pediu para intervir no processo T-87/92 em apoio dos pedidos da recorrida.

    2 O pedido de intervenção foi apresentado nos termos do artigo 115. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e ao abrigo do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 46. , primeiro parágrafo, do referido Estatuto.

    3 Nos termos do artigo 116. , n. 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o presidente da Primeira Secção submeteu o pedido à Secção.

    4 No seu pedido de intervenção, a Yves Saint Laurent Parfums alega, no essencial, que criou uma rede de distribuição selectiva análoga à criada pela Parfums Givenchy SA, que essa rede beneficiou de uma decisão de isenção ao abrigo do artigo 85. , n. 3, do Tratado CEE [Decisão 92/33/CEE da Comissão, de 16 de Dezembro de 1991, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/33.242 ° Yves Saint Laurent Parfums) (JO 1992, L 12, p. 24, a seguir "decisão 'Yves Saint Laurent Parfums' ")], semelhante à isenção concedida pela Comissão na decisão objecto do presente litígio, e que, por sua vez, também é objecto de um recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância pelo grupo Galec (processo T-19/92). Os argumentos apresentados pela recorrente no presente processo diferem dos argumentos do grupo Galec, designadamente porque não se limitam a criticar a isenção individual, mas impugnam o próprio princípio da distribuição selectiva de perfumes e de produtos cosméticos de luxo. Se o Tribunal decidisse acolher os fundamentos e argumentos apresentados pela recorrente, o acórdão a proferir afectaria igualmente o alcance da decisão "Yves Saint Laurent Parfums" e, ao mesmo tempo, teria implicações importantes a nível do cumprimento dos contratos em causa. A Yves Saint Laurent Parfums considera que, consequentemente, tem interesse na solução do presente litígio.

    5 O pedido de intervenção foi notificado às partes, nos termos do artigo 116. , n. 1, do Regulamento de Processo.

    6 Em documento apresentado na Secretaria do Tribunal em 2 de Abril de 1993, a recorrida manifestou dúvidas quanto ao interesse da Yves Saint Laurent Parfums em intervir no presente processo. Observa que a sociedade já foi admitida a intervir no processo T-19/92, em que está em causa o seu próprio sistema de distribuição, e acrescenta que a Yves Saint Laurent Parfums e a Parfums Givenchy são sociedades concorrentes, o que poderia provocar problemas relacionados com a confidencialidade de documentos.

    7 Por memorando apresentado em 15 de Abril de 1993, a recorrente pediu ao Tribunal que indeferisse o pedido de intervenção e, no caso de o Tribunal deferir o pedido, que ordenasse que, nos termos do artigo 87. , n. 4, do Regulamento de Processo, a Yves Saint Laurent Parfums suportasse as suas próprias despesas.

    8 A recorrente sustenta, no essencial, que a Yves Saint Laurent Parfums não é destinatária da decisão "Parfums Givenchy" e, além disso, que a validade do seu sistema de distribuição depende da decisão "Yves Saint Laurent Parfums" e não da decisão "Parfums Givenchy". A solução do litígio no presente processo não tinha qualquer influência directa sobre o destino da decisão "Yves Saint Laurent Parfums". De resto, do pedido de intervenção resulta que a Yves Saint Laurent Parfums está preocupada não com o dispositivo mas com os fundamentos do acórdão a proferir. A recorrente cita, a este propósito, os despachos do Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 1978, Amylum/Conselho e Comissão (116/77, 124/77 e 143/77, Recueil p. 893, n.os 7 e 10); de 25 de Novembro de 1964, Lemmerz-Werke/Alta Autoridade (111/63, Recueil 1965, p. 883, 884); e de 10 de Junho de 1965, Consten e Grundig/Comissão (56/64 e 58/64, Recueil 1966, p. 556, 559), segundo os quais o interesse que se exige de um interveniente deve existir em relação aos pedidos das partes e não aos fundamentos e argumentos invocados, e quem pede para intervir deve demonstrar um interesse directo e actual no deferimento desses pedidos. Mesmo que o acórdão a proferir sobre a decisão "Parfums Givenchy" levasse a Comissão a revogar a decisão "Yves Saint Laurent Parfums", a requerente da intervenção teria sempre a possibilidade de defender os seus argumentos, interpondo para este Tribunal, nesse momento, recurso da decisão revogatória.

    9 Nos termos do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, o direito de intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Primeira Instância é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa.

    10 O Tribunal salienta, a título liminar, que, nos seus despachos Lemmerz-Werke/Alta Autoridade e Amylum/Conselho e Comissão, já referidos, o Tribunal de Justiça indeferiu um pedido de intervenção, com o fundamento de que o requerente da intervenção não tinha demonstrado um interesse directo e actual na procedência dos pedidos formulados na petição inicial, sendo o seu único interesse o êxito de determinadas teses da recorrente. No entanto, no seu despacho de 15 de Julho de 1981, Moksel/Comissão (45/81, não publicado na Colectânea), proferido no âmbito de um recurso de anulação de um regulamento da Comissão relativo à suspensão temporária da fixação antecipada das restituições à exportação de determinados produtos agrícolas, o Tribunal de Justiça deferiu um pedido de intervenção com o fundamento de que a requerente da intervenção, embora não pudesse demonstrar um interesse directo no resultado do acórdão a proferir, podia ter interesse na solução do litígio, pelo menos no que respeita ao enunciado dos fundamentos que deveriam servir-lhe de apoio.

    11 Face a estas duas perspectivas diferentes, adoptadas em processos cujo contexto era diferente, há que definir, em conformidade com a anterior jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (despacho de 15 de Junho de 1993, Rijnoudt e Hocken/Comissão, T-97/92 e T-111/92, Colect., p. II-587, n. 16), os princípios a aplicar num contexto como o do caso vertente, em que o pedido de intervenção é apresentado por uma sociedade cujo interesse consiste em defender a sua própria posição no quadro de outra decisão de isenção nos termos do artigo 85. , n. 3, do Tratado CEE, de que é destinatária, e que, ainda que comparável com a decisão em causa no presente processo, é, todavia, distinta.

    12 Neste contexto, e por analogia com o despacho Rijnoudt e Hocken/Comissão, já referido, um interesse na resolução do litígio, na acepção do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, deve ser entendido como um interesse no destino reservado aos pedidos específicos relativos a um acto específico cuja anulação é solicitada. Assim, é necessário efectuar, à semelhança do que o Tribunal de Justiça fez no despacho Lemmerz-Werke/Alta Autoridade, já referido, uma distinção rigorosa entre, por um lado, os requerentes da intervenção que demonstram possuir um interesse directo no destino reservado ao acto específico cuja anulação é solicitada e, por outro, aqueles que apenas têm um interesse indirecto na solução do litígio em razão de semelhanças entre a sua situação e a de uma das partes.

    13 No caso em análise, a Yves Saint Laurent Parfums faz parte desta última categoria e, por isso, não tem um interesse suficiente na solução do litígio. Com efeito, para justificar o seu pedido de intervenção, a Yves Saint Laurent Parfums invoca a pretensa repercussão do futuro acórdão sobre uma outra decisão da Comissão, que lhe diz respeito e que não constitui objecto do presente litígio. O acórdão a proferir no caso vertente não afecta a legalidade dessa decisão, que, além disso, constitui o objecto do processo T-19/92 no qual a Yves Saint Laurent Parfums já foi autorizada a intervir. Acresce que, se qualquer operador económico fosse autorizado a intervir em qualquer processo em que um dos seus concorrentes seja parte e que possa culminar num acórdão cujos fundamentos poderiam influenciar a forma como a Comissão abordaria a sua própria situação, de resto, diferente, tornar-se-ia difícil, se não impossível, efectuar uma distinção nítida entre os requerentes da intervenção que demonstram interesse na solução do litígio e aqueles que não o demonstram.

    14 Acrescente-se que a prática do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual certas associações de empresas podem ser autorizadas a intervir num processo como este, não pode servir de base a um pedido de intervenção apresentado a título individual, como o da Yves Saint Laurent Parfums. Com efeito, desta prática resulta que uma associação deste tipo, caso não tenha participado no procedimento administrativo prévio, tem a possibilidade de intervir, desde que: i) seja representativa de um número importante de empresas activas no sector em causa, ii) do seu objecto social faça parte a protecção dos interesses dos seus membros, iii) o processo possa suscitar questões de princípio que afectem o funcionamento do sector em causa e, portanto, iv) os interesses dos seus membros possam ser substancialmente afectados pelo acórdão a proferir. O Tribunal considera que a adopção deste tipo de interpretação ampla em relação a associações que satisfazem as condições atrás expostas, que pode permitir uma mais correcta apreciação do âmbito destes processos, evitando simultaneamente uma multiplicidade de intervenções individuais que comprometeria a eficácia e a boa tramitação do processo, não é transponível para a intervenção de operadores económicos que actuam a título individual.

    15 À luz das considerações que antecedem, há que indeferir o pedido de intervenção.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    16 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a recorrida não formulou qualquer pedido quanto às despesas e que a recorrente apenas pediu que a Yves Saint Laurent Parfums suportasse as suas próprias despesas no caso de o pedido de intervenção ser julgado procedente, cabe decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

    decide:

    1) O pedido de intervenção é indeferido.

    2) A requerente da intervenção e cada uma das partes no processo principal suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.

    Proferido no Luxemburgo, em 8 de Dezembro de 1993.

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