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Document 61992TO0087(01)

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 8 de Dezembro de 1993 (27291).
BVBA Kruidvat contra Comissão das Comunidades Europeias.
Intervenção.
Processo T-87/92.

Colectânea de Jurisprudência 1993 II-01369

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1993:112

61992B0087(01)

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO) DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993 (27291). - KRUIDVAT BVBA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - INTERVENCAO. - PROCESSO T-87/92.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-01369


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Processo ° Intervenção ° Pessoas interessadas ° Litígio relativo à validade de uma decisão de aplicação das regras da concorrência ° Recurso de anulação de uma decisão que concede uma isenção a um sistema de distribuição selectiva de produtos cosméticos de luxo ° Associação que tem por objecto estatutário a promoção da indústria desses produtos e que representa empresas que exploram redes de distribuição do tipo da rede a que se refere a decisão

[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 37. , segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 115. ]

Partes


No processo T-87/92,

BVBA Kruidvat, sociedade de direito belga, com sede em Saint-Nicolas (Bélgica), representada por Onno Willem Brouwer, advogado no foro de Amesterdão, e Yves van Gerven, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend-Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da Decisão 92/428/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1992, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/33.542 ° sistema de distribuição selectiva da Parfums Givenchy) (JO L 236, p. 11, a seguir "decisão 'Parfums Givenchy' "),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: R. Schintgen, presidente, R. García-Valdecasas, H. Kirschner, K. Lenaerts e C. W. Bellamy, juízes,

secretário: H. Jung

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Março de 1993, o Comité de liaison européen de l' industrie de la parfumerie, des produits cosmétiques et de toilette (a seguir "Colipa"), associação internacional com fins científicos, regulada pelo direito belga, com sede em Bruxelas, representada por Stephen Kon, solicitor of the Supreme Court, e Francis Herbert, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete da advogada Lydie Err, 60, avenue Gaston Diderich, pediu para intervir no processo T-87/92 em apoio dos pedidos da recorrida.

2 O pedido de intervenção foi apresentado nos termos do artigo 115. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e ao abrigo do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 46. , primeiro parágrafo, do referido Estatuto.

3 Nos termos do artigo 116. , n. 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o presidente da Primeira Secção submeteu o pedido à Secção.

4 No seu pedido de intervenção, o Colipa afirma que agrupa as federações profissionais nacionais dos Estados-membros das Comunidades que reúnem os fabricantes, importadores e distribuidores dos produtos de perfumaria, de beleza e de toilette, e que tem por objecto a promoção da indústria da perfumaria, dos produtos cosméticos e de toilette. Um grande número de empresas filiadas nas federações nacionais, membros do Colipa, distribui os seus produtos através de distribuição selectiva.

5 No desempenho da missão que é a sua, o Colipa formulou observações, cujo destinatário era a Comissão, ao longo do procedimento que precedeu a adopção da decisão impugnada. O Colipa considera ter um interesse directo na decisão em razão das actividades dos filiados nas federações nacionais e porque o recurso poderá produzir efeitos consideráveis no sector da perfumaria na Europa. Recorda que a Comissão afirmou, num comunicado à imprensa, que a decisão "Parfums Givenchy" aborda todos os aspectos jurídicos pertinentes da distribuição selectiva dos artigos de perfumaria e dos produtos cosméticos e fixa as regras fundamentais do direito comunitário da concorrência a aplicar a todas as empresas do sector.

6 O pedido de intervenção foi notificado às partes, nos termos do artigo 116. , n. 1, do Regulamento de Processo.

7 Por documento apresentado na Secretaria do Tribunal em 2 de Abril de 1993, a recorrida informou que não tinha observações a fazer a propósito do pedido de intervenção.

8 Por memorando apresentado em 7 de Abril de 1993, a recorrente pediu ao Tribunal que indeferisse o pedido de intervenção e, a título subsidiário, no caso de o Tribunal deferir o pedido, que ordenasse que, nos termos do artigo 87. , n. 4, do Regulamento de Processo, o Colipa suportasse as suas próprias despesas.

9 A recorrente sustenta, no essencial, por um lado, que o Colipa não é destinatário da decisão e, por outro, que os seus estatutos não o autorizam a prosseguir um objectivo económico susceptível de lhe conferir qualquer interesse na solução do litígio.

10 Sobre este último aspecto, a recorrente refere-se ao objecto social do Colipa, tal como se encontra definido no artigo 2. dos seus estatutos (reproduzidos em anexo ao pedido de intervenção), que consiste na "promoção da indústria da perfumaria...", e que deve ser realizado principalmente através de estudos e de investigações científicas e jurídicas bem como através da difusão das informações daí resultantes. O artigo 1. dos referidos estatutos precisa que o Colipa é uma "associação internacional com fins científicos, regulada pela lei belga de 25 de Outubro de 1919, alterada pela lei de 6 de Dezembro de 1954". A recorrente apresenta, em anexo às suas observações, o texto desta lei, cujo artigo 1. determina que uma associação deste tipo deve prosseguir "um objectivo filantrópico, religioso, científico, artístico, pedagógico". Considera que o objecto do Colipa deve, portanto, ser apreciado neste quadro, sob pena de se interpretar os seus estatutos em sentido contrário à lei que os regula. Afirma igualmente que a Federação das associações internacionais com sede na Bélgica (FAIB) tenta, mas de momento sem resultados, obter o alargamento da definição dos objectivos que as associações internacionais podem prosseguir, de forma a incluir objectivos económicos.

11 Ora, a recorrente sustenta que, segundo o despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1973, Générale Sucrière e o./Comissão (41/73, 43/73 a 48/73, 50/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1465, n. 7), o interesse em intervir de uma pessoa colectiva deve ser apreciado à luz do seu objecto estatutário. O Colipa não tem um objecto estatutário pertinente e não tem, portanto, interesse na solução do litígio. O facto de o Colipa ter tido a possibilidade de apresentar observações durante o procedimento administrativo e de ter sido autorizado a intervir no processo paralelo T-19/92, Galec/Comissão, era irrelevante se a questão do objecto da associação não tivesse sido suscitada anteriormente.

12 Há que salientar que, nos termos do artigo 2. dos seus estatutos, o Colipa tem por objecto "a promoção da indústria da perfumaria, dos produtos cosméticos e de toilette, bem como a realização dos seus objectivos económicos e legais". Representa, a nível europeu, empresas que fabricam, importam e distribuem esses produtos, um grande número das quais explora redes de distribuição selectiva. Ora, os problemas suscitados no presente processo poderiam levar o Tribunal a pronunciar-se, no acórdão a proferir, sobre questões de princípio que afectam de uma forma importante a exploração das redes de distribuição selectiva no domínio dos produtos cosméticos de prestígio.

13 Dado que, desta forma, o Colipa preenche as condições exigidas no artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, nomeadamente na medida em que o seu objecto estatutário, ao apontar para "a promoção da indústria da perfumaria", é, à primeira vista, suficientemente vasto para lhe conferir um interesse na solução do litígio, não há razão para que o Tribunal se pronuncie sobre a questão de direito belga suscitada pela recorrente.

14 Nestas condições, há que declarar que o Colipa tem interesse em intervir no presente processo em apoio dos pedidos da recorrida.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1) O Comité de liaison européen de l' industrie de la parfumerie, des produits cosmétiques et de toilette é autorizado a intervir no processo T-87/92 em apoio dos pedidos da recorrida.

2) Será fixado ao interveniente um prazo para apresentar, por escrito, os fundamentos dos seus pedidos.

3) O secretário procederá à notificação ao interveniente de uma cópia de todas as peças processuais.

4) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 8 de Dezembro de 1993.

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