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Document 61992TO0085

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 28 de Abril de 1993.
Paul de Hoe contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Falta de fundamentos - Inadmissibilidade.
Processo T-85/92.

Colectânea de Jurisprudência 1993 II-00523

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1993:39

61992B0085

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (TERCEIRA SECCAO) DE 28 DE ABRIL DE 1993. - PAUL DE HOE CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - FALTA DE FUNDAMENTOS - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO T-85/92.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-00523


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Processo ° Petição inicial ° Requisitos de forma ° Exposição sumária dos fundamentos invocados ° Fundamentos de direito não expostos na petição ° Remissão para os anexos ° Inadmissibilidade

[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 19. , primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44. , n. 1, alínea c)]

Sumário


Por força do artigo 19. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, e do artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve indicar o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados. Independentemente de toda e qualquer questão de terminologia, esta apresentação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal de Primeira Instância exercer a sua fiscalização jurisdicional. Tanto a segurança jurídica como uma boa administração da justiça exigem que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia o recurso resultem, na sua essência, com clareza suficiente, da própria petição. Se o conteúdo da petição pode ser fundamentado e completado, em pontos específicos, por remissões para extractos de documentos anexos à mesma, uma remissão global para o conjunto dos anexos da petição, a fim de expor os elementos essenciais da argumentação jurídica, não satisfaz as exigências do Estatuto do Tribunal de Justiça nem as do Regulamento de Processo. O Tribunal não pode, com efeito, substituir a sua própria apreciação à do recorrente e tentar procurar e identificar, nos anexos, que têm uma função puramente probatória e instrumental, os fundamentos que poderia considerar como constituindo o fundamento do recurso.

Fundamentos que não foram, nem mesmo de forma sumária, expostos na petição não podem ser validamente explicitados na réplica.

Partes


No processo T-85/92,

Paul de Hoe, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Varese (Itália), representado por Marcel Slusny, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernst Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto, por um lado, a anulação da decisão da Comissão de 15 de Janeiro de 1992 de reorganizar os seus serviços e, por outro, a atribuição de uma indemnização por perdas e danos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: J. Biancarelli, presidente, B. Vesterdorf e R. García-Valdecasas, juízes,

secretário: H. Jung

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Matéria de facto e tramitação processual

1 O recorrente, Paul de Hoe, é funcionário da Comissão, colocado no estabelecimento de Ispra (Itália) do Centro Comum de Investigação (a seguir "CCI de Ispra"), onde era responsável, até Janeiro de 1992, do Serviço das Publicações dependente da unidade "Documentação e Publicações".

2 No âmbito de uma reorganização dos serviços ocorrida em 15 de Janeiro de 1992, este serviço foi integrado na unidade das relações públicas e o recorrente foi afastado do lugar que até então ocupava. Apresentou, em 25 de Fevereiro de 1992, uma reclamação, na acepção do artigo 90. , n. 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), em que pedia "a manutenção das (suas) funções e responsabilidades ou um lugar rigorosamente equivalente, em que (ele) possa exercer plenamente a (sua) profissão e (as suas) competências" e "a reparação dos danos que (lhe tinham sido) causados".

3 Na sequência desta reclamação, teve lugar entre a administração ° nomeadamente H., coordenador dos recursos do CCI de Ispra ° e o recorrente, uma troca de correspondência relativa à situação administrativa deste último e à eventual possibilidade de o colocar num novo lugar.

4 Por carta de 23 de Junho de 1992, o recorrente pediu, com base nos artigos 24. e 25. do Estatuto, a assistência da Comissão contra a decisão de H., adoptada em Março de 1992, de encarregar o serviço de segurança do CCI de Ispra de proceder a uma investigação, tanto dentro como fora do CCI de Ispra, sobre o recorrente e a sua família, a fim de verificar se tinham sido atribuídos contratos a sociedades onde trabalhavam os filhos do recorrente.

5 Por carta de 23 de Junho de 1992, H. propôs ao recorrente que ocupasse um lugar no serviço "biblioteca". Por carta de 14 de Agosto de 1992, este rejeitou esta proposta, porque, por um lado, não tinha "qualquer competência profissional e pouco fascínio por este tipo de actividades" e, por outro, porque o chefe do serviço "biblioteca" tinha declarado, num memorando dirigido em 14 de Maio de 1992 a H., que ele teria necessidade de seguir, no domínio da "biblioteconomia" uma formação a tempo inteiro numa universidade, com uma duração mínima de dois anos, a fim de poder ocupar o lugar em questão. Na mesma carta, o recorrente pedia a reparação dos danos causados à sua respeitabilidade e à da sua família.

6 Dado que a Comissão não respondeu à reclamação do recorrente, esta foi objecto de um indeferimento tácito.

7 Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Outubro de 1992, o recorrente interpôs o presente recurso.

8 Numa primeira parte intitulada "Exposição de factos ° Tramitação", a petição contém uma reprodução literal da reclamação do recorrente de 25 de Fevereiro de 1992. Uma segunda parte, intitulada "Exposição de factos suplementares ° Tramitação", reproduz o conteúdo das conversas e da correspondência trocada entre o recorrente e H. a partir de 21 de Fevereiro de 1992, bem como de outros documentos relativos aos factos do caso concreto, acompanhados de referências à quarta parte da petição intitulada "Maço de documentos juntos", de que consta um total de 36 documentos anexos.

9 A terceira parte, intitulada "Questões de direito", tem a seguinte redacção:

"a) O recorrente refere-se às questões que desenvolveu nos anexos 4.1 a 4.21, página 10.

Por estes motivos e por quaisquer outros fundamentos a aduzir, produzir ou acrescentar, mesmo ex officio,

o recorrente, que designa como parte contrária a Comissão das Comunidades Europeias,

conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias se digne:

b) anular a decisão da parte contrária de não deferir a reclamação do recorrente, ao abrigo do artigo 90. do Estatuto, não tendo a parte contrária satisfeito o pedido do recorrente de manutenção das suas funções e das suas responsabilidades e/ou um lugar equivalente, em que possa exercer plenamente a sua profissão e as suas competências (v. a reclamação nas páginas 2 e 3);

c) declarar que a parte contrária, ao recusar ao recorrente a continuação das suas funções, foi levada a instaurar-lhe um processo disciplinar como previsto no Anexo IX do Estatuto e sem que tenham sido aplicadas as regras administrativas;

d) declarar que a parte contrária deve pagar ao recorrente uma indemnização por perdas e danos, morais e materiais, ou seja, um montante de 500 000 BFR [v. b) anterior];

e) declarar que a parte contrária deve pagar igualmente ao recorrente uma indemnização por perdas e danos, morais e materiais, ou seja, um montante de 500 000 BFR [v. c) anterior];

f) o recorrente invoca o conjunto das acusações em causa nos documentos que apresenta e nomeadamente as circunstâncias constantes do ponto 2.11 das páginas 6 e 7;

g) deste modo, o recorrente solicita que a parte contrária lhe pague pelos prejuízos morais e materiais a soma de 1 000 000 BFR [v. f) anterior];

h) condenar a parte contrária a pagar juros à taxa de 8% sobre as quantias acima devidas;

i) condenar a parte contrária nas despesas da instância."

10 Por requerimento separado, a Comissão suscitou, em 19 de Novembro de 1992, uma questão prévia de inadmissibilidade. Conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° declarar o recurso inadmissível;

° decidir quanto às despesas nos termos de direito.

11 Em 18 de Janeiro de 1993, o recorrente apresentou as suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, em que conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° declarar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela parte contrária;

° no caso de o Tribunal considerar no entanto ser de apreciar a questão prévia de inadmissibilidade prevista no artigo 113. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, declará-la improcedente, e, de qualquer modo, que a mesma seja junta ao exame quanto ao mérito, sendo fixados novos prazos para a continuação da instância;

° dadas as divergências que opõem as partes, decidir eventualmente medidas de organização do processo, previstas no artigo 64. , n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo;

° condenar eventualmente a parte contrária nas despesas.

Quanto à admissibilidade

12 Nos termos do artigo 114. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se uma das partes pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a inadmissibilidade, antes de conhecer do mérito da causa, deve apresentar o seu pedido em requerimento separado. O Tribunal pode decidir que não cabe dar início à fase oral e decidir sobre o pedido mediante despacho fundamentado. No caso concreto, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelos autos e decide que não há que prosseguir a instância.

Argumentos das partes

13 A Comissão recorda que, segundo o artigo 44. , n. 1, do Regulamento de Processo, a petição deve conter "o objecto do litígio e a exposições sumária dos fundamentos invocados". Alega que a petição não contém fundamentos ou argumentos jurídicos em apoio das pretensões do recorrente, nem mesmo sob a forma de uma exposição sumária, e que, por este facto, a mesma não satisfaz as exigências do artigo 44. , n. 1, do Regulamento de Processo.

14 A Comissão alega que a petição expõe as questões de direito por simples remissão para documentos produzidos em anexo à referida petição e que este modo de proceder não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo. Considera que a função dos anexos é de carácter probatório e puramente instrumental em relação às alegações, fundamentos e pedidos contidos na petição. A Comissão considera que o conceito de "fundamento" tem uma definição bem precisa no direito processual; em sua opinião, com efeito, um fundamento, sendo a impugnação da legalidade de um acto administrativo, deve demonstrar a violação de um princípio geral de direito, de uma disposição estatutária ou da jurisprudência para que, no litígio em questão, tanto a parte contrária como o órgão jurisdicional competente possam discernir o alcance da contestação do acto impugnado.

15 A Comissão observa que efectuou uma análise dos diferentes anexos produzidos pelo recorrente, a fim de detectar eventuais fundamentos invocados pelo recorrente em apoio do seu recurso. Segundo ela, este exame não lhe permitiu descobrir o menor traço de invocação de uma norma estatutária ou de um princípio geral do direito da função pública que tivesse sido violado. Ora, considera que a ausência de invocação de fundamentos, mesmo que de modo sumário, afecta a própria essência da petição. Em sua opinião, tal ausência priva não só a parte contrária da possibilidade de apreciar o alcance e a razoabilidade das acusações eventualmente adiantadas a fim de as contestar para efeitos da sua defesa, mas impede igualmente o Tribunal de exercer a sua fiscalização jurisdicional em toda a sua extensão. A este respeito, a Comissão invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual as prescrições quanto à forma das petições não põem em causa apenas o interesse das partes, mas igualmente a possibilidade de o juiz comunitário exercer a sua fiscalização jurisdicional. Em sua opinião, a mera enunciação abstracta dos fundamentos na petição não satisfaz as exigências do Estatuto e do Regulamento de Processo (acórdão de 15 de Dezembro de 1961, Fives Lille Cail e o./Alta Autoridade, 19/60, 21/60, 2/61 e 3/61, Recueil, pp. 559, 588). Por último, a Comissão considera que a simples exposição dos factos, se bem que exaustiva, não pode em caso algum sanar a ausência de apresentação de fundamentos por parte do recorrente e que uma apresentação, por este, dos seus fundamentos nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade só pode ser considerada intempestiva e, deste modo, inadmissível.

16 Em resposta a esta questão prévia de inadmissibilidade, o recorrente alega que o termo "moyen" é definido como "razões de direito ou de facto invocadas perante o Tribunal de Primeira Instância em apoio de uma pretensão" e que as versões italiana, e espanhola do artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo utilizam os termos "motivi" e "motivos" em vez do termo "moyen". Sublinha que a utilização do termo "motif" é muito frequente no processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (sumário do acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861) e que este termo é utilizado com a fórmula "argumento". O recorrente observa que, mesmo se nos basearmos num conceito puramente formal do termo "fundamento" ele fez referência, na sua petição, aos fundamentos a aduzir, a produzir ou a acrescentar mesmo ex officio e indicou também fundamentos por referência aos anexos à petição, bem como fundamentos constantes da reclamação e da exposição dos factos suplementares.

17 O recorrente sustenta que a exposição dos factos constitui um elemento fundamental para a consideração, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos diferentes aspectos do processo. Em sua opinião, o recurso aos factos da causa como elementos que permitem ao Tribunal de Primeira Instância ter em conta, além da tramitação, os fundamentos, argumentos e pedidos, constitui um todo do qual nada se pode abstrair.

18 No que diz respeito aos anexos, o recorrente sublinha que a sua menção constitui um elemento fundamental dos factos da causa e que estes factos constituem eles próprios fundamentos. Considera que os anexos à sua petição contêm, detalhadamente, todos os argumentos, circunstâncias e elementos de prova permitindo identificar os fundamentos, e que a Comissão não tomou em consideração o significado do conteúdo dos anexos, em conjugação com a exposição dos factos e com a parte do recurso relativa às questões de direito.

19 Baseando-se no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 1991, Generlich/Comissão (T-21/90, Colect., p. II-1323, n.os 32 e 33), o recorrente considera que tinha o direito de desenvolver um fundamento, de clarificar o alcance dos anexos e de introduzir toda e qualquer precisão útil na sua réplica.

Apreciação do Tribunal

20 O Tribunal recorda que, por força do artigo 19. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça (a seguir "Estatuto do Tribunal de Justiça", aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46. , primeiro parágrafo, do mesmo estatuto, e do artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve indicar o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido. O Tribunal considera que, independentemente de toda e qualquer questão de terminologia, esta apresentação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal de Primeira Instância exercer a sua fiscalização jurisdicional. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível atendendo às disposições acima evocadas, que os elementos essenciais de facto e de direito em que aquele se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, da própria petição. Se o conteúdo desta pode ser fundamentado e completado, em pontos específicos, por remissões para extractos de documentos anexos à mesma, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode sanar a ausência dos elementos essenciais da argumentação em matéria de direito que, por força das disposições já referidas, devem constar da petição (v. os acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1990, Comissão/Grécia, C-347/88, Colect., p. I-4747, n. 28, e de 31 de Março de 1992, Comissão/Dinamarca, C-52/90, Colect., p. I-2187, n.os 17 e segs.).

21 Mais especialmente, o Tribunal de Justiça considerou que, se convém admitir que a enunciação dos fundamentos do recurso não se encontra ligada à terminologia e à enumeração do Regulamento de Processo e que se a apresentação destes fundamentos, pela sua essência mais do que pela sua qualificação legal, pode bastar, é apenas na condição de os mesmos resultarem da petição com clareza suficiente. Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que a mera enunciação abstracta dos fundamentos na petição não satisfaz as exigências do seu Estatuto e do Regulamento de Processo e que a expressão "exposição sumária dos fundamentos", utilizada nesses textos, significa que a petição deve explicitar em que consiste o fundamento em que se baseia o recurso (acórdão Fives Lille Cail e o./Alta Autoridade, já referido).

22 O Tribunal de Primeira Instância verifica que no caso concreto a petição não contém, nem na parte relativa à matéria de facto nem na parte relativa à "matéria de direito", uma exposição, mesmo que sumária, dos fundamentos ou elementos de direito invocados em apoio do recurso. Além disso, o Tribunal considera que a remissão feita pela petição para o conjunto dos seus anexos, a fim de expor as questões de direito, não satisfaz nem as exigências do artigo 19. , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, nem as do artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo. O Tribunal não pode, com efeito, substituir a sua própria apreciação à do recorrente e tentar procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos que poderia considerar como constituindo o fundamento do recurso (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Março de 1993, Benzler/Comissão, T-72/92, Colect., p. II-347), uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental, como a Comissão sustentou acertadamente. Além disso, e de qualquer modo, o Tribunal verifica que, no caso concreto os anexos não contêm, como o corpo da petição, qualquer invocação de uma violação de um princípio geral do direito da função pública, de uma norma estatutária ou da jurisprudência.

23 Por outro lado, o facto de ter reproduzido, no corpo da petição, o conteúdo integral da reclamação também não satisfaz as exigências das referidas disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo. Com efeito, nas circunstâncias do caso concreto, tal incorporação em nada se diferencia de um anexo, dado que, de qualquer modo, o recorrente, na sua petição, não alega retomar os fundamentos constantes da referida reclamação, admitindo, aliás, que esta contivesse o enunciado de qualquer eventual fundamento.

24 Nestas condições, o Tribunal considera que a petição, como foi submetida à sua apreciação, não lhe permite exercer a sua fiscalização jurisdicional tanto quanto à legalidade da decisão impugnada como quanto à procedência dos pedidos de indemnização do recorrente e que a mesma impede a parte recorrida de apresentar utilmente a sua defesa.

25 Quando ao argumento do recorrente assente no facto de que tem o direito, segundo o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo Generlich/Comissão, já referido, de desenvolver os seus fundamentos na réplica, o Tribunal salienta que este direito é condicionado pelo facto de o fundamento em questão ter pelo menos sido enunciado na petição (v., em especial, o n. 23 do acórdão invocado). Ora, no caso concreto, o Tribunal verificou precedentemente que da petição não constava qualquer indicação, ainda que sumária, dos fundamentos.

26 Do conjunto das considerações que precedem, resulta que a petição não satisfaz as exigências mínimas que o artigo 19. , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 44. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo impõem para que um recurso seja admissível. Assim, deve considerar-se procedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada e declarar o recurso inadmissível.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

27 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, em conformidade com o artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a cargo destas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1) O recurso é inadmissível.

2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 28 de Abril de 1993.

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