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Document 61992TJ0069
Judgment of the Court of First Instance (Third Chamber) of 24 June 1993. # Willy Seghers v Council of the European Communities. # Officials - Arrangements for the performance of duties - Definition of act adversely affecting official. # Case T-69/92.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 24 de Junho de 1993.
Willy Seghers contra Conselho das Comunidades Europeias.
Funcionários - Modalidades de exercício das funções - Conceito de acto que causa prejuízo.
Processo T-69/92.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 24 de Junho de 1993.
Willy Seghers contra Conselho das Comunidades Europeias.
Funcionários - Modalidades de exercício das funções - Conceito de acto que causa prejuízo.
Processo T-69/92.
Colectânea de Jurisprudência 1993 II-00651
ECLI identifier: ECLI:EU:T:1993:51
ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (TERCEIRA SECCAO) DE 24 DE JUNHO DE 1993. - WILLY SEGHERS CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - FORMAS DE EXERCICIO DAS FUNCOES - ACTO QUE CAUSA PREJUIZO. - PROCESSO T-69/92.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-00651
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Funcionários ° Recurso ° Acto que causa prejuízo ° Conceito ° Modificação das condições de exercício das funções ° Medida de organização interna dos serviços ° Exclusão ° Excepções
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90. , n. 2)
2. Funcionários ° Concurso ° Aviso de concurso ° Objecto ° Informação sobre as modalidades de exercício das funções ° Carácter não vinculativo para a administração
(Estatuto dos Funcionários, Anexo III, artigo 1. , n. 1)
1. Uma decisão que, sem afectar a natureza ou a extensão das funções exercidas por um funcionário, se limita a modificar as condições do seu exercício no serviço em que o interessado está colocado não constitui um acto que cause prejuízo, na acepção do artigo 91. do Estatuto, isto é, um acto que, pelos seus efeitos jurídicos, materiais ou pecuniários afecte directa e imediatamente a situação jurídica do funcionário em questão. Ela constitui, de facto, uma simples medida de organização interna dos serviços, que depende do amplo poder de apreciação que a administração tem para esse efeito. Só as circunstâncias particulares que tivessem motivado essa decisão poderiam tornar admissível um recurso contencioso contra ela. Poderia ser esse o caso se se verificasse que a decisão em causa tem a natureza de uma sanção dissimulada, que ela manifesta uma vontade de discriminar o funcionário em questão, ou ainda que está viciada por desvio de poder.
2. O aviso de concurso tem como função essencial, nos termos do Estatuto, informar os interessados, da forma mais exacta possível, sobre a natureza das condições exigidas para ocupar o lugar em questão, a fim de poderem apreciar se devem ou não candidatar-se. As informações nele contidas relativas às modalidades de exercício das funções não têm, todavia, nem como objecto nem como efeito impor à autoridade administrativa, sob pena de ilegalidade, que organize definitivamente o serviço, após o recrutamento dos aprovados no concurso, exclusivamente segundo as modalidades assim previstas.
No processo T-69/92,
Willy Seghers, funcionário do Conselho das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Georges Vandersanden e Laure Levi, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Jorge Monteiro, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Xavier Herlin, director da direcção dos assuntos jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão de 28 de Outubro de 1991 que retirou o recorrente da escala de serviço em três turnos, bem como a anulação da decisão de 19 de Junho de 1992, que indeferiu a sua reclamação,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Biancarelli, presidente, B. Vesterdorf e R. García-Valdecasas, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 19 de Maio de 1993,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do recurso
1 O recorrente, funcionário de grau C 4, escalão 6, do serviço de segurança do Conselho das Comunidades Europeias (a seguir "Conselho"), foi aprovado no concurso D/202, organizado para recrutamento de funcionários encarregados da execução de trabalhos de segurança, cujo aviso de concurso especificava: "Na prática, os candidatos exercerão, num sistema de turnos e numa escala de 24 horas por dia, trabalhos relativos à segurança das pessoas e bens, designadamente vigilância das entradas, parques de estacionamento, gabinetes e outras instalações dos edifícios da instituição." Esteve colocado no serviço de segurança do Conselho de 1 de Junho de 1982 a 15 de Maio de 1992. O interessado recebia, devido ao exercício das suas funções em serviço contínuo ou por turnos, o subsídio previsto no artigo 56. -A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto").
2 De Janeiro de 1987 até 9 de Julho de 1990, o recorrente foi membro do comité do pessoal, para o que beneficiou, de 8 de Dezembro de 1989 a 9 de Julho de 1990, de um destacamento a meio tempo. Exerceu além disso várias actividades de representação de ordem técnica ou social.
3 Por nota de 28 de Outubro de 1991, notificada no mesmo dia, B., superior hierárquico do interessado, retirou-o do serviço de três turnos, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1991.
4 A nota tem a seguinte redacção:
"A organização, no serviço de segurança, de uma escala de serviço de três turnos depende muito da presença efectiva dos agentes durante os períodos de prestação que lhes são atribuídos.
Tive de constatar que, tanto em 1990 como em 1991, o seu trabalho se caracterizou por muitas ausências.
Efectivamente, segundo os dados de que disponho, a sua presença efectiva no serviço foi:
° em 1990: 104 dias,
° em 1991 (de 1/1 a 31/9): 52 dias.
Assim, no interesse do funcionamento do serviço, decidi retirá-lo da escala de serviço de três turnos, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1991."
5 Por nota de 30 de Outubro de 1991, o signatário desta decisão pediu aos serviços competentes do Conselho que, a partir de 1 de Novembro de 1991, deixassem de pagar ao interessado o subsídio previsto no artigo 56. -A do Estatuto. No entanto, os efeitos desta nota foram anulados por uma nova nota, de 25 de Novembro de 1991, que restabeleceu o pagamento do subsídio a partir de 1 de Novembro de 1991.
6 Depois de ter pedido, em 11 de Dezembro de 1991, para ser "reintegrado na escala de turnos", e na falta de resposta ao seu pedido, o recorrente apresentou, em 27 de Janeiro de 1992, nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, uma reclamação contra a já referida decisão de 28 de Outubro de 1991.
7 Depois da apresentação dessa reclamação, o recorrente, por decisão de 27 de Abril de 1992, que começou a produzir efeitos em 15 de Maio de 1992, foi colocado à disposição dos serviços gerais do Conselho, sendo suprimido, nesta última data, o subsídio por serviço contínuo. Em 27 de Julho de 1992, o recorrente apresentou uma nova reclamação contra esta decisão, nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto. A reclamação foi indeferida em 27 de Novembro de 1992. Em 26 de Fevereiro de 1993, o recorrente interpôs um novo recurso de anulação da decisão de 27 de Abril de 1992 (processo T-20/93).
8 A reclamação de 27 de Janeiro de 1992, dirigida contra a decisão de 28 de Outubro de 1991, única que está em causa no presente processo, foi expressamente indeferida por decisão do secretário-geral do Conselho, de 19 de Junho de 1992. Diz-se aí:
"A sua reclamação referida em epígrafe, relativa à decisão de 28 de Outubro de 1991, através da qual foi retirado da escala de serviço contínuo a partir de 1 de Novembro de 1991, foi objecto de análise aprofundada. Após essa análise, há que fazer as seguintes observações.
A decisão de 28 de Outubro de 1991 foi tomada no interesse do serviço, devido às suas numerosas ausências, que causaram problemas na organização do serviço contínuo. É evidente que este serviço não pode ser organizado de forma racional e satisfatória quando os colegas chamados a exercer as suas funções no âmbito deste serviço são obrigados, durante períodos longos, a realizar o trabalho de funcionários ausentes, com prestação de horas extraordinárias.
A decisão de não suprimir na mesma data o benefício do subsídio por serviço contínuo, previsto no artigo 56. -A do Estatuto, foi tomada para não o privar deste subsídio de um momento para o outro. Contudo, não havendo uma anulação expressa da decisão de 28 de Outubro de 1991, a manutenção do subsídio não tinha o efeito de o reintegrar na escala de serviço contínuo.
Relativamente à decisão de 28 de Outubro de 1991, apenas posso confirmar que o interesse do serviço, designadamente as obrigações que decorrem de um funcionamento sem falhas do serviço contínuo habitual e permanente, não me permitem anulá-la.
Atendendo a estas observações, lamento não poder dar seguimento favorável à sua reclamação."
9 Assim, por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 18 de Setembro de 1992, o recorrente pediu a anulação da decisão de 28 de Outubro de 1991 e da decisão de 19 de Junho de 1992, que indeferiu a sua reclamação.
Pedidos das partes
10 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar o presente recurso admissível e procedente;
° consequentemente, anular a decisão de 28 de Outubro de 1991 tomada pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") e, na medida do necessário, a decisão da AIPN de 19 de Junho de 1992 que indeferiu a reclamação do recorrente.
11 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso, por improcedente;
° condenar a outra parte nas despesas, na medida em que estas não estejam a cargo do Conselho por força do artigo 88. do Regulamento de Processo.
12 Por requerimento separado, entrado na Secretaria em 4 de Fevereiro de 1993, o recorrente solicitou que fosse ouvido, na qualidade de testemunha, o Sr. O., representante do pessoal e funcionário do serviço de segurança do Conselho, nas condições previstas no artigo 68. do Regulamento de Processo.
13 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Todavia, convidou as partes a "concentrarem as suas alegações essencialmente na questão de saber se, tendo em conta os argumentos expedidos pelo Conselho na p. 5 da tréplica, o recurso é admissível e/ou manteve o seu objecto, e se o acto impugnado tinha produzido efeitos jurídicos e pecuniários na data da interposição do recurso".
14 As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas do Tribunal na audiência pública de 19 de Maio de 1993.
Quanto aos pedidos de anulação
Argumentação das partes
Quanto à admissibilidade
15 Para o recorrente, o recurso é admissível, uma vez que ele foi privado do direito de exercer as funções para que foi recrutado, de acordo com as modalidades e o ritmo descritos no aviso de concurso. Acrescenta que a argumentação do recorrido, de que a decisão impugnada não afecta interesses, não é pertinente, uma vez que, embora seja certo que um funcionário pode, durante a sua carreira, ser objecto de diferentes colocações, estas devem respeitar o âmbito definido no aviso de concurso.
16 Na audiência, o recorrente sustentou que o acto impugnado é efectivamente susceptível de lesar os seus interesses, uma vez que, em primeiro lugar, levou a uma redução progressiva do conteúdo das suas funções; em segundo lugar, no contexto em que ocorreu, não pode ser considerado uma simples medida provisória de organização do serviço; em terceiro lugar, é susceptível de produzir efeitos em caso de anulação da referida decisão de 27 de Abril de 1992; em quarto lugar, o benefício do subsídio por serviço contínuo deveria ter sido, em princípio, suprimido, e, finalmente, a modificação ocorrida na situação jurídica do recorrente, devido à decisão de 27 de Abril de 1992, deixa subsistir a totalidade ou parte dos direitos lesados pela decisão impugnada.
17 O Conselho, sem contestar formalmente a admissibilidade do recurso, especifica na contestação que a decisão impugnada apenas causa prejuízo ao recorrente na medida em que implica, como efeito necessário, a retirada do subsídio por serviço de três turnos. Em contrapartida, o Conselho considera que o facto de as funções passarem a ser exercidas segundo modalidades diferentes das previstas no aviso de concurso não causa prejuízo. Na tréplica, o Conselho alega que dos factos posteriores à interposição do recurso resulta que a decisão impugnada tinha apenas "natureza provisória", que não implicava a retirada imediata do subsídio por serviço de três turnos. A situação do recorrente foi definitivamente resolvida pela decisão de 27 de Abril de 1992, que o colocou à disposição dos serviços gerais do Conselho a partir de 15 de Maio de 1992 e lhe retirou o benefício do subsídio por serviço de três turnos. O Conselho recorda que o interessado apresentou contra esta decisão uma reclamação, que foi indeferida em 27 de Novembro de 1992, e interpôs um recurso contencioso de anulação. Considera que, atendendo a estes novos elementos, surgidos posteriormente à apresentação da contestação, o presente processo se tornou "perfeitamente inútil". Efectivamente, as decisões que afectam directa e imediatamente a situação jurídica do recorrente e que, consequentemente, podem ser consideradas como afectando os seus interesses na acepção da jurisprudência (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, T-14/91, Colect., p. II-235) são as de 27 de Abril de 1992 e de 27 de Novembro de 1992, que são objecto do recurso no processo T-20/93. Consequentemente, o Conselho deixa ao prudente arbítrio do Tribunal a questão de saber "se há que negar provimento ao presente recurso por falta de objecto".
18 Na audiência, o Conselho acrescentou que o acto impugnado nunca produziu o mínimo efeito pecuniário, uma vez que se manteve o subsídio por serviço contínuo. Como, de resto, também nunca produziu qualquer efeito jurídico, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância a ser proferido relativamente à legalidade da decisão de 27 de Abril de 1992 não seria susceptível de provocar qualquer alteração na situação de facto do recorrente. Além disso, o Conselho alegou que, em cerca de cinquenta agentes do seu serviço de segurança, uns quinze exercem as suas funções, de modo permanente, fora do serviço por três turnos, como aconteceu provisoriamente ao recorrente, não tendo o conteúdo das suas funções sido de modo algum alterado ou reduzido. Por fim, o Conselho alegou que, se o Tribunal de Primeira Instância anulasse a decisão de 27 de Abril de 1992, o recorrente seria reintegrado no serviço de segurança, fora do serviço de três turnos e com manutenção do subsídio por serviço contínuo, apesar de, sob este último ponto de vista, a situação dever ser objecto de uma solução adequada.
Quanto ao mérito
19 Em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada, o recorrente enuncia quatro fundamentos. O primeiro baseia-se na violação do artigo 1. do Anexo II do Estatuto, relativo ao comité do pessoal, e no erro de apreciação manifesto cometido pela autoridade administrativa; o segundo baseia-se em violação do princípio da não discriminação e na existência de um erro manifesto na apreciação dos factos do caso vertente; o terceiro baseia-se no erro de fundamentação de que enfermaria a decisão impugnada; por fim, o quarto baseia-se em desvio de poder pretensamente cometido pela instituição recorrida.
20 Relativamente ao primeiro fundamento baseado na violação do artigo 1. do Anexo II do Estatuto e numa apreciação manifestamente errada relativamente aos dias de presença, o recorrente contesta ter tido apenas 104 dias de presença em 1990 e 52 dias no período de 1 de Janeiro a 30 de Setembro de 1991. Considera que só se chegou ao cálculo do número de dias de presença em 1990 devido a dois erros cometidos pela administração. Por um lado, esta não teria tido em conta que, atendendo às modalidades especiais de organização do trabalho no serviço de segurança, só o critério do número de horas de trabalho prestadas podia ser utilizado para determinar o trabalho efectivamente realizado por um agente e, por outro lado, não teria tido em conta o tempo que o recorrente dedicou ao exercício das suas funções no comité do pessoal. Porém, nos termos do artigo 1. do Anexo II do Estatuto, este tempo deveria ser equiparado ao tempo passado no serviço. O recorrente pediu que o Tribunal ordenasse a apresentação das escalas de serviço, a fim de apurar a exactidão do que alega.
21 Segundo a instituição recorrida, este fundamento não deve ser acolhido, visto que não se apoia em nenhum elemento de prova. Acrescenta que, embora o recorrente tenha tentado provar que a decisão impugnada tinha a natureza de uma sanção dissimulada, na realidade esta decisão situava-se no âmbito do amplo poder de apreciação de que dispõe a autoridade administrativa para organizar os seus serviços e afectar o seu pessoal, para o exercício das suas missões. Segundo jurisprudência uniforme, este poder de organização do serviço incluiria, designadamente, a obrigação de o funcionário aceitar qualquer colocação num lugar da sua categoria e a possibilidade de as instituições comunitárias procederem a reafectações sem o consentimento dos funcionários interessados. Esta jurisprudência do Tribunal de Justiça, desenvolvida aquando de medidas de reafectação, deveria, a fortiori, aplicar-se ao caso vertente, em que a decisão impugnada se limita a alterar as modalidades de exercício das funções. Atendendo às ausências do recorrente, esta medida, exclusivamente motivada, como atestaria a referência à necessidade de uma "presença efectiva dos agentes durante os períodos de prestação que lhes são confiados", pelo carácter frequente e imprevisível das ausências do recorrente, impunha-se no quadro da organização de um serviço em que as "interdependências" entre agentes são especialmente acentuadas. Nestas condições, o Conselho considera que não há que entrar no pormenor da verificação da exactidão do número de dias de ausência do recorrente no período entre 1 de Janeiro de 1990 e 30 de Setembro de 1991.
22 Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação do princípio da não discriminação e na existência de um erro de apreciação manifesto, o recorrente alega que a decisão impugnada, completada pela decisão de indeferimento da sua reclamação, se funda nas suas pretensas ausências. Segundo esta fundamentação, a importância das ausências teria sido de tal ordem que, no interesse do serviço, se impunha retirar o agente do serviço de três turnos. Porém, as ausências do recorrente não seriam superiores às dos seus colegas e, em todo o caso, não eram mais numerosas. Na realidade, em 1990 o número de dias de ausência teria sido de 64; seria de 92 nos nove primeiros meses de 1991, isto é, na totalidade, 156 dias no período entre 1 de Janeiro de 1990 e 30 de Setembro de 1991. Ora, alguns colegas do recorrente teriam totalizado 170 dias de ausência. Por conseguinte, a medida tomada relativamente ao interessado seria discriminatória e enfermaria de um erro de apreciação manifesto. O recorrente solicita uma diligência de instrução ao Tribunal, para se confirmar a exactidão das suas afirmações.
23 O recorrido considera que a interpretação do princípio da não discriminação feita pelo recorrente é incompatível com o princípio da boa organização do serviço. As comparações feitas pelo recorrente entre as suas próprias ausências e as dos seus colegas não seriam pertinentes, uma vez que, por um lado, a decisão impugnada não tem a natureza de sanção disciplinar e, por outro, uma ausência longa que estivesse prevista seria menos perturbadora para a organização do serviço do que uma ausência mais curta, mas imprevisível. O Conselho vinca, além disso, que uma decisão como a que está em questão, destituída de qualquer natureza disciplinar e tomada no âmbito das medidas de organização do serviço, não pode, em princípio, ter natureza discriminatória.
24 Quanto ao terceiro fundamento, baseado em erro de fundamentação, o recorrente argumenta que, segundo a contestação, a decisão impugnada não se baseia ° como todavia se refere na fundamentação da mesma ° num número definido de dias de ausência, e sim na frequência das suas ausências "imprevisíveis". O recorrente interroga-se sobre a possibilidade de substituir por uma nova fundamentação a que está contida nas decisões impugnadas. A verdadeira fundamentação da decisão impugnada só se teria revelado na fase da contestação. Esta nova fundamentação substitui, como confessa o próprio recorrido, a fundamentação inicial; assim, a instituição teria violado o artigo 25. do Estatuto e não teria permitido ao recorrente assegurar plenamente e com total conhecimento de causa a defesa dos seus direitos.
25 O Conselho admite que a referência à totalidade dos dias de ausência do recorrente, que consta do n. 3 da decisão de 28 de Outubro de 1991, pode prestar-se a várias interpretações. Apesar disso, considera que os elementos essenciais da fundamentação da decisão da AIPN estão claramente enunciados: a sua retirada da escala de serviço por turnos foi efectuada no interesse do serviço e tornou-se indispensável em virtude da necessidade "da presença efectiva dos agentes durante os períodos de prestação de trabalho que lhes são atribuídos". Esta referência só se compreenderia relativamente a ausências imprevisíveis. De qualquer modo, a decisão de indeferimento da reclamação omite qualquer referência aos dias de ausência, enunciando muito claramente as razões de interesse do serviço que foram tomadas em conta. Mesmo que se admitisse que a decisão de 28 de Outubro de 1991 foi formulada com uma certa imprecisão, a decisão de indeferimento da reclamação afastaria qualquer dúvida.
26 Por fim, no que se refere ao fundamento baseado em desvio de poder, o recorrente alega que a decisão impugnada, em vez de corresponder às exigências provenientes do interesse do serviço, surge como a manifestação de um ressentimento pessoal do seu signatário relativamente ao recorrente.
27 Segundo o Conselho, este fundamento não é sustentado por nenhum facto. De igual modo, a decisão impugnada não tem qualquer ligação com as actividades do recorrente no grupo paritário "organização das instalações", nem com as suas ausências relacionadas com o exercício do seu mandato no comité do pessoal.
Apreciação do Tribunal
Quanto à admissibilidade
28 Segundo jurisprudência uniforme, um recurso interposto nos termos do artigo 91. do Estatuto só é admissível se for directamente dirigido contra um acto causador de prejuízo, isto é, que afecte directa e imediatamente a situação jurídica do funcionário em questão (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1976, Hirschberg/Comissão, 129/75, Recueil, p. 1259, de 21 de Janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas, 204/85, Colect., p. 389, e os despachos do Tribunal de Primeira Instância Weyrich/Comissão, já referido, e de 11 de Maio de 1992, Whitehead/Comissão, T-34/91, Colect., p. II-1723).
29 Para além disso, é conveniente recordar que, segundo jurisprudência uniforme, a autoridade administrativa dispõe de um amplo poder de apreciação para organizar, no interesse do serviço público comunitário, as modalidades de exercício das funções dos seus funcionários e agentes. Consequentemente, os actos de natureza puramente interna não são susceptíveis de serem objecto de recurso jurisdicional, dado que não afectam a situação jurídica ou material do funcionário abrangido pela medida de organização em causa (v., designadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, Grasselli/Comissão, 32/68, Recueil, p. 505, e de 11 de Julho de 1985, Hattet e. o/Comissão, 66/83 a 68/83 e 136/83 a 140/83, Recueil, p. 2459). Um acto relativamente ao qual "as críticas formuladas... dizem respeito não à situação estatutária (do agente), mas exclusivamente às relações internas do serviço e, mais especialmente, a questões relativas à organização administrativa e à disciplina do trabalho" (acórdão Hirschberg/Comissão, já referido), não tem a natureza de acto causador de prejuízo, susceptível, como tal, de ser objecto de recurso jurisdicional.
30 A este respeito, há que salientar que uma medida de reafectação depende, em princípio, do poder de organização do serviço e só pode ser objecto de recurso contencioso devido a circunstâncias especiais que a justifiquem (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1969, Reinarz/Comissão, 17/68, Recueil, p. 61, e do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1993, Fiorani/Parlamento, T-50/92, Colect., p. II-555). De igual modo, o Tribunal de Justiça decidiu que uma decisão que afecte a título pessoal a um lugar um funcionário já colocado, a título pessoal, noutro lugar com o mesmo grau não altera a situação estatutária do interessado e, consequentemente, não afecta os seus interesses (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1982, Bosmans/Comissão, 189/81, Recueil, p. 2681). Por fim, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, para que uma medida de reorganização dos serviços atente contra os direitos estatutários de um funcionário e possa, consequentemente, ser objecto de recurso, não basta que implique uma mudança e mesmo uma qualquer diminuição de atribuições, sendo necessário que, no seu conjunto, essas atribuições residuais estejam nitidamente aquém das que correspondem ao seu grau e lugar, tendo em conta a sua natureza, importância e extensão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 1990, Pitrone/Comissão, T-46/89, Colect., p. II-577).
31 Além disso, na sua apreciação dos efeitos do acto impugnado, o juiz comunitário tem em consideração não apenas os efeitos jurídicos em sentido estrito, mas também os efeitos materiais e pecuniários. Assim, uma nota de serviço que comunica a um funcionário a supressão de um subsídio de que tinha beneficiado até então é um acto causador de prejuízo e, por isso, susceptível de ser objecto de recurso jurisdicional (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 1973, Goeth-Van der Schueren/Comissão, 56/72, Recueil, p. 181).
32 É à luz do conjunto desta jurisprudência que compete ao Tribunal analisar se a decisão impugnada afecta directa e imediatamente a situação jurídica do recorrente, isto é, se produziu efeitos jurídicos, materiais ou pecuniários susceptíveis de alterar substancialmente a situação do interessado ou a sua posição estatutária.
33 No caso vertente, o Tribunal salienta, em primeiro lugar, que a decisão impugnada, que manteve o recorrente no serviço de segurança do Conselho, não altera de modo algum a natureza das funções que ele exerce nesse serviço, mas cinge-se a alterar as condições de exercício dessas funções, limitando-se a substituir, para o interessado, um serviço contínuo de três turnos por um serviço de "dia". Quanto ao argumento baseado numa pretensa alteração do exercício das funções, expendido pela primeira vez na audiência, quando, na fase escrita, o Conselho indicara claramente que as funções exercidas tinham permanecido inalteradas, este argumento não é de modo algum corroborado pelos documentos constantes dos autos, como aliás reconheceu expressamente o advogado do recorrente. Resulta do exposto que o acto impugnado, cujo alcance é menor que uma medida de reafectação, não altera a situação jurídica do recorrente de forma a permitir qualificá-lo como acto que causa prejuízo.
34 Em segundo lugar, o Tribunal entende que se deve rejeitar o argumento do recorrente baseado no facto de que a instituição comunitária estava vinculada por informações contidas nas disposições atrás referidas do aviso de concurso, que informavam os candidatos de que as funções seriam exercidas segundo as modalidades do serviço por turnos e que, por isso, a decisão impugnada modificou a situação jurídica do recorrente. Na realidade, como foi decidido pelo Tribunal de Justiça, "a função essencial que o aviso de concurso deve desempenhar, nos termos do Estatuto, consiste precisamente em informar os interessados, da forma mais exacta possível, sobre a natureza das condições exigidas para ocupar o lugar em questão, a fim de poderem apreciar se devem ou não candidatar-se" (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1979, Anselme e Constant/Comissão, 255/78, Recueil, p. 2323, e de 18 de Fevereiro de 1982, Ruske/Comissão, 67/81, Recueil, p. 661). No caso vertente, em aplicação do artigo 1. , n. 1, do Anexo III do Estatuto, segundo o qual o aviso de concurso "deve especificar... c) a natureza das funções e atribuições correspondentes aos lugares a prover", é óbvio que os candidatos foram informados de que o serviço estava organizado segundo as modalidades do serviço por turnos. No entanto, as informações assim comunicadas aos candidatos, destinadas a permitir-lhes candidatarem-se com pleno conhecimento de causa, não têm como objecto nem como efeito impor à autoridade administrativa, sob pena de ilegalidade, que organize definitivamente o serviço, após o recrutamento dos aprovados no concurso, exclusivamente segundo as modalidades assim previstas. Conferir semelhante relevância a um aviso de concurso equivaleria a reduzir a zero o amplo poder de apreciação de que dispõe a autoridade administrativa para organizar os seus serviços da melhor forma. Consequentemente, o recorrente não pode invocar utilmente as informações que constam do aviso de concurso para sustentar que a decisão impugnada produziu efeitos jurídicos a seu respeito ou alterou a sua posição estatutária.
35 Em terceiro lugar, quanto aos efeitos materiais e pecuniários que a decisão impugnada tenha podido produzir, é conveniente salientar que embora, num primeiro tempo, esta tenha tido o efeito, puramente teórico, de implicar, a partir de 1 de Novembro de 1991, a cessação do pagamento do subsídio por serviço contínuo ao interessado, num segundo tempo aquele subsídio foi restabelecido, por nota de 25 de Novembro de 1991, com efeitos retroactivos também a 1 de Novembro de 1991. Consequentemente, o restabelecimento do subsídio em questão coincide com a data em que a decisão impugnada começou a produzir efeitos. Foi apenas a decisão de 27 de Abril de 1992, de reafectação do recorrente, que suprimiu o pagamento do referido subsídio. Resulta do exposto que, na data da interposição do presente recurso, a decisão impugnada não tinha produzido qualquer efeito jurídico ou material e já não era susceptível de produzir esses efeitos, devido à decisão de 27 de Abril de 1992.
36 Por fim, e contrariamente ao que argumentou o recorrente na audiência, só a decisão de 27 de Abril de 1992, que, antes da interposição do presente recurso, procedeu à reafectação do interessado ao Secretariado-Geral do Conselho, suprimindo o pagamento do subsídio previsto no artigo 56. -A do Estatuto, é susceptível de lhe causar prejuízo. Depois de a autoridade administrativa ter indeferido a reclamação da decisão, esta foi objecto de um recurso, actualmente pendente no Tribunal de Primeira Instância. Na hipótese, puramente virtual, invocada pelo recorrente, de o Tribunal dar provimento aos seus pedidos no processo T-20/93 (v. supra, n. 7), a anulação da decisão de 27 de Abril de 1992 teria apenas o efeito de recolocar o interessado na situação anterior à que resultou da decisão anulada, isto é, como o Conselho reconheceu na audiência, o recorrente deveria, nos termos do artigo 176. do Tratado CEE, ser reafectado ao serviço de segurança, fora do serviço de três turnos, mantendo-se, porém, integralmente a sua situação pecuniária, sem prejuízo de, no futuro, ser adoptada uma decisão quanto à manutenção do pagamento do subsídio por serviço contínuo. Por conseguinte, tal anulação, em si, não teria qualquer efeito na admissibilidade do presente recurso, a qual deve ser apreciada na data da interposição do mesmo.
37 Decorre do que acaba de ser dito que o recurso, dirigido contra uma decisão que não alterou a situação jurídica nem a situação material do interessado e que, consequentemente, não o afecta, é, em princípio, inadmissível.
38 Nesta fase da exposição, o Tribunal entende que, por força da jurisprudência atrás referida, e designadamente do acórdão Reinarz/Comissão, há que analisar se, como argumenta o recorrente, o acto impugnado pode ser objecto de recurso contencioso devido às circunstâncias particulares que estão na sua origem. A este propósito, na opinião do Tribunal, a decisão impugnada só poderia ser considerada como afectando o interessado se se verificasse que ela tem a natureza de uma sanção dissimulada, se ela manifestasse uma vontade de discriminação em detrimento do recorrente ou se estivesse viciada por desvio de poder; aliás, estes três fundamentos foram expressamente invocados pelo recorrente.
39 Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se a decisão impugnada tem a natureza de uma sanção dissimulada, tal hipótese não foi de modo algum confirmada no caso vertente. Efectivamente, como já foi dito anteriormente (v. supra, n. 33), o argumento baseado numa pretensa redução progressiva do conteúdo das suas funções não é de forma alguma confirmado pelos documentos constantes dos autos. De resto, o interessado continuou a receber o subsídio por serviço contínuo.
40 Além disso, Tribunal salienta, fazendo exclusivamente referência ao número de dias de ausência do agente, como foi expressamente admitido pelo próprio recorrente na fase escrita, designadamente nas pp. 5 e 10 da petição, que a autoridade administrativa não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao entender que tais ausências ° que não incluem as ausências do recorrente justificadas pelas suas outras obrigações na instituição °, isto é, 156 dias no período entre 1 de Janeiro de 1990 e 30 de Setembro de 1991, independentemente do bem-fundado dos motivos invocados para as justificar, eram incompatíveis com o exercício de um serviço por turnos, em especial com funções exercidas no serviço de segurança de uma instituição. Esta apreciação, baseada apenas nas afirmações do recorrente, não pode ser posta em causa por eventuais erros materiais cometidos pela autoridade administrativa no cálculo dessas ausências.
41 Em segundo lugar, quanto à questão de saber se a decisão impugnada constitui uma violação do princípio da não discriminação, o Tribunal considera que este princípio não pode ser interpretado no sentido de que a autoridade administrativa ° que, para decidir as modalidades de organização do serviço, deve ter em conta os meios de que dispõe ° está obrigada a adoptar medidas exactamente idênticas para com qualquer agente que, devido ao seu absentismo, estivesse numa situação comparável à do recorrente. Nestas condições, a autoridade administrativa mantém o seu poder de apreciação, para garantir da melhor forma possível a continuidade do serviço, pelo menos quando, como no caso vertente, as medidas adoptadas não enfermam de nenhum erro de apreciação manifesto e não constituem uma sanção dissimulada.
42 Em terceiro lugar, quanto à alegação do recorrente segundo a qual a decisão impugnada está inquinada de desvio de poder, ela não foi de modo algum provada, como aliás admitiu expressamente o advogado do recorrente ao afirmar, na audiência, que esta assentava apenas numa "impressão". Designadamente, não resulta de modo algum dos autos que a decisão impugnada tenha qualquer relação com as funções exercidas pelo recorrente no comité do pessoal ou com as suas várias actividades de representação, de ordem técnica ou social.
43 Resulta do que precede que o recurso não é admissível.
44 Além disso, e para ser completa a apreciação da posição do recorrente, o Tribunal entende que este último não tem razão quando afirma que a fase escrita do processo revelou que a decisão impugnada foi adoptada em violação da obrigação de fundamentar prevista no artigo 25. do Estatuto. De facto, apesar das condições em que a instituição recorrida apresentou, sucessivamente, as ausências do recorrente, que foram provadas de forma suficiente na instrução e, designadamente, através das próprias declarações do recorrente, a referida decisão baseia-se claramente na incompatibilidade entre essas ausências e as obrigações e sujeições inerentes à continuidade do serviço por turnos. Decorre de tudo o que acaba de ser dito que, contrariamente ao que argumenta, o recorrente não ficou de forma alguma impossibilitado de fazer valer os seus direitos contra a referida decisão e que o Tribunal também não ficou impossibilitado de exercer a sua fiscalização jurisdicional.
45 Resulta de tudo o que antecede que o recurso é inadmissível e, de qualquer modo, improcedente. Consequentemente, só lhe pode ser negado provimento, sem que seja necessário que o Tribunal ordene as diligências de instrução solicitadas.
Quanto às despesas
46 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, nos termos do artigo 88. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Cada parte suportará as suas próprias despesas.