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Document 61992TJ0060(01)

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 28 de Março de 1996.
    Muireann Noonan contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Funcionários - Recrutamento - Concursos da categoria C - Recusa de admissão a concurso - Candidatos titulares de um diploma universitário.
    Processo T-60/92.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 1996 II-00443
    Colectânea de Jurisprudência 1996 II-00215;FP-I-A-00147

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1996:44

    61992A0060(01)

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 28 de Março de 1996. - Muireann Noonan contra Comissão das Comunidades Europeias. - Funcionários - Recrutamento - Concursos da categoria C - Recusa de admissão a concurso - Candidatos titulares de um diploma universitário. - Processo T-60/92.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-00215
    página IA-00147
    página II-00443


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Funcionários ° Concurso ° Concurso documental e por prestação de provas ° Condições de admissão ° Concurso que tem por objecto lugares da categoria C ° Exclusão dos candidatos titulares de um diploma universitário ° Inadmissibilidade na perspectiva do princípio da igualdade de tratamento e da finalidade da política de recrutamento

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 5. , n. 1, e 27. , primeiro parágrafo)

    Sumário


    É ilegal porque incompatível com o princípio da igualdade de tratamento conjugado com o artigo 27. , primeiro parágrafo, do Estatuto, que prevê, em especial, que o recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, a condição constante de um aviso de concurso, e, portanto, a decisão do júri que tem por base essa condição, que impede o acesso a um concurso para lugares da categoria C a candidatos titulares de um diploma universitário.

    Esta conclusão não é posta em causa devido ao amplo poder de apreciação de que dispõe a autoridade investida do poder de nomeação quando decide das condições de acesso a um concurso. Com efeito, a escolha que esse poder permite deve ser sempre efectuada em função das exigências dos lugares a prover e, mais genericamente, do interesse do serviço. Ora, não existe qualquer relação entre a condição impugnada e essas exigências e esse interesse.

    A declaração de ilegalidade também não é posta em causa em virtude das condições estabelecidas pelo artigo 5. , n. 1, do Estatuto, nem pelas especificações a que se refere o artigo 1. , n. 1, do anexo III do Estatuto. Com efeito, a primeira destas disposições que prevê os níveis mínimos de habilitações e experiência exigidos para cada uma das categorias de pessoal não prescreve nem autoriza a aplicação de um critério que vise excluir a participação de determinados candidatos num concurso, pela simples razão de o seu nível de formação ser superior a determinado máximo, fixado, por exemplo, em função do nível mínimo de habilitações aplicável a uma categoria superior àquela a que se refere esse concurso. Quanto à segunda dessas disposições que define as especificações que devem constar de um aviso de concurso, forçoso é observar que não respeita aos diplomas cuja posse implica a exclusão do interessado no concurso e que também não se pronuncia sobre as opções da autoridade investida do poder de nomeação no que diz respeito ao conteúdo preciso dos diplomas que podem ser exigidos em determinado concurso.

    Partes


    No processo T-60/92,

    Muireann Noonan, agente temporária no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representada, na fase escrita, por James O' Reilly, SC, no foro da Irlanda, e na fase oral, por Onno Brouwer, advogado no foro de Amsterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da fiduciária Myson SARL, 1, rue Glesener,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Forman, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    que tem por objecto a anulação da decisão do júri do concurso COM/C/741 de não admitir a recorrente ao concurso, notificada à interessada em 9 de Junho de 1992,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

    composto por: A. Saggio, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,

    secretário: H. Jung,

    vistos os autos e após a audiência de 7 de Fevereiro de 1996,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Matéria de facto e tramitação processual

    1 M. Noonan, agente temporária no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, apresentou a sua candidatura ao concurso geral COM/C/741, organizado pela Comissão das Comunidades Europeias para constituição de uma lista de reserva de recrutamento de dactilógrafos ° C 5/C 4 ° de língua inglesa [JO 1991, C 333 A, p. 11 (versão inglesa)].

    2 Por carta de 9 de Junho de 1992 (anexo C da petição), M. Noonan foi informada da decisão do júri de rejeitar a sua candidatura, nos termos do Título II (Condições de admissão ao concurso), B (Condições especiais), 2 (Títulos ou diplomas exigidos), do aviso de concurso, com o fundamento de que concluíra um curso universitário e obtivera um Honours Degree em literatura francesa e italiana, diploma esse passado pelo University College de Dublin.

    3 As referidas disposições do aviso de concurso eram do seguinte teor:

    "Não são admitidos a concurso sob pena de exclusão e/ou de posteriores medidas disciplinares previstas no Estatuto:

    i) os candidatos que possuam um diploma que lhes permita apresentar-se aos concursos de nível A ou LA (v. quadro anexo às informações úteis);

    ii) os candidatos que se encontrem no último ano dos estudos referidos na alínea anterior."

    Relativamente aos diplomas emitidos na Irlanda, exigia-se, no referido quadro anexo às "Informações úteis para os candidatos a um concurso interinstitucional ou a um concurso geral da Comissão" (a seguir "informações") ° também publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias 1991, C 333 A, onde precedia o aviso de concurso em questão °, a titularidade de um University Degree para a admissão aos concursos de nível A ou LA.

    4 Nessas condições, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Agosto de 1992, M. Noonan pediu a anulação da já referida decisão do júri que não a admitiu ao concurso. A esse propósito, invocou a ilegalidade das referidas disposições do aviso de concurso, que fundamentaram a rejeição da sua candidatura.

    5 Em 23 de Dezembro de 1992, a Comissão deduziu uma questão prévia de admissibilidade, sustentando que um funcionário não pode invocar, em apoio de recurso interposto de uma decisão do júri de concurso, fundamentos baseados na pretensa irregularidade do aviso de concurso, quando não tenha impugnado em tempo útil as disposições desse aviso que considere serem-lhe lesivas.

    6 Por acórdão de 16 de Setembro de 1992, Noonan/Comissão (T-60/92, Colect., p. II-911), o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) julgou a excepção improcedente e declarou o recurso de M. Noonan admissível na sua totalidade.

    7 Por acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Agosto de 1995, Comissão/Noonan (C-448/93 P, Colect., p. I-2321), foi negado provimento ao recurso daquele acórdão interposto pela Comissão em 19 de Novembro de 1993.

    8 Durante a pendência do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, prosseguiu a fase escrita perante o Tribunal de Primeira Instância, que foi dada por concluída em 30 de Setembro de 1994. Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. As partes apresentaram alegações e responderam às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência de 7 de Fevereiro de 1996. No fim da audiência, o presidente declarou encerrada a fase oral.

    Pedidos das partes

    9 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

    ° anular a decisão da Comissão de 9 de Junho de 1992 que rejeitou o seu pedido de participação no concurso geral COM/C/741;

    ° condenar a recorrida nas despesas.

    A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    ° negar provimento ao recurso;

    ° condenar a recorrente nas despesas.

    Quanto ao mérito

    10 Em apoio do seu pedido e a fim de demonstrar a ilegalidade das disposições do aviso de concurso que fundamentaram a rejeição da sua candidatura, a recorrente invoca cinco fundamentos baseados, respectivamente, na violação dos artigos 27. , n. 1, e 5. , n. 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), do artigo 1. , n. 1, do Anexo III, do Estatuto, do princípio da igualdade de tratamento, bem como na violação da liberdade de exercer uma actividade profissional.

    11 O Tribunal de Primeira Instância considera adequado examinar conjuntamente a argumentação relativa aos quatro primeiros fundamentos, que são a seguir apresentados segundo a ordem adoptada pelas partes.

    Exposição sumária da argumentação das partes

    Quanto à violação do primeiro parágrafo do artigo 27. do Estatuto

    12 No entendimento da recorrente, apesar da incontestável margem de apreciação de que beneficia a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") para determinar as qualificações exigidas para o exercício dos lugares a prover, a regra que impede a participação de candidatos titulares de diplomas universitários que dão acesso a concursos de nível A ou LA (e a candidatos no último ano dos respectivos cursos) é incompatível com o artigo 27. do Estatuto. Com efeito, tal regra não apresenta qualquer relação com a aptidão dos candidatos para exercer funções correspondentes à categoria considerada (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 1990, Bataille e o./Parlamento, T-56/89, Colect., p. II-597, n. 48), a saber, no caso vertente, a categoria C, a que correspondem funções de execução exigindo habilitações do nível do ensino médio ou uma experiência profissional de nível equivalente (artigo 5. , n. 1, quarto parágrafo, do Estatuto). Em especial, a capacidade de uma pessoa para executar determinadas tarefas não pode ser afectada pelo facto de ter adquirido qualificações ou experiência adicionais e independentes das exigidas para realização dessas tarefas.

    13 No caso vertente, a recorrente salienta que, em qualquer caso, o facto de ser titular de um diploma universitário não pode ter influência sobre a sua capacidade para exercer funções correspondentes à categoria C, uma vez que trabalha há muito tempo como dactilógrafa no Tribunal de Justiça. Por consequência, ao atender a esse diploma aquando da análise de candidatura da recorrente, a recorrida violou de forma manifesta o artigo 27. do Estatuto.

    14 A Comissão alega que a admissão de candidatos com formação universitária a concursos de categoria C teria vários efeitos negativos sobre a boa gestão dos seus serviços de secretariado (v. infra, n.os 16, 18 e 20). Perante tais efeitos e atento o amplo poder discricionário de que dispõe para definir os critérios de recrutamento, a Comissão entende poder afastar essa categoria de candidatos desse tipo de concurso sem violar o artigo 27. do Estatuto. Admite, todavia, que este ponto de vista não é necessariamente transponível para outras instituições que, dada a sua estrutura e o número de agentes que integram a categoria C, podem ser levadas a adoptar uma política diferente da da Comissão.

    15 A este propósito, a recorrente alega, a título de consideração geral, que os argumentos desenvolvidos pela Comissão com base no interesse de uma "boa gestão" dos seus serviços não se fundam numa experiência efectiva. Aliás, o Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça, bem como o Tribunal de Contas, não adoptam a política da Comissão, tal como expressa nas controvertidas disposições do aviso de concurso.

    16 Enquanto primeiro argumento baseado na preocupação da boa gestão dos serviços, a Comissão alega que a admissão de candidatos titulares de diplomas universitários, capazes de se exprimirem mais facilmente do que os demais candidatos, reduziria as oportunidades de sucesso destes últimos ou teria mesmo por consequência a sua total exclusão, apesar de poderem satisfazer o conjunto de necessidades da Comissão quanto às tarefas em causa. Seja como for, a validade deste argumento não é posta em causa pelo simples facto de poder existir, em dado momento, oferta excedentária de candidatos "sobrequalificados".

    17 Segundo a recorrente, nem as condições de admissão ao presente concurso, nem a natureza das provas de selecção, permitem concluir pela existência do risco invocado pela Comissão.

    18 A Comissão entende, em segundo lugar, que, precisamente em razão da sua formação universitária, os funcionários interessados, uma vez recrutados na categoria C, podem, mais tarde ou mais cedo, sentir-se frustrados por efectuar em permanência, quotidianamente, as tarefas correspondentes a essa categoria, para as quais foram recrutados. Tal pode ter consequências negativas sobre o seu próprio trabalho, sobre o dos seus colegas integrados na categoria C que não sejam titulares de diplomas universitários e, de modo geral, sobre o ambiente da unidade em que estejam inseridos. Assim, um estudo de 1992 (Doc. IX/621/92), com a epígrafe "O pessoal de secretariado na Comissão", anexo à tréplica) que os serviços da Comissão consagraram à situação do pessoal do secretariado que trabalha nessa instituição, entretanto inalterada, deixa transparecer que as secretárias estatutárias, dotadas de alto nível de qualificação devido a concursos extremamente selectivos, se sentem frustradas uma vez que a natureza das suas tarefas, inerentes à função que desempenham no quadro de trabalho e estrutura da Comissão (dactilografia e trabalhos relativamente simples) não exige tal nível. Essa frustração pode conduzir rapidamente à desmotivação, caso em que tais funcionários procuram abandonar o secretariado clássico para que lhes sejam confiadas tarefas com maior responsabilidade e autonomia. A este propósito, a Comissão observa que a passagem à categoria B, na sequência de concurso interno, abrange anualmente um número muito reduzido de funcionários. Ora, todas essas dificuldades ligadas à "frustração" e à "desmotivação" do pessoal inserido na categoria C agrava-se se os candidatos titulares de diplomas universitários forem admitidos aos concursos para essa categoria. A recorrente não especificou por que modo eficaz, diverso do que contesta no caso vertente, seria possível afastar as pessoas susceptíveis de virem a ficar desiludidas com o seu trabalho.

    19 A recorrente responde não estar demonstrado que os funcionários da categoria C que possuem uma formação universitária sejam mais propensos à frustração que os colegas não diplomados. Sendo a frustração um sentimento individual, trata-se de apreciar a personalidade, o carácter e o curriculum vitae de cada candidato e, mais geralmente, a importância que atribuem aos diplomas na prespectiva da sua carreira ou na das suas actividades e dos seus centros de interesse extraprofissionais. A este propósito, cabe distinguir entre os diplomas destinados a aumentar a cultura geral do interessado e os que representam uma qualificação profissional. Por outro lado, a escolha de um emprego situado num contexto internacional e plurilinguista pode relevar, de acordo com a recorrente, de uma preferência pessoal em relação a um emprego, mesmo que corresponda a uma categoria superior no Estado de origem do interessado, designadamente quando se trate de um Estado-Membro periférico da Comunidade. Há ainda que atender, igualmente, à diversidade de situações em matéria de emprego prevalecentes nos Estados-Membros, ao estatuto social ligado a determinados empregos e ao custo do trabalho. O exame de todos esses elementos pode ser efectuado no âmbito de uma entrevista prevista no aviso de concurso em causa ou através de provas suplementares que a respectiva instituição pode determinar.

    20 Em terceiro lugar, a Comissão denuncia os efeitos que produziria, na carreira profissional dos funcionários da categoria C, o recrutamento de candidatos titulares de diplomas universitários. Por um lado, no que se refere à possibilidade (cada vez mais reduzida) de admissão a um concurso interno organizado para permitir a passagem à categoria B, estes últimos candidatos teriam maiores probabilidades, ou mesmo uma vantagem "injustificada", em relação aos seus colegas. Com efeito, a qualificação atribuída a um diploma deste tipo é mais fácil de apreciar, pela sua própria natureza objectiva, do que a experiência adquirida no serviço, cuja apreciação implica necessariamente elementos subjectivos. Ora, a Comissão recruta os funcionários na categoria C para que estes efectuem tarefas relacionadas com esta categoria ao longo da sua carreira e não para que encetem essa actividade na perspectiva de aceder a empregos mais consentâneos com a sua qualificação. Por outro lado, uma vantagem similar pode funcionar, por razões análogas, aquando de promoções no quadro da categoria C. Ora, a Comissão procura que a progressão na carreira se realize de forma equitativa para os funcionários pertencentes a esta categoria.

    21 A recorrente considera que a suposta vantagem "injustificada" de que gozam, no entendimento da Comissão, os funcionários da categoria C titulares de diploma universitário, aquando de concursos internos da categoria B, só é concebível se, aquando deste tipo de concursos, a própria Comissão atribuir erradamente maior valor à obtenção de um diploma do que à experiência adquirida no serviço. Na audiência, a recorrente acrescentou que, em matéria de promoção de funcionários da categoria C, compete à Comissão fixar critérios justos. A instituição recorrida não é obrigada a preferir sistematicamente os titulares de diploma universitário.

    Quanto à violação do artigo 5. , n. 1, do Estatuto

    22 De acordo com a recorrente, a instituição em causa está obrigada a zelar por que as condições exigidas para a admissão a um concurso geral se relacionem com as tarefas que os aprovados nesse concurso possam vir a executar. Com efeito, o raciocínio que conduziu o Tribunal de Primeira Instância a interpretar a noção de experiência profissional, na acepção do já referido artigo 5. , n. 1, à luz das finalidades do concurso em questão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 1990, Sparr/Comissão, T-50/89, Colect., p. II-207, n. 18), aplica-se, mutatis mutandis, às qualificações exigidas aos candidatos (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1988, Agazzi Léonard/Comissão, 181/87, Colect., p. 3823, n. 27).

    23 A Comissão considera que o artigo 5. opera uma repartição do pessoal em quatro categorias distintas, sistema dentro do qual a categoria C se segue às categorias A e B, o que implica condições de qualificação específicas para cada uma dessas categorias. Para os lugares da categoria C existe uma conexão estreita entre as qualificações exigidas aos candidatos e a obrigação que assumem de, uma vez recrutados, executarem as tarefas em questão. Em consequência, a Comissão tem o direito e mesmo a obrigação de excluir dos concursos da categoria C os eventuais candidatos susceptíveis de aceder a empregos da categoria A ou do quadro linguístico. Na audiência, a Comissão acrescentou que, relativamente à categoria C, o artigo 5. , que está inserido nas "Disposições gerais" do Estatuto, não só contém exigências mínimas de formação, como exclui a possibilidade de os titulares de diplomas universitários participarem em concursos relativos a esta categoria. Reflecte assim a necessidade de a Comissão dispor de uma estrutura de pessoal bem definida.

    Quanto à violação do artigo 1. , n. 1, do anexo III do Estatuto

    24 A recorrente deduz do artigo 1. , n. 1, já referido, que a validade das eventuais condições de admissão a um concurso deve ser apreciada à luz quer desta disposição quer das normas estatutárias (acórdão Bataille e o./Parlamento, já referido, n.os 45 e 46). Relativamente ao artigo 1. , n. 1, considera que este não contém qualquer elemento que permita excluir do concurso os candidatos titulares de diplomas sem qualquer ligação com a execução das tarefas relacionadas com o lugar a prover. Designadamente, a alínea d) desta disposição apenas refere os diplomas exigidos para esse lugar. As disposições do Estatuto também não permitem tal exclusão. Não estando a condição em discussão abrangida pelo poder discricionário conferido pelo artigo 1. do anexo III, único de que a recorrida goza, não podem ser acolhidas as objecções por esta apresentadas quanto à aptidão dos candidatos afectados por essa condição que preencham as condições enunciadas na alínea d) daquela disposição (acórdão Bataille e o./Parlamento, já referido, n.os 59 e 60).

    25 A Comissão considera que, interpretada à luz do artigo 5. do Estatuto e da necessidade de cada instituição dispor de um pessoal capaz de assegurar eficientemente as tarefas da categoria C, a alínea d) da já referida disposição estabelece uma conexão precisa entre, por um lado, os diplomas e outros títulos ou o nível de experiência exigido, e, por outro, o lugar a prover. Assim, a natureza permanente deste lugar determina simultaneamente os diplomas ou a experiência profissional exigidos e os diplomas (ou a experiência) que conduzem à rejeição da candidatura.

    Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento

    26 Segundo a recorrente, o princípio da igualdade de tratamento, cuja importância essencial no direito da função pública europeia é evidenciado pelo artigo 5. , n. 3, do Estatuto, proíbe tratar de maneira diferente situações comparáveis sem que essa diferença de tratamento se justifique pela existência de diferenças objectivas de certa importância (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1962, Kloeckner-Werke e Hoesch/Alta Autoridade, 17/61 e 20/61, Colect. 1962-1964, p. 131, e de 12 de Março de 1987, Raiffeisen, 215/85, Colect., p. 1279, n. 23). Para determinar se existem essas diferenças objectivas há que, segundo a recorrente, tomar em consideração os objectivos que a instituição pode legalmente prosseguir no domínio em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1985, Finsider/Comissão, 250/83, Recueil, p. 131, n. 8).

    27 Face a estes critérios, a recorrente considera que a condição que impugna é incompatível com o princípio de igualdade de tratamento. Salvo o facto de serem titulares de diploma universitário, os candidatos afectados por esta condição encontram-se em situação idêntica à dos outros candidatos, que preenchem as condições que lhes podem ser exigidas de acordo com o artigo 1. , n. 1, do anexo III do Estatuto. No entanto, a diferença de tratamento em relação aos outros candidatos, incluindo os que frequentaram a universidade sem obterem o diploma, não se justifica pela existência de diferenças objectivas. Com efeito, a posse de um título universitário não está relacionada com a sua capacidade para exercer as tarefas que lhes incumbem na qualidade de funcionários da categoria C.

    28 De acordo com a recorrente, a condição impugnada implica igualmente outros efeitos discriminatórios. Por um lado, conduz a uma distinção arbitrária entre os titulares de diploma universitário aquando da sua candidatura e os que o obtêm após estarem inscritos na lista de reserva ou serem nomeados funcionários. Por outro lado, implica para os candidatos que vivem nos Estados periféricos da Comunidade uma desvantagem injustificada em relação aos que residem num país mais central uma vez que, para estes, a obtenção de um título universitário pode, na opinião da recorrente, ser um dos raros meios eficazes de adquirir a competência linguística exigida.

    29 De acordo com a Comissão, a condição impugnada não infringe o princípio da igualdade de tratamento. No que se refere à comparação da situação da recorrente com outros candidatos não titulares de diplomas universitários, alega que a obtenção de um tal diploma torna a candidatura em causa incompatível com a natureza das tarefas a desempenhar, pelo que o recrutamento dos candidatos nessa situação tem repercussões negativas no bom funcionamento dos serviços da Comissão. Por conseguinte, salvo casos especiais (como a obtenção de um diploma após a inscrição do interessado na lista de reserva), é conveniente manter o princípio segundo o qual os candidatos que tenham obtido uma formação universitária não devem ser recrutados para efectuar tarefas de execução durante toda a sua carreira.

    30 Quanto às desvantagens de que são objecto, na opinião da recorrente, os candidatos provenientes de Estados-Membros periféricos da Comunidade, a Comissão declarou não dispor de qualquer elemento susceptível de apoiar a tese da recorrente, que, aliás, não apresentou qualquer prova nesse sentido.

    Apreciação do Tribunal

    31 O Tribunal de Primeira Instância constata que a argumentação apresentada pela recorrente em apoio dos quatro fundamentos acima resumidos se baseia, no essencial, numa única acusação. A recorrente considera, com efeito, que a Comissão deve tratar os candidatos titulares de diploma universitário do mesmo modo que os candidatos que, salvo no que respeita à posse desse diploma, se encontrem em situação idêntica aos da primeira categoria. Pela sua própria natureza, esta acusação põe em dúvida a compatibilidade da condição impugnada, que figura no aviso de concurso, com o princípio da igualdade de tratamento, expressamente invocado no âmbito do quarto fundamento de recurso. Nestas condições, cabe apreciar o conjunto de argumentos relativos a esta acusação à luz do referido princípio, cujo respeito constitui elemento fundamental da legalidade das diferentes etapas de um concurso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 1990, Gallone/Conselho, T-132/89, Colect., p. II-549, n. 35).

    32 Este princípio proíbe nomeadamente dar tratamento diferente a duas categorias de pessoas cujas situações factuais e jurídicas não apresentam diferenças essenciais (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras/Tribunal de Justiça, T-18/89 e T-24/89, Colect., p. II-53, n. 68). Uma vez que a Comissão aplicou aos candidatos titulares de diploma universitário tratamento diferente do dado aos candidatos dele desprovidos, cabe verificar se existem diferenças essenciais entre as situações jurídicas e factuais destas duas categorias.

    33 Para efeitos desta comparação, há que ter em conta o princípio geral consagrado no primeiro parágrafo do artigo 27. , que está na base do primeiro fundamento invocado em apoio do recurso, de acordo com o qual o recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade. É designadamente à luz deste princípio que a Comissão crê poder distinguir, por várias razões, entre as duas referidas categorias.

    34 Antes de examinar essas razões em detalhe, o Tribunal de Primeira Instância constata, a título preliminar, que nenhum elemento permite concluir, no plano técnico, que a posse de diploma universitário impede os candidatos em causa de desempenhar as tarefas relacionadas com os lugares a prover ou tem efeitos negativos na qualidade de trabalho dos interessados ou no seu rendimento. Por conseguinte, nesta óptica, os critérios enunciados no artigo 27. , já referido, não permitem que seja negado o acesso desses candidatos ao concurso.

    35 Passando a examinar em detalhe as razões invocadas pela Comissão, diga-se que tais razões se baseiam, por um lado, nos interesses profissionais dos candidatos não titulares de diplomas universitários, ou seja, as suas hipóteses de aprovação no concurso em causa (v. supra, n. 16) e, uma vez recrutados, de serem promovidos ou admitidos a um concurso interno que lhes permita passar da categoria C à categoria B (v. supra, n. 20). Por outro lado, a Comissão pretende evitar os efeitos negativos da eventual frustração dos diplomados, face à natureza das tarefas quotidianas a desempenhar após o recrutamento, na sua actividade bem como no ambiente de trabalho (v. supra, n. 18). Há que examinar essas razões pela ordem que acaba de ser esboçada.

    36 A Comissão alega que, se não excluir os candidatos titulares de diploma universitário, os demais candidatos correm o risco de ser admitidos em pequeno número ou mesmo de nem sequer o serem. Este argumento não pode ser acolhido, porque de forma alguma põe em dúvida a possibilidade de os candidatos da primeira destas duas categorias cumprirem as futuras tarefas atribuídas aos aprovados no concurso, do mesmo modo que os demais candidatos, e preencherem o critério consagrado no primeiro parágrafo do artigo 27. do Estatuto.

    37 Para demonstrar que os titulares de diploma universitário beneficiam de vantagem aquando de promoções no quadro da categoria C e nos concursos internos de passagem à categoria B, a Comissão explica que, devido à sua natureza objectiva, é mais fácil apreciar a qualificação decorrente de tal diploma do que a experiência adquirida no serviço, cuja apreciação implica necessariamente elementos subjectivos. Este argumento também não pode ser acolhido. Por um lado, em cada processo de promoção ou de concurso interno, a AIPN está obrigada a fixar os critérios de selecção em conformidade com o interesse do serviço (v., para as promoções, o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1987, Huybrechts/Comissão, 306/85, Colect., p. 629, n. 10; para os concursos internos, o acórdão Agazzi Léonard/Comissão, já referido, n.os 27, 32 e 33). Por conseguinte, a Comissão, tal como não pode excluir do concurso de admissão os candidatos abrangidos pela condição impugnada pelo facto de terem maiores probabilidades de admissão que os demais candidatos (v. número precedente), também não pode proceder a idêntica exclusão pelo facto de as respectivas perspectivas de carreira profissional no seio dos seus próprios serviços serem mais favoráveis do que as dos demais candidatos. Por outro lado, a Comissão não forneceu qualquer elemento susceptível de permitir concluir que, aquando das promoções e concursos internos em causa, o interesse do serviço impõe a escolha de um critério baseado na titularidade de diplomas universitários. No que se refere às promoções, o Tribunal de Primeira Instância constata, pelo contrário, que outros critérios que não este entram em linha de conta para a comparação dos méritos dos candidatos susceptíveis de promoção, designadamente o nível geral dos serviços que prestaram no cumprimento da suas funções (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1983, Hoffmann/Comissão, 280/81, Recueil, p. 889, n.os 9 e 10).

    38 A Comissão entende, por outro lado, que, devido à disparidade existente entre, por um lado, o nível de formação e, por outro, a natureza das tarefas quotidianas como funcionários da Comissão da categoria C, os titulares de diploma universitário, uma vez recrutados, podem, mais tarde ou mais cedo, sentir-se frustrados, o que é susceptível de ter consequências negativas sobre a sua própria actividade, bem como sobre o ambiente de trabalho.

    39 O Tribunal constata que este argumento visa pôr em dúvida, tanto sob o aspecto do rendimento ou da qualidade de trabalho individual como da interacção com o ambiente no local de trabalho, a capacidade de os candidatos abrangidos pela condição impugnada fornecerem prestações equivalentes às de pessoas da mesma categoria não titulares de diplomas universitários. Ora, a posse de tal diploma não impede, em princípio, que o interessado cumpra as tarefas próprias da categoria C, de modo idêntico a qualquer outro funcionário dessa categoria (v. supra, n. 34), cabendo à Comissão demonstrar a procedência da sua tese. Essa demonstração deve basear-se em elementos verificáveis que permitam concluir não apenas que o risco que a Comissão pretende enfrentar existe efectivamente e se reveste de importância indiscutível à luz do interesse do serviço, mas também que está especificamente relacionado com o recrutamento, na categoria C, de candidatos titulares de diplomas universitários. A este propósito, importa salientar que, no quadro do processo de recrutamento, a fase do concurso, que constitui a primeira etapa, desempenha função diferente do estágio. Diversamente dos concursos para o preenchimento de vagas concebidos de modo a permitirem uma selecção de candidatos segundo critérios gerais e de previsão, o estágio tem, portanto, por função dar à administração a possibilidade de fazer um juízo mais concreto sobre as aptidões do candidato para exercer uma função determinada, sobre o espírito com que executa as suas tarefas e sobre o seu rendimento no serviço (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1983, Tréfois/Tribunal de Justiça, 290/82, Recueil, p. 3751, n. 24; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Abril de 1992, Kupka-Floridi/Comité Económico e Social, T-26/91, Colect., p. II-1615, n. 43).

    40 O Tribunal de Primeira Instância considera que os elementos apresentados pela Comissão como justificação da condição de admissão impugnada não satisfazem as exigências que acabam de ser expostas.

    41 Em especial, a Comissão não demonstrou qualquer experiência específica nesta matéria. Na audiência, o seu representante declarou, pelo contrário, que, tanto quanto sabia, a Comissão nunca admitiu titulares de diplomas universitários a concursos da categoria C. Aliás, o estudo realizado pelos serviços da recorrida, que apresentou em anexo à tréplica (v. supra, n. 18), não refere, entre os problemas suscitados no domínio em causa, eventuais experiências específicas no recrutamento na categoria C de pessoas que possuam esse nível de formação. A Comissão também não referiu experiências pertinentes por parte de outras instituições comunitárias, nem explicou concretamente por que razão algumas dessas instituições não julgaram necessário seguir essa política. O simples facto de a missão e estrutura administrativa das mesmas poder diferir da sua ou de empregarem um número relativamente restrito de funcionários da categoria C não pode constituir explicação suficiente a esse respeito.

    42 Os elementos do processo não permitem também concluir que a Comissão tinha legitimidade para prognosticar os efeitos do recrutamento na categoria C de pessoas titulares de diplomas universitários. É certo que o referido estudo salienta problemas de frustração decorrentes da disparidade entre o nível de qualificação de algumas secretárias, em razão do carácter selectivo dos concursos que precederam o seu recrutamento, e a natureza das suas tarefas, que correspondem à missão e estrutura administrativa da Comissão. No entanto, por um lado, o relatório não contém qualquer análise quanto aos efeitos concretos de tal situação sobre as prestações, em sentido amplo, dos funcionários interessados. Por outro, se não se pode excluir em casos especiais que a posse de diploma universitário possa ter efeitos negativos sobre o modo como o respectivo titular desempenha as suas tarefas, quanto ao rendimento no serviço ou ainda quanto ao ambiente de trabalho, por razões análogas às indicadas no referido relatório, não é menos certo que essa eventualidade depende de numerosos factores suplementares, objectivos (como a natureza do diploma) ou subjectivos (designadamente a importância para a sua carreira profissional atribuída pelo interessado a esse diploma). Nestas condições, a Comissão não pode estabelecer um prognóstico com suficiente fiabilidade e precisão, susceptível de apoiar a sua tese e assim justificar a aplicação de um critério geral e previsional, na acepção da referida jurisprudência.

    43 Por último, a incompatibilidade da condição impugnada com o critério consagrado no primeiro parágrafo do artigo 27. do Estatuto não é posta em causa pelo facto, salientado pela Comissão, de que a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar as condições de um concurso. Com efeito, a escolha feita no âmbito desse poder de apreciação deve ser sempre determinada em função dos critérios de capacidade exigidos pelos lugares a prover e, mais genericamente, do interesse do serviço (v. acórdão Gallone/Conselho, já referido, n. 27). Ora, no caso vertente, a Comissão não demonstrou a existência de qualquer relação entre a condição impugnada e esses critérios e interesses.

    44 Decorre do que acaba de ser dito que a condição impugnada, que figura no aviso de concurso, e, portanto, também a decisão impugnada são ilegais, por incompatíveis com o princípio da igualdade de tratamento, conjugado com o artigo 27. do Estatuto.

    45 Esta declaração de ilegalidade não é posta em causa pelo artigo 5. , n. 1, do Estatuto nem pelo artigo 1. , n. 1, do anexo III do Estatuto.

    46 No que diz respeito ao artigo 5. , n. 1, do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância constata que as condições de formação e de experiência previstas para cada uma das categorias de pessoal definem o nível mínimo de um funcionário do grau em questão de acordo com a natureza das funções a que correspondem os lugares, mas, com esta reserva, não dizem respeito às condições de recrutamento às quais se aplicam, com efeito, os artigos 27. a 34. do Estatuto (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1979, Orlandi/Comissão, 117/78, Recueil, p. 1613, n.os 15 e 16, e de 28 de Abril de 1983, Lipman/Comissão, 143/82, Recueil, p. 1301, n. 7, e os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Ferreira de Freitas/Comissão, T-2/90, Colect., p. II-103, n. 54, e de 3 de Março de 1994, Cortes Jimenez e o./Comissão, T-82/92, ColectFP p. II-237, n. 20). Daqui decorre que, contrariamente ao sustentado pela Comissão, o artigo 5. , n. 1, já referido, não prescreve nem autoriza a aplicação de um critério que vise excluir a participação de determinados candidatos num concurso pela simples razão de o seu nível de formação ser superior a determinado máximo, fixado, por exemplo, em função do nível mínimo aplicável a uma categoria superior àquela a que se refere esse concurso.

    47 As mesmas considerações são de aplicar ao artigo 1. , n. 1, do Anexo III do Estatuto, incluindo a respectiva alínea d), de que a Comissão pretende retirar conclusões análogas às desenvolvidas no âmbito do artigo 5. , n. 1, já referido. Importa constatar, por um lado, que a condição impugnada não abrange, como prevê o texto desta disposição, os diplomas "exigidos para os lugares a prover", mas os diplomas cuja posse implica a exclusão do interessado do concurso. Cabe salientar, por outro lado, que, embora esta disposição defina uma das rubricas que devem constar de qualquer aviso de concurso, não se pronuncia, no entanto, sobre as opções da AIPN no que diz respeito ao seu conteúdo preciso em determinado concurso (v. acórdão Lipman/Comissão, já referido, n. 7). Por conseguinte, o argumento da Comissão deve ser rejeitado.

    48 Tendo em consideração o que precede, a decisão impugnada deve ser anulada por violação do princípio da igualdade de tratamento, conjugado com o artigo 27. do Estatuto, sem que seja necessário abordar os outros fundamentos da recorrente baseados na violação de outras disposições ou princípios, designadamente, da liberdade de exercer uma actividade profissional.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    49 Por força do disposto no n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida e dado o pedido da recorrente, há que condenar a Comissão nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

    decide:

    1) É anulada a decisão do júri do concurso geral COM/C/741 que recusou a admissão da recorrente às provas do concurso.

    2) A Comissão é condenada nas despesas.

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