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Document 61992TJ0005

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 21 de Abril de 1993.
    Santo Tallarico contra Parlamento Europeu.
    Funcionários - Dever de assistência - Artigo 24.º do Estatuto - Actos de hostilidade.
    Processo T-5/92.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 II-00477

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:1993:37

    61992A0005

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (TERCEIRA SECCAO) DE 21 DE ABRIL DE 1993. - SANTO TALLARICO CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - FUNCIONARIOS - DEVER DE ASSISTENCIA - ARTIGO 24 DO ESTATUTO - ACTOS DE MALEVOLENCIA. - PROCESSO T-5/92.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página II-00477


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Funcionários ° Dever de assistência que incumbe à administração ° Alcance

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 24. )

    2. Funcionários ° Decisão que causa prejuízo ° Dever de fundamentar ° Objecto

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 25. , segundo parágrafo)

    Sumário


    1. Embora o artigo 24. do Estatuto tenha essencialmente como objectivo proteger os funcionários comunitários contra ataques provenientes de terceiros, o dever de assistência previsto por essa disposição também existe no caso de o autor dos factos aí considerados ser ele próprio funcionário das Comunidades Europeias.

    Compete à administração, perante um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço, intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e solicitude exigidas pelas circunstâncias do caso para apurar os factos e, por conseguinte, poder retirar, com pleno conhecimento de causa, as consequências adequadas.

    2. O dever de fundamentar uma decisão que cause prejuízo tem como objectivo permitir ao juiz comunitário fiscalizar a legalidade da decisão impugnada e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se enferma de um vício que permita contestar a sua legalidade.

    Partes


    No processo T-5/92,

    Santo Tallarico, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Mamer (Luxemburgo), representado por Alain Lorang, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no seu escritório, 51, rue Albert 1er,

    recorrente,

    contra

    Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,

    recorrido,

    que tem por objecto a anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 28 de Outubro de 1991, que recusou conceder ao recorrente a assistência prevista no artigo 24. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

    composto por: J. Biancarelli, presidente, B. Vesterdorf e R. García-Valdecasas, juízes,

    secretário: H. Jung

    vistos os autos e após a audiência de 11 de Dezembro de 1992,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Factos na origem do recurso

    1 O recorrente, Santo Tallarico, é funcionário da categoria C no Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento"). Foi recrutado em 1 de Dezembro de 1983 com base nas condições especiais para deficientes e foi nomeado funcionário titular com efeitos a partir de 2 de Fevereiro de 1986.

    2 Dos elementos dos autos resulta que, desde há vários anos, o recorrente tem sido alvo de actos de hostilidade que se manifestaram, entre outros, através dos seguintes factos que ocorreram no seu gabinete, no edifício do Parlamento, no Luxemburgo: em Abril de 1986, arrombamento de uma gaveta e destruição de uma tomada de corrente; ao longo do ano de 1986, chamadas telefónicas anónimas e insultos; em 13 de Julho de 1987, furto de duas fotografias pessoais com as respectivas molduras; em 17 de Julho de 1987, furto de uma tapeçaria; em 20 e 21 de Julho de 1987, danificação de três quadros; em 5 de Agosto de 1987, desaparecimento da sua cadeira ortopédica; em 21 de Dezembro de 1988 e 13 de Janeiro de 1989, danificação e bloqueio da fechadura da porta do seu gabinete; em 5 de Janeiro de 1990, estragos na porta do seu gabinete; em 5 de Novembro de 1990, desaparecimento de uma máquina de escrever do seu gabinete.

    3 Além disso, o recorrente referiu outros actos de hostilidade cometidos contra a sua pessoa, fora do seu gabinete: "manipulação" dos amplificadores que estão sob a sua responsabilidade no Parlamento em Estrasburgo, nos dias 11 e 12 de Junho de 1991; danificação da carroçaria do seu veículo no parque de estacionamento do Parlamento, no Luxemburgo, em 27 de Maio e 31 de Outubro de 1991.

    4 Após cada um destes actos de hostilidade, o serviço de segurança do Parlamento Europeu efectuou um inquérito, como resulta, em especial, da nota enviada em 19 de Agosto de 1987 por X, funcionário da direcção das infra-estruturas e do serviço interno, ao director do serviço de segurança, da nota enviada em 26 de Maio de 1988 pelo director do serviço de segurança ao secretário-geral, da nota enviada pelo director do serviço de segurança ao recorrente em 24 de Janeiro de 1989, da nota enviada pelo director do serviço de segurança ao secretário-geral em 7 de Fevereiro de 1989, da nota enviada em 4 de Outubro de 1989 pelo director-geral da administração ao responsável do serviço de segurança e, finalmente, da nota de 5 de Fevereiro de 1991 enviada pelo director do serviço de segurança ao jurisconsulto do Parlamento. Nenhum destes inquéritos permitiu identificar os culpados e, de acordo com esta última nota, "de todos estes inquéritos resultou que há más relações entre S. Tallarico e os seus colegas e que não se pode concluir pela existência de actos criminosos caracterizados". As conclusões desta nota foram confirmadas por uma nota do Serviço Jurídico, de 29 de Abril de 1991, enviada ao secretário-geral do Parlamento, que refere as opiniões das pessoas consultadas, ou seja, o director do serviço de segurança, o director-geral da administração, o médico assessor da instituição e o jurisconsulto do Parlamento.

    5 Acresce que, para pôr termo aos factos acima mencionados, o Parlamento decidiu adoptar diferentes medidas, numa reunião que teve lugar em 30 de Junho de 1988 e na qual participaram o director do serviço de segurança, um membro do Serviço Jurídico, um membro do comité do pessoal e o recorrente. Ficou acordado que S. Tallarico podia imediatamente dirigir-se, relativamente a qualquer dificuldade que eventualmente encontrasse, ao chefe do serviço de segurança, para que fosse efectuado um inquérito aprofundado e se procedesse contra os autores de actos de hostilidade.

    6 Na sequência de uma nova reunião que se realizou, em 13 de Julho de 1988, entre o director do serviço interno e o recorrente, acompanhado por um membro do Comité do Pessoal, o Parlamento adoptou as seguintes medidas: atribuição de um gabinete pessoal ao recorrente, entrega de uma chave que lhe permitia fechar o referido gabinete, filtragem das chamadas telefónicas internas e externas destinadas ao recorrente, e posteriormente atribuição de um número de telefone secreto que não consta da lista telefónica do Parlamento.

    7 No dia 14 de Setembro de 1988, a pedido do director-geral do pessoal, do orçamento e das finanças, o recorrente foi examinado pelo médico assessor. Depois desse exame, S. Tallarico declarou estar muito satisfeito com a sua situação e comunicou que não estava interessado numa transferência.

    8 No âmbito de novas medidas adoptadas pelo Parlamento para pôr termo aos incidentes, o director do serviço de segurança comunicou ao secretário-geral do Parlamento, por uma nota de 7 de Fevereiro de 1989, que, em primeiro lugar, tinha sensibilizado o pessoal do serviço de vigilância, em segundo lugar, ordenara que fosse criado um "serviço de observação e de vigilância", através de rondas frequentes nas proximidades do gabinete do recorrente e, por fim, avisara especialmente o inspector principal da segurança do edifício. Uma nota interna enviada ao serviço de segurança, de 27 de Setembro de 1989, relembrou estas mesmas medidas.

    9 No fim do ano de 1990, foi efectuado um reexame da situação do Sr. Tallarico, no qual participaram os seus superiores hierárquicos, o serviço de segurança, o Serviço Jurídico e o médico assessor. Este exame concluiu pela existência de diferentes incidentes que não podem ser qualificados como graves ou criminosos e cujos autores não puderam ser identificados. Também se verificou que, apesar das medidas tomadas em benefício do recorrente, os problemas não tinham sido solucionados; foram ainda notados a sensibilidade extrema do recorrente, o seu mau relacionamento com os colegas e as suas reacções por vezes desproporcionadas relativamente aos factos ocorridos. Após este exame foram tomadas novas medidas:

    ° por sugestão do médico assessor, foi proposto ao recorrente um tratamento por um especialista para o ajudar a ultrapassar os seus problemas, o que ele recusou;

    ° foi-lhe dada a possibilidade de se dirigir à assistente social e a um membro do gabinete do secretário-geral, que estava disposto a recebê-lo para discutir as suas eventuais pretensões.

    10 Por carta de 12 de Novembro de 1990, dirigida à direcção-geral da Secretaria (serviço de segurança) do Parlamento, S. Tallarico apresentou um pedido de aplicação do artigo 24. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), no qual solicitava a protecção da instituição com base no seu dever de assistência. Por carta de 27 de Fevereiro de 1991, dirigida ao director-geral do pessoal, do orçamento e das finanças, o recorrente solicitou, além disso, nos termos do artigo 25. do Estatuto, a abertura de um inquérito sobre os actos de hostilidade anteriores a essa data. O Parlamento interpretou essa carta como sendo um novo pedido de assistência apresentado pelo recorrente, complementar do pedido, já referido, datado de 12 de Novembro de 1990.

    11 Por uma carta de 10 de Maio de 1991, o secretário-geral do Parlamento respondeu da forma seguinte ao pedido de assistência do recorrente:

    "Na sequência do seu pedido, solicitei que os serviços competentes apurassem mais uma vez todos os factos que V. Ex.a refere no seu pedido e que tomassem todas as medidas adequadas para prevenir este tipo de incidentes. Ora, o resultado deste inquérito é que não se pode concluir pela existência, no seu serviço, de uma atitude de ameaça ou de agressão contra a sua pessoa ou bens, e por outro lado não é possível tomar outras medidas preventivas para além daquelas de que V. Ex.a já beneficia desde Setembro de 1988.

    Lamento sinceramente que se encontre num estado de espírito difícil e de desconfiança, mas posso assegurar-lhe que ninguém no seu local de trabalho tem sentimentos negativos em relação a si. Tenha confiança nos seus colegas, pois estou convencido de que eles têm e terão confiança em si.

    Além disso, embora compreenda o seu pedido, é com o mesmo espírito e com a mesma franqueza que considero útil recordar-lhe que as boas relações entre colegas apenas se concretizam numa base mútua. Portanto, embora V. Ex.a tenha sido alvo de alguns actos maldosos, não deve ceder perante tais gestos mesquinhos declarando-se vítima, mas há que saber reagir positivamente, reforçando o contacto com os colegas em vez de se isolar ainda mais.

    Permito-me apelar para a sua coragem e abertura de espírito, dado que, por enquanto, a situação ainda tem proporções limitadas. Nesta perspectiva de entreajuda, poderá sempre dirigir-se ° se tiver necessidade ° à nossa assistente social. Informo-o ainda de que o Sr. X, do meu gabinete, também está à sua disposição para falar consigo sobre as suas eventuais pretensões.

    Por conseguinte, aguardo uma reacção corajosa e enérgica da sua parte, porque é capaz disso. Por outro lado, encontrei em todos os seus colegas de serviço a vontade de instaurar um clima de confiança e de cooperação que deve existir em qualquer comunidade laboral."

    12 Por carta de 5 de Julho de 1991, o recorrente apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, alegando designadamente que os factos de que foi vítima foram todos registados pelo serviço de segurança e que não pode aceitar as conclusões do secretário-geral, segundo as quais a sua queixa não tem fundamento. Verifica que não foi aberto qualquer inquérito para descobrir os autores dos actos de hostilidade reiterados e que a sua atitude de cooperação relativamente à instituição está demonstrada pelo facto de ter assinalado ao serviço de segurança todos os actos de hostilidade de que foi vítima. Entende que a conclusão do secretário-geral denota uma vontade deliberada de não procurar os culpados.

    13 Por nota de 28 de Outubro de 1991, o secretário-geral do Parlamento indeferiu a reclamação do recorrente confirmando o conteúdo da sua carta de 10 de Maio de 1991, à qual se refere expressamente.

    Tramitação processual e pedidos das partes

    14 Foi nestas condições que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 29 de Janeiro de 1992, o recorrente interpôs o presente recurso.

    15 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    ° julgar o recurso admissível e procedente;

    ° declarar a violação, pelo Parlamento Europeu, das obrigações previstas no artigo 24. do Estatuto;

    ° ordenar ao Parlamento Europeu que lhe preste assistência, "na sequência das ameaças e dos atentados de que a sua pessoa e bens são alvo";

    ° condenar o Parlamento a pagar-lhe a importância de um ecu, a título de indemnização do seu dano moral;

    ° condenar o Parlamento em todas as despesas do processo.

    16 O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    ° julgar o recurso inadmissível ou improcedente.

    ° decidir quanto às despesas em conformidade com as disposições aplicáveis.

    17 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. No entanto, decidiu pedir ao Parlamento que apresentasse todos os documentos relativos ao inquérito mencionado na resposta do secretário-geral de 10 de Maio de 1991 ao pedido de assistência do recorrente, bem como, se fosse caso disso, os documentos relativos a qualquer outro inquérito que tivesse sido feito anteriormente sobre a situação de S. Tallarico. Em resposta a este pedido, o Parlamento apresentou, em 23 de Novembro de 1992, um certo número de documentos.

    18 Em 3 de Dezembro de 1992, o recorrente apresentou as suas observações sobre os documentos apresentados pelo Parlamento.

    19 Na audiência de 11 de Dezembro 1992, foram ouvidas as alegações e as respostas dos representantes das partes às perguntas formuladas pelo Tribunal.

    20 No fim da audiência, o presidente da Terceira Secção suspendeu a fase oral do processo para permitir às partes uma tentativa de solução do litígio por acordo.

    21 Por carta de 12 de Fevereiro de 1993, o Parlamento informou o Tribunal de que as tentativas para chegar a uma solução do litígio por conciliação não tinham tido êxito, em virtude do desacordo do recorrente e por este ter apresentado, no âmbito da tentativa de compromisso, novos pedidos de compensação financeira e de promoção à categoria B.

    22 Por carta de 15 de Fevereiro de 1993, completada por uma nova carta de 25 de Fevereiro de 1993, o recorrente informou o Tribunal de que a solução do litígio por conciliação não tinha sido possível, não por razões financeiras, mas porque as partes não tinham chegado a acordo sobre a redacção de uma fórmula de compromisso. Ao mesmo tempo, confirmou ter apresentado ao Parlamento, em 7 de Janeiro de 1993, um pedido de indemnização que, embora inserido num acordo global, ultrapassava o âmbito do litígio apresentado no Tribunal de Primeira Instância.

    23 Nestas condições, a fase oral do processo foi encerrada em 17 de Fevereiro de 1993.

    Quanto aos pedidos de anulação da decisão de 28 de Outubro de 1991, que recusou conceder ao recorrente a assistência prevista no artigo 24. do Estatuto

    24 Em apoio dos pedidos que formula, o recorrente invoca dois fundamentos, baseados em falta de fundamentação das decisões do secretário-geral de 10 de Maio e de 28 de Outubro de 1991 e na violação do artigo 24. do Estatuto. Estando os dois fundamentos intimamente ligados é conveniente analisá-los conjuntamente.

    Argumentação das partes

    25 O recorrente alega que o Parlamento, na decisão de indeferimento da sua reclamação, de 28 de Outubro de 1991, se baseou exclusivamente no conteúdo da comunicação de 10 de Maio de 1991, em resposta ao seu pedido de 12 de Novembro de 1990. Porém, a referida comunicação, segundo a qual não se pode concluir pela existência, no serviço, de uma atitude de ameaça ou de agressão relativamente ao recorrente, não fornece qualquer explicação sobre a razão pela qual os actos de hostilidade, devidamente verificados por agentes habilitados a fazê-lo, seriam na realidade inexistentes. O recorrente acrescenta que a resposta do Parlamento não lhe permite fazer prova em contrário e invocar os seus fundamentos de defesa.

    26 O recorrente também salienta que os actos de hostilidade de que foi vítima foram verificados e provados com precisão pelo serviço de segurança do Parlamento. Assim, o secretário-geral do Parlamento cometeu um erro de apreciação manifesto ao entender que a reclamação que lhe tinha sido submetida era infundada. Uma vez que os serviços competentes tinham verificado a existência efectiva dos factos em causa, que entravam no âmbito de aplicação do artigo 24. do Estatuto, caberia ao Parlamento tomar as medidas necessárias para garantir a sua protecção. O recorrente entende que o Parlamento não formulou qualquer proposta concreta para dar uma solução eficaz ao problema e que o secretário-geral do Parlamento se limitou a contestar, em termos gerais, os agravos por ele sofridos. Por conseguinte, entende que o Parlamento não respeitou o dever de assistência previsto no artigo 24. do Estatuto.

    27 Por fim, o recorrente sustenta que, se as soluções dadas pelo Parlamento foram insuficientes para melhorar a sua situação, isso não lhe é imputável. Considera que cabe à instituição formular novas propostas para enfrentar a situação e não pedir à vítima que se resigne.

    28 O Parlamento observa que só se pode entender que o recurso é procedente se a instituição não tiver cumprido o seu dever de assistência relativamente ao recorrente. Porém, o Parlamento alega que, por várias vezes, a instituição tentou ajudar S. Tallarico. A este propósito, cita o conjunto de medidas que adoptou e que foram enumeradas supra (v. n.os 4 a 9). Salienta também o facto de o serviço de segurança ter imediatamente investigado cada um dos actos de hostilidade assinalados pelo recorrente e que, por várias vezes, este foi recebido pelos seus superiores hierárquicos, bem como pelos responsáveis da administração e pelo médico assessor, para apresentar as suas queixas e para que fosse examinada a sua situação. Assim, o Parlamento entende que cumpriu plenamente o seu dever de assistência e que até excedeu aquilo que um funcionário, mesmo em situação díficil, pode esperar da sua parte. Acrescenta que o artigo 24. do Estatuto prevê uma protecção do funcionário baseada no princípio do dever de assistência, ou seja, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") deve tratar todos os funcionários como "bonus pater familias". Em sua opinião, respeitou amplamente este dever.

    Apreciação do Tribunal

    29 Nos termos do artigo 24. , primeiro parágrafo, do Estatuto, "as Comunidades prestam assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções".

    30 O Tribunal recorda que, segundo jurisprudência constante, embora o artigo 24. , designadamente no primeiro parágrafo acima citado, tenha, antes de mais, sido concebido com o objectivo de proteger os funcionários das Comunidades Europeias de ataques provenientes de terceiros, o dever de assistência enunciado neste artigo também existe se o autor dos factos previstos na mesma disposição for outro funcionário das Comunidades (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 1979, V./Comissão, 18/78, Recueil, p. 2093, n. 15, e de 17 de Dezembro de 1981, Bellardi-Ricci e o./Comissão, 178/80, Recueil, p. 3187, n. 23).

    31 Também resulta desta jurisprudência que, perante um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço, a instituição deve intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e solicitude exigidas pelas circunstâncias do caso, para apurar os factos e, por conseguinte, poder retirar, com pleno conhecimento de causa, as consequências adequadas.

    32 Logo, no presente processo, há que apurar se, como argumenta o recorrente, o Parlamento não tomou as medidas adequadas às circunstâncias do caso em apreço e, por conseguinte, se o Parlamento ignorou o dever de assistência previsto no artigo 24. do Estatuto.

    33 O Tribunal conclui que resulta dos documentos juntos aos autos que, depois de confrontado com os actos de hostilidade de que o recorrente foi alvo, o Parlamento tomou uma série de medidas destinadas a identificar os autores desses actos, evitar a sua repetição e tranquilizar o recorrente, a saber:

    ° registo das ocorrências pelos serviços de segurança e abertura de um inquérito a seguir a cada acto de hostilidade assinalado pelo recorrente;

    ° aumento da vigilância no andar onde se encontra o gabinete do recorrente, através da multiplicação de rondas de vigilância e da sensibilização do pessoal do serviço de vigilância para o caso especial do recorrente;

    ° numerosas reuniões, acima mencionadas, realizadas entre o interessado e os serviços administrativos e de segurança da instituição, a fim de proceder a inquéritos e identificar os culpados;

    ° possibilidade de o recorrente se dirigir permanentemente ao director do serviço de segurança, a um membro do gabinete do secretário-geral do Parlamento, bem como aos serviços sociais da instituição;

    ° atribuição de um gabinete individual que pode ser fechado à chave pelo interessado;

    ° filtragem das chamadas telefónicas pela central telefónica, e, posteriormente, dada a ineficácia desta medida, atribuição de um número de telefone secreto;

    ° proposta de uma eventual transferência.

    34 Nestas condições, e tendo em conta a natureza e o alcance dos actos de hostilidade, o Tribunal entende que o conjunto das medidas tomadas pelo Parlamento, acima recordadas, deve ser considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso vertente. Com efeito, essas medidas visavam, tanto quanto possível, identificar os autores dos actos de hostilidade, prevenir a sua repetição e reconfortar o recorrente. É precisamente esta abordagem que caracteriza as cartas de 10 de Maio e de 28 de Outubro de 1991 do secretário-geral. Daqui resulta que o Parlamento não ignorou o dever de assistência que lhe cabe por força do artigo 24. do Estatuto.

    35 Quanto à fundamentação da decisão de 28 de Outubro de 1991, deve salientar-se que essa decisão foi expressamente fundamentada pela referência à resposta do secretário-geral, de 10 de Maio de 1991, ao pedido do recorrente. Ora, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, o dever de fundamentar uma decisão que afecte interesses tem como objectivo permitir ao juiz comunitário fiscalizar a legalidade da decisão impugnada e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se enferma de um vício que permita contestar a sua legalidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Outubro de 1992, Maurissen/Tribunal de Contas, T-23/91, Colect., p. II-2377).

    36 No caso vertente, basta salientar que a decisão impugnada, ao contrário das afirmações do recorrente, embora em termos gerais conclua pela inexistência "de uma atitude de ameaça ou de opressão no serviço", não nega a existência dos actos de hostilidade por este invocados, tenta reconfortar o recorrente e confirma que já foram tomadas todas as medidas adequadas para evitar a repetição de tais actos. Além disso, o recorrente teve a possibilidade de impugnar com completo conhecimento de causa a legalidade da decisão impugnada, invocando contra ela o conjunto dos seus fundamentos e argumentos; por outro lado, o juiz comunitário estava em condições de exercer plenamente a sua fiscalização da legalidade. Por conseguinte, há que concluir que a decisão de 10 de Maio de 1991 e, logo, a decisão de 28 de Outubro de 1991, não estão viciadas pela falta de fundamentação invocada pelo recorrente.

    Quanto aos pedidos destinados a obter a condenação do Parlamento a pagar o montante de um ecu ao recorrente, a título de indemnização do seu dano moral

    37 Para o Tribunal de Primeira Instância, basta a verificação, como foi referido supra, de que as decisões de 10 de Maio e de 28 de Outubro de 1991 não enfermam de ilegalidade constitutiva de uma falta de serviço do Parlamento, susceptível de justificar a sua condenação a indemnizar o dano moral invocado pelo recorrente. Tendo o recorrente baseado o seu pedido de indemnização apenas na ilegalidade das referidas decisões, deve ser-lhe negado provimento.

    Quanto ao pedido de que o Tribunal de Primeira Instância ordene ao Parlamento que preste assistência ao recorrente

    Segundo jurisprudência constante, não compete ao Tribunal de Primeira Instância, no âmbito da fiscalização da legalidade, dirigir injunções às autoridades comunitárias nem substituir as decisões destas autoridades (v., em último lugar, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Março de 1993, Blackmann/Parlamento, T-33/89 e T-74/89, Colect., p. II-249). Por conseguinte, estes pedidos devem, de qualquer modo, ser julgados inadmissíveis.

    38 Do conjunto dos elementos que antecedem resulta que há que negar provimento à totalidade do recurso, sem que seja necessário decidir a questão de admissibilidade suscitada pelo Parlamento.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    39 Por força do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Contudo, nos termos do artigo 88. do mesmo Regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos de agentes das Comunidades ficam a cargo destas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

    decide:

    1) É negado provimento ao recurso.

    2) Cada parte suportará as suas despesas.

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