Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61992CO0157

    Despacho do Tribunal de 19 de Março de 1993.
    Processo-crime contra Giorgio Domingo Banchero.
    Pedido de decisão prejudicial: Pretura circondariale di Genova - Itália.
    Inadmissibilidade.
    Processo C-157/92.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-01085

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:107

    61992O0157

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE 19 DE MARCO DE 1993. - PROCESSO-CRIME CONTRA GIORGIO BANCHERO. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: PRETURA CIRCONDARIALE DI GENOVA - ITALIA. - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO C-157/92.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-01085


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Questões prejudiciais ° Admissibilidade ° Questão submetida sem qualquer esclarecimento quanto ao contexto factual e regulamentar

    (Tratado CEE, artigo 177. )

    Sumário


    A necessidade de chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil para o juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que estas questões se baseiam. Estas exigências são particularmente válidas para certos sectores, como o da concorrência, que são caracterizados por complexas situações de facto e de direito.

    Partes


    No processo C-157/92,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Pretura circondariale di Genova, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Pretore di Genova

    e

    Giorgio Banchero,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5. , 30. , 37. , 85. , 86. , 90. , 92. e 95. do Tratado, e dos artigos 2. , 4. , n. 1, e 6. , n. 2, da Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 303, p. 1; EE 09 F1 p. 39),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,

    advogado-geral: C. Gulmann

    secretário: J.-G. Giraud

    ouvido o advogado-geral,

    profere o presente

    Despacho

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 14 de Março de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de Maio seguinte, o Pretore di Genova (Itália) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 5. , 30. , 37. , 85. , 86. , 90. , 92. e 95. do Tratado, e dos artigos 2. , 4. , n. 1, e 6. , n. 2, da Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 303, p. 1; EE 09 F1 p. 39).

    2 Giorgio Banchero, aquando dos procedimentos judiciais que contra si decorriam no Pretore di Genova devido à posse ilegal de 2,3 quilos de cigarros estrangeiros, invocou perante este juiz a incompatibilidade com o direito comunitário do monopólio italiano de tabacos manufacturados e das regras nacionais aplicáveis, em direito italiano, no caso de importação de tabacos manufacturados provenientes de outros Estados-membros.

    3 Foi nestas condições que o Pretore di Genova colocou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

    "Questão I

    Se o disposto nos artigos 5. , 30. , 37. , 85. , 86. , 90. , 92. e 95. do Tratado, as regras previstas nos artigos 2. e 6. , n. 2, da Directiva 72/464/CEE, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, bem como o artigo 4. , n. 1, da mesma directiva, conjugado com a Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva IVA, JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), são compatíveis com a natureza e as características normativas de um monopólio nacional como o que resulta - também ao nível das suas modalidades práticas - da legislação em vigor em Itália relativa ao sector dos tabacos?

    Mais em particular,

    1) Se o artigo 37. , n. 1, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que, no estádio actual, o monopólio nacional dos tabacos manufacturados deve ser reorganizado por forma a eliminar qualquer possibilidade de gerar, directa ou indirectamente, discriminações entre nacionais de Estados-membros no que se refere às condições de abastecimento e de comercialização das mercadorias?

    2) Se o artigo 37. deve ser interpretado no sentido de que autoriza, no estádio actual, a manutenção de um monopólio nacional que prevê, ao mesmo tempo, o exclusivo de produção e de comercialização das mercadorias objecto da tutela monopolística, ou o exclusivo de produção e venda concedido a um monopólio nacional é, por si só, suficiente para criar discriminações, na acepção do artigo 37. do Tratado?

    3) Se o artigo 30. do Tratado é compatível com um monopólio de produção e de venda, como o posto em prática no plano nacional, ou se este tipo de monopólio é, pelas suas características intrínsecas, potencialmente apto a permitir escolhas preferenciais configuráveis como 'medidas de efeito equivalente' , na acepção do artigo 30. do Tratado?

    4) Na hipótese de ser declarada a incompatibilidade das citadas normas do Tratado com as normas do ordenamento nacional que regulam o monopólio do Estado dos tabacos, de acordo com que critério deve esse monopólio ser eventualmente reorganizado por forma a adequá-lo às obrigações impostas neste sector aos Estados-membros pelo direito comunitário e, em particular, para o harmonizar com o artigo 90. , n. 1, do Tratado bem como com as demais normas comunitárias em vigor na matéria?

    5) Se se pode considerar o artigo 2. da Directiva 72/464/CEE do Conselho compatível com uma legislação nacional (Lei n. 825 de 13 de Julho de 1965 e Lei n. 724 de 10 de Dezembro de 1975) que sujeita as importações de tabacos manufacturados a uma 'sobretaxa de fronteira' não prevista na citada directiva?

    6) Se se pode considerar o artigo 6. , n. 2, da Directiva 72/464/CEE do Conselho compatível com uma legislação nacional (Lei n. 825 de 13 de Julho de 1965 e Lei n. 724 de 10 de Dezembro de 1975) que sujeita os importadores e os fabricantes nacionais a um regime diferente no que diz respeito às modalidades de cobrança e de pagamento do imposto sobre o consumo específico?

    7) Se as normas do Tratado relativas à concorrência, em particular, os artigos 5. , 7. , 85. , 86. , 87. , 88. , 89. e 90. do Tratado, são também aplicáveis às empresas titulares de um monopólio instituído por lei, que gozam do direito exclusivo de produção e de comercialização das mercadorias protegidas pelo monopólio?

    8) Se o artigo 37. do Tratado, conjugado com o artigo 92. , é compatível com uma legislação nacional que, em relação aos auxílios concedidos a uma empresa que goza do direito de exclusivo, autoriza esta última a comercializar os seus produtos a um preço diferente - talvez mesmo inferior - do de idênticos produtos de proveniência comunitária?

    Questão II

    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se o estádio actual da harmonização comunitária dos impostos sobre o consumo específico e a eliminação dos direitos aduaneiros no interior da Comunidade, tendo em atenção os princípios da proporcionalidade e da não discriminação elaborados pelo Tribunal de Justiça, se opõem a uma legislação nacional que, por considerar como delito de contrabando as infracções em matéria de impostos sobre o consumo específico aplicáveis às mercadorias que são objecto do monopólio de Estado, lhes aplica as sanções, inclusive penais, previstas nas leis aduaneiras relativas aos direitos cobrados na importação, ao contrário do que sucede com infracções idênticas relativas a outros impostos aplicados no interior do Estado?"

    4 Deve recordar-se, a título liminar, que a necessidade de chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil para o juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que estas questões se baseiam (acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393, n. 6).

    5 Como o Tribunal salientou neste acórdão, estas exigências são particularmente válidas para certos sectores, como o da concorrência, que são caracterizados por complexas situações de facto e de direito.

    6 Ora, o despacho de reenvio não contém suficientes indicações para responder a estas exigências. Com efeito, o juiz a quo limita-se a referir, por um lado, o monopólio italiano dos tabacos manufacturados, sem precisar os seus elementos constitutivos, bem como as discriminações relativas ao abastecimento e à comercialização das mercadorias, cujo conteúdo não é precisado, por outro, a "sobretaxa de fronteira" a que estariam sujeitas as importações de tabacos manufacturados provenientes de outros Estados-membros e, por fim, as sanções penais aplicáveis às importações ilegais de tabacos manufacturados. Não indica nem o conteúdo das disposições da legislação nacional a que se refere nem as razões precisas que o levam a se interrogar sobre a sua compatibilidade com o direito comunitário e a considerar necessário colocar questões prejudiciais ao Tribunal. Nestes termos, as indicações do despacho de reenvio, pela sua referência muito imprecisa às situações de direito e de facto mencionadas pelo juiz nacional, não permitem ao Tribunal dar uma interpretação útil do direito comunitário.

    7 Nestas condições, deve concluir-se, nos termos do artigo 92. do Regulamento de Processo, que as questões prejudiciais colocadas ao Tribunal são manifestamente inadmissíveis.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    8 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    decide:

    O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Pretura circondariale di Genova, por despacho de 14 de Março de 1992, é inadmissível.

    Proferido no Luxemburgo, em 19 de Março de 1993.

    Top