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Document 61992CO0025
Order of the Court of 27 January 1993. # Hans-Joachim Miethke v European Parliament. # Action for annulment - Objection of inadmissibility - Elections to the European Parliament. # Case C-25/92.
Despacho do Tribunal de 27 de Janeiro de 1993.
Hans-Joachim Miethke contra Parlamento Europeu.
Recurso de anulação - Questão prévia de inadmissibilidade - Eleições para o Parlamento Europeu..
Processo C-25/92.
Despacho do Tribunal de 27 de Janeiro de 1993.
Hans-Joachim Miethke contra Parlamento Europeu.
Recurso de anulação - Questão prévia de inadmissibilidade - Eleições para o Parlamento Europeu..
Processo C-25/92.
Colectânea de Jurisprudência 1993 I-00473
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:32
DESPACHO DO TRIBUNAL DE 27 DE JANEIRO DE 1993. - HANS-JOACHIM MIETHKE CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - RECURSO DE ANULACAO - QUESTAO PREVIA DE INADMISSIBILIDADE - ELEICOES PARA O PARLAMENTO EUROPEU. - PROCESSO C-25/92.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-00473
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Recusa do Parlamento Europeu de verificar, após a unificação alemã, os poderes dos representantes alemães anteriormente eleitos - Exclusão
(Tratado CEE, artigo 173. ; acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo)
Embora a duração do mandato dos representantes ao Parlamento Europeu possa ser encurtada em virtude de um acontecimento que dê lugar a uma vaga em conformidade com o artigo 12. do acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, designadamente no caso referido no artigo 6. , n. 3, do acto, relativo à superveniência de uma incompatibilidade com a qualidade de representante ao Parlamento, nenhum diploma, pelo contrário, prevê a possibilidade de o Parlamento declarar atingidos de caducidade os mandatos dos seus membros em virtude de um acontecimento posterior à eleição e independente desta, que não implique qualquer incompatibilidade, relativamente a esses membros, com a qualidade de representante ao Parlamento. O Parlamento não estava, por isso, em condições de apreciar um pedido para verificar, após a unificação alemã realizada em Outubro de 1990, os poderes dos representantes alemães ao Parlamento eleitos em Junho de 1989.
Nestas circunstâncias, uma carta do presidente do Parlamento informando um particular de que a sua contestação eleitoral devia ser rejeitada não pode ser considerada como um acto que determine o direito de o recorrente interpor recurso de anulação.
No processo C-25/92,
Hans-Joachim Miethke, gerente comercial, residente em Chemnitzer Strasse 211, D-O-1144 Berlin-Kaulsdorf 1, representado por Frank Montag, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, assistido por Johann Schoo, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto obter a verificação dos mandatos dos deputados alemães na sequência da realização da unidade alemã em 3 de Outubro de 1990,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Janeiro de 1992, Hans-Joachim Miethke, nacional alemão, pediu, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação da decisão que lhe foi comunicada em 20 de Novembro de 1991, através da qual o Parlamento Europeu rejeitou a contestação que formulara em 19 de Outubro de 1990 quanto à manutenção da validade dos mandatos dos deputados ao Parlamento Europeu, eleitos em 18 de Junho de 1989 na República Federal da Alemanha, depois de 3 de Outubro de 1990.
2 Através da sua contestação de 19 de Outubro de 1990, já referida, intitulada "Contestação da eleição para o Parlamento Europeu de 18 de Junho de 1989, em virtude da invalidade dos mandatos dos deputados alemães depois da realização da unidade alemã, ocorrida em 3 de Outubro de 1990", o recorrente solicitou ao Parlamento que tomasse uma decisão no seguinte sentido:
"1) Os mandatos dos deputados alemães ao Parlamento Europeu eleitos em 18 de Junho de 1989 deixam de ser válidos após a unificação alemã de 3 de Outubro de 1990, à luz do princípio da universalidade do escrutínio, porquanto estes deputados deixam de representar a totalidade da população alemã. O presidente do Bundestag é convidado a indicar ao presidente do Parlamento Europeu o número e o nome dos 81 deputados alemães que podem ser considerados como legítimos, após o dia 3 de Outubro de 1990, pelos eleitores que, na eleição de 18 de Junho de 1989,
a) foram chamados a emitir um voto pessoal
ou
b) estavam representados pela Câmara dos Deputados de Berlim.
2) Os mandatos dos deputados que representam a população do Land de Berlim deixam de ser válidos depois da suspensão dos direitos dos aliados, em 3 de Outubro de 1990, porque violam o princípio do sufrágio directo.
3) A República Federal da Alemanha é convidada a designar sem demora deputados para preencher os mandatos em questão, através de escrutínio universal directo, numa data a fixar em conformidade com o artigo 13. do Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo."
3 Paralelamente à contestação de 19 de Outubro de 1990, o recorrente, por contestação de 21 de Outubro de 1990, pediu ao Bundestag que verificasse os resultados da eleição europeia de 18 de Junho de 1989, na sequência da realização da unificação alemã. Na sua opinião, a aplicação dos princípios da universalidade e da igualdade do sufrágio directo conduz à conclusão de que vinte mandatos no total de 81 devem passar a caber à população da ex-RDA e de Berlim. Isso significa que vinte dos deputados eleitos para o Parlamento em 18 de Junho de 1989 já não possuem legitimidade suficiente.
4 Por decisão de 31 de Outubro de 1990, o Bundestag julgou a contestação inadmissível em virtude de ter sido apresentada fora de prazo, ou seja, após o termo do prazo de um mês previsto pela lei nacional pertinente, prazo que havia começado a correr a partir da data da publicação oficial do resultado da eleição no Bundesanzeiger, em 15 de Julho de 1989.
5 A queixa destinada a obter a verificação do resultado da eleição apresentada no Bundesverfassungsgericht foi julgada improcedente por esse órgão jurisdicional por acórdão de 10 de Abril de 1991, pelas razões descritas pelo seu juiz-relator na carta de 13 de Dezembro de 1990, na qual este último chega à seguinte conclusão: "Parece que V. Ex.a contesta exclusivamente o facto de, à data da unificação da Alemanha, não ter sido adoptada qualquer disposição para assegurar a necessária representação no Parlamento Europeu dos alemães que habitam nos novos Laender, inexistente, na sua opinião, na legislatura em curso. A questão de saber se as disposições cuja inexistência deplora são necessárias não pode ser objecto de um processo de verificação de poderes"
6 Em 18 de Setembro de 1991, o mandatário do recorrente pediu ao presidente do Parlamento Europeu que decidisse sobre a sua contestação de 19 de Outubro de 1990. Por carta datada de 20 de Novembro de 1991, este último informou o recorrente de que a comissão do regimento, da verificação de poderes e das imunidades tinha chegado à conclusão de que a contestação deveria ser rejeitada. Segundo os termos dessa carta, a comissão tinha-se fundamentado, para esse efeito, no artigo 7. , n. 2, do acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (JO 1976, L 278, p. 5, a seguir "acto"), o qual dispõe que, até à entrada em vigor de um processo eleitoral uniforme e sem prejuízo das outras disposições do presente acto, o processo eleitoral será regulado, em cada um dos Estados-membros, pelas disposições nacionais.
7 Após a recepção dessa carta, o recorrente interpôs o presente recurso. Neste, o recorrente observa que, com a realização da unidade alemã em 3 de Outubro de 1990, o número de cidadãos alemães que fazem parte da Comunidade aumentou de cerca de dezasseis milhões. Dado que, por um lado, esses nacionais não puderam tomar parte na eleição de Junho de 1989 e que, por outro, o número dos deputados europeus de que dispõe a Alemanha não foi alterado para ter em conta este aumento da população, a representação da totalidade do povo alemão só pode ser assegurada através de uma nova repartição dos deputados para o conjunto da Alemanha.
8 Na contestação apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Fevereiro de 1992, o Parlamento suscitou a questão prévia da inadmissibilidade nos termos do artigo 91. , n. 1, do Regulamento de Processo. Em apoio dessa questão prévia, argumentou, em primeiro lugar, que, se o recurso devesse ser considerado como uma contestação da eleição para o Parlamento de 18 de Junho de 1989, era inadmissível, visto que esta instituição era incompetente para analisar as questões suscitadas as quais, nos termos do artigo 7. , n. 2, do acto, competem exclusivamente às autoridades nacionais. Em segundo lugar, se o recurso devesse ser analisado como um convite a agir dirigido ao legislador, era inadmissível em razão da falta de legitimidade do recorrente.
9 Atentos os elementos do presente processo, o Tribunal decidiu, nos termos do artigo 91. , n. 3, do Regulamento de Processo, decidir quanto à admissibilidade do recurso através de despacho, sem iniciar a fase oral do processo.
10 Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que qualquer carta de uma instituição comunitária enviada em resposta a um pedido formulado pelo seu destinatário não constitui uma decisão na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, que lhe proporcione dessa forma a via do recurso de anulação.
11 Em segundo lugar, deve concluir-se que a pretensa "Contestação da eleição do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 1989", dirigida pelo recorrente ao Parlamento, não pôs em causa nem a regularidade do decurso do processo relativo a essa eleição, nomeadamente na República Federal da Alemanha, nem os resultados dessa eleição, tais como foram proclamados então. Essa pretensa contestação também não suscitou a questão da incompatibilidade na acepção do artigo 6. do acto, já referido.
12 Em terceiro lugar, deve observar-se que a unificação alemã, realizada em Outubro de 1990, ocorreu mais de um ano após a eleição pretensamente contestada, independentemente desta.
13 Na realidade, o recorrente pediu ao Parlamento que declarasse que os mandatos dos deputados alemães, que eram seguramente válidos na sequência da eleição do mês de Junho de 1989, tinham perdido a sua validade em virtude da unificação alemã realizada em Outubro de 1990. O pedido do recorrente visava, por isso, obter a declaração da caducidade, em consequência da unificação alemã, do mandato de alguns destes representantes.
14 Deve recordar-se a esse respeito que, tal como o acto esclarece no seu artigo 3. , "os representantes são eleitos por um período de cinco anos". Esse período quinquenal pode ser reduzido em virtude de um acontecimento que origine uma vaga, em conformidade com o artigo 12. , e nomeadamente no caso referido no artigo 6. , n. 3, do acto, relativo à superveniência de uma incompatibilidade com a qualidade de representante ao Parlamento.
15 Pelo contrário, nenhum diploma prevê a possibilidade de o Parlamento declarar atingidos por caducidade os mandatos dos seus membros em virtude de um acontecimento, posterior e independente da eleição, que não implique qualquer incompatibilidade, relativamente a esses membros, com a qualidade de representante ao Parlamento.
16 O Parlamento não estava, pois, em condições de apreciar o pedido que lhe tinha sido dirigido pelo recorrente. O facto de, a título de cortesia, o presidente do Parlamento ter informado o recorrente desse facto não pode ser equiparado à comunicação de uma decisão, para efeitos do artigo 173. do Tratado. Essa carta não pode, por isso, ser considerada como um acto que determine o direito de o recorrente interpor recurso de anulação.
17 Resulta do exposto que o recurso deve ser julgado inadmissível, sem necessidade de examinar os outros fundamentos invocados pelo Parlamento.
Quanto às despesas
18 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o recorrente sido vencido, deve ser condenado nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) O recorrente é condenado nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 27 de Janeiro de 1993.