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Document 61992CJ0420
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 7 July 1994. # Elizabeth Bramhill v Chief Adjudication Officer. # Reference for a preliminary ruling: Social Security Commissioner - United Kingdom. # Directive 79/7/EEC - Increases in old-age benefits for dependent spouses. # Case C-420/92.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Julho de 1994.
Elizabeth Bramhill contra Chief Adjudication Officer.
Pedido de decisão prejudicial: Social Security Commissioner - Reino Unido.
Directiva 79/7/CEE - Acréscimos de prestações de velhice pelo cônjuge a cargo.
Processo C-420/92.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Julho de 1994.
Elizabeth Bramhill contra Chief Adjudication Officer.
Pedido de decisão prejudicial: Social Security Commissioner - Reino Unido.
Directiva 79/7/CEE - Acréscimos de prestações de velhice pelo cônjuge a cargo.
Processo C-420/92.
Colectânea de Jurisprudência 1994 I-03191
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1994:280
ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 7 DE JULHO DE 1994. - ELIZABETH BRAMHILL CONTRA CHIEF ADJUDICATION OFFICER. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: SOCIAL SECURITY COMMISSIONER - REINO UNIDO. - DIRECTIVA 79/7/CEE - ACRESCIMOS DE PRESTACOES DE VELHICE PELOS CONJUGES A CARGO. - PROCESSO C-420/92.
Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-03191
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Política social ° Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ° Directiva 79/7 ° Derrogação admitida em matéria de concessão de acréscimos de prestações a longo prazo de velhice pelo cônjuge a cargo ° Regulamentação nacional atenuando, sem a suprimir, uma desigualdade preexistente, alargando o benefício de acréscimos a certas mulheres ° Admissibilidade
[Directiva 79/7 do Conselho, artigo 7. , n. 1, alínea d)]
O artigo 7. , n. 1, alínea d), da Directiva 79/7 não se opõe a que um Estado-membro, que reservava a concessão de acréscimos às prestações a longo prazo de velhice pelo cônjuge a cargo aos homens, suprima essa discriminação unicamente em relação às mulheres que preencham certas condições.
Com efeito, a directiva tem por objectivo a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e seria incompatível com esse objectivo e correria o risco de comprometer a realização do referido princípio uma interpretação da directiva que conduziria a que um Estado-membro, tratando-se de prestações que excluiu do âmbito de aplicação da directiva nos termos do artigo 7. , n. 1, alínea d), já não pudesse basear-se na derrogação dessa disposição, no caso de adoptar uma medida que tem por efeito reduzir o alcance de uma desigualdade de tratamento em razão do sexo.
No processo C-420/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Social Security Commissioner, Londres, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Elizabeth Bramhill
e
Chief Adjudication Officer,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7. , n. 1, alínea d), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, R. Joliet, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da demandante no processo principal, por Richard Drabble, barrister,
° em representação do Governo do Reino Unido, por John E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Eleanor Sharpston, barrister,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Nicholas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da demandante no processo principal, do Governo do Reino Unido, representado por Lucinda Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, e Eleanor Sharpston, bem como da Comissão, na audiência de 10 de Fevereiro de 1994,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Abril de 1994,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 27 de Novembro de 1992, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Dezembro seguinte, o Social Security Commissioner colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 7. , n. 1, alínea d), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24, a seguir "directiva").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre Elizabeth Bramhill e o Chief Adjudication Officer a propósito da recusa de concessão de um acréscimo de pensão de velhice pelo cônjuge a cargo.
3 Resulta do despacho de reenvio que E. Bramhill, de nacionalidade britânica, deixou de trabalhar a partir de 1 de Junho de 1990, depois de ter atingido 60 anos de idade. Alguns meses antes, tinha solicitado, em primeiro lugar, a concessão de uma pensão de velhice a partir do seu sexagésimo aniversário, depois um acréscimo desta pelo seu cônjuge a cargo.
4 Foi concedida à interessada uma pensão de velhice a partir de 4 de Junho de 1990, ao passo que o pedido de acréscimo foi indeferido porque não preenchia as condições para a obtenção desse acréscimo, referidas no artigo 45. A do Social Security Act 1975, que foi aditado pelo Health and Social Security Act 1984.
5 Antes da reforma legislativa de 1984, só os pensionistas do sexo masculino tinham direito a acréscimos de pensão de velhice pelo seu cônjuge a cargo.
6 Nos termos do artigo 45. A, n. 1, alínea a), já referido, a concessão do acréscimo em causa está sujeita, nomeadamente, à condição de a pensão de velhice da interessada ter início imediatamente após ter terminado o período em relação ao qual ela tinha direito a um acréscimo de prestação de desemprego, doença ou invalidez pelo cônjuge a cargo.
7 Segundo as explicações prestadas pelo Governo do Reino Unido, esta possibilidade de as mulheres obterem, nas circunstâncias descritas, um acréscimo das prestações de velhice pelo cônjuge a cargo foi adoptada para evitar, na idade da reforma, uma baixa de salário importante quando, a partir da reforma legislativa de 1984, beneficiavam antes da aposentação de acréscimos de prestações de doença, invalidez ou de desemprego pela pessoa a cargo.
8 Ora, E. Bramhill não se encontrava nessa situação.
9 No Social Security Appeal Tribunal, no qual foi interposto recurso contra a decisão do Adjudication Officer, não foi contestado que o artigo 45. A do Social Security Act 1975 opera uma discriminação relativamente às mulheres casadas visto que, nos termos do artigo 45. do mesmo diploma, o homem casado que solicite um acréscimo de pensão de velhice pelo seu cônjuge a cargo não é obrigado a preencher essa condição.
10 Todavia, na medida em que também não foi contestado que esse órgão jurisdicional estava vinculado pela jurisprudência anterior do Social Security Commissioner, segundo a qual a regulamentação litigiosa é compatível com a directiva devido à possibilidade que o artigo 7. , n. 1, alínea d) da mesma directiva, confere aos Estados de preverem certas derrogações ao princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 4. , n. 1 da directiva, a decisão de indeferimento do Adjudication Officer foi confirmada pelo Social Security Appeal Tribunal que, todavia, autorizou o recurso para o Social Security Commissioner.
11 Nos termos do artigo 4. , n. 1, da directiva:
"1. O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:
...
° ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações."
12 O artigo 7. , n. 1, da directiva dispõe:
"1. A presente directiva não prejudica a possibilidade que os Estados-membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:
....
d) a concessão de acréscimos às prestações a longo prazo de invalidez, de velhice, de acidente de trabalho ou de doença profissional pelo cônjuge-mulher a cargo;
..."
13 Segundo o Social Security Commissioner, a questão que se coloca no caso em apreço é a de saber se a diferença de tratamento entre homens e mulheres, quanto à concessão do direito ao acréscimo das pensões de velhice pelo cônjuge a cargo, é ou não abrangida pela derrogação que figura no artigo 7. , n. 1, alínea d), da directiva.
14 Tendo em conta as posições divergentes defendidas pelas partes no processo quanto à resposta a dar a esta questão, o Social Security Commissioner decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) No caso de um Estado-membro ter estabelecido disposições distintas relativamente a um pensionista do sexo masculino que requer uma pensão pelo cônjuge-mulher a cargo e relativamente a uma pensionista do sexo feminino que requer uma pensão pelo cônjuge-marido a cargo, a derrogação contida no artigo 7. , n. 1, alínea d) da Directiva 79/7 deve ser interpretada no sentido de que permite que um Estado-membro imponha condições mais rigorosas à requerente do sexo feminino do que ao requerente do sexo masculino?
2) Em particular, pode o Estado-membro impor uma condição como a que vem estabelecida no artigo 45. A do Social Security Act 1975, segundo a qual uma pensionista do sexo feminino, à data em que passa a ter direito à pensão de reforma, deve já ter adquirido o direito aos acréscimos do subsídio de desemprego ou da pensão por doença ou invalidez pelo cônjuge-marido, quando tal requisito não é imposto a um indivíduo do sexo masculino que pretenda obter um acréscimo da pensão de reforma pelo cônjuge-mulher a cargo?
3) Se, à luz das respostas às questões 1) e 2) for necessário que o tribunal nacional determine se a legislação nacional satisfaz ou não as exigências de proporcionalidade nos termos do direito comunitário, de forma a estar em condições de poder prevalecer da derrogação contida no artigo 7. , n. 1, alínea d), da Directiva 79/7, quais os critérios específicos que o tribunal nacional deve aplicar?"
15 Através destas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o artigo 7. , n. 1, alínea d), da Directiva 79/7 se opõe a que um Estado-membro, que reservava a concessão de acréscimos às prestações a longo prazo de velhice pelo cônjuge a cargo aos homens, suprima essa discriminação unicamente em relação às mulheres que preencham certas condições.
16 Segundo a demandante no processo principal, resulta do texto do artigo 7. , n. 1, alínea d), da directiva que os Estados-membros só podem excluir do âmbito de aplicação da directiva a concessão de acréscimos de prestações pelo "cônjuge-mulher a cargo", de modo que os regimes, como o em vigor no Reino Unido desde 1984, que prevêem acréscimos para os dois cônjuges, mas em condições diferentes, contêm uma discriminação que não é abrangida pela derrogação do artigo 7. da directiva.
17 E. Bramhill acrescenta que esta interpretação é confirmada pelo facto de que, diferentemente dessa disposição, o artigo 4. , n. 1, terceiro travessão, da directiva enuncia o princípio geral segundo o qual é proibida toda e qualquer discriminação em razão do sexo no que respeita ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos a título do "cônjuge" e por pessoa a cargo.
18 Esta argumentação não pode ser acolhida.
19 Como o Governo do Reino Unido sublinhou, acertadamente, uma regulamentação, como aquela em vigor no Reino Unido antes da alteração legislativa operada pelo Health and Social Security Act 1984 que concedeu o benefício do acréscimo em causa a certas categorias de mulheres casadas, é incontestavelmente abrangida pelo âmbito dessa derrogação, na medida em que o acréscimo das pensões de velhice só era na altura previsto pelo "cônjuge-mulher a cargo".
20 Ora, como o seu título indica e o artigo 1. especifica, a directiva tem por objectivo a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (v., nomeadamente, acórdãos de 24 de Fevereiro de 1994, Roks e o., C-343/92, Colect., p. I-571, e de 7 de Julho de 1992, Equal Opportunities Commission, C-9/91, Colect., p. I-4297).
21 Seria incompatível com esse objectivo e correria o risco de comprometer a realização do referido princípio uma interpretação da directiva, como a defendida por E. Bramhill, que conduziria a que um Estado-membro, tratando-se de prestações que exclui do âmbito de aplicação da directiva nos termos do artigo 7. , n. 1, alínea d), já não pudesse basear-se na derrogação dessa disposição, no caso de adoptar uma medida que, como a que está em causa no processo principal, tem por efeito reduzir o alcance de uma desigualdade de tratamento em razão do sexo.
22 Daqui resulta que a diferença de redacção entre o artigo 4. , n. 1, terceiro travessão, e o artigo 7. , n. 1, alínea d), da directiva não pode ser interpretada como o sustenta E. Bramhill e que a discriminação em causa é abrangida, deste modo, pelo âmbito da referida derrogação da directiva.
23 Por último, o princípio da proporcionalidade, ao qual o órgão jurisdicional de reenvio também se refere, não pode ser aplicado a um caso como o vertente em que, como foi observado no número precedente, a discriminação em causa é autorizada nos termos da derrogação do artigo 7. , n. 1, alínea d), da directiva.
24 Assim há que responder às questões prejudiciais no sentido de que o artigo 7. , n. 1, alínea d), da Directiva 79/7 não se opõe a que um Estado-membro, que reservava a concessão dos acréscimos às prestações a longo prazo de velhice pelo cônjuge a cargo aos homens, suprima essa discriminação unicamente em relação às mulheres que preencham certas condições.
Quanto às despesas
25 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Social Security Commissioner, por despacho de 27 de Novembro de 1992, declara:
O artigo 7. , n. 1, alínea d), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não se opõe a que um Estado-membro, que reservava a concessão de acréscimos às prestações a longo prazo de velhice pelo cônjuge a cargo aos homens, suprima essa discriminação unicamente em relação às mulheres que preencham certas condições.