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Document 61992CJ0419

Acórdão do Tribunal de 23 de Fevereiro de 1994.
Ingetraut Scholz contra Opera Universitaria di Cagliari e Cinzia Porcedda.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale amministrativo regionale per la Sardegna - Itália.
Livre circulação de trabalhadores - Concurso para um lugar na administração pública - Experiência profissional adquirida num outro Estado-membro.
Processo C-419/92.

Colectânea de Jurisprudência 1994 I-00505

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1994:62

61992J0419

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994. - INGETRAUT SCHOLZ CONTRA OPERA UNIVERSITARIA DI CAGLIARI E CINZIA PORCEDDA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNALE AMMINISTRATIVO REGIONALE PER LA SARDEGNA - ITALIA. - LIVRE CIRCULACAO DOS TRABALHADORES - CONCURSO PARA UM LUGAR NA ADMINISTRACAO PUBLICA - EXPERIENCIA PROFISSIONAL ADQUIRIDA NUM OUTRO ESTADO-MEMBRO. - PROCESSO C-419/92.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-00505


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Acesso ao emprego - Tomada em conta por um organismo público dum Estado-membro, quando do recrutamento, das actividades exercidas anteriormente na administração pública - Distinção, relativamente a cidadãos comunitários, entre as actividades exercidas no serviço público nacional e as exercidas no de outro Estado-membro - Discriminação dissimulada - Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigo 48. )

Sumário


O artigo 48. do Tratado proíbe não apenas as discriminações ostensivas, em razão da nacionalidade, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, aplicando outros critérios de distinção, conduzam na realidade ao mesmo resultado. Deve por isso ser interpretado no sentido de que, quando um organismo público dum Estado-membro, ao recrutar pessoal para lugares não abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 48. , n. 4, do Tratado, prevê a tomada em conta das actividades profissionais anteriores exercidas pelos candidatos numa administração pública, esse organismo não pode, relativamente aos nacionais comunitários, distinguir se essas actividades foram exercidas na administração pública desse mesmo Estado-membro ou na de outro Estado-membro.

Partes


No processo C-419/92,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Ingetraut Scholz

e

Opera Universitaria de Cagliari,

Cinzia Porcedda,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 7. e 48. do Tratado CEE e dos artigos 1. e 3. do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e M. Díez de Velasco (relator), presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de Ingetraut Scholz, por Eligio Simbula, advogado na Corte suprema di cassazione,

- em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato,

- em representação do Governo francês, por Jean-Pierre Puissochet, director dos assuntos jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Claude Chavance, adido principal de administração central, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e Enrico Traversa, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de I. Scholz, do Governo italiano, do Governo francês e da Comissão, na audiência de 10 de Novembro de 1993,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Dezembro de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 10 de Junho de 1992, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Dezembro seguinte, o Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 7. e 48. do Tratado CEE bem como dos artigos 1. e 3. do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação de trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito dum litígio relativo à classificação dos candidatos no termo dum concurso geral documental e por prestação de provas destinado a preencher lugares de agente de restaurante na Universidade de Cagliari.

3 A recorrente no processo principal, que é de origem alemã e adquiriu a nacionalidade italiana pelo casamento, interpôs recurso da sua classificação no referido concurso, invocando a ilegalidade da recusa do júri de concurso de tomar em conta, como previa o anúncio do concurso, a actividade que havia exercido, antes do seu casamento, na administração postal alemã.

4 O anúncio de concurso previa designadamente a atribuição de um certo número de pontos respeitantes aos títulos e aos serviços, com vista à classificação final dos candidatos, em função do período de emprego. Do mesmo não constava qualquer precisão sobre o tipo de experiência profissional anterior.

5 O Tribunal Amministrativo Regionale per la Sardegna, para onde foi interposto o recurso, submeteu então ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a seguinte questão prejudicial:

"Podem os artigos 7. e 48. do Tratado CEE e os artigos 1. e 3. do Regulamento n. 1612/68 do Conselho ser interpretados no sentido de impedirem que, num concurso público para preenchimento de lugares não compreendidos entre aqueles para os quais é válida a ressalva do artigo 48. , n. 4, possa deixar de ser tida em conta a actividade laboral desempenhada na administração pública de outro Estado-membro, quando a que foi desempenhada na administração do Estado em que foi aberto o concurso é considerada elemento útil para efeito da elaboração da lista de classificação final do processo de concurso?"

6 Deve recordar-se antes de mais que o artigo 7. do Tratado, que proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade, não se aplica de forma autónoma nos casos em que o Tratado prevê, como no caso do artigo 48. , n. 2, no que respeita à livre circulação de trabalhadores, uma norma específica de não discriminação (v. acórdão de 30 de Maio de 1989, Comissão/Grécia, 305/87, Colect., p. 1476, n.os 12 e 13). Além disso, os artigos 1. e 3. do Regulamento n. 1612/68 limitam-se a explicitar e por em prática os direitos que já decorrem do artigo 48. do Tratado. Por consequência, é esta disposição a única pertinente no caso dos autos.

7 Resulta da jurisprudência constante (v. nomeadamente o acórdão de 10 de Março de 1993, Comissão/Luxemburgo, C-111/91, Colect, p. I-817, n. 9) que o artigo 48. do Tratado proíbe não apenas as discriminações ostensivas em razão da nacionalidade, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, aplicando outros critérios de distinção, conduzam na prática ao mesmo resultado.

8 No que se refere ao litígio do processo principal, deve observar-se antes de mais que o facto de a recorrente no processo principal ter adquirido a nacionalidade italiana não tem qualquer relevância para efeitos de aplicação do princípio da não discriminação.

9 Com efeito, qualquer nacional comunitário, independentemente do seu lugar de residência e da sua nacionalidade que tenha usado do direito da livre circulação dos trabalhadores e que tenha exercido uma actividade profissional noutro Estado-membro é abrangido pelo âmbito de aplicação das referidas disposições.

10 Convém observar em seguida que as regras do concurso em questão previam a tomada em consideração, para estabelecimento da classificação final dos candidatos, dos períodos de trabalho anteriores cumpridos na função pública, sem precisar que os mesmos deviam ter um nexo com as funções de agente de restaurante.

11 Deve observar-se finalmente que a recusa de tomar em consideração o período de trabalho prestado pela recorrente no processo principal na administração pública doutro Estado-membro, para efeitos de atribuição dos pontos adicionais previstos, com vista à sua classificação final, constitui uma discriminação indirecta não justificada.

12 Deve pois responder-se à questão colocada que o artigo 48. do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que, quando um organismo público dum Estado-membro, ao recrutar pessoal para lugares não abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 48. , n. 4, do Tratado, prevê a tomada em conta das actividades profissionais anteriores exercidas pelos candidatos numa administração pública, esse organismo não pode, relativamente aos nacionais comunitários, distinguir se essas actividades foram exercidas na administração pública desse mesmo Estado-membro ou na de outro Estado-membro.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

13 As despesas efectuadas pelos Governos italiano e francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna (Itália), por acórdão de 10 de Junho de 1992, declara:

O artigo 48. do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que, quando um organismo público dum Estado-membro, ao recrutar pessoal para lugares não abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 48. , n. 4, do Tratado, prevê a tomada em conta das actividades profissionais anteriores exercidas pelos candidatos numa administração pública, esse organismo não pode, relativamente aos nacionais comunitários, distinguir se essas actividades foram exercidas na administração pública desse mesmo Estado-membro ou na de outro Estado-membro.

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