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Document 61992CJ0228

Acórdão do Tribunal de 26 de Abril de 1994.
Roquette Frères SA contra Hauptzollamt Geldern.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Düsseldorf - Alemanha.
Montantes compensatórios monetários sobre os produtos derivados do milho - Declaração de Invalidade - Efeitos no tempo.
Processo C-228/92.

Colectânea de Jurisprudência 1994 I-01445

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1994:168

61992J0228

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 26 DE ABRIL DE 1994. - ROQUETTE FRERES SA CONTRA HAUPTZOLLAMT GELDERN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT DUESSELDORF - ALEMANHA. - MONTANTES COMPENSATORIOS MONETARIOS SOBRE OS DERIVADOS DO MILHO - DECLARACAO DE INVALIDADE - EFEITOS NO TEMPO. - PROCESSO C-228/92.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-01445


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Agricultura ° Montantes compensatórios monetários ° Fixação ° Produtos derivados ° Soma dos montantes compensatórios sobre os produtos derivados que ultrapassa o montante compensatório sobre o produto de base ° Escolha inadequada do preço a tomar em consideração ° Invalidade

(Tratado CEE, artigo 43. , n. 3; Regulamento n. 974/71 do Conselho; Regulamento n. 2719/75 da Comissão)

2. Questões prejudiciais ° Apreciação da validade ° Declaração de invalidade de um regulamento ° Efeitos ° Aplicação por analogia do artigo 174. , segundo parágrafo, do Tratado ° Limitação dos efeitos no tempo decidida pelo Tribunal de Justiça ° Excepção a favor de um operador que tenha interposto recurso jurisdicional ou administrativo perante as autoridades nacionais

(Tratado CEE, artigos 174. , segundo parágrafo, e 177. )

Sumário


1. Na medida em que fixa os montantes compensatórios monetários aplicáveis a cada um dos produtos derivados da transformação do milho, num determinado sector de fabrico, a um nível tal que a soma dos mesmos atinge um montante total claramente superior ao do montante compensatório monetário estabelecido para a quantidade de milho utilizado, e na medida em que fixa os montantes compensatórios monetários aplicáveis ao amido de milho e aos produtos dele derivados numa base diferente da do preço de intervenção do milho deduzida a restituição à produção de amido, o Regulamento n. 2719/75 da Comissão, que fixa os montantes compensatórios monetários e certos coeficientes necessários à sua aplicação, é inválido, da mesma forma que o são os regulamentos que o modificam ou substituem e que se encontram viciados pelo mesmo erro manifesto de cálculo dos montantes compensatórios monetários aplicáveis aos produtos derivados em questão.

2. Se um acórdão do Tribunal de Justiça que declara a título prejudicial a invalidade de um acto comunitário tem, em princípio, efeito retroactivo, da mesma forma que um acórdão de anulação, o Tribunal de Justiça dispõe todavia da faculdade de limitar no tempo os efeitos de uma tal declaração. Essa possibilidade é justificada pela interpretação do artigo 174. do Tratado, tendo em conta a necessária coerência entre o reenvio prejudicial e o recurso de anulação, que constituem as duas modalidades do controlo da legalidade instituído pelo Tratado. A faculdade de limitar no tempo os efeitos da invalidade de um regulamento comunitário, quer no âmbito do artigo 173. quer no do artigo 177. , é uma competência reservada ao Tribunal de Justiça pelo Tratado, no interesse da aplicação uniforme do direito comunitário em toda a Comunidade.

Compete ao Tribunal de Justiça, quando, por razões de segurança jurídica, usa da possibilidade de limitar os efeitos no passado de uma declaração prejudicial de invalidade de um regulamento comunitário, determinar se pode ser prevista a favor da parte no processo principal que interpôs recurso perante o órgão jurisdicional do acto nacional de execução do regulamento uma excepção a essa limitação do efeito no tempo, conferida ao seu acórdão, ou se, pelo contrário, mesmo em relação aos operadores económicos que tenham tomado em devido tempo iniciativas para protecção dos seus direitos, a declaração de invalidade do regulamento que só produz efeitos para o futuro constitui remédio adequado.

No caso de uma parte no processo principal que tenha impugnado perante o órgão jurisdicional nacional uma liquidação de montantes compensatórios monetários efectuada com base num regulamento comunitário inválido, essa limitação dos efeitos no passado de uma declaração prejudicial de invalidade teria como consequência a rejeição por este órgão jurisdicional nacional do recurso da liquidação em litígio, mesmo quando o regulamento, com base no qual essa liquidação foi efectuada, tivesse sido declarado inválido pelo Tribunal de Justiça no âmbito da mesma instância. O operador económico ver-se-ia então privado do direito a uma protecção jurisdicional efectiva no caso de violação pelas instituições da legalidade comunitária e o efeito útil do artigo 177. do Tratado estaria comprometido. Em consequência, um operador que, antes da data do acórdão do Tribunal de Justiça, tenha interposto perante um órgão jurisdicional nacional um recurso da referida liquidação, tem o direito de invocar essa invalidade no âmbito do litígio no processo principal.

O mesmo direito têm os operadores que, antes da referida data, tenham apresentado uma reclamação administrativa para obter o reembolso dos montantes compensatórios monetários que pagaram com fundamento nesse regulamento.

Partes


No processo C-228/92,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Duesseldorf (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Roquette Frères SA

e

Hauptzollamt Geldern,

uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento (CEE) n. 2719/75, de 24 de Outubro de 1975, que fixa os montantes compensatórios monetários e certos coeficientes necessários à sua aplicação (JO L 276, p. 7),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco, D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de Roquette Frères, por Heinrich Guenther, advogado em Mannheim,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Ulrich Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de Roquette Frères, representada por Hein Weil, advogado em Paris, e Heinrich Guenther, advogado em Mannheim, e da Comissão, na audiência de 16 de Junho de 1993,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Outubro de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 29 de Janeiro de 1992, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Maio seguinte, o Finanzgericht Duesseldorf submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas, por um lado, à validade do Regulamento (CEE) n. 2719/75 da Comissão, de 24 de Outubro de 1975, que fixa os montantes compensatórios monetários e certos coeficientes necessários à sua aplicação (JO L 276, p. 7), e, por outro, aos efeitos no tempo de uma eventual declaração de invalidade deste regulamento.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Roquette à Hauptzollamt Geldern quanto à cobrança por esta última dos montantes compensatórios monetários (a seguir "MCM").

3 Nos termos do Regulamento (CEE) n. 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a certas medidas de política de conjuntura a tomar no sector agrícola na sequência do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros (JO L 106, p. 1), a Comissão adoptou o Regulamento n. 2719/75, já referido.

4 O Regulamento n. 2719/75 fixava, entre outros, os MCM aplicáveis ao milho e a diversos produtos derivados do milho que deviam ser cobrados, designadamente, nas importações destes produtos para a Alemanha.

5 Em seguida, os MCM aplicáveis, nomeadamente, a produtos derivados do milho foram objecto de regulamentos sucessivos. Entre eles, os Regulamentos (CEE) nos 652/76 da Comissão, de 24 de Março de 1976, que altera os montantes compensatórios monetários na sequência da evolução das taxas de câmbio do franco francês (JO L 79, p. 4), 1910/76, de 30 de Julho de 1976 (L 208, p. 1) e 2466/76, de 8 de Outubro de 1976 (L 280, p. 1), que alteram os MCM, e 938/77, de 29 de Abril de 1977, que fixa os montantes compensatórios monetários e certos coeficientes necessários à sua aplicação (JO L 110, p. 6), foram declarados inválidos pelo Tribunal de Justiça, por violação do Regulamento de base n. 974/71, já referido, e do artigo 43. , n. 3, do Tratado, na medida em que tinham instituído um sistema de cálculo dos MCM sobre os produtos transformados a partir do milho, cujo preço depende do do milho, que conduzia a estabelecer para os diferentes produtos, derivados da transformação de uma determinada quantidade de milho numa cadeia de fabricação determinada, montantes compensatórios monetários cuja soma atingia um montante claramente superior ao dos MCM estabelecidos sobre essa quantidade determinada de milho (v. acórdãos de 15 de Outubro de 1980, Providence agricole de la Champagne, 4/79, Recueil, p. 2823, n. 41, Maïseries de Beauce, 109/79, Recueil, p. 2883, n. 41, e Roquette Frères, 145/79, Recueil, p. 2917, n. 48).

6 Além disso, o Regulamento n. 652/76 foi declarado inválido na medida em que fixava os montantes compensatórios aplicáveis ao amido de milho numa base diferente da do preço de intervenção do milho deduzida a restituição à produção de amido (v. acórdão Roquette, já referido, n. 48).

7 A invalidade do Regulamento n. 652/76 implicou a das disposições de regulamentos posteriores da Comissão que tinham por objecto alterar os MCM aplicáveis aos produtos derivados em questão (v. acórdão Roquette, já referido, n. 2 do dispositivo).

8 O Tribunal de Justiça declarou também que devia considerar-se o Regulamento (CEE) n. 2140/79, que fixa os montantes compensatórios monetários e certos coeficientes e cotações necessárias à sua aplicação (JO L 247, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1541/80 (JO L 156, p. 1), como declarado implicitamente inválido pelo acórdão Roquette, já referido, na medida em que este regulamento se referia ao Regulamento n. 652/76, declarado inválido, e continha uma modificação dos MCM aplicáveis aos produtos em questão nesse mesmo acórdão (acórdão de 22 de Maio de 1985, Fragd, 33/84, Recueil, p. 1605, n. 13).

9 Entretanto, a Comissão tinha extraído as consequências das declarações de invalidade proferidas em 1980, adoptando o Regulamento (CEE) n. 3013/80, de 21 de Novembro de 1980, que altera o Regulamento (CEE) n. 2140/79 no que respeita a certos montantes compensatórios monetários, bem como o Regulamento (CEE) n. 2803/80 no que respeita a certas restituições à exportação no sector dos cereais (JO L 312, p. 12).

10 Resulta dos autos que a sociedade Roquette importou para a Alemanha produtos derivados do milho (amido, dextrina e amido solúvel) provenientes de França. Relativamente a todas as mercadorias importadas no mês de Janeiro de 1976, a administração aduaneira alemã exigiu à Roquette o pagamento dos MCM fixados pelo Regulamento n. 2719/75, já referido.

11 A Roquette Frères SA impugnou em 1977 a notificação de liquidação dos MCM no órgão jurisdicional de reenvio, invocando a ilegalidade do Regulamento n. 2719/75.

12 Considerando que o Regulamento n. 2719/75 era efectivamente ilegal pelos mesmos fundamentos que foram considerados nos três acórdãos Providence agricole de la Champagne, Maïseries de Beauce, e Roquette Frères, já referidos, o órgão jurisdicional nacional suspendeu a instância e pediu ao Tribunal de Justiça para se pronunciar a título prejudicial sobre as questões seguintes:

"A) O Regulamento (CEE) n. 2719/75 da Comissão, de 24 de Outubro de 1975, que fixa os montantes compensatórios monetários e certos coeficientes necessários à sua aplicação é inválido

I

na medida em que fixa os montantes compensatórios monetários aplicáveis a cada um dos produtos derivados da transformação de uma dada quantidade de milho como produto de base num determinado sector de fabrico, a um nível tal que a soma dos mesmos atinge um montante total claramente superior ao do montante compensatório estabelecido para a quantidade de milho utilizado?

II

na medida em que fixa os montantes compensatórios monetários aplicáveis ao amido de milho e aos produtos dele derivados numa base diferente da do preço de intervenção do milho deduzida a restituição à produção de amido?

B) Se a resposta for afirmativa:

O importador no presente processo - que, através das reclamações que suscitou e pelo presente recurso de anulação, fez tudo o que podia e devia juridicamente fazer para impedir que o aviso de liquidação em causa se tornasse definitivo - tem o direito, em caso de invalidade do Regulamento (CEE) n. 2719/75, de 24 de Outubro de 1975, de se prevalecer desta invalidade no âmbito do presente litígio fiscal?"

Quanto à validade do Regulamento n. 2719/75

13 Deve observar-se antes de mais, em concordância com a Comissão, que, por um lado, os MCM cobrados nas importações para a Alemanha de amido, de amido solúvel e de dextrina excedem claramente o MCM aplicável à quantidade correspondente de milho usado no seu fabrico e, por outro, que o Regulamento n. 2719/75 fixa os MCM aplicáveis ao amido de milho e aos seus derivados numa base diferente da do preço de intervenção do milho deduzida a restituição à produção de amido.

14 Daí resulta que o Regulamento n. 2719/75 é efectivamente inválido por razões idênticas às enunciadas nos acórdãos Providence agricole de la Champagne, Maïseries de Beauce e Roquette Frères, já referidos.

15 Tal como a Comissão sustentou no decurso do processo, a invalidade do Regulamento n. 2719/75 implica a das disposições dos seus Regulamentos (CEE) n.os 2829/75, de 31 de Outubro de 1975 (JO L 284, p. 1), 512/76, de 5 de Março de 1976 (JO L 60, p. 1), 572/76, de 15 de Março de 1976 (JO L 68, p. 5) e 618/76, de 18 de Março de 1976 (JO L 75, p. 1), que alteram os montantes compensatórios monetários aplicáveis aos produtos derivados em questão bem como do Regulamento (CEE) n. 271/76, de 6 de Fevereiro de 1976, que altera os montantes compensatórios monetários na sequência da evolução das taxas de câmbio da lira italiana (JO L 34, p. 1), uma vez que estão viciados pelo mesmo erro manifesto de cálculo dos montantes compensatórios monetários aplicáveis aos produtos derivados em questão (v. acórdão Fragd, já referido, n. 13).

16 À luz das considerações precedentes, deve responder-se à primeira questão que, na medida em que fixa os MCM aplicáveis a cada um dos produtos derivados da transformação do milho, num determinado sector de fabrico, a um nível tal que a soma desses montantes atinge um montante total claramente superior ao do MCM estabelecido para a quantidade de milho usado no seu fabrico e na medida em que fixa os MCM aplicáveis ao amido de milho e aos produtos dele derivados numa base diferente da do preço de intervenção do milho diminuído da restituição à produção de amido, o Regulamento n. 2719/75 é inválido, tal como o são os regulamentos que o alteram ou substituem e que estão viciados pelo mesmo erro manifesto de cálculo dos MCM aplicáveis aos produtos derivados em causa.

Quanto aos efeitos no tempo da declaração de invalidade a título prejudicial

17 Deve observar-se que um acórdão do Tribunal de Justiça que declara a título prejudicial a invalidade de um acto comunitário tem, em princípio, efeito retroactivo, da mesma forma que um acórdão de anulação.

18 Os organismos nacionais devem, por conseguinte, tomar providências para a restituição dos montantes que cobraram indevidamente com base em regulamentos comunitários posteriormente declarados inválidos pelo Tribunal de Justiça (v. acórdão de 12 de Junho de 1980, Express Dairy Foods, 130/79, Recueil, p. 1887, n. 14).

19 O Tribunal de Justiça dispõe todavia da faculdade de limitar no tempo os efeitos de uma declaração de invalidade de um regulamento comunitário proferida a título prejudicial. Essa possibilidade é, com efeito, justificada pela interpretação do artigo 174. do Tratado, tendo em conta a necessária coerência entre o reenvio prejudicial para apreciação de validade e o recurso de anulação que constituem as duas modalidades do controlo da legalidade instituído pelo Tratado.

20 Esta faculdade de limitar no tempo os efeitos da invalidade de um regulamento comunitário, quer no âmbito do artigo 173. quer no do artigo 177. , é uma competência reservada ao Tribunal de Justiça pelo Tratado, no interesse da aplicação uniforme do direito comunitário em toda a Comunidade (v. acórdão de 27 de Fevereiro de 1985, Produits de maïs, 112/83, Recueil, p. 719, n. 17).

21 Nos acórdão Providence agricole de la Champagne (n. 46), Maïseries de Beauce (n. 46), e Roquette (n. 53), já referidos, o Tribunal de Justiça considerou, assim, baseando-se nas exigências da segurança jurídica, que a invalidade declarada da fixação dos MCM não permitia pôr em causa a cobrança ou o pagamento dos MCM efectuados pelas autoridades nacionais, com base nos regulamentos declarados inválidos, relativamente ao período anterior à data das declarações de invalidade.

22 Deve observar-se que as mesmas razões de segurança jurídica tomadas em consideração pelo Tribunal nos referidos acórdãos excluem, em princípio, a possibilidade de pôr em causa a cobrança ou o pagamento dos MCM efectuados pelas autoridades nacionais com base num regulamento declarado inválido nos termos do presente acórdão, relativamente aos períodos anteriores à prolação do mesmo.

23 A última questão, que foi colocada pelo Finanzgericht Duesseldorf à luz dos acórdãos já referidos de 15 de Outubro de 1980, visa esclarecer as consequências de uma limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo em relação à demandante no processo principal.

24 Através desta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se um importador que, tal como a demandante no processo principal, apresenta uma reclamação administrativa seguida de um recurso judicial contra uma liquidação de MCM invocando a invalidade do regulamento comunitário com base no qual a liquidação foi efectuada, tem o direito de invocar, para efeitos do seu recurso, a invalidade de um regulamento que o Tribunal de Justiça declarou no âmbito do mesmo litígio.

25 Convém recordar a este propósito que compete ao Tribunal de Justiça, quando usa da possibilidade de limitar os efeitos no passado de uma declaração prejudicial de invalidade de um regulamento comunitário, determinar se pode ser prevista a favor da parte no processo principal que interpôs recurso perante o órgão jurisdicional do acto nacional de execução do regulamento uma excepção a essa limitação do efeito no tempo, conferida ao seu acórdão, ou se, pelo contrário, mesmo em relação a essa parte, a declaração de invalidade do regulamento que só produz efeitos para o futuro constitui remédio adequado (v. acórdão Produits de maïs, já referido, n. 18).

26 No caso da parte que, como a demandante no processo principal, impugnou perante o órgão jurisdicional nacional uma liquidação de MCM efectuada com base num regulamento comunitário inválido, essa limitação dos efeitos no passado de uma declaração prejudicial de invalidade teria como consequência a rejeição por este órgão jurisdicional nacional do recurso da liquidação em litígio, mesmo quando o regulamento, com base no qual essa liquidação foi efectuada, tivesse sido declarado inválido pelo Tribunal de Justiça no âmbito da mesma instância.

27 Um operador económico como a demandante no processo principal ver-se-ia então privado do direito a uma protecção jurisdicional efectiva no caso de violação pelas instituições da legalidade comunitária e o efeito útil do artigo 177. do Tratado estaria comprometido por esse facto.

28 Em consequência, um operador como a demandante no processo principal que, antes da data do presente acórdão, tenha interposto perante um órgão jurisdicional nacional um recurso de uma liquidação de MCM feita com base no regulamento comunitário declarado inválido nos termos do presente acórdão, tem o direito de invocar essa invalidade no âmbito do litígio no processo principal.

29 O mesmo direito têm os operadores que, antes da referida data, tenham apresentado uma reclamação administrativa para obter o reembolso dos MCM que pagaram com fundamento nesse regulamento.

30 Vistas as considerações que precedem, deve responder-se à segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional que um operador que, antes da data do presente acórdão, tenha interposto perante um órgão jurisdicional nacional um recurso de uma liquidação de MCM feita com fundamento num regulamento comunitário declarado inválido nos termos do presente acórdão tem o direito de invocar essa invalidade no âmbito do litígio de que trata o processo nacional. O mesmo direito têm os operadores que, antes da data do presente acórdão, tenham apresentado uma reclamação administrativa para obter o reembolso dos MCM que pagaram com fundamento nesse regulamento.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

31 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Duesseldorf, por despacho de 29 de Janeiro de 1992, declara:

1) Na medida em que fixa os montantes compensatórios monetários aplicáveis a cada um dos produtos derivados da transformação do milho, num determinado sector de fabrico, a um nível tal que a soma dos mesmos atinge um montante total claramente superior ao do montante compensatório monetário estabelecido para a quantidade de milho utilizado e na medida em que fixa os montantes compensatórios monetários aplicáveis ao amido de milho e aos produtos dele derivados numa base diferente da do preço de intervenção do milho deduzida a restituição à produção de amido, o Regulamento (CEE) n. 2719/75 da Comissão, de 24 de Outubro de 1975, que fixa os montantes compensatórios monetários e certos coeficientes necessários à sua aplicação é inválido, da mesma forma que o são os regulamentos que o modificam ou substituem e que se encontram viciados pelo mesmo erro manifesto de cálculo dos montantes compensatórios monetários aplicáveis aos produtos derivados em questão.

2) Um operador que, antes da data do presente acórdão, tenha apresentado perante um órgão jurisdicional nacional um recurso de uma liquidação de montantes compensatórios monetários feita com base num regulamento comunitário declarado inválido nos termos do presente acórdão tem o direito de invocar essa invalidade no âmbito do litígio no processo nacional.

3) O mesmo direito têm os operadores que, antes da referida data, tenham apresentado uma reclamação administrativa para obter o reembolso dos montantes compensatórios monetários que pagaram com fundamento nesse regulamento.

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