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Document 61992CJ0128

    Acórdão do Tribunal de 13 de Abril de 1994.
    H. J. Banks & Co. Ltd contra British Coal Corporation.
    Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice, Queen's Bench Division - Reino Unido.
    Tratado CECA - Licenças de extracção de carvão bruto - Aplicação dos artigos 4.º, alinea d), 65.º e 66.º, parágrafo 7, do tratado - Efeito directo - Exclusão - Reparação dos danos resultantes da violação destas disposições - Competências respectivas da Comissão e do juiz nacional.
    Processo C-128/92.

    Colectânea de Jurisprudência 1994 I-01209

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1994:130

    61992J0128

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 13 DE ABRIL DE 1994. - H. J. BANKS & CO. LTD CONTRA BRITISH COAL CORPORATION. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: HIGH COURT OF JUSTICE, QUEEN'S BENCH DIVISION - REINO UNIDO. - TRATADO CECA - LICENCAS DE EXTRACCAO DE CARVAO BRUTO - APLICACAO DOS ARTIGOS 4., ALINEA D), 65. E 66., N. 7, DO TRATADO - EFEITO DIRECTO - AUSENCIA - REPARACAO DOS DANOS RESULTANTES DA VIOLACAO DESTAS DISPOSICOES - COMPETENCIAS RESPECTIVAS DA COMISSAO E DO JUIZ NACIONAL. - PROCESSO C-128/92.

    Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-01209


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. CECA - Âmbito de aplicação do Tratado - Licenças de extracção de carvão bruto - Aplicação das disposições relativas aos acordos e abuso de posição dominante mas não das relativas às práticas em matéria de preços

    (Tratado CECA, artigos 4. , alínea d), 60. , 65. e 66. , n. 7)

    2. CECA - Disposições relativas aos acordos e abuso de posição dominante - Artigos 4. , alínea d), 65. e 66. , n. 7 - Efeito directo - Inexistência

    (Tratado CECA, artigos 4. , alínea d), 65. e 66. , n. 7)

    3. CECA - Disposições relativas aos acordos e abuso de posição dominante - Alegada violação - Acção de indemnização por perdas e danos intentada perante um tribunal nacional na falta de uma decisão da Comissão - Inadmissibilidade

    (Tratado CECA, artigos 65. e 66. , n. 7)

    4. CECA - Disposições relativas aos acordos e abuso de posição dominante - Força obrigatória das decisões individuais adoptadas pela Comissão - Deveres dos tribunais nacionais - Competência de fiscalização do juiz comunitário

    (Tratado CECA, artigos 14. , 41. , 65. e 66. , n. 7)

    Sumário


    1. Dado que tanto a extracção de carvão bruto como as empresas que exercem uma actividade de produção no sector do carvão se inserem no âmbito de aplicação do Tratado CECA, as disposições desse Tratado, especialmente o artigo 4. , alínea d), que proíbe as práticas restritivas tendentes à repartição ou à exploração dos mercados, e os artigos 65. e 66. , n. 7, relativos aos acordos e abuso de posição dominante, constituem o enquadramento jurídico para a análise das licenças de extracção de carvão bruto e suas cláusulas referentes às royalties e aos pagamentos, às quais, todavia, não é aplicável o artigo 60. quando não estejam em causa os preços dos produtos.

    Contudo, as disposições do artigo 4. apenas são de aplicação autónoma na falta de disposições mais específicas. Quando existam semelhantes disposições, como as dos artigos 65. e 66. , n. 7, no que se refere à aplicação das do artigo 4. , alínea d), há que proceder a uma aplicação simultânea de todas essas disposições, considerando-as no seu conjunto.

    2. O facto de não ser de aplicação autónoma exclui que o artigo 4. , alínea d), do Tratado CECA possa produzir efeito directo. Do mesmo modo, tendo em conta a competência exclusiva da Comissão que resulta do artigo 65. , n. 4, do Tratado para se pronunciar sobre a conformidade dos acordos proibidos nos termos do seu n. 1 e para verificar, nos termos do artigo 66. , n. 7, se as empresas que têm uma posição dominante se servem dessa posição para fins contrários aos objectivos do Tratado, essas disposições não criam direitos para os particulares que estes possam directamente invocar perante os tribunais nacionais.

    3. Tendo a Comissão competência exclusiva para declarar verificada a violação das disposições dos artigos 65. e 66. , n. 7, do Tratado CECA em matéria de acordos e de abuso de posição dominante, não se pode validamente intentar nos tribunais nacionais uma acção de indemnização por perdas e danos na falta de uma decisão da Comissão tomada no âmbito dessa competência.

    4. Em razão da competência exclusiva que tem a Comissão para adoptar, sujeita à fiscalização do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça, decisões com base nos artigos 65. e 66. , n. 7, do Tratado CECA em matéria de acordos e de abuso de posição dominante, as referidas decisões, que são obrigatórias em todos os seus elementos nos termos do artigo 14. do Tratado CECA, vinculam os tribunais nacionais, que não deixam de ser competentes para solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a sua validade ou sobre a sua interpretação.

    Partes


    No processo C-128/92,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 41. do Tratado CECA e do artigo 177. do Tratado CEE, pela High Court of Justice of England and Wales (Queen' s Bench Division), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    H. J. Banks & Co. Ltd

    e

    British Coal Corporation,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 4. , alínea d), 60. , 65. e 66. , n. 7, do Tratado CECA, bem como dos artigos 85. , 86. e 232. , n. 1, do Tratado CEE,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini (relator), J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,

    advogado-geral: W. Van Gerven

    secretário: R. Grass

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação da H. J. Banks & Co. Ltd, por Jonathan Hirst, QC, e Nicholas Green, barrister, mandatados por Ingledew Botterell, solicitors,

    ° em representação da British Coal Corporation, por David Vaughan, QC, David Lloyd Jones, barrister, mandatados por Peter Sigler e Rebekah Gershuny, solicitors,

    ° em representação do Governo do Reino Unido, por John E. Collins, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por Richard Plender, QC,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Giuliano Marenco, consultor jurídico, e Julien Currall, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Stephen Kon, solicitor,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da H. J. Banks & Co. Ltd, da British Coal Corporation, do Governo do Reino Unido, representado por Stephen Richards, barristier, e da Comissão na audiência de 14 de Julho de 1993,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Outubro de 1993,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 25 de Fevereiro de 1992, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Abril seguinte, a High Court of Justice of England and Wales (Queen' s Bench Division), submeteu, nos termos do artigo 41. do Tratado CECA e do artigo 177. do Tratado CEE, questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 4. , alínea d), 60. , 65. e 66. , n. 7, do Tratado CECA, bem como dos artigos 85. , 86. e 232. , n. 1, do Tratado CEE.

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade H. J. Banks & Co. Ltd (a seguir "Banks"), com sede no Reino Unido, à British Coal Corporation (a seguir "British Coal"), a respeito de uma acção de indemnização intentada pela Banks.

    3 A Banks é uma empresa privada produtora de carvão ao abrigo de licenças de extracção emitidas pela British Coal (antigamente National Coal Board), empresa pública criada pelo Coal Industry Nationalisation Act 1946 (lei de nacionalização da indústria do carvão, a seguir "CINA"), que é proprietária de quase todas as reservas hulhíferas do Reino Unido. Tem, ao abrigo do CINA, o direito exclusivo de tratamento e extracção, e o de conceder licenças a terceiros. Pode tratar-se quer de "royalty licences" que permitem ao titular, mediante o pagamento de uma royalty por tonelada, vender o carvão a terceiros quer de "delivered licences" que obrigam o titular a vender o carvão à British Coal a um preço especificado no contrato.

    4 A British Coal celebrou com os principais produtores de electricidade da Inglaterra e do País de Gales, as sociedades National Power plc (a seguir "National Power") e PowerGen plc (a seguir "PowerGen"), contratos que prevêem que a British Coal garantirá durante vários anos o fornecimento de carvão a preços fixos.

    5 Em Março de 1990, a National Association of Licensed Opencast Operators (associação nacional de exploradores de minas a céu aberto sob licença, a seguir "NALOO"), de que é membro a Banks, apresentou à Comissão das Comunidades Europeias uma queixa com base nos artigos 85. e 86. do Tratado CEE e dos artigos 4. , 60. , 63. , 65. e 66. , n. 7, do Tratado CECA, referente, por um lado, aos contratos anteriormente referidos e, por outro, ao sistema das licenças de extracção, tanto do ponto de vista dos critérios da sua concessão aos vários produtores como do nível das royalties cobradas. Tendo a Comissão desatendido em 23 de Maio de 1991 a queixa da NALOO, esta última interpôs no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso de anulação dessa decisão (NALOO/Comissão, T-57/91). Por despacho de 14 de Julho de 1993, o Tribunal de Primeira Instância suspendeu a instância até ser proferido o acórdão do Tribunal de Justiça.

    6 Na verdade, paralelamente à queixa da NALOO, a Banks tinha, em Fevereiro de 1991, intentado na High Court of Justice uma acção de indemnização contra a British Coal. Invocava, designadamente, a violação dos artigos 4. , alínea d), 60. , 65. e 66. , n. 7, do Tratado CECA e, a título subsidiário, dos artigos 85. , 86. e 232. , n. 1, do Tratado CEE. Por um lado, a British Coal terá fixado a um nível excessivo as royalties devidas no âmbito das licenças, não permitindo à Banks obter um lucro razoável. Por outro, terá pago um preço anormalmente baixo pelo carvão produzido ao abrigo das "delivered licences".

    7 A High Court of Justice suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    "1) Os artigos 4. , alínea d), 60. , 65. e/ou 66. , n. 7, do Tratado CECA aplicam-se a licenças para extracção de carvão bruto e às 'royalties' e condições de pagamento constantes das mesmas?

    2) Se a resposta à primeira questão for no sentido de que tais disposições se não aplicam:

    i) os artigos 85. e 86. do Tratado CEE aplicam-se às circunstâncias referidas na questão 1?

    ii) a resposta dada à alínea i) é afectada pelo artigo 232. , n. 1, do Tratado CEE?

    3) Os artigos 4. , alínea d), 60. , 65. e/ou 66. , n. 7, do Tratado CECA têm efeito directo e criam direitos que os particulares possam invocar e os tribunais nacionais devam proteger?

    4) O tribunal nacional tem o poder e/ou o dever, nos termos do direito comunitário, de conceder uma indemnização por violação dos referidos artigos dos Tratados CECA e CEE, relativa aos prejuízos sofridos em consequência de tal violação?

    5) As respostas às questões 3 e 4 dependem (e, na afirmativa, em que medida):

    i) da prévia decisão pela Comissão, e/ou

    ii) do esgotamento das vias processuais (se as houver) que para isso existam no Tratado CECA, e/ou

    iii) da conclusão das diligências ou procedimentos indicados nas disposições relevantes?

    6) Se a Comissão tiver tomado uma decisão no seguimento de uma queixa, como fez com a decisão de 23 de Maio de 1991, em que medida está o tribunal nacional vinculado por tal decisão?

    i) relativamente às questões de facto decididas pela Comissão, e

    ii) relativamente à interpretação feita pela Comissão dos artigos do Tratado CECA?"

    Quanto às primeira e segunda questões

    8 Com as suas primeira e segunda questões, a High Court pretende essencialmente saber à luz de que disposições do Tratado CECA ou do Tratado CEE o litígio que lhe incumbe julgar deve ser decidido.

    9 A este respeito, há que ter em conta que tanto a extracção do carvão bruto como as empresas em questão se inserem no âmbito de aplicação do Tratado CECA. Com efeito, o Anexo I do Tratado, para o qual o seu artigo 81. remete para efeitos da definição do termo "carvão", menciona expressamente a hulha, que é o tipo de carvão em questão na causa principal. De resto, nos termos do artigo 80. do Tratado, consideram-se empresas, na acepção do mesmo, as que exercem uma actividade de produção no domínio do carvão nos territórios europeus dos Estados-membros. É este o caso da Banks e da British Coal, constituindo as suas actividades de extracção de carvão a primeira fase do ciclo de produção de um produto mais elaborado e sendo estas efectuadas no território de um Estado-membro.

    10 De onde resulta que o enquadramento jurídico para o processo na causa principal é constituído pelo Tratado CECA.

    11 Quanto às disposições aplicáveis aos comportamentos das empresas em questão, há que recordar que as do artigo 4. apenas são de aplicação autónoma na falta de regras mais específicas; quando são reproduzidos ou regulamentados em outras disposições do Tratado, os textos que se referem a uma mesma disposição devem ser considerados no seu conjunto e simultaneamente aplicados (v., designadamente, os acórdãos de 23 de Abril de 1956, Groupement des Industries Sidérurgiques Luxembourgeoises/Alta Autoridade, 7/54 e 9/54, Recueil, p. 53, e de 21 de Junho de 1958, Wirtschaftsvereinigung Eisen- und Stahlindustrie e o./Alta Autoridade, 13/57, Recueil, p. 261).

    12 Os artigos 65. e 66. , n. 7, dão aplicação ao artigo 4. , alínea d), por um lado, proibindo todos os acordos entre empresas tendentes, designadamente, a fixar ou determinar os preços, a restringir ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, a repartir os mercados, os produtos, os clientes ou as fontes de abastecimento, e, por outro, opondo-se à utilização de uma posição dominante para fins contrários aos objectivos do Tratado. O sistema de licenças em questão na causa principal deve, portanto, ser analisado à luz dos artigos 4. , alínea d), 65. , e 66. , n. 7, do Tratado CECA.

    13 Em contrapartida, o artigo 60. do Tratado não se aplica às licenças de extracção do tipo das que estão em litígio na causa principal. Com efeito, a sua posição no seio do capítulo V do Tratado demonstra que apenas diz respeito às práticas desleais e às práticas discriminatórias em matéria de preços dos produtos. Na medida em que concede licenças de extracção, a British Coal não pode ser considerada como um vendedor de produtos.

    14 Resulta destas considerações, que se deve responder às duas primeiras questões que as normas do Tratado CECA, em particular, os artigos 4. , alínea d), 65. e 66. , n. 7, mas não o seu artigo 60. , constituem o enquadramento jurídico para a análise das licenças de extracção de carvão bruto e suas cláusulas referentes às royalties e aos pagamentos.

    Quanto à terceira questão

    15 Para responder à terceira questão, há que verificar se os artigos 4. , alínea d), 65. e 66. , n. 7, são disposições claras e incondicionais que criem directamente na esfera jurídica dos particulares direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devam proteger.

    16 Quanto ao artigo 4. , alínea d), o facto de não ser de aplicação autónoma, como já foi recordado no n. 11 anterior, exclui que possa produzir efeito directo.

    17 Quanto ao artigo 65. , há que constatar que, em aplicação do segundo parágrafo do seu n. 4, a Comissão tem competência exclusiva para se pronunciar sobre a conformidade com esse artigo dos acordos proibidos nos termos do seu n. 1, sujeita à fiscalização do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça. Portanto, os particulares não podem invocar, perante os tribunais nacionais, a incompatibilidade de um acordo com o artigo 65. enquanto essa incompatibilidade não tiver sido verificada pela própria Comissão.

    18 De igual modo, o artigo 66. , n. 7, reserva para a Comissão o poder de verificar se as empresas públicas ou privadas que, de direito ou de facto, tenham ou obtenham, no mercado de um dos produtos submetidos à sua jurisdição, uma posição dominante que as subtraia a uma concorrência efectiva numa parte importante do mercado comum, se servem dessa posição para fins contrários aos objectivos do Tratado. Semelhante atribuição de uma competência exclusiva não permite aos particulares invocarem directamente a referida disposição perante os tribunais nacionais.

    19 Portanto, há que responder à terceira questão que os artigos 4. , alínea d), 65. e 66. , n. 7, não criam direitos para os particulares que estes possam directamente invocar perante os tribunais nacionais.

    Quanto às quarta e quinta questões

    20 Com as suas quarta e quinta questões, o tribunal a quo interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber, por um lado, se os tribunais nacionais têm, por força do direito comunitário, o poder e/ou o dever de conceder uma indemnização por perdas e danos em caso da violação, por uma empresa, das disposições em questão do Tratado CECA e, por outro, se esse poder ou esse dever dependem de uma decisão prévia da Comissão, do esgotamento das vias de recurso previstas no Tratado CECA e/ou do cumprimento das diligências ou dos procedimentos visados nas disposições relevantes.

    21 Resulta da resposta dada à terceira questão que, tendo a Comissão competência exclusiva para declarar verificada a violação das disposições dos artigos 65. e 66. , n. 7, não se pode validamente intentar nos tribunais nacionais uma acção de indemnização por perdas e danos na falta de uma decisão da Comissão tomada no âmbito dessa competência.

    Quanto à sexta questão

    22 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, em substância, saber se está vinculado, em termos de direito ou de facto, por uma decisão da Comissão tomada na sequência de uma queixa, baseada nos artigos 65. e 66. , n. 7, do Tratado CECA.

    23 Em razão da competência exclusiva que tem a Comissão para adoptar, sujeita à fiscalização do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça, decisões com base nos artigos 65. e 66. , n. 7, do Tratado, as referidas decisões, que são obrigatórias em todos os seus elementos nos termos do artigo 14. do Tratado CECA, vinculam os tribunais nacionais. Todavia, estes não deixam de ser competentes para solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a sua validade ou sobre a sua interpretação.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    24 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela High Court of Justice of England and Wales (Queen' s Bench Division), por despacho de 25 de Fevereiro de 1992, declara:

    1) As normas do Tratado CECA, em particular, os artigos 4. , alínea d), 65. e 66. , n. 7, mas não o seu artigo 60. , constituem o enquadramento jurídico para a análise das licenças de extracção de carvão bruto e suas cláusulas referentes às royalties e aos pagamentos.

    2) Os artigos 4. , alínea d), 65. e 66. , n. 7, não criam direitos para os particulares que estes possam directamente invocar perante os tribunais nacionais.

    3) Tendo a Comissão competência exclusiva para declarar verificada a violação das disposições dos artigos 65. e 66. , n. 7, não se pode validamente intentar nos tribunais nacionais uma acção de indemnização por perdas e danos na falta de uma decisão da Comissão tomada no âmbito dessa competência.

    4) Em razão da competência exclusiva que tem a Comissão para adoptar, sujeita à fiscalização do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça, decisões com base nos artigos 65. e 66. , n. 7, do Tratado, as referidas decisões, que são obrigatórias em todos os seus elementos nos termos do artigo 14. do Tratado CECA, vinculam os tribunais nacionais. Todavia, estes não deixam de ser competentes para solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a sua validade ou sobre a sua interpretação.

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