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Document 61992CJ0125

    Acórdão do Tribunal de 13 de Julho de 1993.
    Mulox IBC Ltd contra Hendrick Geels.
    Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Chambéry - França.
    Covenção de Bruxelas - Artigo 5.º, ponto 1 - Lugar de cumprimento da obrigação contractual - Contrato de trabalho - Trabalho cumprido em diversos países.
    Processo C-125/92.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-04075

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:306

    61992J0125

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 13 DE JULHO DE 1993. - MULOX IBC LTD CONTRA HENDRICK GEELS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: COUR D'APPEL DE CHAMBERY - FRANCA. - CONVENCAO DE BRUXELAS - ARTIGO 5., N. 1 - LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO CONTRATUAL - CONTRATO DE TRABALHO - TRABALHO EFECTUADO EM VARIOS PAISES. - PROCESSO C-125/92.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-04075
    Edição especial sueca página I-00285
    Edição especial finlandesa página I-00319


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões ° Regras de competência ° Interpretação autónoma

    2. Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões ° Competências especiais ° Tribunal do lugar de cumprimento da obrigação contratual ° Contrato de trabalho ° Lugar de cumprimento da obrigação que caracteriza o contrato ° Noção autónoma ° Lugar do exercício pelo trabalhador das actividades contratadas ° Exercício em vários Estados contratantes ° Lugar onde ou a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 5. , ponto 1)

    Sumário


    1. Os termos utilizados pela Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial devem ser objecto de uma interpretação autónoma. Com efeito, essa interpretação autónoma é a única que permite assegurar a aplicação uniforme da convenção, cujo objectivo consiste, designadamente, na uniformização das regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, evitando, na medida do possível, a multiplicação da titularidade da competência judiciária a respeito de uma mesma relação jurídica, e no reforço da protecção jurídica das pessoas domiciliadas na Comunidade, permitindo, simultaneamente, ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado.

    2. Tendo em conta a especificidade dos contratos de trabalho, o lugar de cumprimento da obrigação pertinente, para efeitos da aplicação do artigo 5. , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve, em relação a estes contratos, ser determinado não por referência para a lei nacional aplicável de acordo com as normas de conflitos do órgão jurisdicional chamado a decidir, mas, pelo contrário, com base em critérios uniformes definidos pelo Tribunal, com base no sistema e nos objectivos da convenção. Este lugar é o lugar onde o trabalhador exerce efectivamente as actividades contratadas com a sua entidade patronal.

    Quando a prestação do trabalho confiado ao assalariado se estende pelo território de vários Estados contratantes, importa localizar o cumprimento da obrigação contratual, no sentido dessa disposição, no lugar onde ou a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a sua entidade patronal.

    Partes


    No processo C-125/92,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), pela cour d appel de Chambéry (França), secção social, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Mulox IBC Ltd

    e

    Hendrick Geels,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5. , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1; EE 01 F4 p. 16),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: O. Due, presidente, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,

    advogado-geral: F. G. Jacobs

    secretário: J.-G. Giraud

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação do Governo alemão, por Ch. Boehmer, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente,

    ° em representação do Governo francês, por E. Belliard, directora-adjunta da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e por H. Duchène, secretária dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do mesmo ministério, na qualidade de agente suplente,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Van Nuffel, membro do Serviço Jurídico, e T. Margellos, funcionário nacional posto à disposição do Serviço Jurídico da Comissão ao abrigo do regime dos peritos nacionais destacados, na qualidade de agentes,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Maio de 1993,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 17 de Março de 1992, que deu entrada no Tribunal em 17 de Abril seguinte, a cour d appel de Chambéry apresentou, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1; EE 01 F4 p. 16, a seguir "Convenção"), uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5. , ponto 1, da convenção.

    2 Esta questão foi levantada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade de direito inglês Mulox IBC Ltd, com sede em Londres (a seguir "Mulox"), a um dos seus ex-assalariados, Hendrick Geels, cidadão neerlandês domiciliado em Aix-les-Bains (França), na sequência da cessação do seu contrato de trabalho por iniciativa da sua entidade patronal.

    3 Resulta do processo apresentado ao Tribunal que H. Geels tinha sido contratado pela Mulox na qualidade de director de marketing internacional a partir de 1 de Novembro de 1988, tinha estabelecido o escritório no seu domicílio em Aix-les-Bains e se dedicava à colocação dos produtos da Mulox, numa primeira fase, na Alemanha, na Bélgica, nos Países Baixos e nos países escandinavos, aonde se deslocava com frequência. A partir de Janeiro de 1990, H. Geels passou a exercer as suas actividades em França.

    4 Na sequência da rescisão do contrato de trabalho, H. Geels demandou a sua anterior entidade patronal no conseil de prud' hommes d' Aix-les-Bains, com o objectivo de obter o pagamento de uma indemnização de pré-aviso, assim como uma indemnização por perdas e danos.

    5 Por decisão de 4 de Dezembro de 1990, este órgão jurisdicional considerou-se competente, com fundamento no artigo 5. , ponto 1, da convenção, e, aplicando a lei francesa, condenou a Mulox a pagar a H. Geels diferentes quantias, a título de indemnizações.

    6 A Mulox recorreu então para a cour d appel de Chambéry, alegando que os órgãos jurisdicionais franceses eram incompetentes para decidir o litígio, por o lugar de cumprimento do contrato de trabalho em causa não se limitar à França e por a Mulox estar estabelecida no Reino Unido.

    7 Tendo dúvidas sobre a competência dos órgãos jurisdicionais franceses para decidir este litígio, a cour d appel de Chambéry decidiu sustar a decisão até o Tribunal de Justiça se pronunciar a título prejudicial sobre a seguinte questão:

    "A aplicação do critério de competência previsto pelo artigo 5. , n. 1, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 impõe que a obrigação que caracteriza o contrato de trabalho tenha sido inteiramente executada apenas no território do Estado do órgão jurisdicional a quem foi submetido o litígio, ou basta, para a sua aplicação, que apenas uma parte, eventualmente a principal, da obrigação tenha sido cumprida no território desse Estado?"

    8 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    9 Para responder à questão formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa recordar, em primeiro lugar, que, em derrogação ao princípio geral consagrado pelo artigo 2. , primeiro parágrafo, da convenção, ou seja, a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território o requerido tem o seu domicílio, o artigo 5. , ponto 1, da convenção prevê que:

    "O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:

    1. Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida."

    10 Importa sublinhar, seguidamente, que decorre de uma jurisprudência constante que o Tribunal se pronuncia, na medida do possível, a favor de uma interpretação autónoma dos termos utilizados pela convenção, por forma a assegurar a esta a sua plena eficácia, na perspectiva dos objectivos do artigo 220. do Tratado CEE, para cuja execução foi celebrada a convenção.

    11 Com efeito, essa interpretação autónoma é a única que permite assegurar a aplicação uniforme da convenção, cujo objectivo consiste, designadamente, na uniformização das regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, evitando, na medida do possível, a multiplicação da titularidade da competência judiciária a respeito de uma mesma relação jurídica, e em reforçar a protecção jurídica das pessoas domiciliadas na Comunidade, permitindo, simultaneamente, ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado.

    12 É verdade que, no que respeita à regra de competência especial prevista pelo artigo 5. , ponto 1, da convenção, o Tribunal já decidiu (acórdão de 6 de Outubro de 1976, Tessili, 12/76, Recueil, p. 1473) que, para os contratos em geral, o "lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida", na acepção desta disposição, só pode ser determinado em conformidade com a lei aplicável à obrigação em litígio segundo as normas de conflitos do órgão jurisdicional chamado a decidir.

    13 Para fundamentar esta solução, o Tribunal baseou-se na circunstância de os diferentes Estados contratantes terem concepções muito divergentes acerca do lugar de cumprimento da obrigação pertinente de um contrato, tal como a venda em causa nesse processo.

    14 Todavia, um problema desse tipo não existe em matéria de contratos de trabalho. Com efeito, tal como o Tribunal tem constantemente decidido em função da especificidade deste tipo de contratos (acórdãos de 26 de Maio de 1982, Ivenel, 133/81, Recueil, p. 1891, n. 20, de 15 de Janeiro de 1987, Shenavai, 266/85, Recueil, p. 239, n. 11, e de 15 de Fevereiro de 1989, Six Constructions, 32/88, Colect., p. 341, n. 10), a obrigação a tomar em conta, para aplicação do artigo 5. , ponto 1, da convenção aos contratos de trabalho, é sempre aquela que caracteriza esses contratos, ou seja, a de o trabalhador exercer as actividades contratadas.

    15 Com efeito, nos acórdãos Ivenel, Shenavai e Six Constructions, já referidos, o Tribunal declarou que tais contratos apresentam certas particularidades em relação aos outros contratos, na medida em que criam uma ligação duradoura, inserindo o trabalhador no quadro de uma certa organização dos negócios da entidade patronal, e se localizam no lugar de exercício das actividades, o qual determina a aplicação de normas de direito imperativo e de convenções colectivas que protegem o trabalhador.

    16 Resulta daí que, quando se trata de um contrato de trabalho, importa determinar o lugar de cumprimento da obrigação pertinente, para efeitos da aplicação do artigo 5. , ponto 1, da convenção, não por referência para a lei nacional aplicável de acordo com as normas de conflitos do órgão jurisdicional chamado a decidir, mas, pelo contrário, com base em critérios uniformes que compete ao Tribunal definir, baseando-se no sistema e nos objectivos da convenção.

    17 A fim de determinar concretamente esse lugar, importa primeiro salientar que, nos acórdãos Ivenel e Shenavai, já referidos, o Tribunal declarou que a regra de competência especial prevista no artigo 5. , ponto 1, da convenção se justifica pela existência de um elo de conexão particularmente estreito entre o diferendo e o órgão jurisdicional que é chamado a pronunciar-se, tendo em vista a organização útil do processo. Nos acórdãos Shenavai e Six Constructions, já referidos, o Tribunal acrescentou que as particularidades específicas do contrato de trabalho implicam que seja o juiz do lugar onde a obrigação de efectuar o trabalho deve ser cumprida o mais apto para resolver os litígios a que podem dar lugar uma ou várias obrigações decorrentes destes contratos.

    18 Em seguida, importa sublinhar que nos acórdãos Ivenel e Six Constructions, já referidos, o Tribunal considerou que esta disposição da convenção deve ser interpretada tendo em conta a preocupação de assegurar uma protecção adequada à parte contratante mais fraca do ponto de vista social, neste caso o trabalhador.

    19 Ora, essa protecção adequada é melhor assegurada se os litígios relativos a um contrato de trabalho couberem na competência dos órgãos jurisdicionais do lugar onde o trabalhador cumpre as suas obrigações para com a sua entidade patronal. Com efeito, é neste local que o trabalhador pode, com menores encargos, dirigir-se aos tribunais e aí se defender.

    20 Resulta daí que, em matéria de contratos de trabalho, se deve interpretar o conceito de lugar de cumprimento da obrigação pertinente como visando, para efeitos da aplicação do artigo 5. , ponto 1, da convenção, o lugar onde o trabalhador exerce efectivamente as actividades contratadas com a sua entidade patronal.

    21 Na hipótese de, como no processo principal, o trabalho ser efectuado em mais de um Estado contratante, importa interpretar as disposições da convenção por forma a evitar uma multiplicação dos órgãos jurisdicionais competentes, a fim de prevenir o risco de decisões contraditórias e de facilitar o reconhecimento e a execução das decisões judiciárias fora do Estado onde elas foram proferidas (v. acórdão de 11 de Janeiro de 1990, Dumez, C-220/88, Colect., p. I-49, n. 18).

    22 A este respeito, o Tribunal já decidiu que, na hipótese de uma pluralidade de obrigações decorrentes de um mesmo contrato e que fundamentem a acção intentada pelo requerente, é a obrigação principal que deve ser considerada para estabelecer a competência jurisdicional (acórdão Shenavai, já referido, n. 19).

    23 Resulta daí que o artigo 5. , ponto 1, da convenção não pode ser interpretado no sentido de que confere uma competência concorrente aos órgãos jurisdicionais de cada Estado contratante em cujo território o trabalhador exerce uma parte das suas actividades profissionais.

    24 Quando a prestação do trabalho confiado ao assalariado se estende pelo território de vários Estados contratantes, importa localizar o cumprimento da obrigação contratual, no sentido do artigo 5. , ponto 1, da convenção, no lugar onde ou a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a sua entidade patronal.

    25 A determinação deste lugar, que é da competência do órgão jurisdicional nacional, deve ser feita tendo em conta a circunstância, salientada no processo principal, de o cumprimento da missão confiada ao assalariado ter sido assegurado a partir de um escritório situado num Estado contratante, onde o trabalhador havia fixado residência, a partir do qual exercia as suas actividades e aonde regressava após cada deslocação profissional. Além disso, o órgão jurisdicional nacional poderia tomar em consideração o facto de que, no momento da ocorrência do litígio nele pendente, o assalariado efectuava o seu trabalho exclusivamente no território desse Estado contratante. Na ausência de outros factores determinantes, deve presumir-se que este local constitui, para efeitos da aplicação do artigo 5. , ponto 1, da convenção, o lugar de cumprimento da obrigação que fundamenta um pedido baseado num contrato de trabalho.

    26 Resulta do conjunto das considerações que precedem, que o artigo 5. , ponto 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de um contrato de trabalho em cumprimento do qual o assalariado exerce as suas actividades em mais de um Estado contratante, o lugar onde a obrigação que caracteriza o contrato foi ou deve ser cumprida, na acepção desta disposição, é aquele onde ou a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a entidade patronal.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    27 As despesas efectuadas pelos Governo alemão e francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour d appel de Chambéry, por acórdão de 17 de Março de 1992, declara:

    O artigo 5. , ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução das decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de um contrato de trabalho, em cumprimento do qual o assalariado exerce as suas actividades em mais de um Estado Contratante, o lugar onde a obrigação que caracteriza o contrato foi ou deve ser cumprida, no sentido desta disposição, é aquele onde ou a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a entidade patronal.

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