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Document 61992CJ0116

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 15 de Dezembro de 1993.
Processo-crime contra Kevin Albert Charlton, James Huyton e Raymond Edward William Wilson.
Pedido de decisão prejudicial: Manchester Crown Court - Reino Unido.
Transportes rodoviários - Períodos de condução e interrupções.
Processo C-116/92.

Colectânea de Jurisprudência 1993 I-06755

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:931

61992J0116

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993. - PROCESSO-CRIME CONTRA KEVIN ALBERT CHARLTON, JAMES HUYTON E RAYMOND EDWARD WILLIAM WILSON. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: MANCHESTER CROWN COURT - REINO UNIDO. - TRANSPORTES RODOVIARIOS - PERIODOS DE CONDUCAO E INTERRUPCOES. - PROCESSO C-116/92.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-06755


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Transportes ° Transportes rodoviários ° Disposições sociais ° Proibição de condução ininterrupta superior a quatro horas e meia ° Modalidades de cálculo da duração das interrupções

(Regulamento n. 3820/85 do Conselho, artigo 7. , n.os 1 e 2)

Sumário


O artigo 7. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, deve ser interpretado no sentido de que não permite aos condutores que caibam no âmbito de aplicação do referido regulamento de conduzirem sem interrupção durante mais de quatro horas e meia. No entanto, se um condutor tiver feito uma interrupção de 45 minutos, de uma só uma vez, ou por várias vezes durante pelo menos 15 minutos no interior ou no fim de um período de quatro horas e meia, o cálculo previsto no n. 1 do artigo 7. do regulamento deve recomeçar, abstraindo do tempo de condução e das interrupções efectuadas anteriormente pelo referido condutor.

O início do cálculo previsto no artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85 coincide com o momento em que o condutor acciona o aparelho de controlo mencionado no Regulamento n. 3820/85 e começa a conduzir.

Partes


No processo C-116/92,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela Manchester Crown Court (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Revin Albert Charlton,

James Huyton,

Raymond Edward William Wilson,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7. , n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de certas disposições em matéria de segurança social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: M. Díez de Velasco, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente, F. A. Schockweiler, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: W. Van Gerven,

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação de Kevin Albert Charlton, James Huyton e Raymond Edward William Wilson, por J. Anderson Backhouse, solicitor,

° em representação do Governo francês, por E. Belliard, directora adjunta na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

° em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

° em representação do Reino Unido, por S. Lucinda Dudson, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistida por Daniel Bethlehem, barrister,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Xavier Lewis e Vittorio Di Bucci, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de K. A. Charlton e o., do Governo do Reino Unido e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 1 de Julho de 1993,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Setembro de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 7 de Abril de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Abril seguinte, a Manchester Crown Court (Reino Unido) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 7. , n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21, a seguir "regulamento").

2 Foi interposto recurso para a Manchester Crown Court (a seguir "juiz de reenvio") de uma decisão penal proferida pelos Heywood Magistrates. Estes tinham condenado K. A. Charlton, J. Huyton e R. Wilson por diferentes infracções aos artigos 6. , n. 1, 7. , n.os 1 e 2, e 8. , n. 1, do regulamento, bem como ao disposto no Transport Act (lei britânica de 1968 em matéria de transportes), com as alterações que lhe foram introduzidas, e ao Drivers' Hours (Harmonization with Community Rules) Regulation 1986 (regulamento de 1986 relativo às horas de condução, que estabelece a harmonização com as regras comunitárias).

3 No âmbito deste processo, o juiz de reenvio decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) Devem interpretar-se os n.os 1 e 2 do artigo 7. do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, no sentido de o regulamento fixar globalmente períodos isolados de quatro horas e meia de condução, após ou durante os quais se deve fazer uma interrupção de, pelo menos, 45 minutos, se o condutor não iniciar imediatamente um período de repouso diário ou de descanso semanal?

2) Relativamente a um período de condução diária, em que momento se inicia a contagem das quatro horas e meia?

3) Deverá entender-se que um período de quatro horas e meia termina, iniciando-se um novo período:

a) após se completar um período total de repouso de 45 minutos

ou

b) no fim de um período total de quatro horas e meia de condução

ou

c) de modo contínuo, em qualquer momento, sempre que o condutor tenha conduzido, pelo menos, durante quatro horas e meia, sem ter feito uma interrupção de, pelo menos, 45 minutos durante esse período?"

4 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.

Quanto à primeira e à terceira questão

5 Como a primeira e a terceira questões se referem ao mesmo problema, é conveniente examiná-las conjuntamente.

6 Segundo o Governo do Reino Unido, as questões prejudiciais referem-se ao problema central da interpretação do período de quatro horas e meia mencionado no artigo 7. , n. 1, do regulamento, bem como à relação entre o referido período e o período de condução diária previsto no artigo 6. , n. 1, do mesmo regulamento.

7 O artigo 7. , cuja interpretação é pedida pelo juiz de reenvio, está assim redigido:

"1. Após quatro horas e meia de condução, o condutor deve fazer uma pausa de, pelo menos, 45 minutos, excepto se iniciar um período de repouso.

2. Esta interrupção pode ser substituída por pausas de, pelo menos, 15 minutos cada, intercaladas na duração diária de condução ou imediatamente após este período, de modo a respeitar as disposições do n. 1".

8 O Regulamento n. 3820/85 prossegue a harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários. Revoga e substitui o Regulamento (CEE) n. 543/69 do Conselho, de 29 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 77, p. 49; EE 07 F1 p. 116). Como resulta do seu primeiro considerando, pretende preservar os progressos alcançados neste domínios, mas tornando flexíveis as disposições do texto revogado, sem prejuízo dos seus objectivos. Articula-se em redor de três objectivos, ou seja, a eliminação das disposições de molde a falsear a concorrência, a salvaguarda da segurança rodoviária e o melhoramento das condições de vida e de trabalho dos motoristas. Substitui a semana móvel pela semana fixa (artigo 1. , n. 4).

9 No que diz respeito aos períodos de condução, o regulamento mantém o princípio de um limite da duração contínua (artigo 7. , n. 1) e da duração diária (artigo 6. , n. 1), mas prolonga estas durações em relação ao previsto no Regulamento n. 543/69. Correlativamente, as interrupções da condução são adaptadas para terem em conta o prolongamento da duração diária da condução. Em qualquer dos casos, o artigo 11. do regulamento autoriza os Estados-membros a aplicar disposições mais estritas relativamente aos períodos de condução. Na parte que lhe toca, o condutor pode derrogar o regulamento, na medida do necessário, para assegurar a segurança das pessoas, do veículo ou da sua carga, desde que não comprometa a segurança rodoviária e com o objectivo de lhe permitir atingir um ponto de paragem adequado, como permite o artigo 12. do regulamento.

10 Os arguidos no processo principal, invocando o carácter ambíguo dessas disposições, propõem que se adopte a interpretação menos gravosa por força dos princípios gerais do direito, nomeadamente os princípios da interpretação mais favorável aos arguidos em matéria penal e da interpretação mais liberal que confira aos particulares a maior liberdade de levarem a cabo as suas actividades como bem entenderem. Assim, consideram que o período de condução diária abrange dois períodos de quatro horas e meia, dentro dos quais ou no fim dos quais o motorista deve fazer uma pausa de 45 minutos ou várias interrupções de, pelo menos, 15 minutos cada, até atingir uma duração total de 45 minutos. Como o repouso correspondente ao segundo período de quatro horas e meia pode ser gozado no fim deste, o regulamento permite que o motorista conduza durante nove horas por dia, parando tão-somente 45 minutos em qualquer momento, dentro ou no fim do primeiro período de quatro horas e meia (teoria do regresso do ponto de partida no termo de um período de condução de quatro horas e meia).

11 O Governo do Reino Unido defende o ponto de vista contrário. Em seu entender, a interpretação proposta pelos arguidos permite que o motorista, concentrando no princípio da jornada de trabalho as interrupções relativas ao primeiro período de quatro horas e meia, conduza sem interrupção durante a quase totalidade do dia de trabalho. Este resultado é contrário ao regulamento, que não permite, em caso algum, que se conduza mais de quatro horas e meia sem fazer uma pausa de 45 minutos, em uma ou por várias vezes. Desta maneira, dentro do período de condução diária máxima de nove horas, o motorista deve, para acatar o artigo 7. do regulamento, ter em conta, em qualquer momento, não só o tempo durante o qual pretende conduzir, mas também aquele que acaba de passar ao volante sem fazer uma ou várias pausas de, pelo menos, 45 minutos no total, de maneira que, no fim do período de condução diária de nove horas, se não possa encontrar nenhum período dentro do qual o período de condução ultrapasse quatro horas e meia (tese do período de condução contínua).

12 Finalmente, o Governo francês apresenta uma solução intermédia. Propõe uma interpretação do artigo 7. do regulamento segundo a qual, após 45 minutos de interrupção, que abranja todas as interrupções de, pelo menos, 15 minutos, dentro de um período de condução de quatro horas e meia, o cálculo previsto no artigo 7. , n. 1, do regulamento começa de novo sem ter doravante em conta todo o período anterior.

13 Segundo as teses do Reino Unido e da República Francesa, o período de condução diária fixado no artigo 6. , n. 1 do regulamento não se compõe de dois períodos de quatro horas e meia, como pretendem os arguidos. Segundo a interpretação do Reino Unido, do artigo 7. , n. 1, do regulamento só consta uma obrigação de fazer interrupções em qualquer altura dentro do período de condução diária. Quanto à tese da República Francesa, ela não exclui a eventualidade de o cálculo das quatro horas e meia previsto no artigo 7. , n. 1, do regulamento, começar de novo por várias vezes dentro de um período de condução diária.

14 Como o Tribunal de Justiça afirmou por várias vezes (v. acórdãos de 6 de Dezembro de 1979, Nehlsen, 47/79, Recueil, p. 3639, e de 11 de Julho de 1984, Scott, 133/83, Recueil, p. 2863), perante uma disposição insuficientemente clara e explícita, deve determinar-se o seu alcance tendo em conta as finalidades do diploma e o contexto jurídico em que este se situa.

15 Resulta do décimo quarto considerando do regulamento que a limitação dos períodos de condução obedece a considerações atinentes à segurança rodoviária. Esta conclusão é confirmada pelo artigo 12. do regulamento, já referido, que prevê a possibilidade de o motorista derrogar o disposto no regulamento, incluindo o artigo 7. , com o objectivo de lhe permitir atingir um ponto de paragem adequado, desde que tal não comprometa a segurança rodoviária.

16 Resulta de quanto ficou dito que está excluído que o artigo 7. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 3820/85 possa ser interpretado no sentido de autorizar os motoristas a conduzirem sem interrupção durante um período de mais de quatro horas e meia.

17 A interpretação proposta pelos arguidos no processo principal deve portanto ser rejeitada, na medida em que não é conforme com os objectivos de segurança rodoviária prosseguidos pelo regulamento.

18 Convém recordar igualmente que, em conformidade com o seu primeiro considerando, o regulamento tornou flexíveis as disposições do Regulamento n. 543/69, já referido, incluindo os limites diários e semanais dos períodos de condução, bem como os períodos de repouso (v. acórdão de 2 de Outubro de 1991, Kennes e Verkooyen, C-8/90, Colect., p. I-4391, n. 3).

19 Assim, o regulamento prolongou a duração dos períodos de condução previstos nos seus artigos 6. , n. 1, e 7. , n. 1. Todavia, em contrapartida, prolongou a duração da interrupção regulada nos n.os 1 e 2 do referido artigo 7.

20 Neste contexto, a rigidez dos limites dos períodos de condução deve ser considerada uma excepção ao objectivo geral de flexibilização prosseguido pelo regulamento e, por conseguinte, objecto de uma interpretação estrita.

21 A interpretação preconizada pelo Reino Unido seria contrária ao objectivo de flexibilização das disposições do Regulamento n. 543/69, já referido, tal como vem enunciado no primeiro considerando do regulamento, visto que o cálculo das interrupções proposto por este Estado só terminaria no fim do período de condução diária ou quando o condutor tivesse efectuado uma interrupção de, pelo menos, 45 minutos. Esta interpretação levaria, na realidade, a contabilizar duas vezes o mesmo período de condução, no caso de o condutor dividir a duração da interrupção obrigatória. Além disso, não seria conforme ao próprio teor literal do artigo 7. , n. 2, que prevê explicitamente que o período de repouso de 45 minutos que deve ser gozado, nos termos do n. 1, no fim de um período de condução de quatro horas e meia, pode ser "substituído" por pausas de, pelo menos, 15 minutos cada, intercaladas no período de condução ou imediatamente após este período.

22 Por conseguinte, deve concluir-se que, desde que um condutor tenha efectuado uma interrupção de 45 minutos de uma só vez ou por meio de várias interrupções de, pelo menos, 15 minutos cada, dentro ou no fim de um período de quatro horas e meia, o cálculo previsto no artigo 7. , n. 1, do regulamento deve recomeçar, abstraindo do tempo de condução e das interrupções efectuadas anteriormente pelo referido condutor.

Quanto à segunda questão

23 No que respeita à questão do início do período de condução, deve salientar-se que um dos objectivos prosseguidos com a substituição do Regulamento n. 543/69 pelo Regulamento n. 3820/85 era, segundo o seu quinto considerando, melhorar o controlo do trabalho dos condutores.

24 O sistema posto em prática para garantir a eficácia do referido controlo foi criado pelo Regulamento (CEE) n. 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28). O terceiro considerando deste regulamento faz notar que o único controlo eficaz dos períodos de condução e de interrupção previstos no artigo 7. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 3820/85 é o que é realizado por meio do aparelho de controlo previsto no Regulamento n. 3821/85.

25 Por conseguinte, deve responder-se à segunda questão que o início do cálculo previsto no artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85 coincide com o momento em que o condutor acciona o aparelho de controlo mencionado no Regulamento n. 3821/85 e começa a conduzir.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

26 As despesas efectuadas pelo Reino Unido, pela República Francesa, pelo Reino dos Países Baixos e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela Manchester Crown Court, por despacho de 7 de Abril de 1992, declara:

1) O artigo 7. , n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n. 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, deve ser interpretado no sentido de proibir que os condutores que caibam no âmbito do referido regulamento conduzam sem interrupção durante mais de quatro horas e meia. No entanto, desde que um condutor tenha efectuado uma interrupção de 45 minutos, de uma só vez, ou por meio de várias interrupções de, pelo menos, 15 minutos cada dentro ou no fim de um período de quatro horas e meia, o cálculo previsto no artigo 7. , n. 1, do regulamento deve recomeçar, abstraindo do tempo de condução e das interrupções efectuadas anteriormente pelo referido condutor.

2) O início do cálculo previsto no artigo 7. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85, coincide com o momento em que o condutor acciona o aparelho de controlo mencionado no Regulamento (CEE) n. 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, e começa a conduzir.

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