EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61992CJ0108

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 1 de Julho de 1993.
Astro-Med GmbH contra Oberfinanzdirektion Berlin.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Termógrafo.
Processo C-108/92.

Colectânea de Jurisprudência 1993 I-03797

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:281

61992J0108

ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 1 DE JULHO DE 1993. - ASTRO-MED GMBH CONTRA OBERFINANZDIREKTION BERLIN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: BUNDESFINANZHOF - ALEMANHA. - PAUTA ADUANEIRA COMUM - POSICOES PAUTAIS - TERMOGRAFO. - PROCESSO C-108/92.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-03797


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Termógrafo ("Thermoschreiber") que converte medidas já efectuadas por outros instrumentos ° Classificação nas posições 9030 e 9030 81 90 da nomenclatura combinada ° Exclusão

Sumário


A nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que um termógrafo ("Thermoschreiber") que recolhe sinais eléctricos de entrada correspondentes a valores medidos por outros aparelhos, converte-os por meio de um conversor analógico-numérico, visualiza-os e inscreve-os em papel térmico, não se inclui na posição 9030 nem, em particular, na subposição 9030 81 90. Efectivamente, apenas os aparelhos cuja própria finalidade é realizar medidas ou controlos de grandezas eléctricas podem ser considerados aparelhos de medida ou de controlo de tais grandezas.

Partes


No processo C-108/92,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Astro-Med GmbH

e

Oberfinanzdirektion Berlin,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da subposição 9030 81 90 da nomenclatura combinada de 1990 da pauta aduaneira comum,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,

advogado-geral: G. Tesauro

secretário: H. A. Ruehl, administrador

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação da Astro-Med, por Dirk Krueger, advogado no foro de Frankfurt am Main,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Angela Bardenhewer, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Hans-Juergen Rabe, advogado no foro de Hamburgo,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Junho de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 21 de Janeiro de 1992, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Abril seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da subposição 9030 81 90 da nomenclatura combinada de 1990 da pauta aduaneira comum.

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a sociedade Astro-Med (a seguir "Astro-Med") e a Oberfinanzdirektion Berlin a respeito da classificação pautal de um "Thermoschreiber" (termógrafo ° aparelho de registo com pente térmico).

3 Nos termos do parecer oficial de classificação pautal emitido pela Oberfinanzdirektion, este aparelho, de determinado tipo (caixa que contém, designadamente, um conversor analógico-numérico), converte sinais eléctricos de entrada, inscreve-os sob forma de curva e permite mostrar e registar os valores medidos. Foi considerado (outro) "aparelho para medida de grandezas eléctricas, com dispositivo registador" e classificado na subposição pautal 9030 81 90 da nomenclatura combinada.

4 A nomenclatura combinada de 1990 foi fixada pelo Regulamento (CEE) n. 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282, p. 1). A posição pautal 9030 desta nomenclatura tem a seguinte redacção:

"Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes:

° Outros instrumentos e aparelhos

9030 81 ° ° Com dispositivo registador:

9030 81 10 ° ° ° Destinados a aeronaves civis

9030 81 90 ° ° ° Outros."

5 A Astro-Med opôs-se a essa classificação, afirmando que o aparelho em causa não desempenha qualquer função de medida na acepção da posição 9030, mais não fazendo do que visualizar valores já medidos. No seu entender, o termógrafo deve antes ser classificado na posição 8479, que respeita a "máquinas e aparelhos mecânicos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras disposições deste capítulo".

6 O Bundesfinanzhof, onde se encontra pendente o processo, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

"A pauta aduaneira comum ° nomenclatura combinada de 1990 ° deve ser interpretada no sentido de que um termógrafo (aparelho de registo com pente térmico ° 'Thermoschreiber' ), como descrito na fundamentação, que recolhe sinais eléctricos de entrada correspondentes a certas medidas de grandezas não eléctricas, converte-os por meio de um conversor analógico-numérico (adaptação dos valores medidos), visualiza-os e inscreve-os em papel térmico, deve ser classificado, como (outro) 'aparelho para medida de grandezas eléctricas' , na subposição 9030 81 90?"

7 Para mais ampla exposição da matéria de facto, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

8 No acórdão de 4 de Dezembro de 1990, Shimadzu Europa (C-218/89, Colect., p. I-4391), o Tribunal observou que, para além dos instrumentos e aparelhos de medida ou de detecção de radiações, a posição 9030 da nomenclatura combinada, segundo a sua própria redacção, apenas abrange instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas. No mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que a definição do conteúdo dessa posição devia ser objecto de uma interpretação baseada na finalidade dos aparelhos em questão: apenas os aparelhos cuja finalidade é a de realizar medidas ou controlos de grandezas eléctricas podem ser considerados aparelhos de medida ou de controlo de tais grandezas.

9 Segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional nacional, o termógrafo em causa recebe de outros instrumentos sinais eléctricos de entrada que correspondem a determinados valores medidos, convertendo-os por meio de um conversor analógico-numérico, para os inscrever sob a forma de curva em papel térmico. Este aparelho, embora utilize sinais eléctricos, não tem, pois, como finalidade realizar ele próprio medidas de grandezas eléctricas, e sim converter ou adaptar medidas já efectuadas por outros instrumentos para permitir a visualização ou a inscrição das grandezas assim medidas.

10 No despacho de reenvio o Bundesfinanzhof interroga-se, contudo, quanto à analogia que poderia existir entre o aparelho em questão e determinados oscilógrafos referidos, a título de exemplo, nas notas explicativas da nomenclatura combinada relativas à posição 9030 e à subposição 9030 81 90, sob a designação de oscilógrafos ou registadores de raios luminosos ou de raios UV, ou ainda de oscilógrafos bifilares.

11 O termógrafo em causa não pode ser validamente comparado a tais aparelhos. Segundo os esclarecimentos contidos nas notas explicativas, estes aparelhos registam grandezas eléctricas sob forma de sinais de medida em papel fotossensível. Mas, como correctamente salientam a Astro-Med e a Comissão, resulta dos mesmos esclarecimentos que, ao contrário do aparelho em causa, estes aparelhos não funcionam em ligação com outros instrumentos de medida, mas realizam eles próprios as medidas de grandezas eléctricas que registam directamente.

12 Consequentemente, deve responder-se à questão prejudicial que a nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que um termógrafo ("Thermoschreiber") que recolhe sinais eléctricos de entrada correspondentes a valores medidos por outros aparelhos, converte-os por meio de um conversor analógico-numérico, visualiza-os e inscreve-os em papel térmico, não se inclui na posição 9030 nem, em particular, na subposição 9030 81 90.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

13 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 21 de Janeiro de 1992, declara:

A nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que um termógrafo ("Thermoschreiber") que recolhe sinais eléctricos de entrada correspondentes a valores medidos por outros aparelhos, converte-os por meio de um conversor analógico-numérico, visualiza-os e inscreve-os em papel térmico, não se inclui na posição 9030 nem, em particular, na subposição 9030 81 90.

Top