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Document 61992CJ0088
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 17 June 1993. # X v Staatssecretaris van Financiën. # Reference for a preliminary ruling: Hoge Raad - Netherlands. # Protocol on the Privileges and Immunities of the Communities - Domicile for tax purposes of Community officials. # Case C-88/92.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 17 de Junho de 1993.
X contra Staatssecretaris van Financiën.
Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad - Países Baixos.
Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades - Domícilio fiscal do funcionário das Comunidades.
Processo C-88/92.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 17 de Junho de 1993.
X contra Staatssecretaris van Financiën.
Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad - Países Baixos.
Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades - Domícilio fiscal do funcionário das Comunidades.
Processo C-88/92.
Colectânea de Jurisprudência 1993 I-03315
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:246
ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 17 DE JUNHO DE 1993. - JANSEN VAN ROSENDAAL CONTRA STAATSSECRETARIS VAN FINANCIEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: HOGE RAAD - PAISES BAIXOS. - PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILEGIOS E IMUNIDADES DAS COMUNIDADES - DOMICILIO FISCAL DOS FUNCIONARIOS COMUNITARIOS. - PROCESSO C-88/92.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-03315
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias ° Funcionários e agentes das Comunidades ° Domicílio fiscal ° Determinação ° Livre escolha do funcionário ° Inadmissibilidade ° Intenção do funcionário, preexistente à sua entrada ao serviço, de transferir o seu domicílio para o Estado-membro de afectação ° Irrelevância na falta de prova de uma materialização da referida intenção
(Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, artigo 14. )
O artigo 14. do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias deve ser interpretado no sentido de que não permite ao funcionário das Comunidades proceder à escolha do seu domicílio fiscal e de que a intenção de um funcionário, preexistente à sua entrada ao serviço das Comunidades, de transferir o seu domicílio para o Estado-membro do lugar de exercício das suas funções não pode ser tomada em consideração para efeitos de apurar se ele fixou a sua residência exclusivamente para o exercício das suas funções, salvo no caso de o funcionário fazer prova de que já tinha tomado medidas para realizar a transferência do seu domicílio independentemente da sua entrada ao serviço das Comunidades.
No processo C-88/92,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Hoge Raad der Nederlanden, destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
X
e
Staatssecretaris van Financiën,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 14. do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de X, por J. J. M. Hertoghs, advogado no foro de Breda,
° em representação do Governo neerlandês, por T. Heukels, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gilmour, consultor jurídico, e B. Smulders, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de X, do Governo neerlandês e da Comissão, na audiência de 21 de Janeiro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Março de 1993,
profere o presente
Acórdão
1 Por acórdão de 11 de Março de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Março seguinte, o Hoge Raad der Nederlanden apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 14. do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir "protocolo"). Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe X às autoridades fiscais dos Países Baixos.
2 X é um cidadão neerlandês que residiu e trabalhou nos Países Baixos até Fevereiro de 1982. Em 1 de Março de 1982, foi admitido como funcionário pela Comissão das Comunidades Europeias e transferiu a sua residência dos Países Baixos para o Luxemburgo.
3 Em 30 de Novembro de 1988, o inspector de finanças de Leyden notificou a X uma liquidação adicional do imposto sobre o rendimento relativo ao ano de 1982. Contra essa decisão, X recorreu para os tribunais. O Gerechtshof te s' Gravenhage proferiu, em 2 de Julho de 1990, um acórdão que fixou o montante da liquidação adicional do imposto sobre o rendimento relativo ao ano de 1982.
4 No Hoge Raad der Nederlanden, para o qual X recorreu desse acórdão, o debate entre as partes incidiu nomeadamente sobre a interpretação do artigo 14. do protocolo. A este respeito, X argumentou que tinha já intenção de abandonar os Países Baixos antes de aceitar o cargo que lhe foi proposto pelas Comunidades. É por esta razão, segundo ele, que a tese da mudança de residência para outro Estado-membro por motivo "exclusivamente" do exercício das suas funções ao serviço das Comunidades, na acepção do artigo 14. do protocolo, não pode ser aceite.
5 O Hoge Raad colocou então ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Pode considerar-se que um funcionário das Comunidades Europeias fixa a sua residência no território de um Estado-membro diferente do país do domicílio fiscal que tinha no momento de entrar ao serviço das Comunidades exclusivamente para o exercício de funções ao serviço destas quando já antes de assumir as referidas funções tinha a intenção de fixar a sua residência nesse outro Estado-membro?
A este respeito, têm importância os factos de:
a) o referido funcionário subordinar a concretização dessa intenção à possibilidade de aceitar nesse Estado-membro um cargo adequado e/ou
b) esse funcionário, quando aceitou exercer as funções ao serviço das Comunidades, ter fixado a sua residência no referido Estado-membro para poder exercer essas funções?
2) À luz da finalidade e do alcance do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, como resultam dos seus preâmbulo e artigo 18. , permite o seu artigo 14. que o funcionário em causa fixe ° se o desejar ° o seu domicílio fiscal no outro Estado-membro em questão? É relevante para esse efeito saber se o referido funcionário fixou a sua residência no território desse outro Estado-membro?"
6 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e da matéria de facto do litígio na causa principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 Com as questões colocadas, o órgão jurisdicional nacional pretende, no essencial, saber se o artigo 14. do protocolo permite ao funcionário comunitário proceder à escolha do seu domicílio fiscal e se a intenção de um funcionário, preexistente à sua entrada ao serviço das Comunidades, de transferir o seu domicílio para o Estado-membro do lugar de exercício das suas funções deve ser tomada em consideração para efeitos da aplicação desta disposição do protocolo.
8 A fim de responder a estas questões, deve observar-se que, por força do artigo 13. do protocolo, os funcionários e agentes das Comunidades estão sujeitos a um imposto sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em benefício destas e estão isentos de impostos nacionais que incidam sobre esses vencimentos, salários e emolumentos.
9 Nos termos do artigo 14. do protocolo, para efeitos de aplicação, designadamente, dos impostos sobre o rendimento, os funcionários e os outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado-membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades.
10 Por outro lado, resulta do artigo 18. do protocolo que as suas normas são instituídas no interesse exclusivo das Comunidades.
11 Os artigos 13. e 14. do protocolo estabelecem uma repartição das competências fiscais entre as Comunidades, o Estado-membro onde o funcionário tinha o seu domicílio fiscal antes da sua entrada ao serviço das Comunidades e o Estado-membro em que exerce as suas funções ao serviço das Comunidades.
12 Daqui resulta que a repartição de competências instituída pelo artigo 14. do protocolo seria posta em causa se o funcionário tivesse a liberdade de transferir o seu domicílio fiscal para um Estado diferente do do seu domicílio fiscal de origem.
13 Em consequência do que precede, o artigo 14. do protocolo deve ser interpretado no sentido de que a determinação do domicílio fiscal do funcionário comunitário não pode depender da vontade do interessado.
14 Por outro lado, a necessidade de manter a aplicação uniforme do protocolo, no que respeita ao regime fiscal dos funcionários das Comunidades, opõe-se ainda à tomada em consideração das simples intenções dos funcionários para efeitos de apurar se o funcionário estabeleceu a sua residência exclusivamente para o exercício das suas funções.
15 Contudo, o funcionário pode fazer prova de que já tinha tomado medidas para realizar a transferência do seu domicílio independentemente da sua entrada ao serviço das Comunidades.
16 Deve, pois, responder-se às questões colocadas que o artigo 14. do protocolo não permite ao funcionário comunitário proceder à escolha do seu domicílio fiscal e que a intenção de um funcionário, preexistente à sua entrada ao serviço das Comunidades, de transferir o seu domicílio para o Estado-membro do lugar de exercício das suas funções não pode ser tomada em consideração para efeitos de apurar se fixou a sua residência exclusivamente para o exercício das suas funções, salvo no caso de o funcionário fazer prova de que já tinha tomado medidas para realizar a transferência do seu domicílio independentemente da sua entrada ao serviço das Comunidades.
Quanto às despesas
17 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por acórdão de 11 de Março de 1992, declara:
O artigo 14. do protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias deve ser interpretado no sentido de que não permite ao funcionário comunitário proceder à escolha do seu domicílio fiscal e que a intenção de um funcionário, preexistente à sua entrada ao serviço das Comunidades, de transferir o seu domicílio para o Estado-membro do lugar de exercício das suas funções não pode ser tomada em consideração para efeitos de apurar se fixou a sua residência exclusivamente para o exercício das suas funções, salvo no caso de o funcionário fazer prova de que já tinha tomado medidas para realizar a transferência do seu domicílio independentemente da sua entrada ao serviço das Comunidades.