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Document 61992CJ0049

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 8 de Julho de 1999.
Comissão das Comunidades Europeias contra Anic Partecipazioni SpA.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamento interno da Comissão - Processo de adopção de uma decisão pelo colégio dos membros da Comissão - Regras de concorrência aplicáveis às empresas - Noções de acordo e de prática concertada - Responsabilidade de uma empresa pela totalidade da infracção - Imputabilidade da infracção - Coima.
Processo C-49/92 P.

Colectânea de Jurisprudência 1999 I-04125

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1999:356

61992J0049

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 8 de Julho de 1999. - Comissão das Comunidades Europeias contra Anic Partecipazioni SpA. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regulamento interno da Comissão - Processo de adopção de uma decisão pelo colégio dos membros da Comissão - Regras de concorrência aplicáveis às empresas - Noções de acordo e de prática concertada - Responsabilidade de uma empresa pela totalidade da infracção - Imputabilidade da infracção - Coima. - Processo C-49/92 P.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-04125


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Proibição - Infracções - Responsabilidade pessoal das empresas - Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única - Conceito

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

2 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única - Conceito - Ónus da prova - Critérios - Respeito dos direitos da defesa

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

3 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Infracção complexa que apresenta elementos de acordos e elementos de prática concertada - Qualificação jurídica

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

4 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Prática concertada - Conceito - Objecto anticoncorrencial - Inexistência de efeitos anticoncorrenciais no mercado - Sem influência

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

5 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamentos de um acórdão que contêm uma violação do direito comunitário - Parte decisória baseada em outros fundamentos de direito - Indeferimento

6 Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Infracção complexa que apresenta elementos de acordos e elementos de prática concertada - Qualificação única como «acordo e/ou prática concertada» - Admissibilidade

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

7 Concorrência - Regras comunitárias - Infracções - Imputação - Critério dito «da continuidade económica» da empresa - Condições

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

8 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade das infracções - Tomada em consideração dos efeitos do conjunto da infracção

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._)

9 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Interesse em agir - Recurso interposto por uma instituição comunitária

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 49._, terceiro parágrafo]

10 Concorrência - Coimas - Montante - Métodos de cálculo - Montante da coima expresso em ecus e em moeda nacional - Indicação definitiva do contravalor em moeda nacional

[Tratado CE, artigo 109._-G (actual artigo 118._ CE); Regulamento n._ 3320/94 do Conselho]

Sumário


1 Atenta a natureza das infracções às regras comunitárias da concorrência, bem como a natureza e o grau de severidade das sanções que lhe foram associadas, a responsabilidade pelo cometimento dessas infracções tem carácter pessoal.

Os acordos e as práticas concertadas, a que se refere o artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE), são o resultado necessário da actuação conjunta de diversas empresas, todas co-autoras da infracção, mas cuja participação pode processar-se de formas diferentes, em função, designadamente, das características do mercado em causa e da posição de cada empresa nesse mercado, dos objectivos prosseguidos e das modalidades de execução escolhidas ou tidas em vista.

Todavia, o simples facto de cada empresa participar na infracção de acordo com modalidades que lhe são próprias não basta para afastar a sua responsabilidade pelo conjunto da infracção, incluindo-se aqui os comportamentos materialmente executados por outras empresas participantes, mas que partilham o mesmo objecto ou efeito anticoncorrencial.

Além disso, uma violação do artigo 85._ pode resultar não apenas de um acto isolado, mas igualmente de uma série de actos ou mesmo de um comportamento continuado. Esta interpretação não pode ser contestada com fundamento no facto de que um ou diversos elementos dessa série de actos ou desse comportamento continuado também podem constituir, por si sós, uma violação do referido artigo 85._

2 Uma empresa, que participou numa infracção única através de comportamentos que lhe são próprios, que integram os conceitos de acordo ou de prática concertada com um objectivo anticoncorrencial na acepção do artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE), e que visam contribuir para a realização da infracção no seu conjunto, também pode ser responsável pelos comportamentos postos em prática por outras empresas no quadro da mesma infracção durante todo o período em que participou na referida infracção. É o que ocorre quando se prova que a empresa em questão conhecia os comportamentos ilícitos dos outros participantes, ou que os podia razoavelmente prever e estava pronta a aceitar o risco. Esta conclusão não contraria o princípio segundo a qual a responsabilidade por essas infracções tem um carácter pessoal e não implica que se negligencie a análise individual das provas que sustentam a acusação, com desprezo pelas regras aplicáveis em matéria de prova, ou que se violem os direitos da defesa das empresas implicadas.

3 Se o artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE) distingue o conceito de «prática concertada» do de «acordos entre empresas» ou de «decisões de associações de empresas», é com a preocupação de apreender, nas proibições deste artigo, formas diferentes de coordenação e conluio entre empresas. No entanto, daqui não decorre que uma série de comportamentos com o mesmo objecto anticoncorrencial e dos quais todos, considerados isoladamente, integram o conceito de «acordo», de «prática concertada» ou de «decisão de associação de empresas» não possam constituir manifestações diferentes de uma única infracção ao artigo 85._, n._ 1.

Assim, uma série de comportamentos de diversas empresas pode constituir a expressão de uma infracção única e complexa que em parte integra o conceito de acordo e em parte o de prática concertada.

4 Como resulta dos próprios termos do artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE), a noção de prática concertada implica, além da concertação entre empresas, um comportamento no mercado que seja consequência dessa concertação e um nexo de causalidade entre esses dois elementos.

Há que presumir, sem prejuízo da prova em contrário que incumbe aos operadores interessados fazer, que as empresas que participam numa concertação e que continuam activas no mercado levam em linha de conta as informações que trocaram com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado. Isto é tanto mais certo quando a concertação ocorreu regularmente durante um longo período.

Uma prática concertada cabe no âmbito do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, mesmo que não se verifiquem efeitos anticoncorrenciais no mercado.

Por um lado, do próprio texto da decisão decorre que, como no caso dos acordos entre empresas e das decisões de associações de empresas, as práticas concertadas são proibidas, independentemente dos efeitos, se tiverem um objecto anticoncorrencial. Por outro lado, embora a própria noção de prática concertada pressuponha, da parte das empresas participantes, um comportamento no mercado, não implica necessariamente que esse comportamento produza o efeito concreto de restringir, impedir ou falsear a concorrência.

5 Mesmo que os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância revelem uma violação do direito comunitário, se a sua parte decisória se mostrar fundada por diferentes razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto.

6 A comparação entre este conceito de acordo e o de prática concertada, na acepção do artigo 85._, n._ 1, do Tratado (actual artigo 81._, n._ 1, CE), revela que, de um ponto de vista subjectivo, ambos abrangem formas de conluio que partilham a mesma natureza e que só se distinguem pela sua intensidade e pelas formas como se manifestam.

Segue-se que, embora os conceitos de acordo e de prática concertada incluam elementos constitutivos parcialmente distintos, não são reciprocamente incompatíveis. Assim, o Tribunal de Primeira Instância não tinha de exigir que a Comissão qualificasse como acordo ou como prática concertada cada um dos comportamentos observados, antes podendo com razão considerar que fora correctamente que a Comissão qualificara alguns desses comportamentos, a título principal, como «acordos» e outros, a título subsidiário, como «práticas concertadas», sem chegar a consequências inaceitáveis em matéria de prova nem violar os direitos de defesa das empresas em causa.

7 No quadro da imputação da responsabilidade por uma infracção às regras comunitárias de concorrência, o critério dito da «continuidade económica», permitindo determinar o sujeito jurídico que responde pelo comportamento ilícito, só pode desempenhar o seu papel caso a pessoa colectiva responsável pela exploração da empresa tenha cessado a sua existência jurídica após o cometimento da infracção, sem prejuízo de eventuais manobras levadas a cabo com a finalidade específica de escapar a sanções aplicadas por violação das regras de concorrência.

8 Nos casos em que uma infracção às regras comunitárias de concorrência foi cometida por diversas empresas, há que apreciar a gravidade relativa da participação de cada uma delas. Todavia, os efeitos a ter em conta para fixar o nível geral das coimas não são os resultantes do comportamento efectivo que uma empresa alega ter adoptado, mas os resultantes do conjunto da infracção em que participou.

9 Nos termos do artigo 49._, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, com excepção dos casos relativos a litígios entre a Comunidade e os seus agentes, os recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância podem ser interpostos pelos Estados-Membros e instituições das Comunidades que não intervieram no litígio perante o Tribunal de Primeira Instância. Tenham ou não sido partes no litígio em primeira instância, as instituições da Comunidade não têm de fazer prova do seu interesse para poder interpor recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

Além disso, as partes são livres para apreciar a oportunidade de interporem recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância e não cabe ao Tribunal de Justiça controlar as opções de uma das instituições a esse respeito.

10 Quando a Comissão exprimiu, numa decisão considerando verificada uma infracção às regras da concorrência, o montante da coima aplicada a uma empresa em ecus e em moeda nacional utilizando a taxa de câmbio aplicável no dia em que a referida decisão foi adoptada (23 de Abril de 1986), a Comissão pretendeu indicar, a título definitivo, o contravalor em moeda nacional do montante expresso em ecus. Nestas condições, há que afastar a presunção enunciada no artigo 2._ do Regulamento n._ 1103/97, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro, e fixar o montante da coima em moeda nacional na base da mesma taxa de câmbio utilizada pela Comissão na sua decisão.

Partes


No processo C-49/92 P,

Comissão das Comunidades europeias, representada por G. Marenco, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrente,

que tem por objecto a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades europeias (Primeira Secção) em 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão (T-6/89, Colect., p. II-1623),

sendo recorrida:

Anic Partecipazioni SpA, antigamente Anic SpA e em seguida Enichem Anic SpA, com sede em Palermo (Itália), representada por M. Siragusa e G. Guarino, advogados no foro de Roma, e G. Scassellati Sforzolini e F. M. Moretti, advogados no foro de Bolonha, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. Hirsch, G. F. Mancini (relator), J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: G. Cosmas,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, e D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 12 de Março de 1997,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Julho de 1997,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Fevereiro de 1992, a Comissão das Comunidades europeias interpôs, nos termos do artigo 49._ do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão (T-6/89, Colect., p. II-1623, a seguir «acórdão recorrido»), que anulou parcialmente o artigo 1._ da Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/31.149 - Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão polipropileno»), e fixou o montante da multa aplicada à recorrida no artigo 3._ dessa decisão na quantia de 450 000 ecus, ou seja, 662 215 500 LIT.

2 Na sua contestação, apresentada em 28 de Maio de 1992, a Anic Partecipazioni SpA, antigamente Anic Partecipazioni SpA e em seguida Enichem Anic SpA (a seguir «Anic»), após pedir que o recurso fosse julgado improcedente, solicitou, nos termos do artigo 116._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a anulação total ou parcial do acórdão recorrido, a anulação total ou parcial da decisão polipropileno, ou a declaração da sua inexistência, bem como uma redução ulterior da multa que lhe fora aplicada pela referida decisão, já reduzida pelo acórdão recorrido, ou a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância para este proceda à referida redução.

Matéria de facto e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

3 Os factos subjacentes ao litígio, tal como foram descritos no acórdão recorrido, são os seguintes.

4 Várias empresas activas na indústria europeia de produtos petroquímicos interpuseram um recurso de anulação no Tribunal de Primeira Instância da decisão polipropileno.

5 Segundo os factos apurados pela Comissão e confirmados, neste aspecto, pelo Tribunal de Primeira Instância, o mercado do polipropileno era abastecido, antes de 1977, por dez produtores, dos quais quatro [Montedison SpA (a seguir «Monte»), Hoechst AG, Imperial Chemical Industries plc (a seguir «ICI») e Shell International Chemical Company Ltd, a seguir «Shell» (a seguir «quatro grandes»)] representavam, em conjunto, 64% do mercado. Após terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Monte, surgiram novos produtores no mercado, em 1977, o que determinou um aumento substancial da capacidade real de produção, que não foi seguido por um aumento correspondente da procura. Isto teve como consequência uma utilização das capacidades de produção entre 60% em 1977 e 90% em 1983. Cada um dos produtores estabelecidos na altura na Comunidade vendia em todos os Estados-Membros ou quase.

6 A Anic fazia parte dos produtores que abasteciam o mercado de polipropileno em 1977. A sua posição no mercado da europa Ocidental era a de um produtor de média dimensão, cuja quota se situava entre cerca de 2,7% e 4,2%. A Anic abandonou o mercado na Primavera de 1983 após ter cedido o seu negócio de polipropileno à Monte no final do mês de Outubro de 1982. A este propósito, a Anic alegou no Tribunal de Primeira Instância que as instalações de outro produtor italiano, a SIR, foram antes de mais, em 9 de Dezembro de 1981, transferidas para uma sociedade, a SIL, cujo capital era integralmente detido pela Anic; em seguida, em Junho de 1982, as acções da SIL foram transferidas por procuração («girate per procura») à Enoxy Chimica; por último, em 31 de Dezembro de 1982, as acções foram transferidas para essa sociedade, de forma que todo o sector do polipropileno em Itália se encontra na posse da Monte.

7 Na sequência de diligências de instrução efectuadas simultaneamente em várias empresas do sector, a Comissão enviou a vários produtores de polipropileno pedidos de informações, nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Resulta do n._ 6 do acórdão recorrido que as informações obtidas levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, os produtores em causa, em violação do artigo 81._ CE (ex-artigo 85._), através de uma série de iniciativas de preços, tinham fixado regularmente objectivos de preços e elaborado um sistema de controlo anual do volume de vendas, com vista a repartir entre si o mercado disponível com base em quantidades ou percentagens acordadas. O que levou a Comissão a instaurar o processo previsto no artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 e a enviar uma comunicação escrita das acusações a várias empresas, das quais a Anic não fazia parte. Segundo o n._ 8 do acórdão recorrido, perante as informações fornecidas por essas empresas nas respostas escritas à comunicação das acusações, a Comissão decidiu tornar o processo extensivo à Anic e à Rhône-Poulenc e, para o efeito, enviou-lhes uma comunicação das acusações semelhante à que enviara às outras empresas.

8 No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão polipropileno, pela qual declarou que a Anic tinha infringido o disposto no n._ 1 do artigo 81._ CE, ao participar, com outras empresas, no que toca à Anic, desde meados de 1977 até finais de 1982 ou inícios de 1983, num acordo e prática concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no território do mercado comum:

- se contactaram e encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;

- fixaram periodicamente preços-«objectivo» (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-Membro da Comunidade;

- acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de «account management» que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;

- aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;

- repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou «quota» anual de vendas (em 1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982) (artigo 1._ da decisão polipropileno).

9 A Comissão ordenou, a seguir, às várias empresas em causa que pusessem termo imediatamente a estas infracções e que se abstivessem de então em diante de qualquer acordo ou prática concertada susceptível de ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes. A Comissão ordenou-lhes igualmente que pusessem termo a qualquer sistema de troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comercial e que gerissem qualquer sistema de troca de informações gerais (como, por exemplo, o sistema Fides) de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados (artigo 2._ da decisão polipropileno).

10 Uma multa de 750 000 ecus, ou seja, 1 103 692 500 LIT, foi aplicada à Anic (artigo 3._ da decisão polipropileno).

11 Em 31 de Julho de 1986, a Anic interpôs um recurso de anulação desta decisão no Tribunal de Justiça que, por despacho de 15 de Novembro de 1989, o remeteu ao Tribunal de Primeira Instância, em aplicação da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades europeias (JO L 319, p. 1).

12 A Anic concluiu pedindo ao Tribunal de Primeira Instância que anulasse, total ou parcialmente, a decisão polipropileno, na parte em que esta lhe dizia respeito, a título subsidiário, lhe reduzisse a multa que lhe aplicara e, de qualquer modo, condenasse a Comissão nas despesas e honorários.

13 A Comissão concluiu pedindo que fosse negado provimento ao recurso e a Anic fosse condenada nas despesas.

14 Por despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1992, o pedido de intervenção apresentado pela DSM NV foi julgado inadmissível, de forma que esta última foi condenada a suportar as suas próprias despesas.

O acórdão recorrido

Quanto ao apuramento da infracção - Matéria de facto

O sistema das reuniões periódicas

15 No que respeita ao sistema das reuniões periódicas dos produtores de polipropileno, o Tribunal de Primeira Instância observou, antes de mais, no n._ 69 do acórdão recorrido, que, relativamente ao período compreendido entre Novembro de 1977 e finais de 1978 ou inícios de 1979, o único elemento probatório que a Comissão apresentou para demonstrar que a Anic participara nas reuniões foi a resposta dada por esta ao pedido de informações, na qual afirmava que o início da sua participação remontava a uma época próxima do início dos encontros em questão. O Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 70, que essa resposta não podia ser considerada uma confissão inequívoca de participação nas reuniões a partir de Novembro de 1977. Sublinhou, nos n.os 71 e 72, que a própria Comissão manifestou dúvidas a esse respeito na comunicação específica das acusações dirigida à Anic, na comunicação geral das acusações e na decisão polipropileno. Daí concluiu, no n._ 73, que a Comissão não fez prova bastante da participação da Anic na infracção antes de finais de 1978 ou inícios de 1979.

16 No que respeita ao período compreendido entre finais de 1978 ou inícios de 1979 e o final do ano de 1982 ou início de 1983, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n._ 87 do acórdão recorrido, que, com base nas respostas da Anic e da ICI ao pedido de informações, a Comissão tinha feito prova bastante de que a Anic participara com regularidade nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno a partir do final de 1978 ou início de 1979. Relativamente ao início dessa participação, resulta dos n.os 88 e 89 que a resposta da ICI, confirmada, sob esse aspecto, pelos memorandos apresentados pela Anic ao Tribunal de Primeira Instância, inclui a Anic no grupo dos participantes regulares nas reuniões de «patrões» e de «peritos» a partir dessa época. Quanto ao final dessa participação, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, no n._ 90 dos fundamentos, que a Comissão reconheceu, na decisão polipropileno, subsistirem dúvidas e, nos memorandos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, que a presença da Anic nas reuniões tinha perdido o seu carácter de regularidade a partir de Maio de 1982. Reconheceu na audiência que no mês de Setembro de 1982 tinha deixado de haver participação efectiva da Anic nas reuniões. Além disso, segundo os n.os 91 e 94, resulta do relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 que nessa reunião se afirmou que a Anic não estaria mais presente. A única excepção, a fazer fé no seu relatório, era a reunião de 9 de Junho de 1982, enquanto que uma indicação dada pela Anic na sua resposta ao pedido de informações e relativa à sua participação na reunião de 6 de Outubro de 1982 era errónea.

17 O Tribunal de Primeira Instância sublinhou, por outro lado, no n._ 96, que tinha sido correctamente que a Comissão considerara, partindo dos elementos fornecidos pela ICI na sua resposta ao pedido de informações e que tinham sido confirmados por vários relatórios de reuniões, que o objectivo das reuniões era, designadamente, fixar objectivos de preços e de volumes de vendas. Segundo o n._ 98 do acórdão recorrido, foi também correctamente que a Comissão, da resposta da ICI relativa à periodicidade das reuniões de «patrões» e de «peritos», bem como da identidade de natureza e de objecto das reuniões, deduziu que estas se inscreviam num sistema de reuniões periódicas. No n._ 99, o Tribunal de Primeira Instância acrescentou que a natureza pretensamente passiva da participação da Anic nas reuniões era desmentida, nomeadamente, pelo facto de ter fornecido informações sobre os volumes (em toneladas) mensais das suas vendas.

18 Daqui o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n._ 100, que a Comissão tinha feito prova bastante de que a Anic tinha participado com regularidade nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno entre finais de 1978 ou início de 1979 e meados de 1982, que essas reuniões se destinavam, nomeadamente, a fixar objectivos de preços e de volumes de vendas, que se realizavam de forma sistemática e que a participação da Anic nessas reuniões não tinha sido meramente passiva. Todavia, segundo o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não provou suficientemente que essa participação se manteve para além de meados de 1982.

As iniciativas de preços

19 No n._ 109, o Tribunal de Primeira Instância referiu que os relatórios das reuniões periódicas de produtores de polipropileno provavam que os que nelas participaram tinham chegado a acordo sobre as iniciativas de preços referidas na decisão polipropileno. De acordo com o n._ 110, uma vez que tinha sido suficientemente provada a participação da Anic nessas reuniões, esta não podia afirmar não ter subscrito as iniciativas de preços aí decididas, organizadas e controladas se não fornecesse indícios capazes de corroborar essa afirmação.

20 A esse propósito, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n._ 111, que a Anic referiu, por um lado, que a sua participação nas reuniões fora puramente passiva e, por outro, que nunca acatara as decisões tomadas nas reuniões para definir o seu comportamento no mercado no que respeita aos preços. Considerou, no n._ 112, que nenhum desses dois argumentos era susceptível de corroborar a tese da Anic segundo a qual não subscrevera as iniciativas de preços acordadas: perante os factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância no que toca à participação da Anic nas reuniões, o primeiro argumento não assenta em qualquer facto. O segundo, mesmo que assentasse em factos, só provava, no máximo, que a Anic não aplicou as decisões tomadas nas reuniões. Por outro lado, de acordo com o n._ 113, embora a Comissão não tenha conseguido obter instruções de preços provenientes da recorrente, não dispondo, assim, de provas em como a Anic aplicou as iniciativas de preços em causa ou de que se tratava de um paralelismo de comportamento, isto em nada infirmava a participação da Anic nessas iniciativas.

21 No n._ 114, o Tribunal de Primeira Instância acrescentou que a Comissão teve razão ao deduzir da resposta da ICI ao pedido de informações que as iniciativas se inscreviam num sistema de fixação de objectivos em matéria de preços.

22 Daqui o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n._ 115, que a Comissão tinha feito prova suficiente de que a recorrente fazia parte dos produtores entre os quais existiu convergência de vontades quanto às iniciativas de preços mencionadas nos n.os 29 a 39 da decisão polipropileno e que essas iniciativas tinham natureza sistemática. Todavia, como não conseguiu fazer prova bastante da participação da Anic nas reuniões periódicas ocorridas na segunda metade de 1982, a Comissão não conseguiu fazer provado bastante da participação da Anic na iniciativa de preços mencionada nos n.os 40 a 46 da referida decisão.

As medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços

23 No n._ 121, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a decisão polipropileno devia ser interpretada no sentido de imputar a cada produtor o facto de, em vários momentos, aquando das reuniões, ter adoptado, juntamente com os outros produtores, um conjunto de medidas destinadas a criar condições favoráveis a um aumento dos preços, através, nomeadamente, da redução artificial da oferta de polipropileno, conjunto de medidas esse cuja execução era repartida de comum acordo entre os diferentes produtores em função da sua situação específica. No n._ 122, o Tribunal de Primeira Instância recordou que a Comissão não conseguiu fazer prova bastante de que a Anic participara nas reuniões em que esse conjunto de medidas foi adoptado e que, portanto, também não conseguiu fazer prova bastante de que a Anic aderira a essas medidas.

24 Segundo o n._ 123, segue-se, em primeiro lugar, que a participação da Anic no sistema do «account management», não ficou suficientemente provada. Embora a Comissão tivesse referido, na sua contestação, que nunca tivera a intenção de afirmar que a responsabilidade da Anic a esse propósito, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que tal limitação das acusações contra a Anic não resultava nem da decisão polipropileno nem da comunicação das acusações. Em segundo lugar, segundo o n._ 124, a participação da Anic nas medidas de limitação da produção também não ficou suficientemente provada.

25 No n._ 127, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Comissão não fez prova bastante de que a Anic fazia parte dos produtores de polipropileno entre os quais se verificou convergência de vontades com vista a facilitar a execução das iniciativas de preços, pelo menos nos limites em que a decisão a acusou de ter participado nesse comportamento.

Os objectivos de quantidades e as quotas

26 O Tribunal de Primeira Instância recordou, antes de mais, no n._ 147, que a Anic participou com regularidade, a partir de fins de 1978 ou princípios de 1979 até meados de 1982, nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno onde se discutiram questões relativas aos volumes de vendas dos vários produtores e se trocaram informações a este propósito.

27 No n._ 148, o Tribunal de Primeira Instância salientou que, paralelamente a essa participação, o nome da Anic figurava em diversos quadros descobertos nas instalações dos produtores de polipropileno, cujo conteúdo revelava claramente destinarem-se à definição de objectivos de volumes de vendas. A Comissão podia assim considerar que o conteúdo desses quadros, que deviam ter sido realizados com base em informações provenientes dos produtores e não a partir das estatísticas Fides, tinha sido fornecido, na parte que lhe respeita, pela Anic no âmbito das reuniões.

28 No n._ 149, o Tribunal de Primeira Instância observou que a terminologia utilizada nos diversos documentos relativos aos anos de 1979 e 1980 que a Comissão apresentou permitia concluir pela existência de uma convergência de vontades entre os produtores.

29 No que se refere mais especificamente ao ano de 1979, o Tribunal de Primeira Instância salientou, no n._ 150, que o relatório global da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 e o quadro «Producers' Sales to West europe», encontrado na ICI, demonstravam que o regime inicialmente previsto para o ano de 1979 devia tornar-se mais rigoroso durante os três últimos meses do ano.

30 No n._ 151, o Tribunal de Primeira Instância observou que a fixação, para o ano de 1980, de objectivos de volumes de vendas para todo o ano resultava do quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, encontrado nas instalações da Atochem SA, e do relatório das reuniões de Janeiro de 1981, que eram confirmados por um quadro datado de 8 de Outubro de 1980 que compara, para os diferentes produtores, a capacidade nominal com a quota para o ano de 1980.

31 Nos n.os 152 a 157, o Tribunal de Primeira Instância salientou que, relativamente ao ano de 1981, os produtores eram acusados de terem participado nas negociações a fim de chegarem a acordo sobre as quotas, de terem comunicado as suas «ambições», de terem acordado, a título de medida temporária, reduzir, durante os meses de Fevereiro e Março de 1981, as suas vendas mensais a um duodécimo dos 85% do «objectivo» acordado para 1980, de se terem atribuído para o resto do ano a mesma quota teórica do ano precedente, de terem todos os meses, nas reuniões, dado a conhecer as suas vendas e, finalmente, de terem verificado se as suas vendas respeitavam a quota teórica atribuída. Segundo o Tribunal, a prova da existência das referidas negociações e da comunicação das «ambições» tinha sido feita através de diversos elementos apresentados, como quadros e uma nota interna da ICI; a adopção de medidas de carácter temporário durante os meses de Fevereiro e Março de 1981 resultava do relatório das reuniões de Janeiro de 1981; o facto de os produtores se terem atribuído, relativamente ao resto do ano, a mesma quota teórica do ano anterior e terem controlado o respeito dessa quota através do intercâmbio mensal dos volumes das respectivas vendas resultava da conjugação de um quadro datado de 20 de Dezembro de 1981, com um quadro não datado intitulado «Scarti per società», descoberto nas instalações da ICI, e com um quadro não datado, também descoberto na ICI. No entender do Tribunal de Primeira Instância, a participação da Anic nestas diferentes actividades resultava da sua participação nas reuniões ao longo das quais estas acções se desenrolaram e da referência ao seu nome nos vários documentos atrás mencionados.

32 Nos n.os 158 a 160, o Tribunal de Primeira Instância salientou que, no que respeita ao ano de 1982, os produtores eram acusados de terem participado nas negociações a fim de chegarem a um acordo sobre quotas, de terem comunicado as suas «ambições» em matéria de quantidades, de terem, na falta de acordo definitivo, comunicado os volumes de vendas mensais durante o primeiro semestre, comparando-os com as percentagens realizadas no ano precedente e de se terem esforçado, durante o segundo semestre, por limitar as suas vendas mensais à percentagem do mercado global realizada durante o primeiro semestre desse ano. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, a existência das referidas negociações e a comunicação das «ambições» eram comprovadas através de um documento intitulado «Scheme for discussions 'quota system 1982'», através de uma nota da ICI intitulada «Popypropylene 1982, Guidelines», por um quadro datado de 17 de Fevereiro de 1982 e por um quadro redigido em italiano que consiste numa proposta complexa; as medidas adoptadas para o primeiro semestre eram comprovadas pelo relatório da reunião de 13 de Maio 1982; a execução destas medidas era comprovada pelos relatórios das reuniões de 9 de Junho, de 20 e 21 de Julho e de 20 de Agosto de 1982.

33 O Tribunal de Primeira Instância também observou, no n._ 161, que, no que respeita ao ano de 1981 e ao primeiro semestre de 1982, foi correctamente que a Comissão, da vigilância recíproca, nas reuniões periódicas, quanto à aplicação de um sistema de limitação das vendas mensais em relação a um período anterior, deduziu que este sistema tinha sido adoptado pelos participantes nas reuniões.

34 O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, no n._ 162, que, em virtude da identidade do objectivo das diferentes medidas de limitação dos volumes de vendas - a saber, diminuir a pressão exercida sobre os preços pelo excedente da oferta -, a Comissão teve razão ao deduzir que as mesmas se inscreviam num sistema de quotas.

35 O Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 163 a 166, que os argumentos apresentados pela Anic não eram susceptíveis de invalidar as averiguações de facto feitas pela Comissão. Em primeiro lugar, os relatórios de reuniões desmentiam a tese segundo a qual os documentos apresentados pela Comissão eram da autoria de terceiros e não constituíam o resultado de discussões entre produtores. Em segundo lugar, ainda que tivesse sido demonstrado que a Anic utilizou o máximo das suas capacidades de venda, isso só podia eventualmente provar que esta não respeitara o que tinha acordado. Em terceiro lugar, a referência conjunta à Anic/SIR em vários documentos não invalidava o valor probatório desses documentos, que eram todos posteriores a Novembro de 1980, época em que a ENI, empresa a que a Anic pertencia, tinha sido autorizada a ser mandatada para assumir a gestão da SIR, de forma que essas sociedades tinham deixado de ser concorrentes.

36 Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 167 e 168, que a Comissão não tinha feito prova suficiente de que a Anic participara nas medidas de limitação dos volumes de vendas para o segundo semestre de 1982, uma vez que tinha deixado de participar nas reuniões desde meados de 1982 e que a limitação das vendas mensais era indissociável do controlo, efectuado a posteriori durante as reuniões, da correspondência entre os volumes efectivamente realizados e os que teoricamente deveriam ter sido realizados. O Tribunal de Primeira Instância considerou que esta conclusão era confirmada pelo facto de os relatórios das reuniões de 6 Outubro e 2 de Dezembro de 1982, durante as quais a aplicação da limitação das vendas mensais fora controlada, referirem que a Anic não participou nesse controlo.

37 Por último, o Tribunal de Primeira Instância observou, nos n.os 169 e 170, que a Anic era acusada de ter participado durante o último trimestre de 1982 na negociação de um acordo de quotas para 1983 e de, assim, ter pelo menos continuado implicada nos acordos para o primeiro trimestre de 1983, embora tenha deixado de participar nas reuniões em meados ou finais de 1982. Dos n.os 171 a 174 resulta que a Anic não podia alegar, a este propósito, ser essa participação inverosímel em virtude de, nesse momento, já ter saído do mercado do polipropileno, pois a Comissão, da resposta que a Anic dera ao pedido de informações, tinha podido deduzir que esta se manteve no mercado do polipropileno até Abril de 1983. Daqui resulta, segundo o Tribunal de Primeira Instância, não ser inverosímel que a Anic tivesse comunicado aos outros produtores, em fins de 1982, as suas pretensões com vista à fixação de quotas para o primeiro trimestre de 1983, devendo por isso determinar-se se a Comissão fez prova bastante desse facto.

38 Sobre este aspecto, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, nos n.os 175 a 177, que, por seu lado, a Comissão tinha podido basear-se numa nota manuscrita, redigida por um funcionário da ICI e datada de 28 de Outubro de 1982, que exprimia as aspirações da Anic em matéria de volumes de vendas e as suas propostas quanto às quotas a atribuir aos restantes produtores, o que, segundo o Tribunal de Primeira Instância, devia ser considerado uma participação pontual nas negociações com vista à fixação de quotas para o primeiro trimestre de 1983.

39 Daqui o Tribunal de Primeira Instância retirou, no n._ 178, que a Comissão provou suficientemente que, por um lado, a Anic figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais se verificou uma convergência de vontades que incidia sobre os objectivos de volumes de vendas para os anos de 1979 e 1980 e sobre a limitação das suas vendas mensais por referência a um período anterior, para 1981 e para o primeiro semestre de 1982, mencionados na decisão e que se inseriam num sistema de quotas e, por outro, que em fins de Outubro de 1982 a Anic comunicou à ICI as suas aspirações em matéria de volumes de vendas para o primeiro trimestre de 1983. Em contrapartida, segundo o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não provou suficientemente que a Anic figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais existiu convergência de vontades sobre a limitação das suas vendas mensais, com base num período precedente, para o segundo semestre de 1982.

Quanto à aplicação do artigo 81._, n._ 1, CE

Qualificação jurídica

40 O Tribunal de Primeira Instância observou, nos n.os 196 e 197 do acórdão recorrido, que a Comissão qualificou cada elemento de facto quer, a título principal, como acordo, quer, a título subsidiário, como prática concertada na acepção do artigo 81._, n._ 1, CE. No n._ 198, ao referir-se aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chimiefarma/Comissão (41/69, Colect. 1969-1970, p. 447), e de 29 de Outubro de 1980, Heintz van Landewyck/Comissão (209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125), o Tribunal de Primeira Instância declarou que, para existir acordo, na acepção do artigo 81._, n._ 1, CE, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada. Assim, a Comissão tinha base legal para qualificar como acordos a convergência de vontades entre a Anic e os outros produtores e que incidiu sobre iniciativas de preços, objectivos de volumes de vendas para os anos de 1979 e 1980 e sobre medidas de limitação das vendas mensais para 1981 e para o primeiro semestre de 1982, por referência a um período anterior.

41 Com vista a definir o conceito de prática concertada, o Tribunal de Primeira Instância referiu-se, no n._ 199, ao acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563). Quanto ao caso em apreço, declarou, no n._ 200, que a Anic participou em reuniões que tinham como objecto a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas e que incluíam trocas de informações entre concorrentes sobre essa matéria, tendo, portanto, participado numa acção concertada que tinha por objectivo influenciar o comportamento dos produtores no mercado e revelar qual o comportamento que cada produtor pretendia adoptar no mercado. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, no n._ 201, que a Anic não só tinha prosseguido a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes, mas também necessariamente tomou em conta, directa ou indirectamente, as informações obtidas nessas reuniões para determinar a política que pretendia seguir no mercado. Do mesmo modo, segundo o Tribunal de Primeira Instância, os seus concorrentes tiveram de necessariamente tomar em consideração, directa ou indirectamente, as informações que a Anic lhes forneceu sobre o comportamento que decidira ou pretendia ela própria adoptar no mercado para determinar a política que pretendiam seguir no mercado. Daqui o tribunal retirou, no n._ 202, que, em virtude do seu objecto, tinha sido correctamente que a Comissão classificou, a título subsidiário, como prática concertada, na acepção do artigo 81._, n._ 1, CE, as reuniões periódicas em que a Anic participara entre finais de 1978 ou inícios de 1979 e meados de 1982, bem como a comunicação que a Anic fez à ICI em fins de Outubro de 1982 acerca das suas aspirações em termos de volumes de vendas para o primeiro trimestre de 1983.

42 Quanto à existência de uma infracção única, qualificada no artigo 1._ da decisão como «um acordo e prática concertada», o Tribunal de Primeira Instância, após recordar, no n._ 203, que as diversas práticas concertadas e os diversos acordos concluídos se inscreviam, em virtude da identidade do seu objecto, em sistemas de reuniões periódicas, de fixação de objectivos de preços e de quotas, sublinhou que esses sistemas se inscreviam, por sua vez, numa série de esforços das empresas em causa que prosseguiam um único fim económico, a saber, falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno. No entender do Tribunal de Primeira Instância, seria portanto artificial subdividir esse comportamento contínuo, caracterizado por uma única finalidade, vendo nele diversas infracções distintas. Com efeito, a Anic participou - durante anos - num conjunto integrado de sistemas que constituíam uma infracção única que se concretizou progressivamente tanto em acordos como em práticas concertadas ilícitas.

43 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n._ 205, que a Comissão tinha base legal para qualificar essa infracção única como um acordo e prática concertada, na medida em que essa infracção comportava ao mesmo tempo elementos que deviam ser qualificados de «acordos» e elementos que deviam ser qualificados de «práticas concertadas». Segundo o Tribunal de Primeira Instância, perante uma infracção complexa, a dupla qualificação operada pela Comissão no artigo 1._ da decisão devia ser entendida não como uma qualificação que exigisse simultânea e cumulativamente a prova de que cada um destes elementos de facto apresentava os elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada, mas sim como designando um todo complexo que comporta elementos de facto, qualificados uns de acordos e outros de práticas concertadas, na acepção do n._ 1 do artigo 81._ CE, que não prevê qualificação específica para este tipo de infracção complexa. Por outro lado, de acordo com o n._ 206, a Comissão fez prova de que a Anic adoptou, durante a sua participação no sistema das reuniões periódicas, todas as práticas constitutivas da infracção e, portanto, não lhe atribuiu responsabilidades pelo comportamento de outros produtores.

Efeito restritivo sobre a concorrência

44 Quanto ao argumento da Anic destinado a demonstrar que a sua participação no sistema das reuniões periódicas de produtores de polipropileno não tinha qualquer objecto ou efeito anticoncorrência, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n._ 215, que, essas reuniões se destinavam a restringir a concorrência no interior do mercado comum através, nomeadamente, da fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas e que, consequentemente, a sua participação nessas reuniões não era destituída de objecto anticoncorrencial, na acepção do artigo 81._, n._ 1, CE. Por outro lado, considerou, no n._ 216, que não se tratava de saber se a participação individual da Anic na infracção podia restringir a concorrência, mas sim de saber se a infracção em que participara com outras empresas pôde restringi-la. O Tribunal de Primeira Instância observou que as empresas em causa detinham a quase totalidade desse mercado, o que indicava manifestamente que a infracção que em conjunto cometeram podia restringir a concorrência.

Afectação do comércio entre Estados-Membros

45 O Tribunal de Primeira Instância observou, no n._ 223, que a Comissão, à luz do artigo 81._, n._ 1, CE, não tinha a obrigação de provar que a participação da Anic num acordo e numa prática concertada afectou sensivelmente as trocas entre Estados-Membros, mas apenas que os acordos e as práticas concertadas eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros. A este propósito, e recordando o acórdão Van Landewyck e o./Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que as restrições da concorrência que neste caso se verificavam eram susceptíveis de desviar as correntes comerciais da orientação que, de outra forma, teriam conhecido. Por outro lado, segundo o n._ 224, a Anic não podia invocar a sua pequena dimensão no mercado uma vez que a infracção que cometeu, conjuntamente com outras, era susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros. Daqui o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n._ 225, que a Comissão fez prova bastante de que a infracção em que a Anic participara era susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros, não sendo necessário demonstrar que a participação individual da recorrente afectou as trocas entre Estados-Membros.

46 No n._ 227, o Tribunal de Primeira Instância concluiu das considerações que precedem, em primeiro lugar, que, como as averiguações de facto efectuadas pela Comissão relativamente à Anic, para o período anterior ao final de 1978 ou princípios de 1979, bem como ao período posterior ao fim do mês de Outubro de 1982 não tinham sido suficientemente provadas, o artigo 1._ da decisão polipropileno devia ser anulado na parte em que afirmava que a Anic participou na infracção durante esses períodos. Em segundo lugar, como as averiguações de facto efectuadas pela Comissão relativamente à Anic para o período posterior a meados de 1982, a propósito da sua participação no sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno, nas iniciativas de preços, bem como na limitação das vendas mensais, por referência a um período anterior, também não tinham sido suficientemente provadas, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o artigo 1._ da referida decisão devia ser anulado na parte em que afirmava existir essa participação. Em terceiro lugar, dado que as averiguações de facto efectuadas pela Comissão relativamente à Anic a propósito das medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preço não tinham sido suficientemente provadas, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o artigo 1._ da decisão polipropileno devia ser anulado na parte em que declarava que a recorrente participou nessas medidas. Quanto ao demais, segundo o Tribunal de Primeira Instância, as acusações da Anic relativas às averiguações de facto e à aplicação do n._ 1 do artigo 81._ CE efectuadas pela Comissão nessa mesma decisão deviam ser julgadas improcedentes.

Quanto à imputabilidade da infracção à Anic

47 Pronunciando-se sobre o argumento da Anic relativo à imputabilidade da infracção, segundo o qual a Comissão devia ter imputado uma parte da infracção cometida a outros produtores italianos - Monte e SIR - com os quais a Anic tinha colaborado na sequência das reestruturações, o Tribunal de Primeira Instância recordou, em primeiro lugar, nos n.os 235 e 236, que o artigo 81._, n._ 1, CE se dirige a entidades económicas constituídas por um conjunto de elementos materiais e humanos e que, uma vez provada a existência de uma infracção, importa determinar a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa no momento em que a infracção foi praticada.

48 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, no n._ 237, que, quando a entidade responsável pela exploração da empresa deixou de ter existência jurídica, deve, numa primeira fase, proceder-se à localização dos elementos materiais e humanos que concorreram para a prática da infracção com vista a identificar, numa segunda fase, a entidade sobre quem recaía a responsabilidade pela gestão deste conjunto, a fim de evitar que, por causa do desaparecimento da entidade responsável pela exploração no momento da prática da infracção, a empresa possa deixar de responder por ela.

49 No caso da Anic, o Tribunal de Primeira Instância observou, nos n.os 238 a 242, que a pessoa colectiva responsável pela exploração da empresa no momento da prática da infracção continuou a existir até ao momento da adopção da decisão da Comissão e que foi correctamente que esta última lhe imputou a infracção. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou que o caso da Saga Petrokjemi, invocado pela Anic, era diferente, uma vez que essa pessoa colectiva deixara de existir na sequência da sua fusão com a Statoil. Quanto à alegada imputação à Anic de actos cometidos pela SIR, o Tribunal sublinhou que a infracção foi imputada à Anic com base apenas na sua actuação e que a Comissão declarou que uma infracção eventualmente praticada pela SIR devia ser imputada a esta mesma empresa, mas que razões de oportunidade a levaram a não instaurar procedimento administrativo contra essa empresa.

Quanto ao montante da multa

50 Nos n.os 259 a 261, o Tribunal de Primeira Instância, após ter concluído que, de acordo com o que apurou, a infracção tinha tido uma duração inferior à que tinha sido observada pela Comissão, considerou que, por essa razão, o montante da multa devia ser reduzido.

51 Quanto à gravidade da infracção, o Tribunal observou, nos n.os 264 e 265, que foi correctamente que a Comissão definiu o papel desempenhado pela Anic durante o período em que participou na infracção e que foi com razão que se baseou nesse papel para calcular a multa. Além disso, segundo o Tribunal de Primeira Instância, os factos assentes comprovam pela sua gravidade intrínseca - especialmente a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas - que a Anic não tinha agido por imprudência ou mesmo por negligência, mas deliberadamente.

52 Pronunciando-se sobre o argumento da Anic segundo o qual a Comissão não tinha tomado em devida consideração a sua dimensão no mercado para determinar o montante da multa, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 269 a 275, que a Comissão definira, por um lado, os critérios de fixação do nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão polipropileno (n._ 108 da decisão), que amplamente justificavam o nível geral das multas aplicadas, e, por outro, os critérios pertinentes e suficientes com vista a obter uma ponderação equitativa das multas a aplicar a cada uma dessas empresas (n._ 109 da referida decisão). No que respeita a esta última categoria de critérios, considerados pertinentes e suficientes, o Tribunal considerou que, para determinar o montante da multa a aplicar a cada uma das empresas, a Comissão se referira à sua posição no mercado comunitário do polipropileno. De acordo com o Tribunal de Primeira Instância, o facto de os valores tomados em conta para o efeito não terem sido referidos pela Comissão na decisão polipropileno não podia ferir a decisão de qualquer ilegalidade, na medida em que, ao longo do processo pendente no Tribunal de Primeira Instância, a Comissão forneceu os números pertinentes, cuja exactidão não foi contestada pela Anic. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, daqui decorre que, para efeitos do cálculo da multa, a Comissão procedeu a uma correcta avaliação da dimensão da Anic no mercado comunitário do polipropileno.

53 Como a Anic alegou que a Comissão devia ter tomado em consideração os efeitos da infracção e, designadamente, o seu comportamento efectivo no mercado no que respeita tanto aos preços como aos volumes, comportamento esse que poderia ser explicado independentemente de qualquer participação em acordos ou em práticas concertadas e, a título subsidiário, que a sua eventual participação não produzira qualquer efeito a nível da concorrência ou das trocas entre Estados-Membros, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n._ 279, que a Comissão distinguiu entre dois tipos diferentes de efeitos: por um lado, as instruções a nível de preços que os produtores deram aos seus serviços de vendas. Por outro, a evolução dos preços facturados aos vários clientes. De acordo com o n._ 280, o primeiro tipo de efeitos foi suficientemente provado pela Comissão, com base em numerosas instruções de preços dadas pelos vários produtores. Quanto ao segundo tipo de efeitos, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, no n._ 281, que da decisão polipropileno resultava que a Comissão atendera, para moderar o montante das penalidades, ao facto de, em geral, as iniciativas em matéria de preços não terem atingido plenamente o seu objectivo e que não existia qualquer medida coerciva susceptível de assegurar o respeito das quotas e de tudo o mais que fora acordado. Daqui, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 282 e 283, que foi com razão que a Comissão tomou inteiramente em consideração o primeiro tipo de efeitos e atendeu ao carácter limitado do segundo tipo de efeitos, numa medida que a Anic não conseguiu demonstrar ser insuficiente, e recordou que já rejeitara a argumentação da Anic relativa à sua pequena dimensão no mercado.

54 O Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 290, que a Comissão atendera ao facto de, durante um longo período, as empresas terem sofrido perdas substanciais na exploração do sector do polipropileno e que, por isso, tinha igualmente tomado em consideração as condições económicas desfavoráveis do sector para determinar o nível geral das multas. Por outro lado, de acordo com o n._ 291, o facto de, no passado, a Comissão ter atendido à situação de crise em que se encontrava o sector económico em causa não a podia obrigar a atender, do mesmo modo, a tal situação no caso vertente.

55 Por último, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, no n._ 295, que a inexistência de uma infracção anterior não podia constituir uma circunstância atenuante e, no n._ 299, que a Comissão partira de uma qualificação jurídica correcta de infracção para calcular o montante da multa a aplicar à Anic.

56 Daqui o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n._ 301, que a multa aplicada à Anic era adequada à gravidade da violação das regras de concorrência observada, embora devesse ser reduzida em função da menor duração da infracção. Em primeiro lugar, segundo o n._ 302, essa duração, que fora calculada em sessenta e dois meses, sofreu uma redução de catorze, correspondente ao período compreendido entre Novembro de 1977 e finais de 1978 ou inícios de 1979. No entanto, a Comissão, para determinar o montante das multas, já atendera ao facto de o mecanismo que tornou operativa a infracção só ter sido completamente fixado em princípios de 1979. Em segundo lugar, segundo o n._ 303, a duração da infracção sofreu uma redução de dois meses, correspondente ao período compreendido entre o fim de Outubro e o fim de 1982 ou o início de 1983, durante o qual a infracção foi particularmente grave. Em terceiro lugar, segundo o n._ 304, após meados de 1982, a Comissão não conseguiu fazer prova da participação da Anic em qualquer dos elementos constitutivos da infracção, sem prejuízo da comunicação que a Anic fez à ICI, em finais de Outubro de 1982, das suas aspirações em matéria de volumes de vendas para o primeiro trimestre de 1983. Em quarto lugar, de acordo com o n._ 305, a Comissão não tinha feito prova bastante de que a Anic participara nas medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o montante da multa devia sofrer uma redução de 40%.

57 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância decidiu:

1) O artigo 1._ da decisão polipropileno, na parte em que declara que a Anic participou:

- na infracção antes de finais de 1978 ou princípios de 1979 e depois do final do mês de Outubro de 1982;

- no sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno, nas iniciativas de preços e na limitação de vendas mensais por referência a um período anterior a meados de 1982 ;

- nas medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços,

é anulado.

2) O montante da multa aplicada à Anic no artigo 3._ dessa decisão é fixado em 450 000 ecus, isto é, 662 215 500 LIT.

3) É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

4) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

O presente recurso

58 No recurso que interpôs, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

- anular, sem que o processo seja devolvido à primeira instância, o acórdão recorrido no que respeita às partes referidas no n._ 1, segundo e terceiro travessões, da parte decisória;

- fixar o montante da multa em 562 500 ecus;

- julgar inadmissíveis os pedidos da Anic no sentido de ser anulada a decisão polipropileno;

- rejeitar, no seu conjunto, os fundamentos do presente recurso que a Anic formular contra o acórdão recorrido;

- condenar a Anic nas despesas.

59 A Anic conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- julgar integralmente improcedente o recurso que a Comissão interpôs do acórdão recorrido;

- anular o acórdão recorrido com base em fundamentação insuficiente e contraditória e aplicação errónea do direito no que respeita à determinação da data de cessação da participação da Anic na infracção, fixar essa data em Junho de 1982, e não em Outubro de 1982, e, após ter anulado a parte correspondente do artigo 1._ da decisão polipropileno, proceder à redução correspondente da multa aplicada à Anic ou, para o efeito, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;

- anular o acórdão recorrido por fundamentação insuficiente e contraditória e aplicação errónea do direito no que respeita aos princípios aplicados em matéria de responsabilidade, de apuramento da infracção, de qualificação jurídica e de gravidade desta última, bem como proceder a uma nova apreciação dos elementos e critérios para a determinação da multa imposta à Anic e, após ter anulado a parte correspondente do artigo 3._ da decisão polipropileno, reduzir de forma adequada essa multa, ou, alternativamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para o efeito;

- condenar a Comissão nas despesas, tanto no quadro do processo em primeira instância como no quadro do presente recurso.

60 A Anic também concluiu pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne tomar as medidas adequadas para apurar se a decisão polipropileno foi adoptada no respeito das formalidades previstas e, se assim não for, reconhecer a sua inexistência ou preceder à sua anulação relativamente à Anic.

61 Como fundamento do presente recurso, a Comissão invoca dois fundamentos assentes em violação do direito comunitário e relativos, por um lado, à interpretação errónea da decisão polipropileno e, por outro, à contradição entre os fundamentos e a parte decisória do acórdão recorrido. Esses vícios também tinham conduzido à determinação errónea do montante da multa.

62 Em apoio do recurso a título incidental que apresentou, a Anic invoca o fundamento de violação do direito comunitário decorrente da fundamentação insuficiente e contraditória do acórdão recorrido, bem como da aplicação incorrecta do direito e relativo, em primeiro lugar, aos vícios que inquinam o procedimento de adopção da decisão polipropileno; em segundo, à violação do princípio da responsabilidade pessoal; em terceiro, à constatação errónea da infracção; em quarto, à qualificação jurídica errónea desta última; em quinto, à imputação errónea da responsabilidade; em sexto, à apreciação errónea da gravidade da infracção e, em sétimo, à determinação errónea do montante da multa.

63 A pedido da Comissão e apesar da oposição da Anic, o processo foi suspenso, por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Julho de 1992, até 15 de Setembro de 1994, a fim de examinar as consequências a tirar do acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-2555, a seguir «acórdão PVC do Tribunal de Justiça»), proferido sobre o recurso contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315, a seguir «acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância»).

Quanto ao recurso a título incidental da Anic

Quanto ao procedimento de adopção da decisão polipropileno

64 Através do primeiro fundamento do recurso que interpôs a título incidental, que importa examinar em primeiro lugar, a Anic sustenta que, atentos os acórdãos PVC do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça, pensa que, ao adoptar a decisão polipropileno, a Comissão violou as regras processuais aplicáveis, especialmente as relativas tanto à competência para a adopção dos actos em todas as linguas que fazem fé como às formalidades relativas à sua autenticação. A Anic entende existirem indícios suficientes a esse respeito e alega que, de qualquer modo, o Tribunal de Justiça pode verificar se o texto em lingua italiana foi correctamente adoptado e autenticado. Para o efeito, o Tribunal de Justiça podia obter os actos e declarações registados e as actas da audiência do processo PVC que teve lugar entre 18 e 22 de Novembro de 1991 no Tribunal de Primeira Instância. Se o Tribunal de Justiça chegasse à conclusão de que a decisão polipropileno não fora correctamente adoptada, devia declarar a sua inexistência ou, a título subsidiário, proceder à sua anulação no que respeita à Anic.

65 Respondendo às objecções da Comissão a respeito da admissibilidade deste fundamento, a Anic sustenta que o artigo 116._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça lhe permite pedir que seja negado provimento ao recurso, anulado o acórdão recorrido e que a decisão polipropileno seja declarada inválida, em conformidade com os pedidos apresentados em primeira instância. Ao proceder assim, em nada alterava o objecto do processo. Sublinha que, de qualquer modo, o artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - que o artigo 118._ declara aplicável aos processo que têm por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância - admite uma excepção ao princípio geral da proibição de apresentar novos fundamentos durante o processo, quando estes se baseiam em elementos de direito e de facto surgidos durante o processo. Era esse o caso no que respeita aos elementos surgidos durante o processo PVC no Tribunal de Primeira Instância. Além disso, a existência de vícios processuais susceptíveis de afectar a validade da decisão polipropileno, até à consequência extrema da sua inexistência, era um fundamento de ordem pública que o Tribunal de Justiça podia suscitar oficiosamente.

66 A Comissão considera que esse fundamento e as conclusões a que conduz são manifestamente inadmissíveis, na acepção do artigo 119._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. As críticas da Anic foram feitas a propósito da decisão polipropileno e não do acórdão recorrido, pois esse fundamento não foi suscitado no Tribunal de Primeira Instância. Como a Anic não era capaz de identificar um ponto do acórdão a que essa crítica pudesse ser associada, tinha concluído que a decisão polipropileno devia ser declarada inexistente ou, a título subsidiário, anulada. Os artigos 113._ e 116._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça indicavam que as conclusões devem ter como objecto a anulação total ou parcial da decisão do Tribunal de Primeira Instância, em conformidade com o conceito de recurso das decisões do Tribunal de Primeira Instância a que se refere o artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Além disso, sempre por força dos referidos artigos 113._ e 116._, o presente recurso não podia modificar o objecto do litígio que fora submetido ao Tribunal de Primeira Instância.

67 A este respeito, importa recordar, por um lado, que, nos termos do artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal de Justiça pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.

68 Segundo uma jurisprudência constante, permitir a uma parte invocar perante o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos não apresentados ao Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, litígios mais latos do que os presentes ao Tribunal de Primeira Instância. Assim, no âmbito dos recursos em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação dos fundamentos debatidos em primeira instância (v., designadamente, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 59, e de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95 P, Colect., p. I-3111, n._ 62).

69 No caso em apreço, é certo que a Anic não apresentou ao Tribunal de Primeira Instância qualquer fundamento relativo à regularidade do procedimento de adopção da decisão polipropileno.

70 Por outro lado, o presente recurso diz apenas respeito ao acórdão recorrido e só no caso de este ser anulado é que, nos termos do disposto no artigo 54._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, é que este poderia decidir ele próprio sobre o litígio. De onde resulta que, enquanto o acórdão recorrido não é anulado, o Tribunal de Justiça não pode conhecer de eventuais vícios da decisão polipropileno.

71 Segue-se que o primeiro fundamento deve ser julgado inadmissível. É igualmente inadmissível, por idênticas razões, o pedido apresentado ao Tribunal de Justiça para que este adopte medidas com vista a apurar se, ao adoptar a decisão polipropileno, a Comissão respeitou as regras de processo aplicáveis. Só no caso de acórdão recorrido ser anulado é que importa verificar se, como a Anic pretende, o Tribunal de Justiça deve examinar oficiosamente a questão da inexistência da decisão polipropileno.

Quanto à violação do princípio da responsabilidade pessoal

72 Através do seu segundo fundamento, a Anic acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito ao considerar que ela era responsável por todos os comportamentos imputáveis às empresas implicadas, embora fosse impossível imputar-lhe infracções individuais. Além disso, o acórdão recorrido sofria de um vício de fundamentação na medida em que a questão da existência de uma responsabilidade colectiva não tinha sido abordada pelo Tribunal de Primeira Instância em qualquer ponto do seu acórdão. Os pontos citados pela Comissão a este propósito estão relacionados com a questão vizinha, mas não idêntica, da infracção única.

73 A participação, com outras empresas, numa infracção ao artigo 81._ CE não podia implicar a atribuição a essas empresas de comportamentos ocorridos durante um longo período, sob formas e com uma intensidade e duração variáveis para todos os participantes, sobretudo quando as empresas em causa demonstraram ter desempenhado um papel limitado em termos de duração e de gravidade da infracção efectivamente cometida. Esta fundamentação ia contra o princípio do carácter pessoal da responsabilidade penal - aplicável por analogia - tendo o Tribunal de Primeira Instância procedido a uma imputação injustificada da responsabilidade por acções em que tinha ficado provada a não participação da Anic.

74 A Anic considera que a infracção única não deve ser confundida com a responsabilidade colectiva. A primeira era um artifício de classificação destinado a, em abstracto, reunir diferentes comportamentos, materialmente dissociados. A qualificação de infracção única talvez permitisse liberar a Comissão do ónus de provar a participação material de cada empresa em cada acção e dilatar o prazo de prescrição, mas não podia transformar-se em critério de atribuição de responsabilidade e conduzir assim a responsabilizar a Anic pelo conjunto dos comportamentos de todas as empresas punidas durante o período em causa.

75 Isto equivalia, no caso em apreço, à inexistência de uma análise individual das provas que sustentam a acusação e, aplicando o princípio de infracção única, do qual decorria o da responsabilidade colectiva, à violação dos direitos da defesa das partes. Além disso, do n._ 109 da decisão polipropileno resultava que esse raciocínio conduz a não atender à importância da actividade de cada empresa no momento da fixação da multa.

76 A Comissão observa que a Anic põe aqui em causa o conceito de infracção única, acolhido pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 203 e 204 do acórdão recorrido. As diferentes acções concertadas praticadas durante um período determinado pelas empresas produtoras de polipropileno inscreviam-se num plano de conjunto destinado a sustentar o preço desse produto, plano de conjunto que corresponde, portanto, a uma infracção única, que se tinha concretizado em diferentes acções. Isto traduzia-se numa responsabilidade de cada empresa pelo conjunto da infracção, independentemente da sua participação nesta ou naquela acção, sem no entanto excluir a tomada em consideração da actividade mais ou menos importante da empresa em causa para efeitos da determinação da multa.

77 A Comissão sublinha que a qualificação de infracção única não decorre de um conceito jurídico, antes constituindo uma qualificação dos factos que supõe a existência de um nexo entre diversos comportamentos concertados que visam um objectivo único numa situação económica precisa. Em abstracto, não se podia excluir que determinados factos possam ser qualificados de infracção única. Assim, a Comissão e o Tribunal de Primeira Instância apenas poderiam ter cometido um erro na qualificação dos factos, mas nunca um erro de direito. Essa qualificação não violava o princípio do carácter pessoal da responsabilidade penal, admitindo que este seja aplicável por analogia ao caso em apreço.

78 A este propósito, importa reconhecer, em primeiro lugar, que, atenta a natureza das infracções em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das sanções que lhe foram associadas, a responsabilidade pelo cometimento dessas infracções tem carácter pessoal.

79 Importa sublinhar, em segundo lugar, que os acordos e as práticas concertadas, a que se refere o artigo 81._, n._ 1, CE, são o resultado necessário da actuação conjunta de diversas empresas, todas co-autoras da infracção, mas cuja participação pode processar-se de formas diferentes, em função, designadamente, das características do mercado em causa e da posição de cada empresa nesse mercado, dos objectivos prosseguidos e das modalidades de execução escolhidas ou tidas em vista.

80 Todavia, o simples facto de cada empresa participar na infracção de acordo com modalidades que lhe são próprias não basta para afastar a sua responsabilidade pelo conjunto da infracção, nem mesmo pelos comportamentos materialmente executados por outras empresas participantes, mas que partilham o mesmo objecto ou efeito anticoncorrencial.

81 Cabe recordar, em terceiro lugar, que o artigo 81._ CE proíbe os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas, onde se incluem os comportamentos que constituem a concretização desses acordos ou decisões, bem como as práticas concertadas, quando possam afectar o comércio intracomunitário e tenham um objecto ou efeito anticoncorrencial. Segue-se que as violações desse artigo podem resultar não apenas de um acto isolado, mas igualmente de uma série de actos ou mesmo de um comportamento continuado. Esta interpretação não podia ser contestada com fundamento no facto de que um ou diversos elementos dessa série de actos ou desse comportamento continuado também podiam constituir, por si sós, uma violação do referido artigo 81._

82 No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 204 do acórdão recorrido, que os acordos e as práticas concertadas observados se inscreviam, em virtude da identidade do seu objecto, em sistemas de reuniões periódicas, de fixação dos objectivos de preços e de quotas, sistemas esses que se inscreviam por sua vez numa série de esforços das empresas em causa que prosseguiam um único fim económico, a saber, falsear a evolução dos preços. Considerou que era artificial subdividir esse comportamento contínuo, caracterizado por uma única finalidade, aí vendo diversas infracções distintas, quando se tratava, pelo contrário, de uma única infracção que se concretizou progressivamente tanto através dos acordos como das práticas concertadas.

83 Em tais circunstâncias, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que uma empresa que participou em tal infracção através de comportamentos que lhe eram próprios, que integravam os conceitos de acordo ou de prática concertada com um objectivo anticoncorrencial, na acepção do artigo 81._, n._ 1, CE, e que visavam contribuir para a realização da infracção, no seu conjunto, era igualmente responsável, relativamente a toda o período em que participou na referida infracção, pelos comportamentos postos em prática por outras empresas no âmbito da mesma infracção. É o que se passa, com efeito, quando se prova que a empresa em questão conhecia os comportamentos ilícitos dos outros participantes ou podia razoavelmente prevê-los e estava pronta a aceitar o risco.

84 Contrariamente ao que a Anic sustenta, esta conclusão não viola o princípio segundo o qual a responsabilidade por essas infracções tem carácter pessoal. Com efeito, corresponde a uma concepção amplamente difundida nas ordens jurídicas dos Estados-Membros quanto à imputação da responsabilidade por infracções cometidas por diversos autores em função da sua participação no conjunto da infracção, e que, nesses sistemas jurídicos, não se considerada contrária ao carácter pessoal da responsabilidade.

85 Esta interpretação também não conduz a desprezar a análise individual das provas que sustentam a acusação, em desrespeito das regras aplicáveis em matéria de prova, ou a violar os direitos da defesa das empresas implicadas.

86 Antes de mais, em caso de litígio sobre a existência de uma infracção às regras de concorrência, compete à Comissão apresentar a prova das infracções por ela verificadas e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infracção (acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Bausthalgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n._ 58). Neste quadro, cabe à Comissão, designadamente, obter todos os elementos que lhe permitam concluir pela participação de uma empresa numa tal infracção e pela sua responsabilidade nos diferentes elementos que a constituem.

87 Quando se trata, como aqui acontece, de acordos e de práticas concertadas com um objecto anticoncorrencial, a Comissão tem de, designadamente, provar que a empresa pretendeu contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objectivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos materiais perspectivados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objectivos, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava pronta a aceitar o risco.

88 Ora, o Tribunal de Primeira Instância observou, por um lado, no já referido n._ 204, que todos os esforços das empresas participantes prosseguiam um objectivo anticoncorrencial comum. Por outro lado, de todos os factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 63 a 178 do acórdão recorrido, resulta, quanto aos diferentes elementos da infracção, que só tomou em consideração a participação da Anic em cada um desses elementos em função do seu comportamento próprio, da contribuição que pretendia assim dar para a realização de cada um desses elementos e do conhecimento que tinha dos comportamentos em perspectiva ou postos em prática por outras empresas, graças à sua participação nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno. Nessas condições, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a participação da Anic, pelo seu próprio comportamento, na infracção implicava a sua co-responsabilidade no conjunto da infracção cometida durante o período em que nela participou.

89 Em seguida, as empresas em causa estão em condições de exercer os seus direitos da defesa tanto no que respeita ao fundamento relativo à sua participação material na infracção, como relativamente aos comportamento materiais de que são acusadas outras empresas, mas que integram a mesma infracção. No caso de acordos ou de práticas concertadas com um objecto anticoncorrencial, também podem exercer esses direitos no que respeita à existência de um objectivo comum, à sua intenção de contribuir para a infracção no seu conjunto através do seu próprio comportamento e ao conhecimento dos comportamentos dos outros participantes ou à sua previsibilidade e à aceitação do risco correspondente.

90 Por último, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou ter desempenhado um papel secundário nas partes em que participou deve ser tomado em consideração aquando da apreciação da gravidade da infracção e, eventualmente, da determinação da multa.

91 Em quarto e último lugar, na medida em que a Anic alega precisamente que o Tribunal de Primeira Instância não atendeu como devia ao seu grau de implicação na infracção aquando da determinação do montante da multa, as suas acusações confundem-se com as que apresenta no âmbito do seu sexto fundamento, sendo portanto com elas examinadas.

92 Do que precede resulta que o segundo fundamento também não pode ser acolhido.

Quanto à constatação errónea da infracção

93 Através do seu terceiro fundamento, a Anic alega que, nos n.os 110 a 113 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, uma vez provada a sua participação nas reuniões periódicas dos produtores de polipropileno, que ela não podia afirmar não ter subscrito as iniciativas de preços que aí tinham sido decididas, organizadas e controladas, sem fornecer indícios capazes de corroborar essa afirmação. Esta concepção equivalia a proceder a uma inversão manifesta do ónus da prova e a atribuir à presença nas reuniões o valor de prova absoluta, liberando assim a Comissão de procurar outra confirmação no comportamento da empresa.

94 Nos n.os 112 e 113 do acórdão recorrido, o próprio Tribunal de Primeira Instância pôs em relevo a falta de documentos capazes de provar a adesão da Anic às iniciativas de preços e a inexistência de uma qualquer correspondência entre o comportamento da Anic no mercado e o que supostamente tinha sido acordado entre os produtores nas reuniões. Nestas condições, da presença da Anic nas reuniões não era possível deduzir automaticamente a sua participação nas iniciativas de preços que aí tinham sido debatidas. A presença de um representante da empresa nas reuniões podia constituir a prova que este estava ao corrente do acordo, mas a participação da empresa no conluio só ficaria demonstrada se outras provas da sua conduta corroborassem a existência de uma convergência de intenções.

95 A Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não procedeu à inversão do ónus da prova. Uma vez provada a participação de uma empresa nas reuniões, era legítimo concluir pela sua participação no referido acordo. Assim, era a quem pretendesse ser dissociado das conclusões sobre as acções acordadas que cabia fornecer a prova expressa da sua não associação. A eventual não execução das decisões acordadas situava-se num plano diferente e não bastava para refutar essa participação.

96 A este respeito, importa sublinhar, por um lado, que o Tribunal de Primeira Instância podia considerar, sem proceder a uma inversão indevida do ónus da prova, que, desde que a Comissão provasse que a Anic participou em reuniões em que foram decididas, organizadas e controladas iniciativas de preços, era a esta última que incumbia provar que não subscrevera essas iniciativas.

97 Por outro lado, os argumentos da Anic destinados a demonstrar que o seu comportamento no mercado tinha sido independente das iniciativas de preços a que se refere à decisão polipropileno são irrelevantes, pois trata-se, no caso em apreço, de acordos na acepção do artigo 81._ CE.

98 Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 198 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha base legal para qualificar como acordos na acepção do artigo 81._, n._ 1 CE, a convergência de vontades entre a recorrente e outros produtores de polipropileno e que incidiu, designadamente, sobre iniciativas de preços.

99 Ora, de uma jurisprudência constante resulta que, para efeitos da aplicação do artigo 81._, n._ 1, CE, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua quando se revele que este tem por objecto restringir, impedir ou falsear o jogo da concorrência (acórdão de 13 de Julho de 1966, Consten-Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Colect. 1965-1968, p. 423; v. igualmente, no mesmo sentido, acórdãos de 11 de Janeiro de 1990, Sandoz prodotti farmaceutici/Comissão, C-277/87, Colect., p. I-45, e de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C-219/95 P, Colect. p. I-4411, n.os 14 e 15).

100 Assim, não parece que o Tribunal de Primeira Instância tenha violado as regras aplicáveis em matéria de prova ao considerar que a Comissão fez prova bastante de que a Anic fazia parte dos produtores de polipropileno entre os quais se verificou uma convergência de vontades relativamente às iniciativas de preços referidas na decisão polipropileno.

101 Por conseguinte, o terceiro fundamento também não pode ser acolhido.

Quanto à qualificação jurídica errónea da infracção

102 Através do seu quarto fundamento, a Anic critica o Tribunal de Primeira Instância por este, erradamente, não ter acolhido a sua crítica relativa à falta de qualificação jurídica da infracção enquanto acordo ou enquanto prática concertada na acepção do artigo 81._ CE.

103 Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não tinha dado indicações claras quanto aos critérios efectivos para a qualificação do tipo de infracção. Além disso, a sua classificação não correspondia à distinção efectuada pela Comissão na sua decisão, que visava utilizar o conceito de prática concertada como princípio de encerramento do sistema, para evitar que infracções suspeitas, quando não existam provas da convergência de vontades entre os produtores, não sejam punidas. Segundo a Anic, a distinção entre acordo e prática concertada tem consequências a nível da prova exigida à Comissão e, portanto, sobre os direitos da defesa das partes. A tese da Comissão conduzia à conclusão de que a referência aos acordos no artigo 81._ CE é supérflua. Com efeito, se a prática concertada pudesse consistir apenas no elemento intelectual, sem necessidade do elemento material, as duas noções seriam redundantes e apenas difeririam quanto ao grau na manifestação da vontade, a convergência no caso do acordo e a manifestação de vontade unilateral no caso da prática concertada. A Anic alega que, para salvaguardar a natureza própria das duas noções, é necessário reconhecer à prática concertada um elemento suplementar a nível material, destinado a compensar o carácter mais efémero do elemento intelectual (v. conclusões do advogado-geral Gand no acórdão ACF Chemiefarma/Comissão, já referido, e do advogado-geral Mayras nos acórdãos de 14 de Junho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect., p. 205, e Suiker Unie e o./Comissão, já referido).

104 A Anic sublinha, em segundo lugar, que, no n._ 201 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância adoptou sem reservas a tese do juiz B. Vesterdorf, nomeado advogado-geral no Tribunal de Primeira Instância, quanto ao efeito automaticamente anticoncorrencial das reuniões entre produtores de polipropileno. Esta interpretação postulava a necessidade de fazer prova em contrário face a uma presunção de intenção anticoncorrencial baseada apenas no facto de ter assistido a algumas reuniões, privava as empresas em causa da possibilidade de defenderem o seu ponto de vista e era contrária ao conceito comunitário de prática concertada que, para além do aspecto preliminar de concertação, exigia uma prática comum imputável aos participantes.

105 Em terceiro lugar, a Anic sublinha que a qualificação do cartel apresentada como infracção única, considerada como acordo e prática concertada, pode comportar consequências jurídicas perigosas. Tinha nomeadamente conduzido, no caso em apreço, a uma congregação, sob a cobertura do conceito de infracção única, de comportamentos diferentes de quinze as empresas durante um período de cerca de cinco anos e tinha impedido de determinar, entre as infracções alegadas, as que podiam ser efectivamente atribuídas a uma empresa individualizada.

106 Em quarto lugar, a Anic acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter aceite a dupla qualificação da infracção elaborada pela Comissão como acordo e prática concertada. A Anic considera que essa qualificação modifica o ónus da prova relativamente à Comissão e, em consequência, a estrutura da defesa da empresa interessada. Assim, no caso em apreço, a Comissão foi liberada de verificar o tipo e o valor das provas que sustentam a acusação e de declarar especificamente o que essas provas se destinavam a demonstrar. A Anic, pelo contrário, foi obrigada a interrogar-se sobre as razões da sua acusação e sobre a forma como devia articular a sua defesa. O facto de o artigo 81._ não prever uma qualificação específica para infracções desse tipo não constituía uma habilitação para proceder à criação de novas, ainda por cima com efeito retroactivo.

107 A Comissão sublinha que esse fundamento assenta numa pretensa diferença no ónus da prova consoante se trate de uma prática concertada ou de um acordo. Essa pretensa diferença baseava-se erroneamente numa interpretação literal da expressão «prática concertada», segundo a qual o termo «prática» se referia ao comportamento no mercado e, por conseguinte, a um elemento material. Esta interpretação era contrária à ratio legis que consistia em reforçar a proibição, alargando-a a fenómenos de concertação menos elaborados por referência ao verdadeiro acordo, com o objectivo de impedir que a regra seja contornada com muita facilidade. A tese da Anic conduziria, paradoxalmente, a enfraquecer a proibição, ao exigir uma prova mais difícil para a prática concertada do que para o acordo. O artigo 81._ CE ficaria assim mutilado relativamente às práticas concertadas pois, contrariamente ao que era válido para os acordos, apenas importava o efeito anticoncorrencial, e não o objecto.

108 A enumeração constante do artigo 81._, n._ 1, CE, destinava-se a ser aplicada a todos os conluios entre empresas, seja qual for a sua forma. Havia uma continuidade entre os casos enumerados. Apenas era fundamental a distinção entre o comportamento autónomo, autorizado, e o conluio, ilícito, independentemente de qualquer distinção no interior deste último conceito. A tese da Anic rompia com a unidade e generalidade fenómeno proibido e conduzia a, sem motivo, retirar da proibição alguns conluios que não são menos perigosos do que os outros. Foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância a rejeitou, no n._ 199 do seu acórdão, quando fez referência ao elemento intelectual sem exigir, além disso, um elemento material.

109 A este propósito, importa recordar, em primeiro lugar, que, nos n.os 198 e 202 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão tinha base legal para qualificar como acordo determinados tipos de comportamentos das empresas em causa e, a título subsidiário, como práticas concertadas outras formas de comportamentos das mesmas empresas. No n._ 204, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Anic participou num conjunto integrado de sistemas que constituíam uma infracção única que se concretizou progressivamente tanto através de acordos como através de práticas concertadas ilícitas.

110 Relativamente aos comportamentos qualificados como práticas concertadas, ou seja, as reuniões periódicas de produtores de polipropileno e a comunicação feita à ICI pela Anic em finais de Outubro de 1982 sobre as suas aspirações em termos de volumes de vendas para o primeiro trimestre de 1983, o Tribunal de Primeira Instância baseou-se, no n._ 201, na afirmação de que, na sequência da concertação verificada aquando das reuniões dos produtores de polipropileno, a Anic teve de necessariamente tomar em consideração, directa ou indirectamente, as informações obtidas nessas reuniões para determinar a política que pretendia seguir no mercado. Do mesmo modo, segundo o Tribunal de Primeira Instância, os seus concorrentes tiveram de necessariamente tomar em consideração, directa ou indirectamente, as informações que a Anic lhes tinha dado sobre o comportamento que tinha decidido, ou pretendia, adoptar no mercado, para determinar a política que pretendiam seguir no mercado.

111 No n._ 205, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão tinha base legal para qualificar essa infracção única como «um acordo e prática concertada», na medida em que essa infracção comportava ao mesmo tempo elementos que deviam ser qualificados como «acordos» e elementos que deviam ser qualificados como «práticas concertadas» na acepção do artigo 81._, n._ 1, do CE. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, perante uma infracção complexa, a dupla qualificação operada pela Comissão no artigo 1._ da decisão polipropileno devia ser entendida não como uma qualificação que exija simultânea e cumulativamente a prova de que cada um destes elementos de facto apresenta os elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada, mas sim como designando um todo complexo que comporta elementos de facto qualificados uns como acordos e outros como práticas concertadas, na acepção do artigo 81._, n._ 1, CE, que não prevê qualificação específica para este tipo de infracção complexa.

112 Em segundo lugar, importa sublinhar que, se o artigo 81._ CE distingue o conceito de «prática concertada» do de «acordos entre empresas» ou de «decisões de associações de empresas», é com a preocupação de apreender, nas proibições deste artigo, formas diferentes de coordenação e conluio entre empresas (v., neste sentido, designadamente, acórdão ICI/Comissão, já referido, n._ 64).

113 No entanto, daqui não decorre que uma série de comportamentos com o mesmo objecto anticoncorrencial e dos quais todos, considerados isoladamente, integram o conceito de «acordo», de «prática concertada» ou de «decisão de associação de empresas» não possam constituir manifestações diferentes de uma única infracção ao artigo 81._, n._ 1, CE.

114 Assim, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância pôde considerar que uma série de comportamentos de diversas empresas constituía a expressão de uma infracção única e complexa que em parte integra o conceito de acordo e em parte o de prática concertada.

115 Em terceiro lugar, cabe recordar que a noção de prática concertada, na acepção do artigo 81._, n._ 1, CE, se refere a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (v. acórdãos Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n._ 26, e de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307, n._ 63).

116 O Tribunal de Justiça acrescentou que os critérios de coordenação e de cooperação devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum (v. acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n._ 173; de 14 de Julho de 1981, Züchner, 172/80, Recueil, p. 2021, n._ 13; Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, n._ 63, e Deere/Comissão, já referido, n._ 86).

117 De acordo com esta mesma jurisprudência, se é exacto que esta exigência de autonomia não exclui o direito dos operadores económicos de se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directo ou indirecto entre tais operadores susceptível de ou influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, ou revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio decidiu, ou perspectivou, adoptar no mercado, quando esses contactos tenham por objectivo ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondem às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado (v., neste sentido, os acórdãos já referidos Suiker Unie e o./Comissão, n._ 174; Züchner, n._ 14, e Deere/Comissão, n._ 87).

118 Segue-se que, como resulta dos próprios termos do artigo 81._, n._ 1, CE, a noção de prática concertada implica, para além da concertação entre empresas, um comportamento no mercado que seja consequência dessa concertação e um nexo de causalidade entre esses dois elementos.

119 Assim, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito no que toca à interpretação do conceito de prática concertada ao considerar que a concertação tinha necessariamente tido consequências a nível do comportamento das empresas que nela participaram.

120 Todavia, daqui não decorre que o recurso a título incidental deva ser acolhido. Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça repetidamente tem declarado (v., designadamente, acórdão de 9 de Junho de 1992, Lestelle/Comissão, C-30/91 P, Colect., p. I-3755, n._ 28), mesmo que os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância mostrem uma violação do direito comunitário, se a sua parte decisória se mostrar fundada, por diferentes razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto.

121 Ora, por um lado, há que presumir, sem prejuízo da prova em contrário que aos operadores interessados cabe fazer, que as empresas que participam na concertação e que continuam activas no mercado levam em linha de conta as informações que trocaram com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado. Isto é tanto mais certo quanto a concertação ocorra regularmente durante um longo período, como ocorria no caso em apreço, de acordo com o que a Comissão apurou.

122 Por outro lado, uma prática concertada como a supra referida cabe no âmbito do artigo 81._, n._ 1, CE, mesmo que não se verifiquem efeitos anticoncorrenciais no mercado.

123 Antes do mais, do próprio texto da decisão decorre que, como no caso dos acordos entre empresas e das decisões de associações de empresas, as práticas concertadas são proibidas, independentemente dos efeitos, se tiverem um objecto anticoncorrencial.

124 Em seguida, embora a própria noção de prática concertada pressuponha, da parte das empresas participantes, um comportamento no mercado, não implica necessariamente que esse comportamento produza o efeito concreto de restringir, impedir ou falsear a concorrência.

125 Por último, a interpretação acolhida não é incompatível com a natureza restritiva da proibição constante do artigo 81._, n._ 1, CE (v. acórdão de 29 de Fevereiro de 1968, Parke Davis, 24/67, Colect. 1965-1968, p. 759, 762), porquanto, longe de alargar o seu âmbito, corresponde ao sentido literal dos termos utilizados na referida disposição.

126 Foi portanto correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, malgrado uma fundamentação jurídica defeituosa, que a Comissão, como tinha feito prova bastante da participação da Anic numa concertação que tinha por objecto restringir a concorrência, não tinha de provar que essa concertação se manifestara através de comportamentos no mercado. Importa, portanto, examinar se a Anic refutou a presunção enunciada no n._ 121 supra.

127 Por um lado, relativamente às reuniões periódicas de produtores de polipropileno, a Anic alegou que o seu comportamento no mercado em matéria de preços fora determinado independentemente do resultado das reuniões e que, embora pudesse ter sido observado um certo paralelismo de reacções entre ela e outros produtores, isso devia-se à evolução dos preços da matéria prima e ao comportamento normal de um produtor num mercado dominado pelos «quatro grandes». A este respeito foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 112 do acórdão recorrido, que esse argumento provava, no máximo, que a Anic não aplicou os resultados das reuniões em sede de fixação de objectivos de preços.

128 Por outro lado, no que respeita à comunicação, em finais de 1982, que a Anic fez à ICI das suas aspirações em termos de volumes de vendas e das suas propostas quanto às quotas a atribuir aos outros produtores, que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 176 do acórdão recorrido, como uma participação pontual nas negociações com vista à fixação de quotas para o primeiro trimestre de 1983, do n._ 172 do acórdão recorrido resulta que foi correctamente que a Comissão deduziu, dos anexos à resposta da Anic ao pedido de informações, que esta se manteve no mercado do polipropileno até Abril de 1983. Segue-se que a Anic continuou activa no mercado após as referidas negociações. Por outro lado, a Anic não demonstrou que o seu ulterior comportamento no mercado fora determinado independentemente da sua participação nessas negociações.

129 Segue-se que o erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância não teve consequências a nível da parte decisória do acórdão recorrido, que, por outras razões jurídicas, se mostra fundado.

130 Em quarto lugar, da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão ACF Chimiefarma/Comissão, já referido, n._ 112), reproduzida pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 198 do acórdão recorrido, resulta que a noção de acordo, na acepção do artigo 81._, n._ 1, CE decorre do facto de as empresas participantes manifestarem a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada.

131 A comparação entre este conceito de acordo e o de prática concertada que é objecto dos n.os 118 a 125 do presente acórdão revela que, de um ponto de vista subjectivo, ambos abrangem formas de conluio que partilham a mesma natureza e que só se distinguem pela sua intensidade e pelas formas como se manifestam.

132 Segue-se que, embora os conceitos de acordo e de prática concertada incluam elementos constitutivos parcialmente distintos, não são reciprocamente incompatíveis. Assim, contrariamente ao que a Anic alega, o Tribunal de Primeira Instância não tinha de exigir que a Comissão qualificasse como acordo ou como prática concertada cada um dos comportamentos observados, antes podendo com razão considerar que fora correctamente que a Comissão qualificara alguns desses comportamentos, a título principal, como «acordos» e outros, a título subsidiário, como «práticas concertadas».

133 Em quinto lugar, cabe sublinhar que esta interpretação não é incompatível com a natureza restritiva da proibição constante do artigo 81._, n._ 1, CE (v. acórdão Parke Davis, já referido, p. 762). Com efeito, longe de criar uma nova forma de infracção, limita-se a admitir que, no caso de uma infracção que comporte formas de conduta diferentes, estas possam corresponder a definições diferentes, embora sejam todas abrangidas pela mesma disposição e todas igualmente proibidas.

134 Em sexto lugar, importa observar que, contrariamente ao que a Anic alegou, esta interpretação não conduz a consequências inaceitáveis em matéria de prova e não viola os direitos da defesa das empresas em causa.

135 Por um lado, a Comissão continua a ter de provar que cada comportamento observado fica abrangido pela proibição do artigo 81._, n._ 1, CE, a título de acordo, prática concertada ou decisão de associação de empresas.

136 Por outro lado, as empresas que são acusadas de ter participado na infracção têm a possibilidade de contestar, relativamente a cada um desses comportamentos, a qualificação ou as qualificações acolhidas pelas Comissão, alegando que esta não fez prova dos elementos constitutivos das diferentes formas de infracções alegadas.

137 Em sétimo e último lugar, na medida em que a Anic alegou que esta interpretação conduz a que lhe seja imputada uma responsabilidade pelos comportamentos das outras empresas, a sua argumentação confunde-se com a desenvolvida no âmbito do segundo fundamento e, pelas mesmas razões, não pode ser acolhida.

138 Em conclusão, o quarto fundamento revela-se parcialmente procedente, na medida em que acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito na interpretação da noção de prática concertada, sem que esse erro implique, no entanto, a anulação do acórdão recorrido. Quanto ao demais, o fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto à imputação errónea da responsabilidade

139 Através do seu quinto fundamento, a Anic alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, que se traduziu, ainda por cima, num erro de fundamentação, ao aprovar a aplicação de um duplo critério para identificar a empresa a que era imputável uma violação do direito comunitário. Esse erro consistia na aplicação alternativa do critério da continuidade jurídica e do da continuidade económico-funcional da empresa, privilegiando o que se revela mais oportuno, e isto com o objectivo de evitar que, na sequência do desaparecimento da pessoa responsável pela gestão de uma empresa no momento em que a infracção foi cometida, essa empresa fique impune.

140 A Anic sustenta não ser esta perspectiva correcta, na medida em que permite que subsistam incertezas quanto à sua aplicação, não garante a segurança das relações jurídicas, pode dar azo a tratamentos discriminatórios e permite estratégias de sociedades que garantem a impunidade.

141 No caso em apreço, o «binómio» Anic/SIR tinha sido discriminado relativamente à Saga Petrokjemi/Statoil. No caso das infracções cometidas pela Saga Petrokjemi, a Comissão tinha dado maior importância ao critério da continuidade económica da empresa: como a pessoa colectiva responsável tinha desaparecido, a responsabilidade cabia à Statoil, empresa que a tinha incorporado. No caso da Anic, pelo contrário, esta fora considerada responsável tanto das acções e infracções imputadas à SIR, sociedade que adquiriu em 1980, como da sua alegada participação no cartel do polipropileno, embora tivesse transferido as suas actividades nesse domínio para a Monte. O Tribunal de Primeira Instância, que devia ter seleccionado o critério mais adequado e a ele se ater firmemente, tinha apoiado a aplicação discriminatória desses critérios pela Comissão e, no n._ 240, tinha evitado responder às dúvidas da Anic.

142 A Comissão sublinha, antes de mais, que o Tribunal de Primeira Instância nunca aplicou esse duplo critério pela simples razão de só se ter pronunciado sobre o recurso da Anic, já que a sociedade Statoil nunca interpôs recurso. Em seguida, tratava-se não apenas de identificar a empresa que cometeu a infracção, mas também, para que a decisão pudesse ser executada, designadamente no que respeita à multa, de determinar o sujeito de direito responsável pelo comportamento dessa empresa. Por último, a Anic fazia afirmações cujo bem fundado já não podia ser aceite, em razão da matéria de facto apurada pelo Tribunal de Primeira Instância, em especial no que respeita à pretensa imputação das actuações da SIR à Anic.

143 Por outro lado, a Comissão considera que este fundamento podia ser declarado inadmissível por demasiado genérico. De qualquer modo, a escolha da Statoil como destinatária da decisão polipropileno verificou-se, pois a Saga Petrokjemi tinha sido absorvida pela Statoil. Em contrapartida, a Anic tinha-se apresentado no mercado como um todo, com uma única estratégia comercial, e tinha vendido as suas actividades de produção de polipropileno à Monte antes da referida decisão, ao mesmo tempo que prosseguia a sua existência enquanto pessoa colectiva.

144 A este respeito, importa antes de mais sublinhar que, na medida em que este fundamento respeita à alegada imputação à Anic de actos cometidos pela SIR, o Tribunal de Primeira Instância referiu, no n._ 241 do acórdão recorrido, que das suas apreciações relativas às averiguações de facto efectuadas pela Comissão resultava que a infracção foi imputada à Anic com base apenas na sua actuação. Não cabe ao Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso de uma decisão de primeira instância, pôr em causa esses factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância.

145 Em seguida, na medida em que a Anic acusa o Tribunal de Primeira Instância de lhe ter imputado a responsabilidade pela infracção, quando a sua actividade relativa ao polipropileno tinha sido cedida à Monte, despreza o princípio da responsabilidade pessoal e negligencia a circunstância decisiva, resultante da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n.os 80 e 84), de que o critério dito da «continuidade económica» só pode desempenhar o seu papel caso a pessoa colectiva responsável pela exploração da empresa tenha cessado a sua existência jurídica após o cometimento da infracção. Daqui decorre, igualmente, que a aplicação desses critérios em nada contraria o princípio da segurança jurídica.

146 Por último, foi correctamente que, no n._ 240, o Tribunal de Primeira Instância considerou não ter de responder a questões relativas a situações de facto estranhas ao caso em apreço. O Tribunal de Justiça também não tem de se pronunciar sobre eventuais manobras levadas a cabo com a finalidade específica de escapar a sanções aplicadas por violação das regras de concorrência.

147 Assim, o quinto fundamento também não pode ser acolhido.

Quanto à apreciação errónea da gravidade da infracção

148 Através do seu sexto fundamento, a Anic critica o Tribunal de Primeira Instância por este não ter tomado suficientemente em conta o papel muito marginal que desempenhou no âmbito do alegado cartel e por se ter declarado satisfeito com as conclusões da Comissão. Em virtude, designadamente, da associação ocorrida entre a Anic e a SIR, a dimensão real da primeira foi falseada por números muito incorrectos que, contrariamente ao que o acórdão recorrido refere no n._ 274, tinham sido contestados pela Anic na audiência no Tribunal de Primeira Instância. Quanto aos efeitos da infracção, o Tribunal de Primeira Instância não tinha atendido ao comportamento individual das empresas, desprezando o carácter pessoal da responsabilidade penal. Contrariamente ao que a Comissão alega, essas críticas não se destinavam a promover uma reapreciação da matéria de facto, pois o Tribunal de Primeira Instância era obrigado a pronunciar-se sobre a gravidade da infracção nos termos do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17.

149 Relativamente à tese da Anic segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância não tomou suficientemente em conta o papel marginal que desempenhou no âmbito do cartel, a Comissão observa que essa crítica é inadmissível, pois destina-se a obter uma reapreciação da matéria de facto. Quanto ao carácter pessoal da responsabilidade penal, a Comissão recorda que já tomou em consideração a maior ou menor gravidade das responsabilidades das empresas ao aplicar, designadamente, multas mais severas às quatro empresas mais responsáveis pela situação.

150 A este propósito, importa antes de mais observar que é efectivamente de jurisprudência que, nos casos em que uma infracção foi cometida por diversas empresas, há que apreciar a gravidade relativa da participação de cada uma delas (v., neste sentido, acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n._ 623). No entanto, o Tribunal de Primeira Instância observou, no n._ 264 do acórdão recorrido, que a Comissão definiu correctamente o papel desempenhado pela Anic na infracção durante o período em que nela participou e que foi com razão que se baseou nesse papel para calcular a multa que lhe devia aplicar. Assim, o Tribunal de Primeira Instância não podia ser acusado de, nesta sede, ter cometido um erro de direito.

151 Em seguida, na medida em que este fundamento põe em causa o facto, referido pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 274, de que, durante o processo nesse órgão jurisdicional, a Comissão apresentara os valores pertinentes no que toca à dimensão da Anic no mercado comunitário do polipropileno, cuja exactidão a Anic não contestou, é relativo a questões de factos que não podem ser examinadas no âmbito de um recurso como o presente.

152 Por último, pronunciando-se sobre a tomada em consideração dos efeitos da infracção, o Tribunal de Primeira Instância não tinha que examinar o comportamento individual das empresas pois, como justamente sublinha no n._ 280, os efeitos a ter em conta para fixar o nível geral das multas não são os resultantes do comportamento efectivo que uma empresa alega ter adoptado, mas os resultantes do conjunto da infracção em que participou.

153 Daqui resulta que o sexto fundamento também não pode ser acolhido.

Quanto à determinação errónea do montante da multa

154 Através do seu sétimo fundamento, a Anic alega que, ao reexaminar o montante da multa, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na medida em que não atendeu devidamente aos factores enumerados no artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, no que respeita tanto à duração, como à gravidade da infracção que cometera. Quanto à duração, a Anic afirma ter sido em Junho de 1982, e não em Outubro do mesmo ano, que pô termo a qualquer comportamento passível de constituir uma infracção ao artigo 85._ do Tratado. O Tribunal de Primeira Instância devia, portanto, ter procedido a uma maior redução da multa, atenta a menor duração do comportamento colusório.

155 No que respeita à gravidade, a Anic sustenta que nem a Comissão nem o Tribunal de Primeira Instância avaliaram devidamente o papel que desempenhara nos acordos colusórios, bem como a importância dos fornecimentos de polipropileno na Comunidade e o volume de negócios.

156 Quanto ao primeiro aspecto, a Comissão distinguiu os quatro grandes dos outros produtores, mas não procedeu a outras diferenciações no que respeita a esses outros produtores em função do grau de participação no cartel presumido.

157 No que respeita à parte de mercado, de um quadro apresentado pela Comissão na sequência de uma questão colocada pelo Tribunal de Primeira Instância resultava que a decisão polipropileno se baseia em dados de 1983 (2,8%), que eram absolutamente irrelevantes, pois a Anic deixara de participar na infracção em 1982 (ano em que a sua parte mercado foi de 2,43% e não de 2,7% como indicado no quadro 1 anexo à referida decisão).

158 Por último, no que respeita ao seu volume de negócios, a Anic alegou no Tribunal de Primeira Instância, sem que este atendesse ao facto, que em 1982 era de 32 966 milhares de milhões de LIT, quando a Comissão se tinha baseado num valor de 25 milhões de ecus, ou seja, entre 36 790 e 38 636 milhares de milhões de LIT. Como a Comissão explicou que o valor de 25 milhões de ecus resulta da aplicação da taxa de conversão de 1982, a Anic responde que a Comissão não devia ter utilizado a taxa de câmbio de 1982 para determinar o montante da multa aplicada em 1986. Com efeito, a taxa de câmbio de 1986 foi utilizada para converter o montante da multa de 750 000 ecus em 1 103 692 500 LIT. Esta incoerência traduzia-se num verdadeiro erro que surgia no quadro apresentado pela Comissão ao Tribunal de Primeira Instância: a multa aplicada à Anic não era igual a 2,5% do seu volume de negócios de 1982, mas 3,35%. Era portanto manifesto que a multa foi fixada num montante mais elevado do que o pretendido por referência ao volume de negócios ou que o volume de negócios a que se atendeu era muito superior ao volume de negócios real de 1982. Em ambas hipóteses, as indicações contraditórias e erróneas fornecidas pela Comissão alteraram a apreciação do Tribunal de Primeira Instância.

159 A Comissão considera que os argumentos extraídos da menor duração da infracção, que contesta, e de uma falsa ponderação, por parte do Tribunal de Primeira Instância, dos diferentes factores para apreciar a gravidade da infracção põem em causa elementos de facto.

160 Relativamente à determinação da parte de mercado da Anic, a Comissão recorda que o quadro fornecido ao Tribunal de Primeira Instância foi elaborado após a adopção da decisão polipropileno e que não procedeu a qualquer operação matemática para fixar o montante das multas. O quadro destinava-se a fornecer dados comparáveis para todas as empresas, o que explicava que aí figure a parte de mercado da Anic em 1983, bem como as das outras empresas.

161 Por último, no que respeita ao volume de negócio, o montante de 32 966 milhares de milhões de LIT apresentado pela Anic correspondia, em substância, ao de 25 milhões de ecus que a Comissão considerou, com base na paridade média de 1982.

162 No que respeita, em primeiro lugar, à duração da infracção, das apreciações do Tribunal de Primeira Instância no que toca ao apuramento da infracção, resumidas nos n.os 259 e 260, resulta que esta cessou no fim do mês de Outubro de 1982 e que, a partir de meados de 1982, a Anic deixara de participar nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno, bem como nas convergências de vontade que aí se tinham concretizado. Além disso, do n._ 261 resulta que o Tribunal de Primeira Instância, consequentemente, reduziu o montante da multa aplicada à Anic. Como as críticas que a Anic formula a propósito das apreciações no que toca ao apuramento da infracção foram rejeitadas, não há que as tomar em consideração para efeitos do cálculo da multa.

163 Em segundo lugar, as críticas no que respeita à tomada em consideração do papel desempenhado pela Anic na infracção e à dimensão da Anic no mercado comunitário do polipropileno confundem-se com as apresentadas no quadro do sexto fundamento e, pelas mesmas razões, devem ser rejeitadas.

164 Em terceiro lugar, na medida em que a crítica formulada pela Anic é relativa ao facto de se ter tomado em consideração o seu volume de negócios de 1982, importa recordar que, segundo uma jurisprudência constante (v., designadamente, acórdãos de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n._ 120, e de 12 de Novembro de 1985, Krupp Stahl/Comissão, 183/83, Recueil, p. 3609, n._ 37), com vista à determinação da multa, deve-se atender tanto ao volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da sua dimensão e do seu poderio económico, como à parte desse volume que provém das mercadorias objecto da infracção e que, portanto, é susceptível de fornecer indicações quanto à dimensão desta.

165 Quando se trata de apreciar a dimensão e o poderio económico de uma empresa no momento da infracção, impõe-se, portanto, utilizar as taxas de câmbio da época e não as aplicáveis no momento da adopção da decisão que aplica a multa. Se assim não fosse, a dimensão respectiva das empresas que participaram na infracção seria falseada pela tomada em consideração de factos extrínsecos e aleatórios, como a evolução das moedas nacionais durante o período posterior. Em contrapartida, é manifesto que os montantes das multas, estabelecidos em ecus e em moedas nacionais, devem ser convertidos com base nas taxas de câmbio aplicáveis no momento da adopção da decisão, sob pena de o respectivo nível sofrer alterações no que respeita a empresas estabelecidas em Estados que utilizam moedas diferentes.

166 Segue-se que o sétimo fundamento também não pode ser acolhido.

167 Como nenhum dos fundamentos que a Anic apresentou foi acolhido, há que, na íntegra, negar provimento ao recurso que interpôs a título incidental.

Quanto ao recurso da Comissão

Quanto à admissibilidade

168 É na tréplica que Anic contesta pela primeira vez a admissibilidade do recurso interposto pela Comissão, em virtude de esta não ter interesse em agir. A Comissão afirmou ter interposto o seu recurso para obter um esclarecimento dos princípios, sem ter interesse específico na modificação do nível da multa decidida pelo Tribunal de Primeira Instância. No entanto, o interesse que permite interpor um recurso é apenas o interesse na alteração da parte decisória do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. A partir do momento em que a Comissão declarou estar pronta a aceitar a decisão no que respeita ao montante da multa da Anic, deixou de haver matéria de recurso.

169 Por outro lado, a Anic alega que a fundamentação do Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido é absolutamente idêntica à desenvolvida, a propósito de um processo paralelo, no acórdão de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão (T-11/89, Colect., p. II-757). No entanto, a Comissão não tinha recorrido deste último acórdão, o que se podia explicar ou pelo facto de a multa ter sofrido um redução proporcionalmente menor no processo Shell/Comissão, ou por o acórdão Shell/Comissão ter sido proferido após o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, ou seja, num momento em que a atenção dos Serviços Jurídicos da Comissão se concentrou na reacção a este último acórdão. De qualquer modo, a Anic era vítima de uma discriminação.

170 A Comissão returque que, mesmo que se admitisse, como a Anic pretende, que ao apresentar um recurso no presente processo, quando não o fez no caso da Shell, procedeu a uma discriminação daquela empresa, tal facto não podia conduzir à rejeição do presente recurso.

171 A este propósito, basta sublinhar, por um lado, que, nos termos do artigo 49._, terceiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, com excepção dos casos relativos a litígios entre a Comunidade e os seus agentes, os recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância podem ser interpostos pelos Estados-Membros e Instituições das Comunidades que não intervieram no litígio perante o Tribunal de Primeira Instância. Tenham ou não sido partes no litígio em primeira instância, as Instituições da Comunidade não têm de fazer prova do seu interesse para poder interpor recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

172 Por outro lado, as partes são livres para apreciar da oportunidade de interporem recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância e não cabe ao Tribunal de Justiça controlar as opções da Comissão a esse respeito.

173 Segue-se que as objecções da Anic relativas a uma pretensa falta de interesse em agir por parte da Comissão ou a uma eventual discriminação de que era a vítima são destituídas de qualquer fundamento, de forma que há que examinar o recurso da Comissão em sede de mérito.

Quanto ao mérito

Generalidades

174 A Comissão esclarece que não contesta as partes do acórdão recorrido através das quais o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão polipropileno, por aí se declarar que a Anic participou na infracção antes do fim de 1978 ou princípios de 1979 e depois do final de Outubro de 1982 (n._ 1, primeiro travessão, da parte decisória), e procedeu à redução correspondente da multa. O seu recurso é relativo às partes do acórdão recorrido pelas quais o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão polipropileno na parte em que declara que a Anic participou em acções de acompanhamento destinadas a facilitar a aplicação dos preços acordados após meados de 1982 (n._ 1, segundo travessão, do dispositivo), ou durante todo o período (n._ 1, terceiro travessão, do dispositivo), e pelas quais procedeu à redução correspondente da multa (n._ 2 do dispositivo).

175 Para a Comissão, esta questão tem uma importância que excede o caso em apreço, pois trata-se de estabelecer o princípio segundo o qual, quando um grupo de empresas se entende para sustentar o nível de preços de um produto, as empresas são individualmente responsáveis pelo conjunto das acções de suporte dos preços, mesmo por aquelas em que não participaram materialmente. Os efeitos a nível do montante da multa eram de importância secundária, mas confirmavam o interesse da Comissão, mesmo de um ponto de vista processual.

Quanto à interpretação errónea da decisão polipropileno

176 Através do seu primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou de forma errónea a sua decisão atribuindo-lhe uma conclusão que aí não figura. Com efeito, através do artigo 1._ desta decisão, nunca pretendera declarar que a Anic participou, no todo ou em parte, nas acções que aí se refere, mas que é responsável, como as outras empresas, pela totalidade da infracção, ou seja, mesmo pelas acções em que não participou directamente. Assim, o Tribunal de Primeira Instância tinha anulado uma parte da decisão polipropileno que não existia.

177 Segundo a Comissão, as quinze empresas em causa violaram o artigo 81._ CE ao participarem num acordo destinado a sustentar o preço do polipropileno, cujo principal objectivo era a fixação de preços de venda mínimos e que incluía acções de acompanhamento destinadas a facilitar a sua realização. Nem todas as empresas participaram em todas as acções de acompanhamento, mas a decisão polipropileno imputava a cada empresa a responsabilidade pelo acordo ou prática concertada no seu conjunto. Não se tratava, segundo essa decisão, de uma série de infracções, mas de uma única infracção, embora existisse a disposição para, aquando da determinação do montante da multa, se atender ao papel mais ou menos importante desempenhado por cada empresa. No artigo 1._ da decisão polipropileno, declarou-se que as empresas eram assim responsáveis, nas datas especificadas para cada uma delas, por uma infracção que se traduziu em cinco formas de comportamento, sem que se esclareça quais as empresas que adoptaram um ou outro desses comportamentos nem as datas em que o fizeram.

178 O dispositivo do acórdão recorrido, pelo contrário, parecia pressupor uma atribuição da responsabilidade pela infracção no seu conjunto dissociada da atribuição da responsabilidade pelas formas de comportamento que a constituem. As datas de cessação de uma e de outra podiam não ser coincidentes e a multa atendia tanto a essa diferença como à não participação num determinado comportamento. Isto revelava os efeitos da diferença entre a noção de infracção única e a aplicação que dela faz o Tribunal de Primeira Instância.

179 A Anic considera que a posição da Comissão, que abstrai da participação material de cada empresa do conjunto dos comportamentos individuais de execução do acordo, comportamentos esses que podem revestir a forma de uma acordo ou de uma prática concertada, só é defensável desde que se afirme não existir qualquer diferença de fundo entre as noções de acordo e de prática concertada. Esta afirmação estava, todavia, em contradição com os princípios enunciados pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 198 e 200 do seu acórdão, que se baseiam na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Daqui resulta que o acordo pressupõe sempre uma convergência de vontades, enquanto a prática concertada implica um paralelismo consciente. Entre estas duas noções existiam diferenças não apenas quantitativas, mas também qualitativas, podendo o acordo resultar de uma convergência de vontades sem execução de uma actividade material, enquanto a prática concertada resultava de um comportamento material em que se concretiza o paralelismo consciente ou a coordenação dos comportamentos das empresas. Daqui decorria que os comportamentos materiais só podem constituir a exteriorização de uma infracção única quando esta última for constituída por um acordo. Todavia, nesse caso, a existência de um acordo, designadamente a convergência de vontades em que se baseia, devia ser provada, o que a Comissão não fez na decisão polipropileno.

180 A Anic considera que o erro de interpretação invocado pela Comissão constitui um falso problema, desprovido de consequências práticas. É verdade que a Comissão não a acusou de ter cometido uma série de infracções distintas, mas sim de ter participado numa infracção única. No entanto, essa infracção única decompunha-se em diferentes comportamentos. O que a Comissão critica às diferentes empresas em causa era o terem participado, em medidas diferentes, nas acções enumeradas no artigo 1._ da decisão polipropileno, constituindo essas acções a própria infracção. A infracção única que não estava incluída na referência a esses comportamentos era, segundo a Anic, uma «caixa vazia».

181 A Comissão utilizou a noção de infracção única para acusar as empresas de todos os comportamentos incluídos na infracção, dispensando-se de fazer a prova do comportamento de cada empresa. A formulação escolhida pela Comissão na decisão polipropileno estava implícita na utilizada pelo Tribunal de Primeira Instância, que adoptou a noção de infracção única e só individualizou os diferentes elementos da infracção com o objectivo de limitar o seu alcance no tempo e de melhor apreciar o grau de responsabilidade de cada empresa. Os acordos e as práticas concertadas manifestavam-se em determinados comportamentos das empresas. O Tribunal de Primeira Instância não podia, portanto, ser criticado por ter anulado as partes da decisão polipropileno em que a Anic foi considerada culpada de comportamentos que não lhe eram imputáveis pois deles não tinha sido feita prova bastante.

Quanto à contradição entre os fundamentos e o dispositivo

182 Através do seu segundo fundamento a Comissão alega que o acórdão recorrido sofre de uma contradição. Por um lado, o Tribunal de Primeira Instância tinha aceite, nos n.os 203 e 204, a qualificação dos factos em que se tinha baseado a decisão polipropileno, e, portanto, a tese da infracção única. Por outro lado, tinha anulado parcialmente essa decisão com o fundamento de que não se ter provado que a Anic tinha participado em algumas das acções levadas a cabo durante o período em causa, quando essas acções fazem parte da infracção que o Tribunal de Primeira Instância considera única. Esta contradição existia no interior do próprio dispositivo do acórdão recorrido. Enquanto que, no n._ 1, primeiro travessão, se fazia referência à infracção no seu conjunto, que estava delimitada no tempo, nos segundo e terceiro travessões afastava-se a responsabilidade da Anic por acções praticadas durante o período assim delimitado, quando essas acções faziam parte da infracção. Em definitivo, a Comissão acusa o Tribunal de Primeira Instância de não responsabilizar a Anic pela infracção no seu conjunto, em conformidade com a tese da infracção única, mas de estabelecer distinções entre as diferentes acções como se se tratasse de infracções distintas.

183 Segundo a Comissão, a Anic compartilha a sua perspectiva quanto à noção de infracção única e quanto ao facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter feito uma aplicação correcta dessa noção. As partes apenas divergem sobre as consequências que retiram dessa crítica, considerando a Comissão que o Tribunal de Primeira Instância não devia ter liberado, no todo ou em parte, a Anic da responsabilidade pelos comportamentos que constituem a infracção, enquanto a Anic considera que a sua participação na infracção terminou em meados de 1982, ao mesmo tempo que a sua participação nas reuniões, e não em Outubro de 1982. O argumento da Anic era relativo a questões de facto e, portanto, inadmissível, mas, mesmo que o Tribunal de Justiça pudesse, neste aspecto, dar razão à Anic, esta empresa era responsável pela integralidade da infracção até meados de 1982, de forma que seria sempre necessário anular o acórdão recorrido no que respeita ao n._ 1, segundo e terceiro travessões, do dispositivo.

184 A Anic considera não existir qualquer contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão recorrido no sentido indicado pela Comissão. O Tribunal de Primeira Instância devia, pelo contrário, ter ido até às últimas consequências, deduzindo da matéria de facto apurada e dos princípios de direito enunciados nos fundamentos as consequências que se impunham, considerando que a Anic não participou no acordo. Com efeito, tal como a Anic explicou no recurso que interpôs a título incidental, não ficara provada a sua participação em quatro dos cinco comportamentos considerados indispensáveis para a concretização do acordo. Nestas condições, o facto de apenas ter participado nas reuniões não podia constituir uma adesão ao acordo ou à prática concertada.

185 De um modo mais geral, referindo-se indistintamente a todos os elementos da concertação alegada, era ainda necessário demonstrar que a Anic o aplicara. Ora, não se demonstrou, relativamente a qualquer uma das actividades em causa, que a Anic tenha posto em prática compromissos, por exemplo, através dos aumentos simultâneos dos preços ou respeitando as quantidades que lhe tinham sido atribuídas. Mesmo a data de Outubro de 1983, como termo do período, era contestável, pois, nessa data, a transferência para a Monte já se concretizara, a participação nas reuniões cessara em finais de Maio de 1982 ou em meados de 1982 e a comunicação à ICI das aspirações em matéria de volumes de venda não era suficiente para consubstanciar a participação numa prática concertada. Sendo assim denegada toda a importância à comunicação das referidas aspirações, apenas sobejava a participação da Anic nas reuniões, de que não decorreram quaisquer consequências, o que era insuficiente para imputar à Anic a responsabilidade pelo conjunto da infracção.

186 O acórdão recorrido baseava-se integralmente na ideia de que a participação nas reuniões de produtores é um elemento necessário e suficiente para provar a participação da Anic no acordo. Por conseguinte, sempre que a participação da Anic nas reuniões não ficou provada, com uma única excepção, o Tribunal de Primeira Instância considerou, logicamente, que ela não participara no acordo relativamente aos períodos e às iniciativas em causa. Na óptica do Tribunal de Primeira Instância, era igualmente lógico que, mesmo relativamente ao período durante o qual considerou que a Anic tinha globalmente participado no acordo, a sua responsabilidade fosse excluída no que toca às práticas projectadas durante as reuniões em que não participou. A crítica da Comissão era, portanto, injustificada, sem, no entanto, a Anic ser obrigada a associar-se à fundamentação do Tribunal de Primeira Instância.

187 Relativamente ao período posterior ao final do ano de 1978 ou ao início de 1979, o exame do Tribunal de Primeira Instância fraccionava-se em função dos diversos elementos da infracção, mas a sua fundamentação continuava a assentar na indissociabilidade da participação nas reuniões e no acordo. Em especial, quanto à concertação sobre os preços e as quotas, a Anic alega que da sua não participação nas reuniões posteriores a meados de 1982 resulta que é totalmente estranha às iniciativas posteriores a esse período. Do mesmo modo, quanto às medidas destinadas a facilitar a concretização das iniciativas de preço, a sua não participação nas reuniões em que essas medidas foram aprovadas implicava nada ter a ver com as iniciativas acordadas nesse âmbito.

188 A Anic não subscreve a qualificação de infracção única. Mesmo que se admita ter existido uma relação de causa-efeito entre os diferentes comportamentos adoptados por diversas empresas durante vários anos, as diferentes infracções não constituíam um facto único, guardavam a sua natureza e deviam ser individualmente contestadas. A tese da Comissão servia para explicar a forma como a Anic pôde ser considerada responsável por iniciativas em matéria de preços ou de quotas, sem que se provasse que as tinha, materialmente, posto em prática: considerou-se que a sua colaboração intelectual fora suficiente. Todavia, mesmo esta construção não permite atribuir a uma empresa a responsabilidade por acções em que não participou, pelo menos intelectualmente.

189 Mesmo que se admita, com o Tribunal de Primeira Instância, que as reuniões constituíram o elemento determinante do sistema posto em prática pelos produtores, a contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão recorrido era evidente no sentido indicado pela Anic. Como não se provou que a Anic participou nas reuniões após 9 de Junho de 1982, de acordo com o que resulta dos n.os 91 e 100, não lhe podia ser atribuída qualquer iniciativa posterior a essa data. Daqui se segue que a sua implicação no alegado cartel terminou, para todos os efeitos, em Junho e não em Outubro de 1982.

190 A este propósito, importa examinar conjuntamente os dois fundamentos apresentados pela Comissão no seu recurso. Com efeito, para apreciar a procedência dessas acusações, importa verificar, em primeiro lugar, se a decisão polipropileno tem, efectivamente, o conteúdo e o alcance que a Comissão lhe atribui quanto à imputação a cada empresa, designadamente à Anic, da responsabilidade pela totalidade da infracção. Se for esse o caso, importará, em segundo lugar, apreciar se os fundamentos e o dispositivo do acórdão recorrido encerram efectivamente uma contradição quanto à interpretação da decisão polipropileno, tal como pretende a Comissão. Eventualmente, o Tribunal de Justiça ainda terá que verificar, em terceiro lugar, se a decisão polipropileno, na interpretação que dela faz a Comissão, não viola o artigo 81._, n._ 1, CE, o carácter pessoal da responsabilidade por infracções a essa disposição, as regras aplicáveis em matéria de prova e os direitos da defesa, tal como a Anic pretende.

191 Em primeiro lugar, importa observar que o artigo 1._ da decisão polipropileno acusa as empresas em causa de terem participado, ao longo de diferentes períodos, num acordo e numa prática concertada que englobava as condutas ilícitas referidas nas alíneas a) a e) da referida disposição. Esta formulação acredita a tese segundo a qual a Comissão pretendeu assim imputar a cada uma das empresas implicadas a responsabilidade pelo conjunto dos comportamentos ilícitos assim descritos.

192 Esta interpretação é corroborada pela fundamentação da decisão polipropileno. Ao referir-se aos elementos da infracção que qualificou, no n._ 81, de «acordo» único e contínuo, a Comissão indicou designadamente, no n._ 83, que «A conclusão relativa à existência de um só acordo permanente não é alterada pelo facto de alguns produtores não terem assistido a todas as reuniões». Também precisou que «Todas as empresas destinatárias da presente decisão participaram na concepção de planos gerais e nas discussões consagradas a pontos de pormenor» e que «o seu grau de responsabilidade não é atenuado pelo facto de ocasionalmente não estarem presentes em determinada sessão (ou, no caso da Shell, em todas as sessões plenárias)».

193 A concepção que está na base da decisão polipropileno encontra-se expressa de forma particularmente clara no mesmo n._ 83, quando a Comissão indica que «A essência do caso presente reside na associação dos produtores durante um período de tempo considerável tendo em vista um objectivo comum» e que «cada participante deve assumir as responsabilidades que lhe cabem não só pela sua participação directa, mas também pela execução do acordo como um todo. O grau de envolvimento de cada produto não será, pois, fixado em função do período relativamente ao qual sucede dispormos de informações em matéria de preços, mas relativamente ao período global durante o qual ele aderiu ao empreendimento comum».

194 No que toca em especial à Anic e à Rhône-Poulenc SA, que tinham abandonado o sector do polipropileno antes da data das diligências de instrução da Comissão, esta última sublinhou, no n._ 83, que «A sua presença e participação nos planos de objectivos de volume e de quotas pode, contudo, ser estabelecida com base em provas documentais. O acordo deve ser visto no seu todo e o envolvimento é estabelecido, mesmo se não foram encontradas instruções de preços».

195 Do que precede há que inferir que a decisão polipropileno deve ser interpretada no sentido de que imputa à Anic a responsabilidade pela infracção no seu conjunto, mesmo relativamente aos elementos em que não participou directamente.

196 Em segundo lugar, importa observar que o Tribunal de Primeira Instância acolheu esta mesma interpretação da decisão polipropileno em diversos números do acórdão recorrido, sobretudo no n._ 1, primeiro travessão, do dispositivo, quando anulou o artigo 1._ da decisão polipropileno na parte em que declara que a Anic participou na infracção antes de finais de 1978 ou princípios de 1979 e depois do final do mês de Outubro de 1982. Esta formulação indica de forma implícita que, no entender do Tribunal de Primeira Instância, a Anic é responsável por uma infracção única durante todo o período em que durou a sua participação.

197 Esse mesmo ponto de vista encontra-se exposto de forma explícita nos n.os 203 e 204 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal de Primeira Instância recordou que as diferentes práticas concertadas observadas e os diferentes acordos celebrados se inscreviam, em razão da sua identidade de objecto, em sistemas de reuniões periódicas, de fixação de objectivos de preços e de quotas e sublinhou que esses sistemas se inscreviam numa série de esforços das empresas em causa com vista a alcançar um único objectivo, ou seja, falsear a evolução normal dos preços do mercado do polipropileno. O Tribunal de Primeira Instância sublinhou, portanto, que era artificial subdividir esse comportamento contínuo, caracterizado por um único objectivo, nele vendo diversas infracções distintas, e considerou que a Anic participara num conjunto integrado de sistemas que constituíam uma infracção única que se concretizou progressivamente tanto através de acordos como de práticas concertadas.

198 Desses números do acórdão recorrido resulta que, no caso em apreço, a Anic devia, pelas mesmas razões que as outras empresas implicadas, ser considerada co-autora de uma única infracção que se traduziu numa série de comportamentos ilícitos que se inscrevem num conjunto integrado de sistemas, e não em diversos comportamentos a considerar isoladamente.

199 Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância afastou-se desta interpretação noutros números do acórdão recorrido, designadamente no n._ 1, segundo e terceiro travessões, do dispositivo, quando anulou o artigo 1._ da decisão polipropileno na parte em que declara que a Anic participou no sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno, nas iniciativas de preços e na limitação de vendas mensais por referência a um período anterior a meados de 1982 e nas medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços, relativamente a todo o período em que durou a sua participação na infracção.

200 Com efeito, da formulação escolhida resulta que a decisão polipropileno foi anulada na parte em que imputava à Anic a responsabilidade por determinados comportamentos em virtude de a Comissão não ter demonstrado que ela participara nesses comportamentos.

201 Esta análise é confirmada por diversos números do acórdão recorrido. Após ter concluído, no n._ 95, que a participação regular da Anic nas reuniões de produtores de polipropileno só tinha sido provada até meados de 1982, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 100 e 115, que a Comissão não tinha feito prova bastante da sua participação no sistema de reuniões e, respectivamente, nas iniciativas de preços após meados de 1982. Do mesmo modo, nos n.os 122 a 127, o Tribunal de Primeira Instância considerou não ter sido feita prova bastante da participação da Anic no sistema de «account management» e nas outras medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços em virtude de a Comissão não ter demonstrado que a Anic participara nas reuniões em que esse conjunto de medidas tinha sido adoptado.

202 Importa portanto observar que o acórdão recorrido contém, efectivamente, uma contradição. Por um lado, o Tribunal de Primeira Instância declara que a Anic participou com outras empresas até finais de Outubro de 1982 numa infracção única, que incluía sistemas de reuniões periódicas, fixação de objectivos de preços e de quotas, tendo todos em comum um único objectivo económico, ou seja, falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno. Por outro lado, excluiu a responsabilidade da Anic ou relativamente a uma parte do período em que esta participou na infracção, ou relativamente à totalidade desse período, em virtude de uma série de comportamentos que, todavia, constituíam manifestações específicas dessa infracção única, em virtude de não ter ficado provado que a Anic participou nesses comportamentos ou nas reuniões em que se decidiu pô-los em prática, sem verificar se a sua responsabilidade por esses comportamentos específicos não podia decorrer da sua participação no conjunto da infracção.

203 Em terceiro lugar, importa recordar que dos n.os 81 a 90 do presente acórdão resulta que uma empresa que participou numa infracção única e complexa, como a em apreço, através de comportamentos que lhe eram próprios, que integravam as noções de acordo ou de prática concertada com um objectivo anti-concorrencial, na acepção do artigo 81._, n._ 1, CE, e que visavam contribuir para a realização da infracção no seu conjunto também pode ser responsável pelos comportamentos postos em prática por outras empresas no quadro da mesma infracção durante todo o período em que participou na referida infracção. É o que ocorre quando se prova que a empresa em questão conhecia os comportamentos ilícitos dos outros participantes, ou que os podia razoavelmente prever e estava pronta a aceitar o risco. Esta conclusão não contraria o princípio segundo a qual a responsabilidade por essas infracções tem um carácter pessoal e não implica que se negligencie a análise individual das provas que sustentam a acusação, com desprezo pelas regras aplicáveis em matéria de prova, ou que se violem os direitos da defesa das empresas implicadas.

204 Segue-se que a decisão polipropileno, na interpretação feita pelo Tribunal de Justiça, não viola nem o artigo 81._, n._ 1, CE, nem o carácter pessoal da responsabilidade por infracções a essa disposição, nem as regras aplicáveis em matéria de prova, nem os direitos da defesa.

205 Em quarto lugar, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância decidiu no n._ 1, segundo e terceiro travessões, do dispositivo do acórdão recorrido, bem como nos números dos fundamentos referidos no n._ 201 do presente acórdão, há que considerar que a Comissão fez prova bastante da participação da Anic no sistema das reuniões periódicas de produtores de polipropileno, nas iniciativas de preços e na limitação das vendas mensais por referência a um período anterior após meados de 1982, bem como em medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços durante todo o período em que participou na infracção.

206 Relativamente, por um lado, à participação nos referidos elementos da infracção após meados de 1982, a circunstância, observada pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 176 do acórdão recorrido, de a Anic ter participado, em Outubro de 1982, em negociações com vista à fixação de quotas, tendo assim pretendido contribuir para a realização da infracção no seu conjunto, é susceptível de implicar a sua responsabilidade pelos comportamentos tidos em vista ou postos em prática por outras empresas e que integram esses elementos da infracção. Com efeito, a Anic conhecia perfeitamente todos esses elementos devido à sua participação nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno ao longo de vários anos e tinha a obrigação de, necessariamente, presumir que continuavam em vigor após meados de 1982.

207 No que respeita, por outro lado, às medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços, basta observar que as diferentes formas de comportamento referidas no n._ 27 da decisão polipropileno e examinadas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 116 a 17 do acórdão recorrido possuem todas um carácter subordinado relativamente às iniciativas de preços, na medida em que visam criar condições favoráveis à realização dos objectivos de preços fixados pelos produtores de polipropileno. Há que considerar que a Anic, ao participar durante vários anos nas referidas iniciativas de preços, podia razoavelmente prever que as empresas participantes iriam tentar favorecer o sucesso dessas iniciativas através de diferentes mecanismos e estava pronta a aceitar essa eventualidade. Assim, embora não se tenha provado que a Anic participou materialmente na adopção ou na aplicação dessas medidas, não deixa de ser responsável pelos comportamentos materiais postos em prática, nesse contexto, por outras empresas no quadro da infracção única em que participou e para a qual contribuiu.

208 Daqui decorre que os fundamentos da Comissão são procedentes e que o n._ 1, segundo e terceiro travessões, do dispositivo do acórdão recorrido deve ser anulado.

209 Nos termos do artigo 54._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode então julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.

210 Estando o processo em condições de ser julgado, cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar-se definitivamente sobre o litígio.

Quanto ao mérito do pedido de anulação

Quanto à alegada inexistência da decisão polipropileno

211 Neste contexto, importa verificar, em primeiro lugar, se, tal como a Anic pretende, o Tribunal de Justiça deve examinar oficiosamente a questão da inexistência da decisão polipropileno.

212 A este respeito, basta sublinhar que essa obrigação de suscitar oficiosamente fundamentos de ordem pública em sede da apreciação da regularidade do procedimento de adopção da decisão polipropileno só podia existir, eventualmente, em função dos elementos de facto juntos aos autos.

213 No caso em apreço, não foi junto aos autos qualquer elemento susceptível de fazer duvidar da existência da decisão polipropileno, de modo que o Tribunal de Justiça não tem de oficiosamente abordar essa questão.

Quanto aos fundamentos relativos à anulação da decisão polipropileno

214 Em segundo lugar, do que precede resulta que foi correctamente que a Comissão considerou que a Anic participou num acordo e numa prática concertada que incluía sistemas de reuniões periódicas de produtores de polipropileno, iniciativas de preços, medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços, objectivos de quantidade e quotas entre finais de 1978 ou inícios de 1979 e o fim do mês de Outubro de 1982.

215 Assim, o recurso que a Anic interpôs da decisão polipropileno deve ser julgado improcedente, excepto na parte decorrente do n._ 1, primeiro travessão, do dispositivo do acórdão recorrido, que não foi contestado no âmbito do presente recurso.

Quanto ao montante da multa

216 Relativamente, em terceiro lugar, ao montante da multa, que o Tribunal de Primeira Instância reduziu de 750 000 para 450 000 ecus, ou seja, em 40%, a Comissão alega que de outros acórdãos proferidos em processos relativos à decisão polipropileno (acórdãos de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, e de 17 de Dezembro de 1991, BASF/Comissão, T-4/89, Colect., p. II-1523) resulta que, para a redução da multa, o Tribunal de Primeira Instância aplicou o princípio da proporcionalidade, atendendo à menor duração da infracção, atenuada pela tomada em consideração do factor gravidade. No caso da Anic, a duração da infracção foi fixada em 62 meses na decisão polipropileno, contra 46 no acórdão recorrido, o que devia ter acarretado uma redução da multa de 25%. Sobrava, portanto, uma redução de 15% conexionada com o n._ 1, segundo e terceiro travessões, do dispositivo do acórdão recorrido, que devia ser anulada na medida em que o conteúdo desses travessões também o devia ser. A este propósito, o único problema que se colocava era a determinação do montante da multa em função da participação na infracção, pois a Comissão já tinha tomado em consideração a maior ou menor gravidade da responsabilidade das empresas ao aplicar multas mais severas às quatro empresas mais responsáveis por estes factos.

217 A Anic refere que o Tribunal de Primeira Instância, após ter reavaliado, do ponto de vista da duração e da gravidade, a sua participação na infracção, considerou que a multa não era proporcional à sua responsabilidade real tendo-a, portanto, reduzido. Na grande maioria dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros tomava-se em consideração o papel desempenhado por cada participante numa infracção, ao menos para determinar a gravidade da pena a aplicar. O critério da duração da infracção não era mais importante do que o da gravidade e esta última devia ser apreciada por referência ao comportamento de cada empresa e não apenas por referência à infracção enquanto tal.

218 A este respeito, importa sublinhar, antes de mais, que, em virtude da anulação parcial do acórdão recorrido e nos termos do artigo 17._ do Regulamento n._ 17, o Tribunal de Justiça dispõe de uma competência de plena jurisdição na acepção do artigo 229._ CE (ex-artigo 172._).

219 Neste quadro, importa associar-se às apreciações do Tribunal de Primeira Instância no que respeita ao nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão polipropileno e aos critérios adoptados para ponderação das multas aplicadas a cada empresa, tal como resultam do acórdão recorrido.

220 A redução da multa aplicada à Anic, que o Tribunal de Primeira Instância efectuou, justifica-se na medida em que tem a ver com a menor duração da infracção, que o Tribunal de Primeira Instância considerou ter ocorrido entre finais de 1978 ou inícios de 1979 e após o final de Outubro de 1982 e não entre por volta de Novembro de 1977 e o fim de 1982 ou inícios de 1983, como resultava da decisão polipropileno.

221 Em contrapartida, a redução da multa efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância foi decidida com base em premissas erróneas na medida em que tem a ver com a participação da Anic no sistema das reuniões periódicas de produtores de polipropileno, nas iniciativas de preços e na limitação das vendas mensais por referência a um período anterior entre meados de 1982 e o final de Outubro de 1982, bem como com a sua participação em medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços durante todo o período em que participou na infracção, que o Tribunal de Primeira Instância erradamente considerou não terem sido provadas.

222 No entanto, atendendo, designadamente, a que a participação da Anic nesses elementos da infracção foi marginal, cabe ao Tribunal de Justiça, pronunciando-se ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, confirmar a redução do montante da multa decidida pelo Tribunal de Primeira Instância.

223 Nos termos do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1103/97 do Conselho, de 17 de Julho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), todas as referências feitas num instrumento jurídico ao ecu, na acepção do artigo 118._ CE (ex-artigo 109._-G), tal como definido no Regulamento (CEE) n._ 3320/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à codificação da legislação comunitária vigente respeitante à definição do ecu após entrada em vigor do Tratado da União europeia (JO L 350, p. 27), são substituídas por referências ao euro, à taxa de um euro por um ecu. Presume-se que as referências ao ecu feitas num instrumento jurídico sem essa definição constituem referências ao euro, na acepção do referido artigo 118._ CE e tal como definido no Regulamento n._ 3320/94, podendo esta presunção ser afastada se fôr essa a vontade das partes.

224 No caso em apreço, a Comissão exprimiu, na decisão polipropileno, do mesmo modo aliás que o Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, o montante da multa aplicada à Anic em ecus e em liras italianas utilizando a taxa de câmbio de 1 471,59 LIT por cada ecu, aplicável no dia em que a referida decisão foi adoptada (v. JO 1986, C 95, p. 1). Daqui resulta que a Comissão pretendeu indicar, a título definitivo, o contravalor em moeda nacional do montante expresso em ecus. Nestas condições, há que afastar a presunção enunciada no artigo 2._ do Regulamento n._ 1103/97 e fixar a multa em liras italianas, reduzindo em 40% o montante indicado no artigo 3._ da decisão polipropileno e confirmando o montante indicado pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 2 do dispositivo do acórdão recorrido.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

225 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, aplicável igualmente aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118._, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

226 Como recurso que a Anic interpôs da decisão polipropileno foi parcialmente acolhido, importa decidir que cada uma das partes suportará as despesas que lhe correspondem no processo que correu os seus termos no Tribunal de Primeira Instância. Assim, há que confirmar o n._ 4 do dispositivo do acórdão recorrido.

227 Tendo a Anic sido vencida no âmbito do presente recurso, há que condená-la nas despesas correspondentes da presente instância.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

decide:

1) É anulado o n._ 1, segundo e terceiro travessões, do dispositivo do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão (T-6/89).

2) O recurso que a Anic interpôs da Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/31.149 - Polipropileno) é julgado improcedente, excepto na parte decorrente do n._ 1, primeiro travessão, do dispositivo do referido acórdão.

3) O montante da multa aplicada à Anic Partecipazione SpA, antigamente Anic SpA, e em seguida Enichem Anic SpA, no artigo 3._ da Decisão 86/398/CEE é fixado na quantia de 662 215 500 LIT.

4) O recurso que a Anic Partecipazioni SpA, antigamente Anic SpA, e em seguida Enichem Anic SpA, interpôs a título incidental é julgado improcedente.

5) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativamente ao processo que correu os seus termos no Tribunal de Primeira Instância.

6) A Anic Partecipazioni SpA, antigamente Anic SpA, e em seguida Enichem Anic SpA, é condenada nas despesas da presente instância.

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