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Document 61992CJ0023

    Acórdão do Tribunal de 2 de Agosto de 1993.
    Maria Grana-Novoa contra Landesversicherungsanstalt Hessen.
    Pedido de decisão prejudicial: Bundessozialgericht - Alemanha.
    Segurança social dos trabalhadores migrantes - Igualdade de tratamento - Convenção celebrada entre um Estado-membro e um país terceiro.
    Processo C-23/92.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-04505

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:339

    61992J0023

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 2 DE AGOSTO DE 1993. - MARIA GRANA-NOVOA CONTRA LANDESVERSICHERUNGSANSTALT HESSEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: BUNDESSOZIALGERICHT - ALEMANHA. - SEGURANCA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES - IGUALDADE DE TRATAMENTO - CONVENCAO CELEBRADA ENTRE UM ESTADO-MEMBRO E UM PAIS TERCEIRO. - PROCESSO C-23/92.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-04505
    Edição especial sueca página I-00329
    Edição especial finlandesa página I-00363


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Legislação de um Estado-membro na acepção do artigo 1. , alínea j), do Regulamento n. 1408/71 ° Conceito ° Convenção de segurança social celebrada entre um único Estado-membro e um Estado terceiro ° Exclusão ° Convenção integrada com força de lei na ordem jurídica interna ° Não incidência

    [Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 1. , alínea j)]

    Sumário


    Resulta das disposições do Regulamento n. 1408/71 que, no que se refere às convenções internacionais de segurança social, apenas são abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as convenções em que pelo menos dois Estados-membros são partes contratantes e que, quanto às convenções celebradas com um ou vários Estados terceiros, o regulamento apenas se aplica na medida em que sejam afectadas as relações entre Estados-membros. Ao invés, nenhuma disposição do regulamento visa as convenções celebradas entre um único Estado-membro e um ou vários Estados terceiros, nem no que se refere à questão de saber se e em que medida o regime do regulamento a elas se deve substituir, nem no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de tratamento. Convém, desde logo, concluir que o regulamento pretendeu excluir estas convenções do seu âmbito de aplicação.

    Nestas condições, o artigo 1. , alínea j), do Regulamento n. 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de "legislação", visado neste artigo, não engloba as disposições de convenções internacionais de segurança social celebradas entre um único Estado-membro e um Estado terceiro. Esta interpretação não é infirmada pela circunstância de estas convenções terem sido integradas, com força de lei, na ordem jurídica interna do Estado-membro em causa.

    Partes


    No processo C-23/92,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Bundessozialgericht, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Maria Grana-Novoa

    e

    Landesversicherungsanstalt Hessen,

    apoiado por: Landesversicherungsanstalt Baden,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7. do Tratado CEE e dos artigos 1. , alínea j), e 3. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão consolidada do Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, exercendo funções de presidente, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,

    advogado-geral: W. Van Gerven

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação de Maria Grana-Novoa, por G. Krutzki, advogado no foro de Frankfurt am Main (República Federal da Alemanha),

    ° em representação do Landesversicherungsanstalt Hessen, por H. Adelmann, director,

    ° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e J. Karl, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

    ° em representação do Governo italiano, pelo professor L. Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistido por F. Guicciardi, avvocato dello Stato, na qualidade de agente,

    ° em representação do Governo português, por S. Pizarro, director-geral do Departamento das Relações Internacionais e das Convenções de Segurança Social no Ministério do Emprego e da Segurança Social e L. Fernandes, director do Serviço Jurídico da Direcção-Geral das Comunidades Europeias no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,

    ° em representação do Governo do Reino Unido, por S. Cochrane, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por B. Schulte, advogado no Max-Planck-Institut fuer auslaendisches und internationales Sozialrecht, Muenchen (República Federal da Alemanha),

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações do Governo alemão, do Governo neerlandês, representado por J. W. de Zwaan, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por S. Cochrane, assistida por N. Paines, barrister, na qualidade de agentes, e da Comissão na audiência de 2 de Março de 1993,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Abril de 1993,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 28 de Agosto de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Janeiro de 1992, o Bundessozialgericht colocou, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 7. do Tratado e dos artigos 1. , alínea j), e 3. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão consolidada do Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe M. Grana-Novoa ao Landesversicherungsanstalt Hessen, a propósito do indeferimento do seu pedido de atribuição de uma pensão de invalidez.

    3 Ressalta do processo transmitido ao Tribunal de Justiça que M. Grana-Novoa, nacional espanhola, nunca trabalhou no seu país de origem. Em contrapartida, exerceu uma actividade profissional sujeita a seguro social obrigatório, primeiro na Suíça, de Dezembro de 1970 a Junho de 1975, depois na República Federal da Alemanha, de Fevereiro de 1979 a Outubro de 1982.

    4 Mais tarde, no último Estado, tendo ficado impossibilitada permanentemente para o trabalho, M. Grana-Novoa requereu, em Agosto de 1983, a concessão de uma pensão de invalidez. Esta pensão foi-lhe, no entanto, recusada pelo Landesversicherungsanstalt Hessen, com o fundamento de que o número de anos de trabalho na República Federal era insuficiente para lhe permitir preencher a condição referente ao período de garantia previsto na regulamentação deste Estado-membro. M. Grana-Novoa interpôs recurso contra esta decisão nos órgãos jurisdicionais alemães.

    5 É dado assente que, embora M. Grana-Novoa não tenha direito a uma pensão de invalidez ao abrigo apenas do direito alemão, poderá, no entanto, beneficiar desta pensão na República Federal se os períodos de seguro que cumpriu na Suíça forem igualmente tidos em conta.

    6 Para este efeito, M. Grana-Novoa invocou, perante os órgãos jurisdicionais alemães, as disposições conjugadas de duas convenções bilaterais de segurança social concluídas pela República Federal da Alemanha com a Confederação Helvética, por um lado, e com o Reino de Espanha, por outro.

    7 A convenção germano-helvética, concluída em 1964 e modificada em 1975, prevê, sob certas condições, a aplicação do princípio da totalização dos períodos de seguro cumpridos na República Federal e na Suíça, mas limita-a aos nacionais dos dois Estados contratantes. A convenção germano-espanhola, concluída em 1973 e modificada em 1975, prevê, para efeitos da sua aplicação, que os nacionais alemães e espanhóis serão tratados de forma idêntica. De acordo com a Lei Fundamental alemã, estas convenções foram incorporadas na ordem jurídica interna por uma lei federal.

    8 O protocolo final da convenção germano-helvética inclui uma cláusula de salvaguarda, com a seguinte redacção:

    "Caso se verifiquem os pressupostos da aplicação não só desta convenção como de outra convenção ou de uma regulamentação supranacional, a instituição competente alemã não terá em conta, ao aplicar esta convenção, as regras da outra convenção ou da regulamentação supranacional, salvo disposição em contrário destas".

    9 Segundo os órgãos jurisdicionais alemães, esta cláusula impede M. Grana-Novoa de invocar cumulativamente as convenções germano-helvética e germano-espanhola.

    10 Não tendo obtido ganho de causa em primeira e segunda instâncias, M. Grana-Novoa recorreu ao Bundessozialgericht que se interrogou sobre a questão de saber se, após 1 de Janeiro de 1986, data da adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias, o princípio comunitário da não discriminação em razão da nacionalidade se opõe à aplicação de uma cláusula de salvaguarda, como a da convenção germano-helvética, na medida em que poderá entravar, no Estado-membro parte nesta convenção, a livre circulação dos nacionais de outros Estados-membros.

    11 Nestas condições, o Bundessozialgericht apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    "1) Os artigos 3. , n. 1, e 1. , alínea j), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, devem ser interpretados no sentido de a noção de 'legislação' visada no artigo 3. , n. 1, engloba igualmente as disposições de convenções bilaterais celebradas entre um Estado-membro e um país terceiro, que, como normas legais, passaram a integrar a ordem jurídica interna desse Estado-membro?

    2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    O artigo 7. do Tratado CEE e o artigo 3. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que não permitem a um Estado-membro prever numa convenção celebrada com um país terceiro que as disposições supranacionais não serão tomadas em conta na aplicação desta convenção, se, por efeito de uma tal cláusula, a totalização dos períodos de seguro cumpridos sob o regime de seguro de pensão nacional e sob o do país terceiro, que é exigida pelo direito nacional desse Estado-membro no caso de aplicação da convenção aos seus nacionais, é excluída quanto aos nacionais de outros Estados-membros das Comunidades Europeias?"

    12 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    Quanto à primeira questão

    13 Para responder a esta questão, importa recordar, a título liminar, que, em conformidade com o artigo 3. , n. 1 do Regulamento n. 1408/71, já referido (a seguir "regulamento"), "as pessoas que residem no território de um dos Estados-membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-membro nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento".

    14 O termo "legislação", utilizado na disposição já referida, é definido no artigo 1. , alínea j), do regulamento como designando, para efeitos da sua aplicação, "em relação a cada Estado-membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras" respeitantes aos ramos, regimes e prestações de segurança social visados pelo regulamento.

    15 A este respeito, convém sublinhar, em primeiro lugar, que esta definição não menciona as convenções internacionais de segurança social.

    16 Importa salientar, em segundo lugar, que essas convenções são, em contrapartida, objecto de disposições específicas do regulamento.

    17 Assim, o artigo 6. do regulamento estabelece o princípio de que este substitui qualquer convenção de segurança social que vincule quer exclusivamente dois ou vários Estados-membros, quer pelo menos dois Estados-membros e um ou vários Estados, desde que, nesta última hipótese, se trate de casos em cuja resolução não seja chamada a intervir qualquer instituição de um desses Estados terceiros.

    18 Por derrogação a este princípio, o artigo 7. do regulamento prevê que este não prejudica um certo número de instrumentos internacionais existentes, entre os quais as disposições das convenções bilaterais de segurança social concluídas entre Estados-membros e enumeradas no Anexo III do regulamento.

    19 O artigo 8. do regulamento prevê que dois ou vários Estados-membros podem celebrar entre si convenções baseadas nos princípios e no espírito do regulamento.

    20 Em conformidade com o artigo 3. , n. 3, do regulamento, o benefício das disposições de convenções de segurança social, celebradas entre dois Estados-membros e enumeradas no Anexo III, que continuam aplicáveis nos termos do artigo 7. , bem como das disposições das convenções, celebradas entre Estados-membros ao abrigo do artigo 8. , é extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o regulamento, salvo disposição contrária do Anexo III.

    21 Para efeitos da aplicação das disposições precedentes, o artigo 1. , alínea k), do regulamento prevê que "a expressão 'convenção de segurança social' designa qualquer instrumento bilateral ou multilateral que vincule ou venha a vincular exclusivamente dois ou vários Estados-membros, bem como qualquer instrumento multilateral que vincule ou venha a vincular pelo menos dois Estados-membros e um ou vários Estados no domínio da segurança social, em relação ao conjunto ou a parte dos ramos e regimes previstos (pelo regulamento), bem como os acordos de qualquer natureza concluídos no âmbito destes instrumentos".

    22 Resulta do exposto que, tratando-se das convenções internacionais de segurança social, o regulamento se baseia no princípio segundo o qual, nas relações entre os Estados-membros e sob reserva de certas excepções taxativamente enumeradas, por um lado, as convenções existentes não podem privar os nacionais desses Estados do benefício do regime de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social que instituiu, e, por outro, as novas convenções celebradas entre os Estados-membros não podem derrogar as regras e o espírito deste regulamento, de modo a que todos os nacionais comunitários tenham sempre o poder de se prevalecer das disposições deste perante as instituições de segurança social dos diferentes Estados-membros em causa.

    23 Resulta, assim, das disposições do regulamento que, no que se refere às convenções internacionais de segurança social, apenas são abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as convenções em que pelo menos dois Estados-membros são partes contratantes e que, quanto às convenções celebradas com um ou vários Estados terceiros, o regulamento apenas se aplica na medida em que sejam afectadas as relações entre Estados-membros.

    24 Ao invés, nenhuma disposição do regulamento visa as convenções celebradas entre um único Estado-membro e um ou vários Estados terceiros, nem no que se refere à questão de saber se e em que medida o regime do regulamento a elas se deve substituir, nem no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de tratamento. Convém, desde logo, concluir que o regulamento pretendeu excluir estas convenções do seu âmbito de aplicação.

    25 Se fosse de outro modo, teriam sido introduzidas disposições especiais para regular a aplicação do regulamento a tais convenções, como fez o regulamento no que toca às convenções que vinculam dois ou vários Estados-membros, bem como às celebradas entre pelo menos dois Estados-membros e um ou vários Estados terceiros. Com efeito, seria ilógico englobar integralmente no âmbito de aplicação do regulamento as convenções celebradas por um único Estado-membro com um ou vários Estados terceiros, quando este regulamento contém expressamente certas reservas quanto à sua aplicação às convenções celebradas entre dois ou vários Estados-membros.

    26 Nestas condições, a noção de "legislação", na acepção do regulamento, não engloba as convenções de segurança social celebradas entre um único Estado-membro e um Estado terceiro, como as em causa no órgão jurisdicional nacional.

    27 Importa acrescentar que esta interpretação não é afectada pelo facto de semelhante convenção ter sido integrada, sob forma de lei, na ordem jurídica de certos Estados-membros, fazendo, assim, parte do seu direito interno. Com efeito, o alcance do regulamento deve ser o mesmo em todos os Estados-membros, para se garantir a sua aplicação uniforme no conjunto da Comunidade, e não deve, portanto, depender do método da integração, na ordem jurídica dos diferentes Estados-membros, das convenções internacionais de segurança social que tenham celebrado.

    28 Em consequência, o facto de uma convenção internacional ter sido integrada, com força de lei, no direito interno de um Estado-membro não é suficiente para englobar esta convenção na noção de "legislação" desse Estado-membro para efeitos de aplicação do regulamento.

    29 Resulta do conjunto das considerações precedentes que há que responder à primeira questão submetida pelo Bundessozialgericht que o artigo 3. , n. 1, e o artigo 1. , alínea j), do Regulamento n. 1408/71, já referido, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de "legislação", visado nestes artigos, não engloba as disposições de convenções internacionais de segurança social celebradas entre um único Estado-membro e um Estado terceiro. Esta interpretação não é infirmada pela circunstância de estas convenções terem sido integradas, com força de lei, na ordem jurídica interna do Estado-membro em causa.

    Quanto à segunda questão

    30 Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que se pronunciar quanto à segunda.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    31 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, italiano, neerlandês, português e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundessozialgericht, por acórdão de 28 de Agosto de 1991, declara:

    O artigo 3. , n. 1, e o artigo 1. , alínea j), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão consolidada do Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de "legislação", visado nestes artigos, não engloba as disposições de convenções internacionais de segurança social celebradas entre um único Estado-membro e um Estado terceiro. Esta interpretação não é infirmada pela circunstância de estas convenções terem sido integradas, com força de lei, na ordem jurídica interna do Estado-membro em causa.

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