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Document 61992CJ0009

Acórdão do Tribunal de 2 de Agosto de 1993.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento pelo Estado - Isenções fiscais aplicáveis à importação temporária e definitiva de meios de transporte - Directivas 83/182/CEE, 83/183/CEE e 73/148/CEE.
Processo C-9/92.

Colectânea de Jurisprudência 1993 I-04467

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:338

61992J0009

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 2 DE AGOSTO DE 1993. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA HELENICA. - INCUMPRIMENTO PELO ESTADO - ISENCOES FISCAIS APLICAVEIS A IMPORTACAO TEMPORARIA E DEFINITIVA DE MEIOS DE TRANSPORTE - DIRECTIVAS 83/182/CEE, 83/183/CEE E 73/148/CEE. - PROCESSO C-9/92.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-04467


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Disposições fiscais ° Harmonização das legislações ° Isenções fiscais em matéria de importação temporária de meios de transporte e de importação definitiva de bens pessoais dos particulares ° Residência normal na acepção das Directivas 83/182 e 83/183 ° Conceito ° Meios de prova ° Regime nacional incompatível com as normas comunitárias

(Directiva 83/182 do Conselho, artigo 7. , e Directiva 83/183, artigo 6. do Conselho)

2. Livre circulação de pessoas ° Direito de entrada e de permanência dos nacionais dos Estados-membros ° Aposição pelas autoridades nacionais, para efeitos de controlo do período da presença dos veículos importados temporariamente, de carimbos nos passaportes dos viajantes ° Admissibilidade

(Directiva 73/148 do Conselho, artigos 2. , n. 1, e 3. , n. 1)

3. Disposições fiscais ° Harmonização das legislações ° Isenções fiscais em matéria de importação temporária de meios de transporte ° Aposição pelas autoridades nacionais, para efeitos do controlo do período da presença de veículos importados temporariamente, de carimbos nos passaportes dos viajantes ° Admissibilidade

(Directiva 83/182 do Conselho, artigo 7. , n. 3)

4. Disposições fiscais ° Harmonização das legislações ° Isenções fiscais em matéria de importação temporária de meios de transporte ° Reexportação dos veículos dados de novo em aluguer ° Fixação de um prazo específico ° Inadmissibilidade

[Directiva 83/182 do Conselho, artigo 3. , alínea b)]

Partes


No processo C-9/92,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Condou-Durande e Daniel Calleja, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Luxemburgo,

demandante,

contra

República Helénica, representada por Fokion Georgakopoulos, consultor jurídico do Estado, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,

demandada,

que tem por objecto fazer declarar pelo Tribunal de Justiça que, ao instituir e aplicar um regime de importação temporária e definitiva de meios de transporte incompatível, por um lado, com as disposições da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO L 105, p. 59; EE 09 F1 p. 156), e da Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro (JO L 105, p. 64; EE 09 F1 p. 161) e por outro, com as disposições da Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (JO L 172, p. 14; EE 06 F1 p. 132), a República Helénica faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris e M. Zuleeg, presidentes de secção, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,

advogado-geral: G. Tesauro

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 23 de Março de 1993,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Abril de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Janeiro de 1992, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a fazer declarar que, ao instituir e ao aplicar um regime de importação temporária e definitiva de meios de transporte incompatível, por um lado, com as disposições da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO L 105, p. 59, a seguir "Directiva 83/182") e da Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro (JO L 105, p. 64, a seguir "Directiva 83/183") e, por outro, com as disposições da Directiva 73/148/CEE, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (JO L 172, p. 14, a seguir "Directiva 73/148"), a República Helénica faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

2 As Directivas 83/182 e 83/183 foram transpostas na República Helénica, respectivamente, pelos Decretos ministeriais n. D 1254/141/1984 de 1 de Novembro de 1984, alterado pelo Decreto ministerial n. D 247/13 de 1 de Março de 1988, e n. D 264/23/2985 de 30 de Novembro de 1985, alterado pelo Decreto n. D 245/11 de 1 de Março de 1988. Disposições desses decretos encontram-se nas Circulares n. D 357 e n. D 366/26 POL 10, respectivamente, de 22 e de 4 de Março de 1988.

3 Segundo a Comissão, essas medidas contêm disposições incompatíveis com as disposições das directivas que têm em vista transpor e, de qualquer forma, a circular não constitui um instrumento adequado para tal execução. Finalmente, a própria administração helénica teria mantido práticas incompatíveis com essas directivas bem como com a Directiva 73/148/CEE.

4 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da tramitação processual bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto às regras relativas à determinação da residência normal

5 Segundo a Comissão, a definição da residência normal que consta do artigo 3. , primeiro parágrafo, do Decreto ministerial n. D 247/13 e do artigo 2. , n. 1, alínea c), do Decreto ministerial n. D 245/11 é incompatível com a do artigo 7. , n. 1, da Directiva 83/183 e do artigo 6. , n. 1, da Directiva 83/183. Com efeito, segundo estas últimas disposições, entende-se por "residência normal" o lugar onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias do ano civil, ao passo que, na regulamentação helénica, o período de referência não é o ano civil, mas o período de doze meses que precede a importação.

6 As Directivas 83/182 e 83/183, adoptadas com base no artigo 99. do Tratado, têm em vista a supressão dos entraves ao estabelecimento de um mercado interno resultantes dos regimes fiscais aplicáveis à importação temporária e definitiva de certos meios de transporte de uso privado ou profissional. Tal como o Tribunal de Justiça salientou no seu acórdão de 23 de Abril de 1991, Ryborg (C-297/89, Colect., p. I-1943), o conceito de residência normal está na base do regime previsto na Directiva 83/182. Essa declaração vale igualmente para a Directiva 83/183.

7 Com efeito, o lugar de residência normal permite determinar o Estado-membro em que o veículo em causa se encontra em regime de importação temporária ou definitiva, bem como o Estado-membro que tem o direito de o sujeitar ao seu regime de tributação.

8 Segue-se que o conceito de residência normal é um conceito comunitário cujo alcance não pode ser alterado pelos Estados-membros.

9 A República Helénica alega todavia que, por força do artigo 9. , n. 1, da Directiva 83/182 e do artigo 11. , n. 2, da Directiva 83/183, os Estados-membros têm a faculdade de manter ou de prever disposições mais liberais que as previstas por estas directivas. Tal é o caso das medidas em litígio. Com efeito, a tomada em consideração apenas do ano civil redunda em não fazer beneficiar das disposições da directiva pessoas que preenchem a condição de uma residência de 185 dias ao longo do período de doze meses que precedeu a importação, mas não ao longo do ano civil.

10 Esta argumentação não poderá ser acolhida. Com efeito, tal como o advogado-geral notou no ponto 4 das suas conclusões, "é evidente que, segundo o período durante o qual a permanência em questão tenha tido lugar... e consoante a continuidade ou não da referida permanência, poder-se-á ser desfavorecido ou favorecido pela circunstância de que se tenha em conta os doze meses que precederam a importação antes que o ano civil precedente". O artigo 9. , n. 1, da Directiva 83/182 e o artigo 11. , n. 2, da Directiva 83/183, não são de natureza a justificar a adopção, pela República Helénica, de um conceito de "residência normal" diverso do das directivas.

11 Segue-se que as acusações extraídas da violação do artigo 7. , n. 1, da Directiva 83/182 e do artigo 6. , n. 1, da Directiva 83/183 têm fundamento.

Quanto à exigência, posta pela regulamentação helénica, no que toca à importação definitiva, de uma residência de pelo menos dois anos num outro Estado-membro

12 A Comissão considera que a condição à qual o artigo 4. , n. 1, do Decreto n. D 245/11 submete a concessão da isenção em caso de importação definitiva, a saber, uma residência normal fora da República Helénica durante pelo menos dois períodos de doze meses que precedem a transferência dessa residência, não figura no artigo 6. , n. 1, da Directiva 83/183 e que, por isso, é incompatível com essa disposição.

13 A República Helénica alega que os Estados-membros podem fixar um período mínimo de "residência normal". Este conceito pressupõe, com efeito, a continuidade e a estabilidade que caracterizam o conceito de domicílio os quais não resultam apenas dos elementos mencionados na directiva, a saber, a residência de 185 dias por ano civil e os vínculos pessoais e profissionais.

14 Esta argumentação não poderá ser colhida. Tal como foi salientado no n. 8 do presente acórdão, a Directiva 83/183 não deixa aos Estados-membros o poder de completar o conceito de residência normal definido no seu artigo 6. , n. 1.

15 Por isso, a acusação de violação dessa disposição tem fundamento.

Quanto à prova da residência normal

16 A Comissão considera que a demandada não transpôs para o direito interno o artigo 7. , n.os 2 e 3, da Directiva 83/182 e o artigo 6. , n.os 2 e 3, da Directiva 83/183. Segundo estas disposições, a prova do lugar de residência normal é feita por todos os meios, nomeadamente pela produção do bilhete de identidade ou qualquer outro documento válido. É apenas quando têm dúvidas sobre a validade da declaração da residência normal ou para efeitos de certos controlos específicos que as autoridades competentes do Estado-membro de importação podem pedir elementos de informação ou provas suplementares.

17 Ora, os Decretos ministeriais n.os D 247/13 e D 245/11 limitam-se, respectivamente, nos seus artigos 15. e 29. , a estabelecer uma regra que atribui o ónus da prova da residência normal ao requerente. As regras relativas à prova de residência normal encontram-se no título II da Circular n. D 366/26 POL. Esta, dirigida à administração das alfândegas, específica os diferentes documentos que podem ser tomados em consideração para provar a residência normal.

18 Segundo a Comissão, a circular não constitui um meio adequado para a transposição de directivas que, como as do caso em apreço, têm em vista criar direitos para os particulares. De maneira geral, a regulamentação helénica confere às autoridades aduaneiras um largo poder de apreciação quanto aos meios de prova que podem ser exigidos independentemente da existência de dúvidas quanto ao local da residência normal.

19 A República Helénica contesta esta acusação alegando que a Circular n. D 366/26 POL é compatível com as directivas e que, contrariamente ao que a Comissão sustenta, os meios de prova aí mencionados não poderão ser exigidos independentemente da existência de dúvidas quanto ao local da residência normal.

20 Deve salientar-se a este propósito que, em conformidade com jurisprudência constante (v., entre outros, acórdão de 17 de Outubro de 1991, Comissão/República Federal da Alemanha, C-58/89, Colect., p. I-4983), no caso de uma directiva ter em vista criar direitos para os particulares, os beneficiários devem ser postos em condições de conhecer a plenitude dos seus direitos e deles se prevalecer, tal sendo o caso, perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Tal não será o caso, quando o meio escolhido para a transposição de uma directiva é uma circular cujas disposições não têm um efeito directo em relação a terceiros.

21 Ora, tal como a Comissão alegou, os decretos ministeriais em litígio não contêm qualquer regra de transposição do artigo 7. , n.os 2 e 3, da Directiva 83/182, nem do artigo 6. , n.os 2 e 3, da Directiva 83/183, que permitem aos particulares provar a residência normal por todos os meios e limitam o recurso a elementos de informação ou a provas suplementares apenas aos casos em que a validade da declaração de residência normal é posta em dúvida, e quando sejam efectuados certos controlos específicos.

22 Finalmente, o título II da Circular n. D 366/26 POL define os diferentes documentos que as autoridades aduaneiras podem tomar em consideração para determinar a residência normal. Em conformidade com o último parágrafo desse título, esses elementos de prova "servem igualmente para a verificação da residência de uma determinada pessoa no estrangeiro durante 185 dias por período de doze meses, quando essa verificação não puder ser efectuada unicamente com a ajuda do passaporte".

23 Essas disposições não estabelecem claramente que a prova da residência normal possa ser feita por todos os meios e que seja apenas em caso de dúvida ou no quadro de controlos específicos que podem ser exigidos elementos de informação ou provas suplementares. Não poderão, por isso, de qualquer forma, ser consideradas como transpondo correctamente o artigo 7. , n.os 2 e 3, da Directiva 83/182 e o artigo 6. , n.os 2 e 3, da Directiva 83/183.

Quanto à exigência, pela regulamentação helénica, no que toca à importação definitiva, da apresentação de um título de residência de cinco anos, como prova de transferência de residência normal

24 A Comissão considera que a exigência de uma autorização de residência de cinco anos como prova de residência normal, imposta pelo título III da Circular n. D 357, é igualmente contrária ao artigo 6. , n.os 2 e 3, da Directiva 83/183.

25 A República Helénica alega que essa acusação é inadmissível, dado que é apenas na resposta à questão apresentada pelo Tribunal de Justiça que a Comissão faz referência, pela primeira vez, à Circular n. D 357. A demandante teria assim ampliado o objecto do litígio de maneira inadmissível.

26 A esse propósito, basta salientar que a exigência de uma autorização de residência de cinco anos para a concessão da isenção foi já mencionada pela demandante na fase pré-contenciosa da acção. Tendo a referência à circular servido apenas para provar essa acusação, esta deve ser considerada admissível.

27 Na resposta ao parecer fundamentado, a República Helénica reconheceu a existência dessa exigência mas considerou que se justificava. Seria com efeito absurdo impor a um Estado-membro a concessão da isenção prevista na Directiva 83/183 antes de o interessado estar autorizado a instalar-se no seu território.

28 Há que salientar a este propósito que o artigo 6. da Directiva 83/183 contém regras gerais relativas à fixação da residência normal. Aí define, esse conceito a fim de que tenha o mesmo conteúdo em todos os Estados-membros e preveja as regras quanto à maneira de provar a residência normal, com a finalidade de evitar que certas exigências de prova, demasiado rigorosas, não criem entraves injustificados à concessão da isenção.

29 Tendo em conta estes objectivos, há que interpretar o artigo 6. da Directiva 83/183 como dizendo respeito não somente à prova da residência normal no Estado-membro de proveniência mas igualmente à transferência da residência normal no Estado-membro de importação. As exigências de prova são com efeito as mesmas em ambos os casos e, nos dois casos, existe o risco de serem postos entraves à concessão da isenção.

30 Deve observar-se, em seguida, que a transferência da residência normal, pode ser provada por outros meios que o título de residência, nomeadamente por um contrato de trabalho sem prazo ou por um contrato de arrendamento, e que, por isso, a exigência de um título de residência como única prova da referida transferência cria entraves injustificados à concessão da isenção. Estes decorrem do prazo de concessão desse título, o qual, em conformidade com o artigo 5. , n. 1, da Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e residência justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública (JO 1964, 56, p. 850; EE 05 F1 p. 36), é de seis meses seguintes a contar da data do pedido. Ora, a Directiva 83/183 tem em vista precisamente suprimir tais entraves.

31 Finalmente, no que toca ao argumento invocado pela República Helénica na resposta ao parecer fundamentado, há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., entre outros, acórdão de 8 de Abril de 1976, Royer, 48/75, Recueil, p. 497), o título de residência não é constitutivo do direito, para o nacional de um Estado-membro, de residir num outro Estado-membro a fim de aí exercer uma liberdade fundamental ou nos casos previstos pelo direito derivado, mas a simples prova de um tal direito de residência.

32 Pelas razões mencionadas nos números precedentes, a prova de transferência da residência normal deve poder ser feita por todos os meios, independentemente das formalidades necessárias ao reconhecimento do direito de residência.

33 Segue-se que a acusação extraída da violação do artigo 6. , n.os 2 e 3, da Directiva 83/183, relativa à exigência posta pela regulamentação helénica da apresentação de um título de residência de cinco anos, para provar a transferência da residência normal, tem igualmente fundamento.

Quanto à aposição de carimbos nos passaportes

34 A Comissão censura à República Helénica a aposição de carimbos nos passaportes, contendo o número da placa de matrícula dos veículos, à entrada e à saída do território helénico, a fim de controlar a duração da permanência dos referidos veículos. Essa prática das autoridades aduaneiras seria contrária ao artigo 2. , n. 1, e ao artigo 3. , n. 1, da Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, bem como ao artigo 7. , n. 3, da Directiva 83/182.

35 Com efeito, resultaria da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as disposições da Directiva 73/148 acima mencionadas proíbem qualquer formalidade que tenha em vista autorizar a entrada no território de um Estado-membro e que venha adicionar-se ao controlo de um passaporte ou de um bilhete de identidade na fronteira, quaisquer que sejam o lugar ou o momento da emissão dessa autorização e qualquer que seja a sua forma. Segundo a Comissão, a prática em litígio, mesmo que aplicável apenas aos viajantes munidos de um passaporte e não aos munidos de um bilhete de identidade, constitui um entrave real à livre circulação de pessoas e é, por isso, contrária às disposições já referidas.

36 No que toca à violação do artigo 7. , n. 3, da Directiva 83/182, a Comissão alega que esta disposição permite controlos apenas quando haja dúvidas sérias sobre o lugar de residência da pessoa que importa temporariamente o veículo. Tal não seria o caso da prática em causa respeitante, de uma forma sistemática, aos titulares de passaportes.

37 A este propósito, deve salientar-se que a prática em litígio não constitui um entrave à livre circulação de pessoas contrária às disposições já referidas da Directiva 73/148. Com efeito, segundo essa prática, os viajantes deviam apresentar o seu passaporte como prova da sua identidade e não tinham qualquer razão para recusar a aposição de carimbos destinada ao controlo da duração da presença dos veículos em território helénico.

38 Quanto ao artigo 7. , n. 3, da Directiva 83/182, diz respeito à prova de residência normal ou da transferência desta e não ao controlo do respeito do prazo em relação ao qual a isenção é concedida. Tendo em conta a ausência de disposições comunitárias na matéria, os Estados têm a faculdade de adoptar medidas como as em litígio.

39 Por isso, a acusação extraída da violação do artigo 2. , n. 1, e do artigo 3. , n. 1, da Directiva 73/148, bem como do artigo 7. , n. 3, da Directiva 83/182, relativo à aposição nos passaportes dos viajantes de carimbos contendo o número da placa de matrícula das suas viaturas, não poderá ser acolhida.

Quanto à fixação de um prazo para a reexportação dos veículos, dados de novo em aluguer em conformidade com o artigo 3. , alínea b), da Directiva 83/182

40 A Comissão considera que a fixação pelo artigo 8. , n. 2, do Decreto ministerial n. 247/13 de um prazo de dez dias para a reexportação de um veículo dado de novo em aluguer em conformidade com o artigo 3. , alínea b), da Directiva 83/183, é contrária a essa disposição.

41 A República Helénica alega que essa disposição contém uma regra que proíbe toda a cessão ou aluguer de um veículo importado temporariamente, ao mesmo tempo que uma excepção a essa regra que permite a aluguer no caso de o veículo pertencer a uma empresa que tenha a sede na Comunidade e se encontre no país em causa na sequência da execução de um contrato de aluguer que chegou ao seu termo. Todavia, o aluguer é apenas admitido com vista à reexportação e não para permitir que o veículo seja utilizado no território do Estado-membro de importação temporária durante todo o período desta. Se a directiva devesse ser interpretada da maneira sugerida pela Comissão, surgiriam distorções da concorrência pelo facto de as empresas de aluguer com a sua sede fora da República Helénica utilizarem veículos cujo custo é inferior ao dos veículos utilizados pelas empresas de aluguer sujeitas ao direito helénico.

42 Essa argumentação não poderá ser acolhida. Com efeito, o artigo 3. , alínea b), da Directiva 83/182 contém um regime completo aplicável ao aluguer de certos meios de transporte importados temporariamente, que não prevê qualquer prazo específico para a reexportação dos veículos dados de novo em aluguer a não-residentes, a qual deve assim ter lugar no prazo previsto para a importação temporária. Se o legislador comunitário tivesse querido evitar a situação descrita pela República Helénica, teria ele mesmo fixado um prazo para a reexportação em causa.

43 Resulta do conjunto das considerações que precedem que a República Helénica faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado

° ao não ter adoptado as disposições necessárias para transpor para o direito interno as do artigo 7. da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte, e do artigo 6. da Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro;

° ao ter estabelecido uma definição de "residência normal" diversa da imposta pelas disposições já referidas;

° ao exigir uma permanência de pelo menos dois anos num outro Estado-membro para a concessão da isenção em caso de importação definitiva, contrariamente ao artigo 6. , n. 1, da Directiva 83/183;

° ao exigir a apresentação de um título de residência de cinco anos para a prova de transferência da residência normal, contrariamente ao artigo 6. , n.os 2 e 3 da Directiva 83/183;

° ao fixar um prazo de dez dias para a reexportação de um veículo, alugado em conformidade como artigo 3. , alínea b), da Directiva 83/182, contrariamente a esta disposição.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

44 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida quanto aos seus principais fundamentos, há que a condenar nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) A República Helénica faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE

° ao não ter adoptado as disposições necessárias para transpor para o direito interno as do artigo 7. , da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte, e do artigo 6. da Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-membro;

° ao ter estabelecido uma definição de "residência normal" diversa da imposta pelas disposições já referidas;

° ao exigir uma residência de pelo menos dois anos num outro Estado-membro para a concessão da isenção em caso de importação definitiva, contrariamente ao disposto no artigo 6. , n. 1, da Directiva 83/183;

° ao exigir a apresentação de um título de residência de cinco anos para a prova de transferência da residência normal, contrariamente ao disposto no artigo 6. , n.os 2 e 3, da Directiva 83/183;

° ao fixar um prazo de dez dias para a reexportação de um veículo, alugado em conformidade com o disposto no artigo 3. , alínea b), da Directiva 83/182, contrariamente a esta disposição.

2) A acção é julgada improcedente quanto ao resto.

3) A República Helénica é condenada nas despesas.

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