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Document 61991TJ0075
Judgment of the Court of First Instance (Fifth Chamber) of 15 December 1992. # Piera Scaramuzza v Commission of the European Communities. # Official serving in a non-member country - Remuneration - Payment in the currency of the country of employment - Application of the weighting for the country of employment. # Case T-75/91.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 15 de Dezembro de 1992.
Piera Scaramuzza contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionário colocado num país terceiro - Remuneração - Pagamento na moeda do país de colocação - Aplicação do coeficiente corrector do país colocação.
Processo T-75/91.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 15 de Dezembro de 1992.
Piera Scaramuzza contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionário colocado num país terceiro - Remuneração - Pagamento na moeda do país de colocação - Aplicação do coeficiente corrector do país colocação.
Processo T-75/91.
Colectânea de Jurisprudência 1992 II-02557
ECLI identifier: ECLI:EU:T:1992:117
ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUINTA SECCAO) DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992. - PIERA SCARAMUZZA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO COLOCADO NUM PAIS TERCEIRO - REMUNERACAO - PAGAMENTO EM MOEDA DO PAIS DE COLOCACAO - APLICACAO DO COEFICIENTE DE CORRECCAO DO PAIS DE COLOCACAO. - PROCESSO T-75/91.
Colectânea da Jurisprudência 1992 página II-02557
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Funcionários - Remuneração - Pagamento na moeda do país de colocação - Coeficiente corrector - Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários colocados em países terceiros - Directivas internas de aplicação - Legalidade - Violação dos princípios da equivalência do poder de compra e da igualdade de tratamento - Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigos 63. e 64. ; Anexo X, artigos 11. e 12. , primeiro parágrafo)
A autoridade investida do poder de nomeação não excede os limites do poder de apreciação quanto às modalidades de pagamento da remuneração dos funcionários colocados em países terceiros - que lhe confere o artigo 12. , primeiro parágrafo, do Anexo X do Estatuto -, ao adoptar uma directiva interna nos termos da qual limita a 80% da remuneração a parte desta que, a pedido dos interessados, é paga na moeda do país de colocação com aplicação do coeficiente de correcção deste país, mas fica reservada a possibilidade de, em casos devidamente justificados, admitir pedidos relativos a uma fracção superior. Apesar de assim ser instituído um regime diferente do aplicável aos funcionários colocados na Comunidade, em relação aos quais, por força dos artigos 63. e 64. do Estatuto, a remuneração é automática e integralmente paga na moeda do país de colocação e afectada do coeficiente de correcção correspondente, não há violação do princípio da igualdade de tratamento, dado que este exige simultaneamente que situações idênticas sejam tratadas de maneira idêntica, mas também que situações diferentes sejam tratadas de maneira diferente, na justa medida da diferença verificada.
Ora, a situação dos funcionários colocados num país terceiro difere da dos funcionários colocados na Comunidade, designadamente quanto às despesas susceptíveis de serem suportadas no país de colocação. Para garantir a equivalência do poder de compra dos funcionários, independentemente do seu local de colocação, as modalidades de pagamento da remuneração devem ter em conta esta diferença de situação. O facto de se presumir que os funcionários colocados num país terceiro não são susceptíveis de gastar no país de colocação mais de 80% da sua remuneração, enquanto se presume que os funcionários colocados na Comunidade gastarão a totalidade daquela no país onde exercem as suas funções, constitui uma diferença de tratamento proporcional à diferença de situação que existe entre as duas categorias de funcionários. Efectivamente, por força do Anexo X do Estatuto, os funcionários colocados num país terceiro não têm de suportar no seu local de colocação nem despesas de alojamento nem de saúde.
No processo T-75/91,
Piera Scaramuzza, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Nova Iorque, representada por F. Jorgen, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Griesmar, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão que indeferiu o pedido da recorrente de pagamento de toda a sua remuneração na moeda e com a aplicação do coeficiente de correcção do país de colocação,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: D. P. M. Barrington, presidente, K. Lenaerts e A. Kalogeropoulos, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 28 de Outubro de 1992,
profere o presente
Acórdão
Matéria de facto
1 A recorrente é funcionária de grau B 3. Foi colocada na delegação permanente da Comissão em Oslo em 4 de Janeiro de 1988, antes de ser colocada na delegação da Comissão em Nova Iorque, em 17 de Junho de 1991.
2 Em 1 de Outubro de 1990 solicitou o pagamento integral da sua remuneração na moeda e com a aplicação do coeficiente de correcção do local de colocação, a partir da sua entrada em funções.
3 Tal pedido ficou sem resposta da Comissão até ao termo do período de quatro meses previsto no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), ou seja, 1 de Fevereiro de 1991. Contudo, em 12 de Fevereiro de 1991, a recorrente recebeu uma carta do director-geral do pessoal e da administração indeferindo expressamente o seu pedido.
4 Em 23 de Abril de 1991, a recorrente formulou uma reclamação contra o indeferimento do seu pedido, ao abrigo do artigo 90. , n. 2, do Estatuto.
5 Em 30 de Julho de 1991, a recorrente recebeu uma carta do director-geral do pessoal e da administração, com data de 26 de Julho de 1991, indeferindo expressamente a sua reclamação.
6 Foi nestas circunstâncias que a recorrente interpôs o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 24 de Outubro de 1991.
7 A fase escrita do processo teve tramitação normal. Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
Pedidos das partes
8 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
"1) julgar o recurso admissível e procedente;
2) consequentemente, anular a decisão da Comissão que indeferiu o pedido da recorrente de que a sua remuneração fosse totalmente paga na moeda do local de colocação, isto é, em coroas norueguesas, com o respectivo coeficiente corrector;
3) em consequência, ordenar que seja pago à recorrente, com efeitos retroactivos, o complemento correspondente a 100% da sua remuneração em moeda local com o respectivo coeficiente corrector, acrescido de juros de mora à taxa de 8%;
4) condenar a recorrida nas despesas".
A Comissão conclui, por seu lado, pedindo que o Tribunal se digne:
"A título principal
1) julgar o recurso improcedente;
2) decidir quanto às despesas nos termos de direito.
A título subsidiário
3) caso, por absurdo, o Tribunal de Primeira Instância julgue ilegal o artigo 1. das directivas internas da Comissão, se digne decidir:
a) que o acórdão do Tribunal não possa ser invocado em apoio de reivindicações relativas a períodos de remuneração anteriores à data em que vier a ser proferido, excepto no que toca aos funcionários colocados num país terceiro (a seguir 'FCPT' ) que anteriormente tenham feito valer os seus direitos judicialmente ou através de pedido ou reclamação;
b) no que toca especificamente à recorrente, quanto ao passado e para cálculo dos montantes que lhe deveriam ter sido pagos em coroas norueguesas, com aplicação do coeficiente de correcção para a Noruega, há apenas que atender aos montantes efectivamente creditados na sua conta em francos belgas posteriormente a Outubro de 1990, ou, pelo menos, quanto ao período anterior, não ter em conta os montantes directamente transferidos para o banco BHW no âmbito de um empréstimo imobiliário, bem como outros montantes directamente descontados da remuneração da recorrente."
Quanto à questão de fundo
9 A recorrente invoca, essencialmente, dois fundamentos em apoio do seu pedido de anulação. O primeiro consiste na violação do artigo 12. , primeiro parágrafo, do Anexo X do Estatuto (a seguir "Anexo X") cometida pela Comissão ao adoptar o artigo 1. das suas directivas internas relativas à fixação das modalidades de pagamento referidas no artigo 12. do Anexo X (a seguir "directivas internas"). O segundo fundamento baseia-se na violação do princípio da equivalência do poder de compra e dos artigos 62. a 65. do Estatuto.
10 O Anexo X, acrescentado ao Estatuto pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n. 3019/87 do Conselho, de 5 de Outubro de 1987, que estabelece disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país estrangeiro (JO L 286, p. 3), dispõe no artigo 11. que "A remuneração, assim como os subsídios referidos no artigo 10. são pagos em francos belgas na Bélgica. Estão sujeitos aos coeficientes de correcção aplicáveis à remuneração dos funcionários afectados na Bélgica", e no artigo 12. que "A pedido do funcionário, a autoridade investida do poder de nomeação pode decidir pagar a remuneração, no todo ou em parte, na moeda do país de afectação. Esse montante é, então, afectado do coeficiente de correcção do local de afectação, sendo convertido com base na taxa de câmbio correspondente. Em casos excepcionais devidamente justificados, a autoridade investida do poder de nomeação pode efectuar esse pagamento no todo ou em parte em moeda diferente da do local de afectação, através de modalidades adequadas que garantam a manutenção do poder de compra". O artigo 1. das directivas internas dispõe que, "Em aplicação do artigo 12. do Anexo X do Estatuto e a pedido do funcionário, a AIPN procederá ao pagamento, na moeda do país de colocação, de uma parte da sua remuneração até 80% da remuneração líquida. Em casos devidamente justificados, a AIPN poderá pagar uma parte da remuneração que ultrapasse a percentagem de 80% em moeda do país de colocação".
- Primeiro fundamento: violação do artigo 12. do Anexo X pelo artigo 1. das directivas internas
Argumentos das partes
11 Afirma a recorrente que o artigo 1. das directivas internas, ao limitar, salvo motivo especial, a 80% da remuneração líquida dos FCPT o respectivo pagamento na moeda e com aplicação do coeficiente corrector do país de colocação viola o artigo 12. do Anexo 10. , para cuja aplicação tais directivas foram adoptadas. Com efeito, esta disposição não prevê qualquer limitação deste tipo e não consagra nenhum poder discricionário da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") quanto a este aspecto. Assim, o termo "pode" indica que esta disposição derroga o princípio do artigo 11. quando o funcionário faça o respectivo pedido. Quanto à expressão "no todo ou em parte", ela permite aos funcionários adequar o pedido às suas conveniências.
12 Acrescenta que o artigo 1. das directivas internas viola o artigo 12. do Anexo X, ao proceder à amálgama dos primeiro e segundo parágrafos desta disposição, alargando o regime excepcional previsto pelo segundo parágrafo ao princípio do pagamento da remuneração na moeda e com aplicação do coeficiente corrector do local de colocação. Segundo a recorrente, o princípio estabelecido no artigo 12. , primeiro parágrafo - pagamento total ou parcial na moeda do local de colocação a pedido do funcionário -, deve ser aproximado do segundo parágrafo, que estabelece derrogações a esse princípio: "em casos excepcionais devidamente justificados, a autoridade investida do poder de nomeação pode efectuar esse pagamento no todo ou em parte em moeda diferente da do local de afectação". Existe portanto o princípio - o primeiro parágrafo - e a sua excepção - o segundo parágrafo. Se se seguisse a tese de que o primeiro parágrafo serve de base para um poder discricionário, o segundo parágrafo perderia todo o sentido, dado não existir razão para exigir que os FCPT justificassem devidamente as situações excepcionais se a regra de base fosse meramente potestativa.
13 A recorrente alega que, partindo do princípio de que o artigo 12. consagra o poder discricionário da administração para determinar a parte da remuneração que pode ser paga na moeda do país de colocação com aplicação do coeficiente corrector desse país, o artigo 1. das directivas internas limita excessivamente esse poder ao proibir que a remuneração seja paga "no todo" nessa moeda.
14 A Comissão responde que a natureza derrogatória das normas do Anexo X relativamente ao Estatuto resulta claramente do seu título ("Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujo local de afectação seja um país terceiro") e do artigo 1. Este Anexo X prevê uma série de normas especiais para os funcionários colocados em países terceiros, sendo o seu regime pecuniário definido pelos artigos 11. e 12. Por força do artigo 1. do Anexo X, o modo de pagamento das remunerações dos FCPT foi determinado pela Comissão em Maio de 1988, através de directivas internas adoptadas em aplicação do artigo 12. do Anexo X.
15 A Comissão alega que o artigo 12. do Anexo X confere expressamente à AIPN poder discricionário para decidir sobre o pagamento da remuneração "no todo ou em parte" na moeda do país de colocação. Compete portanto a esta - sob reserva de fiscalização adequada do juiz comunitário - fixar a percentagem da remuneração que entende razoável pagar na moeda do país de colocação ao funcionário que tenha pedido para beneficiar do artigo 12. Ao fixar em 80% a "parte" da remuneração que em condições normais pode ser paga na moeda do país de colocação a pedido de um FCPT (salvo nos casos em que o FCPT possa demonstrar que deve ser paga uma percentagem maior em moeda local), as directivas internas respeitaram integralmente o quadro estabelecido pelo artigo 12. , primeiro parágrafo, do Anexo X. Alega que se, como a recorrente pede, tivesse que decidir pagar sistematicamente a totalidade da remuneração na moeda do país de colocação quando um funcionário o requer, seria então violado o artigo 12. do Anexo X. Com efeito, esse pedido anularia de forma ilegal o poder discricionário de que a instituição dispõe na matéria.
16 Acrescenta a Comissão que a referência feita pela recorrente ao segundo parágrafo do artigo 12. do Anexo X é destituída de qualquer cabimento porque esta norma não tem em vista a situação da recorrente, mas apenas os pagamentos numa moeda que não seja a do país sede da instituição (artigo 11. do Anexo X) nem a do país de colocação (artigo 12. , primeiro parágrafo).
Apreciação do Tribunal
17 O Tribunal verifica que o emprego, no artigo 12. , primeiro parágrafo, do Anexo X, dos termos "pode decidir" ou do seu equivalente em todas as línguas comunitárias, conjugado com os termos "a pedido do funcionário", seria pleonástico se, contrariamente ao que a recorrente afirma, não tivesse por efeito conferir uma margem de apreciação à AIPN. Se a tese da recorrente merecesse acolhimento, a disposição em questão teria a seguinte redacção: "A pedido do funcionário, a remuneração é paga, no todo ou em parte, na moeda do país de afectação. Esse montante é então...". Essa redacção seria mais natural, pois teria adoptado estrutura idêntica à do artigo 11. Além disso, a presença do termo "decidir" pressupõe que a AIPN tem que tomar uma decisão, o que implica que o pedido do funcionário não basta. Ainda aqui, o efeito útil desta palavra é incompatível com a tese da recorrente.
18 Daqui resulta que o artigo 12. , primeiro parágrafo, do Anexo X consagra uma margem de apreciação da Comissão para determinar em que medida ela deve atender aos pedidos formulados pelos funcionários com base em tal disposição.
19 Por outro lado, o Tribunal entende que o argumento da recorrente baseado numa leitura conjunta dos dois parágrafos do artigo 12. do Anexo X carece totalmente de cabimento. Com efeito, o segundo parágrafo deste artigo não constitui excepção ao primeiro parágrafo, mas, tal como este, é uma excepção ao artigo 11. do Anexo X. O princípio estabelecido no artigo 11. é o pagamento da remuneração dos FCPT em francos belgas na Bélgica, com aplicação do coeficiente corrector deste país. Estão previstas duas excepções a este princípio no artigo 12. : o pagamento da remuneração no todo ou em parte na moeda e com aplicação do coeficiente corrector do local de colocação (primeiro parágrafo) ou o pagamento da remuneração no todo ou em parte em moeda diferente da do local de colocação através de modalidades adequadas que garantam a manutenção do poder de compra (segundo parágrafo).
20 O Tribunal de Primeira Instância recorda que, em princípio, nada impede que a AIPN, através de decisão interna de carácter geral, estabeleça regras para o exercício do poder discricionário que o Estatuto lhe confere (v., por exemplo, no que toca à apreciação efectuada pela AIPN nos termos do artigo 32. , segundo parágrafo, do Estatuto, os acórdãos de 15 de Janeiro de 1985, Samara/Comissão, n. 15, 266/83, Recueil, p. 189, e de 6 de Junho de 1985, De Santis/Tribunal de Contas, n. 11, 146/84, Recueil, p. 1723).
21 Deve analisar-se, no caso presente, se a Comissão ultrapassou os limites do seu poder de apreciação ao adoptar o artigo 1. das directivas internas, que limita a 80% da remuneração a parte desta paga automaticamente na moeda e com aplicação do coeficiente corrector do país de colocação.
22 A este respeito, o Tribunal realça que a recorrente invoca dois argumentos para sustentar que a Comissão abusou do seu poder discricionário. Por um lado, afirma que, ao fixar o limite em 80%, a Comissão pôs de parte que a recorrente seja paga "no todo" na moeda e com aplicação do coeficiente corrector do país de colocação. Por outro lado, alega que o limite de 80% é discriminatório relativamente aos funcionários colocados na Comunidade.
23 No que toca ao primeiro argumento da recorrente, deve notar-se que o artigo 1. das directivas não se opõe a que a remuneração seja paga "no todo" na moeda e com aplicação do coeficiente corrector do país de colocação, mas impõe que o funcionário justifique devidamente o seu pedido quando este ultrapasse 80% da sua remuneração. Consequentemente, o artigo 1. das directivas internas, neste ponto, não excede o poder que o artigo 12. , primeiro parágrafo, do Anexo X, confere à AIPN.
24 No que toca ao segundo argumento da recorrente, há que salientar que, no essencial, se confunde com o seu segundo fundamento, juntamente com o qual será analisado.
25 Do que ficou dito decorre que, na parte que não tem a ver com o segundo fundamento, não deve o primeiro fundamento merecer acolhimento.
- Segundo fundamento: violação do princípio da equivalência do poder de compra e dos artigos 62. a 64. do Estatuto
Primeira parte: violação do princípio da equivalência do poder de compra
Argumentos das partes
26 A recorrente afirma que os artigos 64. e 65. do Estatuto, que consagram o princípio da equivalência do poder de compra, foram violados na medida em que a adaptação da sua remuneração às condições de vida em Oslo, através do coeficiente corrector, apenas se aplica a 80% da mesma, sendo o remanescente pago em francos belgas e não adaptado ao custo da vida em Oslo.
27 Acrescenta que a própria noção de coeficiente corrector constante do artigo 64. do Estatuto tem em vista garantir a equivalência do poder de compra independentemente do local de colocação, e isto designadamente para evitar qualquer discriminação entre funcionários consoante o local onde estejam colocados. Da jurisprudência do Tribunal de Justiça resulta que o princípio da igualdade de tratamento está na base do artigo 64. do Estatuto (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1988, Comissão/Conselho, 7/87, Colect., p. 3401). Relativamente aos funcionários colocados na Comunidade, o princípio referido no artigo 64. tem aplicação directa, sendo a remuneração do funcionário calculada mediante aplicação do coeficiente corrector determinado para o local de colocação, sem que seja necessária uma manifestação de vontade para esse efeito ou qualquer prova quanto à natureza ou composição das suas despesas. Exigir dele uma prova desse tipo constituiria, com efeito, uma inaceitável intromissão na vida privada do funcionário, intromissão essa contrária ao artigo 12. da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Em relação aos funcionários colocados fora da Comunidade, o princípio do artigo 64. tem aplicação através dos artigos 11. e 13. do Anexo X, esclarecendo o artigo 13. , designadamente, que a fixação dos coeficientes correctores tem em vista "assegurar em toda a medida do possível a igualdade do poder de compra dos funcionários, independentemente do lugar de afectação". Ora, o coeficiente corrector só pode desempenhar a sua função se for aplicado à totalidade da remuneração.
28 Por outro lado, alega que é arbitrário o estabelecimento do limite de 80% da remuneração. Na réplica, refere que a Comissão não pode justificar esse limite invocando que é "razoável supor que uma parte não desprezível - fixada em 20% - do vencimento dos FCPT não é normalmente utilizada no país de colocação". Tal suposição não é juridicamente correcta e não pode basear-se nos elementos invocados pela Comissão. Com efeito, como o pagamento integral das despesas de alojamento tem já por consequência a redução do coeficiente corrector por dele estar excluído o cálculo do custo de vida, não poderá ser invocado segunda vez para justificação de um pagamento em que apenas parcialmente se aplica tal coeficiente. No que toca ao seguro complementar de doença, ele é escolhido e imposto pela administração e justifica-se pela circunstância de uma cobertura integral ser indispensável para garantir uma protecção bastante do funcionário nos diversos países onde pode estar colocado. O mesmo se passa quanto ao seguro contra acidentes.
29 A Comissão explica a opção pela percentagem de 80% por ser razoável supor que uma parte não desprezível - calculada em 20% - do vencimento dos FCPT não é normalmente utilizada no país de afectação. Com efeito, ao contrário dos funcionários colocados num Estado-membro, os FCPT são levados a ter uma mobilidade bastante maior e, consequentemente, uma ligação mais fraca com os sucessivos países de colocação. É por isso que se deve considerar que uma parte significativa da remuneração dos FCPT não é utilizada nos países de colocação. Além disso, a Comissão suporta uma parte importante das despesas locais dos FCPT, pagando integralmente as suas rendas de casa nos países de colocação, reembolsando a totalidade das despesas médicas e contribuindo para um seguro de acidentes especial para os membros da sua família. Não tendo que suportar determinadas despesas essenciais nos países de colocação, os FCPT normalmente gastam a importância assim disponível, quer no país da sede, quer no país onde têm o seu centro de interesses.
30 Acrescenta a Comissão que, mesmo que a regra dos 80% fosse considerada como destinada a "compensar" certas "vantagens" concedidas aos FCPT, quod non, os argumentos da recorrente que visam demonstrar que essas "vantagens" na realidade não existem são erróneos. A circunstância de as despesas de alojamento não serem tidas em conta no cálculo do coeficiente corrector não significa que o carácter gratuito do alojamento não seja uma vantagem real para os FCPT. A não tomada em conta das despesas de alojamento no cálculo do coeficiente corrector é consequência lógica do facto de os FCPT não suportarem essas despesas. Não é menos certo que as outras despesas relativas ao custo de vida no país de acolhimento são todas tomadas em consideração para cálculo do coeficiente corrector. A remuneração dos FCPT é, pois, em todos os casos, afectada de um coeficiente corrector em que apenas as regras de cálculo foram alvo de uma ligeira adaptação no caso dos FCPT. Portanto, não é subtraído qualquer valor à remuneração dos FCPT para ter em conta o facto de que o alojamento é fornecido gratuitamente. Quanto ao seguro complementar de doença, os FCPT apenas pagam no máximo uma quota-parte de 50% (com o limite de 0,6% do seu vencimento de base), sendo a parte restante suportada pela instituição, o que mais uma vez constitui um benefício não desprezível e razão para considerar que o FCPT, desse modo, terá despesas locais de assistência médica reduzidas em igual medida.
31 Consequentemente, a Comissão considera que os FCPT, relativamente aos funcionários colocados na sede ou em qualquer outro Estado-membro, utilizam uma parte significativa (calculada em 20%) da sua remuneração na Comunidade. Lembra, contudo, que o montante de 80% apenas foi considerado a título fixo dado que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 1. das directivas internas, "em casos devidamente justificados, a AIPN poderá pagar uma parte da remuneração que ultrapasse a percentagem de 80% em moeda do país de colocação". Na tréplica, acrescenta que essa percentagem de 20% se mostra ainda mais justificada quando comparada com o sistema anteriormente aplicável aos FCPT, em que era feito um desconto de 15% a 20% da remuneração dos funcionários a título de contribuição para o alojamento.
Apreciação do Tribunal
32 O Tribunal verifica que, para justificarem as respectivas pretensões, ambas as partes se socorrem do princípio superior de direito que é o princípio da igualdade de tratamento, o qual, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, está na base dos artigos 64. e 65. do Estatuto (v., por último, o acórdão de 23 de Janeiro de 1992, Comissão/Conselho, n.os 15 e 29, C-301/90, Colect., p. I-221). Em substância, a recorrente afirma que a única via que permite garantir a igualdade de tratamento entre todos os funcionários, entendida em termos de equivalência de poder de compra nos diferentes locais de colocação, é a dos artigos 64. e 65. do Estatuto, nos termos dos quais a totalidade da remuneração é automaticamente paga na moeda e com aplicação do coeficiente corrector do local de colocação. Pelo contrário, a Comissão refere que a igualdade de tratamento, entendida nos mesmos termos, exige que o sistema dos coeficientes correctores seja aplicado de modo diferente aos funcionários colocados na Comunidade e aos FCPT para que seja tida em conta a situação específica destes, e que é esse o objecto do Anexo X, tal como foi interpretado pelo artigo 1. das directivas internas.
33 O Tribunal lembra que o princípio da igualdade de tratamento exige que situações idênticas sejam tratadas de maneira idêntica e que situações diferentes sejam tratadas de maneira diferente, na justa medida das diferenças verificadas.
34 Para examinar se o Anexo X do Estatuto, conforme foi interpretado pelo artigo 1. das directivas internas, pode, tal como os artigos 64. e 65. do Estatuto, garantir a igualdade de tratamento, entendida em termos de equivalência do poder de compra nos diferentes locais de colocação, o Tribunal considera que há que solucionar três questões. Em primeiro lugar, a situação dos FCPT sujeitos ao Anexo X é diferente da situação dos funcionários colocados na Comunidade, sujeitos aos artigos 64. e 65. do Estatuto? Em segundo lugar, os FCPT são tratados de maneira diferente relativamente aos funcionários colocados na Comunidade? Em terceiro lugar, se existe uma diferença de tratamento, esta justifica-se por eventuais diferenças de situação entre os FCPT e os funcionários colocados na Comunidade?
35 No que toca à primeira questão, o Tribunal de Primeira Instância verifica que a recorrente admitiu nas suas peças processuais (réplica, pp. 3, n. 7, e 4, n. 8) e na audiência que a situação dos FCPT é diferente da dos funcionários colocados na Comunidade. Efectivamente, afirmou que os vários benefícios conferidos aos FCPT pelo Anexo X se destinam todos a compensar os inconvenientes próprios da sua situação. Ao reconhecer que os FCPT têm de suportar inconvenientes que os funcionários colocados na Comunidade não suportam, a recorrente reconhece que a sua situação é diferente da dos funcionários colocados na Comunidade. A natureza diferente destas situações é corroborada pela exposição de motivos da proposta feita pela Comissão ao Conselho e que levou à aprovação por este do Anexo X. Efectivamente, pode ali ler-se, designadamente, que "as condições de trabalho deste pessoal diferem em importantes aspectos das que existem na Comunidade: o pessoal em serviço fora da Comunidade trabalha em delegações exteriores e está sujeito a uma rotação, o que significa que raramente fica muito tempo no mesmo lugar; as condições de vida e as condições financeiras em numerosos países terceiros são muito diferentes das que se podem encontrar na Comunidade... Para o pessoal em serviço no exterior, a mobilidade constitui um aspecto essencial das condições de serviço. O pessoal das delegações deve em princípio ser transferido com intervalos regulares, que geralmente não excedem quatro anos... A prática da AEC desde há duas décadas é a de colocar gratuitamente à disposição do seu pessoal um alojamento... A prática de certos Estados-membros neste domínio é fornecer gratuitamente alojamento ao seu pessoal diplomático no estrangeiro... Esta prática parece justificar-se por si própria tendo em conta os problemas de mobilidade frequentes e a necessidade de manter uma base permanente na Europa... A política em matéria de encargos de escolaridade para o pessoal em serviço no exterior deve respeitar o princípio já reconhecido de que, essencialmente, o ensino deve ser gratuito para os filhos dos funcionários da Comunidade, antes de mais graças ao acesso às escolas europeias e outras, por meio do pagamento de subsídios acrescidos. A circunstância de um funcionário exercer as suas funções no exterior não deve acarretar discriminação quanto a este aspecto. Em numerosos locais de trabalho, as formas de ensino disponíveis convenientes para os filhos dos funcionários são limitadas e muito onerosas. Consequentemente, propõe-se que sejam tidos em conta os encargos razoáveis efectivamente suportados pelos funcionários em serviço fora da Comunidade para a escolarização dos seus filhos... Em razão dos custos muito elevados dos cuidados de saúde em certos países e dos riscos suplementares a que os funcionários e as suas famílias estão expostos, prevê-se que um seguro complementar cubra 100% dos encargos de assistência médica... Metade dos custos deste seguro ficará a cargo do funcionário..."
36 Os trabalhos preparatórios do Anexo X do Estatuto mostram, antes de mais, que a intenção do legislador comunitário ao adoptar este texto era equiparar o Estatuto dos FCPT ao dos diplomatas nacionais que trabalham em condições semelhantes. Com efeito, pode aí ler-se que os FCPT estão ao serviço da Comunidade "nas delegações que representam as instituições da Comunidade no mundo". Numerosas referências ao estatuto do pessoal diplomático dos Estados-membros são feitas em seguida. Pode ainda ler-se: "para o pessoal das delegações exteriores, a obrigação de mobilidade significa que o centro de interesses raramente coincide com o local de trabalho...".
37 Resulta de tudo o que ficou dito que a situação dos FCPT é na realidade diferente da dos funcionários colocados na Comunidade.
38 Deve, por isso, examinar-se a segunda questão, que é a de saber se os FCPT são tratados de maneira diferente relativamente aos funcionários colocados na Comunidade.
39 A este respeito, o Tribunal salienta que a recorrente alega que a diferença de tratamento entre os FCPT e os funcionários colocados na Comunidade reside na circunstância de, para estes últimos, o artigo 64. do Estatuto permitir que os que estão colocados fora da sede da instituição sejam automática e integralmente pagos na moeda do seu local de colocação e com aplicação do coeficiente corrector respectivo, enquanto, em relação aos FCPT, apenas 80% da sua remuneração beneficia do pagamento na moeda do local de colocação e da aplicação do coeficiente corrector respectivo, e isto apenas depois de pedido nesse sentido.
40 Convém lembrar a ratio legis dos artigos 64. do Estatuto e 12. do Anexo X, tal como foi interpretado pelo artigo 1. das directivas internas. O mecanismo do coeficiente corrector tem por objecto garantir a manutenção de um poder de compra equivalente a todos os funcionários, qualquer que seja o seu local de colocação. Ora, o poder de compra é aferido pela quantidade de bens e serviços que em dado momento podem ser adquiridos através de uma unidade monetária. O poder de compra, por isso, só tem sentido relativamente a uma despesa que possa vir a ser feita. Essa a razão pela qual a aplicação com todo o rigor da regra da equivalência do poder de compra deve exigir, teoricamente, que o coeficiente corrector do local de colocação apenas seja aplicado às importâncias que comprovadamente são susceptíveis de ser dispendidas no local de colocação.
41 Face à impossibilidade prática de gerir um sistema em que, por um lado, cada funcionário tem de definir quais as despesas que é susceptível de efectuar no seu local de colocação e quais as que efectuará noutro local e, por outro, em que a administração tem de verificar estas declarações, o legislador comunitário instituiu um sistema de presunções, contido no artigo 64. do Estatuto relativamente aos funcionários colocados na Comunidade e, em relação aos FCPT, no artigo 12. do Anexo X, tal como foi interpretado pelo artigo 1. das directivas internas.
42 Em relação aos primeiros, presume-se que 100% das suas despesas são susceptíveis de ser efectuadas no local de colocação. Esta presunção é, todavia, ilidível na medida em que o artigo 17. do Anexo VII do Estatuto permite que o funcionário transfira regularmente, através da instituição a que pertence, uma parte dos seus vencimentos que não ultrapasse o montante que recebe a título de subsídio de expatriação (16%) ou de residência no estrangeiro, desde que estas transferências se destinem a cobrir despesas que resultem, nomeadamente, de encargos regulares e comprovados, que o interessado tenha de assumir fora do país da sede da sua instituição ou do país onde exerce funções.
43 Em relação aos FCPT, a Comissão concluiu que se impunha um tratamento diferenciado devido às diferenças de situação descritas na exposição de motivos da proposta de Anexo X do Estatuto submetida ao Conselho (v. os n.os 35 e 36 supra). Apresentou a sua conclusão nos termos seguintes: "Consequentemente, a Comissão considera que o princípio que rege o pagamento das suas remunerações deve ser o de que a remuneração e os subsídios serão calculados e pagos em francos belgas de acordo com o coeficiente corrector adequado para Bruxelas... As instituições estarão dispostas a transferir para qualquer funcionário em serviço fora da Comunidade os fundos de que ele possa ter necessidade no seu local de trabalho, ajustando essas transferências por meio de um coeficiente corrector que terá em conta os diferentes custos de vida à taxa de câmbio adequada". Tendo o Conselho aprovado esta proposta, o artigo 11. do Anexo X do Estatuto prevê que os FCPT serão, em princípio, pagos em francos belgas na Bélgica e que a sua remuneração será afectada do coeficiente corrector relativo à Bélgica. Contudo, dado que, conforme recorda o artigo 13. , há que garantir, na medida do possível, a equivalência do poder de compra dos funcionários independentemente do seu local de colocação, o artigo 12. do Anexo X dispõe que: "A pedido do funcionário, a autoridade investida do poder de nomeação pode decidir pagar a remuneração, no todo ou em parte, na moeda do país de afectação. Esse montante é, então, afectado do coeficiente de correcção do local de afectação, sendo convertido com base na taxa de câmbio correspondente".
44 Adoptado em aplicação desta disposição, o artigo 1. das directivas internas presume, relativamente aos FCPT que solicitem ser pagos na moeda e com aplicação do coeficiente corrector do país de colocação, que apenas 80% da sua remuneração são susceptíveis de ser gastos no local de colocação. Presume-se assim que 20% da remuneração do FCPT não são susceptíveis de ser despendidos no local de colocação. Esta presunção é, apesar disso, ilidível, como a que se aplica aos funcionários colocados na Comunidade, na medida em que o último período desta norma permite ao FCPT, se justificar devidamente o seu pedido, obter o pagamento de uma parte da sua remuneração superior a 80% na moeda do país de colocação e com aplicação do coeficiente corrector deste último. Deste modo, o FCPT pode contrariar a citada presunção caso demonstre que, por motivos que lhe dizem respeito, pode ter que despender mais do que 80% da sua remuneração no local de colocação.
45 Compete, assim, ao Tribunal de Primeira Instância responder à terceira questão, que é a de saber se a diferença de tratamento resultante de a presunção, por um lado, incidir sobre 100% da remuneração, enquanto, por outro, apenas incide sobre 80% da mesma, se justifica em função das diferentes situações em que se encontram os funcionários colocados na Comunidade e os FCPT.
46 A questão de saber se é razoável limitar a 80% da remuneração dos FCPT a parte desta que se presume ser susceptível de ser gasta no local de colocação deve ser examinada à luz da comparação das despesas a que os funcionários colocados na Comunidade e os FCPT podem ter de fazer face no seu local de colocação. Sobre este ponto, resulta dos artigos 5. , 18. e 23. do Anexo X que os FCPT não suportam qualquer despesa de alojamento no local de colocação, uma vez que é colocado à sua disposição pela instituição um alojamento correspondente à composição da sua família e que, na falta deste, têm direito ou ao reembolso das despesas de hotel previamente aprovadas pela AIPN para si e para a sua família, ou ao reembolso do arrendamento que tenham que suportar, na condição de esse alojamento corresponder ao nível das funções por eles exercidas e à composição da família a seu cargo. Pelo contrário, os funcionários colocados na Comunidade suportam no seu local de colocação as despesas ligadas ao seu alojamento e da sua família. Além disso, a circunstância de os FCPT beneficiarem da cobertura integral das despesas de saúde através de um seguro complementar de doença, embora parcialmente financiado por eles próprios (artigo 24. do Anexo X), implica igualmente que não têm que fazer face a despesas de saúde no local de colocação, quando os funcionários colocados na Comunidade devem, em princípio, suportar 20% dessas despesas no local de colocação (artigo 72. do Estatuto).
47 Devido à ratio legis do sistema, nos termos da qual apenas há que aplicar o coeficiente corrector às importâncias que presumivelmente são susceptíveis de ser despendidas no local de colocação, é razoável não aplicar oficiosamente o coeficiente corrector à parte da remuneração do FCPT que corresponde à parte da remuneração do funcionário colocado na Comunidade destinada ao alojamento e saúde, pois, ao invés deste último, o FCPT não efectuará estas despesas no local de colocação.
48 Há que perguntar se será razoável estimar em 20% a parte da remuneração que o funcionário colocado na Comunidade é susceptível de despender no local de colocação com alojamento e saúde. A este respeito, a Comissão referiu, com razão, como indício do carácter razoável desta estimativa, os 15% a 20% da remuneração dos FCPT que, antes da entrada em vigor do Anexo X, correspondiam à contribuição para alojamento que os funcionários tinham de pagar à instituição para que esta lhes fornecesse um alojamento. Além disso, estes 20% correspondem à importância do elemento "alojamento" na estrutura da ponderação do consumo dos funcionários, e portanto ao peso atribuído ao factor alojamento no cálculo dos coeficientes correctores para determinado local de colocação (v. n. 19 das conclusões do advogado-geral J. L. Cruz Vilaça no processo 7/87, já referido, Colect., p. 3414). Esta estimativa é tanto mais razoável quanto os FCPT não têm que suportar no local de colocação qualquer despesa com a saúde.
49 Há que acrescentar que, no caso vertente, o carácter razoável desta presunção é corroborado pela circunstância de que a recorrente em nenhuma fase do processo alegou ter de despender mais de 80% da sua remuneração no local de colocação, e não formulou pedido devidamente fundamentado para efeitos do segundo parágrafo do artigo 1. das directivas internas.
50 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância verifica que a recorrente afirma que a limitação em 80% da presunção de gasto da remuneração no local de colocação, devido à colocação à disposição dos FCPT de alojamento gratuito, conduz a uma dupla tomada em conta do carácter gratuito do alojamento em prejuízo dos FCPT, dado que este factor já foi retirado do cálculo do coeficiente corrector. O Tribunal considera que esta dupla consideração é totalmente justificada uma vez que, não sendo susceptível de ser efectuada pelos FCPT qualquer despesa com alojamento no local de colocação, não deve de modo algum o alojamento ser tido em consideração para o cálculo do poder de compra conferido aos FCPT através da sua remuneração (v. n. 40 supra). Com efeito, as despesas de alojamento não fazem parte dos bens e serviços susceptíveis de serem obtidos com a sua remuneração no local de colocação. Por conseguinte, não devem entrar no cálculo do custo de vida dos FCPT no local de colocação, expresso através do coeficiente corrector. Além disso, este último não pode ser aplicado a importâncias que comprovadamente não são susceptíveis de ser despendidas no local de colocação. É por isso que também não há qualquer razão para que seja aplicado o coeficiente corrector do local de colocação à parte da remuneração dos FCPT que corresponde, para os funcionários colocados na Comunidade, a estas despesas de alojamento.
51 Não há que ter em consideração, nem para cálculo do coeficiente corrector nem para a respectiva aplicação, elementos total e necessariamente alheios à estrutura das despesas dos FCPT no seu local de colocação. Daqui decorre que a diferença de vencimento verificada é proporcional à diferença de situação dos FCPT relativamente aos funcionários colocados na Comunidade.
52 Quanto ao mais, na parte em que a argumentação da recorrente pretende comparar a situação dos FCPT no regime da contribuição para alojamento em vigor antes de ser adoptado o Anexo X com a sua situação após a entrada em vigor deste, há que realçar que a recorrente não pode socorrer-se do princípio da igualdade de tratamento para contestar a decisão do legislador de modificar o sistema de remuneração aplicável aos FCPT a partir de um determinado momento.
53 No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância verifica que o legislador, ao adoptar o Anexo X, pretendeu modificar o sistema anteriormente em vigor, e designadamente o sistema de contribuição para alojamento. Esta alteração do sistema não pôde atentar contra os direitos adquiridos pela recorrente. Com efeito, o artigo 27. do Anexo X prevê expressamente que "o funcionário, bem como o agente referido no Regulamento n. 3018/87, receberão, durante um período limitado à duração da sua afectação em curso no momento da entrada em vigor das presentes disposições e no máximo durante cinco anos, uma remuneração de nível pelo menos igual ao da remuneração que recebia antes da entrada em vigor das presentes disposições".
54 Além disso, a recorrente não pode socorrer-se de um sistema que foi alterado antes de lhe ser aplicável, já que não adquiriu qualquer direito ao abrigo dele. Com efeito, a recorrente foi colocada em Oslo a partir de 4 de Janeiro de 1988, quando o regime do Anexo X e das directivas internas entrou em vigor em 10 de Outubro de 1987.
55 Resulta de tudo o que ficou dito que a recorrente não pode invocar a violação do princípio da igualdade de tratamento pelos artigos 11. e 12. do Anexo X, tal como foram interpretados pelo artigo 1. das directivas internas. Contudo, convém salientar que seria esse o caso se os FCPT tivessem de pagar eles próprios o alojamento e despesas de saúde, sem que estes elementos fossem tomados em consideração ao nível do cálculo do coeficiente corrector, e sem que este último fosse aplicado à totalidade da sua remuneração. Neste caso, com efeito, os FCPT teriam de fazer face a essas despesas no seu local de colocação, como os funcionários colocados na Comunidade, devendo então essas despesas ser duplamente tidas em conta, como em relação a estes últimos.
56 Daqui decorre que deve ser negado provimento à primeira parte do fundamento.
Segunda parte: violação do direito do funcionário à remuneração
57 A recorrente afirma que a decisão da Comissão viola os artigos 62. a 65. do Estatuto, que definem a composição da remuneração e consagram o direito do funcionário à mesma. Efectivamente, ela ficaria privada de uma parte da remuneração a que tem direito, dado que lhe é recusado o pagamento na íntegra da remuneração na moeda do país de colocação e mediante aplicação do coeficiente corrector deste.
58 A Comissão não responde expressamente a esta parte do fundamento.
59 O Tribunal de Primeira Instância entende que, tal como a primeira, deve ser rejeitada. Efectivamente, ao considerar que o artigo 1. das directivas internas é conforme tanto aos artigos 11. e 12. do Anexo X como ao princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal decidiu que a Comissão calculou correctamente a remuneração da recorrente, a qual por isso não ficou indevidamente privada de uma parte da mesma.
60 De tudo quanto ficou dito resulta que deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
61 Por força do artigo 87. , segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.