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Document 61991TJ0037

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) de 29 de Junho de 1995.
Imperial Chemical Industries plc contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Abuso de posição dominante - Procedimento administrativo - Direitos da defesa - Igualdade de armas - Acesso ao processo - Regulamento interno da Comissão - Autenticação de uma decisão adoptada pelo colégio dos membros da Comissão.
Processo T-37/91.

Colectânea de Jurisprudência 1995 II-01901

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1995:119

61991A0037

ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (PRIMEIRA SECCAO ALARGADA) DE 29 DE JUNHO DE 1995. - IMPERIAL CHEMICAL INDUSTRIES PLC CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - ABUSO DE POSICAO DOMINANTE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIREITO DA DEFESA - IGUALDADE DAS ARMAS - ACESSO AO PROCESSO - REGULAMENTO INTERNO DA COMISSAO - AUTENTICACAO DE UMA DECISAO ADOPTADA PELO COLEGIO DOS MEMBROS DA COMISSAO. - PROCESSO T-37/91.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página II-01901


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Acesso ao processo ° Objecto ° Falta de divulgação de documentos detidos pela Comissão ° Apreciação pelo Tribunal à luz do respeito dos direitos da defesa no caso concreto

2. Processo ° Apresentação de novos fundamentos no decurso da instância ° Disposições pertinentes do Regulamento de Processo que não estabelecem nem prazo nem formalidades específicos ° Inexistência de preclusão

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 48. , n. 2)

3. Recurso de anulação ° Fundamentos ° Violação de formalidades essenciais ° Notificação, em violação do regulamento interno da Comissão, de uma decisão não autenticada previamente

(Tratado CEE, artigo 173. ; regulamento interno da Comissão, artigo 12. )

4. Recurso de anulação ° Fundamentos ° Violação de formalidades essenciais ° Regularização após a interposição do recurso ° Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigo 173. )

Sumário


1. O acesso ao processo em questões de concorrência tem por objectivo permitir ao destinatário de uma comunicação de acusações tomar conhecimento dos elementos de prova que constam no processo da Comissão, para que possa pronunciar-se utilmente, com base nesses elementos, sobre as conclusões a que a Comissão chegou na sua comunicação de acusações.

Este acesso faz parte das garantias processuais que se destinam a proteger os direitos da defesa, princípio geral cujo respeito exige que a empresa interessada tenha sido posta em condições, desde a fase do procedimento administrativo, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos, acusações e circunstâncias alegadas pela Comissão.

Uma eventual violação dos direitos da defesa e as suas consequências devem ser examinadas pelo Tribunal em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto. Com efeito, é à luz das acusações efectivamente feitas pela Comissão à empresa em causa e da defesa oposta pela empresa que é possível avaliar a pertinência para essa defesa dos documentos que não foram comunicados, tanto dos que eventualmente desculpem a empresa como dos que demonstrem a existência da alegada infracção.

2. O artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo não prevê nem prazo nem formalidades específicos para a apresentação, quando admissível, de um elemento novo; em especial, esta disposição não determina que essa apresentação deva, sob pena de preclusão, ter lugar imediatamente ou num prazo determinado após a revelação dos elementos de direito ou de facto a que diz respeito. Ora, quanto à apresentação de um fundamento, a preclusão, na medida em que restringe a faculdade de a parte em questão apresentar qualquer elemento necessário ao sucesso das suas pretensões, só pode ser admitida, em princípio, se for objecto de uma regulamentação explícita e inequívoca.

3. A autenticação dos actos, prevista no artigo 12. , primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão, que deve ocorrer após a adopção pelo colégio e antes da notificação ou da publicação, tem por finalidade garantir a segurança jurídica ao fixar, nas línguas em que faz fé, o texto adoptado pelo colégio. Ela permite, assim, verificar, em caso de contestação, a correspondência perfeita dos textos notificados ou publicados com o texto adoptado e, ao mesmo tempo, com a vontade do seu autor. Daí resulta que a autenticação constitui uma formalidade essencial na acepção do artigo 173. do Tratado CEE e que uma decisão notificada sem ter sido autenticada está ferida de um vício essencial, e isto independentemente de qualquer discordância entre o texto adoptado e o texto publicado ou notificado.

4. Não é possível que, após a apresentação da petição introdutória de um recurso contra um acto ferido de vício relativo à violação de formalidades essenciais, a instituição de que emana o acto possa fazer desaparecer esse vício, através de uma simples medida de regularização retroactiva, por exemplo, autenticando um acto que tinha sido notificado sem que essa formalidade tivesse sido cumprida.

Isto é particularmente verdade quando se trate de uma decisão que aplica à recorrente uma sanção pecuniária, pois uma regularização efectuada após a interposição do recurso privaria ex post de toda e qualquer eficácia o fundamento baseado nesse vício. Essa solução seria contrária à segurança jurídica e aos interesses dos particulares atingidos por uma decisão que impõe uma sanção.

Partes


No processo T-37/91,

Imperial Chemical Industries plc, sociedade de direito inglês, com sede em Londres, representada por David Vaughan, QC, Gerald Barling, QC, e David Andersen, barrister, no foro da Inglaterra e do País de Gales, mandatados por Victor O. White e Richard J. Coles, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Lambert H. Dupong, 14 A, rue des Bains,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Curral, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Nicholas Forwood, QC, no foro da Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da Decisão 91/300/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, relativa a um processo de aplicação do artigo 86. do Tratado CEE (IV/33.133-D: Carbonato de sódio ° ICI, JO 1991, L 152, p. 40),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção Alargada),

composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, D. P. M. Barrington, A. Saggio, H. Kirschner e A. Kalogeropoulos, juízes,

secretário: H. Jung,

vistos os autos e após a audiência de 6 e 7 de Dezembro de 1994,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Matéria de facto e tramitação processual

Contexto económico

1 O produto que constitui o objecto do processo, o carbonato de sódio, é utilizado na fabricação do vidro (carbonato de sódio denso), bem como na indústria química e na metalurgia (carbonato de sódio leve). Há que distinguir o carbonato de sódio natural (denso), explorado essencialmente nos Estados Unidos da América, do carbonato de sódio sintético (denso e leve), fabricado na Europa através de um processo inventado pela empresa Solvay há mais de cem anos.

2 À época dos factos, os seis produtores comunitários de carbonato de sódio sintético eram os seguintes:

° Solvay e Cie SA (a seguir "Solvay"), primeiro produtor mundial e da Comunidade, com uma parte do mercado comunitário que se elevava a quase 60% (e mesmo a 70% na Comunidade sem o Reino Unido e a Irlanda);

° a recorrente, segundo produtor na Comunidade, que detinha mais de 90% do mercado do Reino Unido;

° os "pequenos" produtores Chemische Fabrik Kalk (a seguir "CFK") e Matthes & Weber (Alemanha), Akzo (Países Baixos) e Rhône-Poulenc (França) com cerca de 26% no seu conjunto.

3 A Solvay explorava fábricas na Bélgica, França, Alemanha, Itália, Espanha, Portugal e Àustria e tinha organizações de venda nestes países, bem como na Suíça, Países Baixos e Luxemburgo. Era, além disso, o primeiro produtor de sal na Comunidade e encontrava-se, por conseguinte, num posição muito favorável no que diz respeito ao fornecimento da principal matéria-prima para a fabricação do carbonato de sódio sintético. A recorrente possuía duas fábricas no Reino Unido, tendo uma terceira sido encerrada em 1985.

4 À época dos factos, o mercado comunitário caracterizava-se por uma divisão consoante as fronteiras nacionais, tendo os produtores tendência em geral para concentrar as suas vendas nos Estados-Membros onde dispunham de capacidades de produção.

Procedimento administrativo

5 Na sequência de inspecções sem aviso prévio efectuadas em 1989 aos principais produtores de carbonato de sódio da Comunidade e completadas por pedidos de informação, a Comissão enviou à recorrente, por carta de 13 de Março de 1990, uma comunicação das acusações articulada em diversas partes. Esta comunicação dizia respeito, entre outras, a uma infracção ao artigo 86. do Tratado CEE, imputada à recorrente, à qual foram enviados os correspondentes anexos V.1 a V.123, bem como a uma infracção ao artigo 85. do Tratado, imputada à recorrente e à Solvay, às quais foram enviados os correspondentes anexos II.1 a II.42.

6 Após ter salientado a importância que atribuía à manutenção da confidencialidade dos documentos obtidos nos termos do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), a Comissão revelou a cada uma das empresas, nessa carta de 13 de Março de 1990, as respostas dadas, nos termos do artigo 11. do Regulamento n. 17, pela outra, precisando que "as informações que podem constituir segredo de negócios (foram também) retiradas destas respostas".

7 Em 14 de Maio de 1990, o advogado da recorrente pediu, telefonicamente, para lhe ser facultado o acesso ao processo da Comissão, na parte em que se referia às infracções censuradas à recorrente. Este pedido foi aparentemente rejeitado por J., funcionário da Direcção-Geral da Concorrência (DG IV) da Comissão.

8 Por carta de 23 de Maio de 1990, o advogado da recorrente reiterou o seu pedido, referindo-se à reacção de J., que se tinha, segundo ele, recusado a permitir-lhe qualquer acesso ao processo, mesmo aos documentos que não eram confidenciais. Segundo o advogado, a comunicação de uma lista dos documentos contidos no processo tinha também sido recusada. A Comissão teria declarado que só estava pronta a aceitar pedidos de exame de documentos específicos. Esta atitude restritiva dos serviços da Comissão prejudicou, segundo o advogado, a preparação da defesa da recorrente.

9 Por carta de 31 de Maio de 1990, assinada por P. R., director na DG IV, a Comissão recusou-se a conceder à recorrente acesso a todo o processo. Segundo a Comissão, a recorrente não tinha o direito de examinar, a título puramente especulativo, documentos comerciais internos, não apresentados como prova, emanados de outras empresas. A Comissão acrescentava que ela própria tinha reexaminado todos esses documentos para verificar se eles eram susceptíveis de desculpar a recorrente, mas que não tinha descoberto qualquer documento desse tipo; além disso, a Comissão propunha-se proceder a um novo exame dos processos, no caso da recorrente provar "que havia boas razões para o fazer" sobre um ponto específico de facto ou de direito.

10 No mesmo dia 31 de Maio de 1990, a recorrente apresentou "observações de defesa" ("defence"). Nestas observações, protestava contra a recusa de acesso ao processo e juntava diversos documentos novos como meios de prova.

11 Em 26 e 27 de Junho de 1990, a Comissão procedeu a uma audição relativa às infracções censuradas à recorrente e à Solvay. Apenas a recorrente participou nessa audição. Nesta ocasião, a recorrente apresentou novas observações, a "apresentação do seu caso" ("article 86. presentation"), às quais juntava outros documentos.

12 Na audição, o serviço competente da Comissão apresentou determinados documentos (os documentos com a designação "X.12 a X.14"), todos provenientes da recorrente e que, segundo a Comissão, demonstravam ° como os documentos já apresentados ° o verdadeiro comportamento que a recorrente tinha tido e que infirmavam a defesa desta. Segundo o serviço em questão, estes novos documentos foram juntos ao processo não por incluírem elementos suplementares em relação aos documentos anexos à comunicação das acusações, mas para darem resposta ao argumento baseado pela recorrente na alegada pobreza dos elementos de prova documentais. Quanto ao acesso ao processo, o consultor-auditor declarou que se tratava de um problema difícil. Segundo ele, ninguém sabe o que a noção de "processo" abrange e compete ao juiz comunitário interpretá-lo oportunamente. O problema não deveria portanto ser discutido durante a audição.

13 Após a audição, no termo da qual duas questões tinham ficado sem resposta, a recorrente remeteu à Comissão uma carta datada de 31 de Julho de 1990, contendo informações suplementares. A Comissão procedeu seguidamente a um inquérito complementar, a fim de verificar determinadas afirmações da recorrente relativas aos descontos que um produtor de carbonato de sódio estabelecido nos Estados Unidos, a sociedade Allied, teria proposto ao fabricante de vidro britânico Rockware.

14 Resulta dos autos que, no termo do processo acima descrito, o colégio dos membros da Comissão, durante a sua reunião 1040.a, que decorreu em 17 e 19 de Dezembro de 1990, adoptou a Decisão 91/300/CEE, relativa a um processo de aplicação do artigo 86. do Tratado (IV/33.133-D: Carbonato de sódio ° ICI, JO 1991, L 152, p. 40, a seguir "decisão"). Esta decisão conclui, no essencial, que a recorrente ocupava uma posição dominante no mercado do carbonato de sódio do Reino Unido e que abusou dessa posição, na acepção do artigo 86. do Tratado, desde cerca de 1983 e aplica-lhe, consequentemente, uma coima de 10 milhões de ecus.

15 A decisão foi notificada à recorrente por carta registada com data de 1 de Março de 1991.

16 É pacífico (v. adiante n. 77) que o texto da decisão notificada não tinha sido objecto de uma autenticação anterior, através da aposição das assinaturas do presidente e do secretário executivo da Comissão, nas condições previstas no artigo 12. , primeiro parágrafo, do Regulamento interno 63/41/CEE da Comissão, de 9 de Janeiro de 1963 (JO 1963, 17, p. 181), mantido provisoriamente em vigor pelo artigo 1. da Decisão 67/426/CEE da Comissão, de 6 de Julho de 1967 (JO 1967, 147, p. 1), modificado em último lugar pela Decisão 86/61/CEE, Euratom, CECA da Comissão, de 8 de Janeiro de 1986 (JO L 72, p. 34), então em vigor (a seguir "regulamento interno").

Processo contencioso

17 Foi nestas condições que a recorrente interpôs o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 14 de Maio de 1991.

18 A fase escrita do processo no Tribunal seguiu um curso regular. Após a apresentação da sua réplica, em 23 de Dezembro de 1991, a recorrente apresentou, em 2 de Abril de 1992, um "suplemento à réplica", no qual invocou um fundamento novo no sentido de a decisão impugnada ser declarada inexistente. Remetendo para declarações feitas por representantes da Comissão durante a audiência, terminada em 10 de Dezembro de 1991, nos processos que deram lugar ao acórdão do Tribunal de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315, a seguir "acórdão PVC"), e referindo-se a dois artigos de imprensa publicados no Wall Street Journal de 28 de Fevereiro de 1992 e no Financial Times de 2 de Março de 1992, a recorrente alegou, nomeadamente, que a Comissão tinha publicamente indicado que a falta de autenticação dos actos adoptados pelo colégio dos seus membros era uma prática seguida desde há anos e que, desde há 25 anos, nenhuma decisão tinha sido objecto de autenticação. De acordo com o artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo, o presidente da Primeira Secção alargada prorrogou o prazo para apresentação da tréplica. Na sua tréplica, a Comissão apresentou observações por escrito relativas a este "suplemento à réplica".

19 No mês de Março de 1993, o Tribunal (Primeira Secção) decidiu ° como medida de organização do processo ° fazer às partes diversas perguntas relativas, designadamente, ao acesso da recorrente ao processo da Comissão. As partes responderam a estas perguntas no mês de Maio de 1993. Tendo o Tribunal de Justiça proferido decisão no recurso interposto contra o acórdão PVC do Tribunal de Primeira Instância, por acórdão de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C-137/92 P, Colect., p. I-2555), o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada) adoptou outras medidas de organização do processo, convidando nomeadamente a Comissão a apresentar, entre outras coisas, o texto da sua decisão, tal como autenticada nessa época, nas línguas em que faz fé, pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral e anexada à acta.

20 A Comissão respondeu que lhe parecia indicado, enquanto o Tribunal não tivesse decidido da admissibilidade do fundamento assente na falta de autenticação da decisão, não se pronunciar sobre a procedência do fundamento deste modo invocado.

21 Nestas circunstâncias, por despacho de 25 de Outubro de 1994, com base no artigo 65. do Regulamento de Processo, o Tribunal (Primeira Secção Alargada) determinou à Comissão que apresentasse o referido texto.

22 Na sequência deste despacho, a Comissão apresentou, em 11 de Novembro de 1994, entre outras coisas, o texto da decisão em língua inglesa, cuja primeira página contém uma fórmula de autenticação, sem data, assinada pelo presidente e pelo secretário executivo da Comissão. É pacífico que esta fórmula só foi aposta mais de seis meses após a interposição do presente recurso (v. adiante n. 77).

23 Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo. As partes foram ouvidas em alegações e nas respostas às perguntas do Tribunal na audiência de 6 e 7 de Dezembro de 1994. No termo da audiência, o presidente declarou encerrada a fase oral do processo.

Pedidos das partes

24 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° declarar o recurso admissível;

° anular a decisão impugnada;

° anular a injunção para que seja posto termo à infracção constante do artigo 2. da decisão;

° anular ou reduzir a coima aplicada pelo artigo 3. da decisão;

° subsidiariamente, determinar à Comissão, a título de medida de instrução, que permita aos advogados da recorrente que examinem os processos;

° mais subsidiariamente, usar os seus poderes como Tribunal para examinar os processos individuais, a fim de verificar se existem documentos suplementares que a isentem de culpa;

° condenar a Comissão nas despesas.

25 No seu suplemento à réplica, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada ou, se o Tribunal o considerar adequado, ser declarada inexistente.

26 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

° negar provimento ao recurso;

° declarar os fundamentos invocados no suplemento à réplica inadmissíveis e, em qualquer caso, rejeitá-los;

° condenar a recorrente nas despesas.

27 Deve dizer-se que, na sequência da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, já referido, e em resposta a uma pergunta por escrito feita pelo Tribunal, a recorrente declarou que os seus pedidos não têm por objectivo obter a declaração de inexistência da decisão, mas apenas a anulação desta. A recorrente pediu também ao Tribunal para apenas examinar os fundamentos em que se apoiam os seus pedidos sob o ângulo da anulação.

Quanto aos pedidos de anulação da decisão

28 Em apoio dos seus pedidos de anulação, a recorrente invoca uma série de fundamentos, que se repartem em dois grupos distintos. Num primeiro grupo de fundamentos, relativos à regularidade do procedimento administrativo, a recorrente remete, na sua petição, para os fundamentos invocados no processo T-36/91 (ICI/Comissão), relativo à aplicação do artigo 85. do Tratado. Estes fundamentos são retirados de violação dos direitos da defesa, na medida em que, em primeiro lugar, a Comissão recusou à recorrente o acesso a todo o processo, que continha provavelmente documentos úteis à sua defesa. Seguidamente, a Comissão baseou a sua decisão em informações e em documentos a que a recorrente não teve acesso durante o procedimento administrativo, utilizando, na sequência do inquérito complementar efectuado após a audição, documentos não comunicados. Finalmente, a Comissão é responsável por um preconceito, por falta de objectividade, por falta de fundamentação e, em geral, por falta de respeito pelos direitos da defesa. Na sua petição, a recorrente, remetendo para um fundamento invocado pela Solvay no processo T-30/91 (Solvay/Comissão), relativo à aplicação do artigo 85. do Tratado, censura ainda a Comissão por ter violado o princípio da colegialidade, uma vez que, contrariamente ao artigo 4. do seu regulamento interno, a discussão do projecto de decisão não foi adiada, embora pelo menos um dos seus membros tenha solicitado esse adiamento para poder examinar utilmente o processo que lhe foi transmitido tardiamente.

29 Ainda no primeiro grupo de fundamentos, a recorrente alega, no seu suplemento à réplica, diversas violações de formalidades essenciais, na medida em que, contrariamente ao artigo 12. do regulamento interno da Comissão, a decisão notificada não foi autenticada em tempo útil pelo presidente e pelo secretário-geral da Comissão e que foram introduzidas alterações à decisão entre a sua adopção e a sua notificação à recorrente.

30 No segundo grupo, a recorrente apoia-se em diversos fundamentos dirigidos, por um lado, contra a apreciação dos factos e, por outro, contra a apreciação jurídica efectuada pela Comissão, na medida em que esta decidiu erradamente que a recorrente ocupava uma posição dominante e que abusou dessa posição. Finalmente, contesta a legalidade da injunção para que seja posto termo à infracção imputada, injunção que é contrária às exigências do princípio da segurança jurídica, e sublinha o carácter excessivo da coima aplicada.

31 O Tribunal considera oportuno proceder, em primeiro lugar, ao exame do fundamento que a recorrente retirou da violação dos direitos da defesa, por ter sido ilegalmente indeferido à recorrente o seu pedido de consultar todo o processo da Comissão, por esta última ter baseado a decisão impugnada em documentos não transmitidos e por a Comissão ter mostrado falta de objectividade ao desnaturar os elementos de prova de que dispunha.

Quanto ao fundamento assente em violação dos direitos da defesa

Argumentos das partes

32 No ponto 2.8 da petição, a recorrente censura a Comissão por lhe ter recusado o acesso ao processo. Refere-se em primeiro lugar aos argumentos que utilizou no âmbito do processo T-36/91 (ICI/Comissão) que tem por objecto a Decisão 91/297/CEE, de 19 de Dezembro de 1990, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/33.133-A: Carbonato de sódio ° Solvay, ICI, JO 1991, L 152, p. 1), mais precisamente no ponto 2.8 da petição que apresentou nesse processo. Neste contexto, a recorrente alega que um grande número de afirmações feitas na decisão impugnada (v. os pontos 6, 10, 23 e 39) carece de prova e cita, a título de exemplos, afirmações sobre as práticas comerciais do produtor de carbonato de sódio americano General Chemical (anteriormente Allied) e afirmações sobre o nível dos preços. Daí deduz a recorrente que a Comissão baseou as suas afirmações em documentos a que a recorrente não tinha tido acesso. Finalmente, a recorrente remete para os fundamentos correspondentes em que se apoiou nos processos T-98/89 (ICI/Comissão, a seguir "processo PVC") e T-99/89 (ICI/Comissão, a seguir "processo LdPE"), que, nessa altura, estavam pendentes no Tribunal de Primeira Instância. A recorrente declara que retoma, no âmbito do presente processo, os argumentos apresentados nesses processos. Finalmente, refere-se aos argumentos avançados nas pp. 3 e 5 das suas observações em resposta à comunicação das acusações ("defence", v. acima n. 10).

33 Quanto à alegada falta de objectividade, a recorrente afirma, no ponto 2.9 da sua petição, que a Comissão não cumpriu a obrigação de apreciar as circunstâncias do caso concreto de uma maneira honesta e objectiva. A Comissão deu a certos documentos invocados uma interpretação que desnatura o seu conteúdo. Além disso, a Comissão não deu qualquer resposta aos desenvolvimentos que a recorrente apresentou no âmbito da sua defesa.

34 Na sua contestação, a Comissão alega que o fundamento é inadmissível, uma vez que a remessa para outras peças processuais não permite compreender quais os elementos de facto e de direito em que se fundamenta.

35 Quanto à acusação baseada na recusa de acesso ao processo, a Comissão responde-lhe tratando em primeiro lugar a questão do nível dos preços em geral. Referindo-se à sua contestação no processo T-36/91, alega que as suas conclusões quanto ao nível dos preços foram deduzidas de documentos emanados da própria recorrente, anexos à comunicação das acusações comum relativa ao processo nos termos do artigo 85. do Tratado (os documentos II). Quanto aos preços e descontos concedidos pela sociedade americana Allied a um cliente estabelecido no Reino Unido, o fabricante de vidro Rockware, a Comissão afirma que a recorrente suscitou esta questão na sua resposta à comunicação das acusações. Após o encerramento da audição, a Comissão examinou os preços propostos pela Allied. Descobriu que as alegações da recorrente relativas a um desconto especial não tinham fundamento (v. anexo I à contestação). Nestas condições, não era obrigada a transmitir à recorrente provas que recolheu após a audição e nas quais não baseou as suas acusações. Do mesmo modo, uma comunicação de acusações suplementar teria sido supérflua. Bastou explicar na decisão por que razão não aceitava as afirmações da recorrente relativas à Allied, que, de resto, eram negadas por outros documentos anexos à comunicação das acusações.

36 A Comissão não aceita a censura de falta de objectividade. Alega, nesta matéria, que as conclusões que retirou dos factos do processo são justificadas.

37 Na réplica, a recorrente alega em primeiro lugar que, de acordo com a jurisprudência, a remessa para articulados apresentados noutros processos é compatível com os Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância.

38 Quanto ao mérito, a recorrente remete de novo para os argumentos que utilizou no processo T-36/91. Recorda que, na réplica que apresentou neste último processo, explicou que nenhum dos seus documentos pode servir de prova às conclusões da Comissão quanto ao nível dos preços. Os números ou os documentos em que a Comissão se baseia nunca lhe foram transmitidos (pontos 4.1 a 4.3 da réplica em questão). Quanto aos preços e descontos que a Allied ofereceu à Rockware, a recorrente verifica que a Comissão examinou esta questão após a audição para verificar a procedência das suas alegações. Não lhe tendo transmitido o resultado destas verificações posteriores, a Comissão violou os direitos da defesa.

39 Tendo a Comissão admitido que não transmitiu à recorrente qualquer lista dos documentos do processo, a recorrente, em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, salientou que a ausência desta lista teve consequências extremamente graves quanto à sua possibilidade de se defender e quanto ao seu direito a ser ouvida. Isto impediu a recorrente, em especial,

° de pedir a título específico documentos constantes do processo da Comissão;

° de verificar a afirmação da Comissão de que os seus funcionários, após terem examinado todo o processo, não tinham encontrado qualquer documento não divulgado susceptível de desculpar a recorrente ou de pôr em dúvida um documento utilizado a título de prova pela Comissão;

° de exigir à Comissão, no caso de ela se ter recusado a apresentar um documento por razões de confidencialidade, que a Comissão apresentasse um resumo não confidencial desse documento ou aceitasse qualquer outro método de consulta do documento, respeitando sempre a confidencialidade;

° no caso de a Comissão ter persistido em recusar-se a apresentar documentos por razões de confidencialidade, de pedir à empresa que tinha apresentado o documento que renunciasse à confidencialidade.

40 Em resposta a uma pergunta por escrito do Tribunal relativa à classificação de documentos recolhidos nas instalações da recorrente e de outras empresas, a Comissão declarou que estes documentos foram classificados de acordo com o lugar onde tinham sido encontrados e não consoante eles eram pertinentes no âmbito do artigo 85. ou do artigo 86. do Tratado. Trata-se dos "processos" seguintes:

i) processo 1: documentos internos, tais como projectos de decisão,

ii) processos 2 a 14: Solvay, Bruxelas,

iii) processos 15 a 19: Rhône-Poulenc,

iv) processos 20 a 23: CFK,

v) processos 24 a 27: Deutsche Solvay Werke,

vi) processos 28 a 30: Matthes & Weber,

vii) processos 31 a 38: Akzo,

viii) processos 39 a 49: ICI,

ix) processos 50 a 52: Solvay, Espanha,

x) processos 53 a 58: "Akzo II" (nova visita),

xi) processo 59: visita aos produtores espanhóis e nova visita à Solvay, Bruxelas,

xii) existe uma dezena de outros processo que contêm a correspondência relativa ao artigo 11. do Regulamento n. 17.

41 Nesta mesma ocasião, a Comissão declarou, nomeadamente, que a recorrente teve conhecimento imediato dos documentos em que se baseava, tendo os documentos de prova pertinentes sido enviados com a comunicação das acusações. Por conseguinte, a recorrente teve "acesso ao processo". O que a recorrente não teve foi a possibilidade de examinar todos os documentos recolhidos pela Comissão, pela simples razão de que nem todos eram pertinentes, por um lado, e que uma boa parte deles continha informações comerciais sensíveis, por outro. De resto, qualquer documento diferente dos documentos enviados com a comunicação das acusações só poderia ser divulgado à recorrente com base na demonstração feita por esta última de que esse documento era importante para um ponto do processo, dando assim à Comissão uma indicação do que deveria procurar.

Apreciação do Tribunal

Quanto à admissibilidade

42 Deve recordar-se que, nos termos dos artigos 19. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça e 38. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça aplicável no momento da interposição do recurso, a petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. O objectivo prosseguido por esta exigência é o de obter indicações suficientemente claras e precisas para permitirem à recorrida que se defenda utilmente e ao juiz comunitário que exerça o seu controlo jurisdicional (v., por exemplo, o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Março de 1994, B/Comissão, T-515/93, RecFP p. II-379, n. 12, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Novembro de 1993, Koelman/Comissão, T-56/92, Colect., p. II-1267, n. 21).

43 Neste contexto, deve dizer-se que a petição contém a alegação de que a recusa da Comissão de permitir à recorrente "o acesso ao processo" ° recusa já posta em causa no processo T-36/91 ° afectou também a defesa da interessada no que diz respeito à acusação de abuso de posição dominante (p. 11 da petição). A recorrente acrescentou que a Comissão baseou aparentemente a sua posição em documentos a que não teve acesso. Esta apresentação sumária do fundamento na petição era suficiente para permitir que a Comissão defendesse utilmente a sua maneira de proceder e a sua decisão. Por conseguinte, deve dizer-se que o fundamento é admissível.

44 Deve acrescentar-se que a petição se refere igualmente às pp. 3 a 5 das observações em resposta à comunicação das acusações (anexo 3 da petição), que contêm a introdução geral a estas. Neste documento, a recorrente critica a recusa formulada de modo geral pela Comissão no que diz respeito ao "acesso ao processo" e a recusa de lhe entregar uma lista dos documentos, sem todavia apresentar argumentos específicos em resposta à acusação de abuso de posição dominante. O Tribunal verifica, no entanto, que a passagem das observações a que é feita referência contém uma exposição do argumento relativo à recusa da Comissão de entregar uma lista dos documentos contidos no seu processo, argumento que apoia o presente fundamento.

45 Há, no entanto, que examinar se o Tribunal também é obrigado a tomar em consideração o conteúdo das petições apresentadas no âmbito de outros processos pendentes entre a recorrente e a Comissão. A este propósito, deve recordar-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem em conta as particularidades de cada caso concreto (v. acórdãos de 29 de Novembro de 1956, Charbonnages de Beeringen e o./Alta Autoridade, 9/55, Colect. 1954-1961, p. 107, de 8 de Julho de 1965, Satya Prakash/Comissão da CEEA, 19/63 e 65/63, Colect. 1965-1968, p. 171, de 13 de Julho de 1965, Lemmerz-Werke/Alta Autoridade, 111/63, Colect. 1965-1968, p. 189, de 28 de Abril de 1971, Luetticke/Comissão, 4/69, Colect. 1971, p. 111, n. 2, e de 18 de Março de 1980, Forges de Thy-Marcinelle e Monceau/Comissão, 26/79 e 86/79, Recueil, p. 1083, n. 4).

46 Quanto à remessa genérica para as duas petições iniciais nos processos PVC e LdPE, deve dizer-se que não compete ao juiz comunitário transpor para o presente processo, relativo ao abuso de uma posição dominante no mercado do carbonato de sódio, fundamentos e argumentos invocados no âmbito de dois outros processos relativos a dois mercados distintos e a duas infracções diferentes. Tal operação não seria compatível com a responsabilidade de cada uma das partes pelo conteúdo dos actos processuais que apresenta, consagrado nomeadamente no artigo 37. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Dado que a questão da violação dos direitos da defesa deve ser decidida tendo em consideração as circunstâncias específicas de cada caso concreto, o Tribunal considera que não há, no caso presente, que ter em conta o conteúdo dos articulados apresentados nos processos PVC e LdPE, já referidos.

47 No entanto, no que diz respeito à remessa para os articulados apresentados no processo T-36/91, deve dizer-se que, embora os processos T-36/91 e T-37/91 não tenham sido apensos, o certo é que as partes, os agentes e os advogados são idênticos, que os recursos foram apresentados no Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, que os dois processos foram distribuídos à mesma secção e que foram atribuídos ao mesmo juiz-relator e, finalmente, que as decisões impugnadas dizem respeito ao mesmo mercado. Além disso, a dissociação dos dados económicos do mercado do carbonato de sódio, que a Comissão efectuou na comunicação das acusações, instruindo processos distintos, provocou uma violação dos direitos da defesa da recorrente no processo iniciado nos termos do artigo 85. do Tratado, tal como o Tribunal de Primeira Instância reconhece no seu acórdão de hoje no processo ICI/Comissão, T-36/91 (n.os 69 a 118). Nesse acórdão, o Tribunal afirma que a Comissão deveria ter feito uma apreciação global dos dados em questão. Nesta situação específica, caracterizada por uma conexão estreita dos dois processos, o Tribunal considera que a remessa feita na petição deste processo para a petição do processo T-36/91 pode ser aceite.

48 Uma vez que a recorrente censura a Comissão, finalmente, por ter chegado a determinadas conclusões, por um lado, quanto ao nível geral dos preços, e, por outro, quanto à falta de desconto especial concedido pela sociedade americana Allied, sem lhe ter comunicado os documentos respectivos, o Tribunal considera que as indicações fornecidas pela recorrente neste contexto são suficientemente claras e precisas para satisfazer as exigências de uma exposição sumária dos fundamentos invocados, tal como se prescreve nas disposições acima mencionadas do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo. De igual modo, o vício resultante de uma pretensa falta de objectividade foi alegado de maneira compatível com o Regulamento de Processo.

Quanto ao mérito

49 O Tribunal recorda, antes de mais, que o acesso ao processo em questões de concorrência tem por objectivo permitir aos destinatários de uma comunicação de acusações tomar conhecimento dos elementos de prova que constam no processo da Comissão, para que possam pronunciar-se utilmente, com base nesses elementos, sobre as conclusões a que a Comissão chegou na sua comunicação das acusações. O acesso ao processo insere-se assim nas garantias processuais que têm por fim proteger os direitos da defesa (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect., p. II-2667, n. 38, e de 1 de Abril de 1993, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, T-65/89, Colect., p. II-389, n. 30). Ora, o respeito dos direitos da defesa em todos os processos susceptíveis de terminarem pela aplicação de sanções constitui um princípio fundamental do direito comunitário, que deve ser observado em quaisquer circunstâncias, mesmo que se trate de um processo de carácter administrativo. O respeito efectivo deste princípio geral exige que a empresa interessada tenha sido posta em condições, desde a fase do procedimento administrativo, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos, acusações e circunstâncias alegadas pela Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, p. 461, n.os 9 e 11).

50 O Tribunal considera que uma violação dos direitos da defesa deve, por conseguinte, ser examinada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto, uma vez que depende essencialmente das acusações consideradas pela Comissão como integrando a infracção imputada à empresa em causa. Para saber se o fundamento em questão, considerado nas suas duas partes, é procedente, há, por conseguinte, que efectuar um exame sumário das acusações de fundo que a Comissão fez na comunicação das acusações e na decisão impugnada.

i) Quanto às acusações e aos meios de prova considerados pela Comissão

51 A este respeito, deve referir-se, em primeiro lugar, que a censura formulada na comunicação das acusações pode ser resumida dizendo que a recorrente detinha, à época dos factos, uma posição dominante no Reino Unido, sendo a sua parte no mercado superior a 90% (p. 75 da comunicação das acusações), e que abusou desta posição dominante desde cerca de 1983. Este abuso resultou de a recorrente ter praticado, em relação aos seus clientes, descontos "top-slice", isto é, as encorajou a comprarem-lhe não apenas a sua tonelagem "normal", mas também a tonelagem marginal ou "top-slice", que poderiam ter comprado a um segundo fornecedor. Além disso, a recorrente é censurada por ter exercido, em diversos casos, pressões sobre o cliente para que este aceitasse o compromisso de lhe comprar a (quase) totalidade dos produtos de que necessitava, a fim de reduzir ao mínimo o efeito concorrencial de outros fornecedores e de manter um quase monopólio no mercado do Reino Unido (p. 77 e segs. da comunicação das acusações).

52 Ainda na comunicação das acusações, a Comissão afirmou que esta estratégia de tornar fiéis os clientes teve por objectivo excluir sistematicamente as importações de carbonato de sódio para o Reino Unido, com excepção das feitas pela sociedade americana Allied, à qual a recorrente, por razões de "prudência comercial", estava disposta a tolerar a manutenção no mercado, na qualidade de fornecedor acessório, dentro de limites estritos, garantidos por um preço mínimo que essa sociedade se tinha comprometido a respeitar no âmbito de um processo antidumping. Com efeito, a recorrente considerou que, se a Allied se devesse retirar completamente do mercado do Reino Unido, os vidreiros procurariam quase certamente na Europa continental fontes de fornecimento substitutas (pp. 62 e segs. da comunicação das acusações).

53 A Comissão considerou que as práticas comerciais acima mencionadas constituíam uma discriminação entre os diferentes clientes da recorrente, uma vez que os descontos não reflectiam eventuais diferenças de custo resultantes do volume fornecido, antes eram concedidas em função de um fornecimento certo da totalidade ou da percentagem mais elevada possível das necessidades do cliente. O sistema de descontos "top-slice" teve variações consideráveis de um cliente para outro quanto à tonelagem a partir da qual era concedido. Houve também diferenças no que diz respeito ao montante por tonelada do próprio desconto (pp. 79 e 80 da comunicação das acusações).

54 Quanto ao efeito no comércio entre Estados-Membros, a Comissão considerou que as medidas adoptadas pela recorrente, dirigidas inicialmente contra as importações provenientes dos Estados Unidos (Allied) e da Polónia, tinham mantido o statu quo, baseado na separação dos mercados. Além disso, importações para o Reino Unido, provenientes dos Estados Unidos, teriam podido, sem as medidas adoptadas pela recorrente, ser vendidas a clientes noutros Estados-Membros (pp. 80 e 81 da comunicação das acusações).

55 Para demonstrar estas acusações, a Comissão juntou à comunicação das mesmas destinada à recorrente uma série de documentos com a cota V, cuja maior parte provém da própria recorrente. Uma parte dos documentos emana da Comissão (V.61, V.64, V.66, V.67, V.69, V.71 e V.74) e diz respeito a um processo, iniciado em 79 e terminado em 1982, que se referia a um primeiro inquérito da Comissão, relativo aos contratos de fornecimento praticados pela recorrente no mercado do Reino Unido. Uma outra parte dos documentos provém de vidreiros estabelecidos no Reino Unido, as sociedades Rockware e CWS, e de um concorrente da recorrente neste mercado, a sociedade Brenntag, importador de carbonato de sódio polaco; trata-se de um processo relativo à política alegadamente posta em prática pela ICI para eliminar, através do seu sistema de descontos, a sociedade Brenntag do mercado em causa (V.92 a V.98). Finalmente, o documento V.90 é relativo a uma promessa da CWS de reduzir as compras de carbonato de sódio proveniente da América. Deve dizer-se que estes meios de prova dizem exclusivamente respeito ao mercado do Reino Unido.

56 No que concerne, em segundo lugar, às acusações contidas na decisão impugnada, deve dizer-se que correspondem, essencialmente, às constantes da comunicação das acusações. Convém, todavia, acrescentar que afirmação, feita no ponto 39 da decisão, de que nem o produtor americano Allied nem o seu sucessor General Chemical ofereceram qualquer desconto especial da "top-slice" à Rockware nem a qualquer outro cliente, é o resultado de verificações suplementares efectuadas pela Comissão após a audição da recorrente, sobre as quais esta última não foi ouvida antes da adopção da decisão. Quanto ao efeito no comércio entre Estados-Membros, a Comissão considerou tratar-se de uma consequência dos comportamentos censurados, não tendo o argumento retirado de eventuais reexportações a partir do Reino Unido sido mantido nos pontos 63 e 64 da decisão.

ii) Quanto à defesa da recorrente

57 No que concerne à defesa da recorrente, deve dizer-se que, nas suas observações em resposta à comunicação das acusações ("defence" de 31 de Maio de 1990), aquando da preparação escrita da audição ("article 86 presentation"), bem como no decurso da própria audição, em 25 e 26 de Junho de 1990 (v. acima n.os 10 a 12), a recorrente negou que detinha uma posição dominante no Reino Unido na acepção do artigo 86. do Tratado e que tinha prosseguido uma estratégia geral consistente em excluir do mercado outros produtores de carbonato de sódio. Os "descontos da top-slice" que lhe eram reprovados foram negociados individualmente com clientes e não segundo um plano preconcebido. Eles não são contrários aos critérios desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal em matéria de descontos lícitos. Quanto ao efeito no comércio entre Estados-Membros, a recorrente alega que a ideia desenvolvida pela Comissão quanto à possibilidade de reexportações a partir do Reino Unido era irrealista.

58 No Tribunal, esta defesa foi repetida no âmbito dos fundamentos dirigidos, por um lado, contra a apreciação dos factos e, por outro, contra a apreciação jurídica feitas pela Comissão. Quanto ao efeito no comércio entre Estados-Membros, a recorrente adaptou a sua defesa à nova fundamentação da decisão, negando que o seu comportamento tenha levado a uma compartimentação do mercado. Além disso, alega contradição com outras verificações feitas noutro contexto pela Comissão, relativas à existência de uma prática concertada na acepção do artigo 85.

iii) Quanto ao alcance do fundamento assente em violação dos direitos da defesa

59 Resulta do que antecede, que o Tribunal deve examinar se a defesa da recorrente foi afectada por uma eventual violação dos seus direitos de defesa, resultante da recusa de lhe ser concedido "acesso ao processo". A este propósito, deve dizer-se que, tal como resulta da petição, a recorrente queixa-se desta recusa em termos gerais, sem se referir a partes específicas do "processo" de que apenas a Comissão dispõe. Face à resposta da Comissão a uma pergunta do Tribunal, torna-se necessário dizer que este "processo" se compõe de 59 processos individuais (v. supra n. 40). Por conseguinte, o fundamento deve ser interpretado no sentido de que diz respeito à recusa da Comissão de conceder à recorrente acesso a esses 59 processos individuais, incluindo os que se compõem de documentos provenientes da própria recorrente, uma vez que esta não os excluiu nas suas alegações.

60 Além disso, é conveniente distinguir entre o acesso a documentos que eventualmente possam desculpar a recorrente e o acesso a documentos que demonstrem a existência da alegada violação. Por conseguinte, o fundamento deve ser dividido em duas partes, das quais a primeira se refere a documentos eventualmente favoráveis, enquanto a segunda concerne documentos desfavoráveis à recorrente. No contexto desta segunda parte, deve-se examinar a censura assente no argumento de a Comissão ter feito verificações de facto relativas ao nível dos preços e ao comportamento da sociedade Allied, sem ter concedido à recorrente um acesso prévio aos documentos desfavoráveis correspondentes, e de ter avaliado as provas de modo parcial e incorrecto.

° Quanto à primeira parte do fundamento, assente em falta de comunicação à recorrente de documentos eventualmente favoráveis

61 Deve examinar-se, em primeiro lugar, se a recusa da Comissão de permitir à recorrente o acesso aos processos dos produtores continentais (Solvay, Rhône-Poulenc, Deutsche Solvay Werke, Akzo e Solvay Espanha), pôde afectar a sua defesa. Ora, tendo a existência de uma posição dominante da recorrente sido afirmada com base na parte de mercado que detinha (v. os pontos 4, 47 e 48 da decisão e o acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1991, Akzo/Comissão, C-62/86, Colect., p. I-3359, n. 60), nenhum indício permite presumir que a recorrente teria podido encontrar, por exemplo nos processos individuais da Solvay ou da Akzo, documentos que infirmassem a declaração de que detinha uma posição dominante no mercado do carbonato de sódio no Reino Unido. Quanto ao abuso desta posição dominante, deve recordar-se que a Comissão concluiu pela sua existência no domínio das relações comerciais entre a recorrente e os seus clientes instalados no Reino Unido. Sobre este ponto, também não é evidente que a recorrente teria podido encontrar, nos processos provenientes dos produtores continentais, documentos que alterassem a apreciação jurídica feita sobre os sistemas de descontos, sobre as cláusulas de fornecimento exclusivo e sobre os acordos destinados, segundo a Comissão, a restringir as compras a concorrentes que celebrou com os seus clientes instalados no Reino Unido.

62 No que concerne ao efeito no comércio entre Estados-Membros, deve-se examinar se a falta de acesso aos documentos dos produtores continentais pôde impedir a recorrente de infirmar, no decurso do procedimento administrativo, a acusação que a Comissão desenvolveu nos pontos 63 e 64 da decisão. Neste contexto, importa salientar desde logo que a recorrente não utilizou, no âmbito da sua defesa em relação ao artigo 86. do Tratado, os anexos II da comunicação das acusações, que lhe foram enviados e de que tinha portanto conhecimento (v. supra n. 5). No entanto, a recorrente tentou explicar a compartimentação dos mercados por condições objectivas do mercado do carbonato de sódio. Segundo ela, os produtores continentais fizeram frequentemente ofertas de preços a clientes instalados no Reino Unido. As razões pelas quais estas ofertas não terminaram em vendas foram explicadas no âmbito do processo T-36/91 (p. 99 da petição inicial do presente processo, que remete aparentemente para os desenvolvimentos feitos nos pontos 4.1.1 e segs. da petição no processo T-36/91). Por conseguinte, deve examinar-se se esta defesa poderia ter sido reforçada por documentos provenientes dos produtores continentais.

63 Em conformidade com o artigo 86. do Tratado, a Comissão devia examinar se o abuso eventual da recorrente era "susceptível" de afectar o comércio entre Estados-Membros. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, não era portanto necessário verificar a existência de um efeito actual e real no comércio interestadual (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n. 103, e o acórdão BPB Industries e British Gypsum/Comissão, já referido, n.os 134 e 135). Por conseguinte, as declarações que a Comissão efectuou nos pontos 63 e 64 da decisão mostram-se ambíguas. Com efeito, a Comissão declara nesses pontos que as medidas adoptadas pela recorrente afectam ("affects") o comércio interestadual, em vez de declarar que elas são susceptíveis de o afectar ("may affect"); de resto, o ponto 40 da decisão recorda a redacção exacta do artigo 86. do Tratado ("susceptível..."). No entanto, embora a Comissão, na sua decisão, tenha declarado existir um efeito real no comércio interestadual, a recorrente devia provar na sua defesa que as medidas que tinha adoptado não eram susceptíveis de o afectar. Admitindo que os documentos da Akzo ou da Solvay possam demonstrar que outros factores contribuíram para impedir importações de carbonato de sódio do continente para o Reino Unido, nenhum indício permite presumir que estes documentos possam infirmar a declaração de que as medidas adoptadas pela recorrente ° também elas ° contribuíram para essa compartimentação de mercados e eram portanto susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros. Segue-se que o pedido de obtenção de uma lista dos documentos que constam dos processo dos produtores continentais não se justificava no presente processo.

64 Quanto à recusa de acesso aos onze processos individuais que contêm os documentos emanados da própria recorrente, o Tribunal não pode excluir que esses documentos possam conter elementos úteis para a sua defesa. É todavia conveniente recordar que, nos termos do artigo 14. , n. 1, alínea b), do Regulamento n. 17, estes documentos só puderam ser obtidos pelos inspectores da Comissão sob a forma de fotocópias. A recorrente estava portanto em condições de identificar esses documentos, que eram todos provenientes da sua própria esfera. Nada podia impedi-la de invocar elementos úteis à sua defesa que podiam neles figurar. Esta constatação aplica-se de resto a todo e qualquer outro documento na posse da recorrente, que tenha escapado à atenção da Comissão e não tenha sido objecto de recolha sob a forma de fotocópia. O princípio geral da igualdade de armas, que pressupõe que a empresa posta em causa dispõe dum conhecimento dos elementos do processo igual àquele de que dispõe a Comissão, não exige portanto que esta forneça a essa empresa o inventário dos seus próprios documentos.

65 Deve acrescentar-se que a Comissão justificou a inexistência de uma lista nas circunstâncias deste caso alegando, sem ser contrariada neste ponto pela recorrente, que essa lista teria sido supérflua, dado que a recorrente dispunha manifestamente de uma colecção dos seus próprios documentos para fazer face a qualquer eventualidade. De resto, o decurso da audição da recorrente durante o procedimento administrativo (v. acima n.os 11 e 12) confirma que esta não foi perturbada na sua defesa pela circunstância de a Comissão não lhe ter fornecido a lista dos seus próprios documentos. Com efeito, durante essa audição, a Comissão apresentou, pela primeira vez, três documentos desfavoráveis provenientes da recorrente (os documentos "X.12 a X.14"), que não tinham sido juntos à comunicação das acusações. Ora, tal como resulta da acta da audição, o advogado da recorrente declarou, já durante a audição referente ao processo instruído ao abrigo do artigo 85. do Tratado: "As Mr J. correctly says, ICI can look at its own original documents..." ("Tal como o Sr. J. correctamente salienta, a ICI pode examinar os seus próprios originais...") (p. 47 da acta).

66 Resulta do que precede que a falta de uma lista dos documentos emanados da recorrente não perturbou o exercício por esta dos seus direitos de defesa. Por conseguinte, a primeira parte do fundamento não pode ser aceite. Segue-se que o pedido subsidiário da recorrente, para que sejam ordenadas medidas de instrução relativas ao exame dos processos individuais pelos seus advogados ou pelo próprio Tribunal, deve ser indeferido, dado que, nas circunstâncias do caso, a Comissão teve razão em recusar-se a permitir à recorrente o acesso a esses processos e a fornecer-lhe uma lista dos documentos deles constantes.

° Quanto à segunda parte do fundamento, assente em falta de comunicação à recorrente de determinados documentos desfavoráveis

67 No que diz respeito, em primeiro lugar, às declarações feitas na decisão acerca do nível geral dos preços, deve recordar-se que a Comissão sublinhou ter chegado às suas conclusões apenas com base nos documentos provenientes da recorrente. Uma vez que a recorrente afirma que estes documentos não justificam essas conclusões, o Tribunal considera que se trata de uma questão de interpretação e de avaliação dos meios de prova invocados pela Comissão. Ora, o carácter suficiente ou não dos documentos desfavoráveis escolhidos pela Comissão para provar a infracção imputada insere-se na questão da procedência ou não das apreciações de facto a que a Comissão chegou nos considerandos da decisão. Esta questão, uma vez que diz respeito ao exame do mérito do processo, é por conseguinte estranha ao fundamento baseado na violação dos direitos da defesa.

68 Quanto, seguidamente, às afirmações feitas pela Comissão no ponto 39 da decisão, relativas ao desconto especial que a sociedade Allied teria oferecido no Reino Unido, é conveniente recordar que elas são resultado de verificações suplementares efectuadas após a audição da recorrente. Ora, esta última não foi ouvida sobre estas conclusões antes da adopção da decisão. O Tribunal considera que esta maneira de proceder é dificilmente conciliável com os direitos da defesa.

69 É certo que a recorrente não contesta a veracidade do resultado destas verificações ° ou seja, a inexistência de oferta de descontos particularmente vantajosa ° e que faz mesmo questão de sublinhar que estas verificações são "desprovidas de interesse". Com efeito, a recorrente declara que tinha simplesmente "pensado", nessa época, que o referido produtor americano de carbonato de sódio tinha proposto um desconto particularmente interessante e que, por conseguinte, para ser competitiva, devia fazer uma oferta semelhante (pontos 2.2.3 e 2.2.5 da réplica).

70 Nestas circunstâncias particulares e mesmo supondo que a utilização de documentos não comunicados constitui um vício processual, o Tribunal considera que, tal como resulta das afirmações da própria recorrente, este vício não afectou o exercício dos seus direitos de defesa. Com efeito, o inquérito suplementar da Comissão incidiu sobre o nível dos preços reais praticados pela Allied, ao passo que a argumentação da recorrente nunca incidiu nesta matéria, antes se limitou a dar conhecimento de uma impressão subjectiva da própria recorrente.

71 Deve acrescentar-se que, mesmo que as verificações suplementares em questão tivessem fornecido à Comissão documentos desfavoráveis à recorrente, sobre os quais a Comissão tivesse baseado novas acusações na decisão, esse vício processual apenas poderia provocar a eliminação desses documentos como meios de prova. Esta eliminação, longe de ter por consequência a anulação de toda a decisão, só teria importância se a acusação respectiva formulada pela Comissão apenas pudesse ser provada por esses documentos (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.os 24 a 30). Assim, esta questão insere-se igualmente na procedência das apreciações de facto efectuadas pela Comissão e portanto no exame do mérito do processo.

72 De igual modo, a alegada falta de objectividade da Comissão, que teria interpretado determinados documentos de uma maneira susceptível de desnaturar o seu conteúdo, deve ser examinada no plano do controlo da apreciação correcta dos meios de prova. Não constitui uma violação dos direitos da defesa, susceptível de provocar a anulação da decisão e, eventualmente, a reabertura do procedimento administrativo.

73 Por conseguinte, a segunda parte do fundamento deve ser rejeitada. Segue-se que o fundamento assente na violação dos direitos da defesa deve ser afastado na sua totalidade.

Quanto ao fundamento assente em autenticação irregular do acto adoptado pela Comissão

Argumentos das partes

74 No seu suplemento à réplica, a recorrente alega que o artigo 12. do regulamento interno da Comissão foi violado neste caso, uma vez que a decisão notificada não continha a fórmula de autenticação prévia exigida. A este respeito, refere-se nomeadamente às declarações feitas por representantes da Comissão na audiência do processo "PVC" pendente no Tribunal, terminada em 10 de Dezembro de 1991 (v. acima n. 18).

75 Na audiência, a recorrente declarou, remetendo para o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, já referido, que a autenticação prevista pelo artigo 12. do regulamento interno da Comissão deve ser feita antes da notificação do acto impugnado. Salientou que a autenticação tardia a que o presidente e o secretário-geral da Comissão procederam no caso em apreço ocorreu após a notificação da decisão, e mesmo após a interposição do presente recurso, e não pode, por conseguinte, ser considerada como uma regularização válida do vício processual original, sob pena de negar o próprio conceito de formalidade essencial. A recorrente acrescentou que, tendo a autenticação sido feita mais de um ano após a adopção da decisão, é evidente que o presidente e o secretário-geral da Comissão não estavam sequer humanamente em condições de verificar se o que lhes era pedido para autenticar estava de facto em conformidade com o que tinha sido adoptado.

76 A Comissão alega, a título principal, que o fundamento deve ser rejeitado, por intempestivo e portanto inadmissível. Em resposta a uma pergunta escrita feita pelo Tribunal, a Comissão precisou que, neste caso, não existe qualquer elemento de direito ou de facto que tenha surgido durante o processo, na acepção do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo. Por um lado, o acórdão PVC não pode ser considerado em si como um facto novo (v. o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Março de 1992, BASF/Comissão, T-4/89 Rév., Colect., p. II-1591, n. 12). Por outro lado, é duvidoso que as declarações dos representantes da Comissão, feitas no âmbito de um outro processo, possam, como tal, ser qualificadas de "facto novo" no âmbito do presente processo. Finalmente, o processo de adopção da decisão no processo PVC foi parcialmente caracterizado por imposições de ordem temporal específicas. Não tendo assim sucedido no presente processo, não se justifica supor, em oposição à presunção de validade de que beneficia a presente decisão, que o processo seguido no caso PVC tenha sido, em todas as suas condições, idêntico ao processo seguido noutros casos relativos à aplicação dos artigos 85. e 86. do Tratado.

77 Quanto ao mérito, a Comissão explicou, na audiência, que a data exacta em que a decisão foi autenticada, pelas assinaturas do presidente e do secretário executivo da Comissão, já não pode ser indicada actualmente. É, todavia, claro que esta autenticação ocorreu no início de 1992, e isto por medida de precaução, após terem sido suscitados problemas de autenticação perante o Tribunal no âmbito dos processos que deram origem ao acórdão PVC.

78 A Comissão alegou todavia que a autenticação de uma decisão não deve necessariamente preceder a notificação desta. Com efeito, a autenticação não constitui uma parte integrante do processo de adopção, pelo colégio, da própria decisão e o artigo 12. do regulamento interno não fixa qualquer data precisa para esse efeito. Por conseguinte, uma autenticação efectuada após a notificação é juridicamente válida, na medida em que confirma, com um grau de certeza suficiente, que o texto da decisão adoptada pelo colégio dos membros da Comissão é idêntico àquele que foi notificado à empresa em causa. Assim sucede precisamente no caso em apreço, uma vez que foi exactamente essa a decisão efectivamente adoptada pelo colégio em 19 de Dezembro de 1990, de modo que o princípio da colegialidade foi respeitado; além disso, diferentemente da decisão PVC, o texto adoptado, o notificado e o publicado são idênticos e a decisão neste caso não foi afectada por qualquer dos vícios que alegadamente afectaram a decisão PVC.

79 A Comissão acrescentou que a autenticação mais não é do que um meio de garantir a segurança jurídica quando haja litígio quanto à correspondência do texto notificado com o texto adoptado. Ora, no presente caso, esse litígio não existe. Por conseguinte, o facto de o presidente e o secretário-geral da Comissão não terem aposto as suas assinaturas antes da notificação não afectou substancialmente a posição da recorrente. A circunstância de a autenticação da decisão ter sido efectuada após a sua notificação e mesmo após a interposição do presente recurso não é essencial para a recorrente, na medida em que não pode, por si, suscitar dúvidas sobre a autenticidade do texto em causa. Assim, a presunção de validade de que beneficiam os actos administrativos deve ter aqui plena aplicação.

80 A Comissão salientou que, nestas circunstâncias, querer negar às assinaturas do presidente e do secretário executivo da Comissão apostas a posteriori no texto da decisão o carácter de uma autenticação válida reduz-se a um puro formalismo destituído de sentido, tanto mais que é comummente aceite que essa formalidade constitui, pela força das circunstâncias, uma certa ficção, dado que os textos volumosos não podem ser controlados integralmente. Com efeito, quando uma autoridade administrativa ou judiciária assina um documento, não se pode esperar que todas as pessoas que o assinam tenham lido o texto integral desse documento.

Apreciação do Tribunal

Quanto à admissibilidade

81 Para apreciar a admissibilidade do novo fundamento, retirado de uma autenticação irregular e suscitado no suplemento à réplica, é conveniente recordar que, de acordo com o artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, estando a apreciação de admissibilidade do fundamento reservada para a decisão final.

82 A este respeito, o Tribunal considera, antes de mais, que as declarações feitas pelas representantes da Comissão acerca da falta sistemática, durante diversos anos, de autenticação dos actos adoptados pelo colégio dos seus membros constituem um elemento de facto, susceptível de ser invocado pela recorrente em apoio do seu recurso. Com efeito, embora sendo certo que estas declarações foram proferidas apenas no contexto do processo PVC, o seu conteúdo abrange todos os processos de aplicação dos artigos 85. e 86. do Tratado que decorreram até ao fim do ano de 1991, incluindo o processo que é objecto do presente litígio.

83 O Tribunal considera, seguidamente, que, embora a falta de autenticação da decisão impugnada fosse já um dado adquirido antes da interposição do presente processo, não se podia esperar da recorrente que o alegasse já na sua petição, apresentada em 14 de Maio de 1991. Com efeito, o texto da decisão, notificado sob forma de uma cópia certificada conforme pela assinatura do secretário-geral da Comissão, não era susceptível de revelar, mesmo através de uma leitura atenta, o facto de o original da decisão não ter sido autenticado nessa altura.

84 Quanto à questão de saber se a apresentação, no suplemento à réplica apresentado em 2 de Abril de 1992, do novo fundamento baseado nesse elemento de facto pode ser considerada como tendo sido feita em tempo útil ou se não devia ter sido feita numa data anterior do processo, deve dizer-se que o artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo não prevê nem prazo nem formalidades específicos para a apresentação de um elemento novo; em especial, esta disposição não determina que essa apresentação deva, sob pena de preclusão, ter lugar imediatamente ou num prazo determinado após a revelação dos elementos de direito ou de facto a que diz respeito. Ora, o Tribunal considera que, quanto à apresentação de um fundamento, a preclusão, na medida em que restringe a faculdade de a parte em questão apresentar qualquer elemento necessário ao sucesso das suas pretensões, só pode ser admitida, em princípio, se for objecto de uma regulamentação explícita e inequívoca. Segue-se que a recorrente tinha liberdade para apresentar o novo fundamento no seu suplemento à réplica, apresentado após o encerramento da fase escrita do processo e antes da abertura da fase oral.

85 De resto, mesmo que a referida disposição devesse ser interpretada no sentido de que um novo fundamento só é admissível se for apresentado o mais rapidamente possível, deve dizer-se que a recorrente satisfez, no presente caso, essa exigência. Com efeito, embora seja certo, por um lado, que a Comissão já tinha dado conhecimento, no decurso da audiência de 10 de Dezembro de 1991 nos processos que deram lugar ao acórdão PVC, de que a falta de autenticação dos actos adoptados pelo colégio dos seus membros correspondia a uma prática constante, e que, por outro lado, a recorrente participou nessa audiência, não se podia razoavelmente exigir à recorrente que invocasse o novo fundamento logo na sua réplica, apresentada em 23 de Dezembro de 1991. Com efeito, tratando-se de uma questão jurídica muito controvertida °que, aliás, teve três soluções diferentes no acórdão PVC, no acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, já referido, e nas conclusões do advogado-geral neste último processo ° a recorrente podia, ao menos, esperar que o Tribunal de Primeira Instância pronunciasse o seu acórdão PVC de 27 de Fevereiro de 1992. No que diz respeito, finalmente, ao prazo decorrido entre a prolação do referido acórdão e a apresentação do suplemento à réplica, o Tribunal considera que ele foi razoável, na medida em que era objectivamente necessário para um exame atento do acórdão, bem como para um reexame aprofundado do texto da decisão e do processo seguido na sua adopção, a fim de detectar eventuais vícios de forma.

86 Resulta do que precede que o fundamento assente na autenticação irregular da decisão deve ser declarado admissível.

87 É conveniente acrescentar que, em todo o caso, o Tribunal, no seu despacho de 25 de Outubro de 1994, determinou à Comissão que apresentasse, entre outros, o texto da decisão autenticada nessa altura. Tal como resulta dos fundamentos do despacho, o Tribunal, por um lado, teve em conta o acórdão de 15 de Junho de 1994, já referido, no qual o Tribunal de Justiça, face à confissão da Comissão de que os actos adoptados pelo colégio dos seus membros há muito que não eram autenticados, considerou que a falta de autenticação de uma decisão, tal como a que é objecto do presente litígio, constitui uma violação de formalidades essenciais (n. 76). Por outro lado, inspirou-se numa jurisprudência constante, segundo a qual a violação de formalidades essenciais pode ser conhecida oficiosamente pelo juiz comunitário (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 1954, França/Alta Autoridade, 1/54, Colect. 1954-1961, p. 1, Itália/Alta Autoridade, 2/54, Colect. 1954-1961, p. 5, de 20 de Março de 1959, Nold/Alta Autoridade, 18/57, Colect. 1954-1961, p. 315, 7 de Maio de 1991, Interhotel/Comissão, C-291/89, Colect., p. I-2257, n. 14, e Oliveira/Comissão, C-304/89, Colect., p. I-2283, n. 18).

Quanto ao mérito

88 Devem recordar-se os termos do artigo 12. do regulamento interno da Comissão, na versão em vigor à época dos factos:

"Os actos adoptados pela Comissão... são autenticados, na ou nas línguas em que fazem fé, pelas assinaturas do presidente e do secretário executivo.

Os textos destes actos são anexados à acta da Comissão em que se faz menção da sua adopção.

O presidente notifica, na medida do necessário, os actos adoptados pela Comissão."

No que diz respeito às diferentes etapas do processo acima referido, o Tribunal considera que a própria economia desta regulamentação implica uma ordem de tramitação, de acordo com a qual os actos são em primeiro lugar, em conformidade com o primeiro parágrafo da disposição, adoptados pelo colégio dos membros da Comissão e são seguidamente objecto de autenticação, antes de serem, se necessário, notificados aos interessados, nos termos do terceiro parágrafo da disposição e, eventualmente, publicados no Jornal Oficial. Por conseguinte, a autenticação de um acto deve forçosamente preceder a sua notificação.

89 Esta ordem, que resulta de uma interpretação literal e sistemática, é confirmada pela finalidade da disposição relativa à autenticação. Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 15 de Junho de 1994, já referido, esta disposição é a consequência da obrigação que incumbe à Comissão de tomar as medidas adequadas para permitir identificar com certeza o texto completo dos actos adoptados pelo colégio (n. 73). O Tribunal acrescentou, nesse mesmo acórdão, que a autenticação tem assim por finalidade garantir a segurança jurídica ao fixar, nas línguas que fazem fé, o texto adoptado pelo colégio, para poder ser verificada, em caso de contestação, a correspondência perfeita dos textos notificados ou publicados com o texto adoptado e, ao mesmo tempo, com a vontade do seu autor (n. 75). O Tribunal concluiu daí que a autenticação constitui uma formalidade essencial na acepção do artigo 173. do Tratado CEE (n. 76).

90 No caso em apreço, deve dizer-se que a autenticação da decisão impugnada foi efectuada após a notificação desta. Por conseguinte, houve violação de formalidades essenciais na acepção do artigo 173. do Tratado.

91 Convém precisar que esta violação é constituída apenas pela falta de respeito da formalidade essencial em causa. É, portanto, independente da questão de saber se entre o texto adoptado, o notificado e o publicado há divergências e, em caso afirmativo, se estas últimas se revestem ou não de um carácter essencial.

92 Independentemente das considerações acima expostas, deve recordar-se que a autenticação foi efectuada neste caso após a interposição do recurso. Ora, não é possível que, após a apresentação da petição introdutória do processo, uma instituição possa fazer desaparecer, através de uma simples medida de regularização retroactiva, um vício essencial que afecta a decisão impugnada. Isto é particularmente verdade quando se trate, como neste caso, de uma decisão que aplica à empresa em causa uma sanção pecuniária. Com efeito, uma regularização efectuada após a interposição do recurso privaria ex post de toda e qualquer eficácia o fundamento baseado na falta de autenticação anterior à notificação. O Tribunal considera que essa solução seria contrária, mais uma vez, à segurança jurídica e aos interesses dos particulares atingidos por uma decisão que impõe uma sanção. Por consequência, deve concluir-se que o vício resultante da violação de uma formalidade essencial não foi regularizado pela autenticação ocorrida um ano após à interposição do recurso.

93 Resulta de tudo quanto antecede que o fundamento assente na autenticação irregular do acto adoptado pela Comissão merece acolhimento. Assim, deve anular-se a decisão no seu conjunto, sem que seja necessário ao Tribunal pronunciar-se sobre os outros fundamentos invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

94 Por força do disposto no artigo 87. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida no essencial dos seus pedidos, há que condená-la nas despesas do processo, sem que seja necessário tomar em consideração a desistência parcial da recorrente do seu pedido de declaração de inexistência da decisão.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada)

decide:

1) A Decisão 91/300/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, relativa a um processo de aplicação do artigo 86. do Tratado CEE (IV/33.133-D: Carbonato de sódio ° ICI), é anulada.

2) A Comissão é condenada nas despesas.

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