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Document 61991CO0059

    Despacho do Tribunal de 5 de Fevereiro de 1992.
    República Francesa contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Inadmissibilidade.
    Processo C-59/91.

    Colectânea de Jurisprudência 1992 I-00525

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:57

    DESPACHO DO TRIBUNAL JUSTIÇA

    5 de Fevereiro de 1992 ( *1 )

    No processo C-59/91,

    República Francesa, representada por Edwige Belliard, na qualidade de agente, e Claude Chavance, na qualidade de agente suplente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Hetsch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    recorrida,

    que tem por objecto a anulação da Decisão 90/644/CEE da Comissão, de 30 de Novembro de 1990, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», para o exercício financeiro de 1988,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,

    advogado-geral: G. Tesauro

    secretário: J.-G. Giraud

    ouvido o advogado-geral,

    profere o presente

    Despacho

    1

    Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Fevereiro de 1991, a República Francesa interpôs, nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso que tem por objecto a anulação da Decisão 90/644/CEE da Comissão, de 30 de Novembro de 1990, que lhe foi notificada em 3 de Dezembro de 1990, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», para o exercício financeiro de 1988, na parte em que, no que a si se refere, estabeleceu correcções financeiras relativamente às restituições à exportação bem como à imposição suplementar no sector do leite.

    2

    Por requerimento apresentado em 26 de Março de 1991, a Comissão deduziu, em conformidade com o artigo 91.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, uma excepção de inadmissibilidade por intempestividade do recurso.

    3

    A Comissão alega que a recorrente não interpôs o recurso dentro do prazo de dois meses estabelecido pelo artigo 173.°, terceiro parágrafo, do Tratado CEE. Como a recorrente foi notificada da decisão impugnada em 3 de Dezembro de 1990, o prazo de dois meses expirou em 3 de Fevereiro de 1991. Contudo, face à dilação em razão da distância, prevista no artigo 81.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que é de seis dias no caso da República Francesa, o prazo terminou, no caso em apreço, em 9 de Fevereiro de 1991. Ora, o recurso apenas foi interposto em 12 de Fevereiro.

    4

    Segundo a recorrente, o prazo não expirou no sábado, 9 de Fevereiro de 1991, mas sim na segunda-feira, 11 de Fevereiro de 1991. Com efeito, esse prazo só começou a correr, nos termos do artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no dia seguinte ao da notificação da decisão impugnada, ou seja, em 4 de Dezembro de 1990. Se se considerarem os seis dias de dilação em razão da distância, o prazo terminou a 10 de Fevereiro de 1991. Como esse dia foi um domingo, o termo do prazo foi transferido, nos termos do artigo 80.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, para o dia 11 de Fevereiro de 1991. Por conseguinte, o recurso apenas foi interposto, no máximo, um dia após a expiração do prazo.

    5

    A este respeito, a recorrente alega que esta ultrapassagem do prazo não lhe é imputável pois fez o necessário para que o requerimento desse entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em tempo útil. Sustenta que o requerimento foi enviado pelo correio com a menção «par exprès» em 8 de Fevereiro de 1991 e que, face ao tempo normalmente necessário para o correio ser entregue, deveria ter chegado ao Tribunal de Justiça no dia seguinte, o mais tardar. Em seu entender, a ultrapassagem do prazo deve ser considerada como um caso fortuito ou de força maior, na acepção do artigo 42.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, que está relacionado com o fim-de-semana de Carnaval, durante o qual era materialmente impossível entregar na Secretaria do Tribunal de Justiça qualquer correio entre sábado 9 da parte da tarde e terça-feira 12 da parte da manhã, ou com as condições climatéricas, extremamente desfavoráveis, que se verificaram durante o fim de semana em causa.

    6

    Tal como o Tribunal de Justiça já decidiu, no acórdão de 15 de Janeiro de 1987, Misset/Conselho (152/85, Colect., p. 223), e no despacho de 15 de Maio de 1991, Emsland-Starke/Comissão (C-122/90, não publicado na Colectânea, JO C 194, de 25.7.1991, p. 6), quando, como no caso em apreço, o prazo é expresso em meses de calendário, o prazo termina no final do dia que, no mês indicado pelo prazo, tem o mesmo número que o dia em que o prazo começou a correr, ou seja, o dia da notificação. A este acresce a dilação em razão da distância.

    7

    Segue-se que, no caso em apreço, face à dilação em razão da distância de que dispunha a recorrente, o prazo para interposição do recurso expirou em 9 de Fevereiro de 1991. Por conseguinte, o recurso, interposto em 12 de Fevereiro de 1991, é intempestivo.

    8

    No que se refere ao argumento da recorrente segundo o qual a intempestividade do recurso não podia, no caso em apreço, conduzir à sua inadmissibilidade, convém recordar que o Tribunal de Justiça já por diversas vezes afirmou que as normas comunitárias relativas aos prazos processuais só podem deixar de ser aplicadas em circunstâncias verdadeiramente excepcionais, de caso fortuito ou de força maior, em conformidade com o artigo 42.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, pois que a aplicação estrita dessas regras corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de se evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (ver, designadamente, acórdão de 26 de Novembro de 1985, Cockerill-Sambre/Comissão, 42/85, Colect., p. 3749; acórdão de 15 de Janeiro de 1987, Misset/Comissão, já referido; acórdão de 4 de Fevereiro de 1987, Cladakis/Comissão, 276/85, Colect., p. 495).

    9

    As circunstâncias invocadas pela recorrente não podem ser consideradas como excepcionais, constitutivas de um caso fortuito ou de força maior, na acepção da referida disposição.

    10

    Em primeiro lugar, a recorrente não pode, ao enviar o requerimento «par exprès», em 8 de Fevereiro de 1991, afirmar ter feito o necessário para se assegurar de que este chegaria em tempo útil, ou seja, no caso em apreço, no dia seguinte, quando dispunha de uma dilação em razão da distância de seis dias, calculada com base no tempo normalmente necessário para o correio ser entregue, tendo em consideração os eventuais problemas que possam surgir nos serviços postais. Assim, também não pode invocar um mau funcionamento excepcional desses serviços para escapar à caducidade resultante da expiração dos prazos processuais.

    11

    No que se refere, em segundo lugar, às circunstâncias relacionadas com o fim-de--semana de Carnaval e com as condições climatéricas desfavoráveis, basta referir que estas apenas se reportam ao período posterior a 9 de Fevereiro de 1991 e que, portanto, não puderam impedir a entrega do requerimento na Secretaria do Tribunal no sábado, 9 de Fevereiro de 1991.

    12

    Do que precede resulta que o recurso deve ser rejeitado por inadmissível.

    Quanto às despesas

    13

    Por força do disposto do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    decide :

     

    1)

    O recurso é rejeitado por inadmissível.

     

    2)

    A recorrente é condenada nas despesas.

     

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Fevereiro de 1992.

    O secretário

    J.-G. Giraud

    O presidente

    O. Due


    ( *1 ) Lingua do processo: francis.

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