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Document 61991CJ0201

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 1 de Outubro de 1992.
Bernard Grisvard e Georges Kreitz contra Association pour l'emploi dans l'industrie et le commerce de la Moselle.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Metz - França.
Segurança social - Trabalhadores fronteiriços - Prestações de desemprego - Base de cálculo.
Processo C-201/91.

Colectânea de Jurisprudência 1992 I-05009

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:368

61991J0201

ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 1 DE OUTUBRO DE 1992. - BERNARD GRISVARD E GEORGES KREITZ CONTRA ASSOCIATION POUR L'EMPLOI DANS L'INDUSTRIE ET LE COMMERCE DE LA MOSELLE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCE DE METZ - FRANCA. - SEGURANCA SOCIAL - TRABALHADORES FRONTEIRICOS - PRESTACOES DE DESEMPREGO - BASE DE CALCULO. - PROCESSO C-201/91.

Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-05009


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo - Direito às prestações do Estado-membro de residência - Cálculo das prestações a partir do salário anterior - Consideração do salário efectivamente recebido, sem aplicação de uma regra limitativa eventualmente prevista pela legislação do Estado de emprego

[Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigo 68. , n. 1, e artigo 71. , n. 1, alínea a), ii)]

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Disposições financeiras - Regras comunitárias de conversão das moedas - Cálculo das prestações de desemprego devidas aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo - Regras aplicáveis anteriormente à alteração, pelo Regulamento n. 1249/92, do Regulamento n. 574/72

(Regulamento n. 574/72 do Conselho, artigo 107. )

Sumário


1. Os artigos 68. , n. 1, e 71. , n. 1, alínea a), ii), do Regulamento n. 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que, no caso de um trabalhador fronteiriço, na acepção do artigo 1. , alínea b), desse regulamento, em situação de desemprego completo, a instituição competente do Estado-membro de residência cuja legislação nacional determina que o cálculo das prestações assenta no montante do salário anterior deve calcular as prestações tendo em conta o salário efectivamente recebido pelo trabalhador no último emprego que exerceu no Estado-membro onde trabalhou antes de ficar desempregado. Aquando do cálculo destas prestações, a instituição do Estado de residência não pode aplicar à remuneração que serve de base ao cálculo das referidas prestações as regras limitativas constantes da legislação do Estado de emprego.

2. O artigo 107. do Regulamento n. 574/72 deve ser interpretado no sentido de que, para o cálculo das prestações de desemprego dos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo e até à entrada em vigor do Regulamento n. 1249/92, a última remuneração recebida no Estado de emprego devia ser convertida segundo o câmbio oficial do dia do pagamento.

Partes


No processo C-201/91,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal de grande instance de Metz (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Bernard Grisvard,

Georges Kreitz

e

Association pour l' emploi dans l' industrie et le commerce (Assedic) de la Moselle,

interveniente voluntária na instância nacional: Union nationale interprofessionnelle pour l' emploi dans l' industrie et le commerce (Unedic),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 68. , n. 1, e 71. , n. 1, alínea a), ii), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e do artigo 107. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, tais como alterados e codificados pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Joliet, presidente de secção, G. C. Rodríguez Iglesias e D. A. O. Edward, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: L. Hewlett, administradora

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de B. Grisvard e de G. Kreitz, por Michel Welschinger, advogado no foro de Colmar,

- em representação da Association pour l' emploi dans l' industrie et le commerce de la Moselle e da Union nationale interprofessionnelle pour l' emploi dans l' industrie et le commerce, pelo bastonário Philippe Lafarge, advogado no foro de Paris,

- em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério federal da Economia, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de B. Grisvard e G. Kreitz, da Association pour l' emploi dans l' industrie et le commerce de la Moselle, da Union nationale interprofessionnelle pour l' emploi dans l' industrie et le commerce e da Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 11 de Junho de 1992,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 26 de Junho de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de Julho seguinte, o tribunal de grande instance de Metz colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 68. , n. 1, e 71. , n. 1, alínea a), ii), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e do artigo 107. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, tais como alterados e codificados pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe B. Grisvard e G. Kreitz à Assocition pour l' emploi dans l' industrie et le commerce de la Moselle (a seguir "Assedic"), apoiada pela Union nationale interprofessionnelle pour l' emploi dans l' industrie et le commerce (a seguir "Unedic"), sobre o salário a tomar em conta pela Assedic para o cálculo das prestações de desemprego devidas a B. Grisvard e G. Kreitz.

3 B. Grisvard e G. Kreitz exerceram uma actividade assalariada na República Federal da Alemanha. O seu país de residência era, e continua a ser, a França.

4 O contrato de trabalho de B. Grisvard cessou em 31 de Dezembro de 1988. O de G. Kreitz em 30 de Setembro de 1987. A partir destas datas, ficaram desempregados.

5 A Assedic calculou as prestações de desemprego pagas a B. Grisvard e G. Kreitz com base nas remunerações que tinham auferido na República Federal da Alemanha, mas tendo em conta o limite do regime de seguro de desemprego deste país.

6 Actuando assim, a Assedic aplicou a Directiva n. 62-87 da Unedic, de 7 de Agosto de 1987.

7 B. Grisvard e G. Kreitz contestaram a aplicação deste limite, bem como a taxa de câmbio aplicada à última remuneração que tinham recebido na República Federal da Alemanha, através de uma acção intentada perante o tribunal de grande instance de Metz.

8 Considerando que o litígio suscitava problemas de interpretação do direito comunitário, o referido órgão jurisdicional suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) Questão da determinação da legislação aplicável no que se refere ao limite superior de contribuição a aplicar ao cálculo das prestações de desemprego dos trabalhadores fronteiriços:

A Directiva n. 62-87 da Unedic, de 7 de Agosto de 1987, está em conformidade com o direito comunitário?

A determinação desse limite releva do artigo 68. , n. 1, ou do artigo 71. , n. 1, alínea a), ii), do Regulamento (CEE) n. 1408/71?

2) Questão da modalidade de conversão das moedas aplicável aos trabalhadores fronteiriços:

Que modalidade de conversão deve ser aplicada pela instituição do local de residência do trabalhador fronteiriço no desemprego ao montante do salário recebido por esse trabalhador no último emprego que exerceu no Estado-membro onde trabalhava imediatamente antes de se ver em situação de desemprego?

A taxa de conversão a que se refere o artigo 107. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 574/72 deve ser aplicada neste caso?"

9 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos antecedentes do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à primeira questão

10 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os artigos 71. , n. 1, alínea a), ii), e 68. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, acima referido, devem ser interpretados no sentido de que a instituição do Estado de residência encarregada de efectuar as prestações de desemprego aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo pode aplicar à remuneração que serve de base para o cálculo das referidas prestações os limites que existam no Estado de emprego.

11 Por força do artigo 71. , n. 1, alínea a), ii), a instituição competente para o pagamento das prestações de desemprego aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo é a do Estado de residência. Esta conexão com o Estado de residência parece, com efeito, mais apropriada e conforme ao interesse dos trabalhadores fronteiriços (acórdão de 29 de Junho de 1988, Rebmann, n.os 14 e 15, 58/87, Colect., p. 3467).

12 De acordo com o disposto no artigo 68. , n. 1, "a instituição competente de um Estado-membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante do salário anterior terá exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado em relação ao último emprego que exerceu no território desse Estado. Todavia, se o interessado não tiver exercido o último emprego no referido território durante, pelo menos, quatro semanas, as prestações serão calculadas com base no salário usual correspondente, no lugar em que o desempregado reside ou tem estada, a um emprego equivalente ou análogo ao que exerceu em último lugar no território de outro Estado-membro".

13 No entanto, como foi precisado no acórdão de 28 de Fevereiro de 1980, Fellinger, n. 6 (67/79, Recueil, p. 535), este artigo tem um âmbito geral, não visando as situações particulares, tais como, nomeadamente, a dos trabalhadores fronteiriços. A primeira parte estabelece a regra de princípio segundo a qual as prestações de desemprego devem ser calculadas com base no último salário recebido no Estado de residência. A regra que se contém na segunda parte só foi prevista para o caso excepcional de o trabalhador não ter exercido o seu último emprego no Estado de residência durante pelo menos quatro semanas. Uma vez que esta situação é quase sempre a dos trabalhadores fronteiriços, a submissão deles a esta regra teria por efeito que lhes fosse normalmente aplicado o regime que esta disposição prevê a título excepcional. Atendendo, além disso, a que o nível das remunerações é frequentemente mais elevado no Estado de emprego, o facto de as prestações de desemprego pagas aos trabalhadores fronteiriços nunca poderem ser calculadas com base nas remunerações pagas no Estado de emprego seria susceptível de desencorajar o trabalho fronteiriço, em violação dos princípios do Regulamento n. 1408/71 e do Tratado.

14 Por todos estes motivos, o Tribunal de Justiça declarou, no referido acórdão, que o artigo 68. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, considerado à luz do artigo 51. do Tratado e dos objectivos que prossegue, devia ser interpretado no sentido de que, no caso de um trabalhador fronteiriço, na acepção do artigo 1. , alínea b), deste regulamento, em situação de desemprego completo, a instituição competente do Estado-membro de residência, cuja legislação nacional determine que o cálculo das prestações assenta sobre o montante do salário anterior, deve calcular tais prestações tendo em conta o salário recebido pelo trabalhador no último emprego que exerceu no Estado-membro em que trabalhava imediatamente antes de entrar em situação de desemprego.

15 Daqui decorre que, no caso de um trabalhador fronteiriço, a instituição competente do Estado de residência apenas deve tomar em conta, para o cálculo das prestações de desemprego, o último salário recebido no Estado de emprego. Para responder à primeira questão prejudicial, há que determinar seguidamente se se trata do salário efectivamente recebido ou do salário submetido aos limites previstos na legislação do Estado de emprego.

16 Nos termos do artigo 71. , n. 1, alínea a), ii), o trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo beneficia das prestações determinadas pelas disposições legislativas do Estado-membro em cujo território reside, como se tivesse estado sujeito a essa legislação no decurso do seu último emprego. Este artigo determina claramente a aplicação exclusiva da legislação do Estado de residência e exclui, por consequência, a legislação do Estado de emprego, incluindo as suas eventuais regras de limitação.

17 Esta interpretação, que decorre da letra da disposição em causa, é além do mais conforme à finalidade dela, que é a de assimilar o regime das prestações de desemprego dos trabalhadores fronteiriços à dos trabalhadores que exerceram o seu último emprego no Estado de residência. Ora, tal assimilação seria posta em causa se as prestações de desemprego dos fronteiriços ficassem sujeitas a um limite, decorrente do sistema de outro Estado-membro, que se não aplicaria à generalidade dos trabalhadores no Estado-membro de residência.

18 Os artigos 68. , n. 1, e 71. , n. 1, alínea a), ii), devem portanto ser interpretados no sentido de que a instituição do Estado de residência à qual cabe efectuar as prestações de desemprego aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo não pode aplicar à remuneração que serve de base ao cálculo das referidas prestações os limites existentes no Estado de emprego.

Quanto à segunda questão

19 Por esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre o modo de converter a última remuneração recebida no Estado de emprego na divisa do Estado de residência, para o cálculo da prestação devida.

20 Há que recordar que o artigo 107. do Regulamento n. 574/72, acima referido, prevê dois modos de operar esta conversão.

21 O primeiro método, baseado na aplicação de uma taxa única por trimestre, calculada pela Comissão, foi declarado aplicável aos casos enumerados no n. 1 do referido artigo.

22 O segundo método, que consiste simplesmente na aplicação da taxa de câmbio oficial do dia do pagamento, foi declarado aplicável a todos os casos que não são abrangidos pelo referido n. 1.

23 Entre os casos aos quais o primeiro método é declarado aplicável não figura o artigo 71. , n. 1, alínea a), ii), do Regulamento n. 1408/71, que trata dos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego.

24 A Assedic, a Unedic, o Governo alemão e a Comissão consideram, no entanto, que o primeiro método se devia aplicar aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo. Invocam a comodidade do primeiro método e o facto de ele ter sido escolhido pela Decisão n. 140 da comissão administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes, de 17 de Outubro de 1989, relativa à taxa de conversão a aplicar pela instituição do lugar de residência de um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo ao último salário recebido por esse trabalhador no Estado competente (JO 1990, C 94, p. 4).

25 Esta argumentação não pode ser aceite. Como o Tribunal de Justiça já declarou no acórdão de 14 de Maio de 1981, Romano (98/80, Recueil, p. 1241), os actos da comissão administrativa não podem ter carácter normativo. Do mesmo modo, um argumento baseado numa maior comodidade não pode contrariar um texto claro.

26 Deve ainda realçar-se que o Regulamento (CEE) n. 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n. 1408/71 e o Regulamento (CEE) n. 574/72 (JO L 136, p. 28), alterou o artigo 107. , n. 1, ao estipular a aplicação do primeiro método aos trabalhadores fronteiriços na situação de desemprego completo. Ora, resulta do décimo quarto considerando deste regulamento que a alteração em causa não tem natureza declarativa. Com efeito, este considerando realça que "é necessário prever uma taxa para a conversão dos montantes que servem para o cálculo do subsídio de desemprego dos trabalhadores fronteiriços, nos termos do n. 1, alínea a), ii), do artigo 71. e do artigo 68. do Regulamento (CEE) n. 1408/71...".

27 Daqui resulta que, antes da entrada em vigor deste último regulamento, a qual, por força do seu artigo 3. , n. 1, ocorreu em 1 de Junho de 1992, o artigo 107. , n. 1, do Regulamento n. 574/72 se não aplicava às prestações de desemprego dos trabalhadores fronteiriços.

28 O artigo 107. do Regulamento n. 574/72 deve portanto ser interpretado no sentido de que, até à entrada em vigor do Regulamento n. 1249/92 e para o cálculo das prestações de desemprego dos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, a última remuneração recebida no Estado de emprego devia ser convertida segundo o câmbio oficial do dia do pagamento.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

29 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo tribunal de grande instance de Metz, por decisão de 26 de Junho de 1991, declara:

1) Os artigos 68. , n. 1, e 71. , n. 1, alínea a), ii), do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que a instituição do Estado de residência à qual cabe efectuar as prestações de desemprego aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo não pode aplicar à remuneração que serve de base ao cálculo das referidas prestações os limites existentes no Estado de emprego.

2) O artigo 107. do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, deve ser interpretado no sentido de que, até à entrada em vigor do Regulamento (CEE) n. 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n. 1408/71 e o Regulamento (CEE) n. 574/72, e para o cálculo das prestações de desemprego dos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, a última remuneração recebida no Estado de emprego devia ser convertida com base no curso oficial do dia do pagamento.

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