EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61991CJ0199

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 25 de Maio de 1993.
Foyer culturel du Sart-Tilman ASBL contra Comissão das Comunidades Europeias.
Fundo Social Europeu - Pedido de anulação de reduções de contribuições financeiras inicialmente concedidas.
Processo C-199/91.

Colectânea de Jurisprudência 1993 I-02667

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:205

61991J0199

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 25 DE MAIO DE 1993. - FOYER CULTUREL DU SART-TILMAN ASBL CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNDO SOCIAL EUROPEU - PEDIDO DE ANULACAO DE REDUCOES DE CONTRIBUICOES FINANCEIRAS INICIALMENTE ATRIBUIDAS. - PROCESSO C-199/91.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-02667


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Política social ° Fundo Social Europeu ° Contribuição para o financiamento de acções de formação profissional ° Decisão de redução de uma contribuição inicialmente concedida ° Possibilidade dada ao Estado-membro em causa de apresentar as suas observações antes da adopção da decisão ° Formalidade essencial ° Violação ° Ilegalidade

(Regulamento n. 2950/83 do Conselho, artigo 6. , n. 1)

Sumário


No quadro do processo de concessão, pelo Fundo Social Europeu, de um apoio financeiro a acções de formação e orientação profissional levadas a cabo num Estado-membro, o Estado-membro em causa é o único interlocutor do Fundo e assume a responsabilidade, na medida em que certifica a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários e pode mesmo ter que garantir a boa execução das acções financiadas. Tendo em atenção o papel fulcral desse Estado-membro e a importância das responsabilidades que assume na apresentação e controlo do financiamento das acções de formação, a possibilidade, que decorre do artigo 6. , n. 1, do Regulamento n. 2950/83, de apresentar as suas observações antes da adopção de uma decisão de redução da contribuição financeira inicialmente concedida constitui uma formalidade essencial cujo desrespeito conduz à nulidade da decisão de redução.

Partes


No processo C-199/91,

Foyer culturel du Sart-Tilman, associação sem fins lucrativos de direito belga, em liquidação, representada pelos seus liquidatários, Michel Mersch e Pierre Cavenaille, advogados no foro de Liège, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado Schmitt, 62, avenue Guillaume,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius e Nicholas Khan, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Jean-Luc Fagnart, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação de decisões da Comissão, notificadas à recorrente em 7 de Junho de 1991, que apenas consideram elegíveis despesas relativas a pedidos de contribuição financeira até ao limite de 571 762 BFR e, por outro, a condenação da recorrida a pagar à recorrente a importância de 21 707 839 BFR a título de pedidos de liquidação de saldos em dívida,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, J. L. Murray, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 19 de Novembro de 1992, em que o Foyer culturel du Sart-Tilman foi representado por Koenraad Tanghe, advogado no foro de Liège,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Dezembro de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Julho de 1991, o Foyer culturel du Sart-Tilman, associação sem fins lucrativos, em liquidação (a seguir "Sart-Tilman"), solicitou, ao abrigo do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, por um lado, a anulação das decisões da Comissão, de 18 de Outubro de 1990, notificadas em 7 de Junho de 1991 (a seguir "decisões impugnadas"), que reduzem contribuições financeiras que o Fundo Social Europeu (a seguir "Fundo") tinha inicialmente concedido para vários projectos de formação apresentados por conta de Sart-Tilman, relativos aos processos 84/3643/B6, 85/0077/B4, 85/0186/B6, 86/0274/B2, 87/0295/B2 e 87/0296/B2 e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento de um montante de 21 707 839 BFR a título de pedidos de pagamento do saldo de contribuições financeiras concedidas.

2 Nos termos do artigo 1. , n. 2, alínea a), da Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 38; EE 05 F4 p. 26), este participa, nomeadamente, no financiamento de acções de formação e orientação profissional.

3 O organismo nacional de direito público que assegura o co-financiamento do projecto apresenta o pedido de contribuição financeira ao Fundo, em nome do Estado-membro em causa e por conta do promotor do projecto.

4 Segundo o artigo 5. do Regulamento (CEE) n. 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22, a seguir "regulamento"), a aprovação de um pedido de financiamento pelo Fundo acarreta o pagamento de um adiantamento sobre a contribuição financeira concedida.

5 Nos termos do n. 4 da mesma disposição, os pedidos de pagamento do saldo da contribuição incluirão um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa. O Estado-membro em causa certifica a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento.

6 Quando a contribuição do Fundo não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, a Comissão pode, nos termos do artigo 6. , n. 1, do regulamento, suspender, reduzir ou suprimir a contribuição depois de ter dado ao Estado-membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações. Segundo o n. 2 do referido artigo, as somas pagas que não tenham sido utilizadas nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a repetição e o Estado-membro em causa é subsidiariamente responsável pelo reembolso das somas indevidamente pagas por acções cuja boa execução garante, nos termos do artigo 2. , n. 2, da Decisão 83/516, já referida.

7 No caso em apreço, o Ministério do Emprego e do Trabalho da Bélgica (a seguir "ministério") apresentou ao Fundo, em nome deste Estado-membro e por conta de Sart-Tilman, vários pedidos de contribuição para várias actividades de formação propostas por Sart-Tilman.

8 Através de decisões sucessivas, a Comissão concedeu a Sart-Tilman as contribuições do Fundo para, designadamente, os processos 84/3643/B6, 85/0077/B4, 85/0186/B6, 86/0274/B2, 87/0295/B2 e 87/0296/B2.

9 A título do processo 84/3643/B6, a Comissão enviou a Sart-Tilman uma ordem de cobrança de 30 de Novembro de 1988 relativa ao reembolso de um montante de 926 513 BFR.

10 Em Dezembro de 1988, o ministério informou a Comissão da dissolução de Sart-Tilman e pediu à instituição comunitária que bloqueasse todos os pagamentos e lhe indicasse os montantes que faltava liquidar a título das acções de formação.

11 A Comissão elaborou, em 30 de Outubro de 1989, um apuramento que revelou um saldo negativo de 1 096 053 BFR em relação ao conjunto das acções. Através das decisões de 18 de Outubro de 1990 visadas pelo presente recurso, que a Comissão tinha enviado ao ministério, esta constatou a existência de 11 558 135 BFR de despesas não elegíveis e de 12 129 897 BFR de despesas elegíveis, ou seja, de um saldo positivo de 571 762 BFR em favor de Sart-Tilman para o conjunto dos processos aprovados. A Comissão esclarecia que este último montante seria imediatamente transferido para a conta do ministério.

12 Em 7 de Junho de 1991, o ministério notificou aos liquidatários de Sart-Tilman as decisões controvertidas da Comissão.

13 No que diz respeito ao processo 86/0274/B2, Sart-Tilman concordou na sua réplica com as pretensões da Comissão de forma que deixa de haver litígio quanto a este processo.

14 Para mais ampla exposição da matéria de facto, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à admissibilidade

15 A Comissão defende que um recurso de anulação só pode ter por objecto a anulação do acto impugnado. O presente recurso seria, assim, inadmissível, na medida em que visa condenar a instituição a pagar a Sart-Tilman o saldo das contribuições financeiras a que esta considera ter direito.

16 Sart-Tilman considera, pelo contrário, que esta questão prévia de inadmissibilidade é irrelevante uma vez que o artigo 174. do Tratado permite que o Tribunal restabeleça o recorrente na sua situação de credor legítimo na perspectiva das disposições do regulamento.

17 Deve observar-se que, no âmbito do controlo de legalidade, ao abrigo do artigo 173. do Tratado, o Tribunal de Justiça apenas pode anular o acto que lhe é submetido ou rejeitar o recurso e não pode, portanto, condenar uma instituição no pagamento de uma quantia em dinheiro. É à Comissão que cabe adoptar, por força do artigo 176. do Tratado, as medidas necessárias à execução de um eventual acórdão de anulação (v., nomeadamente, acórdão de 24 de Junho de 1986, Akzo/Comissão, 53/85, Recueil, p. 1965, n. 23).

18 Assim, o pedido que visa a condenação da Comissão no pagamento de 21 707 839 BFR deve ser rejeitado por inadmissível.

19 Segundo a Comissão, o recurso é igualmente inadmissível na parte em que contesta a decisão relativa ao processo 84/3643/B6, que era puramente confirmativa da ordem de cobrança de 926 513 BFR, que enviou a Sart-Tilman em 30 de Novembro de 1988.

20 Sart-Tilman não contesta ter recebido da Comissão essa ordem de cobrança em 5 de Janeiro de 1989, mas considera que não podia, de forma alguma, dar-lhe a aparência de uma decisão da Comissão pois esta não tinha o direito de lha notificar sem ser por intermédio do Estado-membro em causa.

21 A este respeito, deve observar-se que a ordem de cobrança se apresenta, claramente, como um acto da Comissão que reduz de modo definitivo a contribuição financeira inicialmente concedida a Sart-Tilman e que lhe impõe, além disso, o reembolso de uma parte do adiantamento efectuado. Esta ordem produz assim efeitos jurídicos de natureza a afectar os interesses de Sart-Tilman através de uma alteração da sua situação jurídica e deve, portanto, ser considerada, em relação ao processo 84/3643/B6, como uma decisão de que se pode interpor recurso de anulação.

22 A natureza jurídica desta decisão não é de modo algum afectada pela circunstância de ter sido levada ao conhecimento da Sart-Tilman directamente pela Comissão e não pelo Estado-membro em causa, único interlocutor do Fundo (v. acórdão de 15 de Março de 1984, EISS/Comissão, 310/81, Recueil, p. 1341, n. 15). É incontestável que esta decisão não foi submetida ao Tribunal de Justiça.

23 Pelo contrário, o acto adoptado pela Comissão em 18 de Outubro de 1990 quanto ao processo 84/3643/B6, e notificado a Sart-Tilman em 7 de Junho de 1991 pelo ministério, na medida em que se limita a confirmar a decisão inicial tomada para efeitos da resolução desse processo, não altera a situação de Sart-Tilman e, por conseguinte, não constitui uma decisão de que se possa interpor recurso de anulação.

24 Por consequência, deve declarar-se parcialmente inadmissível o presente recurso na parte em que se dirige contra um acto puramente confirmativo de uma decisão anterior (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Dezembro de 1988, Irish Cement Limited/Comissão, 166/86 e 220/86, Colect., p. 6473, n. 16).

Quanto ao mérito

Quanto à falta de consulta do Estado-membro em causa

25 Em apoio do seu pedido de anulação, Sart-Tilman defende, em primeiro lugar, que a Comissão violou o artigo 6. , n. 1, do regulamento, na medida em que, contrariamente ao aí disposto, não deu ao Estado-membro em causa a oportunidade de apresentar as suas observações antes da adopção das decisões controvertidas.

26 Segundo a Comissão, pelo contrário, a referida disposição não exige um procedimento formal de consulta. Observa que tendo em conta os frequentes contactos informais que os serviços do Fundo mantiveram com as autoridades nacionais na altura do tratamento das acções específicas de Sart-Tilman, essas autoridades tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações antes da adopção das decisões impugnadas.

27 O Tribunal observa que na sequência de dois pedidos de informações das autoridades belgas, o Fundo, por carta de 30 de Junho de 1988, indicou-lhes claramente, a propósito do processo 85/0077/B4, que entre os 189 desempregados adultos em causa, doze não satisfaziam a condição de uma duração de desemprego superior a doze meses, fixada pela decisão de aprovação, e que o financiamento tinha, portanto, sido calculado com base em 177 estagiários, o que implicava, assim, a recuperação de uma parte do adiantamento já pago.

28 Além disso, o processo 85/0077/B4 já tinha sido objecto, entre a Comissão e as autoridades nacionais, de uma troca de cartas que lhes tinha permitido determinar a parte não elegível das despesas.

29 Com efeito, uma carta do ministério destinada a fornecer informações à Comissão, a pedido desta, refere que os doze candidatos a emprego em causa estavam desempregados há um período entre um e oito meses no início da acção de formação.

30 Nestas condições, as autoridades nacionais estavam em condições, antes da decisão de redução impugnada, de apresentar as suas observações quer quanto ao princípio, quer quanto ao montante da redução que a Comissão se propunha efectuar em relação ao processo 85/0077/B4.

31 Não se deve, portanto, acolher o fundamento de Sart-Tilman no que se refere ao processo 85/0077/B4.

32 Em contrapartida, dos actos processuais não resulta, de forma alguma, que, ao abrigo dos pedidos de contribuição 85/0186/B6, 87/0295/B2 e 87/0296/B2, tenha sido dada às autoridades belgas a oportunidade de apresentar, antes das decisões de redução impugnadas, as suas observações quer quanto ao princípio, quer quanto ao montante das reduções das contribuições financeiras comunitárias que a Comissão previa efectuar.

33 Tal como foi atrás referido, o Estado-membro em causa é o único interlocutor do Fundo. Assume a responsabilidade na medida em que certifica a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento do saldo e pode mesmo ter que garantir a boa execução das acções de formação.

34 Tendo em conta o papel fulcral e a importância das responsabilidades que assume na apresentação e no controlo do financiamento das acções de formação, a possibilidade de o Estado-membro em causa apresentar as suas observações antes da adopção de uma decisão definitiva de redução constitui uma formalidade essencial cujo desrespeito provoca a nulidade das decisões impugnadas (v. acórdãos de 7 de Maio de 1991, Interhôtel/Comissão, C-291/89, Colect., p. I-2257, n. 17, Oliveira/Comissão, C-304/89, Colect., p. I-2283, n. 21, e de 4 de Junho de 1992, Infortec/Comissão, C-157/90, Colect., p. I-3525, n. 20).

35 Daqui decorre que as decisões de redução relativas aos processos 85/0186/B6, 87/0295/B2 e 87/0296/B2 devem ser anuladas, sem que seja necessário apreciar os outros fundamentos invocados por Sart-Tilman.

Quanto à falta de fundamentação da decisão relativa ao processo 85/0077/B4

36 Sart-Tilman considera ainda que a decisão relativa ao processo 85/0077/B4 é lapidar e não permite determinar os critérios adoptados pelo Fundo para reduzir a sua contribuição.

37 Resulta do seu próprio texto que a decisão impugnada justifica claramente que a redução da contribuição foi efectuada em função do número de estagiários que não eram desempregados de longa duração.

38 O fundamento apresentado por Sart-Tilman não pode, assim, ser acolhido.

Quanto à violação das condições de aprovação da contribuição de que enfermava a decisão relativa ao processo 85/0077/B4

39 Sart-Tilman alega, também, a propósito da decisão de redução referente ao processo 85/0077/B4, que o Fundo tinha dado o seu acordo à formação de desempregados de longa duração sem ter em conta a idade e que tinha sido só após o início da acção de formação que o Fundo notificou que a sua intervenção se limitava aos desempregados com mais de 25 anos.

40 Basta observar a este respeito que tanto o pedido de contribuição como a decisão de aprovação previam, expressamente, que a acção de formação em causa se destinava a pessoas a partir dos 25 anos.

41 Assim, há que rejeitar este fundamento.

Quanto à ilegalidade da compensação efectuada pelas decisões tomadas

42 Sart-Tilman alega que, através das decisões tomadas, a Comissão procedeu a uma compensação ilegal entre os seus créditos e as suas dívidas relativas aos vários processos controvertidos, quando devia pagar a Sart-Tilman as somas que lhe são devidas e repetir aquelas que lhe foram indevidamente pagas. A compensação efectuada pela Comissão era, além disso, directamente contrária ao princípio geral da contribuição que dá origem a uma liquidação.

43 De tudo o que precede resulta que de todas as decisões impugnadas cuja legalidade o Tribunal teve de apreciar no quadro do presente recurso, apenas subsiste uma decisão que constitui um título de crédito da Comissão sobre Sart-Tilman.

44 Nestas condições, o fundamento relativo à ilegalidade da compensação efectuada pela Comissão não tem objecto para efeitos do presente litígio.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

45 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se isso tiver sido solicitado. Por força do n. 3 deste artigo, o Tribunal de Justiça pode decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas, se as partes forem vencidas respectivamente num ou vários fundamentos.

46 Como as partes foram, respectivamente, vencidas em vários dos seus fundamentos, cabe decidir que cada uma suportará as suas próprias despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

decide:

1) O recurso é julgado inadmissível na parte em que pede:

° a condenação da Comissão a pagar a importância de 21 707 839 BFR;

° a anulação do acto relativo ao processo 84/3643/B6, adoptado pela Comissão em 18 de Outubro de 1990.

2) As decisões da Comissão de 18 de Outubro de 1990, que reduzem as contribuições do Fundo Social Europeu relativas aos pedidos de contribuição 85/0186/B6, 87/0295/B2 e 87/0296/B2, são anuladas.

3) O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.

4) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Top