EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61991CJ0186

Acórdão do Tribunal de 10 de Março de 1993.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Incumprimento de Estado - Aplicação parcial da Directiva 85/203/CEE - Normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto - Obrigação de concertação com os Estados-membros límitrofes.
Processo C-186/91.

Colectânea de Jurisprudência 1993 I-00851

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:93

61991J0186

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 10 DE MARCO DE 1993. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REINO DA BELGICA. - INCUMPRIMENTO DE ESTADO - CUMPRIMENTO PARCIAL DA DIRECTIVA 85/203/CEE - NORMAS DE QUALIDADE DO AR PARA O DIOXIDO DE AZOTO - OBRIGACAO DE CONCERTACAO COM OS ESTADOS-MEMBROS LIMITROFES. - PROCESSO C-186/91.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-00851


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Ambiente ° Poluição atmosférica ° Directiva 85/203 ° Fixação de um valor-limite aplicável à concentração do dióxido de azoto ° Faculdade de os Estados-membros preverem valores mais estritos ° Exercício nas regiões fronteiriças ° Obrigação de consulta e de informação relativa a esse exercício ° Necessidade de uma transposição para a legislação nacional

(Directiva 85/203 do Conselho, artigos 4. e 11. )

Sumário


No âmbito da Directiva 85/203, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto, os Estados-membros podem, nos termos do artigo 4. , fixar valores inferiores aos previstos pela directiva e devem, nos termos do artigo 11. , cumprir certas obrigações de consulta e de informação quando se proponham utilizar essa possibilidade numa região próxima da fronteira com um ou vários Estados-membros. A fim de assegurar a protecção completa e eficaz da atmosfera contra as concentrações excessivas de dióxido de azoto nas regiões fronteiriças, é indispensável que o Estado-membro interessado preveja expressamente na sua legislação que a consulta prévia, prevista no n. 1 do artigo 11. , deve realizar-se antes de serem tomadas as medidas que afectam as zonas fronteiriças e que essa legislação preveja expressamente a consulta prevista no n. 2, no caso de poluição significativa que tenha origem no Estado-membro vizinho.

Por consequência, a transposição para o direito interno do artigo 4. da directiva, não acompanhada pela transposição do artigo 11. , que preveja uma obrigação relativa ao exercício da faculdade conferida pelo artigo 4. , constitui uma aplicação incompleta da directiva.

Partes


No processo C-186/91,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

Reino da Bélgica, representado por J. Devadder, consultor no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,

demandado,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para o direito interno a obrigação constante do artigo 11. da Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas da qualidade do ar para o dióxido de azoto (JO L 87, p. 1; EE 15 F5 p. 133), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse artigo e do artigo 189. do Tratado CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: L. Hewlett, administradora

visto o relatório para audiência,

ouvidas as partes em alegações na audiência de 7 de Outubro de 1992,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Novembro de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Julho de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para o direito interno a obrigação constante do artigo 11. da Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto (JO L 87, p. 1; EE 15 F5 p. 133, a seguir "directiva"), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse artigo e do artigo 189. do tratado CEE.

2 O artigo 2. e os Anexos I e II da directiva fixam o valor-limite, bem como os valores-guia, para as concentrações de dióxido de azoto contido na atmosfera.

3 Nos termos do artigo 4. da directiva, os Estados-membros podem, em certas condições, fixar valores inferiores aos previstos nos Anexos I e II. O Estado-membro que se propuser utilizar essa possibilidade numa região próxima da fronteira com um ou vários Estados-membros é obrigado, nos termos do artigo 11. , n. 1, a organizar uma consulta prévia com os Estados-membros interessados. O artigo 11. , n. 2, impõe a esses mesmos Estados-membros a obrigação de se consultarem com vista a remediarem a situação, quando o valor-limite ou os valores inferiores, fixados em conformidade com os artigos 4. e 11. , n. 1, já referidos, forem ultrapassados ou correrem o risco de ser ultrapassados no seguimento de uma poluição significativa que tenha ou possa ter a sua origem noutro Estado-membro. Resulta das disposições do artigo 11. , que, em todo o caso, a Comissão deve ser informada e que pode participar nestas consultas.

4 Nos termos do artigo 15. da directiva, os Estados-membros deviam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da mesma o mais tardar até 1 de Janeiro de 1987.

5 Para esse efeito, o Governo belga adoptou o arrêté royal de 1 de Julho de 1986, que fixa as normas da qualidade do ar para o dióxido de azoto (Moniteur belge de 23 de Setembro de 1986, p. 12867, a seguir "arrêté royal").

6 A Comissão acusa todavia o Governo belga de não ter transposto as disposições do artigo 11. da directiva através do arrêté royal referido, e, por conseguinte, não ter previsto a obrigação de consultar as autoridades dos Estados-membros vizinhos, nas condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 desse artigo, nem a de informar os serviços da Comissão para permitir a esta a eventual participação nessas consultas.

7 Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para fundamentação da decisão do Tribunal.

8 A Comissão argumenta que, na ausência de consultas, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11. , o efeito útil dos valores fixados no título do artigo 4. da directiva como objectivo geral da mesma, que visa a protecção do ambiente e da saúde do homem, não é assegurado. Considera que o artigo 11. da directiva estabelece regras precisas e pormenorizadas que originam direitos e obrigações para os particulares.

9 O Governo belga não contesta a falta de transposição do artigo 11. Considera, todavia, que esta se justifica, porque as autoridades belgas não têm a intenção de tomar medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação desse artigo. A esse propósito, argumenta, nomeadamente, que se as autoridades belgas mudassem de opinião, as consultas em questão teriam necessariamente lugar, dado que as medidas projectadas só poderiam então atingir o seu objectivo se o Estado vizinho adoptasse medidas semelhantes. Essa consulta seria organizada em conformidade com as disposições da constituição belga. O Governo belga sustenta finalmente que a obrigação de consulta, prevista no artigo 11. , não pode todavia obrigar o Estado vizinho a adoptar medidas semelhantes e, por consequência, criar direitos para os particulares.

10 Deve observar-se antes de mais que, tal como expôs a Comissão, as obrigações constantes do artigo 11. da directiva constituem o corolário do direito que o artigo 4. confere aos Estados-membros de fixarem valores inferiores aos previstos nos Anexos I e II da directiva.

11 Convém observar em seguida que, a fim de assegurar a protecção completa e eficaz da atmosfera contra as concentrações excessivas de dióxido de azoto nas regiões fronteiriças é indispensável que o Estado-membro interessado preveja expressamente na sua legislação a obrigação de consulta prévia prevista no artigo 11. , n. 1, da directiva, antes de serem tomadas medidas que afectem as zonas fronteiriças. Da mesma forma, é indispensável que essa legislação preveja expressamente a consulta, prevista no artigo 11. , n. 2, da directiva, em caso de poluição significativa com origem no Estado vizinho, a fim de que os Estados-membros interessados remedeiem essa situação.

12 Por conseguinte, deve declarar-se que a transposição para o direito interno do artigo 4. da directiva, que confere uma faculdade aos Estados-membros, omitindo a transposição do artigo 11. , que prevê uma obrigação relativa ao exercício dessa faculdade, constitui uma aplicação incompleta da directiva.

13 No que respeita à argumentação do demandado baseada nas disposições da constituição belga respeitantes às competências respectivas das autoridades nacionais, por um lado, e das autoridades regionais, por outro, em matéria de relações com os Estados vizinhos, basta observar que nenhuma disposição da constituição belga impõe que se proceda a consultas como as previstas no artigo 11 da directiva.

14 Vistas as considerações precedentes, deve declarar-se que, não tendo tomado nos prazos estabelecidos todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir as disposições do artigo 11. da Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

15 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, deve ser condenado nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) Não tendo tomado nos prazos estabelecidos todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir as disposições do artigo 11. da Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto (JO L 87, p. 1; EE 15 F5 p. 133), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.

2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

Top