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Document 61991CJ0153

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 22 de Setembro de 1992.
    Camille Petit contra Office national des pensions.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles - Bélgica.
    Livre circulação de trabalhadores - Legislação nacional relativa ao uso das línguas em matéria judiciária - Situação puramente interna de um Estado-membro.
    Processo C-153/91.

    Colectânea de Jurisprudência 1992 I-04973

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:354

    61991J0153

    ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 22 DE SETEMBRO DE 1992. - CAMILLE PETIT CONTRA OFFICE NATIONAL DES PENSIONS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL DU TRAVAIL DE BRUXELLES - BELGICA. - LIVRE CIRCULACAO DOS TRABALHADORES - LEGISLACAO NACIONAL RESPEITANTE AO USO DAS LINGUAS EM MATERIA JUDICIARIA - SITUACAO PURAMENTE INTERNA DE UM ESTADO-MEMBRO. - PROCESSO C-153/91.

    Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-04973


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Disposições do Tratado - Inaplicabilidade numa situação puramente interna de um Estado-membro

    (Tratado CEE, artigos 48. e 51. ; Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 3. e 84. , n. 4)

    Sumário


    Os artigos 48. e 51. do Tratado e o Regulamento n. 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, designadamente os seus artigos 3. e 84. , n. 4, não se aplicam a situações em que a totalidade dos elementos se confina ao interior de um único Estado-membro.

    Partes


    No processo C-153/91,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Bruxelas, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Camille Petit

    e

    Office national des pensions (ONP),

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2. , 3. e 84. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e dos artigos 48. , n. 1, e 51. do Tratado CEE,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: R. Joliet, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e D. A. O. Edward, juízes,

    advogado-geral: C. O. Lenz

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação do Office national des pensions, por R. Masyn, administrador-geral,

    - em representação do Governo belga, por J. Devadder, consultor do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por Lucinda Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Julho de 1992,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por decisão de 3 de Junho de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Junho seguinte, o tribunal du travail de Bruxelas (Décima Primeira Secção) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 2. , 3. e 84. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e dos artigos 48. , n. 1, e 51. do Tratado CEE.

    2 Estas questões foram suscitadas num recurso interposto por Camille Petit contra o Office national des pensions. C. Petit interpôs o recurso com uma petição redigida em francês.

    3 A lei belga relativa ao uso das línguas em matéria judiciária estabelece, para o recurso interposto por C. Petit, o uso do neerlandês. O uso de outra língua torna nulo o acto que inicia a instância, e o tribunal deve declarar oficiosamente essa nulidade.

    4 C. Petit é de nacionalidade belga. Resulta da decisão de reenvio que trabalhou exclusivamente no território belga.

    5 Assim, o tribunal du travail de Bruxelas decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as questões seguintes:

    "1) O artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade Europeia, deve ser entendido no sentido de que este regulamento, e especialmente - ou unicamente - o seu artigo 84. , n. 4, se aplica aos trabalhadores assalariados que apenas estiveram sujeitos à legislação de um único Estado-membro, ou seja, aquele cuja nacionalidade possuem e em cujo território residiram e trabalharam?

    2) O artigo 3. do referido Regulamento (CEE) n. 1408/71 deve entender-se no sentido de que proíbe uma discriminação tanto a favor como a desfavor dos nacionais de um Estado, relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros das Comunidades Europeias estabelecidos no território do primeiro Estado?

    3) Os artigos 48. , n. 1, e 51. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, assinado em Roma, em 25 de Março de 1957, devem ser entendidos no sentido de que a livre circulação dos trabalhadores deve ser assegurada não apenas entre os Estados-membros das Comunidades Europeias, mas também no interior desses Estados, de forma que as medidas adoptadas pelo Conselho das Comunidades Europeias para o estabelecimento dessa livre circulação, e em especial o artigo 84. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1408/71, se aplicam também aos trabalhadores assalariados que usam da liberdade de circulação para residir sucessivamente em regiões administrativas ou judiciárias diferentes no interior do mesmo Estado, cuja nacionalidade possuem, regiões essas a que se aplicam regras de direito diferentes, designadamente quanto à língua do acto que inicia a instância perante os tribunais competentes para conhecer das acções nas matérias referidas no artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 1408/71?"

    6 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    7 Através destas questões, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se os artigos 48. , n. 1, e 51. do Tratado e o Regulamento n. 1408/71, já referido, designadamente os seus artigos 3. e 84. , n. 4, se aplicam a situações como a descrita.

    8 Segundo jurisprudência constante, as regras do Tratado em matéria de livre circulação e os regulamentos adoptados em execução dessas regras não podem ser aplicados às actividades em que a totalidade dos elementos se confina ao interior de um único Estado-membro (v., designadamente, os acórdãos de 28 de Janeiro de 1992, Steen, n. 9, C-332/90, Colect., p. I-341, e de 19 de Março de 1992, Batista Morais, n. 7, C-60/91, Colect., p. I-2085), e a questão de saber se é esse o caso depende da matéria de facto que compete ao órgão jurisdicional nacional apurar.

    9 Deve observar-se que todos os elementos de facto apontados pela decisão de reenvio se limitam a um só Estado-membro, o Reino da Bélgica. O recorrente no processo principal é de nacionalidade belga, sempre residiu na Bélgica e apenas trabalhou no território desse Estado-membro.

    10 Deve, pois, responder-se ao órgão jurisdicional nacional que os artigos 48. , n. 1, e 51. do Tratado, e o Regulamento n. 1408/71, designadamente os seus artigos 3. e 84. , n. 4, não se aplicam a situações em que a totalidade dos elementos se confina ao interior de um único Estado-membro.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    11 As despesas efectuadas pelo Governo belga, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal du travail de Bruxelas, por decisão de 3 de Junho de 1991, declara:

    Os artigos 48. , n. 1, e 51. do Tratado CEE e o Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, designadamente os seus artigos 3. e 84. , n. 4, não se aplicam a situações em que a totalidade dos elementos se confina ao interior de um único Estado-membro.

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