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Document 61991CJ0152
Judgment of the Court of 22 December 1993. # David Neath v Hugh Steeper Ltd. # Reference for a preliminary ruling: Industrial Tribunal, Leeds - United Kingdom. # Equal pay for men and women - Occupational pensions - Use of actuarial factors differing according to sex - Limitation of the effects in time of the judgment in Case C-262/88 Barber. # Case C-152/91.
Acórdão do Tribunal de 22 de Dezembro de 1993.
David Neath contra Hugh Steeper Ltd.
Pedido de decisão prejudicial: Industrial Tribunal, Leeds - Reino Unido.
Igualdade de renumerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Pensões de profissionais - Utilização de factores actuariais diferenciados consoante o sexo - Limitação dos efeitos no tempo do acordão C-262/88, Barber.
Processo C-152/91.
Acórdão do Tribunal de 22 de Dezembro de 1993.
David Neath contra Hugh Steeper Ltd.
Pedido de decisão prejudicial: Industrial Tribunal, Leeds - Reino Unido.
Igualdade de renumerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Pensões de profissionais - Utilização de factores actuariais diferenciados consoante o sexo - Limitação dos efeitos no tempo do acordão C-262/88, Barber.
Processo C-152/91.
Colectânea de Jurisprudência 1993 I-06935
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:949
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993. - DAVID NEATH CONTRA HUGH STEEPER LTD. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: INDUSTRIAL TRIBUNAL, LEEDS - REINO UNIDO. - IGUALDADE DE REMUNERACOES ENTRE TRABALHADORES MASCULINOS E TRABALHADORES FEMININOS - PENSOES PROFISSIONAIS - UTILIZACAO DE FACTORES ACTUARIAIS DISTINTOS SEGUNDO O SEXO - LIMITACAO NO TEMPO DOS EFEITOS DO ACORDAO C-262/88, BARBER. - PROCESSO C-152/91.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-06935
Edição especial sueca página I-00487
Edição especial finlandesa página I-00535
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remunerações ° Artigo 119. do Tratado ° Aplicabilidade aos regimes profissionais privados de pensões ° Verificação no acórdão de 17 de Maio de 1990, C-262/88 ° Efeitos limitados às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores à data da prolação do referido acórdão ° Limitação que abrange igualmente o valor das prestações de transferência e das prestações em capital
(Tratado CEE, artigo 119. )
2. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Igualdade de remunerações ° Remuneração ° Conceito ° Quotizações patronais pagas no âmbito de regimes profissionais de pensões de prestações definidas, financiados por capitalização ° Exclusão
(Tratado CEE, artigo 119. )
1. Por força do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, o efeito directo do artigo 119. do Tratado só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores à data da prolação do referido acórdão, sem prejuízo da excepção prevista em favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente. Esta limitação é igualmente válida quando se trate de fixar o valor de prestações de transferência ou de prestações em capital no quadro de um regime profissional privado de pensões.
2. A consideração, para a determinação do financiamento por capitalização de um regime profissional de pensões de prestações definidas, de factores actuariais diferentes consoante o sexo, tal como o facto de as mulheres viverem, em média, mais tempo que os homens, de que resulta o pagamento pelo empregador de quotizações mais elevadas em relação aos seus trabalhadores femininos do que em relação aos trabalhadores masculinos, e que se traduz, nas hipóteses de transferência dos direitos adquiridos e de conversão da pensão em capital, no facto de os trabalhadores masculinos terem direito a somas inferiores àquelas a que têm direito os trabalhadores femininos, não cai no âmbito de aplicação do artigo 119. do Tratado.
Com efeito, se tanto a pensão, de um montante definido, que o empregador se compromete a pagar como as quotizações dos trabalhadores para o regime contributivo constituem uma remuneração na acepção do artigo 119. e devem ser as mesmas para os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos, a situação é diferente relativamente às quotizações patronais, destinadas a completar a base financeira indispensável para cobrir o custo das pensões prometidas e garantir o seu pagamento futuro.
No processo C-152/91,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Industrial Tribunal, Leeds (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
David Neath
e
Hugh Steeper Ltd,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119. do Tratado CEE, bem como sobre a limitação dos efeitos no tempo do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward, presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, e D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de David Neath, pelo Honourable Michael J. Beloff, QC, C. Lewis e S. Moore, barristers,
° em representação da Hugh Steeper Ltd, por D. Pannick, barrister,
° em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, e S. Richards, barrister,
° em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério federal da Economia, na qualidade de agente,
° em representação do Governo irlandês, por L. J. Dockery, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, e A. O' Caoimh, BL,
° em representação do Governo dinamarquês, por J. Molde, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Banks, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de D. Neath, da Hugh Steeper Ltd, do Governo do Reino Unido, representado por Sir Nicholas Lyell, QC, Attorney General, S. Richards e N. Paines, barristers, e por J. E. Collins, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, do Governo neerlandês, representado por J. W. de Zwaan e T. Heukels, consultores jurídicos adjuntos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, do Governo alemão, do Governo irlandês, representado por J. Cooke, SC, e A. O' Caoimh, BL, na qualidade de agentes, do Governo dinamarquês e da Comissão, na audiência de 26 de Janeiro de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Abril de 1993,
profere o presente
Acórdão
1 Por decisão de 13 de Maio de 1991, entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Junho seguinte, o Industrial Tribunal, Leeds, colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 119. do mesmo Tratado e sobre a interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889, a seguir "acórdão Barber"), quanto à limitação dos seus efeitos no tempo.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe D. Neath à sociedade Hugh Steeper quanto às modalidades de concessão de uma pensão de empresa, bem como quanto à transferência de direitos à pensão.
3 D. Neath trabalhou na Hugh Steeper de 29 de Janeiro de 1973 a 29 de Junho de 1990, data em que foi despedido por razões económicas. Tinha então 54 anos e onze meses. Durante este período, esteve sucessivamente inscrito em dois regimes profissionais privados de pensões geridos pelo seu empregador, tendo os direitos adquiridos no âmbito do primeiro sido transferidos para aquele em que se encontrava inscrito no momento do seu despedimento e que estava "convencionalmente excluído do regime nacional de pensões ligado ao rendimento" ("contracted-out of State Earnings Related Pension Scheme").
4 Nos termos deste último regime, os trabalhadores masculinos só podem ter direito a uma pensão de empresa integral aos 65 anos, ao passo que os trabalhadores femininos podem beneficiar da mesma aos 60 anos.
5 Qualquer inscrito pode, no entanto, com o consentimento do empregador e dos gestores do regime, reformar-se antecipadamente, em qualquer momento após ter atingido os 50 anos, com uma pensão pagável imediatamente, mas reduzida em função da duração do período que o separa da idade normal da reforma. Se o empregador ou os gestores se opuserem a tal, o que aconteceu no caso de D. Neath, o inscrito só terá direito à transferência dos seus direitos adquiridos para outro regime de pensões ou a uma pensão diferida pagável na data normal da reforma, a menos que opte então pela conversão de uma parte desta pensão em capital.
6 No momento de fazer esta opção, D. Neath apercebeu-se, com base nos dados numéricos fornecidos pelo regime, de que, no caso de optar pela transferência dos seus direitos, a sua situação financeira seria mais favorável se o acórdão Barber fosse interpretado no sentido de que todo e qualquer trabalhador masculino que se reforme, como ele, após 17 de Maio de 1990, data do acórdão, tem direito a que a sua pensão seja calculada de novo, segundo os mesmos parâmetros que o seu homólogo feminino, em relação à totalidade da sua carreira. A interpretação segundo a qual este direito só pode ser invocado em relação aos períodos de emprego posteriores a esta data dar-lhe-iam, com efeito, direito a uma soma menos importante.
7 D. Neath verificou igualmente que, seja qual for a interpretação seguida, o valor da transferência será de qualquer modo inferior ao que teriam obtido as suas colegas do sexo feminino, devido à utilização, na avaliação do capital transferido, de factores actuariais, assentes na expectativa de vida, diferentes para os homens e para as mulheres.
8 Do mesmo modo, se optasse por uma pensão diferida e solicitasse a conversão de uma parte em capital, receberia, em razão dos mesmos factores actuariais, uma quantia inferior àquela de que beneficiaria o seu homólogo feminino.
9 Baseando-se no princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, consagrado no artigo 119. do Tratado e interpretado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Barber, D. Neath submeteu o assunto à apreciação do Industrial Tribunal, Leeds, para que lhe fossem reconhecidos os mesmos direitos que às mulheres que se encontram na mesma situação. Neste contexto, o Industrial Tribunal decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O artigo 119. e o acórdão Barber têm o simples efeito de atribuir a um trabalhador masculino, cuja relação laboral tenha cessado em 17 de Maio de 1990, ou numa data posterior, o direito à mesma pensão que receberia se fosse um trabalhador feminino?
2) Tal aplica-se igualmente às opções de que, nos termos do regime de pensões, ele dispõe entre
a) as prestações de transferência, e
b) as prestações em capital?
3) Se a resposta à questão 1 ou à questão 2, ou a ambas, for negativa, devem ° e em que medida ° ser tomadas em consideração
a) a sua antiguidade em 17 de Maio de 1990, e
b) a utilização, no regime de pensões, de pressupostos actuariais em razão do sexo?"
10 Para uma exposição mais ampla dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos só serão adiante retomados na medida necessária para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.
11 As questões prejudiciais reduzem-se a dois problemas: por um lado, a interpretação do acórdão Barber quanto à limitação dos seus efeitos no tempo e, por outro, a compatibilidade com o artigo 119. do Tratado da utilização de factores actuariais, diferentes consoante o sexo, no domínio dos regimes profissionais privados de pensões.
A interpretação do acórdão Barber, quanto à limitação dos seus efeitos no tempo
12 Através da primeira e da segunda questão, bem como da primeira parte da terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pede para ser esclarecido sobre o alcance exacto da limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber.
13 Como o Tribunal de Justiça já indicou no acórdão de 6 de Outubro de 1993, Ten Oever (C-109/91, Colect., p. I-4879), basta salientar, a este respeito, que a referida limitação foi decidida no contexto preciso de prestações (em especial, de pensões) previstas por regimes profissionais privados, que foram qualificadas de remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado.
14 Esta decisão tinha em atenção a especificidade desta forma de remuneração, consistente numa dissociação temporal entre a constituição do direito à pensão, que se realiza progressivamente ao longo da carreira do trabalhador, e o pagamento efectivo da prestação, que é, em contrapartida, diferido até uma idade determinada.
15 O Tribunal de Justiça tomou igualmente em consideração as características dos mecanismos financeiros das pensões profissionais e portanto as relações contabilísticas existentes em cada caso especial entre as quotizações periódicas e os montantes futuros a pagar.
16 Atendendo igualmente às razões que justificaram a limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber, como indicadas no seu n. 44, há que esclarecer que a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais só pode ser invocada em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, data do acórdão, sem prejuízo da excepção prevista em favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente.
17 No caso das prestações de transferência e das prestações em capital, especialmente visadas pela segunda questão, há que considerar, sem prejuízo do que a seguir é explicado, que não podendo ser invocado o artigo 119. , por força do acórdão Barber, para contestar a base financeira dos direitos à pensão constituídos antes de 17 de Maio de 1990 em função de idades de reforma diferentes, o seu equivalente em capital sofre necessariamente as consequências desta limitação no tempo.
18 Há, assim, que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que, por força do acórdão Barber, o efeito directo do artigo 119. do Tratado só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, sem prejuízo da excepção prevista em favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente. O valor das prestações de transferência e das prestações em capital é afectado de modo análogo.
Quanto à utilização de factores actuariais diferentes consoante o sexo no domínio dos regimes profissionais privados de pensões
19 Resulta dos autos que o regime profissional de pensões, em que D. Neath se encontrava inscrito no momento do seu despedimento, é um regime de prestações definidas (defined benefit/final salary scheme), que garante aos trabalhadores assalariados que atingiram a idade da reforma uma pensão determinada correspondente a um sexagésimo do seu último salário por ano de trabalho.
20 Este regime é contributivo na medida em que é financiado não só pelas quotizações do empregador, mas igualmente pelas dos trabalhadores.
21 Estas últimas quotizações correspondem a uma percentagem do seu salário, idêntica para todos os trabalhadores, masculinos e femininos.
22 Em contrapartida, as quotizações patronais, calculadas globalmente, variam com o tempo, de modo a cobrir o saldo do custo das pensões prometidas; além disso, são mais elevadas para os trabalhadores femininos do que para os trabalhadores masculinos.
23 Esta variabilidade e esta desigualdade são devidas à utilização de factores actuariais no mecanismo de financiamento do regime. Com efeito, sendo o objectivo de um regime profissional de reforma o de prover ao pagamento futuro de pensões periódicas, é necessário ajustar os meios financeiros do regime, constituídos por capitalização, às pensões que, segundo as previsões, deverão ser pagas. As avaliações tornadas necessárias pela aplicação deste sistema baseiam-se numa série de elementos objectivos, como, nomeadamente, a taxa de rendimento dos investimentos do regime, a taxa de progressão dos salários e certas hipóteses demográficas, em especial as relativas à expectativa de vida dos trabalhadores.
24 O facto de as mulheres viverem, em média, mais tempo que os homens, é um dos factores actuariais tidos em conta para determinar o financiamento do regime em causa. É por esta razão que o mesmo exige que o empregador pague quotizações mais elevadas em relação aos seus trabalhadores femininos do que em relação aos seus trabalhadores masculinos.
25 A consideração de factores actuariais diferentes, como acaba de ser descrita, traduz-se, nas hipóteses da transferência dos direitos adquiridos e da conversão em capital de uma parte da pensão ° hipóteses em questão no âmbito do processo principal ° no facto de os trabalhadores masculinos terem direito a somas inferiores àquelas a que têm direito os trabalhadores femininos.
26 Através da sua questão, o juiz nacional pretende essencialmente saber se tais diferenças são compatíveis com o artigo 119. do Tratado. Para responder a esta questão, convém saber se as prestações de transferência e em capital constituem remunerações na acepção do referido artigo.
27 A Comissão defende ser esse o caso e que, assim, toda e qualquer diferença de tratamento em razão do sexo só é admissível se objectivamente justificada. Ora, os dados estatísticos fundados na expectativa de vida dos dois sexos não constituem uma justificação objectiva, porque correspondem a médias estabelecidas com base no conjunto da população masculina e feminina, ao passo que o direito à igualdade de tratamento em matéria de remuneração é um direito reconhecido aos trabalhadores assalariados a título individual e não em razão da sua pertença a uma categoria.
28 Convém recordar a este respeito que, segundo jurisprudência assente, o conceito de remuneração, constante do segundo parágrafo do artigo 119. , inclui todas as regalias pecuniárias ou em espécie, actuais ou futuras, desde que pagas, ainda que indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último. Foi igualmente precisado que a circunstância de determinadas prestações serem pagas após a cessação da relação de trabalho não exclui a possibilidade de as mesmas terem a natureza de remuneração na acepção do artigo 119. (v., em especial, acórdão Barber, já referido, n. 12).
29 O postulado em que assenta tal conceito é o de que o empregador se compromete, mesmo unilateralmente, a pagar aos seus trabalhadores assalariados prestações determinadas ou a conceder-lhes regalias específicas e de que, paralelamente, os trabalhadores esperam que o empregador lhes pague as referidas prestações ou os faça beneficiar das referidas regalias. É por conseguinte alheio ao conceito de remuneração o que não resulte deste compromisso e não faz portanto parte da expectativa correspondente dos trabalhadores.
30 No contexto de um regime profissional de pensões de prestações definidas, como o que está em causa no processo principal, o compromisso assumido pelo empregador para com os seus trabalhadores incide sobre o pagamento, num determinado momento, de uma pensão periódica cujos critérios de fixação são já conhecidos no momento do compromisso e que constitui uma remuneração na acepção do artigo 119. Este compromisso, em contrapartida, não incide necessariamente sobre as modalidades de financiamento escolhidas a fim de garantir o pagamento periódico da pensão, modalidades que ficam assim fora do âmbito de aplicação do artigo 119.
31 Nos regimes contributivos, o referido financiamento é garantido pelas quotizações dos trabalhadores e dos empregadores. As primeiras constituem uma componente da remuneração do trabalhador, dado que afectam directamente o salário, por definição remuneração (v. acórdão de 11 de Março de 1981, Worringham, 69/80, Recueil, p. 767); o seu montante deve assim ser o mesmo para todos os trabalhadores, masculinos e femininos, o que é aqui o caso. A situação é diferente relativamente às quotizações patronais, destinadas a completar a base financeira indispensável para cobrir o custo das pensões prometidas, garantindo assim o seu pagamento futuro, que constitui o objecto do compromisso assumido pelo empregador.
32 Daqui resulta que, diferentemente do pagamento periódico das pensões, a desigualdade das quotizações patronais pagas no âmbito de regimes de prestações definidas, financiados por capitalização, em razão da utilização de factores actuariais diferentes consoante o sexo, não pode ser apreciada face ao artigo 119.
33 Esta conclusão é necessariamente extensiva aos aspectos específicos visados pelas questões prejudiciais, a saber, a conversão em capital de uma parte da pensão periódica bem como a transferência dos direitos à pensão, cujo valor só pode ser determinado em função das modalidades de financiamento escolhidas.
34 Cabe assim responder ao órgão jurisdicional nacional que a utilização de factores actuariais diferentes consoante o sexo no modo de financiamento por capitalização dos regimes profissionais de pensões de prestações definidas não cai no âmbito de aplicação do artigo 119. do Tratado CEE.
Quanto às despesas
35 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês, alemão, irlandês, dinamarquês e do Reino Unido, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Industrial Tribunal, Leeds, por decisão de 13 de Maio de 1991, declara:
1) Por força do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88), o efeito directo do artigo 119. do Tratado só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, sem prejuízo da excepção prevista em favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente. O valor das prestações de transferência e das prestações em capital é afectado de modo análogo.
2) A utilização de factores actuariais diferentes consoante o sexo no modo de financiamento por capitalização dos regimes profissionais de pensões de prestações definidas não cai no âmbito de aplicação do artigo 119. do Tratado CEE.