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Document 61991CJ0121

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 6 de Julho de 1993.
CT Control (Rotterdam) BV e JCT Benelux BV contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de anulação - Decisão da Comissão que recusa a dispensa de pagamento dos direitos de importação.
Processos apensos C-121/91 e C-122/91.

Colectânea de Jurisprudência 1993 I-03873

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:285

61991J0121

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 6 DE JULHO DE 1993. - CT CONTROL (ROTTERDAM) BV E JCT BENELUX BV CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - RECURSO DE ANULACAO - DECISAO DA COMISSAO RECUSANDO A DEVOLUCAO DE DIREITOS DE IMPORTACAO. - PROCESSOS APENSOS C-121/91 E C-122/92.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-03873


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Actos das instituições ° Aplicação no tempo ° Regras processuais ° Aplicação aos litígios pendentes no momento da sua entrada em vigor

2. Actos das instituições ° Fundamentação ° Obrigação ° Âmbito

(Tratado CEE, artigo 190. )

3. Recursos próprios das Comunidades Europeias ° Reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação ° Artigo 13. do Regulamento n. 1430/79 ° Âmbito

(Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho, artigo 13. )

4. Recursos próprios das Comunidades Europeias ° Reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação ° Artigo 13. do Regulamento n. 1430/79 ° Decisão da Comissão sobre o pedido formulado por um Estado-membro ° Processo de adopção ° Processo que garante os direitos da defesa do operador económico

(Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho, artigo 13. )

5. Recurso de anulação ° Acórdão de anulação ° Definição das implicações quanto às obrigações das autoridades nacionais ° Incompetência do Tribunal de Justiça

(Tratado CEE, artigos 173. e 174. )

Sumário


1. Entende-se geralmente que as regras processuais se aplicam a todos os litígios pendentes no momento em que elas entram em vigor, diferentemente do que sucede com as regras substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de que não visam situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor.

2. A fundamentação exigida pelo artigo 190. do Tratado deve mostrar, de modo claro e inequívoco, a razão de decidir do seu autor, de modo a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida adoptada e defender os seus direitos, e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Não se pode, no entanto, exigir que ela especifique todos os diferentes elementos de facto e de direito pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz estes requisitos, deve ser apreciada face, não apenas, à sua redacção, mas ainda ao seu contexto, bem como ao conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa.

3. A cláusula geral de equidade do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79 tem por único objectivo permitir, quando determinadas circunstâncias especiais estão reunidas e na ausência de negligência ou de artifício, exonerar os operadores económicos do pagamento dos direitos de que são devedores, e não permitir a um operador económico contestar o próprio princípio da exigibilidade da dívida. Não é assim possível invocar utilmente, para contestar perante o juiz comunitário a legalidade de uma decisão da Comissão que recusa o benefício do referido artigo, fundamentos destinados a demonstrar a ilegalidade da decisão das autoridades nacionais, submetida ao controlo do juiz nacional, por força da qual o operador económico é devedor dos direitos.

4. No âmbito do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, o processo de adopção, pela Comissão, das decisões sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação, que engloba diferentes etapas, das quais algumas se situam ao nível nacional (entrega do pedido pela empresa em causa, primeiro exame pela administração aduaneira), outras ao nível comunitário (apresentação do pedido à Comissão, exame do processo pelo comité das franquias aduaneiras, consulta de um grupo de peritos, decisão da Comissão, notificação ao Estado-membro interessado), dá aos operadores económicos interessados todas as garantias jurídicas necessárias, em especial a do contraditório, que constitui o essencial dos direitos da defesa, desde que se desenrole de acordo com as disposições da regulamentação comunitária.

5. Resulta do artigo 173. do Tratado, que determina as condições de admissibilidade de um recurso de anulação, que o Tribunal de Justiça dispõe de competência para fiscalizar a legalidade dos actos do Conselho e da Comissão. Se der provimento ao recurso, o Tribunal declara, por força do artigo 174. , a nulidade do acto impugnado, mas não lhe compete pronunciar-se sobre as eventuais obrigações das autoridades nacionais, mesmo quando estas tenham agido para executar o acto comunitário anulado.

Partes


Nos processos apensos C-121/91 e C-122/91,

CT Control (Rotterdam) BV e JCT Benelux BV, sociedades de direito neerlandês com sede em Roterdão, Países Baixos, ambas representadas por I. G. F. Cath e T. H. Tanja-Van den Broek, advogados no foro da Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Lambert H. Dupong, 14 a, rue des Bains,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Blanca Rodriguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, e Lian Tan, funcionário neerlandês posto à disposição desse Serviço, na qualidade de agentes, com domícilio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

Reino dos Países Baixos, representado por Jaap Willem de Zwaan e Ton Henkels, consultores jurídicos adjuntos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domícilio escolhido no Luxemburgo na Embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,

interveniente,

que tem por objecto, por um lado, a anulação das decisões da Comissão C(90) 1333 final REM 1/90, de 5 de Julho de 1990, e C(90) 3021 final REM 8/90, de 18 de Dezembro de 1990 (processo C-121/91), bem como da decisão C(90) 3024 final REM 7/90, de 18 de Dezembro de 1990 (processo C-122/91), dirigidas aos Países Baixos, com as quais a Comissão considerou que a dispensa do pagamento dos direitos de importação se não justificava no caso dos pedidos formulados pelas recorrentes às autoridades nacionais e, por outro, que o Tribunal de Justiça declare que o requerido pelas recorrentes é conforme ao direito comunitário e, por conseguinte, deve ser acolhida a sua pretensão,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, M. Zuleeg, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,

advogado-geral: C. Gulmann

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 8 de Outubro de 1992,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Novembro de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Abril de 1991, a sociedade anónima CT Control (Rotterdam), recorrente no processo C-121/91, e a sociedade anónima JCT Benelux, recorrente no processo C-122/91 (a seguir "recorrentes"), pediram, ao abrigo do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação das decisões C(90) 1333 final REM 1/90, de 5 de Julho de 1990, e C(90) 3021 final REM 8/90, de 18 de Dezembro de 1990 (processo C-121/91), bem como da decisão C(90) 3024 final REM 7/90, de 18 de Dezembro de 1990 (processo C-122/91), e ainda que o Tribunal de Justiça declare que o requerido pelas recorrentes é conforme ao direito comunitário e que, por conseguinte, deve ser acolhida a sua pretensão.

2 Face à conexão entre os dois processos, o Tribunal ordenou a sua apensação para efeitos da fase oral e do acórdão por despacho de 15 de Setembro de 1992. Nos dois processos, o Reino dos Países Baixos foi admitido, por despacho de 17 de Outubro de 1991, a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

3 Por ocasião da importação de diversos lotes de mel efectuada durante os anos de 1982 a 1984, ambas as recorrentes apresentaram, na sua qualidade de despachantes aduaneiros nos Países Baixos, entre 17 de Dezembro de 1982 e 5 de Outubro de 1984, os certificados de circulação de mercadorias EUR 1, visados no artigo 6. do protocolo n. 1 em anexo à segunda Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 31 de Outubro de 1979 (JO 1980, L 347, p. 73). Resulta desses certificados que o mel era originário de um Estado ACP, no caso, a Jamaica. Por força da segunda Convenção de Lomé, as mercadorias em causa puderam ser importadas sem o pagamento dos direitos aduaneiros à taxa normal.

4 Aquando de um inquérito sobre essas exportações para a Comunidade, de mel natural originário da Jamaica, efectuado entre 29 de Outubro e 10 de Novembro de 1984, realizado pela Comissão na Jamaica, apurou-se que numerosos certificados EUR 1 tinham sido indevidamente emitidos entre 1979 e 1984. Após ter procedido ao seu próprio inquérito, as autoridades jamaicanas informaram a Comissão, em 5 de Dezembro de 1984, que certos certificados EUR 1, entre os quais figuravam os que as recorrentes tinham apresentado aquando das suas declarações, tinham efectivamente sido indevidamente emitidos e tinham, em consequência, sido anulados.

5 Com base nesta informação, que a Comissão lhes comunicou em 14 de Março de 1985, as autoridades aduaneiras neerlandesas decidiram proceder à cobrança a posteriori das quantias não recebidas, e, para esse efeito, enviaram às recorrentes, em 25 de Outubro de 1985, avisos de cobrança dos direitos aduaneiros de importação. À CT Control (Rotterdam) BV foram assim enviados, pela totalidade das suas importações de mel natural originário da Jamaica, realizadas entre Dezembro de 1982 e Outubro de 1984, seis liquidações adicionais de direitos (n.os 252-257 AWDA), na quantia total de 231 698,60 HFL, e à JCT Benelux BV, pela importação da mesma mercadoria realizada em Dezembro de 1982, uma liquidação adicional de direitos (n. 261 AWDA) na quantia de 24 498,50 HFL.

6 Ambas as recorrentes apresentaram às competentes autoridades aduaneiras neerlandesas, por cartas de, respectivamente, 28 e 31 de Outubro de 1985, um pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação formulado ao abrigo do artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36).

7 Ambos os pedidos foram indeferidos por decisões de 10 de Abril de 1986, sem terem sido submetidos à Comissão, contrariamente ao que prevê o artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, já referido. Após terem apresentado, em vão, uma reclamação contra essas decisões, as recorrentes interpuseram recurso na Tariefcommissie de Amesterdão, a qual, por decisões de 20 de Novembro de 1989, anulou as decisões da administração aduaneira e ordenou que os pedidos fossem submetidos à Comissão.

8 As autoridades aduaneiras neerlandesas transmitiram então os pedidos à Comissão por cartas de 12 de Janeiro e 13 de Julho de 1990, as quais deram entrada em, respectivamente, 15 de Janeiro e 17 de Julho de 1990 e foram registadas sob os números REM 1/90 e 8/90 (processo C-121/91), bem como por carta de 13 de Julho de 1990, que deu entrada em 17 de Julho de 1990 e foi registada sob o número REM 7/90 (processo C-122/91).

9 Resulta do artigo 1. de ambas as decisões litigiosas, adoptadas pela Comissão em, respectivamente, 5 de Julho e 18 de Dezembro de 1990, que a dispensa de pagamento dos direitos de importação não se justificava.

10 Informadas pelas autoridades aduaneiras neerlandesas, em 20 de Fevereiro de 1990, do conteúdo destas decisões, as recorrentes interpuseram os presentes recursos.

11 Para mais ampla exposição da matéria de facto e do quadro regulamentar do litígio, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto aos pedidos de anulação

12 Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes invocaram quatro fundamentos, que podem ser assim resumidos:

° violação das regras processuais relativas ao prazo dentro do qual a Comissão deve tomar as suas decisões;

° insuficiência da fundamentação das decisões litigiosas;

° preterição do processo para o controlo a posteriori da validade dos certificados EUR 1;

° violação dos direitos da defesa.

Quanto ao fundamento baseado na violação das regras processuais relativas ao prazo dentro do qual a Comissão deve tomar as suas decisões

13 Antes de apreciar este fundamento, há que recordar o contexto regulamentar em que se inscreve.

14 No momento em que as recorrentes formularam às autoridades neerlandesas o seu pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação, ao abrigo do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, isto é, em 1985, as disposições de aplicação deste artigo estavam fixadas no Regulamento (CEE) n. 1575/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980 (JO L 161, p. 13; EE 02 F7 p. 13), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 945/83 da Comissão, de 21 de Abril de 1983, que introduz uma segunda alteração ao Regulamento n. 1575/80 (JO L 104, p. 14; EE 02 F9 p. 274, a seguir "regulamento de aplicação de 1980").

15 Por força do artigo 5. , segundo parágrafo, deste regulamento, a decisão da Comissão sobre a concessão do reembolso ou da dispensa de pagamento devia

"ser tomada no prazo de quatro meses a contar da data da recepção pela Comissão do processo referido no n. 1 do artigo 3. "

isto é, do processo transmitido pelo Estado-membro em causa e que compreende todos os elementos necessários a um exame completo pela Comissão do pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação apresentado pelo interessado.

16 O artigo 7. do referido regulamento dispunha que

"Se a Comissão não tiver decidido no prazo referido no artigo 5. ou não tiver notificado qualquer decisão ao Estado-membro em causa no prazo referido no artigo 6. , a autoridade decisória deferirá o pedido do interessado."

17 Pelo contrário, no momento em que os pedidos de dispensa do pagamento dos direitos de importação foram submetidos à Comissão, isto é, respectivamente em, 15 de Janeiro e 17 de Julho de 1990, este regulamento de aplicação de 1980 já estava revogado desde 1 de Janeiro de 1987, e tinha sido substituído pelo Regulamento (CEE) n. 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4. -A, 6. -A, 11. -A e 13. do Regulamento n. 1430/79 (a seguir "regulamento de aplicação de 1986"). Este regulamento alterou, nos seus artigos 5. a 10. e quanto a um certo número de pontos, as regras processuais até então aplicáveis.

18 Por força do artigo 8. , segundo parágrafo, deste regulamento, a decisão da Comissão sobre a concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação devia

"ser tomada no prazo de seis meses a contar da data da recepção pela Comissão do processo referido no n. 1 do artigo 6. "

isto é, do processo referido no n. 15 do presente acórdão.

19 O artigo 10. deste regulamento repete que as autoridades nacionais estão obrigadas a deferirem o pedido do interessado no caso de a Comissão não ter adoptado a sua decisão no prazo de seis meses, referido no artigo 8.

20 Tendo em conta este quadro regulamentar, as recorrentes argumentam que a Comissão tinha a obrigação de examinar o seu pedido de dispensa do pagamento dos direitos com base nas regras relativas ao prazo que estavam em vigor em 25 de Outubro de 1985, data em que as autoridades nacionais procederam à cobrança a posteriori, e que, para esse exame, apenas dispunha do prazo de quatro meses previsto no regulamento de aplicação de 1980. Não tendo a Comissão adoptado a decisão dentro desse prazo, as autoridades aduaneiras neerlandesas deveriam, por aplicação do artigo 7. do regulamento de aplicação de 1980, ter deferido os pedidos em causa. As decisões litigiosas da Comissão que foram seguidamente adoptadas, deveriam pois, ser anuladas.

21 A Comissão e o Governo neerlandês sustentam, pelo contrário, que no caso vertente se devem aplicar as regras processuais do regulamento de aplicação de 1986, dado que os pedidos relativos à dispensa do pagamento dos direitos de importação em causa só deram entrada na Comissão, respectivamente em, 12 de Janeiro e 13 de Julho de 1990, isto é, após 1 de Janeiro de 1987, data da entrada em vigor deste regulamento de aplicação. De resto, as decisões litigiosas foram adoptadas dentro do prazo de seis meses previsto por esse regulamento.

22 Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, se entende geralmente que as regras processuais se aplicam a todos os litígios pendentes no momento da sua entrada em vigor, diferentemente do que sucede com as regras substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de que apenas visam as situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor (v., nomeadamente, o acórdão de 12 de Novembro de 1981, Salumi II, 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n. 9).

23 É pacífico que as disposições de aplicação em causa são regras processuais relativas ao tratamento dos pedidos de reembolso ou de dispensa do pagamento por parte da Comissão. Por aplicação do princípio relativo aos efeitos no tempo das regras processuais, é, pois, o regulamento de aplicação de 1986 e não, como invocam as recorrentes, o regulamento de aplicação de 1980 o aplicável ao presente caso, o que implica que a Comissão dispunha de um prazo de seis meses para tomar as decisões litigiosas, prazo que respeitou.

24 As recorrentes, que invocam o acórdão Salumi II, já referido, e o acórdão de 27 de Maio de 1982, Reichelt (113/81, Recueil, p. 1957), sustentam, no entanto, que este princípio relativo aos efeitos no tempo das regras processuais não se aplica nos presentes processos, dado que as pertinentes regras processuais e substantivas formam, no caso vertente, um todo indissociável e não podem, pois, ser consideradas isoladamente quanto aos seus efeitos no tempo.

25 Esta argumentação não pode ser acolhida.

26 Por um lado, nos acórdãos Salumi II e Reichelt, já referidos, o Tribunal limitou-se a realçar que o regime comunitário da cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação (acórdão Salumi II) e o regime comunitário do reembolso ou da dispensa do pagamento dos direitos de importação (acórdão Reichelt) se tinham substituído, sem efeitos retroactivos, aos diversos regimes nacionais correspondentes, tanto no que respeita às regras processuais como no que respeita às regras substantivas aplicáveis.

27 Por outro lado, quaisquer que fossem as regras substantivas aplicáveis aos pedidos de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos apresentados em 1990, a Comissão mais não podia, para instruir esses pedidos, do que seguir as regras processuais definidoras dos seus poderes e das suas obrigações que estavam em vigor após a adopção do regulamento de aplicação de 1986, isto é, antes de esses pedidos de reembolso ou de dispensa do pagamento lhe terem sido apresentados. Antes destes pedidos terem sido formulados à Comissão, os interessados não tinham, em todo o caso, adquirido qualquer direito resultante das disposições do regulamento de aplicação de 1980, pois que estava revogado desde 1 de Janeiro de 1987, antes mesmo da formulação dos seus pedidos à Comissão.

28 Decorre do conjunto destas considerações que o primeiro fundamento invocado pelas recorrentes não deve ser acolhido.

Quanto ao fundamento relativo à insuficiência da fundamentação

29 As recorrentes invocam que as decisões litigiosas não satisfazem o requisito da fundamentação visado no artigo 190. do Tratado, na medida em que a exposição dos fundamentos se limita a remeter para o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1984, Van Gend & Loos e Bosman/Comissão (98/83 e 230/83, Recueil, p. 3763), sem ter em conta os factos ou as circunstâncias especiais do caso concreto.

30 A este respeito, suscitam três objecções diferentes:

° as razões pelas quais a Comissão entende que o acórdão Van Gend & Loos e Bosman/Comissão é pertinente não são indicadas;

° foi erradamente que, no caso concreto, a fundamentação teve por base esse acórdão;

° não foi demonstrado que o mel importado não era originário da Jamaica ou de outro Estado ACP.

31 Há que recordar que, segundo jurisprudência constante (v. nomeadamente, o acórdão de 11 de Julho de 1990, Sermes, C-323/88, Colect., p. I-3027, n. 38), a fundamentação exigida pelo artigo 190. do Tratado deve revelar, de forma clara e inequívoca, a motivação do seu autor, de maneira a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e defender os seus direitos, e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Não se pode, porém, exigir que ela especifique todos os diferentes elementos de facto e de direito pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão cumpre esses requisitos deve ser apreciada face, não apenas ao seu teor, mas ainda ao seu contexto, bem como ao conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa (v., a este respeito, o acórdão de 25 de Outubro de 1984, Rijksuniversiteit te Groningen, 185/83, Recueil, p. 3623, n. 38).

32 A fundamentação das decisões litigiosas satisfaz estes requisitos. Fornece todos os elementos de facto e de direito que se devem exigir nas decisões sobre os pedidos de dispensa do pagamento dos direitos. Com efeito, sublinha que não é decisivo, para efeitos da dispensa do pagamento dos direitos, que a cobrança tenha sido efectuada a um despachante aduaneiro (quarto considerando das decisões litigiosas), que este "assumiu assim a responsabilidade tanto pelo pagamento dos direitos de importação como pela regularidade dos documentos que apresentou às autoridades aduaneiras em apoio da declaração de introdução em livre prática" (quinto considerando das decisões litigiosas) e que, segundo o acórdão Van Gend & Loos e Bosman/Comissão, já referido, "o facto de receber certificados não válidos ou documentos posteriormente invalidados pelas autoridades competentes não pode ser considerado uma circunstância especial, na acepção do artigo 13. do Regulamento (CEE) n. 1430/79, susceptível de fundamentar o reembolso dos direitos de importação legalmente devidos, pois que a boa fé quanto à validade desses certificados e a veracidade do seu conteúdo não está protegida de forma geral" (sexto considerando das decisões litigiosas).

33 Esta conclusão não é infirmada pelas três objecções acima referidas, formuladas pelas recorrentes em apoio do fundamento relativo à insuficiência da fundamentação das decisões litigiosas.

34 No que respeita à primeira objecção, basta verificar que, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, a fundamentação das decisões litigiosas precisa as razões pelas quais se remete para o acórdão Van Gend & Loos e Bosman/Comissão. Com efeito, como indica o sexto considerando das decisões litigiosas, já referido, a referência a esse acórdão do Tribunal destina-se a demonstrar que a condição exigida pelo artigo 13. do Regulamento n. 1430/79, isto é, a existência de circunstâncias especiais, não é preenchida em presença de factos como os que estão na base do referido acórdão. Portanto, esta objecção não procede.

35 No âmbito da sua segunda objecção, as recorrentes argumentam que, face às diferenças consideráveis entre os factos na origem do acórdão Van Gend & Loos e Bosman/Comissão e os dos presentes processos, esse acórdão não deveria ter sido invocado em apoio da inexistência, no âmbito dos presentes processos, de "circunstâncias especiais", na acepção do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79.

36 Esta argumentação não pode ser aceite.

37 O acórdão em causa procede à interpretação do conceito de "circunstâncias especiais" na acepção do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79. Precisa, com efeito, que um despachante aduaneiro, pela própria natureza das suas funções, assume a responsabilidade tanto pelo pagamento dos direitos de importação como pela regularidade dos documentos que apresenta às autoridades aduaneiras. Assim, o facto de se verificar que os certificados foram a posteriori anulados pela autoridade aduaneira competente, não constitui uma "circunstância especial", mas um risco profissional a que se expõe qualquer despachante aduaneiro, ainda que de boa fé. No que respeita a este último ponto, o acórdão indica claramente que a boa fé dos interessados no que respeita às menções constantes dos certificados de origem não pode ser considerada como uma "circunstância especial".

38 No caso vertente, as recorrentes não contestam terem exercido a função de despachante aduaneiro, serem também responsáveis pela regularidade dos documentos aduaneiros e os certificados por elas entregues se terem revelado a posteriori inválidos. Estes factos correspondem exactamente às considerações que levaram o Tribunal de Justiça, no acórdão já referido, à conclusão de que não existiam "circunstâncias especiais", na acepção do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79. Foi pois correctamente que a Comissão baseou neste acórdão a fundamentação das decisões litigiosas.

39 No que respeita à terceira objecção das recorrentes, ou seja, que nas decisões litigiosas a Comissão não demonstra que o mel importado não era originário da Jamaica ou de outro Estado ACP, basta recordar que, para obter a dispensa de pagamento dos direitos, incumbe ao importador, e não à Comissão, provar que a mercadoria importada é originária de um Estado ACP. Para mais, esta questão visa a legalidade da anulação dos certificados de origem. Ora, como o Tribunal já decidiu no acórdão de 12 de Março de 1987, Italgrani/Comissão (244/85 e 245/85, Colect., p. 1303), esta questão não pode ser invocada como argumento em apoio da ilegalidade das decisões da Comissão relativas aos pedidos de dispensa de pagamento dos direitos. Portanto, também não procede esta objecção.

40 Resulta do que precede, que as recorrentes estavam em condições de conhecer as razões pelas quais a Comissão considerou que a dispensa do pagamento dos direitos de importação não se justificava no caso vertente, e que tiveram a possibilidade, com todo o conhecimento de causa, de garantir a defesa dos seus direitos.

41 A legalidade das decisões litigiosas não pode, pois, ser contestada no que toca à exigência de fundamentação prevista no artigo 190. do Tratado. O fundamento invocado a este respeito não deve, pois, ser acolhido.

Quanto ao fundamento relativo à preterição do processo para o controlo a posteriori da validade dos certificados EUR 1

42 A este respeito, as recorrentes argumentam que o processo previsto no artigo 25. do protocolo n. 1 em anexo à segunda Convenção de Lomé, já referida, para a declaração da invalidade dos certificados EUR 1 não foi respeitado e que, portanto, a decisão das autoridades neerlandesas de cobrar a posteriori direitos de importação é ilegal. Consideram que, nestas condições, os pedidos que levaram às decisões litigiosas não deveriam ter sido submetidos à Comissão e que as decisões devem ser anuladas.

43 Há que recordar que as disposições do artigo 13. do Regulamento n. 1430/79 têm por único objectivo permitir, caso se encontrem reunidas determinadas circunstâncias especiais e na ausência de negligência ou artifício, dispensar os operadores económicos do pagamento de direitos de que são devedores e não permitir pôr em causa o próprio princípio da exigibilidade da dívida (v., neste sentido, o acórdão Italgrani/Comissão, já referido, n. 11).

44 Resulta do que precede, que as recorrentes apenas podem eficazmente prevalecer-se, contra as decisões litigiosas, de fundamentos que visem demonstrar, no caso concreto, a existência de circunstâncias especiais e a ausência de negligência ou de artifício da sua parte, nunca de fundamentos que visem demonstrar a ilegalidade das decisões das autoridades nacionais competentes que as submeteram ao pagamento dos direitos controvertidos.

45 Ora, como as próprias recorrentes admitem, o fundamento relativo à preterição do processo para o controlo a posteriori da validade dos certificados EUR 1 visa a legalidade das decisões das autoridades neerlandesas de cobrarem a posteriori direitos de importação. Todavia, a legalidade destas decisões só pode ser apreciada no âmbito de um recurso interposto perante o órgão jurisdicional nacional competente.

46 Nestas condições, também não procede o terceiro fundamento.

Quanto ao fundamento relativo à violação dos direitos da defesa

47 As recorrentes sustentam que o processo seguido para a adopção das decisões litigiosas não cumpre as garantias impostas, a este respeito, pelo direito comunitário. Observam que não tiveram a possibilidade de defender o seu ponto de vista directamente junto da Comissão e que não dispuseram de todos os elementos que levaram à adopção das decisões litigiosas.

48 Há que recordar que, no acórdão de 17 de Março de 1983, Control Data/Comissão (294/81, Recueil, p. 911, n. 17) e no acórdão Van Gend & Loos e Bosman/Comissão (já referido, n. 9), o Tribunal de Justiça já rejeitou este fundamento, invocado no mesmo contexto jurídico. Com efeito, o Tribunal considerou, nesses acórdãos, que o processo de adopção das decisões litigiosas, que engloba diferentes etapas, das quais algumas se situam ao nível nacional (entrega do pedido pela empresa em causa, primeiro exame pela administração aduaneira) e outras ao nível comunitário (apresentação do pedido à Comissão, exame do processo pelo comité das franquias aduaneiras, consulta de um grupo de peritos, decisão da Comissão, notificação ao Estado-membro interessado), dá aos interessados todas as garantias jurídicas necessárias.

49 Dado que foi este o processo seguido no caso vertente, o que as recorrentes não contestam, o fundamento relativo à violação dos direitos da defesa não procede. Com efeito, esse processo permitiu às recorrentes exporem todos os seus argumentos às autoridades neerlandesas; o processo destas esteve à disposição, tanto do comité das franquias aduaneiras, como da Comissão. As recorrentes reconheceram, aliás, que todos os argumentos que podiam aduzir com vista à dispensa do pagamento dos direitos constavam dos seus pedidos e que não existia qualquer elemento novo que pudessem trazer para a sua argumentação. Em todo o caso, tiveram conhecimento da transmissão dos seus pedidos à Comissão e teriam podido completar a argumentação que neles constava, se o tivessem desejado.

50 Todavia, as recorrentes consideram que, tendo em conta, por um lado, os recentes desenvolvimentos da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos direitos da defesa no domínio da concorrência e dos direitos antidumping e, por outro, a aplicação do artigo 6. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o respeito dos direitos da defesa deve ser garantido de um modo mais estrito do que o foi nos processos que deram lugar aos acórdãos Control Data/Comissão e Van Gend & Loos e Bosman/Comissão, já referidos.

51 Esta argumentação não pode ser aceite.

52 Com efeito, há que, em primeiro lugar, ter presente, como aliás a Comissão justamente realçou, que os processos aplicáveis nos domínios do direito da concorrência ou dos direitos antidumping diferem sensivelmente do processo seguido no presente caso. No âmbito deste último, são os próprios operadores económicos que apresentam os pedidos com vista à dispensa do pagamento dos direitos, enquanto nos processos relativos à concorrência e aos direitos antidumping são as instituições da Comunidade que decidem iniciar o processo com o fim de, eventualmente, aplicar uma sanção ao operador económico que infrinja as disposições do Tratado. Neste último caso, o princípio do contraditório, que representa o essencial dos direitos da defesa segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, reveste uma importância especial. Pelo contrário, em casos como o presente, deve considerar-se que o princípio do contraditório foi respeitado ao nível comunitário, caso tenham sido satisfeitos os requisitos precisados nos acórdãos Control Data/Comissão e Van Gend & Loos e Bosman/Comissão.

53 Deve, seguidamente, realçar-se que as recorrentes não trouxeram ao processo qualquer elemento destinado a demonstrar que o princípio do contraditório, como está garantido no processo previsto para a adopção das decisões litigiosas, não corresponde aos requisitos enunciados no artigo 6. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

54 Nestas condições, o fundamento relativo à violação dos direitos da defesa e, por consequência, os pedidos de anulação das decisões litigiosas não devem ser acolhidos.

Quanto ao pedido de declaração de que o requerido pelas recorrentes às autoridades nacionais é conforme ao direito comunitário e que, por conseguinte, deve ser acolhida a sua pretensão

55 Este pedido destina-se, no essencial, a que o Tribunal de Justiça declare que as autoridades aduaneiras neerlandesas estão obrigadas a deferir os pedidos de dispensa do pagamento dos direitos de importação formulados pelas recorrentes.

56 Resulta do artigo 173. do Tratado, que especifica as condições de admissibilidade do recurso de anulação, que o Tribunal de Justiça tem competência para fiscalizar a legalidade dos actos do Conselho e da Comissão. Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal, nos termos do artigo 174. do Tratado, anulará o acto impugnado.

57 Daqui decorre que o Tribunal não é competente, no âmbito deste recurso, para se pronunciar sobre as eventuais obrigações das autoridades nacionais, e isto mesmo no caso de ser anulada uma decisão da Comissão.

58 Há, pois, que julgar inadmissível este pedido.

59 Resulta do conjunto das considerações que precedem que deve ser negado provimento aos recursos, na medida em que se destinavam a obter a anulação das decisões da Comissão C(90) 1333 final REM 1/90, de 5 de Julho de 1990, e C(90) 3021 final REM 8/90, de 18 de Dezembro de 1990, bem como da decisão C(90) 3024 final REM 7/90, de 18 de Dezembro de 1990, e que devem ser julgados inadmissíveis, na medida em que se pede a declaração de que os pedidos de dispensa do pagamento dos direitos de importação formulados às autoridades nacionais são conformes ao direito comunitário ou de que deve ser acolhida a sua pretensão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

o60 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas, incluindo as do interveniente, que formulou pedido nesse sentido.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1) É negado provimento aos recursos.

2) As recorrentes são condenadas nas despesas, incluindo as do interveniente.

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