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Document 61991CJ0111

    Acórdão do Tribunal de 10 de Março de 1993.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
    Subsídios de nascimento e de maternidade - Condições de residência - Validade.
    Processo C-111/91.

    Colectânea de Jurisprudência 1993 I-00817

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:92

    61991J0111

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 10 DE MARCO DE 1993. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA GRAO-DUCADO DO LUXEMBURGO. - SUBSIDIO DE NASCIMENTO E DE MATERNIDADE - CONDICAO DE RESIDENCIA - VALIDADE. - PROCESSO C-111/91.

    Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-00817
    Edição especial sueca página I-00035
    Edição especial finlandesa página I-00035


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Trabalhadores ° Igualdade de tratamento ° Vantagens sociais ° Pagamento dos subsídios de nascimento e de maternidade subordinado a condições de residência no território do Estado-membro em causa ° Inadmissibilidade ° Justificação por considerações de saúde pública ° Inexistência

    (Tratado CEE, artigo 52. ; Regulamento n. 1612/68 do Conselho, artigo 7. , n. 2)

    2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Regulamentação comunitária ° Âmbito de aplicação material ° Prestações abrangidas e prestações excluídas ° Critérios de distinção ° Subsídio de maternidade concedido com base em critérios objectivos e legalmente definidos ° Inclusão ° Prestação não contributiva ° Irrelevância ° Tomada em consideração dos períodos de residência cumpridos num outro Estado-membro

    [Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 4. , n. 1, alínea a), e n. 2, e 18. , n. 1]

    Sumário


    1. Um Estado-membro pratica uma discriminação em detrimento dos nacionais dos outros Estados-membros quando subordina o pagamento de um subsídio de nascimento e de um subsídio de maternidade a condições de residência prévia no seu território, pois que estas condições são mais facilmente preenchidas pelos seus próprios nacionais. Esta discriminação na concessão de subsídios que, para os trabalhadores assalariados, constituem vantagens sociais é constitutiva de uma violação do artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68. Constitui, também, uma violação do artigo 52. do Tratado, pois que, no caso dos trabalhadores não assalariados, embora não sendo praticada no domínio das normas específicas relativas ao exercício das actividades profissionais, não deixa de constituir, para os nacionais dos outros Estados-membros, um entrave ao exercício dessas actividades.

    No que se refere ao subsídio de nascimento, são inoperantes para justificar a obrigação de residência considerações de saúde pública, dado que a obrigação de se submeter a diversos exames médicos, à qual está igualmente subordinada a concessão do subsídio, poderia ser dissociada da condição de residência.

    2. A distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71 e prestações por ele abrangidas assenta essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, designadamente, as suas finalidades e as suas condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada por uma legislação nacional de prestação de segurança social.

    Um subsídio de maternidade deve ser considerado como uma prestação de segurança social abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n. 1408/71 e ao qual, enquanto tal, devem ser aplicadas as regras relativas à totalização dos períodos de residência constantes do artigo 18. , uma vez que é concedido, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida, e que os subsídios de maternidade são expressamente mencionados no artigo 4. , n. 1, alínea a), do referido regulamento. Pouco importa que a sua concessão não esteja subordinada a qualquer condição de cotização, pois a aplicação do regulamento aos regimes não contributivos está prevista pelo seu artigo 4. , n. 2.

    Partes


    No processo C-111/91,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    demandante,

    contra

    Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por Georges Schroeder, director da Inspecção-Geral da Segurança Social, na qualidade de agente, assistido por Louis Schiltz, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 2, rue du Fort Rheinsheim,

    demandado,

    que tem por objecto obter a declaração de que, ao impor condições de residência para a concessão dos subsídios de nascimento e de maternidade, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), do artigo 18. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), bem como do artigo 52. do Tratado CEE,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, exercendo funções de presidente, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e D. A. O. Edward, juízes,

    advogado-geral: F. G. Jacobs

    secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 17 de Novembro de 1992,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1992,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Abril de 1991, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao impor condições de residência para a concessão dos subsídios de nascimento e de maternidade, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2), do artigo 18. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6), bem como do artigo 52. do Tratado CEE.

    2 A legislação luxemburguesa é posta em causa pela Comissão por fazer depender o pagamento dos subsídios de nascimento e de maternidade de condições de residência no Grão-Ducado do Luxemburgo, com carácter discriminatório em relação a várias categorias de beneficiários da livre circulação de pessoas nesse país.

    3 O subsídio de nascimento está dividido em três partes, ou seja, respectivamente: o subsídio pré-natal, o subsídio de nascimento propriamente dito e o subsídio pós-natal. Todavia, a Comissão contesta apenas as condições de concessão das duas primeiras partes. A primeira parte é paga após a mãe ter sido submetida ao último dos exames médicos previstos na lei. O seu pagamento está sujeito às condições de a futura mãe ter tido a sua "residência legal" no Grão-Ducado do Luxemburgo durante todo o ano que precede o nascimento da criança e de terem sido efectuados todos os exames previstos na lei. A segunda parte do subsídio de nascimento é paga após o nascimento da criança, caso estejam preenchidas três condições: o nascimento deve ter ocorrido no território luxemburguês ° ou no estrangeiro durante uma ausência justificada da mãe °, um dos pais deve ter tido residência legal no Grão-Ducado do Luxemburgo durante, pelo menos, um ano antes do nascimento e deve ter sido realizado o exame pós-natal.

    4 O subsídio de maternidade é pago a qualquer mulher grávida ou parturiente desde que tenha tido a sua residência legal no Grão-Ducado durante todo o ano que precede a data da aquisição do direito ou desde que o seu marido tenha tido a sua residência legal no Grão-Ducado durante os três anos que precedem essa data. Este subsídio é pago, a requerimento, durante um período máximo de dezasseis semanas, contado a partir da oitava semana que precede a data prevista para o parto, comprovada por certificado médico.

    5 Para mais ampla exposição da matéria de facto, da regulamentação em causa, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    Quanto ao subsídio de nascimento

    6 Há, antes do mais, que referir que, como sustentaram ambas as partes, este subsídio constitui uma vantagem social, na acepção do artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68. Em conformidade com este artigo, o trabalhador migrante deve, portanto, dele beneficiar nas mesmas condições que o trabalhador nacional.

    7 O Governo luxemburguês sustenta, em primeiro lugar, que a condição de residência controvertida não é discriminatória, uma vez que se aplica tanto aos nacionais luxemburgueses como aos nacionais de outros Estados-membros.

    8 Este argumento não pode ser acolhido.

    9 Com efeito, as normas referentes à igualdade de tratamento, tanto do Tratado como do artigo 7. do Regulamento n. 1612/68, proíbem não só as discriminações ostensivas, em razão da nacionalidade, mas ainda qualquer forma de discriminação dissimulada que, mediante a aplicação de outros critérios de distinção, conduza efectivamente ao mesmo resultado (v. o acórdão de 12 de Fevereiro de 1974, Sotgiu, 152/73, Recueil, p. 153, n. 11).

    10 É o que acontece com a condição da residência da mãe no território do Grão-Ducado durante um ano antes do nascimento da criança. Com efeito, uma condição deste tipo será mais facilmente preenchida por uma nacional luxemburguesa do que por uma nacional de um outro Estado-membro (v., a este propósito, o acórdão de 17 de Novembro de 1992, Comissão/Reino Unido, C-279/89, Colect., p. I-5785, n. 42).

    11 O Governo luxemburguês sustenta, em segundo lugar, que a condição de residência controvertida encontra justificação objectiva em considerações de saúde pública, uma vez que é acompanhada da subordinação do pagamento do subsídio de nascimento à realização de vários exames médicos.

    12 Esta justificação não merece acolhimento. Uma condição de residência prévia no Grão-Ducado nem é necessária nem é adequada, nas circunstâncias do caso vertente, para que seja alcançado o almejado objectivo de saúde pública. É certo que a obrigação de realizar certos exames médicos no Grão-Ducado é adequada na perspectiva desse objectivo, mas é desproporcionado não se ter em conta os exames médicos eventualmente efectuados num outro Estado-membro.

    13 Para além disso, o argumento do Governo luxemburguês está desprovido de qualquer pertinência no que diz respeito à segunda parte do subsídio de nascimento, dado que em relação a essa parte, por um lado, a condição de residência pode igualmente ser preenchida pelo pai da criança e, por outro, o exame pós-natal obrigatório da mãe não tem qualquer conexão com a condição da residência prévia ao nascimento.

    14 Não pode ser acolhida a alegação formulada, a este respeito, pelo Governo demandado e relacionada com a necessidade de garantir que o conjunto dos exames médicos se realize sob o controlo de um só médico. Com efeito, basta referir, a este propósito, que a legislação luxemburguesa de modo algum impõe que os exames médicos obrigatórios sejam todos realizados sob o controlo do mesmo médico.

    15 Assim, a condição de residência controvertida não é justificada por objectivos de protecção da saúde pública. Por conseguinte, é incompatível com o artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68.

    16 A imposição de semelhante condição discriminatória constitui igualmente uma violação do artigo 52. do Tratado.

    17 Com efeito, esta disposição assegura o benefício do tratamento nacional aos cidadãos de um Estado-membro que pretendam exercer uma actividade não assalariada noutro Estado-membro e proíbe qualquer discriminação baseada na nacionalidade que dificulte o acesso ou o exercício dessa actividade. Esta proibição não diz apenas respeito às normas específicas, relativas ao exercício das actividades profissionais, mas também, como resulta do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (JO 1962, 2, p. 36; EE 06 F1 p. 7), a qualquer entrave ao exercício de actividades não assalariadas dos nacionais dos outros Estados-membros que se traduza num tratamento diferente dos nacionais dos outros Estados-membros relativamente ao concedido aos nacionais, previsto por disposição legislativa, regulamentar ou administrativa de um Estado-membro, ou que resulte da aplicação dessa disposição ou de práticas administrativas.

    18 Decorre das considerações que precedem que a imposição de condições de residência para o pagamento do subsídio controvertido, que, como anteriormente verificado, são discriminatórias, viola o artigo 52. do Tratado.

    19 Nestas condições, há que julgar procedente a acção da Comissão no que diz respeito ao subsídio de nascimento.

    Quanto ao subsídio de maternidade

    20 Há que examinar este subsídio à luz do artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68, bem como do Regulamento n. 1408/71, e, finalmente, do artigo 52. do Tratado. Com efeito, como foi referido pelo advogado-geral nos n.os 32 a 34 das suas conclusões, estas disposições não têm o mesmo âmbito de aplicação ratione personae.

    21 Convém precisar, a este propósito, que, dado que o Regulamento n. 1612/68 tem um alcance geral no que respeita à livre circulação dos trabalhadores, o artigo 7. , n. 2, deste regulamento pode ser aplicável às vantagens sociais que simultaneamente relevam do âmbito de aplicação específico do Regulamento n. 1408/71.

    22 Como foi reconhecido pelo Governo luxemburguês durante a audiência, o subsídio em causa constitui uma vantagem social, na acepção do artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68. Em conformidade com este artigo, o trabalhador migrante deve, portanto, dele beneficiar nas mesmas condições que o trabalhador nacional.

    23 O argumento do Governo demandado segundo o qual a condição de residência controvertida não é discriminatória, uma vez que se aplica tanto aos nacionais luxemburgueses como aos nacionais de outros Estados-membros, não deve ser acolhido pelas razões expostas nos n.os 9 e 10 do presente acórdão.

    24 Por conseguinte, a referida condição é incompatível com o artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68.

    25 Na opinião da Comissão, a condição controvertida é igualmente incompatível com o artigo 18. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71.

    26 Nos termos deste preceito, a instituição competente de um Estado-membro, cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de residência a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de residência, cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.

    27 O Governo luxemburguês sustenta, todavia, que o referido subsídio não estava abrangido pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n. 1408/71 no momento do termo do prazo fixado no parecer fundamentado. O referido subsídio só teria passado a estar abrangido por este regulamento após a alteração nele introduzida pelo Regulamento (CEE) n. 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1), em vigor desde 1 de Junho de 1992, uma vez que, após esta alteração, o subsídio luxemburguês de maternidade é expressamente visado pelo novo texto.

    28 Convém recordar que, segundo jurisprudência constante, a distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71 e prestações por ele abrangidas assenta essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, designadamente as suas finalidades e as suas condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada por uma legislação nacional de prestação de segurança social (v. o acórdão de 16 de Julho de 1992, Hughes, C-78/91, Colect., p. I-4839, n. 14).

    29 Assim, o Tribunal de Justiça já por várias vezes declarou que uma prestação pode ser considerada como uma prestação de segurança social desde que a prestação em causa seja concedida, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, aos beneficiários com base numa situação legalmente definida e se relacione com um dos riscos enumerados expressamente no artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71 (v., designadamente, o acórdão Hughes, já referido, n. 15; os acórdãos de 20 de Junho de 1991, Newton, C-356/89, Colect., p. I-3017; de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti, 379/85 a 381/85 e 93/86, Colect., p. 955, n. 11; e de 27 de Março de 1985, Hoeckx, 249/83, Recueil, p. 973, n.os 12 a 14).

    30 Há que constatar, por um lado, que as disposições relativas ao subsídio de maternidade controvertido conferem ao beneficiário um direito legalmente definido, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais (v. o acórdão Hughes, já referido, n. 15), e, por outro lado, que as prestações de maternidade estão expressamente mencionadas no artigo 4. , n. 1, alínea a), do Regulamento n. 1408/71.

    31 O argumento do Governo luxemburguês de que as prestações não contributivas não estariam abrangidas pelo Regulamento n. 1408/71 não pode ser acolhido. Com efeito, basta considerar que o artigo 4. , n. 2, do referido regulamento prevê expressamente a sua aplicação aos regimes não contributivos.

    32 Daí decorre que o Regulamento n. 1408/71, e nomeadamente o seu artigo 18. , se aplicava, mesmo antes da entrada em vigor do Regulamento n. 1247/92, ao subsídio de maternidade. O Grão-Ducado estava, pois, obrigado a ter em conta os períodos de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação luxemburguesa.

    33 Portanto, há que referir que, pelas razões explanadas nos n.os 17 e 18 do presente acórdão, a condição de residência imposta pela legislação censurada pela Comissão constitui também uma violação do artigo 52. do Tratado.

    34 Resulta das considerações que precedem que há que julgar a acção procedente na sua totalidade e declarar, portanto, que o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao impor condições de residência para a concessão dos subsídios de nascimento e de maternidade, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7. , n. 2, do Regulamento n. 1612/68, do artigo 18. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, bem como do artigo 52. do Tratado CEE.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    35 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Grão-Ducado do Luxemburgo sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    decide:

    1) O Grão-Ducado do Luxemburgo, ao impor condições de residência para a concessão dos subsídios de nascimento e de maternidade, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, do artigo 18. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, bem como do artigo 52. do Tratado CEE.

    2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.

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