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Document 61991CJ0030

Acórdão do Tribunal de 9 de Junho de 1992.
Jean Lestelle contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso - Funcionário - Pensão - Subsídio de cessação antecipada de funções - Carácter obrigatório ou facultativo da contribuição para o regime de pensões.
Processo C-30/91 P.

Colectânea de Jurisprudência 1992 I-03755

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:252

61991J0030

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 9 DE JUNHO DE 1992. - JEAN LESTELLE CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - RECURSO - FUNCIONARIO - PENSAO - COMPENSACAO DE FUNCOES - CARACTER OBRIGATORIO OU FACULTATIVO DA CONTRIBUICAO PARA O REGIME DE PENSOES. - PROCESSO C-30/91 P.

Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-03755


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Funcionários - Cessação definitiva de funções - Cessação antecipada de funções - Contribuição para o regime de pensões

(Estatuto do Pessoal CECA, artigo 34. ; Regulamento n. 3518/85 do Conselho, artigo 4. , n. 7, e artigo 5. , n. 1)

2. Recurso - Fundamentos - Fundamentação de um acórdão viciada por violação do direito comunitário - Parte decisória correcta com base noutros fundamentos de direito - Não provimento

Sumário


1. De acordo com o princípio da igualdade de tratamento, todos os funcionários que recebem um vencimento ou um subsídio a cargo das Comunidades Europeias e que ainda não são pensionistas devem contribuir de igual modo para o regime de pensões.

Ao prever a possibilidade de um regime pecuniário especial para os funcionários que, admitidos ao benefício da medida de cessação definitiva de funções, começaram a sua carreira no âmbito do Estatuto do Pessoal CECA, o legislador comunitário não pretendeu derrogar o sistema de contribuições para o regime de pensões, mas antes evitar que tais funcionários se encontrassem numa situação financeira menos favorável da que seria a sua se tivessem cessado as suas funções antes da entrada em vigor das medidas de cessação antecipada de funções.

Foi, por consequência, correctamente que o Tribunal de Primeira Instância interpretou o artigo 4. , n. 7, do Regulamento n. 3518/85, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal, no sentido de que tal disposição de nenhum modo derrogava a obrigação de contribuir para o regime de pensões que incide sobre o titular de um subsídio atribuído de acordo com as disposições do artigo 34. do Estatuto do Pessoal CECA.

2. Quando os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância revelam uma violação do direito comunitário, mas a sua parte decisória julga correctamente com base noutros fundamentos jurídicos, deve ser negado provimento ao recurso.

Partes


No processo C-30/91 P,

Jean Lestelle, representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,

recorrente,

apoiado por Union syndicale - Bruxelles, representada por Thierry Demaseure, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,

interveniente,

que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido em 22 de Novembro de 1990 no processo T-4/90, em que foram partes Jean Lestelle e Comissãod as Comunidades Europeias,

sendo recorrida

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg, que concluiu pedindo, a título principal, que seja negado provimento ao recurso, e a título subsidiário, em caso de anulação do acórdão recorrido, que se indefiram os pedidos do recorrente,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, R. Joliet, F. A. Schockweiler e F. Grévisse, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: G. Tesauro

secretário: D. Triantafyllou, administrador

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 6 de Fevereiro de 1992, no decurso da qual a Comissão foi representada por D. Pardès, advogado no foro de Bruxelas,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Março de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Janeiro de 1991, J. Lestelle interpôs, ao abrigo do artigo 49. do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 1990, Lestelle/Comissão (T-4/90, Colect. p. II-689), na medida em que este acórdão, por um lado, negou provimento ao seu recurso e, por outro, pôs a cargo de cada uma das partes as suas próprias despesas.

2 Resulta do apuramento da matéria de facto a que o Tribunal de Primeira Instância procedeu no seu acórdão (n.os 1 a 10) que J. Lestelle, nascido em 9 de Outubro de 1925, entrou ao serviço da Alta Autoridade da CECA, na qualidade de funcionário, em 1 de Junho de 1956.

3 Por memorando de 30 de Junho de 1988, solicitou a sua admissão ao benefício de uma medida de cessação definitiva de funções, ao abrigo das disposições do Regulamento (CECA, CEE, Euratom), n. 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335, p. 56, EE 01 F5 p. 29, a seguir "regulamento sobre a cessação antecipada de funções"). O pedido foi deferido e J. Lestelle cessou definitivamente as suas funções em 1 de Novembro de 1988. Desde esta data e até 31 de Outubro de 1990, dia em que, tendo atingido a idade de 65 anos, lhe foi concedida uma pensão de aposentação, recebeu o subsídio previsto pelas pertinentes disposições do acima referido regulamento.

4 O artigo 4. do regulamento sobre a cessação antecipada de funções dispõe, com efeito, que um funcionário a quem tenha sido aplicada a medida de cessação definitiva de funções tem direito a um subsídio mensal, em princípio igual a 70% do vencimento-base relativo ao grau e escalão usufruídos pelo interessado aquando da sua cessação de funções. O n. 7 do mesmo artigo 4. acrescenta que

"Durante o período no decurso do qual tem direito ao subsídio, o ex-funcionário continuará a adquirir novos direitos à pensão de aposentação, com base no vencimento correspondente ao seu grau e escalão, desde que durante esse período pague a contribuição prevista no Estatuto..."

5 No entanto, o artigo 5. , n. 1, determina que certos funcionários que começaram a sua carreira ao serviço da CECA, como J. Lestelle, "podem requerer que os seus direitos pecuniários sejam determinados de acordo com o artigo 34. do Estatuto do pessoal da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o artigo 50. do Regulamento Geral da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço". O n. 2 deste artigo 5. precisa, no entanto, que "os n.os 3 e 5 a 9 do artigo 4. do presente regulamento são aplicáveis aos funcionários referidos no presente artigo...".

6 O artigo 34. do Estatuto do Pessoal CECA, a que assim se faz referência, respeitava à colocação na disponibilidade dos agentes. Previa que eles podiam receber, durante dois anos, um subsídio mensal correspondente à sua remuneração e, seguidamente, também durante dois anos, um subsídio igual a metade de tal remuneração. Este estatuto foi revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1962.

7 Por memorando de 25 de Janeiro de 1989, o serviço de pensões da Comissão fez saber a J. Lestelle que, com base no artigo 5. , n. 1, já referido, o seu subsídio de cessação antecipada de funções era igual ao seu vencimento integral, mas que dele seria deduzida a contribuição destinada ao financiamento do regime de pensões das Comunidades Europeias.

8 Por carta de 22 de Março de 1989, J. Lestelle requereu a esse serviço que aquela dedução fosse suprimida. Argumentou que não desejava aumentar os seus direitos à pensão, tal como definidos em 1 de Novembro de 1988. A este respeito, concluía do artigo 4. , n. 7, do regulamento sobre a cessação antecipada de funções que a contribuição em questão tinha carácter facultativo. Por decisão de 24 de Outubro de 1989, comunicada a J. Lestelle por carta de 30 de Outubro de 1989, a Comissão indeferiu este pedido pelo motivo, entre outros, de o período durante o qual é pago o subsídio de cessação antecipada de funções ser considerado como período de serviço e, por consequência, dar lugar ao pagamento da referida contribuição.

9 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Janeiro de 1990, J. Lestelle pede, em substância, a anulação da decisão da Comissão de prosseguir, para além de 22 de Março de 1989, o desconto da contribuição para o regime de pensões, feito no subsídio de cessação antecipada de funções. Pede ainda que o Tribunal declare que, nos termos do artigo 4. , n. 7, do regulamento sobre a cessação antecipada de funções, o pagamento da contribuição para o regime de pensões constitui uma faculdade, e não uma obrigação, para os antigos funcionários a quem é aplicado esse regulamento.

10 No seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância realça que, em apoio do seu pedido de anulação, J. Lestelle invoca dois fundamentos, baseados na violação do artigo 4. , n. 7, do regulamento sobre a cessação antecipada de funções e num pretenso erro de facto cometido pela administração.

11 Após haver afastado uma questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão (n. 30 do acórdão impugnado), o Tribunal de Primeira Instância analisa a argumentação das partes sobre estes dois fundamentos.

12 Quanto ao primeiro fundamento, o Tribunal considera, nos n.os 32 a 40 do seu acórdão, que a contribuição para o regime de pensões constitui, para J. Lestelle, uma obrigação decorrente do artigo 95. do Regulamento Geral do Pessoal da CECA. O Tribunal realça ainda que as disposições dos artigos 4. , n. 7, e 5. , n. 1, do regulamento sobre a cessação antecipada de funções são análogas, por um lado, às dos artigos 5. , n. 7, e 7. , n. 1, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n. 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129), e, por outro, às dos artigos 3 ., n. 7, e 5. , n. 1, do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n. 2530/72 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1972, que estabelece medidas especiais temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, em consequência da adesão de novos Estados-membros, assim como à cessação definitiva de funções de funcionários destas Comunidades (JO L 273, p. 1; EE 01 F1 p. 177), adoptado por ocasião da adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido. Ora, durante o período de aplicação destes regulamentos, a contribuição era necessariamente obrigatória, pois que, nessa época, nenhum funcionário das Comunidades tinha ainda o número de anos de serviço indispensável para ter direito ao montante máximo da pensão de aposentação.

13 Quanto ao segundo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância realça, nos n.os 41 a 44 do seu acórdão, que a administração se enganou certamente, ao considerar que J. Lestelle não tinha ainda atingido o máximo dos direitos à pensão que poderia adquirir, mas que tal erro não tem incidência na solução do litígio, uma vez que a contribuição para o regime de pensões é, de qualquer modo, obrigatória.

14 Daqui conclui o Tribunal de Primeira Instância que deve ser negado provimento ao recurso.

15 Para pedir a anulação deste acórdão, J. Lestelle invoca, para começar, um primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 4. , n. 7, do regulamento sobre a cessação antecipada de funções. Sustenta, numa primeira parte, que o Tribunal de Primeira Instância baseou a sua decisão no Estatuto do Pessoal da CECA, que já não está em vigor. Acrescenta, numa segunda parte, que o Tribunal não tomou em consideração a circunstância de o regulamento sobre a cessação antecipada de funções instaurar temporariamente um regime derrogatório do direito comum e que foi erradamente que usou da analogia ao comparar este regulamento com os regulamentos anteriores.

16 J. Lestelle adianta seguidamente um segundo fundamento, baseado na violação do princípio da fundamentação das decisões judiciais. Argumenta, a este respeito, que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância não contém qualquer resposta adequada aos fundamentos por ele aduzidos, tanto na fase escrita do processo como na audiência.

17 Para mais ampla exposição da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.

Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 4. , n. 7, do regulamento sobre a cessação antecipada de funções

18 A título liminar, convém recordar que, como se indica no primeiro considerando do regulamento sobre a cessação antecipada de funções, este foi adoptado pelo Conselho por a adesão da Espanha e de Portugal implicar a necessidade de restruturar a composição do corpo de funcionários das Comunidades.

19 Tal como tinha sido feito nomeadamente por ocasião da adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido, através do Regulamento n. 2530/72, já referido, o artigo 5. do regulamento sobre a cessação antecipada de funções determina que certos funcionários que começaram a sua carreira ao serviço da CECA podem requerer que os seus direitos pecuniários sejam determinados do mesmo modo que o seriam se eles tivessem sido colocados na disponibilidade, com base nas pertinentes disposições do Estatuto do Pessoal da CECA.

20 O artigo 34. deste Estatuto determinava, com efeito, uma forma de colocação na disponibilidade mais vantajosa, em certos casos, para os funcionários, que o sistema de subsídio criado pelo regulamento sobre a cessação antecipada de funções. Tal forma implicava o pagamento da remuneração integral durante dois anos e o pagamento de metade dela nos dois anos seguintes, enquanto o regulamento sobre a cessação antecipada de funções limita os subsídios mensais a 70% do vencimento-base. No total, durante os quatro primeiros anos, os subsídios de colocação na disponibilidade são, pois, mais elevados que os subsídios de cessação antecipada de funções.

21 Como o Tribunal de Justiça já reconheceu no contexto do regulamento adoptado por ocasião da adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido, já referido (acórdão de 19 de Março de 1975, Gillet/Comissão, n. 6, 28/74, Recueil, p. 463), se o legislador comunitário previu a possibilidade de um regime pecuniário especial para os funcionários que tinham sido contratados no âmbito do Estatuto do pessoal CECA foi para evitar que estes se encontrassem numa situação financeira menos favorável do que aquela em que estariam se tivessem deixado o serviço antes da entrada em vigor do novo regime.

22 Resulta, por outro lado, do artigo 83. , n. 2, do Estatuto, que os funcionários devem contribuir para o financiamento do regime de pensões. O n. 36 do anexo VIII deste Estatuto determina que toda e qualquer percepção de vencimentos está sujeita a tal contribuição. O artigo 37. deste anexo acrescenta que o funcionário destacado em serviço continua a pagar a contribuição prevista no artigo precedente. O mesmo se passa, até ao limite de cinco anos, com o funcionário que recebe o subsídio previsto para os casos de disponibilidade e de afastamento no interesse do serviço, assim como com o funcionário em licença sem vencimento que continua a adquirir novos direitos à pensão.

23 Estas normas reflectem o princípio da igualdade de tratamento, segundo o qual todos os funcionários que recebem um vencimento ou um subsídio a cargo das Comunidades Europeias e que ainda não são pensionistas, devem contribuir de igual modo para o regime de pensões.

24 Por consequência, por aplicação deste princípio, a que o regulamento sobre a cessação antecipada de funções não faz nenhuma derrogação, o subsídio de cessação antecipada de funções está, em todas as hipóteses, sujeito à contribuição para o regime de pensões.

25 É à luz desta verificação que se deve apreciar o primeiro fundamento aduzido pelo recorrente.

26 J. Lestelle censura, em primeiro lugar, ao Tribunal de Primeira Instância, o facto de ter baseado a obrigação de quotização no artigo 95. do Regulamento Geral do Pessoal da CECA, que tinha sido revogado desde 1 de Janeiro de 1962.

27 Mesmo que o Tribunal de Primeira Instância tenha erradamente baseado a obrigação de quotizar numa disposição revogada, tal obrigação continua a estar, no entanto, legalmente justificada, com base nas considerações acima feitas.

28 A este respeito, deve sublinhar-se que, embora os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância mostrem uma violação do direito comunitário, se a sua parte decisória se mostrar fundada, por diferentes razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto.

29 Em consequência, deve ser rejeitado a primeira parte do primeiro fundamento aduzido pelo recorrente.

30 J. Lestelle argumenta ainda, numa segunda parte, que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração a circunstância de o regulamento sobre a cessação antecipada de funções instaurar temporariamente um regime derrogatório do direito comum e que foi erradamente que raciocinou por analogia ao comparar este regulamento com os regulamentos anteriores.

31 Como acima foi dito, o legislador comunitário não pretendeu, no quadro das medidas específicas relativas aos funcionários que começaram a sua carreira no âmbito do Estatuto do Pessoal da CECA, derrogar o sistema de contribuições para o regime de pensões, que se baseia no princípio de igualdade de tratamento entre os funcionários.

32 A segunda parte do primeiro fundamento também deve, portanto, ser rejeitada.

Quanto ao fundamento baseado na violação do princípio de fundamentação das decisões judiciais

33 J. Lestelle censura ainda o Tribunal de Primeira Instância por não ter precisado o sentido que se devia dar à reserva relativa à contribuição para o regime de pensões que consta do artigo 4. , n. 7, do regulamento sobre a cessação antecipada de funções.

34 A este respeito, há que realçar que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o artigo 4. , n. 7, do regulamento sobre a cessação antecipada de funções não fazia qualquer derrogação à obrigação de contribuir para o regime de pensões que incide sobre o titular de um subsídio atribuído de acordo com as disposições do artigo 34. do Estatuto do Pessoal da CECA. O Tribunal de Primeira Instância reconheceu, pois, de um modo indiscutível, que o Conselho não tinha pretendido, por tal disposição, conceder a determinados funcionários uma simples faculdade de pagar quotizações, cujo exercício dependesse da questão de saber se eles queriam ou não continuar a adquirir novos direitos à pensão.

35 O segundo fundamento não é, pois, correcto.

36 Decorre do conjunto das considerações que precedem, que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

37 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no n. 4 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que um interveniente, que não os Estados-membros e as instituições, suporte as respectivas despesas. De acordo com o artigo 70. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. No entanto, por força do artigo 122. do mesmo regulamento, o artigo 70. não é aplicável aos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes das instituições.

38 No presente processo, a Comissão requereu ao Tribunal de Justiça que decidisse como de direito sobre as despesas. Este pedido não pode ser considerado como um pedido de condenação do recorrente nas despesas. Deve, pois, cada uma das partes, incluindo a interveniente, suportar as respectivas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) Cada uma das partes, incluindo a interveniente, suportará as respectivas despesas.

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