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Document 61991CJ0029

    Acórdão do Tribunal de 19 de Maio de 1992.
    Dr. Sophie Redmond Stichting contra Hendrikus Bartol e outros.
    Pedido de decisão prejudicial: Kantonrecht Groningen - Países Baixos.
    Manutenção dos direitos dos trabalhadores no caso de transferência de empresa.
    Processo C-29/91.

    Colectânea de Jurisprudência 1992 I-03189

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:220

    61991J0029

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 19 DE MAIO DE 1992. - DR SOPHIE REDMOND STICHTING CONTRA HENDRIKUS BARTOL E OUTROS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: KANTONRECHTER GRONINGEN - PAISES BAIXOS. - MANUTENCAO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE TRANSFERENCIA DE EMPRESAS. - PROCESSO C-29/91.

    Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-03189
    Edição especial sueca página I-00087
    Edição especial finlandesa página I-00131


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Política social - Aproximação de legislações - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Directiva 77/187 - Âmbito de aplicação - Cessão convencional - Conceito - Transferência de actividades entre dois organismos subsidiados pelos poderes públicos em consequência de uma alteração na atribuição dos subsídios - Inclusão

    (Directiva 77/187 do Conselho, artigo 1. , n. 1)

    2. Política social - Aproximação de legislações - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Directiva 77/187 - Transferência - Conceito

    (Directiva 77/187 do Conselho, artigo 1. , n. 1)

    Sumário


    1. O artigo 1. , n. 1, da Directiva 77/187, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de "cessão convencional" se aplica a uma situação em que uma autoridade pública decide deixar de conceder subsídios a uma pessoa colectiva, provocando assim a cessação completa e definitiva das suas actividades, para os transferir para outra pessoa colectiva que prossegue um fim análogo.

    2. O conceito de "transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos", constante do artigo 1. , n. 1, da Directiva 77/187, visa a hipótese em que a entidade em questão manteve a sua identidade. Para apurar se houve ou não uma transferência, no sentido indicado, deve determinar-se, tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, se as funções exercidas são efectivamente prosseguidas ou retomadas pela nova pessoa colectiva, com as mesmas actividades ou com actividades análogas, precisando-se que as actividades de natureza especial que constituam atribuições independentes podem, se for caso disso, ser equiparadas a estabelecimentos ou partes de estabelecimentos na acepção da directiva.

    Partes


    No processo C-29/91,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Kantongerecht te Groningen (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Dr. Sophie Redmond Stichting

    e

    Hendrikus Bartol e o.,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: O Due, presidente, R. Joliet, F. A. Schockweiler e F. Grévisse, presidentes de secção, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Díez de Velasco, juízes,

    advogado-geral: W. Van Gerven

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da Dr. Sophie Redmond Stichting, por R. Van Asperen, advogado no foro de Groningen;

    - em representação de Hendrikus Bartol e o., por T. Y. Miedema e G. W. Brouwer, advogados no foro de Groningen;

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J. Drijber e K. Banks, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes;

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Dr. Sophie Redmond Stichting e da Comissão, na audiência de 12 de Fevereiro de 1992,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Março de 1992,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por decisão de 21 de Janeiro de 1991, entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Janeiro seguinte, o Kantongerecht te Groningen colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma série de questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122, a seguir "directiva").

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio existente entre, por um lado, a fundação Dr. Sophie Redmond (Dr. Sophie Redmond Stichting) e, por outro, Hendrikus Bartol e outras oito pessoas.

    3 Resulta dos autos que a demandante é uma fundação que se dedica ao auxílio aos toxicodependentes pertencentes a certos meios da sociedade neerlandesa. Os demandados são trabalhadores desta fundação, a ela ligados por contratos de trabalho a que se aplicam as disposições do Código Civil neerlandês.

    4 A comuna de Groningen, que concedia a esta fundação subsídios que constituíam os seus únicos recursos, cessou a concessão destes subsídios a partir de 1 de Janeiro de 1991 para os transferir para outra fundação activa no domínio da ajuda aos toxicodependentes, a fundação Sigma.

    5 A fundação Dr. Sophie Redmond, a partir de então sem recursos, apresentou ao Kantongerecht te Groningen, com fundamento no artigo 1639. w do Código Civil neerlandês, um pedido de resolução dos contratos de trabalho entre ela existente e os membros do seu pessoal que não foram transferidos para a fundação Sigma.

    6 Tendo alguns dos demandados no processo principal invocado as disposições dos artigos 1639. aa e seguintes, inseridos no Código Civil neerlandês para transpor a directiva para direito interno, o Kantongerecht, que decide em primeira e última instância, interroga-se sobre a interpretação desta directiva. Decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

    "a) O conceito de 'transferências de empresas... que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário' , na acepção da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou parte de estabelecimentos, refere-se também à situação em que a autoridade competente para a concessão dos subsídios decide cessar a concessão dos subsídios a uma pessoa colectiva, pondo completa e definitivamente termo às actividades dessa pessoa colectiva e transferi-los, a partir da mesma data, para outra pessoa colectiva que prossegue os mesmos fins ou fins análogos, quando o objectivo e o acordo alcançados entre as duas pessoas colectivas e a autoridade competente para a concessão dos subsídios não se limitam, tanto quanto possível, a 'transferir' os clientes/pacientes da primeira pessoa colectiva para a segunda, mas também a arrendar imediatamente à segunda pessoa colectiva o imóvel anteriormente arrendado à primeira pessoa colectiva pela autoridade competente para a concessão dos subsídios e a utilizar, na medida do possível (e desejável), os 'conhecimentos e os recursos (por exemplo, em pessoal)' da primeira pessoa colectiva?

    b) É relevante para a resposta à questão anterior que não se proceda à transmissão dos bens móveis da primeira pessoa colectiva para a segunda?

    c) É relevante para a resposta a essa questão que os bens móveis não transmitidos consistam exclusiva ou quase exclusivamente em utensílios utilizados nas actividades de encontro e de recreação anteriormente mencionadas?

    d) Pode continuar-se a falar de manutenção da identidade da (parte transferida da) empresa quando apenas se transfere a função assistencial da primeira pessoa colectiva, mas não a de ponto de encontro e de recreação mencionada anteriormente?

    e) Seria diferente a resposta à última questão se as actividades de encontro e e de recreação devessem ser consideradas um objectivo autónomo ou um meio auxiliar para proporcionar a melhor assistência possível?

    f) Por último, é relevante para as respostas às questões anteriores que a transferência (em causa) das actividades da primeira pessoa colectiva para a segunda não seja fundamentalmente devida a um acordo nesse sentido entre o organismo que concede o subsídio e ambas as pessoas colectivas mas sim a uma decisão, baseada numa mudança de política do organismo público que o concede, de suprimir o subsídio em relação à primeira pessoa colectiva e de o transferir para a segunda?"

    7 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos só serão a seguir retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.

    8 Nos termos do artigo 1. , n. 1, da directiva:

    "A presente directiva é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário."

    9 As seis questões prejudiciais submetidas pelo Kantongerecht te Groningen incidem, na realidade, sobre dois aspectos distintos do âmbito de aplicação da directiva, tal como o mesmo é definido pelo seu artigo 1. A primeira questão, parcialmente, e a sexta questão referem-se à interpretação do conceito de "cessão convencional", as outras à do de "transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos". A fim de responder ao Kantongerecht, convém examinar sucessivamente as dificuldades de interpretação que podem apresentar estes dois conceitos face às dúvidas expressas pelo juiz nacional.

    Quanto ao conceito de "cessão convencional"

    10 Convém recordar que, no acórdão de 7 de Fevereiro de 1985, Abels, n.os 11 a 13 (135/83, Recueil, p. 469), o Tribunal de Justiça verificou que o alcance da disposição controvertida da directiva não podia ser apreciado com base apenas na interpretação literal, devido a diferenças entre as versões linguísticas desta disposição e a divergências entre as legislações nacionais sobre o conceito de cessão contratual.

    11 Consequentemente, interpretou este conceito de modo suficientemente flexível para satisfazer o objectivo da directiva, que é o de proteger os trabalhadores em caso de transferência da sua empresa, e considerou que esta directiva era aplicável a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa, que contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa (v., em último lugar, o acórdão de 15 de Junho de 1988, Bork International, n. 13, 101/87, Colect., p. 3057).

    12 O Tribunal de Justiça considerou nomeadamente que entravam no âmbito de aplicação da directiva a locação de um fundo seguida da rescisão do contrato e em seguida da retoma da exploração pelo proprietário (acórdão de 17 de Dezembro de 1987, Ny Moelle Kro, 287/76, Colect., p. 5465), a locação-gerência de um restaurante, a rescisão do contrato de arrendamento e a celebração de um novo contrato de locação-gerência com um novo explorador (acórdão de 10 de Fevereiro de 1988, Tellerup, dito "Daddy' s Dance Hall", 324/86, Colect., p. 739) e mesmo, por último, a cessão de um bar-discoteca por força de uma locação-venda e a restituição do estabelecimento ao seu proprietário por decisão judicial (acórdão de 5 de Maio de 1988, Berg, 144/87 e 145/87, Colect., p. 2559).

    13 Como é salientado pelo acórdão de 15 de Junho de 1988, Bork International, já referido, n. 14, no caso de o locatário que tem a qualidade de empresário perder essa qualidade no termo do contrato de arrendamento e de um terceiro a adquirir em virtude de um contrato de compra e venda celebrado com o proprietário, a operação daí decorrente enquadra-se no âmbito de aplicação da directiva, tal como se encontra definido no n. 1 do artigo 1. O facto de, nessa hipótese, a transferência se efectuar em duas fases, ou seja, de a empresa, numa primeira fase, se transferir novamente do locatário para o proprietário, que a transfere, em seguida, para o novo proprietário, não exclui a aplicabilidade da directiva.

    14 Tal como a mesma é descrita pela decisão de reenvio, a operação a que se referem as questões prejudiciais submetidas pelo Kantongerecht te Groningen corresponde a uma lógica comparável. Trata-se, com efeito, de uma situação em que uma comuna que financia, através de subsídios, as actividades de uma fundação que presta auxílio aos toxicodependentes decide cessar a concessão destes subsídios, e provoca assim a paragem das actividades desta fundação, para as transferir para outra fundação que prossegue as mesmas actividades.

    15 É um facto que o juiz a quo se interroga, através da sua sexta questão, quanto ao ponto de saber se a circunstância da decisão de transferência ser tomada unilateralmente pela colectividade pública e não resultar de um acordo concluído por esta com os organismos subsidiados não torna a directiva inaplicável no caso concreto.

    16 A esta questão deve responder-se negativamente.

    17 Por um lado, há uma decisão unilateral tanto quando um proprietário decide mudar de locatário como quando uma colectividade pública modifica a sua política de subsídios. A este respeito, não há que ter em conta a natureza do subsídio, que é concedido por um acto unilateral que inclui determinadas condições em certos Estados-membros, por contratos de subsídio noutros. Em todos os casos, a mudança do beneficiário do subsídio realiza-se no âmbito de relações contratuais na acepção da directiva e da jurisprudência (acórdãos de 5 de Maio de 1988, Berg, já referido, n. 19, e de 15 de Junho de 1988, Bork International, já referido, n.os 13 e 14). Além disso, se bem que a fundação Redmond conteste, nas suas observações apresentadas ao Tribunal, que tenham sido concluídos acordos, o Kantongerecht salienta expressamente nos fundamentos da sua decisão que "tanto a demandante como a fundação Sigma se declararam dispostas a colaborar activamente na 'transferência' dos clientes/pacientes da demandante para a fundação Sigma, relativamente à qual foi, além disso, criado um grupo de trabalho 'inserção das actividades da fundação Redmond na fundação Sigma' ".

    18 Por outro lado, como aliás a Comissão sublinha nas suas observações, a circunstância de, no caso concreto, a operação ter como origem a concessão de subsídios a fundações ou associações cujos serviços não eram remunerados não exclui esta operação do âmbito de aplicação da directiva. Com efeito, esta directiva tem, como foi evocado, por objecto garantir os direitos dos trabalhadores e abrange todos os trabalhadores que sejam objecto de protecção, mesmo que reduzida, contra o despedimento nos termos do direito nacional (acórdãos de 11 de Julho de 1985, Danmols Inventar, n. 27, 105/84, Recueil, p. 2639, e de 15 de Abril de 1986, Comissão/Bélgica, n. 13, 237/84, Colect., p. 1247). Ora, segundo a decisão de reenvio, os trabalhadores interessados estão sujeitos ao Código Civil neerlandês.

    19 Na audiência, o advogado da demandante no processo principal invocou um outro argumento, assente no facto de a fundação Dr. Sophie Redmond se encontrar numa situação comparável à da falência, situação expressamente excluída do âmbito de aplicação da directiva pela jurisprudência do Tribunal de Justiça em razão do risco sério, em caso de aplicação da directiva à falência, de uma deterioração, no plano global, das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores, contrariamente aos objectivos sociais do Tratado (acórdão de 7 de Fevereiro de 1985, Abels, já referido, n. 23).

    20 Esta argumentação nova, que não constava das observações escritas apresentadas ao Tribunal e que não é apoiada por qualquer elemento dos autos, não pode ser acolhida. Resulta, com efeito, do acórdão Abels, já referido, que a exclusão do âmbito de aplicação da directiva só se refere às transferências respeitantes a empresas declaradas em estado de falência. Mesmo pressupondo, o que não se encontra de modo algum provado, que a fundação Redmond tenha tido dificuldades em honrar os seus compromissos na data da transferência, esta circunstância não bastaria, portanto, para excluir a referida transferência do âmbito de aplicação da directiva (v. nomeadamente o acórdão de 11 de Julho de 1985, Danmols Inventar, já referido, n.os 9 e 10).

    21 Deve pois responder-se às questões ou partes de questões prejudiciais relativas à interpretação do conceito de "cessão convencional" na acepção do artigo 1. , n. 1, da Directiva 77/187 que este texto deve ser interpretado no sentido de que o conceito de "cessão convencional" se aplica a uma situação em que uma autoridade pública decide deixar de conceder subsídios a uma pessoa colectiva, provocando assim a cessação completa e definitiva das suas actividades, para os transferir para outra pessoa colectiva que prossegue um fim análogo.

    Quanto ao conceito de transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de estabelecimentos

    22 No acórdão de 18 de Março de 1986, Spijkers (24/85, Colect., p. 1119), o Tribunal de Justiça precisou as condições em que deviam ser apreciadas as circunstâncias de facto que permitem atribuir a qualificação de transferência de empresas na acepção da directiva. A este respeito devem recordar-se três pontos.

    23 Em primeiro lugar, o critério decisivo para estabelecer a existência de uma transferência na acepção da directiva é o de saber se a entidade em questão mantém a sua identidade, o que resulta nomeadamente da continuação efectiva da exploração ou da sua retoma (acórdão de 18 de Março de 1986, Spijkers, já referido, n.os 11 e 12).

    24 Em segundo lugar, para determinar se estas condições estão reunidas, convirá tomar em consideração o conjunto de circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não dos elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efectivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência e da duração de uma eventual suspensão destas actividades. Convirá, todavia, precisar que todos estes elementos não passam de aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente (acórdão de 18 de Março de 1986, Spijkers, já referido, n. 13).

    25 Por último, as apreciações de facto necessárias com vista à verificação da existência ou não da transferência, na acepção indicada, relevam da competência do órgão jurisdicional nacional, tendo em conta os elementos de interpretação acima especificados (acórdão de 18 de Março de 1986, Spijkers, já referido, n. 14).

    26 No caso concreto, a decisão do juiz a quo salienta que a transferência dos subsídios de uma fundação para outra tem as seguintes características: a fundação Redmond cessa as suas actividades, as duas fundações prosseguem a mesma finalidade ou uma finalidade análoga, a fundação Sigma absorve parcialmente a fundação Redmond, as duas fundações colaboraram na realização das operações de transferência, foi acordada uma transferência para a Sigma dos conhecimentos e dos recursos de Redmond, o imóvel arrendado pela Redmond foi arrendado à Sigma, tendo esta última oferecido novos contratos de trabalho a certos antigos assalariados da primeira.

    27 Todos estes factores são essenciais, senão determinantes, para caracterizar uma transferência e podem ser considerados para a interpretação e a aplicação do artigo 1. da directiva.

    28 Nas suas segunda, terceira, quarta e quinta questões, o Kantongerecht te Groningen refere circunstâncias específicas de certos bens e de certas actividades, interrogando-se sobre se as mesmas podem alterar os termos da qualificação a dar aos elementos já referidos para caracterizar a existência ou a ausência de transferência.

    29 No que respeita aos bens móveis, cuja ausência de transferência não parece por si só susceptível de constituir obstáculo à aplicabilidade da directiva, cabe ao juiz nacional apreciar a sua importância inserindo-os na apreciação de conjunto que se impõe, como foi evocado no n. 24.

    30 Esta mesma observação é válida para as actividades de encontro e as actividades recreativas, esclarecendo-se que a simples circunstância de que estas actividades teriam constituído uma missão independente não basta para afastar a aplicação das referidas disposições da directiva, previstas não apenas para as transferências de empresas, mas também para as transferências de estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, às quais podem ser equiparadas actividades de natureza especial.

    31 Há pois que responder às questões prejudiciais relativas à interpretação do conceito de "transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de estabelecimentos" na acepção do artigo 1. , n. 1, da Directiva 77/187 que este preceito deve ser interpretado no sentido de que visa a hipótese em que a entidade em questão manteve a sua identidade. Para apurar se houve ou não uma transferência, no sentido indicado, num caso como o que é objecto do litígio no processo principal, deve determinar-se, tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, se as funções exercidas são efectivamente prosseguidas ou retomadas pela nova pessoa colectiva, com as mesmas actividades ou com actividades análogas, precisando-se que as actividades de natureza especial que constituam atribuições independentes podem, se for caso disso, ser equiparadas a estabelecimentos ou partes de estabelecimentos na acepção da directiva.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    32 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Kantongerecht te Groningen, por decisão de 21 de Janeiro de 1991, declara:

    1) O artigo 1. , n. 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de "cessão convencional" se aplica a uma situação em que uma autoridade pública decide deixar de conceder subsídios a uma pessoa colectiva, provocando assim a cessação completa e definitiva das suas actividades, para os transferir para outra pessoa colectiva que prossegue um fim análogo.

    2) O conceito de "transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos", constante do mesmo preceito, visa a hipótese em que a entidade em questão manteve a sua identidade. Para apurar se houve ou não uma transferência, no sentido indicado, num caso como o que é objecto do litígio no processo principal, deve determinar-se, tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, se as funções exercidas são efectivamente prosseguidas ou retomadas pela nova pessoa colectiva, com as mesmas actividades ou com actividades análogas, precisando-se que as actividades de natureza especial que constituam atribuições independentes podem, se for caso disso, ser equiparadas a estabelecimentos ou partes de estabelecimentos na acepção da directiva.

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