Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61991CJ0015

    Acórdão do Tribunal de 24 de Novembro de 1992.
    Josef Buckl & Söhne OHG e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira - Gansos e patos - Direitos niveladores para os produtos originários da Hungria e da Polónia - Acção por omissão - Recurso de anulação.
    Processos apensos C-15/91 e C-108/91.

    Colectânea de Jurisprudência 1992 I-06061

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:454

    61991J0015

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992. - JOSEF BUCKL & SOEHNE OHG E OUTROS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - ORGANIZACAO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DA CARNE DE AVES DE CAPOEIRA - GANSOS E PATOS - DIREITOS NIVELADORES SOBRE PRODUTOS ORIGINARIOS DA HUNGRIA E DA POLONIA - ACCAO POR OMISSAO - RECURSO DE ANULACAO. - PROCESSOS APENSOS C-15/91 E C-108/91.

    Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-06061


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Acção por omissão - Eliminação da omissão após interposição do recurso - Desaparecimento do objecto da acção - Inutilidade superveniente da lide

    (Tratado CEE, artigos 175. e 176. )

    2. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Recusa por parte da Comissão de restabelecer direitos niveladores sobre a importação de determinados produtos agrícolas que beneficiam do sistema de preferências generalizadas - Recusa em adoptar um acto de alcance geral - Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigo 173. , segundo parágrafo)

    Sumário


    1. A via de recurso prevista no artigo 175. do Tratado baseia-se na ideia de que a inacção da instituição permite que se recorra ao Tribunal de Justiça para que declare que a abstenção é contrária ao Tratado, na medida em que a instituição em causa não a tenha corrigido. Tal declaração tem por efeito, nos termos do artigo 176. , que a instituição recorrida deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das acções relativas à responsabilidade extracontratual eventualmente decorrentes desta mesma declaração.

    Nos casos em que o acto cuja omissão é objecto do litígio foi adoptado após a propositura da acção, mas antes de proferido o acórdão, uma decisão do Tribunal que declare a ilegalidade da abstenção inicial deixa de poder conduzir às consequências previstas no artigo 176. do Tratado. Daí resulta que, em tais casos, como no de a instituição demandada ter reagido ao convite a agir no prazo de dois meses, o objecto da acção desapareceu, pelo que não cabe decidir.

    O facto de esta tomada de posição da instituição não dar satisfação à demandante é, a este respeito, irrelevante, visto o artigo 175. se referir à omissão por abstenção de decidir ou de tomar posição e não por adopção dum acto diferente do que os interessados teriam desejado ou considerado necessário.

    2. No âmbito da análise da admissibilidade de uma acção por omissão dirigida contra uma decisão negativa de uma instituição, tal decisão deve ser apreciada em função da natureza do pedido de que é resposta.

    Um recurso de anulação interposto por um particular de uma decisão negativa não é admissível quando dirigido contra a recusa em adoptar um regulamento de carácter geral.

    Um regulamento que restabelecesse integralmente os direitos niveladores sobre determinadas importações de gansos e patos que beneficiem do sistema de preferências generalizadas diria respeito aos importadores, aos criadores e a todos os matadouros sem distinção. Um operador desse sector, que não possa invocar ser abrangido a título individual por tal regulamento, não tem, pois, legitimidade para impugnar, pela via do recurso de anulação, a recusa de adopção de tal regulamento.

    Esta conclusão não é afectada pelo facto de, no âmbito das medidas de defesa contra o dumping, se admitir a faculdade de queixosos interporem, em certos casos, recursos de anulação da recusa da Comissão de instaurar um processo antidumping, visto esse direito apenas lhes ser reconhecido em função da especificidade da situação jurídica definida em seu favor pelos regulamentos de base nessa matéria. Ora, nenhuma garantia idêntica foi instituída, a favor dos produtores da Comunidade, no âmbito da organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira.

    Partes


    Nos processos apensos C-15/91 e C-108/91,

    Josef Buckl & Soehne OHG, sociedade de direito alemão, com sede em Wassertruedingen (Alemanha),

    Nordmark Gefluegel Erzeugergemeinschaft GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Heeslingen (Alemanha),

    Georg Stolle GmbH & Co. KG, sociedade de direito alemão, com sede em Visbek (Alemanha),

    Gefluegelzucht Wichmann GmbH & Co. KG Gefluegelschlachterei, sociedade de direito alemão, com sede em Wachenroth (Alemanha),

    todas quatro representadas por Juergen Guendisch, advogado no foro de Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,

    demandantes,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dierk Booss, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

    demandada,

    que têm, respectivamente, por objecto

    - declarar que a Comissão violou o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o Regulamento (CEE) n. 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO L 282, p. 77; EE 03 F9 p. 51), bem como o Regulamento (CEE) n. 3899/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que reduz, para o ano de 1990, direitos niveladores relativamente a certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento (JO L 333, p. 125), por não ter restabelecido integralmente os direitos niveladores previstos para os gansos e patos provenientes da Polónia e da Hungria e que haviam sido reduzidos em 50% pelo Regulamento (CEE) n. 3899/89 do Conselho;

    - anular a decisão da Comissão de 18 de Janeiro de 1991, que indefere o pedido das demandantes de restabelecimento integral dos direitos niveladores na importação de certas quantidades de patos e gansos originários da Polónia e da Hungria, que tinham sido reduzidos em 50% pelo Regulamento (CEE) n. 3899/89 do Conselho,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,

    advogado-geral: C. Gulmann

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 13 de Maio de 1992,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Julho de 1992,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Janeiro de 1991, Josef Buckl & Soehne OHG, Nordmark Gefluegel Erzeugergemeinschaft GmbH, Georg Stolle GmbH & Co. KG e Gefluegelzucht Wichmann GmbH & Co. Gefluegelschlachterei (a seguir "demandantes") intentaram, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 175. do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto fazer declarar que a Comissão violou o Tratado CEE, o Regulamento (CEE) n. 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO L 282, p. 77; EE 03 F9 p. 51), bem como o Regulamento (CEE) n. 3899/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que reduz, para o ano de 1990, direitos niveladores relativamente a certos produtos agrícolas originários de países em vias de desenvolvimento (JO L 383, p. 125, a seguir "regulamento"), por não ter restabelecido integralmente os direitos niveladores previstos para os gansos e patos provenientes da Polónia e da Hungria e que haviam sido reduzidos em 50% por este último regulamento.

    2 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Março de 1991, as mesmas demandantes pediram, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado CEE, a anulação da decisão da Comissão de 18 de Janeiro de 1991, que indeferiu o pedido das demandantes no sentido de serem restabelecidos integralmente os direitos niveladores aplicados à importação de determinadas quantidades de patos e gansos provenientes da Hungria e da Polónia, que o regulamento tinha reduzido em 50%.

    3 O regulamento, adoptado no âmbito do sistema de preferências generalizadas, visa, designadamente, acelerar o desenvolvimento económico da Hungria e da Polónia. Para esse efeito, os respectivos artigos 1. e 2. fazem beneficiar alguns dos seus produtos, entre os quais os patos e gansos, de uma redução de 50% dos direitos niveladores na importação, dentro de determinados limites quantitativos, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990.

    4 Contudo, o artigo 4. do regulamento estabelece:

    "Se a Comissão verificar que as importações de produtos que beneficiam do regime previsto no artigo 1. se efectuam na Comunidade a preços tais que prejudicam ou ameaçam prejudicar gravemente os produtores comunitários de produtos similares ou de produtos directamente em concorrência, os direitos niveladores aplicados na Comunidade podem ser restabelecidos parcial ou integralmente para os produtos em causa relativamente ao ou aos países ou territórios que se encontrem na origem do prejuízo. Essas medidas podem ser igualmente adoptadas em caso de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave limitado a uma única região da Comunidade."

    5 Para esse efeito, o artigo 5. determina designadamente que, "a fim de assegurar a aplicação do artigo 4. , a Comissão pode decidir, através de regulamento, o restabelecimento do direito nivelador normal por um período determinado".

    6 As demandantes, que exploram matadouros de patos e gansos na Alemanha, consideram que a redução do direito nivelador esteve na origem, em 1990, de uma baixa do preço dos patos e gansos importados naquele país e, pelo jogo da concorrência, dos patos e gansos nele criados. Além disso, a produção alemã de carne de pato diminuiu também em consequência da importação maciça de mercadorias a baixo preço provenientes da Hungria e da Polónia.

    7 Declarando ter sofrido prejuízo grave, as demandantes desenvolveram inicialmente diversas iniciativas tanto junto das autoridades alemãs como da Comissão. Em seguida, invocando o artigo 4. do regulamento, solicitaram à Comissão, em 26 de Setembro de 1990, o restabelecimento integral dos direitos niveladores para os patos e gansos provenientes da Hungria e da Polónia.

    8 Não tendo a Comissão respondido a essa carta, as demandantes intentaram então uma acção por omissão (processo C-15/91).

    9 Dois dias após ter sido intentada a acção, o director-geral da agricultura indeferiu, por carta de 18 de Janeiro de 1991, o pedido de 26 de Setembro de 1990, argumentando que o recuo no mercado dos patos verificado em 1990 na Alemanha se devia não à redução dos direitos niveladores aplicáveis aos patos e gansos originários da Hungria e da Polónia, mas, entre outras coisas, ao aumento da produção comunitária em 1989, a abastecimentos provenientes dos territórios da antiga Alemanha de Leste e ao aumento das importações a partir de outros Estados-membros ou de Estados terceiros que não a Hungria e a Polónia. Além disso, razões de política comercial impediram a interrupção dos benefícios concedidos a esses dois países.

    10 As demandantes interpuseram então, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão contida nessa carta (processo C-108/91).

    11 A Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 91. , n. 1, primeira alínea, do Regulamento de Processo, tanto no que diz respeito à acção por omissão como ao recurso de anulação, solicitando que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre essa questão prévia sem entrar na análise do mérito da causa.

    12 Para mais ampla exposição do enquadramento legal e dos factos do litígio, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    Quanto à admissibilidade da acção por omissão (processo C-15/91)

    13 Como fundamento da questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão argumenta que, nos termos do n. 1 do artigo 5. do regulamento, o restabelecimento integral do direito nivelador aplicável aos patos e gansos provenientes da Hungria e da Polónia apenas pode ser decidido através de regulamento, regulamento esse que, quer pela forma quer pela natureza jurídica, não pode ser qualificado como acto susceptível de ser dirigido a pessoas singulares ou colectivas, na acepção do terceiro parágrafo do artigo 175. do Tratado. Seja como for, não é possível considerar-se que tais pessoas são directa e individualmente afectadas.

    14 Sem que seja necessário examinar este fundamento, cabe recordar que, como o Tribunal de Justiça sublinhou nos acórdãos de 12 de Julho de 1988, Parlamento/Conselho, n. 9 (377/87, Colect., p. 4017), e Comissão/Conselho, n. 9 (383/87, Colect., p. 4051), a via de recurso prevista no artigo 175. se baseia na ideia de que a inacção da instituição permite que se recorra ao Tribunal para que declare que a abstenção é contrária ao Tratado, na medida em que a instituição em causa não a tenha corrigido. Tal declaração tem por efeito, nos termos do artigo 176. , que a instituição recorrida deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das acções relativas à responsabilidade extracontratual eventualmente decorrentes desta mesma declaração.

    15 Num caso como o presente, em que o acto cuja omissão é objecto do litígio foi adoptado após a propositura da acção, mas antes de proferido o acórdão, uma decisão do Tribunal que declare a ilegalidade da abstenção inicial deixa de poder conduzir às consequências previstas no artigo 176. Daí resulta que, nesse caso, como no caso de a instituição demandada ter reagido ao convite a agir no prazo de dois meses, o objecto da acção desapareceu (v. os n.os 10 dos acórdãos Parlamento/Conselho e Comissão/Conselho, já referidos).

    16 A este respeito, é irrelevante o facto de a tomada de posição da Comissão não dar satisfação às demandantes.

    17 Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. em especial, o acórdão de 13 de Julho de 1971, Deutscher Komponistenverband/Comissão, n. 2, 8/71, Recueil, p. 705) que o artigo 175. se refere à omissão por abstenção de decidir ou de tomar posição e não por adopção de um acto diferente do que os interessados teriam desejado ou considerado necessário.

    18 Deve, pois, declarar-se nada haver a decidir quanto à acção por omissão.

    Quanto à admissibilidade do recurso de anulação (processo C-108/91)

    19 Como fundamento da questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão argumenta, antes de mais, que, estando pendente uma acção por omissão, o recurso de anulação deve ser julgado inadmissível visto as demandantes não terem interesse em agir enquanto o Tribunal não examinar se é procedente a acusação que formulam de a Comissão não ter reagido ao seu pedido de restabelecimento dos direitos niveladores.

    20 Este fundamento não pode ser acolhido, visto ter havido tomada de posição. Com efeito, a legalidade desta apenas pode ser contestada através de recurso de anulação.

    21 Em seguida, a Comissão argumenta que o recurso de anulação é inadmissível por a decisão que recusou o restabelecimento integral dos direitos niveladores controvertidos não dizer directa e individualmente respeito às demandantes, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173. do Tratado CEE.

    22 A este propósito, decorre do acórdão de 8 de Março de 1972, Nordgetreide/Comissão, n. 5 (42/71, Recueil, p. 105), que uma decisão da Comissão, quando seja negativa, deve ser apreciada em função da natureza do pedido de que é resposta.

    23 As demandantes solicitaram, por carta de 26 de Setembro de 1990, que fosse restabelecido integralmente o direito nivelador previsto para os patos e gansos. O artigo 5. do regulamento prevê que esse restabelecimento apenas possa ser decidido através do regulamento.

    24 Ora, resulta do acórdão de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse/Conselho e Comissão, n. 8 (307/81, Recueil, p. 3463), que um recurso de anulação interposto por um particular não é admissível por ser dirigido contra um regulamento de carácter geral, na acepção do segundo parágrafo do artigo 189. do Tratado CEE. O critério de distinção entre regulamento e decisão deve ser averiguado no alcance geral ou não do acto em causa. Cabe, pois, apreciar a natureza do acto impugnado, e, em especial, os efeitos jurídicos que visa produzir ou produz efectivamente.

    25 A natureza de regulamento de um acto não é posta em causa pela possibilidade de determinar o número, até mesmo a identidade, dos sujeitos de direito a que é aplicável em determinado momento, enquanto se verificar que tal aplicação é feita nos termos de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em função do respectivo objectivo (acórdão de 11 de Julho de 1968, Zuckerfabrick Watenstedt/ Conselho, 6/68, Recueil, p. 595).

    26 Cabe declarar, a este respeito, que o regulamento que restabelecesse integralmente os direitos niveladores na importação diria respeito sem distinção aos importadores de patos e gansos, aos criadores de patos e gansos e a todos os matadouros de criação. Assim, e de acordo com o objectivo do regulamento, o acto diz respeito às demandantes apenas em função da sua qualidade objectiva de operadores económicos no sector do abate de patos e gansos, nos mesmos termos que a qualquer operador económico que exerça a mesma actividade.

    27 Verifica-se, pois, que a medida solicitada pelas demandantes é uma disposição de carácter geral.

    28 As demandantes sustentaram, contudo, ser a sua situação idêntica à dos operadores face a um regulamento que institui um direito antidumping, e ter o Tribunal de Justiça reconhecido a particulares, no âmbito dos acórdãos proferidos nessa matéria, a possibilidade de solicitarem a anulação de regulamentos. Alegam, designadamente, que a obrigação de a Comissão proceder a inquéritos em matéria antidumping corresponde à obrigação que lhe incumbe nos termos do artigo 4. do regulamento, que consiste em verificar se os produtores comunitários sofrem ou estão ameaçados de sofrer um prejuízo grave. Referem, a este respeito, ter comunicado à Comissão o prejuízo sofrido e que, assim sendo, esta instituição deveria ter-se referido, no âmbito das suas investigações, aos respectivos preços de venda. Adiantaram também que tanto a regulamentação antidumping como o citado artigo 4. obrigam a Comissão a adoptar medidas de protecção relativamente aos produtores comunitários lesados. Assim sendo, as pessoas singulares ou colectivas deviam ter a faculdade de interpor recurso judicial da recusa de protecção de que são objecto.

    29 Este raciocínio não pode ser acolhido. Embora seja exacto ter o Tribunal de Justiça admitido, no âmbito do processo antidumping, a faculdade de queixosos interporem, em certos casos, recurso de anulação da recusa da Comissão de instaurar um processo antidumping, não é menos verdade que o Tribunal de Justiça apenas lhes reconheceu esse direito em função da situação jurídica definida em seu favor pelos regulamentos de base nessa matéria (v. acórdão de 4 de Outubro de 1983, Fediol/Comissão, n. 31, 191/82, Recueil, p. 2913). Cabe, com efeito, salientar que esses regulamentos reconhecem a existência de um interesse legítimo dos produtores da Comunidade na adopção de medidas antidumping, definindo, em seu favor, determinados direitos precisos, a saber, o direito de submeterem à Comissão todos os elementos de informação que considerem apropriados, de tomarem conhecimento, sob certas reservas, das informações de que a Comissão dispõe, de serem ouvidos a seu pedido e de terem a possibilidade de reunir com as demais partes no mesmo processo, e, por último, de serem informados da decisão da Comissão de não dar seguimento a uma queixa (acórdão Fediol/Comissão, já referido, n. 25).

    30 Ora, nenhuma garantia idêntica foi instituída, a favor dos produtores da Comunidade, no âmbito do regulamento em causa no presente processo. Assim, as demandantes não têm o direito de beneficiar de uma protecção jurisdicional idêntica à concedida aos queixosos no âmbito de um processo antidumping.

    31 Atendendo às considerações precedentes, o recurso de anulação deve ser julgado inadmissível.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    32 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o primeiro parágrafo do n. 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode, por razões excepcionais, repartir ou determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Por último, nos termos do n. 6 do artigo 69. , se não houver lugar a decisão sobre o mérito, o Tribunal decide livremente sobre as despesas.

    33 No caso vertente, deve entender-se que as demandantes foram vencidas no âmbito do recurso de anulação. Pelo contrário, cabe atender ao facto de que, tendo o Tribunal considerado, no âmbito da acção por omissão, não haver lugar a decisão sobre o mérito em virtude da resposta da Comissão, esta resposta apenas ocorreu após decorrido o prazo limite fixado no Tratado e depois de intentada a acção, do que resultaram para as demandantes despesas inúteis com essa acção.

    34 Cabe, pois, proceder à compensação de despesas, decidindo que cada uma das partes suportará as respectivas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    decide:

    1) Não há lugar há decisão do litígio no processo C-15/91.

    2) É julgado inadmissível o recurso no processo C-108/91.

    3) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.

    Top