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Document 61991CJ0014

    Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 30 de Janeiro de 1992.
    SuCrest GmbH contra Oberfinanzdirektion München.
    Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
    Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Agentes emulsionantes para pastelaria.
    Processo C-14/91.

    Colectânea de Jurisprudência 1992 I-00441

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:48

    RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

    aprensentado no processo C-14/91 ( *1 )

    I — Enquadramento jurídico

    A posição pautal 2106 (preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições) do capítulo 21 da pauta aduaneira comum (preparações alimentícias diversas) contém a posição 9091 seguinte:

    «—

    não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula».

    A posição pautal 3823 do capítulo 38 (produtos diversos das indústrias químicas) tem a seguinte redacção:

    «Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

    (...)».

    A subposição 60 da posição acima mencionada tem a seguinte redacção:

    «—

    Sorbitol, excepto da subposição 2905 44:

    em solução aquosa:

    contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol (...)

    outro (...)

    outro:

    contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol (...)

    outro. (...)»

    Por ocasião da sua 44. a sessão, de 1 de Abril de 1980, relativa ao sistema harmonižado de designação e de codificação, o Comité da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira aprovou uma nota 1. b) relativa ao capítulo 38. Nos termos dessa nota:

    «1.

    O presente capítulo não compreende:

    (...)

    b)

    as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 2106);

    (...);»

    A nota explicativa a este propósito tem a seguinte redacção:

    «Esta nota tem por efeito excluir do capítulo 38 as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias. Infelizmente, a expressão ‘substâncias alimentícias’ não abrange certas substâncias com valor nutritivo mas que podem ser igualmente consideradas como produtos químicos. Deste modo, os parágrafos 14) e 15) da nota explicativa do n.o 2107 referem-se às preparações à base de produtos químicos e de substâncias como o sorbitol e a lactose (açúcares da posição 2943 ou da posição 1702). Encontram-se no mercado diversas preparações idênticas para diabéticos, geralmente à base de sorbitol e que, embora tenham valor nutritivo, dificilmente podem ser consideradas ‘substâncias alimentícias’ (...)»

    Na sua 4. a sessão, que decorreu entre 4 e 8 de Fevereiro de 1991, o Subcomité Científico do Conselho de Cooperação Aduaneira elaborou uma lista de ingredientes simples susceptíveis de ser considerados substâncias alimentícias ou outras substâncias de valor nutritivo. Esta lista está assim redigida:

    Capítulo

    Incluídos

    Excluídos

    36 e 37

     

    Todos os produtos

    38

    Sorbitol e as misturas de mono e di e tri, ésteres de ácidos gordos da glicerina do n.o 3823

    Todos os produtos que nao sejam mencionados na coluna «incluídos»

    39

    Produtos alimentares (a amilopectina e a amilose do no 3913, por exemplo)

     

    40 e 97

     

    Todos os produtos

    II — Matéria de facto e tramitação processual

    1.

    Em 12 de Setembro de 1988, a Oberfinanzdirektion München, recorrida no processo principal, comunicou à empresa Su-Crest GmbH, recorrente no processo principal, quatro informações oficiais de classificação pautal relativas a um certo número de agentes emulsionantes para a pastelaria e o fabrico de biscoitos, de massas pastosas preparadas a partir de xarope de sorbitol (70 % do extracto seco), de mono e diglicéridos e de água — comportando cada uma das preparações, além disto, óleo de carotina e propilenoglicol —, classificando-os na subposição 2106 9091 do capítulo 21 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum («outras» preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições não contendo matérias gordas provenientes do leite).

    2.

    As reclamações da recorrente no processo principal, datadas de 22 de Setembro de 1988, que requeriam uma classificação pautal na posição 3823 do capítulo 38 [produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições], foram indeferidas por decisão da Oberfinanzdirektion de 29 de Março de 1990, com o fundamento de que as preparações em causa constituíam misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias com valor nutritivo destinadas à preparação de alimentos para consumo humano, designadamente para o fabrico de produtos de pastelaria e que, consequentemente, estavam excluídas do capítulo 38 da pauta aduaneira comum.

    A empresa SuCrest GmbH recorreu desta decisão.

    3.

    O Bundesfinanzhof, chamado a julgar o litígio, considera que a decisão do processo depende essencialmente da interpretação de uma disposição do direito comunitário. Esta disposição, a nota 1. b) do capítulo 38 da pauta aduaneira comum, exclui deste capítulo as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, com valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos para consumo humano.

    4.

    O Bundesfinanzhof inclina-se a partilhar a opinião da recorrente de que os elementos que permitem excluir as misturas em causa da posição pautal acima mencionada não estão preenchidos na presente situação. Em seu entender, a redacção desta disposição deixa pensar que as «substâncias alimentícias ou outras com valor nutritivo» só podem ser substâncias que não devam, elas próprias, ser consideradas produtos químicos. Todavia, os xaropes de sorbitol, como os que entram na composição das preparações em causa, pertencem, segundo a recorrente, à subposição 382360 da pauta aduaneira comum. Além disso, não há que considerar o sorbitol, que é um edulcorante sintético, como um alimento de valor nutritivo. O mesmo deveria acontecer com os mono e os diglicéridos. O facto salientado pela recorrida — que os glicéridos têm interesse do ponto de vista fisiológico como elementos que facilitam o metabolismo dos lípidos — não permite, por si só, tirar conclusões quanto ao seu caracter nutritivo. O propilenoglicol e o óleo de carotina (agentes corantes) não devem, de qualquer modo, ser incluídos na categoria das substâncias nutritivas.

    5.

    Segundo o Bundesfinanzhof, se a posição pautal 3823 parece impor-se, a verdade é que subsistem algumas dúvidas quanto à apreciação dos elementos xarope de sorbitol e glicéridos (enquanto substâncias não nutritivas — ver notas explicativas sobre a posição pautal 2106 — SH — ponto 33.0: parecer sobre os «aditivos para pastelaria», entre outros à base de glicéridos, mesmo que contenham sacarose — substância nutritiva ausente dos produtos em questão no presente processo).

    6.

    Por esta razão, o Bundesfinanzhof, por despacho de 27 de Novembro de 1990, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Será a pauta aduaneira comum — nomenclatura combinada — de interpretar no sentido de que emulsionantes compostos essencialmente de xarope de sorbitol (70 % do extracto seco) e de mono e de diglicéridos, destinados ao fabrico de massas para produtos de pastelaria, enquanto misturas na acepção da nota 1. b) do capítulo 38, são de excluir deste mesmo capítulo e de que devem ser incluídos na posição 2106?»

    7.

    O despacho de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal em 16 de Janeiro de 1991.

    8.

    Nos termos do artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas pela recorrente no processo principal, representada por Reinhart Patsch, na qualidade de agente, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonio Aresu, membro do Serviço Jurídico, e por Roberto Hayder, funcionário nacional posto à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes.

    9.

    O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.

    10.

    Em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 95.o do Regulamento de Processo, o Tribunal decidiu atribuir o processo à Quarta Secção.

    III — Observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça

    1.

    A recorrente no processo principal recorda que há uma divergência quanto à questão de saber se o sorbitol, os mono e os diglicéridos pertencem ou não ao grupo das «substâncias com valor nutritivo», tal como definidas na nota 1. b) do capítulo 38.

    A recorrente considera que esta questão exige resposta afirmativa no caso de essas substâncias serem metabolizadas de modo idêntico à dos componentes de produtos alimentares normais e se contribuírem, pelo seu valor energético, para conservar a vida humana ou animal. Em sua opinião, é o que acontece tanto com o sorbitol como com os mono ou os diglicéridos. Consequentemente, segundo afirma, estas diferentes substâncias têm valor nutritivo.

    a) O sorbitol

    O sorbitol é um álcool de açúcar existente em larga escala no reino vegetal, apenas se distingue dos açúcares, mais exactamente dos monossacárídos, por ter mais dois átomos de hidrogénio. Tal como o açúcar, teni um sabor agradavelmente doce.

    O sorbitol encontra-se designadamente nos frutos da sorveira (5 % a 12 %), nas ameixas, maçãs, pêras, pêssegos e alperces (1 % a 5 %). Os concentrados de sumo de pêra e os preparados à base de ameixas contêm um sorbitol fortemente enriquecido (até 20 %).

    Sob a acção de um enzima natural (o sorbitol desidrogenase), o sorbitol transforma-se, no fígado dos seres humanos e dos mamíferos, em fructose, que por sua vez pode ser directamente metabolizada, isto é, transformada em glicogénio. O glicogénio é uma substância de reserva composta de unidades de glicose, presente nomeadamente no fígado, mas também noutras células. O valor energético do sorbitol, que se eleva a 17 kJ (4 kcal) por grama, equivale ao dos açúcares.

    O sorbitol adquiriu grande importância na indústria alimentar. E utilizado como substituto dos açúcares ordinários nas preparações alimentares pelas seguintes razões:

    1)

    O sorbitol, que administrado por via oral é lentamente eliminado, ao ritmo da digestão, e se metaboliza tardiamente em glicose por intermédio da fructose e do glicogénio, é um substituto do açúcar recomendado aos diabéticos.

    2)

    Dado que o sorbitol constitui para as bactérias bucais um substrato sensivelmente menos favorável que os monossacáridos e os dissacáridos, os produtos edulcorados sem açúcar à base de sorbitol que poupam os dentes adquiriram grande importância. O sorbitol presta-se à confecção de rebuçados duros sem açúcar e pode ser directamente acondicionado em barras para chupar.

    O sorbitol é transformado e eliminado no organismo do homem e dos animais por enzimas endógenos. O seu valor calórico de 17 kJ (4 kcal) por grama equivale ao dos açúcares ordinários. Como estes, o sorbitol é, portanto, uma substância com valor nutritivo.

    b) Mono e diglicéridos

    Os lípidos utilizados na alimentação são compostos de glicerina e de ácidos gordos (ésteres). A glicerina é um álcool trivalente. Os três grupos de álcool são combinados nos lípidos com ácidos gordos. É por esta razão que estas substâncias são designadas por «triglicéridos».

    Nos mono e nos diglicéridos só um ou dois dos três grupos de álcool são combinados com ácidos gordos. Sendo os lípidos, em contacto com a água, decompostos por hidrólise (a combinação entre um ou mais grupos de álcool e os ácidos gordos é dissolvida), os mono e os diglicéridos são frequentemente componentes normais dos lípidos no seu estado natural.

    Quase todos os lípidos extraídos de sementes avariadas contêm ácidos gordos, bem como mono e diglicéridos em estado livre. E sabido que o óleo de palma (lipido extraído dos frutos da palmeira dita Elaeis Guineensis) pode conter, se não se tomarem precauções especiais no momento da extracção, quantidades particularmente importantes de ácidos gordos e de mono e de diglicéridos, em razão do elevado teor dos frutos em enzimas que hidrolisam os lípidos (lipases).

    A recorrida explica seguidamente de que modo os enzimas hidrolisantes transformam os triglicéridos, isto é, os lípidos, no estômago dos seres humanos e dos animais.

    Os produtos hidrolisados são absorvidos pelas células epiteliais da mucosa do intestino delgado, quer sob a forma de uma combinação hidrosolúvel ácido gordo — ácido biliar e de micelas de monoglicéridos, ácidos gordos e sais biliares, quer de triglicéridos e diglicéridos muito finamente emulsionados.

    A metabolização principal opera-se por degradação dos ácidos gordos resultantes por hidrólise dos mono, di e dos triglicéridos segundo o princípio da «oxidação ß». Trata-se de um processo muito complexo. O produto acabado principal resultante desta oxidação é o «ácido acético activado», o qual é «queimado» no final do processo, com a correspondente produção de energia vital.

    Os mono e os diglicéridos são substâncias que acompanham normalmente os lípidos de origem vegetal. Trata-se — como os lípidos em sentido estrito — dos esteres de ácido gordo de glicerina e os primeiros produtos intermédios resultantes da degradação natural dos lípidos no organismo.

    No que respeita tanto aos monoglicéridos e aos diglicéridos como aos triglicéridos, o ganho energético produz-se, por ocasião da degradação dessas substâncias nos organismos humano e animal, por «combustão» do «ácido acètico activado» resultante da oxidação ß dos ácidos gordos.

    A recorrida considera, por todas estas razões, que os mono e os diglicéridos são, do mesmo modo que os triglicéridos, substâncias (lípidos) com valor nutritivo.

    2.

    A Comissão recorda que a questão prejudicial tem a ver com a classificação de diversos agentes emulsionantes utilizados no fabrico de produtos de pastelaria (nomeadamente biscoitos) nas posições pautais da nomenclatura combinada, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. Estes agentes emulsionantes respeitam a produtos preparados a partir de xarope de sorbitol, de mono e de diglicéridos, bem como de água, cada um destes produtos tendo sido enriquecido com óleo de carotina como agente corante ou com propilenoglicol.

    A Comissão explica seguidamente que a questão prejudicial se destina a obter a interpretação da nota 1. b), já referida, do capítulo 38, ou seja, do problema de saber se os agentes emulsionantes utilizados pela recorrente devem ser considerados misturas de produtos químicos e de alimentos ou de outras substâncias com valor nutritivo destinadas à preparação de alimentos para consumo humano. Se tal fosse o caso, a classificação dos agentes emulsionantes na posição pautal 3823 estaria fora de causa. Em vez disso, seria concebível classificá-los na posição residual 2106.

    A Comissão baseia a sua apreciação jurídica no facto de que, nos termos da nota, as «misturas» devem ser consideradas como compostos de substâncias para os quais se utilizam tanto produtos químicos como alimentos ou outras substâncias com valor nutritivo. Por conseguinte, é necessário avaliar concretamente os elementos que compõem os agentes emulsionantes.

    No entender da Comissão, trata-se, no caso do xarope de sorbitol com uma densidade de 70 % do extracto seco e dos mono e dos diglicéridos, de produtos químicos. Estas duas categorias de substâncias devem ser classificadas separadamente na posição pautal 3823. No que respeita ao xarope de sorbitol utilizado no caso vertente, isso decorre da subposição 382360 da nomenclatura, na qual figura «Sorbitol, excepto da subposição 290544, em solução aquosa».

    Nas notas explicativas do sistema harmonizado do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas à posição 3823, a secção B, número 5, abrange, entre outros, os xaropes de sorbitol cujo teor em sorbitol esteja compreendido entre 60 % e 80 % do extracto seco, como aqui acontece. Segundo a secção B, número 11, das notas explicativas, há que classificar igualmente na posição 3823 as misturas de mono, de di e de triglicéridos, ésteres de ácidos gordos de glicerina, utilizados como emulsionantes dos corpos gordos.

    Por conseguinte, segundo a Comissão, estas duas categorias de substâncias não devem tão-pouco ser consideradas como alimentos, uma vez que relevam das secções I a IV da nomenclatura, mas igualmente como «substâncias alimentícias ou outras com valor nutritivo», na acepção da nota 1. b) do capítulo 38.

    A Comissão afirma que, na nomenclatura de Bruxelas de 1950, anteriormente utilizada, esta disposição estava ainda formulada de modo a abranger as «misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias». O Comité da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira declarou, nos seus trabalhos preparatórios relativos ao sistema harmonizado, que a noção de «substâncias alimentícias» não abrangia certas substâncias químicas com valor nutritivo como o sorbitol, por exemplo. Assim, foi decidido alterar a redacção da referida disposição — que recebeu a sua formulação actual —, de modo a nela incluir igualmente essas substâncias. No que respeita ao sorbitol e aos mono, aos di e aos triglicéridos, ésteres de ácidos gordos da glicerina da posição 3823, um parecer do Subcomité Científico do Conselho de Cooperação Aduaneira confirmou expressamente o alargamento assim operado na nota 1. b) à noção de «outras substâncias com valor nutritivo».

    Para a Comissão, coloca-se assim a questão de saber se a noção de «mistura» citada na nota abrange igualmente as preparações cujos componentes apresentem os dois tipos de características enumeradas na disposição, ou seja, as de produtos químicos e de substâncias com valor nutritivo. É indiscutível, a este propósito, que o produto em questão — agentes emulsionantes — serve para preparar produtos alimentares destinados ao consumo humano, designadamente ao fabrico de massas para pastelaria.

    No entender da Comissão, a finalidade da disposição impõe, no caso em apreço, que se tome como referencia uma «mistura» na acepção da disposição: de contrário, não se tomaria em consideração uma das características que apresentam efectivamente os componentes respectivos. Isso ainda mais se justifica no caso dos agentes emulsionantes que contêm aditivos, uma vez que pouco importa saber se esses aditivos são produtos químicos ou substâncias com valor nutritivo.

    A Comissão considera que as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas à posição 3823 corroboram esta interpretação. Nessas notas figuram igualmente como compostos (químicos ou outros) as misturas (de que fazem parte as emulsões) ou as soluções. Adianta-se, além disso, que a posição 3823 não engloba as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentares e outras substâncias com valor nutritivo dos tipos utilizados na preparação de certos alimentos para consumo humano, quer como componentes desses alimentos, quer para melhorar algumas das suas características, como os melhorantes de panificação, de pastelaria ou de biscoitaria.

    A Comissão sublinha que a frase que introduz as diversas chamadas de atenção que figuram nas notas explicativas subsequentes e que se referem igualmente ao sorbitol (ponto 5) e aos glicéridos (ponto 11) esclarece, além disso, que as substâncias enumeradas só podem figurar entre os produtos químicos abrangidos pela referida posição se não estiverem em contradição com as reservas formuladas nas notas preliminares. Daqui se poderia concluir, assim, que a utilização dos componentes contidos nos agentes emulsionantes utilizados para a preparação de substâncias alimentares não justifica a classificação desses agentes emulsionantes na posição residual 3823 «produtos químicos».

    Uma vez que está fora de questão, no caso vertente, proceder a uma classificação especial dos agentes emulsionantes na posição pautal «produtos alimentares», há que recorrer à posição residual 2106 citada na nota explicativa 1. b) do capítulo 38.

    A Comissão propõe, em consequência, que se responda à questão prejudicial do seguinte modo:

    «A pauta aduaneira comum — nomenclatura combinada — deve ser interpretada no sentido de que os agentes emulsionantes destinados ao fabrico de massas para pastelaria, compostos essencialmente de xarope de sorbitol (70 % do extracto seco) e de mono e de diglicéridos, devem ser excluídos do capítulo 38, enquanto ‘misturas’na acepção da nota 1. b) desse capítulo, devendo ser incluídos na posição pautal 2106.»

    IV — Fase oral do processo

    Na audiência, a recorrente no processo principal alegou que os produtos em causa pertencem ao capítulo 38 da pauta aduaneira comum.

    M. Diez de Velasco

    Juiz-relator


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    30 de Janeiro de 1992 ( *1 )

    No processo C-14/91,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre,

    SuCrest GmbH

    e

    Oberfinanzdirektion München,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da pauta aduaneira comum, no que respeita à classificação de agentes emulsionantes destinados ao fabrico de massas para pastelaria, compostos essencialmente de xarope de sorbitol (70 % do extracto seco) e de mono e de diglicéridos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: P. J. Kapteyn, presidente de secção, C. N. Kakouris e M. Díez de Velasco, juízes,

    advogado-geral: G. Tesauro,

    secretario: J. A. Pompe,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    em representação da Oberfinanzdirektion München, por Reinhart Patsch, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Antonio Aresu, membro do Serviço Jurídico, e Roberto Hayder, funcionário nacional posto à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de SuCrest GmbH, representada por Michael Brück, advogado, e da Comissão, na audiência de 12 de Novembro de 1991,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral na mesma audiência,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Por despacho de 27 de Novembro de 1990, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Janeiro de 1991, o Bundesfinanzhof, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, colocou uma questão prejudicial sobre a interpretação da pauta aduaneira comum, no que respeita à classificação de agentes emulsionantes destinados ao fabrico de massas para pastelaria, compostos essencialmente de xarope de sorbitol (70 % do extracto seco), e de mono e de diglicéridos.

    2

    Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade SuCrest GmbH, recorrente no processo principal, à Oberfinanzdirektion München, recorrida no processo principal, acerca da classificação pautal das substâncias acima mencionadas.

    3

    A Oberfinanzdirektion comunicou à sociedade SuCrest informações oficiais de classificação pautal nas quais os produtos em causa eram classificados na subposição 2106 da pauta aduaneira comum. A SuCrest recorreu desta decisão.

    4

    O Bundesfinanzhof, chamado a julgar o litígio, entendeu ser necessário que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre a interpretação das disposições pautais que regulam a classificação dos produtos em causa. Por conseguinte, colocou a seguinte questão prejudicial :

    «Será a pauta aduaneira comum — nomenclatura combinada — de interpretar no sentido de que emulsionantes compostos essencialmente de xarope de sorbitol (70 % do extracto seco) e de mono e de diglicéridos, destinados ao fabrico de massas para produtos de pastelaria, enquanto misturas na acepção da nota 1. b) do capítulo 38, são de excluir deste mesmo capítulo e de que devem ser incluídos na posição 2106?»

    5

    Para mais ampla exposição da matéria de facto do processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    6

    Sublinhe-se que a nota 1. b) do capítulo 38 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), dispõe que o capítulo 38 não engloba as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras que tenham valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos para consumo humano.

    7

    Resulta dos autos que os agentes emulsionantes em causa se compõem de óleo de carotina e de propilenoglicol, por um lado, e de xarope de sorbitol e de mono e de diglicéridos, por outro.

    8

    A este propòsito, os debates no Tribunal de Justiça revelaram que estes últimos elementos têm valor nutritivo, uma vez que servem para preparar alimentos para consumo humano, neste caso para fabricar massas para pastelaria, e que são metabolizados de modo identico ou semelhante ao dos elementos de produtos alimentares, fornecendo, assim, um contributo energético para a vida humana. É igualmente ponto assente que estes elementos são produtos químicos.

    9

    Coloca-se portanto a questão de saber se esta última circunstância obsta a que o xarope de sorbitol, bem como os mono e os diglicéridos possam caber na noção de «substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo».

    10

    A este propósito, sublinhe-se que a nomenclatura de Bruxelas de 1950 se limitava a excluir do capítulo 38 as «misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias». Tendo o Comité da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira declarado, numa nota explicativa, que a noção de «substâncias alimentícias» não abrangia certas substâncias, como o sorbitol, que têm valor nutritivo mas que podem igualmente ser consideradas produtos químicos, o texto da nota 1. b) foi alterado para que a exclusão do capítulo 38 fosse igualmente extensiva às «substâncias com valor nutritivo». Esta noção deve, portanto, ser interpretada tendo em conta as circunstâncias que conduziram à sua elaboração e, designadamente, a nota explicativa atrás citada que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça (ver acórdão de 18 de Setembro de 1990, Vismans, C-365/89, Colect. p. I-3411), deve ser tomada em consideração quando se trata de interpretar a pauta aduaneira comum. Nestas condições, há que considerar que o conceito de «substâncias com valor nutritivo» se pode aplicar a produtos químicos.

    11

    Acrescente-se que o parecer do Subcomité Científico do Conselho de Cooperação Aduaneira confirma que a noção de «misturas», na acepção da nota 1. b), abrange preparações cujos componentes apresentem os dois tipos de características enumeradas nesta disposição, isto é, as características de produtos químicos e as de substâncias com valor nutritivo.

    12

    Resulta das considerações que precedem que há que responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que a pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que os agentes emulsionantes destinados ao fabrico de massas para pastelaria, compostos essencialmente de xarope de sorbitol (70 % do extracto seco) e de mono e de diglicéridos, devem ser excluídos do capítulo 38, enquanto ‘misturas’ na acepção da nota 1. b) desse capítulo, devendo ser incluídos na posição pautal 2106».

    Quanto às despesas

    13

    As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesfinanzhof declara:

     

    A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que os agentes emulsionantes destinados ao fabrico de massas para pastelaria, compostos essencialmente de xarope de sorbitol (70 % do extracto seco) e de mono e diglicéridos, devem ser excluídos do capítulo 38, enquanto ‘misturas’ na acepção da nota 1. b) desse capítulo, devendo ser incluídos na posição pautal 2106.

     

    Kapteyn

    Kakouris

    Diez de Velasco

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Janeiro de 1992.

    O secretário

    J.-G. Giraud

    O presidente da Quarta Secção

    P. J. G. Kapteyn


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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