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Document 61991CC0021

Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 17 de Março de 1992.
Wünsche Handelsgesellschaft International GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
Valor aduaneiro - Acordo de financiamento.
Processo C-21/91.

Colectânea de Jurisprudência 1992 I-03647

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:129

61991C0021

Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 17 de Março de 1992. - WUENSCHE HANDELSGESELLSCHAFT INTERNATIONAL GMBH & CO CONTRA HAUPTZOLLAMT HAMBURG-JONAS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT HAMBURG - ALEMANHA. - VALOR ADUANEIRO - ACORDO DE FINANCIAMENTO. - PROCESSO C-21/91.

Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-03647


Conclusões do Advogado-Geral


++++

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1. As questões prejudiciais apresentadas ao Tribunal de Justiça pelo Finanzgericht Hamburg convidam-no a precisar, a fim de determinar o valor aduaneiro, as modalidades da tomada em conta de um acordo de financiamento respeitante ao pagamento de mercadorias importadas.

2. A sociedade Wuensche Handelsgesellschaft International GmbH & Co. (a seguir "a Wuensche") importou do Reino de Espanha, durante os anos de 1983 a 1985, inclusivé depois de 1 de Março de 1985, mercadorias para a compra das quais era estipulado um prazo de pagamento de 180 dias a contar do seu carregamento a bordo do navio. Certos contratos indicavam um preço fob ("free on board", posto a bordo) bem como, de forma separada, um acréscimo de 4% a título de juros bancários suportados pelo vendedor, em relação ao prazo de pagamento. Outros contratos mencionavam um preço global, acrescido dos mesmos juros. As facturas para esses contratos especificavam no entanto de forma separada o preço das mercadorias e o montante devido a título de juros. A Wuensche não integrou esses últimos na declaração do valor aduaneiro. O Hauptzollamt Hamburg-Jonas decidiu, pelo contrário, aplicar os direitos aduaneiros exigíveis, incluindo o montante dos juros estipulados nos contratos. Foi esta decisão que a Wuensche impugnou no Finanzgericht Hamburg, o qual apresentou ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais.

3. Estas visam a interpretação da noção de "acordo de financiamento relativo à compra de mercadorias importadas" que consta do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1495/80 da Comissão (1), tendo em conta a alteração introduzida a essa disposição pelo Regulamento (CEE) n. 220/85 (2).

4. O artigo 3. do Regulamento n. 1495/80 previa que

"sob condição de que sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar, os elementos seguintes não são de incluir no valor aduaneiro... :

c) o montante dos juros pagos a título de um acordo de financiamento relativo à compra das mercadorias importadas".

5. Desde a modificação introduzida pelo artigo 1. do Regulamento n. 220/85, o novo artigo 3. do Regulamento n. 1495/80 compreende nomeadamente três números assim redigidos:

"2. Os montantes dos juros a título de um acordo de financiamento concluído pelo comprador e relativo à compra de mercadorias importadas não devem ser incluídos no valor aduaneiro determinado por aplicação do Regulamento (CEE) n. 1224/80 desde que:

a) os montantes dos juros sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

b) o acordo de financiamento considerado tenha sido reduzido a escrito;

c) que o comprador possa provar, se assim lhe for pedido:

- que tais mercadorias são efectivamente vendidas ao preço declarado como preço efectivamente pago ou a pagar,

e

- que a taxa de juro exigida não excede o nível normalmente praticado em tais transacções no momento e nos países onde o financiamento foi posto à disposição.

3. O disposto no n. 2 aplica-se, mutatis mutandis, quando o valor aduaneiro é determinado por aplicação de um método diferente do valor transaccional.

4. O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se quer o financiamento seja feito pelo vendedor, pelo banco ou por uma outra pessoa singular ou colectiva."

6. O Regulamento n. 220/85 entrou em vigor em 1 de Março de 1985 (n. 1 do artigo 2. ). As disposições primitivas da alínea c) do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80 continuam aplicáveis às mercadorias em relação às quais a data a ter em consideração para a determinação do valor aduaneiro seja anterior a 1 de Março de 1985 (n. 2 do artigo 2. ). Ambos os regulamentos já referidos são portanto aplicáveis simultaneamente às importações realizadas pela Wuensche.

7. A primeira constatação que se impõe, em nossa opinião, é que a reforma introduzida pelo Regulamento n. 220/85 não teve por efeito alterar a noção - aliás não definida - de "acordo de financiamento". Os números aditados pelo regulamento já referido limitam-se a exigir novas modalidades de prova: redução do acordo a escrito, prova a cargo do comprador de que tais mercadorias são efectivamente vendidas ao preço declarado e que a taxa de juro convencionada não excede a taxa habitualmente praticada para tais transacções no momento e no país em que o financiamento foi posto à disposição. Não poderão portanto reter-se duas noções diversas do "acordo de financiamento", consoante seja aplicável o Regulamento n. 1495/80 na sua versão inicial ou naquela que resulta do Regulammento n. 220/85. Tal é aliás a opinião do tribunal a quo, da Wuensche e da Comissão.

8. Essa unanimidade não se encontra no que toca a essa noção de "acordo de financiamento".

9. O tribunal a quo entende que toda a cláusula relativa a juros aquando da concessão de um prazo de pagamento não poderá ser considerada como "acordo de financiamento". Em sua opinião, tal interpretação teria por consequência, por um lado, determinar o valor transaccional em um montante diferente do das somas pagas integralmente pelo comprador, contrariamente ao disposto na alínea a) do n. 3 do artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho (3), por outro, favorecer as possibilidades de fraude. Propõe que se subordine o benefício da dedução de juros do valor aduaneiro à prova, a cargo do comprador, de que a mercadoria lhe teria sido vendida a preço inferior se ele tivesse procedido ao pagamento imediatamente a seguir à entrega.

10. A Comissão parece partilhar estas preocupações. Em sua opinião, o acordo quanto a um prazo de pagamento não poderá ser considerado em si mesmo como um "acordo de financiamento", com risco de fazer beneficiar da dedução de juros todos os contratos de compra e venda internacionais sem pagamento a pronto. Isto iria contra o princípio fundamental do direito relativo ao valor aduaneiro, recordado pela alínea f) do n. 4 do artigo 2. do Regulamento n. 1224/80 que proíbe o recurso a valores arbitrários ou fictícios. Por fim, um acordo de financiamento suporia, por um lado, a estipulação de um prazo de pagamento excepcionalmente longo, por outro, a prova de que os juros foram previstos de forma separada e de que o comprador teria podido pagar um preço inferior se tivesse pago a pronto.

11. A Wuensche sustenta pelo contrário que qualquer cláusula sobre juros aquando da concessão de um prazo de pagamento é um acordo de financiamento na acepção do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80.

12. Como indica o terceiro considerando do Regulamento n. 220/85, o novo artigo 3. é a execução pela Comunidade de uma decisão do Conselho de Cooperação Aduaneira do GATT. Trata-se mais precisamente, na circunstância, de uma decisão de 26 de Abril de 1984 do Comité Técnico de Avaliação Aduaneira relativa "ao tratamento de montantes de juros aquando da determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas" (4).

13. Digamo-lo desde já, a tese sustentada pela Wuensche parece-nos a única correcta. Nada nas disposições dos Regulamentos n.os 220/85 e 1495/80 permite restringir assim a noção de "acordo de financiamento". A decisão já referida do Comité Técnico da Avaliação Aduaneira, pelo menos no seu título, tem em vista os "juros" sem se referir a um acordo de financiamento de tipo especial. Precisa, aliás, que ela se aplicará "quer o financiamento seja assegurado pelo vendedor, pelo banco ou por uma outra pessoa singular ou colectiva", o que demonstra a grande generalidade com que se pretendeu prever a dedução de juros. É essa terminologia que se volta a encontrar aliás no n. 4 do novo artigo 3. do Regulamento n. 1495/80.

14. A proposta do juiz a quo, retomada pela Comissão, de subordinar a aplicação do direito à dedução à prova, exigida do comprador, de que a mercadoria lhe teria sido vendida a um preço inferior se tivesse pago a pronto não nos parece poder ser retida. Com efeito, não poderá fazer-se intervir condições atinentes ao regime da prova para determinar a natureza jurídica de uma convenção concluída entre operadores económicos. O Tribunal terá aliás notado que essa exigência de prova vem já contida nas disposições da alínea c) do n. 2 do artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, que exige do comprador, "se assim lhe for pedido", provar que "tais mercadorias são efectivamente vendidas ao preço declarado", isto é, em termos claros, que o preço indicado não é artificialmente baixo.

15. O outro critério, proposto pela Comissão, de um prazo anormalmente longo parece-nos desprovido de toda a pertinência. Além das dificuldades de apreciação às quais conduz necessariamente, não é certo que tome suficientemente em conta as realidades da vida económica. As empresas têm por vezes necessidade de crédito a muito curto prazo, particularmente para o período em que devem pagar aos seus fornecedores e aos seus trabalhadores e não receberam ainda os pagamento procedentes dos seus clientes (5). Dificilmente se descortina, por isso, em que é que a concessão de um prazo de pagamento, mesmo curto, acompanhado da cláusula sobre juros, não poderá ser considerado como um acordo de financiamento. Trata-se, qualquer que seja o prazo concedido, de somas pagas pelo comprador ao vendedor para a remuneração de um serviço distinto da venda das mercadorias.

16. Tal conclusão, diferentemente do que parece pensar o tribunal a quo, não é contrária à alínea a) do n. 3 do artigo 3. do Regulamento n. 1224/80. Esse artigo prevê que "o preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas". Todavia, o n. 4 do mesmo artigo permite já deduzir certas despesas, e o artigo 3. do Regulamento n. 1495/80 aditou ainda à lista deduções possíveis. Não poderá por isso considerar-se que exista um princípio absoluto, que não sofra qualquer excepção, segundo o qual o preço efectivamente pago ou a pagar é o montante total das somas pagas pelo comprador ao vendedor.

17. Acontece o mesmo com as disposições contidas nas alíneas f) e g) do n. 4 do artigo 2. que proíbem basear o valor aduaneiro em valores mínimos, arbitrários ou fictícios. É supreendente que essas disposições sejam invocadas pela Comissão contra as regras - em nossa opinião desprovidas de ambiguidade - dos Regulammentos n.os 220/85 e 1495/80 que ela própria adoptou em execução do GATT.

18. Certamente, as preocupações expressas pelo tribunal a quo e pela Comissão quanto ao risco de fraude são legítimas. Convém evitar, com efeito, que o preço das mercadorias não seja artificialmente diminuído a fim de reduzir o valor aduaneiro, recebendo o vendedor, por meio de juros exorbitantes, o pagamento de parte do valor normal das mercadorias. É para responder a essa preocupação que o novo artigo 3. do Regulamento n. 1495/80 exige que o acordo de financiamento seja reduzido a escrito e que o comprador prove, se assim lhe for pedido pelas autoridades aduaneiras, que tais mercadorias são efectivamente vendidas ao preço declarado e que a taxa de juro não excede o "nível normalmente praticado" para tais transacções no momento e no país onde o financiamento foi posto à disposição. Desde o momento em que, aliás, o montante dos juros deve ser indicado de forma distinta, não é muito difícil para as autoridades aduaneiras conhecerem a taxa de juro convencionada e compará-la com as taxas habitualmente praticadas no país em causa.

19. Certo, para o período anterior a 1 de Março de 1985, o artigo 3. do Regulamento n. 1495/80 exigia somente a indicação em separado do montante dos juros. Todavia, o n. 1 do artigo 10. do Regulamento n. 1224/80 dispõe que "para efeitos da determinação do valor aduaneiro e sem prejuízo das disposições nacionais que confiram às autoridades aduaneiras dos Estados-membros competências mais amplas, qualquer pessoa ou empresa directa ou indirectamente interessada nas operações de importação em questão fornecerá a estas autoridades, nos prazos por estas fixados, todos os documentos e todas as informações necessários" (6). Por isso, nada impede, em nossa opinião, às autoridades aduaneiras, mesmo para o período anterior a 1 de Março de 1985, exigir, a título de informações necessárias visadas no n. 1 do artigo 10. do Regulamento n. 1224/80, as provas que podem doravante ser requeridas com fundamento no artigo 3. do Regulamento n. 1495/80, tal como resulta da alteração operada pelo Regulamento n. 220/85.

20. Concluímos portanto no sentido de que o Tribunal de Justiça declare:

"1) O artigo 3. do Regulamento (CEE) n. 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1. , 3. e 8. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (7) deve ser interpretado no sentido de que os termos 'juros pagos a título de um acordo de financiamento' têm em vista os juros convencionados aquando da concessão pelo vendedor de um prazo de pagamento, qualquer que seja a duração desse prazo.

2) Essa interpretação não é posta em causa pela nova redacção do artigo 3. , já referido, tal como resulta do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 220/85 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n. 1495/80, já referido (8)."

(*) Língua original: francês.

(1) - Regulamento de 11 de Junho de 1980 que estabelece disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1. , 3. e 8. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 154, p. 14; EE 02 F6, p. 246).

(2) - Regulamento de 29 de Janeiro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) n. 1495/80 que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1. 3. e 8. do Regulamento (CEE) n. 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 25 p. 7; EE 02 F13, p. 21).

(3) - Regulamento de 28 de Maio de 1980 relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6, p. 224).

(4) - Basic Instruments and Selected Documents, vol. 31, p. 299.

(5) - Notemos que, ao inverso, um prazo excepcionalmente longo pode ser concedido pelo vendedor para facilitar, por razões de liquidez, o escoamento de mercadoria desde há muito tempo em armazém.

(6) - Sublinhado por nós.

(7) - JO L 154, p. 14; EE 02 F6, p. 246.

(8) - JO L 25, p. 7; EE 02 F13, p. 21.

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