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Document 61991CC0009

Conclusões do advogado-geral Van Gerven apresentadas em 12 de Maio de 1992.
The Queen contra Secretary of State for Social Security, ex parte Equal Opportunities Commission.
Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice, Queen's Bench Division - Reino Unido.
Directiva 79/7/CEE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Períodos de quotização.
Processo C-9/91.

Colectânea de Jurisprudência 1992 I-04297

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1992:207

61991C0009

Conclusões do advogado-geral Van Gerven apresentadas em 12 de Maio de 1992. - THE QUEEN CONTRA SECRETARY OF STATE FOR SOCIAL SECURITY, EX PARTE EQUAL OPPORTUNITIES COMMISSION. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: HIGH COURT OF JUSTICE, QUEEN'S BENCH DIVISION - REINO UNIDO. - DIRECTIVA 79/7/CEE - IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES - PERIODOS DE COTIZACOES. - PROCESSO C-9/91.

Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-04297


Conclusões do Advogado-Geral


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Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1. A Equal Opportunities Commission (a seguir "EOC"), organismo criado pelo Sex Discrimination Act 1975, cujo objectivo é, designadamente, a eliminação das discriminações em razão do sexo, apresentou um pedido de "judicial review" (fiscalização da legalidade dos actos administrativos) na High Court of Justice, Queen' s Bench Division (a seguir "órgão jurisdicional de reenvio"). Este pedido procura obter a declaração de que o Secretary of State for Social Security, membro do governo responsável em matéria de segurança social no Reino Unido, não tornou certas disposições do Social Security Act 1975 e do Social Security Pensions Act 1975 conformes à Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (1). No âmbito deste pedido, o órgão jurisdicional de reenvio apresentou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

"Quando:

a) nos termos do artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE um Estado-membro mantenha idades de reforma diferentes para os homens e para as mulheres (65 anos para os homens, 60 anos para as mulheres) para efeitos da concessão de pensões de velhice e de reforma, e quando

b) as quotizações para o regime nacional de seguro financiem uma série de prestações, entre as quais as pensões de reforma do regime público,

o artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE permite que um Estado-membro derrogue o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social que consta do seu artigo 4. :

i) impondo aos homens o pagamento de quotizações para o regime nacional por um período de mais cinco anos do que é exigido às mulheres, para terem direito à mesma pensão de base, e

ii) impondo aos homens que prossigam uma actividade profissional remunerada até à idade de 65 anos que continuem a pagar as quotizações para o regime nacional até essa idade, quando não se exige às mulheres com mais de 60 anos de idade que paguem contribuições para o regime nacional, quer estas mantenham ou não uma actividade remunerada após terem atingido essa idade?"

Antes de responder a esta questão, indicarei sucintamente as disposições comunitárias e nacionais pertinentes.

A Directiva 79/7

2. Nos termos do artigo 1. , a Directiva 79/7 tem por objectivo a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no domínio da segurança social. Os artigos 2. e 3. da directiva delimitam o âmbito de aplicação ratione personae e ratione materiae. Ratione personae, a directiva aplica-se à população activa, incluindo os trabalhadores independentes, bem como aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos (artigo 2. ). Ratione materiae, a directiva aplica-se (designadamente) aos regimes legais que asseguram uma protecção contra os seguintes riscos: doença, invalidez, velhice, acidente de trabalho e doença profissional, desemprego [artigo 3. , n. 1, alínea a)].

O artigo 4. , n. 1, da directiva define o conteúdo do princípio da igualdade de tratamento da seguinte maneira:

"O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:

- ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,

- à obrigação de pagar as quotizações e ao cálculo destas,

- ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações."

Por força das disposições conjugadas dos artigos 5. e 8. , n. 1, da directiva, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias a fim de serem suprimidas, no prazo de seis anos a partir da notificação da directiva, isto é, a partir de 23 de Dezembro de 1984, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento.

O artigo 7. , n. 1, da directiva enumera um certo número de matérias que os Estados-membros podem excluir do seu âmbito de aplicação. Nos termos do artigo 7. , n. 1, alínea a), os Estados-membros têm assim a faculdade de declarar que o princípio da igualdade de tratamento não se aplica à:

"a) fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e às consequências que daí podem decorrer para as outras prestações".

Nos termos do artigo 7. , n. 2, da directiva, os Estados-membros procederão periodicamente a um exame das matérias excluídas por força do n. 1, a fim de verificar, tendo em conta a evolução social ocorrida na matéria, se se justifica a manutenção das exclusões em questão.

O artigo 8. , n. 2, segundo parágrafo, da directiva prevê finalmente que os Estados-membros informarão a Comissão das razões que justificam a eventual manutenção das disposições existentes nas matérias referidas no artigo 7. , n. 1, e das possibilidades da sua revisão posterior.

O Social Security Act 1975 e o Social Security Pensions Act 1975

3. O Social Security Act 1975 (a seguir "SSA") regula as quotizações para o regime nacional de segurança social britânico, bem como as prestações previstas por esse regime. A legislação estabelece uma distinção entre as prestações dependentes do pagamento de quotizações ("contributory benefits") e as que podem ser concedidas sem o pagamento de quotizações ("non-contributory benefits"). As prestações ligadas às quotizações - as únicas de que se trata no caso vertente - são as seguintes: prestações de desemprego, de doença, de invalidez, pensão de viuvez, pensão de reforma ("retirement pension") da categoria A devida a uma pessoa em função das quotizações que pagou e pensão de reforma da categoria B concedida a uma mulher em função das quotizações pagas pelo seu marido ou a um homem em função das quotizações pagas pela sua mulher falecida.

O regime britânico em matéria de prestações de segurança social dependentes do pagamento de quotizações funciona como um sistema de repartição, no sentido de que as quotizações pagas num dado momento pelos empregadores, pelos trabalhadores assalariados e pelos independentes financiam as prestações concedidas nesse momento. Para além disso, todas as quotizações são pagas a um mesmo fundo (o National Insurance Fund), que financia as diferentes prestações de segurança social. O Governo do Reino Unido salienta a este respeito que as taxas das quotizações são fixadas de maneira a assegurar, tanto quanto possível, um equilíbrio entre quotizações e prestações. Indica, além disso, que não é possível determinar a parte das quotizações devidas por um trabalhador relativa a certas prestações de segurança social, como as pensões.

Explicitarei em seguida as disposições do regime de segurança social no Reino Unido constantes das duas regulamentações que se encontram no cerne do presente caso, a saber, i) as disposições que regulam a obrigação de pagar quotizações e ii) as que regulam a concessão de uma pensão de reforma da categoria A.

4. As sections 1 a 11 do SSA regulamentam a obrigação de pagar quotizações. A section 1(2) do SSA distingue quatro grupos de quotizações:

(i) as quotizações do grupo 1: são quotizações ligadas aos rendimentos que, nos termos da section 4 do SSA, devem ser pagas pelos trabalhadores assalariados com mais de dezasseis anos de idade e pelos respectivos empregadores;

(ii) as quotizações do grupo 2: são quotizações fixas que devem ser pagas, por força da section 7 do SSA, pelos independentes com mais de dezasseis anos de idade;

(iii) as quotizações do grupo 3: trata-se de quotizações voluntárias que não são relevantes no caso em apreço, e

(iv) as quotizações do grupo 4: nos termos da section 9 do SSA, estas quotizações devem ser pagas pelos independentes com base nos lucros considerados para o imposto sobre os rendimentos.

Outros diplomas indicam até que momento devem ser pagas as quotizações dos grupos 1, 2 e 4. A section 4 do Social Security Pensions Act 1975 (a seguir "SSPA"), quanto às quotizações dos grupos 1 e 2, e a Regulation 58 of the Social Security (Contributions) Regulations 1979, relativamente às quotizações do grupo 4, prevêem que os trabalhadores assalariados e os trabalhadores independentes deixam de estar obrigados ao pagamento de quotizações após a idade legal da reforma (mas as quotizações continuam a ser devidas pelos empregadores se os trabalhadores continuarem a exercer uma actividade profissional remunerada após essa idade).

A section 27(1) do SSA esclarece o que se deve entender por "idade legal de reforma" ("pensionable age"): esta idade é de 65 anos para os homens e de 60 anos para as mulheres.

Resulta das disposições atrás referidas que um trabalhador assalariado ou independente deve pagar quotizações para o regime legal de segurança social britânico até à idade de 60 anos se se tratar de uma mulher e até à idade de 65 anos se se tratar de um homem, mesmo quando a mulher continua a exercer uma actividade profissional remunerada depois dos 60 anos, ou o homem depois dos 65 anos.

5. As disposições que regulam a concessão de uma pensão de reforma da categoria A repartem-se pelo Social Security Act 1975 e pelo Social Security Pensions Act 1975. A section 6 do SSPA distingue a pensão de base correspondente a um montante semanal fixo que é função do número de anos durante os quais foram pagas quotizações e a pensão complementar ligada aos rendimentos (2), cujo montante semanal depende do quantitativo desses rendimentos em função dos quais foram pagas quotizações. A discriminação referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, na sua questão i), diz respeito à pensão de base, à qual se aplicam as seguintes disposições.

A section 28 do SSA determina as condições em que uma pessoa pode ter direito a uma pensão de base da categoria A:

- deve ter atingido a idade legal da reforma, como definida na section 27(1), do SSA, e

- deve ter satisfeito as condições de quotização previstas no Schedule 3 do SSA.

Nos termos da section 5 do Schedule 3 do SSA, uma pessoa só tem direito a uma pensão de base integral da categoria A se tiver pago as quotizações durante uma certa parte (cerca de 90%) da sua vida activa. No caso de a vida activa exceder 40 anos, o homem ou a mulher devem mais precisamente ter pago quotizações durante o número de anos da sua vida activa menos cinco. Para simplificar, designarei em seguida esta regra pela "regra dos 90%".

A section 27(2) do SSA define "vida activa" ("working life"): o número de exercícios fiscais completos entre a idade de dezasseis anos e a idade legal da reforma (ou a idade em que faleceu, se tiver falecido antes). Conjugada com a definição de "idade legal da reforma", esta definição implica que a "vida activa" completa é de 49 anos para os homens e de 44 anos para as mulheres. Para ter direito a uma pensão de base integral da categoria A, os homens devem portanto, tendo em conta a regra dos 90% já referida, pagar quotizações durante 44 anos, ao passo que as mulheres, relativamente à mesma pensão, devem pagar quotizações durante 39 anos.

Nos termos da section 33 do SSA, é permitido adoptar regulamentações por força das quais um homem que não pagou quotizações durante 44 anos ou uma mulher que não pagou quotizações durante 39 anos podem, todavia, receber uma pensão de base, mesmo que reduzida. O Governo do Reino Unido esclarece a este respeito que um trabalhador assalariado ou independente tem direito, ao abrigo do regime actual, a uma pensão de base proporcional ao número de anos em que pagou quotizações, pelo menos na medida em que pagou quotizações durante mais de 25% da sua vida activa. Por seu turno, a EOC chama a atenção para a seguinte consequência deste regime: um homem que pagou quotizações durante 39 anos recebe uma pensão de base inferior à que recebe uma mulher que quotizou para o regime legal durante o mesmo número de anos.

Tal como resulta da resposta do Governo do Reino Unido a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, os homens e as mulheres que atingiram a idade legal da reforma podem pedir o pagamento da sua pensão mesmo no caso de continuarem a exercer uma actividade remunerada após essa idade. No entanto, podem também diferir o benefício da pensão por um período máximo de cinco anos após terem atingido a idade legal da reforma, isto é, até aos 65 anos no caso da mulher e aos 70 anos no caso do homem, sem serem obrigados a pagar quotizações durante esse período. O pagamento diferido da pensão tem como efeito aumentar o respectivo montante.

Alcance da questão prejudicial

6. As partes na causa principal estão de acordo sobre um número significativo de pontos.

Em primeiro lugar, estão de acordo em reconhecer que o disposto no artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, que concretiza o princípio da igualdade de tratamento, é suficientemente preciso e incondicional; mesmo na falta de transposição, pode ser invocado a partir de 23 de Dezembro de 1984 - isto é, a data do termo do prazo previsto pela directiva para a sua transposição - pelos particulares perante o órgão jurisdicional nacional para que este afaste toda e qualquer disposição nacional contrária a esse artigo (3).

Em segundo lugar, as partes são unânimes em considerar que as discriminações em razão do sexo, que dizem respeito (nomeadamente) às "condições de acesso" aos regimes de segurança social (primeiro travessão), à "obrigação de pagar as quotizações" (segundo travessão) e ao "cálculo das prestações" (terceiro travessão), são proibidas por força do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, a não ser que as discriminações em causa sejam abrangidas por uma das excepções previstas no artigo 7. , n. 1.

Em terceiro lugar, admitem que, por força da excepção prevista no artigo 7. , n. 1, alínea a), atrás citado, e em derrogação do artigo 4. , n. 1, primeiro travessão, o Reino Unido pode fazer depender o "acesso" ao regime legal das pensões de velhice e de reforma da condição de se ter atingido uma idade legal de reforma diferente consoante o sexo.

Finalmente, as partes estão de acordo em que as disposições do regime legal de segurança social britânico atrás indicadas implicam as duas formas de discriminação que a decisão do órgão jurisdicional de reenvio descreve da seguinte maneira:

i) para ter direito a uma pensão de base integral da categoria A, o homem deve pagar quotizações durante 44 anos, a mulher apenas durante 39 anos;

ii) um homem que exerça uma actividade remunerada entre os 60 e os 64 anos deve pagar quotizações ao passo que uma mulher da mesma idade, que exerça igualmente uma actividade remunerada, a tal não é obrigada.

7. Segundo a EOC, as regulamentações atrás citadas em i) e ii) são incompatíveis com o princípio da igualdade de tratamento, porque implicam uma discriminação no que respeita à "obrigação de pagar as quotizações" prevista no artigo 4. , n. 1, segundo travessão, da directiva; a EOC considera além disso que a regulamentação mencionada em i) contém igualmente uma discriminação no que respeita ao "cálculo das prestações" previsto no artigo 4. , n. 1, terceiro travessão, porque, como foi observado, um homem que pagou quotizações durante 39 anos recebe uma pensão menos elevada do que uma mulher que pagou quotizações durante o mesmo número de anos.

Por seu lado, a Comissão salienta que todas estas discriminações são a consequência da obrigação de os trabalhadores assalariados e independentes pagarem quotizações até à idade legal da reforma que é diferente consoante o sexo. Este ponto de vista parece-me correcto. Se bem compreendo, esta regulamentação não implica apenas que um homem activo é obrigado a pagar quotizações entre os 60 e os 65 anos, ao passo que uma mulher activa da mesma idade a tal não é obrigada, mas está também na origem da discriminação que respeita ao cálculo da pensão de base. Por força do regime de pensão britânico, todos os trabalhadores assalariados e independentes dos dois sexos estão, com efeito, sujeitos à regra dos 90% atrás definida, por força da qual só as pessoas que pagaram quotizações durante cerca de 90% da sua "vida activa" (isto é, o período situado entre a idade de 16 anos e a idade legal da reforma, diferente consoante o sexo) beneficiam de uma pensão de base integral. Se um homem deve quotizar durante mais tempo do que uma mulher para ter direito à mesma pensão, tal não decorre portanto da regra dos 90% enquanto tal, que se aplica de maneira igual aos dois sexos, mas sim da obrigação de pagar quotizações até uma idade legal de reforma diferente consoante o sexo, que é tida em conta para o cálculo da "vida activa".

8. Atendendo ao que precede, parece-me que através da questão prejudicial se pretende essencialmente saber se o artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7 permite que um Estado-membro derrogue o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 4. , n. 1, da directiva ao impor aos homens e às mulheres o pagamento de quotizações até à idade legal de reforma, a fim de financiarem as prestações legais de segurança social, entre as quais figuram as pensões de velhice e de reforma, com as consequências que daí decorrem para o cálculo das referidas pensões, quando nesse Estado-membro foi fixada, por força da citada disposição, uma idade legal de reforma diferente consoante o sexo.

Aquando da análise desta questão, pressuponho que a excepção prevista pela referida disposição da Directiva 79/7 é válida, embora autorize os Estados-membros a manter disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, que foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça como fundamental (4). Aliás, nem o órgão jurisdicional de reenvio, nem as partes, nem a Comissão suscitaram a questão da validade desta disposição. Além disso, o Tribunal de Justiça já anteriormente se pronunciou por várias vezes sobre a disposição já referida sem nunca ter posto em causa a sua validade (5) (6).

Resposta à questão prejudicial

9. Nos termos do artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7, esta não obsta à faculdade que os Estados-membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação "a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações".

A questão que se coloca no caso vertente é a de saber que formas de discriminação são permitidas pelo artigo 7. , n. 1, alínea a): trata-se somente de discriminações relativas ao momento em que as prestações em causa serão pagas, como o declara a EOC, ou trata-se também de discriminações referentes à extensão da obrigação de pagar quotizações para obter as prestações em questão, bem como ao cálculo destas prestações, como o afirma o Governo do Reino Unido?

Os termos do artigo 7. , n. 1, alínea a), não ajudam muito para a resposta à questão prejudicial colocada. Mais exactamente, não encontro neles qualquer argumento em apoio da tese da EOC, segundo a qual a expressão "para a concessão das pensões de velhice e de reforma", constante do artigo 7. , n. 1, alínea a), corresponde à expressão "condições de acesso" utilizada no artigo 4. , n. 1, primeiro travessão, podendo deduzir-se que o artigo 7. , n. 1, alínea a), se refere exclusivamente a uma desigualdade de tratamento no que diz respeito ao momento em que a pensão é paga. Se as duas expressões significam a mesma coisa, então por que razão é que a sua formulação é diferente? Aliás, decorre da segunda parte da frase do artigo 7. , n. 1, alínea a) que a excepção por ele prevista engloba as consequências que daí podem decorrer, para outras prestações, da fixação de uma idade legal da reforma diferente (7). Nos acórdãos Roberts (n. 36), Marshall (n. 37) e Beets-Proper (n. 39), já referidos, o Tribunal de Justiça afirmou genericamente a propósito deste preceito que o artigo 7. , n. 1, alínea a), "diz (unicamente) respeito às consequências decorrentes do limite de idade para prestações de segurança social". Esta fórmula parece-me abranger também as consequências, incluindo as consequências financeiras, que decorrem da fixação de um limite de idade para as próprias pensões de velhice e de reforma. Supondo que os termos do artigo 7. , n. 1, alínea a), permitem extrair elementos de resposta à questão em apreço, estes vão antes no sentido da tese sustentada pelo Governo do Reino Unido.

10. De qualquer modo, as partes estão de acordo em dizer que só as discriminações que têm uma relação com a fixação de uma idade legal de reforma diferente consoante o sexo são tomadas em consideração. As suas opiniões divergem, porém, quanto à questão de saber qual o alcance que convém efectivamente dar a esta relação.

Tendo em conta o carácter de excepção do artigo 7. , n. 1, alínea a), e a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual as disposições que derrogam o princípio fundamental da igualdade de tratamento entre homens e mulheres devem ser interpretadas stricto sensu (8), a EOC e a Comissão consideram, como já disse, que o citado preceito só permite discriminações necessárias à manutenção da concessão de prestações de segurança social em idade diferente consoante o sexo. Segundo a Comissão, não é impossível admitir que os homens e as mulheres estejam sujeitos a uma mesma obrigação de quotizar durante um mesmo número de anos e que a desigualdade de tratamento seja unicamente limitada ao momento em que a pensão se inicia (para os homens, por exemplo, cinco anos mais tarde do que para as mulheres). Aliás, o regime de segurança social britânico prevê já actualmente, no caso de mulheres ou de homens que continuam a exercer uma actividade remunerada para além da idade de 60 ou de 65 anos respectivamente, uma dissociação entre o momento em que cessa a obrigação de pagar quotizações e o momento em que a pensão é paga (n. 4, supra). Assim a Comissão defende, sem prejuízo todavia de confirmação pelo órgão jurisdicional nacional, que não existe o nexo necessário entre as discriminações em causa no presente processo e a fixação da idade legal de reforma.

O Governo do Reino Unido considera, pelo contrário, que o nexo entre a fixação de uma idade legal de reforma diferente consoante o sexo e as discriminações admissíveis que daí decorrem deve ser apreciado à luz do princípio da proporcionalidade. Tal implicaria que a disposição de excepção do artigo 7. , n. 1, alínea a), abrange igualmente as consequências discriminatórias adequadas e necessárias para atingir o objectivo prosseguido pela disposição em causa. Este objectivo consistiria, nomeadamente, em assegurar o equilíbrio financeiro do regime de segurança social dos Estados-membros que fixaram uma idade legal de reforma diferente consoante o sexo. Ora, segundo o Governo do Reino Unido, a manutenção (temporária) da obrigação de pagar quotizações até à idade legal da reforma, que é diferente consoante o sexo, seria necessária para garantir o equilíbrio financeiro do regime britânico.

11. É indubitavelmente exacto que, em razão da imprecisão dos termos, o alcance do artigo 7. , n. 1, alínea a), deve ser determinado em função do objectivo que esta disposição prossegue. Para além disso, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Johnston (9), no que se refere à igualdade de tratamento consagrada na Directiva 76/207/CEE (10), o seguinte:

"ao determinar-se o alcance de qualquer derrogação a um direito individual, como o direito à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, consagrado na directiva, é preciso respeitar o princípio da proporcionalidade, o qual faz parte dos princípios gerais de direito que estão na base da ordem jurídica comunitária. Este princípio exige que as derrogações não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para atingir o fim prosseguido..."

Os considerandos do preâmbulo da Directiva 79/7 não nos dão, no entanto, qualquer indicação relativamente à finalidade prosseguida pelo artigo 7. , n. 1, alínea a). O único considerando relacionado com uma derrogação ao princípio da igualdade de tratamento é o terceiro considerando, no qual é dito, em conjugação com o disposto no artigo 4. , n. 2, da directiva, que esta não prejudica as disposições relativas à protecção da mulher em razão da maternidade e que, neste âmbito, podem ser adoptadas pelos Estados-membros disposições específicas em favor das mulheres, destinadas a sanar as desigualdades de facto. Quanto ao artigo 7. , n. 1, o considerando não traz, no entanto, qualquer esclarecimento. Pode deduzir-se, todavia, da natureza das matérias que nele são citadas que a maior parte delas dizem respeito à determinação de prestações, em especial de velhice, em favor do ou pelo cônjuge-mulher que, por causa da educação dos filhos, trabalhou em casa durante um certo período da sua vida. Para além disso, resulta do disposto nos artigos 7. , n. 2, e 8. , n. 2, que as exclusões previstas no artigo 7. , n. 1, destinam-se a desaparecer após um certo tempo, "tendo em conta a evolução social ocorrida na matéria", e que incumbe ao Estado-membro, que fez uso das disposições de exclusão, justificar, sob o controlo da Comissão, a necessidade da manutenção das medidas nacionais baseadas nesses preceitos de exclusão e examinar a possibilidade da sua revisão.

12. Por muito limitados que sejam, estes dados permitem, porém, deduzir que a possibilidade de derrogação prevista no artigo 7. , n. 1, foi introduzida para os Estados-membros que, em relação a certas prestações de segurança social e/ou às quotizações correspondentes, têm em conta o fenómeno, ainda mais desenvolvido no momento da entrada em vigor da directiva do que actualmente, da inactividade profissional das mulheres ou do seu período de actividade mais curto do que o dos homens. O artigo 7. , n. 1, da directiva permitiu a esses Estados-membros manter temporariamente as regalias daí resultantes em favor das mulheres e as desvantagens correspondentes para os homens activos, no que respeita à obrigação de pagar quotizações e/ou ao pagamento das prestações. No entanto, não ficou esclarecido durante quanto tempo esta desigualdade podia ser mantida. Mas os referidos Estados-membros ficaram sujeitos à obrigação de verificar e de justificar de forma constante a necessidade de manter esta situação e de suprimir, logo que possível, a desigualdade daí decorrente.

Não foi dada uma razão para justificar a vantagem assim concedida aos Estados-membros em causa. Pode-se, no entanto, razoavelmente admitir, em minha opinião, que tal razão reside na necessidade de rever o conjunto do regime de segurança social de maneira coerente e financeiramente equilibrada, incluindo um reajustamento do sistema de quotizações e de prestações, se se colocarem os homens e as mulheres num estrito pé de igualdade em relação a todas as matérias referidas no artigo 7. , n. 1. Mais precisamente, no que respeita à possibilidade de derrogação referida no artigo 7. , n. 1, alínea a), o alinhamento da idade legal da reforma dos homens e das mulheres implica um novo cálculo das quotizações e das prestações - para o futuro, mas tendo em conta as disposições adoptadas no passado sem ter em conta a regra da igualdade - e igualmente uma revisão da regulamentação noutros domínios da segurança social, na medida em que se referiam à idade da reforma.

13. Para a resposta à questão prejudicial, as observações que precedem permitem deduzir dois aspectos, dizendo respeito o primeiro ao alcance do disposto no artigo 7. , n. 1, alínea a), da directiva e o segundo à aplicação do princípio da proporcionalidade, que, segundo o Tribunal de Justiça (v. n. 11, supra), limita o alcance das derrogações ao princípio da igualdade.

Quanto ao primeiro aspecto, considero que a inexistência de um limite temporal para o período transitório previsto para a supressão da derrogação ao princípio da igualdade permitida pelo artigo 7. , n. 1, alínea a), demonstra que a interpretação restritiva preconizada pela EOC e pela Comissão não é correcta. Com efeito, pressupondo que essa possibilidade de derrogação permite apenas, como é afirmado pela EOC e pela Comissão, tratar os homens e as mulheres de modo desigual no que diz respeito ao momento da abertura do direito à pensão, não abrangendo também outras implicações financeiras e regulamentares decorrentes de uma idade legal de reforma diferente, as discriminações relacionadas com estas últimas implicações deveriam ter sido abolidas logo após o termo do prazo (já por si muito dilatado) de transposição da Directiva 79/7, e o período transitório (ainda mais dilatado) previsto no artigo 7. , n. 2, não seria aplicável neste caso. Na hipótese desta interpretação ser correcta, não compreendo então por que é que era necessário prever um período de transposição mais longo do que o período normal para o exame (e a revisão) das medidas nacionais tomadas por força de um artigo 7. , n. 1, alínea a), interpretado de maneira tão restritiva.

Quanto ao segundo aspecto, defendo que, no contexto do presente caso, o princípio da proporcionalidade ocupa um lugar menos importante do que é habitual. Com efeito, este princípio significa impor ao juiz que pondere o interesse visado pela regulamentação em questão [no caso vertente, a disposição derrogatória do artigo 7. , n. 1, alínea a), e as regulamentações nacionais que nela se baseiam] e o interesse que esta regulamentação afecta (no presente caso, o princípio da igualdade de tratamento): a afectação do interesse citado em último lugar não pode ultrapassar os limites do que é adequado e necessário para proteger o interesse citado em primeiro lugar.

No caso em apreço, em que a regulamentação em questão - nomeadamente os artigos 7. , n. 2, e 8. , n. 2, da directiva - prevê ela própria um processo de avaliação dos interesses, não cabe normalmente ao juiz, na minha opinião, proceder a essa avaliação. Em tal contexto, só o poderá fazer excepcionalmente, por exemplo se se verificar que o processo previsto pela regulamentação não está a ser escrupulosamente respeitado pelo Estado-membro em causa, o que não foi alegado pela Comissão no caso vertente (11), ou se se verificar que as discriminações instituídas poderiam ser suprimidas sem grandes dificuldades regulamentares e financeiras, isto é, no caso vertente, se, quanto aos aspectos discriminatórios citados pelo órgão jurisdicional de reenvio, os homens pudessem beneficiar de tratamento igual àquele que é concedido às mulheres (12), sem que a coerência e/ou o equilíbrio financeiro do regime nacional de segurança social (razões que levaram à concessão de um prazo ao Estado-membro: n. 12, supra) fossem demasiado postos em perigo (13). Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar este último aspecto.

Conclusão

14. Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial:

"Quando um Estado-membro tiver fixado uma idade legal de reforma diferente consoante o sexo para efeitos da concessão de pensões de velhice e de reforma (65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres), esse Estado-membro pode ainda derrogar, nos termos do artigo 7. , n. 1, alínea a), da Directiva 79/7, o princípio da igualdade de tratamento previsto no artigo 4. , n. 1, da referida directiva:

i) impondo aos homens o pagamento de quotizações por um período de mais de cinco anos do que é exigido às mulheres, para terem direito à mesma pensão de velhice e de reforma;

ii) impondo aos homens que prossigam uma actividade profissional remunerada até à idade de 65 anos que continuem a pagar quotizações até essa idade, quando não se exige às mulheres com mais de 60 anos de idade que paguem tais quotizações, quer estas mantenham ou não uma actividade profissional remunerada após terem atingido essa idade,

a menos que essa desigualdade de tratamento para os homens possa ser eliminada pelo juiz sem pôr demasiado em perigo a coerência e/ou o equilíbrio financeiro do regime nacional de segurança social em causa".

(*) Língua original: neerlandês.

(1) - Directiva relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).

(2) - Os trabalhadores assalariados podem renunciar contratualmente à parte da pensão pública ligada aos rendimentos em favor de um regime profissional de substituição ( contracted-out ).

(3) - V. a este propósito nomeadamente os acórdãos de 4 de Dezembro de 1986, FNV (71/85, Colect., p. 3855); de 24 de Junho de 1987, Borrie Clarke (384/85, Colect., p. 2865), e de 11 de Julho de 1991, Johnson, n. 34 (C-31/90, Colect., p. I-3723).

(4) - Acórdão de 15 de Junho de 1978, Defrenne, n. 27 (149/77, Recueil, p. 1365). V. igualmente o acórdão de 20 de Março de 1984, Razzouk e Beydoun, n. 16 (75/82 e 117/82, Recueil, p. 1509).

(5) - V. o acórdão de 16 de Fevereiro de 1982, Burton (19/81, Recueil, p. 554), os três acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Roberts (151/84, Colect., p. 703), Marshall (152/84, Colect., p. 723) e Beets-Proper (262/84, Colect., p. 773) e o acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889).

(6) - O Governo alemão observa acertadamente que o quadro jurídico comunitário em que convém responder à presente questão prejudicial é substancialmente diferente do quadro do caso Barber, já referido. Com efeito, a presente questão diz respeito a uma idade legal de reforma que estabelece uma discriminação consoante o sexo para a concessão de prestações legais de segurança social (entre as quais figuram as pensões), as quais, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v. os acórdãos de 25 de Maio de 1971, Defrenne, 80/70, Recueil, p. 455, e de 17 de Maio de 1990, Barber, já referido, n.os 22 e 23), não relevam do conceito de remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado CEE, ao passo que as questões colocadas no processo Barber diziam respeito a uma idade legal de reforma estabelecendo uma discriminação consoante o sexo para a concessão de uma pensão profissional privada de substituição ( contracted-out ), a qual constituía, isso sim, segundo o Tribunal de Justiça no acórdão em questão, uma remuneração na acepção do artigo 119. do Tratado CEE.

(7) - Esta disposição é, também ela, susceptível de interpretação. No processo C-328/91, Thomas, em relação ao qual ainda não terminou a fase escrita, a House of Lords pergunta se o artigo 7. , n. 1, alínea a), segunda parte da frase, da Directiva 79/7 é aplicável às discriminações respeitantes à concessão, em idades diferentes, de prestações de segurança social como a severe disablement allowance e a invalid care allowance .

(8) - V. os acórdãos Roberts (n. 35), Marshall (n. 36) e Beets-Proper (n. 38), já referidos.

(9) - Acórdão de 15 de Maio de 1986, n. 38 (222/84, Colect., p. 1651).

(10) - Do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).

(11) - O processo de revisão está em curso no Reino Unido, tal como resulta do documento Options for Equality in State Pension Age apresentado em Dezembro de 1991 ao Parlamento britânico.

(12) - Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando o juiz verifica uma discriminação inadmissível, o grupo vítima da discriminação, no caso em apreço os homens, tem o direito, enquanto não ocorrer uma intervenção do legislador, que se lhe aplique o mesmo tratamento e o mesmo regime do que o outro grupo que se encontra na mesma situação, no caso as mulheres: v. nomeadamente os acórdãos de 4 de Dezembro de 1986, FNV, já referido, n. 22, e de 13 de Março de 1991, Cotter e McDermott, n. 18 (C-377/89, Colect., p. I-1155).

(13) - O facto de se poder aplicar o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o funcionamento eficaz e coerente do regime instituído pelo Estado-membro, foi confirmado recentemente pelo Tribunal de Justiça, no contexto de um regime fiscal nacional, nos acórdãos de 28 de Janeiro de 1992, Bachman (C-204/90, Colect., p. I-249) e Comissão/Bélgica (C-300/90, Colect., p. I-305).

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