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Document 61990TJ0021

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 27 de Novembro de 1991.
Günter Generlich contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Cessação de funções - Período de subsídio - Pensão de aposentação - Vencimento-base para o cálculo da pensão.
Processo T-21/90.

Colectânea de Jurisprudência 1991 II-01323

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1991:62

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

27 de Novembro de 1991 ( *1 )

No processo T-21/90,

Günter Generlich, ex-funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, com residência em Bruxelas, representado por Marcel Slusny e Olivier Slusny, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Griesmar, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de R. Hayder, funcionário nacional destacado para o Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 1 de Agosto de 1989, relativa à liquidação dos direitos à pensão de aposentação do recorrente, na medida em que esta decisão calcula a referida pensão relativamente ao vencimento-base correspondente ao grau B 2, escalão 8, ou a condenação da Comissão à reparação do prejuízo que o recorrente considera ter sofrido com a mesma decisão,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, A. Saggio e C. Yeraris, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora

visto o processo e na sequência da audiência de 18 de Setembro de 1991,

profere o presente

Acórdão

Factos e tramitação processual

1

O recorrente, nascido a 28 de Maio de 1925, entrou em funções na Comissão das Comunidades Europeias em 6 de Janeiro de 1959 na qualidade de contabilista. Reclassificado a partir de 1 de Janeiro de 1962 no grau C 1, ascendeu seguidamente ao grau B 3, depois ao B2, no qual atingiu, em 1 de Dezembro de 1981, o escalão 8.

2

Em 24 de Janeiro de 1986, o recorrente solicitou a aplicação de uma medida de cessação de funções, ao abrigo das disposições do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335, p. 56; EE Ol F5 p. 29, a seguir «Regulamento«).

3

Por decisão de 3 de Março de 1986, foi promovido ao grau B 1, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1986 e classificado no escalão 4 do mesmo grau, com antiguidade de escalão a contar de 1 de Julho de 1984. Deste modo, o recorrente pôde ascender, em 1 de Julho de 1986, ao escalão 5 do mesmo grau.

4

Por carta de 25 de Junho de 1986, o recorrente foi notificado do deferimento do seu pedido e cessou definitivamente as suas funções em 1 de Outubro de 1986.

5

A partir desta data, começou a receber o subsídio mensal previsto pelo artigo 4.°, n.° 1, do regulamento. Este foi-lhe pago à razão de 70 % do vencimento-base relativo ao grau B 1, escalão 5, correspondente à sua classificação em 30 de Setembro de 1986.

6

O recorrente continuou a receber este subsídio mensal até 1 de Março de 1989, data a partir da qual passou a reunir «as condições que permitem beneficiar do montante máximo da pensão de aposentação». Esta circunstância implicou, por força do artigo 4.°, n.° 2, do regulamento, a cessação do direito ao subsídio. Com efeito, em 1 de Março de 1989, o recorrente contava trinta e cinco anuidades a ter em conta no cálculo da sua pensão, incluindo as «novas anuidades» que tinha adquirido durante o período em que teve direito ao subsídio, de acordo com o artigo 4.°, n.° 7, do regulamento.

7

Por decisão de 1 de Agosto de 1989, notificada no mesmo dia, o recorrente adquiriu o direito a uma pensão de aposentação a partir de 1 de Março de 1989. Simultaneamente, foi-lhe notificada a fixação dos direitos à referida pensão de aposentação, dando a entender que o montante da pensão atribuída seria calculado relativamente ao vencimento-base correspondente ao grau B 2, escalão 8.

8

Em 4 de Outubro de 1989, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), contra a decisão de 1 de Agosto de 1989, pedindo que esta fosse anulada e substituída por outra que liquidasse os seus direitos à pensão, não relativamente ao vencimento-base correspondente ao grau B 2, escalão 8, mas relativamente ao vencimento-base do grau B 1, que considerava ter usufruído durante mais de um ano, na altura em que se reformou.

9

Em apoio da sua reclamação, o recorrente alegava que, por um lado, a forma de liquidação aplicada violava as disposições do artigo 77° do Estatuto e do artigo 4.°, n.° 7, do regulamento e que, por outro lado, a administração tinha faltado ao dever de solicitude a seu respeito.

10

Por decisão da Comissão de 22 de Janeiro de 1990 e notificada ao recorrente, por nota do director-geral do Pessoal e da Administração, em 30 de Janeiro de 1990, a reclamação foi indeferida. A decisão de indeferimento salienta que o recorrente, na data em que deixou o serviço, não detinha no grau B 1, escalão 5 ou 4, uma antiguidade superior a um ano e que, se o artigo 4.°, n.° 7, do regulamento permite ao funcionário que beneficia de uma medida de cessação de funções adquirir novas anuidades durante o período no decurso do qual tem direito ao subsídio, não lhe permite completar o prazo de um ano previsto pelo artigo 77°, segundo parágrafo, do Estatuto.

11

Nestas circunstâncias, o recorrente, por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 20 de Abril de 1990, interpôs o presente recurso que tem por objecto a anulação da decisão de 1 de Agosto de 1989 ou a reparação do prejuízo que, consequentemente, considera ter sofrido.

12

Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia e, ao mesmo tempo, convidar as instituições das Comunidades Europeias a exporem as suas práticas administrativas no que diz respeito aos novos direitos à pensão de aposentação previstos pelos regulamentos que instituem as medidas de «despedimento».

13

Por cartas de 18 de Julho, 2 de Agosto, 20 de Agosto e 9 de Setembro de 1991, respectivamente, o Conselho, o Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e o Parlamento deram a conhecer as suas respostas. O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas responderam que ainda não tinham tido oportunidade de adoptar qualquer prática administrativa na matéria, enquanto que das respostas do Conselho e do Parlamento resulta que seguem práticas administrativas opostas, o primeiro, a solução adoptada pela Comissão e o segundo, a solução reclamada pelo recorrente.

Pedidos das partes

14

Na sua petição, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão da Comissão de 1 de Agosto de 1989, na medida em que recusa atribuir-lhe o direito previsto no artigo 77° do Estatuto e no artigo 4.°, n.° 7, do regulamento;

2)

declarar que a Comissão cometeu uma falta que consiste no incumprimento do dever de solicitude que lhe incumbe, bem como na violação do princípio da confiança legítima, na medida em que não diligenciou no sentido de notificar o recorrente de que, segundo ela, apenas teria direito a uma pensão de funcionário do grau B 2 e não do grau B 1 ;

3)

em consequência, condenar a Comissão a pagar uma indemnização correspondente à diferença entre o montante da pensão a que teria direito se fosse calculada de acordo com a sua classificação no grau B 1 e o montante que a Comissão estipulou com base na sua classificação no grau B 2, sendo a referida diferença de 50000 BRF sob reserva de revisão no decurso da instância;

4)

condenar a parte contrária ao pagamento de juros de mora, à taxa de 8 %, a partir de 1 de Março de 1989;

5)

condenar a parte contrária nas despesas e encargos da instância.

15

Na réplica, o recorrente reformula as suas conclusões e pede que o Tribunal se digne:

1)

anular a decisão da Comissão de 1 de Agosto de 1989, na medida em que recusa atribuir-lhe o direito previsto no artigo 77° do Estatuto e no artigo 4.°, n.° 7, do regulamento;

2)

caso seja anulada a citada decisão, ordenar a aplicação do artigo 176.° do Tratado CEE.

3)

neste caso, condenar a Comissão a pagar ao recorrente os retroactivos devidos relativamente ao montante mensal da sua pensão e, para o futuro, a pagar o referido montante tal como foi calculado pela Comissão na sua contestação (página 11, coluna da direita, do último parágrafo);

4)

declarar que a Comissão cometeu uma falta que consiste no incumprimento do dever de solicitude que lhe incumbe e na violação do princípio da confiança legítima, ao não reconhecer os direitos do recorrente a uma pensão calculada relativamente ao venciniento-base correspondente ao grau B 1, escalão 5;

5)

em consequência, condenar a Comissão a pagar uma indemnização correspondente à diferença entre o montante da pensão a que teria direito se fosse calculada de acordo com a sua classificação no grau B 1, escalão 5, e o montante que a Comissão estipulou com base na sua classificação no grau B 2, escalão 8, sendo a referida diferença de 1 BFR sob reserva de revisão no decurso da instância;

6)

condenar a Comissão a pagar juros de mora à taxa de 8 %, a partir de 1 de Março de 1989, relativamente aos montantes a atribuir ao recorrente;

7)

condenar a Comissão nas despesas e encargos da instância.

16

No decurso da audiência, o representante do recorrente referiu que os pedidos apresentados nos pontos 4 e 5 da sua réplica se destinam à hipótese de não ser anulada a decisão da Comissão.

17

A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

rejeitar o pedido por inadmissível;

decidir nos termos legais quanto às despesas.

Quanto ao mérito

18

Em apoio do seu pedido de anulação, o recorrente invoca um primeiro fundamento, consistente na violação do artigo 77° do Estatuto e do artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento. Em apoio do seu pedido de indemnização, invoca um segundo fundamento, incumprimento do dever de solicitude e desrespeito do princípio da confiança legítima.

19

Antes da apresentação dos argumentos desenvolvidos pelas partes, convém lembrar as disposições que formam o quadro jurídico do presente litígio.

20

O Estatuto, ao regulamentar, no capítulo 3, o regime das pensões dos funcionários, prevê no seu artigo 77°, segundo parágrafo, que:

«O montante máximo da pensão de aposentação é fixado em 70 % do último ven-cimento-base correspondente ao último grau de que o funcionário tenha usufruído durante, pelo menos, um ano. Este montante é devido ao funcionário que conte trinta e cinco anuidades, calculadas de acordo com o disposto no artigo 3.° do anexo VIII. Se o número destas anuidades for inferior a trinta e cinco anos, o montante máximo acima referido é reduzido proporcionalmente.»

21

O regulamento, no seu artigo 1.°, autoriza as instituições comunitárias a adoptar medidas de cessação de funções relativamente aos seus funcionários que tenham atingido a idade de 55 anos «por interesse de serviço e para ter em conta as necessidades derivadas da adesão da Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias».

22

Por outro lado, o artigo 4.° do regulamento dispõe, nos seus n.os 1 e 7, o seguinte:

«1.

Um ex-funcionário a quem tenha sido aplicada a medida prevista no artigo 1.° tem direito a um subsídio mensal igual a 70 % aquando da cessação de funções, que consta do quadro previsto no artigo 66.° do Estatuto em vigor no primeiro dia do mês em que o subsídio deva ser pago.»

«7.

Durante o período no decurso do qual tem direito ao subsídio, o ex-funcionário continuará a adquirir novos direitos à pensão de aposentação, com base no vencimento correspondente ao seu grau e escalão, desde que durante esse período pague a contribuição prevista no Estatuto relativamente a tal vencimento, e sem que o total da pensão possa exceder o montante máximo previsto no segundo parágrafo do artigo 77° do Estatuto. Para efeitos de aplicação do artigo 5.° do Anexo VIII do Estatuto e do artigo 108.° do antigo Regulamento Geral da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, esse período é considerado como período de serviço.«

Quanto ao primeiro fundamento baseado na violação do artigo 77. ° do Estatuto e do artigo 4. °, n. ° 7, do Regulamento

23

O recorrente, depois de ter apresentado, na parte «dos factos» da sua petição, os factos que deram origem ao litígio, limitou-se a expor o primeiro fundamento sem proceder ao seu desenvolvimento, reservando para a réplica a apresentação mais detalhada das suas observações de facto e de direito.

24

A recorrida, na sua contestação, alega que uma referência tão linear das disposições regulamentares sem qualquer argumentação, mesmo reduzida, não corresponde aos requisitos do artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, de acordo com o qual a petição deve conter «a exposição sumária dos fundamentos do pedido». Por conseguinte, pede que o primeiro fundamento seja rejeitado, tendo em conta o facto de ter sido privada da possibilidade de o examinar correctamente na fase da contestação e, por isso, impedida, em parte, de defender efectivamente os seus interesses. Em apoio do seu pedido, a recorrida cita os acórdãos do Tribunal de 14 de Dezembro de 1962, Meroni/Alta Autoridade (46/59 e 47/59, Recueil, p. 789), e 14 de Maio de 1975, CNTA/Comissao (74/74, Recueil, p. 533).

25

Na réplica, o recorrente sustenta que apresentou separadamente, tanto na reclamação como no recurso, os factos e fundamentos, não deixando qualquer dúvida sobre o alcance da sua argumentação. A AIPN, ao indeferir, através de uma extensa decisão, a sua reclamação, não teria a mínima dúvida quanto ao objecto do litígio e alcance da argumentação articulada na reclamação, a qual foi retomada no primeiro fundamento que o recorrente invocou para apoiar o seu recurso.

26

O recorrente desenvolve, em seguida, o primeiro fundamento. Em primeiro lugar, salienta que a questão que se coloca no caso em apreço resulta do facto de ter estado, como todos os funcionários que beneficiaram de uma medida de cessação de funções, numa posição intermédia que não era nem a situação de actividade, prevista no artigo 35.°, alínea a) do Estatuto, nem a situação do funcionário que beneficia de uma pensão de aposentação. Se é certo que o montante máximo da pensão de aposentação, tal como prevê o segundo parágrafo do artigo 77° do Estatuto, é fixado em 70 % do último vencimento-base correspondente ao último grau de que o funcionário tenha usufruído durante, pelo menos, um ano, a duração desta classificação deve ser aumentada em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.° 7 do regulamento. De acordo com esta disposição, o ex-funcionário continua a adquirir novos direitos à pensão de aposentação com base no vencimento correspondente ao seu grau e escalão. Desde que, durante o período no decurso do qual tem direito ao subsídio, pague a contribuição prevista no Estatuto relativamente ao referido vencimento, este período é considerado como tempo de serviço. Em segundo lugar, o recorrente alega que o legislador comunitário faz referência, no artigo 4.° do Regulamento, à existência de uma correlação entre a aquisição de novas anuidades e o pagamento de contribuições para o regime de pensão. Em terceiro lugar, considera que, atendendo às interpretações contraditórias feitas pelas instituições em casos semelhantes, a interpretação dada pela Comissão a um texto equívoco implicaria a violação de um princípio superior de direito.

27

A recorrida, na tréplica, invoca novamente a questão da admissibilidade do primeiro fundamento. Reconhece que não teve qualquer dificuldade em compreender a tese defendida pelo recorrente na sua reclamação, tese implicitamente retomada no âmbito do presente contencioso e segundo a qual a duração da sua classificação no grau B 1 deve ser calculada contando com o período durante o qual teve direito ao subsídio de cessação de funções. Todavia, alega que o facto de não se terem discutido, na petição, os fundamentos apresentados na decisão de indeferimento da reclamação, a colocou numa «situação diminuída» já que apenas pôde contestar a argumentação do recorrente no âmbito da tréplica.

28

Quanto à procedência do fundamento, a recorrida invoca vários argumentos em apoio da tese, segundo a qual o período em que é atribuído o subsídio permite ao beneficiário adquirir novas anuidades que contam para o cálculo da sua pensão de aposentação, mas não pode ser considerado como um período de serviço para efeitos de completar, no caso vertente, o prazo mínimo de um ano exigido pelo segundo parágrafo do artigo 77° do Estatuto para ter em conta o último grau e escalão.

29

A argumentação da Comissão pode resumir-se do modo seguinte: em primeiro lugar, deve ter-se em conta que o recorrente, após a cessação das suas funções, em 1 de Outubro de 1986, não podia ser colocado em qualquer das situações previstas no artigo 35.° do Estatuto e perdeu a qualidade de funcionário. Tornado «ex-funcionário», como refere várias vezes o artigo 4.° do regulamento, a duração da sua classificação no grau B 1 foi, pois, interrompida desde a sua saída do serviço. Em segundo lugar, a regra geral estabelecida pelo n.° 7 do artigo 4.° do regulamento permite, é certo, a aquisição de novos direitos à pensão, mas sofre a restrição imposta pelo segundo parágrafo do artigo 77° do Estatuto, segundo a qual a pensão não poderá exceder o montante máximo fixado em 70 % do último venci-mento-base correspondente ao último grau usufruído pelo funcionário (e não ex-funcionário) durante, pelo menos, um ano, antes da cessação de funções. Nestas condições, a citada regra geral não permite contar o período entre 1 de Outubro de 1986 e 1 de Março de 1989, durante o qual o funcionario teve direito ao subsídio, para efeitos de completar o referido período mínimo de um ano. Em terceiro lugar, o período que dá direito ao subsídio só pode ser considerado como um período de serviço para efeitos de aplicação do artigo 5.° do anexo VIII do Estatuto e do artigo 108.° do antigo Regulamento Geral da CECA, como refere expressamente o último período do n.° 7 do artigo 4.° do regulamento. Em quarto lugar, é necessário ter em conta que nenhuma disposição estatutária estabelece uma correlação entre, por um lado, o montante da contribuição para o regime de pensão e, por outro, o montante da pensão. Se a aquisição de novos direitos à pensão está efectivamente condicionada ao pagamento da contribuição pela pessoa que tenha sido objecto de uma medida de cessação de funções, isso apenas serve para aumentar as anuidades da pensão e nada tem a ver com um qualquer princípio de correlação entre os montantes da contribuição e da pensão. Finalmente, a recorrida chama a atenção para o facto de o recorrente não especificar o princípio superior de direito que considera violado no caso em apreço mas que, em todo o caso, nunca seria um pretendido princípio de correlação entre o montante das contribuições e o da pensão.

30

Quanto à questão da admissibilidade do primeiro fundamento suscitada pela recorrida, o Tribunal salienta que, em conformidade com o artigo 19.°, primeiro parágrafo do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE e artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao processo escrito do caso em apreço, a petição deve conter, entre outros, o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido.

31

Tratando-se de um recurso de anulação, os requisitos das citadas disposições serão satisfeitos se a petição incluir uma exposição clara dos factos e dos fundamentos que, por um lado, permita ao Tribunal exercer o seu controlo jurisdicional sobre a legalidade do acto comunitario em causa e, por outro, não retire à recorrida a possibilidade de defender efectivamente os seus interesses.

32

No caso vertente, se é certo que a exposição do primeiro fundamento é demasiado concisa, a petição contém, na parte «dos factos», elementos suficientes que determinam e esclarecem a forma da violação, expressamente invocada, das disposições do artigo 4.°, n.° 7, do regulamento. Além disso, o recorrente tinha o direito de desenvolver este fundamento e de expor qualquer elemento relevante na sua réplica, como efectivamente fez (ver acórdão do Tribunal de 14 de Maio de 1975, CNTA, 74/74, já referido, n.° 4).

33

Neste contexto, deve esclarecer-se que as alegadas imperfeições da petição não são de natureza a entravar o Tribunal no exercício do seu controlo jurisdicional, nem impediram a Comissão de defender efectivamente os seus interesses, visto que, como ela própria reconheceu, já estava, desde a reclamação, em condições de compreender e refutar a tese do recorrente sobre as modalidades de cálculo do montante da sua pensão. Deste modo, o facto de a recorrida ter resolvido apresentar os seus argumentos apenas na tréplica não constitui violação do princípio do contraditório.

34

Resulta do conjunto das considerações precedentes que não são de acolher as considerações da recorrida sobre a admissibilidade do primeiro fundamento.

35

Quanto à sua procedência, deve salientar-se que a questão jurídica suscitada neste caso consiste na interpretação a dar à noção de «novos direitos à pensão de aposentação» contida no artigo 4.°, n.° 7, do regulamento. A recorrida afirma que esta noção se refere exclusivamente às anuidades que contam para o cálculo da pensão, de modo que os «novos direitos à pensão» eram sinónimos de «novas anuidades». Em contrapartida, o recorrente sustenta que o período no decurso do qual tem direito ao subsídio permite não só adquirir novas anuidades, mas também completar o prazo de um ano durante o qual o funcionário deve ter usufruído do seu último grau e escalão para que a pensão seja calculada de acordo com o venci-mento-base correspondente.

36

O Tribunal esclarece que, nos termos do artigo 77° do Estatuto, o montante da pensão de aposentação é determinado por dois elementos principais, designadamente, o número de anuidades adquiridas pelo funcionário e o vencimento-base correspondente ao seu último grau e escalão. Todavia, estes dois elementos só são considerados dentro de um certo espaço de tempo. Por um lado, não são consideradas mais de trinta e cinco anuidades e, por outro lado, é exigido um ano de classificação no último grau e escalão para o vencimento-base correspondente poder ser considerado no cálculo da pensão. Finalmente, o montante máximo da pensão, determinado por estes dois elementos, é fixado pelo Estatuto em 70 % do último vencimento-base que conta para o cálculo da pensão.

37

Esta regulamentação de base só é modificada pelo artigo 4.°, n.° 7, do regulamento, na medida em que esta disposição permite aos ex-funcionários que beneficiam de uma medida de cessação de funções a aquisição de «novos direitos à pensão». Contudo, deve referir-se que, se esta disposição específica permite expressamente a aquisição de «novos direitos à pensão», não faz qualquer distinção entre os dois elementos principais que determinam o cálculo da pensão de aposentação, tal como foram definidos. Daí resulta que o período no decurso do qual o ex-funcionário que beneficia de uma medida de cessação de funções recebe o subsídio previsto pelo regulamento e continua a pagar a sua contribuição para o regime de pensão, pode ser considerado tanto para aumentar o número de anuidades adquiridas como para completar o prazo de um ano durante o qual o funcionário deve ter usufruído do seu último grau e escalão para que a sua pensão seja fixada de acordo com o vencimento-base correspondente.

38

Se a última parte do artigo 4.°, n.° 7, do regulamento menciona expressamente que o período durante o qual existe o direito ao subsídio é considerado de serviço para efeitos de aplicação do artigo 5.° do anexo VIII do Estatuto, isso deve-se ao caracter excepcional do benefício atribuído por esta última disposição aos funcionários que, com 60 anos de idade, contem menos de trinta e cinco anuidades. Com efeito, o legislador teve o cuidado de não deixar nenhuma dúvida quanto à aplicação desta disposição excepcional, no caso de uma medida de cessação de funções. Por conseguinte, é errado que a recorrida retire daí um argumento a contrario para afirmar que o período no decurso do qual o ex-funcionário tem direito ao subsídio só permite, em princípio, adquirir novas anuidades e, excepcionalmente, beneficiar do disposto no artigo 5.° do anexo VIII do Estatuto.

39

Deve acrescentar-se, a propòsito da argumentação da recorrida, que embora a antiguidade do recorrente no seu grau e escalão tenha sido interrompida aquando da cessação de funções, esse facto não impediu que o prazo de um ano previsto no artigo 77°, segundo parágrafo, do Estatuto, continuasse a correr. Com efeito, de acordo com o artigo 4.°, n.° 7 do regulamento, não se trata da atribuição de uma promoção mas da aquisição de novos direitos à pensão.

40

Face ao exposto, deve salientar-se que a já citada interpretação das disposições em apreço está de acordo com o objectivo do Regulamento que, por interesse de serviço e para ter em conta as necessidades derivadas da adesão de novos Estados-membros, atribui determinados direitos à pensão com o fim de incitar os funcionários a requererem a aplicação da medida de cessação de funções.

41

Em conformidade com as considerações que antecedem, deve julgar-se procedente o primeiro fundamento e anular o acto impugnado na medida em que a Comissão procedeu à liquidação da pensão do recorrente baseando-se no vencimento-base correspondente ao grau B 2, escalão 8.

42

Anulado o acto impugnado pelo recorrente, cabe à recorrida, nos termos do artigo 176.° do Tratado CEE, tomar as medidas necessárias à execução do presente acórdão, procedendo a uma nova liquidação dos direitos do recorrente a uma pensão de aposentação, à luz da já citada interpretação do artigo 4.°, n.° 7, do regulamento.

43

Além disso, deve condenar-se a Comissão a pagar ao recorrente os retroactivos resultantes da nova liquidação dos seus direitos à pensão, acrescidos de juros de mora à taxa de 8 %, a partir das respectivas datas de vencimento.

Quanto ao segundo fundamento baseado no incumprimento do dever de solicitude e violação do princípio da confiança legítima

44

Anulado o acto impugnado pelo recorrente e condenada a Comissão a pagar os retroactivos resultantes da nova liquidação dos seus direitos à pensão acrescidos dos respectivos juros de mora, o pedido de indemnização do recorrente, tal como ele próprio admitiu na sua réplica (pontos 24.2), fica sem objecto. Consequentemente, não há que decidir aquela questão, procedendo ao exame invocado.

Quanto às despesas

45

Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

 

1)

É anulada a decisão da Comissão de 1 de Agosto de 1989, relativa à liquidação dos direitos à pensão do recorrente, na medida em que o montante da referida pensão foi calculado relativamente ao vencimento-base correspondente ao grau B 2, escalão 8.

 

2)

A Comissão é condenada a pagar ao recorrente os retroactivos resultantes da nova liquidação dos seus direitos à pensão, a efectuar pela Comissão, acrescidos de juros de mora à taxa de 8 % ao ano, a partir das respectivas datas de vencimento.

 

3)

Não há motivo para decidir sobre os outros pedidos.

 

4)

A Comissão é condenada nas despesas.

 

Vesterdorf

Saggio

Yeraris

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Novembro de 1991.

O secretário

H, Jung

O presidente em exercício

A. Saggio


( *1 ) Língua do processo: francês.

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