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Document 61990CJ0272

    Acórdão do Tribunal de 16 de Maio de 1991.
    Jan van Noorden contra Association pour l'emploi dans l'industrie et le commerce (Assedic) de l'Ardèche et de la Drôme.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Valence - França.
    Segurança social - Prestações de desemprego.
    Processo C-272/90.

    Colectânea de Jurisprudência 1991 I-02543

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1991:219

    RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

    apresentado no processo C-272/90 ( *1 )

    I — Factos e tramitação processual

    1. Enquadramento jurídico europeu

    O artigo 67.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam nó interior da Comunidade [versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53)], está redigido do seguinte modo:

    «Totalização dos períodos de seguro ou de emprego

    1.

    A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição desde que, contudo, os períodos de emprego fossem considerados como períodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo da referida legislação.

    2.

    A instituição competente de um Estado-membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de emprego a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, como se se tratasse de períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

    3.

    Salvo nos casos referidos no n.° 1, alínea a), ii) e b), ii), do artigo 71.°, os n.os 1 e 2 só se aplicam se o interessado tiver cumprido em último lugar:

    no caso do n.° 1, períodos de seguro;

    no caso do n.° 2, períodos de emprego; em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas.

    4.

    ...»

    Por força do artigo 69.° do regulamento, o trabalhador em situação de desemprego completo que preencher certas condições mantém, durante um período de três meses, o direito às prestações de desemprego de um Estado-membro quando se desloca a outro ou a outros Estados-membros para aí procurar emprego. Em tal caso, segundo o artigo 70.°, as prestações são concedidas pela instituição do Estado-membro em que o desempregado procura emprego. O montante dessas prestações é posteriormente reembolsado pela instituição competente do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito aquando do seu último emprego.

    O artigo 71.° do regulamento contém disposições especiais para o caso de o desempregado, durante o seu último emprego, ter residido num Estado-membro diferente do Estado competente.

    2. Enquadramento jurídico nacional

    Até 3 de Julho de 1986, as autoridades competentes francesas interpretaram extensivamente o artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71. Segundo essa interpretação, um trabalhador migrante que se inscrevesse em França como candidato a um emprego podia beneficiar das prestações de desemprego com base na consideração dos períodos de actividade assalariada cumpridos noutros Estados-membros, mesmo que não tivesse exercido tal actividade no território francês.

    Em Julho de 1986, as autoridades francesas alteraram esta interpretação ampla, que, aliás, não era adoptada por nenhum outro Estado-membro. Em 3 de Julho de 1986, a Union nationale interprofessionnelle pour l'emploi dans l'industrie et le commerce (a seguir «Unedic») emitiu a circular 86-19, relativa à coordenação dos regimes de indemnização por desemprego na CEE e à aplicação do artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71. A Unedic é um organismo que gere o regime de seguro de desemprego. Dá instruções para aplicação da regulamentação pertinente às Associations pour l'emploi dans l'industrie et le commmerce (a seguir «Assedie»), estando estas encarregadas da cobrança das contribuições e do pagamento das prestações de desemprego.

    Nos termos da citada circular:

    «... deve adoptar-se uma interpretação estrita do princípio de totalização dos períodos de seguro ou de emprego, no que se refere ao apuramento das condições para ter direito às prestações de seguro. Assim, a partir de 1 de Julho de 1986, deixar-se-á de adquirir esse direito com base nos períodos de seguro ou de emprego cumpridos noutro ou noutros Estados-membros da CEE, salvo na medida em que o trabalhador privado de emprego demonstrar ter cumprido, em último lugar, um período de actividade assalariada em França, qualquer que tenha sido a sua duração».

    3. Antecendentes do litígio do processo principal

    De 1947 até 30 de Junho de 1985, Jan van Noorden, de nacionalidade neerlandesa, trabalhou em vários Estados-membros da Comunidade: nos Países Baixos, na Bélgica e na República Federal da Alemanha. A partir de 30 de Junho de 1985 ficou no desemprego e, a esse título, recebeu prestações do sistema alemão de indemnização por desemprego, até 27 de Maio de 1986. Em 28 de Maio de 1986 instalou-se em França, já que a sua esposa é de nacionalidade francesa. No mesmo dia, inscreveu-se como candidato a um emprego e, alguns dias mais tarde, apresentou à Assedie da Ardèche e da Drôme um requerimento documentado, destinado a obter o benefício das prestações de seguro de desemprego do regime francês.

    Em 23 de Junho de 1986, recebeu uma declaração de admissão, até 27 de Agosto de 1988, ao subsídio de base das Assedie. A Assedie, no entanto, em aplicação do artigo 69.° do Regulamento n.° 1408/71, apenas lhe pagou seguidamente prestações de desemprego até 27 de Agosto de 1986. Com efeito, aquando da instrução do processo de J. Van Noorden, a Assedie verificara que este não exercera anteriormente uma actividade profissional no território francês, como era exigido pela circular 86-19 da Unedic.

    J. van Noorden requereu então à Assedie a continuação do pagamento do subsídio de desemprego para além de 27 de Agosto de 1986, mas o requerimento foi indeferido. Em 22 de Fevereiro de 1989, J. Van Noorden fez citar a Assedie perante o tribunal de grande instance de Valence (França).

    4. Questão prejudicial

    Perante o tribunal, J. van Noorden argumentou que a posição adoptada pela Assedie violava as disposições do Regulamento n.° 1408/71, e especialmente o seu artigo 67.°, segundo o qual qualquer trabalho prestado num dos Estados-membros deve ser contabilizado para efeitos da avaliação das condições de aquisição dos direitos face à legislação francesa, ao abrigo da qual as prestações são requeridas. O recorrente convidou seguidamente o tribunal a colocar ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial. Considerando que o litígio suscitava um problema de interpretação do direito comunitário, o tribunal deu provimento a esse pedido.

    Por despacho de 4 de Setembro de 1990, o tribunal de grande instance de Valence decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, a seguinte questão:

    «O direito comunitário considerado no seu conjunto e, em especial, os artigos 7° e 58.° a 66.° do Tratado de Roma e o artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71, autorizam um Estado-membro a opor-se a que um trabalhador europeu que, após ter trabalhado durante trinta e sete anos, de 1947 a 1985, nos Países Baixos, na Bélgica e na República Federal da Alemanha, decida instalar-se em França, beneficie das prestações da Assedie unicamente por não ter cumprido, em último lugar, um período de emprego em França?»

    5. Tramitação processual

    O despacho de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Setembro de 1990.

    De acordo com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pelo Governo francês, representado por Edwige Belliard, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por Claude Chavance, adido principal de administração central no mesmo ministério, na qualidade de agentes, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico da Comissão, na qualidade de agente.

    O Tribunal de Justiça, com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

    II — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça

    Segundo o Governo fiancés, a situação do recorrente coloca um problema face às três hipóteses consideradas no Regulamento n.° 1408/71.

    Em primeiro lugar, o Governo lembra que, segundo o texto do artigo 67.°, o principio da totalização dos períodos de seguro ou de emprego cumpridos nos outros Estados-membros está subordinado à condição de o trabalhador ter cumprido, em último lugar, um período de seguro ou de emprego de acordo com as disposições da legislação ao abrigo da qual as prestações são requeridas. Ora, o recorrente, que anteriormente à sua instalação em França beneficiava do regime alemão de indemnização por desemprego, não pode invocar um período de emprego efectuado em último lugar ao abrigo da legislação francesa e, por consequência, no seu caso, a Assedie não podia aplicar o artigo 67.° do regulamento.

    O Governo francês esclarece, seguidamente, que a interpretação extensiva do artigo 67.° foi afastada pela circular 86-19 porque poderia acarretar consequências financeiras não despiciendas para o equilíbrio do regime nacional de seguro de desemprego. Sublinha, além disso, que a interpretação estrita e conforme à letra do artigo 67.°, n.° 3, é adoptada tanto pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros como pela comissão administrativa dos trabalhadores migrantes da Comunidade. O Governo francês acrescenta ainda que, na medida em que o juiz nacional interroga o Tribunal de Justiça sobre a eventual existência em direito comunitário de um direito autónomo à indemnização por desemprego, que se adquiriria independentemente da condição de emprego prévio do trabalhador no Estado-membro onde solicita tal direito, a resposta deve ser negativa. Segundo o Governo, o reconhecimento de um tal direito acarreteria consequências incontroláveis para os regimes de indemnização por desemprego nos Estados-membros. Além disso, esse reconhecimento seria totalmente estranho aos objectivos da coordenação dos regimes nacionais de segurança social.

    Em segundo lugar, o Governo francês argumenta que a situação do recorrente também não está abrangida pelo artigo 71.° do regulamento, já que ele ainda não residia em França quando ficou desempregado na República Federal da Alemanha. A este respeito, o Governo lembra ainda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as disposições deste artigo devem ser interpretadas de modo estrito.

    Finalmente, o Governo considera que a Assedie fez a única aplicação que se mostrava possível no caso do recorrente, que foi a do artigo 69.° do regulamento. Segundo este artigo, no entanto, as prestações só podem ser pagas durante três meses.

    A Comissão argumenta que a questão submetida ao Tribunal de Justiça pelo tribunal de grande instance de Valence se destina, em substância, a saber se o direito comunitário se opõe a que um Estado-membro recuse a um trabalhador o benefício das prestações de desemprego quando esse trabalhador nunca tenha estado sujeito à legislação do Estado-membro em causa. Ora, segundo a Comissão, o artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71 faz depender, em termos claros, a totalização dos períodos de seguro ou de emprego, para a aquisição do direito às prestações de desemprego, da condição de o desempregado ter cumprido, em último lugar, tais períodos segundo as disposições da legislação ao abrigo da qual as prestações são requeridas. O recorrente, que nunca esteve sujeito à legislação francesa, pois nunca trabalhou em França, não pode beneficiar da totalização prevista no artigo 67.° Portanto, a Comissão propõe que se responda à questão prejudicial do seguinte modo:

    «Nem os artigos 7.° e 58.° a 66.° do Tratado CEE nem o artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71 se opõem a que um Estado-membro recuse a um trabalhador o benefício das prestações de desemprego, no caso de o mesmo trabalhador nunca ter estado sujeito à legislação do Estado-membro em causa.».

    P. J. G. Kapteyn

    Juiz-relator


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    16 de Maio de 1991 ( *1 )

    No processo C-272/90,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de grande instance de Valence (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Jan van Noorden

    e

    Association pour l'emploi dans l'industrie et le commerce (Assedie) de l'Ardèche et de la Drôme,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 7.° e 58.° a 66.° do Tratado CEE, bem como do artigo 67.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [codificado pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53)],

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: O. Due, presidente, J. C. Moitinho de Almeida e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, juízes,

    advogado-geral : G. Tesauro

    secretário: D. Louterman, administradora principal

    vistas as observações escritas apresentadas:

    em representação do Governo francês, por Edwige Belliard, directora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Claude Chavance, adido principal de administração central no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

    em representação das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Assedie, representada pelo advogado Balsan, do foro de Valence, e pelo bastonário Philippe Laf arge; do Governo francês, representado pelos Srs. Chavance e Pouzoulet, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes; e da Comissão, na audiencia de 18 de Abril de 1991,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia do mesmo dia,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Por despacho de 4 de Setembro de 1990, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Setembro seguinte, o tribunal de grande instance de Valence submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 7° e 58.° a 66.° do Tratado CEE, bem como do artigo 67.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [versão codificada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53)].

    2

    Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe J. van Noorden, de nacionalidade neerlandesa, residente em França, à association pour l'emploi dans l'industrie et le commmerce de l'Ardèche et de la Drôme (a seguir «Assedie»), relativo à recusa desta ùltima em continuar a pagar-lhe o subsídio de desemprego.

    3

    Após ter trabalhado, desde 1947, sucessivamente nos Países Baixos, na Bélgica e, finalmente, na República Federal da Alemanha, J. van Noorden ficou na situação de desemprego em 30 de Junho de 1985, neste último Estado-membro, onde recebeu prestações de desemprego. Em 27 de Maio de 1986 instalou-se em França, onde se inscreveu como candidato a um emprego.

    4

    Após ter requerido à Assedie a obtenção do benefício do subsídio de desemprego ao abrigo da legislação francesa, J. van Noorden foi informado de que tinha direito ao subsídio de desemprego pelo período de vinte e sete meses. O subsídio apenas lhe foi, no entanto, pago durante o período compreendido entre 28 de Maio e 27 de Agosto de 1986.

    5

    A alteração da posição da Assedie resultou do aparecimento da circular 86-19 da Union nationale interprofessionnelle pour l'emploi dans l'industrie et le commerce (a seguir «Unedic»), organismo que coordena as actividades das diferentes Assedie. Resulta desta circular que, a partir de 1 de Julho, um trabalhador comunitário só pode beneficiar das prestações de desemprego se tiver cumprido em último lugar um período de actividade em França.

    6

    Face à recusa que a Assedie opôs ao seu pedido de pagamento do subsídio de desemprego para além de 27 de Agosto de 1986, J. van Noorden recorreu dessa decisão para o tribunal de grande instance de Valence. Este órgão jurisdicional submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O direito comunitário considerado no seu conjunto e, em especial, os artigos 7° e 58.° a 66.° do Tratado de Roma e o artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71, autorizam um Estado-membro a opor-se a que um trabalhador europeu que, após ter trabalhado durante trinta e sete anos, de 1947 a 1985, nos Países Baixos, na Bélgica e na República Federal da Alemanha, decida instalar-se em França, beneficie das prestações da Assedie unicamente por não ter cumprido, em último lugar, um período de emprego em França?»

    7

    Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

    8

    Há que começar por constatar que o artigo 67.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1408/71, já citado, determina que, para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações de desemprego, se tomam em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da lesgislação de qualquer outro Estado-membro. No entanto, por força do n.° 3 do mesmo artigo, a concessão do subsídio de desemprego está subordinada à condição de o desempregado ter cumprido em último lugar períodos de seguro ou de emprego em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas.

    9

    Deve seguidamente lembrar-se que, no âmbito da definição das condições de manutenção do direito às prestações do trabalhador desempregado que se desloca para um Estado-membro diferente do competente para o pagamento dessas prestações, ou seja, para um Estado-membro diferente do do último emprego, o artigo 69.°, n.° 1, alínea c), do citado regulamento limita tal manutenção a um período máximo de três meses, a contar da data em que o interessado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado-membro donde saiu. Em tal caso, as prestações serão concedidas, segundo o artigo 70.° do mesmo regulamento, pela instituição competente do Estado-membro onde o desempregado procura emprego.

    10

    Resulta destas disposições que um candidato a um emprego que nunca tenha estado sujeito à legislação social do Estado-membro no qual requer o benefício das prestações de desemprego e que, portanto, não tenha cumprido, em último lugar, períodos de seguro ou de emprego em conformidade com as disposições da legislação desse Estado-membro, não pode beneficiar das prestações de desemprego ao abrigo do artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71, mas apenas ao abrigo do artigo 69.°, já citado, do mesmo regulamento.

    11

    As outras disposições do direito comunitário, em especial os artigos 7° e 58.° a 66.° do Tratado, mencionados pelo juiz nacional, näo contêm qualquer elemento susceptível de afectar esta conclusão.

    12

    Deve, pois, responder-se ao órgão jurisdicional nacional no sentido de que o direito comunitário aplicável na matéria, em especial os artigos 67.°, n.° 3, 69.° e 70.° do Regulamento n.° 1408/71, não se opõe a que um Estado-membro recuse a um trabalhador o benefício das prestações de desemprego para além do período máximo de três meses previsto no artigo 69.° do mesmo regulamento, quando o trabalhador não tenha cumprido em último lugar períodos de seguro ou de emprego nesse Estado-membro.

    Quanto às despesas

    13

    As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal de grande instance de Valence, por despacho de 4 de Setembro de 1990, declara:

     

    O direito comunitário aplicável na matéria, em especial os artigos 67.°, n.° 3, 69.° e 70.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, não se opõe a que um Estado-membro recuse a um trabalhador o benefício das prestações de desemprego para além do período máximo de três meses previsto no artigo 69.° do mesmo regulamento, quando o trabalhador não tenha cumprido em último lugar períodos de seguro ou de emprego nesse Estado-membro.

     

    Due

    Moitinho de Almeida

    Diez de Velasco

    Kakouris

    Schockweiler

    Grévisse

    Kapteyn

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Maio de 1991.

    O secretário

    J.-G. Giraud

    O presidente

    O. Due


    ( *1 ) Lingua do processo: francês.

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