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Document 61990CJ0132

Acórdão do Tribunal de 28 de Novembro de 1991.
Georg Schwedler contra Parlamento Europeu.
Funcionários - Dedução fiscal - Filho a cargo.
Processo C-132/90 P.

Colectânea de Jurisprudência 1991 I-05745

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1991:452

RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-132/90 P ( *1 )

I — Matéria de facto e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

Lê-se no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 1990, Georg Schwedler/Parlamento Europeu (T-41/89, Colect., p. II-79), que

«...

1.

Georg Schwedler, funcionário do Parlamento Europeu, beneficiou, até 1 de Setembro de 1987, da dedução fiscal, do abono por filho a cargo, bem como do reembolso das despesas de viagem, para o seu filho Christoph, considerado como filho a cargo. Após essa data e durante o serviço militar deste último, o Parlamento deixou de lhe conceder as vantagens relacionadas com o facto de ter a cargo o seu filho Christoph, invocando o facto de este último efectuar o serviço militar no exército alemão.

2.

Em 6 de Novembro de 1987, G. Schwedler submeteu ao director-geral do Pessoal, Orçamento e Finanças do Parlamento Europeu, um requerimento com base no n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, tendo por objecto a atribuição por filho a cargo, do benefício da dedução fiscal do imposto comunitário por filho a cargo. Nesse requerimento, por um lado, afirmava que, após 1 de Setembro de 1987, tinha deixado de beneficiar da dedução fiscal por filho a cargo e, por outro, solicitava que lhe fosse aplicada essa dedução para o mês de Setembro de 1987, bem como para a duração do serviço militar do filho Christoph.

3.

Por carta de 22 de Dezembro de 1987, o director-geral indeferiu esse requerimento com fundamento no n.° 4 do artigo 3.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56, p. 8; EE 01 Fl p. 136) e que prevê que a dedução fiscal por filho a cargo não é aplicável quando o filho efectua o serviço militar, pois que nessa altura estará a cargo do exército.

4.

Por carta de 12 de Janeiro de 1988, G. Schwedler apresentou ao presidente do Parlamento Europeu uma reclamação, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, contra a decisão de 22 de Dezembro de 1987 acima referida, na qual requeria, por um lado, o benefício da dedução fiscal para o mês de Setembro de 1987, dado que o seu filho começou o serviço militar apenas a 1 de Outubro de 1987 e, por outro, que o seu filho não fosse considerado como não estando a seu cargo durante o tempo de serviço militar. A esse respeito, recordava os seguintes factos: em primeiro lugar, o seu filho passou os fins-de-semana e as licenças na sua residencia e, durante esses períodos de tempo, o recorrente fez face ao conjunto das suas necessidades; em segundo lugar, o seu filho recebeu um soldo mensal insuficiente para fazer face às necessidades pessoais, designadamente, às suas despesas de transporte; em terceiro lugar, a dedução fiscal para filho que cumpre o serviço militar é concedida na República Federal da Alemanha e deveria ter igualmente aplicação no regime comunitário.

5.

Por carta de 2 de Maio de 1988, o secre-tário-geral do Parlamento Europeu indeferiu a reclamação de G. Schwedler, recordando em primeiro lugar que, ao beneficiar do n.° 4 do artigo 3.° do Regulamento n.° 260/68, o filho deve ser efectivamente sustentado pelo funcionário, o que não é o caso; seguidamente, que a comparação com o regime alemão não é relevante, dado o Tribunal de Justiça ter estabelecido como princípio ser o regime fiscal comunitário autónomo e independente dos regimes nacionais; finalmente, a reclamação foi acolhida no que se refere à dedução fiscal para o mês de Setembro de 1987.»

Foi neste contexto que, por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Agosto de 1988, G. Schwedler interpôs recurso em que concluiu pedindo que o Tribunal se dignasse:

anular as decisões tomadas em 22 de Dezembro de 1987 pelo director do Pessoal do Orçamento e das Finanças e em 2 de Maio de 1988 pelo secretário-geral do Parlamento Europeu;

condenar o recorrido nas despesas.

O Parlamento Europeu concluiu pedindo que o Tribunal se dignasse:

negar provimento ao recurso;

condenar o recorrente nas despesas, nos termos dos artigos 69.°, n.° 2, e 70.° do Regulamento de Processo.

Em apoio do recurso para o Tribunal de Primeira Instância, G. Schwedler invocou dois fundamentos baseados, respectivamente, em errada interpretação do artigo 3.°, n.° 4, do citado Regulamento n.° 260/68 do Conselho, e em que o Parlamento Europeu deveria ter interpretado o direito comunitário à luz de determinadas legislações nacionais.

Na réplica e no decurso da audiência, G. Schwedler argumentou também que o objecto do recurso abrangia não apenas a concessão do benefício da dedução fiscal mas também o do abono por filho a cargo.

Quanto ao primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância afirma no acórdão recorrido que:

«...

14.

G. Schwedler alega que, para interpretar os conceitos de filho a cargo e de sustento efectivo, se deve proceder a uma análise, caso a caso, e ter em conta as condições especiais nas quais cada jovem efectua o seu serviço militar. A noção de ‘efectivamente sustentado’, enunciada na definição de filho a cargo do n.° 2 do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, destinar-se-á a corrigir uma aplicação demasiado estrita do Regulamento n.° 260/68. Ora, o Parlamento Europeu não terá procedido a uma análise suficientemente atenta da situação especial do seu filho, que se caracterizava pelos quatro elementos seguintes: em primeiro lugar, como resulta dos certificados das autoridades militares, o seu filho passou perto de metade do serviço militar fora do aquartelamento e na residência do pai; em segundo lugar, o soldo mensal que recebia, no montante de 294,50 DM, era insuficiente para prover às suas necessidades fora do aquartelamento, tendo em conta, designadamente, as despesas de viagem que estava obrigado a suportar; em terceiro lugar, encontrando-se o jovem a receber tratamento médico no Luxemburgo, apenas era reembolsado dessas despesas até ao limite de 85 %; finalmente, o recorrente sustenta que ‘tratando-se de um adolescente quase adulto, vivendo em determinado meio sociocultural e possuindo uma certa bagagem intelectual, o conteúdo do conceito (de sustento) amplia-se e vai para além do estrito âmbito das necessidades de alojamento, alimentação ou vestuário’.

15.

O Parlamento Europeu, fundando-se nas disposições do n.° 2 do artigo 2° do anexo VII do Estatuto e na jurisprudência do Tribunal de Justiça, entende que não é possível contestar que o Estado alemão provê às necessidades do filho de G. Schwedler. Ora, estando ele a cargo do seu Estado de origem, não pode ao mesmo tempo estar a ser sustentado pelo pai. O Parlamento Europeu acrescenta que se trata aqui de uma posição de princípio e que não se deve proceder a uma análise, caso a caso, das situações de cada filho a cumprir serviço militar para saber se está efectivamente a cargo dós pais. Em todo o caso, G. Schwedier não terá feito prova de que terá suportado o encargo definitivo da totalidade, ou pelo menos da maior parte, das despesas com o sustento do seu filho durante o período do serviço militar, resultando as frequentes estadas deste último fora do aquartelamento da sua escolha pessoal. O Parlamento Europeu fundamenta, por fim, a sua posição, por um lado, na ‘instrução relativa à aplicação do artigo 2° do anexo VII’, de 31 de Outubro de 1963, do Sr. Nord, e, por outro lado, na conclusão 49/80 da reunião de Julho de 1980 dos chefes de administração.

16.

Nos termos do segundo parágrafo do n.° 4 do artigo 3.° do Regulamento n.° 260/68 do Conselho, já referido, ‘por cada filho a cargo do contribuinte, assim como por cada pessoa assimilada a um filho a cargo, na acepção do n.° 4 do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, é efectuado um abatimento suplementar equivalente ao dobro do montante do abono por filho a cargo’. Resulta da análise dessas disposições que o Regulamento n.° 260/68 do Conselho remete, assim, para definição do conceito de filho a cargo, para o artigo 2° do anexo VII do Estatuto, referente ao benefício do abono por filho a cargo.

17.

Por força desse artigo 2° do anexo VII do Estatuto, o funcionário que tenha um ou vários filhos a cargo beneficia de um abono mensal de certo montante por cada filho a cargo. O n.° 2 desse artigo precisa que: ‘É considerado filho a cargo, o filho legítimo, natural ou adoptivo do funcionário ou do seu cônjuge, desde que seja efectivamente sustentado pelo funcionário’. Assim, é o conceito de sustento efectivo do filho que convém interpretar para estabelecer as condições de aplicação das referidas disposições do Regulamento n.° 260/68.

18.

Há que recordar, a esse respeito, que, como o Tribunal de Justiça salientou num acórdão de 27 de Novembro de 1980, Denise Sorasio-Allo, Cecilia Aimo-Campogrande e Alain-Pierre Alio/Comissão das Comunidades Europeias (81/79, 82/79 e 146/79, Recueil, p. 3557), se deve, antes de mais, analisar quais são as finalidades e a economia do sistema de dedução fiscal por filho a cargo. Esse regime apenas tem sentido se concedido por razões de ordem social relacionadas com a existência do filho e as despesas com o seu sustento efectivo, isto é, se é concedido a quem assume o encargo efectivo do conjunto das necessidades essenciais do filho.

19.

Daí resulta que não se pode considerar como sendo efectivamente sustentado, na acepção do n.° 2 do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, já referido, um filho sustentado simultaneamente por várias pessoas ou organismos diferentes e que não pode, portanto, ser considerado como estando simultaneamente a cargo destes últimos.

20.

Ora, resulta dos autos, e não foi objecto de contestação, que o exército alemão provê às necessidades dos jovens chamados a efectuar o serviço militar, no que respeita, designadamente, ao alojamento, à alimentação, aos cuidados e despesas de saúde, ao fornecimento de equipamentos e uniformes, à lavandaria, bem como ao pagamento de um soldo mensal de cerca de 300 DM destinado a prover às necessidades pessoais.

21.

Daí resulta que, estando estabelecido que o exército provê ao conjunto das despesas essenciais dos jovens chamados a efectuar o serviço militar, o recorrente não pode, para o período durante o qual o seu filho cumpriu serviço militar, alegar ter assegurado simultaneamente o sustento efectivo do filho, sem que para tal seja necessário proceder a uma análise, caso a caso, das condições particulares nas quais cada jovem é chamado a efectuar o seu serviço militar.

22.

Esta conclusão é corroborada pela análise das condições que regulam a concessão de abono por filho a cargo. O artigo 2.°, n.os 3, 4 e 6, do anexo VII do Estatuto precisa essas condições, designadamente, da seguinte forma:

‘...

3.

O abono é concedido:

a)

oficiosamente, por filho que ainda não tiver atingido a idade de 18 anos;

b)

a pedido fundamentado do funcionário interessado, por filho de 18 a 26 anos de idade que esteja a adquirir formação escolar ou profissional.

4.

Pode, excepcionalmente, ser equiparado a filho a cargo por decisão particular e fundamentada da autoridade investida do poder de nomeação, tomada com base em documentos comprovativos, qualquer pessoa relativamente à qual o funcionário tenha obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos.

...

6.

Um filho a cargo, nos termos do presente artigo, dá direito a um só abono por filho a cargo, ainda que os pais pertençam a duas instituições diferentes das três Comunidades Europeias.’

23.

Donde se conclui que, embora as disposições do Estatuto, designadamente a alínea b) do n.° 3 e o n.° 4 do artigo 2.° do anexo VII, já referidos, tenham previsto casos especiais para os filhos com idades compreendidas entre os 18 e os 26 anos que recebem formação escolar ou profissional, por um lado, ou hipóteses excepcionais de assimilação de filho a cargo para as pessoas relativamente às quais o funcionário tenha obrigação legal de alimentos e cujo sustento lhe imponha pesados encargos, por outro, essas mesmas disposições não previram qualquer regime especial que se aplique ao caso dos filhos que efectuem serviço militar e que dê direito, por si próprio, ao pagamento do abono por filho a cargo. Ora, como o Tribunal de Justiça salientou no acórdão de 6 de Maio de 1982, Baywa//Balm (145/81, 192/81 e 193/81, Recueil, p. 1503), as disposições de direito comunitário que dêem direito a prestações financeiras devem ser objecto de interpretação estrita.

24.

Pelo que, e em todo o caso, não podem ser acolhidos os argumentos apresentados pelo recorrente em apoio desse fundamento, baseados, em primeiro lugar, no facto do seu filho ter passado cerca da metade do período do seu serviço militar na residência dos seus pais, dado que essa circunstância se inscreve na escolha pessoal do interessado; em segundo lugar, no facto do filho suportar despesas médicas no Luxemburgo, dado que se trata, uma vez mais, de uma escolha pessoal e que, maxime, não se contesta terem essas despesas sido reembolsadas nas condições estabelecidas no regime ordinário das Comunidades Europeias; e, em terceiro lugar, no facto do sustento efectivo de um filho de 20 anos, como o seu, tendo em conta o seu ‘meio sociocultural’ e o seu nível intelectual, não poder limitar-se às estritas necessidades de alojamento, alimentação e vestuário, mas implicar encargos suplementares importantes; tais circunstâncias não podem ser tidas em conta para a finalidade de determinar, de modo geral, o regime fiscal aplicável aos funcionários comunitários que têm um filho a prestar serviço militar.»

II — Objecto e pedidos do recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância

Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Maio de 1990, Georg Schwedler interpôs recurso do citado acórdão do Tribunal de Primeira Instância, notificado ao interessado em 8 de Março de 1990, com fundamento em esse acórdão ter sido proferido com violação do direito comunitário.

G. Schwedler conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 8 de Março de 1990, na parte relativa às conclusões sobre o benefício da dedução fiscal;

condenar o recorrido nas despesas.

O Parlamento Europeu conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1)

rejeitar por inadmissíveis os fundamentos de facto relativos:

o reconhecimento pelo Tribunal de Primeira Instância de que o exército alemão satisfaz a totalidade das necessidades essenciais dos jovens chamados a prestar serviço militar;

o reconhecimento pelo Tribunal de Primeira Instância de que as ausências da caserna por parte do filho do recorrente correspondem a uma opção pessoal;

2)

negar provimento ao recurso quanto ao mais;

3)

em consequência, decidir sobre as despesas nos termos do artigo 122.° do Regulamento de Processo, na versão de 7 de Junho de 1989.

III — Resumo dos fundamentos e argumentos das partes

A — Quanto à admissibilidade

1.

O Parlamento Europeu salienta que os fundamentos do recurso do Tribunal de Primeira Instância não se limitam às questões de direito, como o está estabelecido nas disposições do Tratado que regem esse recurso para o Tribunal de Justiça.

No que se refere à parte da primeira acusação relativa ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter erradamente reconhecido que o exército alemão satisfaz a totalidade das necessidades essenciais dos jovens chamados a prestar serviço militar, cabe observar, na opinião do Parlamento, que os argumentos desenvolvidos a esse respeito não podem ser tomados em consideração pelo Tribunal de Justiça na medida em que não têm outro objectivo que não seja o de pôr em causa um mero apuramento de factos efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância.

O mesmo se deve dizer da segunda acusação, pela qual o recorrente põe em causa a rejeição pelo Tribunal de Primeira Instância do argumento baseado no facto de o filho do recorrente ter passado cerca de metade do serviço militar na residência de seus pais, com base em que «essa situação corresponde a uma opção pessoal do interessado».

2.

O recorrente entende, quanto ao pedido do Parlamento Europeu de não atendimento, por inadmissíveis, dos»fundamentos de facto» relativos ao reconhecimento pelo Tribunal de que o exército alemão satisfaz a totalidade das necessidades essenciais dos jovens chamados a prestar serviço militar, que aquela instituição omite que, para chegar a essa conclusão, o Tribunal de Primeira Instância teve de interpretar o encadeamento de disposições jurídicas em causa de forma coerente e noção por noção.

Argumenta também que o Parlamento Europeu também se engana ao emitir a opinião de que G. Schwedler terá posto em causa a constatação do Tribunal de Primeira Instância de que o exército alemão satisfaz em princípio as necessidades dos jovens chamados a prestar serviço militar. O que o recorrente contesta é o reconhecimento pelo Tribunal de Primeira Instância de que»o recorrente não pode pretender, relativamente ao período em causa, ter simultaneamente garantido o efectivo sustento de seu filho».

Quanto aos pretensos «fundamentos de facto» relativos ao apuramento pelo Tribunal de que as ausências da caserna por parte do filho do recorrente correspondem a uma opção pessoal, o recorrente entende que, a esse respeito, o recurso não diz respeito a uma questão de facto, mas sim à questão de direito relativa à interpretação da noção de sustento efectivo do filho, na acepção do artigo 2.°, n.° 2, do anexo VII, relativo ao benefício do abono por filho a cargo.

Sustenta que o Tribunal de Primeira Instância, ao socorrer-se da expressão «opção pessoal», está a interpretar juridicamente a noção de «sustento efectivo do filho» por forma a considerar o facto, ou seja, a presença na residência dos pais, como relevante, no caso vertente, para efeitos da avaliação jurídica da noção de «sustento efectivo».

B — Quanto ao mérito

Em apoio do recurso, G. Schwedler invoca três fundamentos relativos à definição da noção de filho a cargo que se pode deduzir do acórdão impugnado, à constatação feita pelo Tribunal de que as ausências da caserna por parte do filho correspondem a uma opção pessoal, bem como à argumentação suplementar do acórdão do referido Tribunal contida nos n.os 23 e 24.

a) Quanto ao primeiro fundamento

1.

No primeiro fundamento, o recorrente argumenta que a forma como o Tribunal de Primeira Instância cita, no n.° 18 do acórdão, o referido acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1980 limita de forma inadmissível o respectivo alcance.

Com efeito, o n.° 15 do citado acórdão do Tribunal de Justiça precisa que «a dedução fiscal por filho a cargo apenas adquire sentido se for concedida por razões sociais relacionadas com a existência do filho e os encargos com o seu sustento». O recorrente refere subscrever inteiramente esta declaração, na medida em que, expressando-se positivamente, afirma de forma implícita que a dedução fiscal por filho a cargo deve ser concedida a quem tenha assumido encargos com o sustento de filho, o que sucede incontestavelmente no caso vertente.

Contudo, no n.° 18 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância acrescenta à citação do texto do acórdão do Tribunal de Justiça a seguinte frase: «isto é, a quem assume o encargo efectivo do conjunto das necessidades essenciais do filho». De acordo com o recorrente, tal afirmação é duvidosa na medida em que a noção de «sustento efectivo» se vê assim duplamente limitada, e de forma inadmissível, visto que o Tribunal de Primeira Instância se refere, por um lado, à assunção do encargo material do «conjunto de necessidades» do filho, limitando, por outro, essa assunção de encargos às «necessidades essenciais» do filho. Ora, ao fazê-lo, o Tribunal de Primeira Instância está a desconhecer o facto de, no caso vertente, tanto o exército alemão como o recorrente terem efectivamente contribuído para o sustento do filho.

A este respeito, o recorrente remete para as instruções relativas à aplicação do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto de 31 de Outubro de 1963, elaboradas por Nord, em que se refere que o sustento ainda que parcial do filho pode dar direito ao abono. Invoca também, neste contexto, a conclusão n.° 188/89, revista em 30 de Janeiro de 1990 do órgão dos chefes de administração, de acordo com a qual o limiar de rendimentos de um filho com idade entre 18 e 26 anos, acima do qual deixa de poder ser considerado como filho a cargo do pai funcionário, se situa em 40 % do salário base de um funcionário do grau D 4, primeiro escalão, ou seja, cerca de 24100 LFR actualmente.

Ora, se se atentar no facto de que o filho esteve na caserna uma média de 15 dias por mês, os encargos do exército alemão com o seu sustento, para além do pré mensal, não ultrapassam o montante de 11072 LFR, nitidamente inferior ao limiar de 24100 LFR anteriormente mencionado. Deve concluir-se, pois, que o exército alemão não provê efectivamente à totalidade das necessidades do filho do recorrente.

Na opinião do recorrente, o que acaba de ser dito retira também o objecto à conclusão do Tribunal de que o que releva é a assunção do encargo com as necessidades essenciais do filho. Aliás, a palavra «essencial» não se encontra nem no segundo parágrafo do n.° 3 do citado Regulamento n.° 260/83 do Conselho, nem no n.° 4 do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto; o termo decisivo no problema em análise é «efectivamente», que se pode encontrar, com efeito, no n.° 2 do artigo do anexo VII do Estatuto.

2.

Na opinião do Parlamento Europeu, os argumentos desenvolvidos pelo recorrente não conduzem, de forma alguma, à conclusão de que, ao afastar a análise caso a caso e ao entender não poder considerar-se um filho como simultaneamente sustentado por diversas pessoas ou organismos diferentes, o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário, por efeitos do artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Salienta que, bem pelo contrário, a interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância se conforma com as disposições aplicáveis, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça e aplicadas pelas instituições.

Concretamente, a afirmação contida no citado acórdão do Tribunal de Primeira Instância de que é necessário verificar por quem é assumido o encargo material relativo à totalidade das necessidades essenciais do filho, contida no acórdão Sorasio, é consequência necessária do princípio de não acumulação ou de não partilha do encargo por aquele acórdão afirmada.

A interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância é, além disso, conforme com a prática administrativa das instituições, atestada por documentos apresentados em 25 de Janeiro de 1990 a pedido do Tribunal.

Com efeito, a instrução de Nord, relativa à aplicação do n.° 2 do artigo 2° do anexo VII confirma que, no caso de um funcionário cujo filho é chamado a prestar serviço militar, «o filho é integralmente sustentado pelas autoridades militares nacionais».

Também a citada conclusão n.° 49/80 dá a mesma interpretação da noção de filho a cargo no caso de filho chamado a prestar serviço militar.

Por seu lado, a citada conclusão n.° 188/89 refere-se a uma hipótese diversa da do filho chamado a prestar serviço militar. Resulta, com efeito, do respectivo n.° 3 estar em causa a hipótese de um filho que exerce uma actividade profissional e que recebe uma remuneração (actividade exercida na qualidade de assalariado) ou goza de rendimentos (actividade exercida na qualidade de independente).

b) Quanto ao segundo fundamento

1.

No segundo fundamento, relativo à questão de saber se as ausências da caserna por parte do filho em causa correspondem a uma opção pessoal, o recorrente argumenta que, a este respeito, o acórdão impugnado desconhece totalmente as realidades actuais de uma caserna na República Federal da Alemanha.

Concretamente, com a expressão «opção pessoal», o Tribunal de Primeira Instância põe em dúvida aquilo que é considerado pelos soldados que prestam serviço e pelo legislador como adquirido num Estado democrático, moderno e social, ou seja, que os soldados que prestam serviço militar têm, por assim dizer, também eles, apenas uma jornada (de trabalho) de oito horas, não sendo obrigados, contrariamente ao que anteriormente sucedia, a permanecer na caserna durante os tempos livres, os fins-de--semana e demais dias feriados.

O recorrente reconhece ser teoricamente verdade, mas apenas teoricamente, que os soldados podem decidir ficar na caserna após findo o serviço, durante os fins-de-semana e demais dias em que estejam isentos do serviço. Contudo, um soldado que regularmente, ou relativamente regularmente, se socorra dessa possibilidade, sofrerá de depressão já que os seus camaradas e superiores considerarão que as suas relações com a casa de família, como também com os parentes próximos e amigos, ou até uma amiga, serão consideravelmente perturbadas ou até, relativamente a esta última alternativa, inexistentes. Pretender-se, nestas condições, em detrimento do interessado, que o filho em causa ia para casa dos pais nos termos de uma opção pessoal não é sustentável face à opinião pública, podendo dar lugar a vivos protestos.

É, pois, seguro que as despesas do recorrente de ordem financeira geradas pela presença de seu filho no exército alemão estavam indubitavelmente a seu cargo bem como incontestavelmente relacionadas com a existência do filho e com os encargos do seu sustento.

2.

No que se refere a este fundamento, o Parlamento Europeu limita-se a afirmar que o considerando relativo à «opção pessoal» consigna uma constatação de facto que escapa ao controlo do Tribunal de Justiça.

c) Quanto ao terceiro fundamento

1.

No terceiro fundamento, o recorrente critica as conclusões a que o Tribunal chegou com base na análise dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, na medida em que a única questão a decidir juridicamente é a da interpretação do n.° 2 do artigo 2.° do anexo VII, por ser para essa disposição que remete, para efeitos de definição da noção de filho a cargo, o segundo parágrafo do n.° 4 do artigo 3.° do citado Regulamento n.° 260/68 do Conselho.

Observa também, no que se refere à afirmação do Tribunal de Primeira Instância de que as despesas médicas incorridas no Luxemburgo «eram reembolsadas nos termos de direito comum do regime das Comunidades Europeias», que, de acordo com o n.° 2 do artigo 3.° da Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, as pessoas seguradas em função do segurado são os «filhos a cargo do segurado nos termos do artigo 2. ° do anexo VII do Estatuto».

2.

No que se refere à invocação dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 2° do anexo VII do Estatuto, o Parlamento Europeu argumenta que, na medida em que tal invocação é expressão de uma interpretação «sistemática» das normas de direito comunitário, no contexto da respectiva relação com outras normas e com a totalidade da regulamentação de uma matéria, o Tribunal de Primeira Instância inspirou-se a justo título de disposições específicas, para casos em que, atendendo à idade do filho e à sua situação de credor de obrigações alimentares, não era evidente que estivesse a cargo, para nelas encontrar uma confirmação da interpretação restritiva dada à noção de filho a cargo.

Quanto ao reembolso das despesas médicas, observa, a este respeito, que os responsáveis do serviço de liquidação entenderam dever suprir, por preocupação de justiça, a não cobertura pelo regime de cuidados médicos da Bundeswehr, relativamente aos tratamentos não urgentes prestados ao filho do recorrente fora do território da República Federal da Alemanha. Conclui-se, assim, que a referida intervenção é irrelevante para efeitos de interpretação da noção de filho a cargo, no contexto do litígio submetido ao Tribunal de Primeira Instância.

M. Diez de Velasco

Juiz-relator


( *1 ) Língua do processo: francês.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

28 de Novembro de 1991 ( *1 )

No processo C-132/90 P,

Georg Schwedler, representado por Wenning, advogado no foro de Bona, com domicilio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Marc Lucius, avocat avoué, 6, rue Michel-Welter,

recorrente,

que tem por objecto um recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção), em 8 de Março de 1990, no processo T-41/89, em que foram partes Georg Schwedler e o Parlamento Europeu, sendo pedida a anulação parcial desse acórdão,

sendo igualmente parte no processo:

Parlamento Europeu, representado por Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agente, assistido por Francis Herbert, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg, que pede que o recurso seja julgado parcialmente inadmissível e totalmente improcedente,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler e F. Grévisse, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral: G. Tesauro

secretario: J. A. Pompe, secretario adjunto

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 29 de Maio de 1991, no decurso da qual G. Schwedler foi representado por Moritz, advogado no foro de Bona,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 3 de Julho de 1991,

profere o presente

Acórdão

1

Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Maio de 1990, G. Schwedler interpôs recurso, nos termos do artigo 49.° do Estatuto CEE e das correspondentes disposições dos estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, do acórdão de 8 de Março de 1990 do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que este negou provimento ao recurso de anulação das decisões adoptadas, respectivamente, em 22 de Dezembro de 1987 pelo director-geral do Pessoal, Orçamento e Finanças e em 2 de Maio de 1988, pelo secretário-geral do Parlamento Europeu, que recusaram conceder-lhe a dedução fiscal por filho a cargo.

2

Em apoio do recurso, o recorrente apresenta três fundamentos baseados, o primeiro, na errada interpretação pelo Tribunal da noção de «filho efectivamente sustentado pelo funcionário», na acepção do n.° 2 do artigo segundo do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), o segundo, no facto de o Tribunal ter erradamente considerado que as ausências da caserna por parte do filho do recorrente correspondiam a uma opção pessoal, e o terceiro, na irrelevância, para a solução do processo, da interpretação dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 2.°, do anexo VII do Estatuto.

3

No primeiro fundamento, o recorrente censura o Tribunal por ter limitado de forma inadmissível a noção «efectivamente sustentado» contida no n.° 2 do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, tal como fora interpretada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 27 de Novembro de 1980, Sorasio/Comissão (81/79, 82/79 e 146/79, Recueil, p. 3557), ao decidir que a dedução fiscal por filho a cargo apenas pode ser concedida a «quem assuma o encargo material do conjunto de necessidades essenciais do filho», não podendo, no sentido dessa disposição, existir sustento efectivo simultaneamente por diversas pessoas. Com efeito, esta interpretação do Tribunal exclui, em especial, a possibilidade de se atender ao sustento parcial do filho, quando a jurisprudência do Tribunal de Justiça não comporta tal limitação.

4

No contexto deste fundamento, o recorrente argumenta também resultar das circulares internas (instrução de Nord, de 31 de Outubro de 1963, relativa à aplicação do n.° 2 do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto e conclusão n.° 188/89, revista, de 30 de Janeiro de 1990, do órgão dos chefes de administração) que o sustento ainda que parcial de um filho pode dar direito a subsídio por filho a cargo.

5

No segundo fundamento, o recorrente sustenta que, considerando que tanto os convocados para o serviço militar como o público e o legislador consideram dado adquirido num Estado democrático, moderno e social que os soldados que prestam serviço militar apenas efectuam, também eles, por assim dizer uma jornada (de trabalho) de oito horas, não estando obrigados, contrariamente ao que sucedia outrora, a permanecer na caserna durante o tempo livre, os fins-de-semana e outros dias feriados, foi erradamente que o Tribunal considerou corresponder o tempo passado fora da caserna a uma opção pessoal do interessado.

6

No terceiro fundamento, o recorrente opõe-se às conclusões tiradas pelo Tribunal da análise dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, na medida em que a única questão que cabia decidir juridicamente era a da interpretação do n.° 2 do artigo 2.° do anexo VII, pois é para esta disposição que remete, para efeitos de definição da noção de filho a cargo, o segundo parágrafo do n.° 4 do artigo 3.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 p. 8, EE 01 Fl p. 136).

7

Para mais ampla exposição dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiencia. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à admissibilidade

8

O Parlamento Europeu suscitou uma excepção de inadmissibilidade parcial, por considerar que os dois primeiros fundamentos do recorrente ignoram a competência atribuída ao Tribunal de Justiça nos recursos do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que não se limitam a questões de direito.

9

Cabe salientar, a este respeito, que, nos termos do artigo 168.°-A do Tratado CEE e correspondentes disposições dos tratados CECA e CEEA, o recurso do Tribunal de Primeira Instancia limita-se às questões de direito. Essa limitação é recordada no primeiro parágrafo do artigo 51.° do Estatuto CEE e nas correspondentes disposições dos estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, que precisam, em consequência, quais os fundamentos em que se pode basear o recurso do Tribunal de Primeira Instância, a saber, incompetência do Tribunal, irregularidades processuais perante o Tribunal que afectem interesses do recorrente e violação do direito comunitário pelo Tribunal.

10

Conclui-se que o recurso do Tribunal de Primeira Instância apenas se pode basear em fundamentos que tenham por objecto a violação pelo Tribunal de normas de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos. Em consequência, o recurso do Tribunal de Primeira Instância apenas é admissível na medida em que o pedido acuse o Tribunal de ter decidido em violação de normas de direito cujo cumprimento lhe cabia garantir (ver acórdão de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi//Comissão, C-283/90 P, Recueil, p. I-4339).

11

No que se refere ao fundamento baseado em erro contido na afirmação do Tribunal de que as numerosas estadas do filho do recorrente fora da caserna correspondem a uma opção pessoal, basta constatar que essa afirmação não é mais do que uma apreciação meramente de facto, não implicando, em si mesma, a aplicação de qualquer norma de direito.

12

Nestas condições, deve ser rejeitado por inadmissível o segundo fundamento invocado por G. Schwedler.

13

Pelo contrário, na medida em que o fundamento baseado na inadmissível limitação da noção de efectivo sustento, decorrente da definição dada pelo Tribunal da noção de filho a cargo contida no n.° 2 do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, diz respeito à interpretação desta disposição, cabe examiná-lo quanto ao mérito.

Quanto ao mérito

I — Quanto ao fundamento baseado na errada interpretação do n.° 2 do artigo 2. ° do anexo VII do Estatuto

14

Antes de mais, cabe salientar que o objectivo de ordem social prosseguido pela dedução fiscal em causa (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1980, Sorasio, já referido) obriga a que apenas se atenda, para efeitos da sua aplicação, aos encargos justificados por uma necessidade actual e certa, relacionada com a existência do filho e com o seu efectivo sustento.

15

Para examinar a procedência deste fundamento, cabe recordar que, no já referido acórdão de 27 de Novembro de 1980, o Tribunal de Justiça declarou que, na hipótese de ambos os pais serem funcionários comunitários, só o cônjuge com o vencimento de base mais elevado pode prevalecer-se deste benefício, visto não se poder entender que um filho é efectivamente sustentado por cada um dos pais individualmente (n.os 16 e 17 do acórdão já referido).

16

Contudo, o Tribunal de Justiça não se pronunciou neste acórdão sobre a situação do funcionário que apenas sustenta efectivamente uma parte das necessidades essenciais do filho, não podendo, pois, o referido acórdão ser entendido como impeditivo de que esse funcionário possa gozar do referido benefício.

17

Conclui-se ter sido erradamente que o Tribunal de Primeira Instância, baseando-se no referido acórdão Sorasio, já citado, decidiu, no final do n.° 18 do acórdão recorrido, que a dedução fiscal por filho a cargo apenas pode ser concedida a «quem assuma o encargo material do conjunto de necessidades essenciais do filho» e que «um filho não pode ser considerado como efectivamente sustentado, na acepção do n.° 2 do artigo 2.° do citado anexo VII do Estatuto, simultaneamente por diversas pessoas ou organismos diferentes, não podendo, assim, ser considerado como estando simultaneamente a cargo dessas pessoas ou organismos» (n.° 19 do referido acórdão).

18

Pelo contrário, o Tribunal de Primeira Instância decidiu a justo título, no n.° 18 do acórdão recorrido, resultar do referido acórdão de 27 de Novembro de 1980 que a dedução fiscal por filho a cargo «é concedida por razões sociais ligadas à existência do filho e aos encargos com o seu efectivo sustento».

19

No que se refere aos factos do caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância deu como assente, no n.° 20 do acórdão, que o exército alemão satisfaz as necessidades dos jovens chamados a efectuar o serviço militar, designadamente no que se refere a alojamento, alimentação, cuidados e despesas médicas, fornecimento de material e uniformes, lavagem, pagando, além disso, um pré mensal de cerca de 300 DM, com o objectivo de cobrir as respectivas necessidades pessoais.

20

O Tribunal de Primeira Instância considerou também, no n.° 21 do acórdão recorrido, que, nestas condições, o recorrente não podia pretender ter garantido simultaneamente o efectivo sustento de seu filho.

21

Cabe declarar que a referida fundamentação do acórdão recorrido, tal como recordada nos três números antecedentes, é conforme tanto com a letra e objectivo do n.° 2 do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto como com o refendo acórdão de 27 de Novembro de 1980.

22

Com efeito, sendo que a obrigação de suportar os encargos com o sustento do filho já não incumbe ao beneficiario potencial da dedução fiscal mas, na integralidade, a um outro sujeito de direito, no caso vertente ao exército alemão, a dedução em causa perde a sua razão de ser.

23

Conclui-se que o Tribunal de Primeira Instância não violou o direito comunitário ao decidir no acórdão impugnando não se poder considerar o filho do recorrente como estando a seu cargo durante o período em que prestou serviço militar, visto o seu sustento ter sido integralmente garantido pelo exército alemão.

24

Quanto ao argumento tirado pelo recorrente das circulares internas, basta verificar que, embora confirmando que o sustento ainda que parcial de um filho pode dar direito ao subsídio em causa, tais circulares consideram não haver lugar ao pagamento do subsídio no caso de o filho ser integralmente sustentado pelas autoridades militares nacionais.

25

Decorre do conjunto das considerações precedentes não ser procedente o primeiro fundamento invocado.

II — Quanto ao fundamento baseado na inadequação da interpretação dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 2. ° do anexo VII do Estatuto

26

Cabe referir a este respeito que, embora sendo verdade não existir perfeito paralelismo entre o abono por filho a cargo e a dedução fiscal em causa, não é menos verdade que, prosseguindo ambas a mesma finalidade social e correspondendo à mesma preocupação, as disposições relativas ao abono por filho a cargo podem ser tomadas em consideração para efeitos de corroborar a interpretação das disposições relativas à dedução fiscal por filho a cargo.

27

Assim sendo, o Tribunal de Primeira Instância tinha legitimidade para desenvolver a argumentação analógica contida nos n.os 22 e 23 do seu acórdão.

28

Conclui-se não proceder também o terceiro fundamento.

29

Não tendo sido acolhido nenhum dos fundamentos apresentados por G. Schwedler, cabe negar provimento ao recurso na totalidade.

Quanto às despesas

30

Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. De acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. Contudo, por força do artigo 122.° do regulamento, o artigo 70.° não é aplicável aos recursos interpostos por funcionários ou outras agentes das instituições. Tendo G. Schwedler sido vencido, há que condená-lo nas despesas do presente processo.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

O recorrente é condenado nas despesas.

 

Due

Slynn

Joliét

Schockweiler

Grévisse

Mancini

Kakouris

Moitinho de Almeida

Rodríguez Iglesias

Diez de Velasco

Zuleeg

Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 28 Novembro de 1991.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente

O. Due


( *1 ) Língua do processo: francês.

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